{"id":20387,"date":"2025-09-16T16:52:06","date_gmt":"2025-09-16T19:52:06","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20387"},"modified":"2025-09-16T16:57:24","modified_gmt":"2025-09-16T19:57:24","slug":"cnj-direito-notarial-e-registral-consulta-administrativa-sentenca-arbitral-de-usucapiao-registro-imobiliario-impossibilidade-impossivel-o-registro-no-folio-real-de-sentenca-arbitral-que-r","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20387","title":{"rendered":"CNJ: Direito notarial e registral &#8211; Consulta administrativa &#8211; Senten\u00e7a arbitral de usucapi\u00e3o &#8211; Registro imobili\u00e1rio &#8211; Impossibilidade &#8211; O f\u00f3lio real n\u00e3o admite o registro de senten\u00e7a arbitral que reconhe\u00e7a a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade por usucapi\u00e3o, em raz\u00e3o da incompatibilidade da arbitragem com o regime legal espec\u00edfico do instituto, que exige procedimento judicial ou extrajudicial regulado em lei, com ampla publicidade e participa\u00e7\u00e3o de terceiros interessados &#8211;  Atividade registral submetida ao princ\u00edpio da legalidade (CF, art. 236, \u00a71\u00ba; CPC, art. 1.071; LRP, art. 216-A; Prov. CNJ n\u00ba 149\/2023) &#8211; Consulta conhecida e respondida negativamente &#8211; Determinada a remessa de c\u00f3pia dos autos aos Minist\u00e9rios P\u00fablicos estaduais e do Distrito Federal para ci\u00eancia e provid\u00eancias cab\u00edveis."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17551\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"193\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png 1413w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-300x138.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-1024x470.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-768x353.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p>Autos: <strong>CONSULTA &#8211; 0006596-24.2023.2.00.0000<\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>CAMARA IBERO AMERICANA DE ARBITRAGEM MEDIACAO EMPRESARIAL &#8211; CIAAM<\/strong><\/p>\n<p>Requerido: <strong>CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONSULTA. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. OF\u00cdCIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. SENTEN\u00c7A ARBITRAL QUE RECONHE\u00c7A USUCAPI\u00c3O.\u00a0NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA\u00a0COORDENADORIA DE GEST\u00c3O DE SERVI\u00c7OS NOTARIAIS E DE REGISTROS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTI\u00c7A (CONR). CONSULTA RESPONDIDA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. CASO EM EXAME<\/strong><\/p>\n<p>1.1 Consulta formulada com o intuito de esclarecer d\u00favida acerca da possibilidade de of\u00edcios de registro de im\u00f3veis negarem o registro de senten\u00e7a arbitral que reconhece a aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>II. QUEST\u00d5ES EM DISCUSS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>2.1 Discute-se a possibilidade de negativa, pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis competente, do registro de senten\u00e7a arbitral que reconhece a usucapi\u00e3o de bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p><strong>III. RAZ\u00d5ES DE DECIDIR<\/strong><\/p>\n<p>3.1 A senten\u00e7a arbitral \u00e9 admiss\u00edvel para dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis entre partes capazes (art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 9.307\/1996), o que n\u00e3o se compatibiliza com o procedimento da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>3.2 A atividade registral est\u00e1 submetida ao princ\u00edpio da legalidade, conforme o art. 236, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que determina expressamente que as atividades delegadas pelo Poder P\u00fablico aos not\u00e1rios e oficiais de registro ser\u00e1 regulada por lei.<\/p>\n<p>3.3 O procedimento da usucapi\u00e3o, por sua natureza de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade, exige procedimento judicial ou extrajudicial rigorosamente definido em lei, para a observ\u00e2ncia de requisitos formais e ampla publicidade, de modo que n\u00e3o existe possibilidade de ajuste negocial que valide o processo arbitral com essa finalidade.<\/p>\n<p>3.4 Parecer emitido pela\u00a0Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (CONR).<\/p>\n<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE<\/strong><\/p>\n<p>4.1\u00a0Consulta conhecida e respondida.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: \u201c<em>O of\u00edcio de registro de im\u00f3veis deve negar o registro de senten\u00e7a arbitral que declara a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade de bem im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, diante da incompatibilidade da arbitragem com os par\u00e2metros legais que regem a usucapi\u00e3o extrajudicial e a atividade registral.<\/em>\u201d<\/p>\n<p><em>Dispositivos relevantes citados<\/em>: Art. 236, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; art. 1.071, do C\u00f3digo de Processo Civil; art. 216-A da Lei de Registros P\u00fablicos; art. 1\u00ba da Lei de Arbitragem; Provimento n\u00ba 149\/2023, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3<\/strong><\/p>\n<p>O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: O of\u00edcio de registro de im\u00f3veis deve negar o registro de senten\u00e7a arbitral que declara a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade de bem im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, diante da incompatibilidade da arbitragem com os par\u00e2metros legais que regem a usucapi\u00e3o extrajudicial e a atividade registral, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Guilherme Feliciano para al\u00e9m da resposta \u00e0 Consulta nos termos propostos pelo Relator, prop\u00f4s o encaminhamento de c\u00f3pia dos autos aos Minist\u00e9rios P\u00fablicos dos Estados e do Distrito Federal para fins de conhecimento dos presentes fatos e identifica\u00e7\u00e3o\/apura\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas dessa natureza por c\u00e2maras e tribunais arbitrais de todo o Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso. Plen\u00e1rio Virtual, 13 de junho de 2025. Votaram os Excelent\u00edssimos Conselheiros Lu\u00eds Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, Jos\u00e9 Rotondano, M\u00f4nica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, Jo\u00e3o Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badar\u00f3.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de consulta (Cons) formulada pela\u00a0<strong>C\u00c2MARA IBEROAMERICANA DE ARBITRAGEM E MEDIA\u00c7\u00c3O EMPRESARIAL \u2013 CIAAM<\/strong>, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de of\u00edcios de registro de im\u00f3veis negarem o registro de senten\u00e7a arbitral que reconhe\u00e7a a usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>A consulente destaca que o CNJ \u201c<em>vem promovendo importante trabalho de desburocratiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a<\/em>\u201d. Nesse contexto, cita o art. 399 do Provimento CNJ n. 149\/2023, que disp\u00f5e sobre a possibilidade da formula\u00e7\u00e3o de pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, bem como o seu processamento perante o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis da circunscri\u00e7\u00e3o em que estiver localizado o im\u00f3vel usucapiendo.<\/p>\n<p>Sustenta que a arbitragem \u00e9 uma forma de jurisdi\u00e7\u00e3o, ressaltando que \u201c<em>a senten\u00e7a arbitral que reconhe\u00e7a usucapi\u00e3o se trata de t\u00edtulo judicial para todos os fins legais<\/em>\u201d. Nesse sentido, menciona\u00a0precedente deste Conselho, no julgamento da Consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, na qual se reconheceu que a senten\u00e7a arbitral produz efeitos legais equivalentes \u00e0 senten\u00e7a judicial.<\/p>\n<p>Diz que, apesar disso, alguns cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis do Estado de S\u00e3o Paulo t\u00eam negado o registro de senten\u00e7as arbitrais que tenham reconhecido a usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, a consulente manifesta d\u00favida sobre \u201c<em>se o OF\u00cdCIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS poder\u00e1 negar-se ao ingresso da senten\u00e7a arbitral quanto ao reconhecimento de usucapi\u00e3o por arbitragem<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Considerando a especificidade da mat\u00e9ria, os autos foram encaminhados \u00e0 Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (CONR) para emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico (Id 5328171).<\/p>\n<p>Parecer apresentado no Id 5582700.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Verifico a presen\u00e7a dos requisitos para a admissibilidade da presente consulta, nos moldes do art. 89 do Regimento Interno do CNJ, porque o questionamento, formulado em tese, possui interesse e repercuss\u00e3o geral, uma vez que extrapola qualquer situa\u00e7\u00e3o concreta e possui relev\u00e2ncia para todos os tribunais do pa\u00eds.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o seu objeto foi indicado, de forma clara e precisa, quanto \u00e0 d\u00favida sobre a possibilidade de recusa, por\u00a0of\u00edcios de registros de im\u00f3veis,\u00a0do registro de senten\u00e7a arbitral declarat\u00f3ria de dom\u00ednio por usuca\u00ed\u00e3o \u2013 cumprindo-se, portanto, os termos do art. 89, \u00a7 1\u00ba, do RICNJ.<\/p>\n<p>Sobre o tema, a\u00a0<strong>Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (CONR)<\/strong>\u00a0emitiu minucioso parecer t\u00e9cnico no Id 5582700, cujos fundamentos transcrevo e adoto como raz\u00e3o de decidir:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) A Emenda Constitucional n. 45\/2004 contemplou de forma expressa no texto constitucional que, no \u00e2mbito judicial e administrativo, s\u00e3o assegurados a razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, LXXVIII).<\/p>\n<p>A ideia que fundamenta tal norma program\u00e1tica foi de fincar um novo marco valorativo, de implementar no novo paradigma da administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a e inspirar o desenvolvimento de um programa estatal que introduzisse e estimulasse no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio mecanismos inovadores e capazes de prover a solu\u00e7\u00e3o dos conflitos no Brasil com maior efici\u00eancia e celeridade.<\/p>\n<p>Objetivando proporcionar uma amplia\u00e7\u00e3o de mecanismos de resolu\u00e7\u00f5es de conflitos e distribui\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a, o Estado promoveu a implementa\u00e7\u00e3o de diversas ferramentas facultativas (com suas peculiaridades) como a concilia\u00e7\u00e3o e media\u00e7\u00e3o (Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. 125\/2010, introduzida no C\u00f3digo de Processo Civil em 2015) e a pr\u00f3pria arbitragem (Lei n. 9.307\/1996), o que consagra a concep\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cJusti\u00e7a Multiportas\u201d, cunhada em 1976 pelo professor da Faculdade de Direito de Harvard Frank Ernest Arnold Sander e que consiste em \u201c<em>ofertar v\u00e1rios meios de solu\u00e7\u00e3o dos conflitos aos cidad\u00e3os, de modo que o procedimento e o provimento se adequem com precis\u00e3o, em termos de custo e tempo de resolu\u00e7\u00e3o, \u00e0 complexidade da causa posta, \u00e0 natureza jur\u00eddica dos direitos em discuss\u00e3o ou ao grau de litigiosidade do conflito a ser solucionado<\/em>.\u201d<\/p>\n<p>Ou seja, para al\u00e9m da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional estatal, que tradicionalmente era vista como \u00fanica via de pacifica\u00e7\u00e3o social com justi\u00e7a, a arbitragem, a concilia\u00e7\u00e3o e a media\u00e7\u00e3o ganharam grande destaque nesse contexto, inclusive no Foro Extrajudicial, que recebeu significativa amplia\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es nas hip\u00f3teses de inexist\u00eancia de conflitos entre os titulares de direitos envolvidos.<\/p>\n<p>Portanto, o quadro legal em vigor resume-se:<\/p>\n<p>a) \u00e0 arbitragem, prestigiada pela Lei n. 9.307\/96, foi constru\u00edda pelo legislador para que atue, por vontade das partes, ao lado do Poder Judici\u00e1rio no exame de situa\u00e7\u00f5es em que h\u00e1 lit\u00edgio, ou seja, disputa de interesses a ser decidido por uma terceira pessoa (\u00e1rbitro, mediante escolha das partes, com a exig\u00eancia de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria ou compromisso arbitral);<\/p>\n<p>b) \u00e0 concilia\u00e7\u00e3o e media\u00e7\u00e3o como instrumentos facultativos de solu\u00e7\u00e3o de conflito que podem ser utilizados pelos cart\u00f3rios no \u00e2mbito extrajudicial, bem como, em regra, pelo Poder Judici\u00e1rio, nas hip\u00f3teses previstas no C\u00f3digo de Processo Civil;<\/p>\n<p>c) aos demais interesses particulares e sem conflitos, desde que regrados pelo ordenamento jur\u00eddico, que, paulatinamente, est\u00e3o sendo franqueados \u00e0 atividade extrajudicial (ex.: usucapi\u00e3o extrajudicial, invent\u00e1rio e div\u00f3rcio consensuais extrajudiciais, altera\u00e7\u00e3o do nome e g\u00eanero extrajudiciais; retifica\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria diretamente no Registro de Im\u00f3veis).<\/p>\n<p>Nesse contexto, no ano de 2015, o legislador brasileiro editou a Lei 13.115, que possibilitou a realiza\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o pela via extrajudicial, introduzindo o art. 216-A na Lei de Registros P\u00fablicos (Lei n. 6.015\/1973).<\/p>\n<p>Na esteira do diploma legal referido, a Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a editou o Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017, que disciplinou os atos notariais e de registro relativos \u00e0 usucapi\u00e3o extrajudicial, cujas regras atualmente comp\u00f5em o C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a &#8211; Foro Extrajudicial (CNN\/CN\/CNJ-Extra &#8211; Provimento n. 149\/2023, art. 398 e ss.), disciplinando e detalhando a estrutura\u00e7\u00e3o do procedimento extrajudicial de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade atrav\u00e9s da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, sem olvidar o que fora decidido na Consulta n. 0008630- 40.2021.2.00.0000 \u2013 que acolheu o entendimento j\u00e1 definido no julgamento do Pedido de Provid\u00eancias n. 0004727-02.2018.00.000 pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, que esclareceu corretamente \u201c<em>que a express\u00e3o \u2018carta de senten\u00e7a\u2019 contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015\/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de senten\u00e7a arbitral como senten\u00e7a judicial<\/em>\u201d \u2013, no que diz respeito \u00e0 usucapi\u00e3o, tem-se que inexiste previs\u00e3o legal que possibilite realizar o seu reconhecimento por senten\u00e7a arbitral com a posterior expedi\u00e7\u00e3o de carta de senten\u00e7a para ingresso no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o, como j\u00e1 dito, \u00e9 forma de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade atrav\u00e9s da posse qualificada por normas que regulam o instituto. Tem relev\u00e2ncia por cumprir a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e resguardar eventuais direitos de terceiros incertos ou desconhecidos. Exatamente por essa import\u00e2ncia de interesse p\u00fablico e a necessidade de resguardar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, deve atender a exig\u00eancias de procedimentos judiciais ou extrajudiciais restritos e espec\u00edficos, devidamente previstos em lei, a exemplo do art. 1.238 do C\u00f3digo Civil; art. 259, I, do C\u00f3digo de Processo Civil; art. 216-A da Lei de Registros P\u00fablicos; regras do Provimento CNJ n. 65\/2017.<\/p>\n<p>Essas exig\u00eancias legais,\u00a0<em>data venia<\/em>, n\u00e3o se aplicam ao procedimento de arbitragem, de forma que \u00e9 nula a senten\u00e7a arbitral que declara o dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentido, j\u00e1 decidiu o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<p>PEDIDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O \u2013 Pedido formulado por C\u00e2mara de Concilia\u00e7\u00e3o, Media\u00e7\u00e3o e Arbitragem de Campinas para que se determine o registro de senten\u00e7a arbitral de usucapi\u00e3o de im\u00f3vel \u2013\u00a0<strong>Inexist\u00eancia de previs\u00e3o legal para realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o por meio de Senten\u00e7a Arbitral, com a posterior expedi\u00e7\u00e3o de Carta de Senten\u00e7a \u2013 Entendimento do Conselho Nacional de Justi\u00e7a &#8211; Nulidade de pleno direito da senten\u00e7a arbitral declarando o dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o<\/strong>\u00a0&#8211; Recurso desprovido com determina\u00e7\u00e3o de remessa de c\u00f3pias dos autos \u00e0 Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a para ci\u00eancia de registros de procedimentos arbitrais de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, usucapi\u00e3o e invent\u00e1rio. (Ap. Civ. n. 1000201-52.2024.8.26.0642, Des. Alcides Leopoldo &#8211; sem grifos no original)<\/p>\n<p>No mesmo sentido, j\u00e1 decidiu o Tribunal de Justi\u00e7a do Cear\u00e1, cujo julgado trouxe um aspecto muito importante acerca da nulidade da celebra\u00e7\u00e3o do compromisso arbitral em procedimento de usucapi\u00e3o, \u201c<em>em virtude da n\u00e3o manifesta\u00e7\u00e3o de confinantes e eventuais interessados<\/em>\u201d:<\/p>\n<p>EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL EM SUSCITA\u00c7\u00c3O DE D\u00daVIDA.\u00a0<strong>USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM JU\u00cdZO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL POR FOR\u00c7A DA AUS\u00caNCIA DE MANIFESTA\u00c7\u00c3O DOS CONFINANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 216- A DO CPC E DOS ARTS. 1\u00b0 E 2\u00b0 DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00b0 65\/2017.<\/strong>\u00a0IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZA\u00c7\u00c3O DA ARBITRAGEM PARA USUCAPI\u00c3O EM VIRTUDE DA N\u00c3O MANIFESTA\u00c7\u00c3O DOS POSS\u00cdVEIS INTERESSADOS QUANDO DA CELEBRA\u00c7\u00c3O DO COMPROMISSO ARBITRAL.\u00a0<strong>NULIDADE DA CONVEN\u00c7\u00c3O DE ARBITRAGEM DECRETADA EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ.\u00a0<\/strong>RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Ap. Civ. 0216257- 08.2022.8.06.0001, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato \u2013 sem grifos no original)<\/p>\n<p>No corpo do ac\u00f3rd\u00e3o, destacou o douto relator os seguintes fundamentos para reconhecer a nulidade da senten\u00e7a arbitral de usucapi\u00e3o, os quais, para evitar desnecess\u00e1ria tautologia, utilizo tamb\u00e9m como raz\u00f5es deste parecer:<\/p>\n<p>\u00c0 luz da expressa disposi\u00e7\u00e3o do art. 216-A do C\u00f3digo Civil a usucapi\u00e3o extrajudicial ocorrer\u00e1 no Cart\u00f3rio de Registro, n\u00e3o havendo qualquer exce\u00e7\u00e3o ou previs\u00e3o para que se realize no ju\u00edzo arbitral. Tal circunst\u00e2ncia, por si s\u00f3, seria suficiente para afastar a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o atrav\u00e9s da arbitragem, contudo, \u00e9 relevante destacar que o ju\u00edzo arbitral n\u00e3o caracteriza exerc\u00edcio de atividade extrajudicial, mas sim, atividade jurisdicional privada onde h\u00e1 conflito acerca de direitos dispon\u00edveis e onde as partes interessadas pactuam a submiss\u00e3o do assunto \u00e0 arbitragem.<\/p>\n<p>Acerca da arbitragem, preleciona a Lei 9.037\/1996 (Lei de Arbitragem) que somente pessoas com capacidade civil podem dirimir seus lit\u00edgios atinentes aos seus direitos patrimoniais dispon\u00edveis perante o Ju\u00edzo Arbitral, mediante conven\u00e7\u00e3o de arbitragem pactuada por todas as partes interessadas. In verbis:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba As pessoas capazes de contratar poder\u00e3o valer-se da arbitragem para dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba As partes interessadas podem submeter a solu\u00e7\u00e3o de seus lit\u00edgios ao ju\u00edzo arbitral mediante conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, assim entendida a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria e o compromisso arbitral.<\/p>\n<p>Logo, considerando que na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o h\u00e1 necessidade de intima\u00e7\u00e3o dos confinantes, das Fazendas P\u00fablicas e ainda de quaisquer outros \u201ceventuais interessados\u201d que possam se opor \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva do bem, torna-se invi\u00e1vel a utiliza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo arbitral por for\u00e7a da evidente nulidade de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria e\/ou compromisso arbitral nesse sentido, pois os poss\u00edveis interessados n\u00e3o foram chamados a acatar com a submiss\u00e3o do tema \u00e0 arbitragem, maculando a conven\u00e7\u00e3o de arbitragem.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que o processo de usucapi\u00e3o, seja judicial, seja extrajudicial, n\u00e3o pode submeter-se ao ju\u00edzo arbitral, pois h\u00e1 um \u201crol indeterminado\u201d de poss\u00edveis interessados que precisam ser intimados por via edital\u00edcia, consoante previs\u00f5es do art. 259, inciso I do CPC e art. 216-A \u00a7\u00a73\u00b0 e 4\u00b0 da Lei n\u00b0 6015\/73 (Lei de Registros P\u00fablicos).<\/p>\n<p>Nesse contexto, ressurge incompat\u00edvel o processo de usucapi\u00e3o sem que os terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 como considerar v\u00e1lido o compromisso arbitral firmado no presente processo tendo em vista que o im\u00f3vel que se pretende usucapir n\u00e3o possui matr\u00edcula ou registro, dependendo necessariamente da atua\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio em raz\u00e3o do poss\u00edvel interesse p\u00fablico que recai sobre mencionado bem. Nesse sentido colham-se as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Registros P\u00fablicos:<\/p>\n<p>Art. 216-A. Sem preju\u00edzo da via jurisdicional, \u00e9 admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, que ser\u00e1 processado diretamente perante o cart\u00f3rio do registro de im\u00f3veis da comarca em que estiver situado o im\u00f3vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru\u00eddo com:<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>II &#8211; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica no respectivo conselho de fiscaliza\u00e7\u00e3o profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo ou na matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes;<\/p>\n<p>Os v\u00edcios na celebra\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00e3o de arbitragem constituem, consoante precedente do STJ, mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, cognosc\u00edvel ex officio com o intuito de evitar o cumprimento de senten\u00e7a arbitral obtida com nulidade. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADES\u00c3O. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba, DA LEI 9.307\/96. DESCUMPRIMENTO.\u00a0<strong><u>RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CL\u00c1USULA COMPROMISS\u00d3RIA &#8220;PATOL\u00d3GICA&#8221;. ATUA\u00c7\u00c3O DO PODER JUDICI\u00c1RIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA.<\/u><\/strong>\u00a0RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 07\/04\/2015 e redistribu\u00eddo a este gabinete em 25\/08\/2016. 2. O contrato de franquia, por sua natureza, n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0s regras protetivas previstas no CDC, pois n\u00e3o h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de consumo, mas de fomento econ\u00f4mico. 3. Todos os contratos de ades\u00e3o, mesmo aqueles que n\u00e3o consubstanciam rela\u00e7\u00f5es de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.307\/96.\u00a0<strong><em><u>4. O Poder Judici\u00e1rio pode, nos casos em que prima facie \u00e9 identificado um compromisso arbitral &#8220;patol\u00f3gico&#8221;, i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cl\u00e1usula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.<\/u><\/em><\/strong>\u00a05. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1602076\/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15\/09\/2016, DJe 30\/09\/2016)<\/p><\/blockquote>\n<p>Dessa forma, diante da peculiaridade do direito pretendido no processo de usucapi\u00e3o e n\u00e3o havendo manifesta\u00e7\u00e3o expressa dos \u201ceventuais interessados\u201d que deveriam ser intimados pela via edital\u00edcia consoante expressa previs\u00e3o legal,\u00a0<strong>h\u00e1 que se reconhecer a nulidade do compromisso arbitral e, por consequ\u00eancia, da senten\u00e7a arbitral que se pretende levar a registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Cear\u00e1 possui precedentes em casos semelhantes nesse mesmo sentido, sendo oportuno destacar:<\/p>\n<blockquote><p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ARBITRAL. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL CONTRA DECIS\u00c3O QUE REJEITOU CUMPRIMENTO \u00c0 CARTA ARBITRAL, ANULANDO-A DE OF\u00cdCIO. CABIMENTO DO RECURSO E LEGITIMIDADE DO \u00c1RBITRO PARA RECORRER DA REFERIDA DECIS\u00c3O. PRECEDENTE DESTA 3\u00aa C\u00c2MARA DE DIREITO PRIVADO. SENTEN\u00c7A ARBITRAL DECLARANDO A AQUISI\u00c7\u00c3O DE PROPRIEDADE DE BEM IM\u00d3VEL POR USUCAPI\u00c3O. INSTAURA\u00c7\u00c3O DE PROCESSO ARBITRAL SOMENTE MEDIANTE ANU\u00caNCIA EXPRESSA DE TODOS OS POSS\u00cdVEIS INTERESSADOS NA LIDE. ART. 3\u00ba, DA LEI 9.037\/96 (LEI DE ARBITRAGEM) C\/C ART. 216-A, \u00a7\u00a7 3\u00ba E 4\u00ba, DA LEI 6.015\/73 (LEI DE REGISTROS P\u00daBLICOS) C\/C ART. 259, INCISO I, DO CPC. IM\u00d3VEL SEM REGISTRO OU MATR\u00cdCULA. POSSIBILIDADE DA EXIST\u00caNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS N\u00c3O ANUENTES \u00c0 ARBITRAGEM. CL\u00c1USULA COMPROMISS\u00d3RIA PATOL\u00d3GICA, OU SEJA, ILEGAL. POSSIBILIDADE DE NULIDADE EX OFFICIO PELO PODER JUDICI\u00c1RIO CONFORME JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ. ART. 32, INCISO I, DA LEI DE ARBITRAGEM. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. 1. Prefacialmente \u00e0 admissibilidade do recurso em ep\u00edgrafe por este Ju\u00edzo ad quem, no que concerne \u00e0 suscita\u00e7\u00e3o, pelo Ju\u00edzo a quo, da inadequa\u00e7\u00e3o recursal para objurgar a decis\u00e3o por si proferida, bem quanto acerca da ilegitimidade recursal do \u00e1rbitro, alegada no parecer assinalado pela Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, esta 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado j\u00e1 se manifestou pelo cabimento do recurso de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel contra decis\u00e3o que d\u00e1 ou n\u00e3o cumprimento \u00e0 Carta Arbitral ante a peculiaridade do procedimento, bem quanto considerando que o \u00e1rbitro possui legitimidade para expedir carta arbitral para que o Poder Judici\u00e1rio determine seu cumprimento, conforme o art. 22-C, da Lei 9.037\/96 (Lei de Arbitragem) e, portanto, possuindo tamb\u00e9m legitimidade para recorrer da decis\u00e3o que analisa a referida carta arbitral. Conhe\u00e7o do recurso. 2. Cinge-se a controv\u00e9rsia na possibilidade de dar cumprimento \u00e0 Carta Arbitral, a qual declarou a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva de propriedade por usucapi\u00e3o \u00e0 Jos\u00e9 Jata\u00ed Cavalcante e Maria Mirian da Costa Cavalcante, de im\u00f3vel situado \u00e0 Rua Marco, n\u00ba. 84, bairro Montese, requerendo-se a averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula do bem perante o 2\u00aa Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Fortaleza. 3. Acerca da arbitragem, preleciona a Lei 9.037\/1996 (Lei de Arbitragem) que somente pessoas com capacidade civil podem dirimir seus lit\u00edgios atinentes aos seus direitos patrimoniais dispon\u00edveis perante o Ju\u00edzo Arbitral, mediante conven\u00e7\u00e3o de arbitragem pactuada por todas as partes interessadas. Assim, \u00e9 pressuposto essencial \u00e0 v\u00e1lida instaura\u00e7\u00e3o do processo arbitral a anu\u00eancia de todos os interessados capazes na solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia acerca de direito dispon\u00edvel, que expressamente a manifestar\u00e3o pelas formas estritamente previstas legalmente, quais sejam, a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria e\/ou compromisso arbitral. 4. Conforme bem explanado pelo Ju\u00edzo a quo, o processo de usucapi\u00e3o, em quaisquer de suas modalidades, det\u00e9m, contudo, uma singularidade que inviabiliza a op\u00e7\u00e3o regular pelo ju\u00edzo arbitral, qual seja, rol indeterminado de potenciais interessados, considerando-se que n\u00e3o apenas os demandantes e os confinantes do im\u00f3vel usucapiendo tem interesse jur\u00eddico no bem pleiteado, raz\u00e3o pela qual o art. 259, inciso I, do CPC, e art. 216-A, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6.015\/73 (Lei de Registros P\u00fablicos) determinam a obrigatoriedade de publica\u00e7\u00e3o de edital visando dar conhecimento da a\u00e7\u00e3o a terceiros interessados indeterminados 5.\u00a0<strong>Nessa senda, verifica-se uma incompatibilidade entre o processo de reconhecimento da posse ad usucapionem apta a gerar a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, exercido ao fim e ao cabo, em face de toda a coletividade, sem que estes terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 como considerar v\u00e1lido o compromisso arbitral firmado na esp\u00e9cie, porquanto o im\u00f3vel que se busca usucapir n\u00e3o possui matr\u00edcula ou registro, tornando-se, portanto, mat\u00e9ria resol\u00favel apenas pelo Poder Judici\u00e1rio, ante o poss\u00edvel interesse p\u00fablico que recai sobre o bem, conforme o art. 216-A, inciso II, da Lei de Registros P\u00fablicos. 6. Por tais raz\u00f5es, entende-se que n\u00e3o merece reproche a senten\u00e7a ora objurgada, porquanto \u00e9 patente o reconhecimento de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria patol\u00f3gica, definida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a como aquelas consideradas ilegais e, portanto, pass\u00edveis de declara\u00e7\u00e3o de nulidade ex officio pelo Poder Judici\u00e1rio, respons\u00e1vel pelo exame de legalidade das cartas e cl\u00e1usulas arbitrais independentemente de seu m\u00e9rito. 7. Assim, n\u00e3o sendo o interesse patrimonial no caso em apre\u00e7o atinente somente aos pretendentes e confinantes e n\u00e3o se tendo compromisso arbitral por parte dos poss\u00edveis terceiros interessados, pode-se concluir que o caso em ep\u00edgrafe se enquadra como compromisso arbitral patol\u00f3gico e, por conseguinte, nulo de pleno direito, acarretando, por via de consequ\u00eancia, a nulidade absoluta da pr\u00f3pria senten\u00e7a arbitral de que \u00e9 substrato, conforme art. 32, I, da Lei n\u00ba 9.307\/96<\/strong>. 8. Recurso conhecido e n\u00e3o provido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel- 0137716- 68.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3\u00aa C\u00e2mara Direito Privado, data do julgamento: 29\/07\/2020, data da publica\u00e7\u00e3o: 29\/07\/2020) (grifei).<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. PROCESSO CIVIL.\u00a0<strong>JU\u00cdZO ARBITRAL. NECESSIDADE DAS PARTES SEREM MAIORES E CAPAZES. APELA\u00c7\u00c3O IMPROVIDA<\/strong>. 1. Nos termos do C\u00f3digo de Processo Civil, define-se a arbitragem como o acordo de vontades celebrado entre pessoas maiores e capazes, que escolhem submeter a solu\u00e7\u00e3o de eventuais conflitos existentes entre elas a um \u00e1rbitro. Dessa maneira, apenas os lit\u00edgios que versem sobre direitos patrimoniais dispon\u00edveis podem se submeter \u00e0 arbitragem. 2. Com efeito, o C\u00f3digo Civil disp\u00f5e, no artigo 851, que \u00c9 admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver lit\u00edgios entre pessoas que podem contratar. Assim como a Lei 9.307\/1996 estabelece, no art. 1\u00ba, que As pessoas capazes de contratar poder\u00e3o valerse da arbitragem para dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis.\u00a0<strong>3. A par disso destaca-se que, ainda que n\u00e3o haja veda\u00e7\u00e3o legal para que a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o seja processada e julgada sob o rito da arbitragem, \u00e9 necess\u00e1rio que as partes envolvidas na querela sejam maiores e capazes, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos presentes autos. Esclare\u00e7a-se que v\u00e1rias partes envolvidas encontram-se em local incerto, faltando, pois, a certeza de suas capacidades e a expressa ades\u00e3o \u00e0 conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, a fim de ensejar regularidade da carta. 4. Ademais, mesmo n\u00e3o cabendo qualquer recurso contra a decis\u00e3o do ju\u00edzo arbitral, nos termos do artigo 18 da Lei n] 9.307\/1996, \u00e9 dever do Poder Judici\u00e1rio efetuar o controle de legalidade, declarando a nulidade da cl\u00e1usula arbitral, quando manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 lei, como \u00e9 o caso posto a exame.<\/strong>\u00a05. Apelo conhecido e improvido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; 0208562-47.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2\u00aa C\u00e2mara Direito Privado, data do julgamento: 24\/06\/2020, data da publica\u00e7\u00e3o: 26\/06\/2020) (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, por n\u00e3o se tratar de mero interesse patrimonial, que envolve apenas os requerentes e os confinantes do im\u00f3vel e n\u00e3o havendo compromisso arbitral por parte dos \u201cposs\u00edveis terceiros interessados\u201d, podemos concluir a necessidade de considerar o compromisso arbitral firmado como nulo de pleno direito, acarretando, consequentemente, a nulidade absoluta da pr\u00f3pria senten\u00e7a arbitral, consoante disposi\u00e7\u00e3o do art. 32, I, da Lei n\u00ba 9.307\/96.<\/p>\n<p>Neste cen\u00e1rio jur\u00eddico, n\u00e3o h\u00e1 como se admitir o ingresso da senten\u00e7a arbitral declarat\u00f3ria de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o no registro p\u00fablico de im\u00f3veis, devendo ser respondida positivamente a presente Consulta: Sim, o Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis dever\u00e1 negar o registro de senten\u00e7a arbitral declarat\u00f3ria de propriedade pela usucapi\u00e3o diante de sua evidente nulidade.<\/p>\n<p><strong>III \u2013 CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>\u00c0 vista do exposto, esta Coordenadoria Gest\u00e3o dos Servi\u00e7os Notariais e de Registro \u2013 CONR manifesta-se nos termos acima acerca da presente Consulta formulada pela C\u00c2MARA IBERO-AMERICANA DE ARBITRAGEM E MEDIA\u00c7\u00c3O EMPRESARIAL \u2013 CIAAM.<\/p>\n<p>\u00c9 o parecer.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, data registrada no sistema<\/p>\n<p>CAROLINA RANZOLIN NERBASS<\/p>\n<p>Ju\u00edza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a\u201d (Grifos no original)<\/p>\n<p>Em adi\u00e7\u00e3o, cabe ressaltar que a atividade registral est\u00e1 submetida ao princ\u00edpio da legalidade, \u00e0 medida que o art. 236, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal determina que as atividades delegadas pelo Poder P\u00fablico aos not\u00e1rios e oficiais de registro ser\u00e1 regulada por lei, o que remete \u00e0 Lei n\u00ba 8.935\/1994 (Lei dos Cart\u00f3rios) e \u00e0 Lei n\u00ba 6.015\/1973 (Lei de Registros P\u00fablicos).<\/p>\n<p>O procedimento de usucapi\u00e3o, antes exclusivamente judicial, passou a ser realizado extrajudicialmente, conforme inova\u00e7\u00e3o trazida pelo\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil (CPC). O art. 1.071 do CPC acrescentou o art. 216-A \u00e0 LRP, que, por sua vez, prev\u00ea os requisitos e a tramita\u00e7\u00e3o do pedido de usucapi\u00e3o junto ao cart\u00f3rio do registro de im\u00f3veis competente.<\/p>\n<p>Para regulamentar a mat\u00e9ria, o Provimento n\u00ba 149\/2023, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, trouxe entre seus arts. 398 e 423, o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>Tais regras refor\u00e7am que a usucapi\u00e3o, ainda que iniciada por requerimento particular, envolve interesses que transcendem a esfera das partes, exigindo ampla publicidade, participa\u00e7\u00e3o de terceiros e observ\u00e2ncia de garantias fundamentais.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo,\u00a0destacam-se algumas disposi\u00e7\u00f5es que evidenciam a complexidade do procedimento, bem como a possibilidade concreta de envolvimento de terceiros com leg\u00edtimo interesse: (i) exig\u00eancia de notifica\u00e7\u00f5es de confrontantes, entes p\u00fablicos, terceiros eventualmente interessados (art. 407 ao 413); (ii) possibilidade de encerramento do procedimento extrajudicial caso haja \u00f3bice ou oposi\u00e7\u00e3o por parte de entes p\u00fablicos, com remessa dos autos ao Poder Judici\u00e1rio (art. 412, \u00a7 3 \u00ba); (iii); previs\u00e3o de concilia\u00e7\u00e3o caso haja impugna\u00e7\u00e3o do pedido por titulares de direitos reais sobre o im\u00f3vel usucapiendo ou sobre os im\u00f3veis confinantes, por ente p\u00fablico ou por terceiro interessado; (iv) possibilidade de qualquer interessado suscitar o procedimento de d\u00favida registral, assegurando, assim, o controle jurisdicional do procedimento (art. 420).<\/p>\n<p>A arbitragem, por sua vez, trata de um instituto eminentemente consensual, pelo qual partes capazes podem, de comum acordo, valer-se para dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis (art. 1\u00ba, Lei n\u00ba 9.307\/1996).<\/p>\n<p>Dessa forma, deslocar o procedimento de usucapi\u00e3o para o \u00e2mbito arbitral implicaria vulnerar a tutela de terceiros, bem como violaria o princ\u00edpio da legalidade que rege a atividade registral.<\/p>\n<p>Ante todo o exposto, conhe\u00e7o da presente consulta e a respondo nos seguintes termos:<strong>\u00a0O of\u00edcio de registro de im\u00f3veis deve negar o registro de senten\u00e7a arbitral que declara a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade de bem im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, diante da incompatibilidade da arbitragem com os par\u00e2metros legais que regem a usucapi\u00e3o extrajudicial e a atividade registral.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>Conselheiro\u00a0<strong>Marcello Terto<\/strong><\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. CONSULTA ADMINISTRATIVA. USUCAPI\u00c3O DECLARADA POR SENTEN\u00c7A ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO. ILICITUDE EM POTENCIAL. REMESSA AO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. CASO EM EXAME<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de consulta acerca da possibilidade de registro imobili\u00e1rio de senten\u00e7a arbitral que reconhe\u00e7a a aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>II. QUEST\u00c3O EM DISCUSS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>2. Definir se \u00e9 juridicamente poss\u00edvel o registro de senten\u00e7a arbitral que reconhece usucapi\u00e3o junto ao registro de im\u00f3veis;<\/p>\n<p><strong>III. RAZ\u00d5ES DE DECIDIR<\/strong><\/p>\n<p>3. A arbitragem n\u00e3o \u00e9 meio h\u00e1bil para resolver conflitos relacionados \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de propriedade imobili\u00e1ria, sobretudo por envolver terceiros indeterminados, como confinantes e entes p\u00fablicos, cuja participa\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria no procedimento de usucapi\u00e3o conforme entendimento da Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>4. A tentativa de levar tais senten\u00e7as arbitrais ao registro de im\u00f3veis pode indicar a ocorr\u00eancia de pr\u00e1ticas fraudulentas, com poss\u00edvel repercuss\u00e3o c\u00edvel e penal.<\/p>\n<p>6. Diante do risco de les\u00e3o difusa a direitos individuais e de utiliza\u00e7\u00e3o indevida do ju\u00edzo arbitral em descompasso com o Provimento\u00a0n\u00ba 149\/2023, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, imp\u00f5e-se a remessa dos autos aos Minist\u00e9rios P\u00fablicos estaduais e do Distrito Federal, para conhecimento dos fatos e para identifica\u00e7\u00e3o\/apura\u00e7\u00e3o de eventuais irregularidades cometidas por c\u00e2maras arbitrais nas diversas unidades da Federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>IV. DISPOSITIVO<\/strong><\/p>\n<p>Consulta respondida negativamente. Determinada, de of\u00edcio, a remessa dos autos aos Minist\u00e9rios P\u00fablicos dos Estados e do Distrito Federal para as provid\u00eancias cab\u00edveis.<\/p>\n<p><strong>VOTO CONVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>O CONSELHEIRO GUILHERME FELICIANO:<\/strong>\u00a0O relat\u00f3rio da lavra do eminente Conselheiro Marcello Terto permite o conhecimento suficiente da quest\u00e3o submetida ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Em poucas palavras, pergunta-se se o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis pode negar registro de propriedade por usucapi\u00e3o reconhecido em senten\u00e7a arbitral.<\/p>\n<p>O ilustre Conselheiro relator, escorado em fundamentos s\u00f3lidos e subs\u00eddios fornecidos pela pr\u00f3pria Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (CONR), responde \u00e0 Consulta no sentido de que:<\/p>\n<p><em>O of\u00edcio de registro de im\u00f3veis deve negar o registro de senten\u00e7a arbitral que declara a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade de bem im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, diante da incompatibilidade da arbitragem com os par\u00e2metros legais que regem a usucapi\u00e3o extrajudicial e a atividade registral.<\/em><\/p>\n<p>Irretoc\u00e1vel o verbete.\u00a0Convirjo, portanto, integralmente com seu voto, propondo um acr\u00e9scimo de fundamenta\u00e7\u00e3o que me parece oportuno. N\u00e3o somente os of\u00edcios de im\u00f3veis devem negar o registro de propriedade baseado em usucapi\u00e3o reconhecido em senten\u00e7a arbitral, como a pr\u00f3pria tramita\u00e7\u00e3o deste tipo de mat\u00e9ria em c\u00e2maras arbitrais \u00e9 ind\u00edcio do cometimento de il\u00edcitos civis e, at\u00e9 mesmo, no limite, penais.<\/p>\n<p>Com efeito, \u00e9 dif\u00edcil cogitar que possa haver compromisso arbitral que envolva todos os potenciais leg\u00edtimos interessados numa a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, como, apenas a t\u00edtulo de exemplo, confinantes e o pr\u00f3prio Poder P\u00fablico. Neste contexto, pessoas podem estar sendo lesadas civilmente, na medida em que celebram contratos com c\u00e2maras de arbitragem para a solu\u00e7\u00e3o de quest\u00e3o jur\u00eddica (aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de propriedade por usucapi\u00e3o) que, pela pr\u00f3pria natureza, s\u00e3o incompat\u00edveis com o ju\u00edzo arbitral &#8211; por for\u00e7a dos pr\u00f3prios termos do Provimento n\u00aa -, ao mesmo tempo em que h\u00e1 risco de que fraudes com repercuss\u00e3o criminal estejam em curso pelo uso de canal inadequado para tratar de quest\u00f5es envolvendo propriedade imobili\u00e1ria em um Pa\u00eds com um hist\u00f3rico relevante de conflitos fundi\u00e1rios. Impende recordar que n\u00e3o s\u00e3o desconhecidas den\u00fancias p\u00fablicas sobre abusos ou desvios praticados por c\u00e2maras e tribunais arbitrais, por dolo ou ignor\u00e2ncia, a revelar, nalguns casos, a premente necessidade da interven\u00e7\u00e3o saneadora de \u00f3rg\u00e3os do Minist\u00e9rio P\u00fablico\u00a0nacional (veja-se, por exemplo,\u00a0\u00a0<em>https:\/\/noticias.stf.jus.br\/postsnoticias\/conciliacao-mediacao-e-arbitragem-diferencas-em-debate-no-programa-forum-da-tv-justica\/<\/em>). Ainda nessa dire\u00e7\u00e3o, confira-se,\u00a0<em>&#8220;mutatis mutandis&#8221;<\/em>, o que decidido no Pedido de Povid\u00eancias n\u00ba 0006866-39.2009.2.00.0000, j. 24\/3\/2010, da relatoria do ent\u00e3o Conselheiroo Nelson Tomaz Braga (<em>https:\/\/www.conima.org.br\/docs\/cnj_trib_arb_decisao_mar10.pdf).<\/em><\/p>\n<p>Por todas as raz\u00f5es acima expostas, para al\u00e9m da resposta \u00e0 Consulta nos termos propostos pelo Relator,\u00a0<strong>determino, de of\u00edcio, o encaminhamento de c\u00f3pia dos autos aos Minist\u00e9rios P\u00fablicos dos Estados e do Distrito Federal para fins de conhecimento dos presentes fatos e identifica\u00e7\u00e3o\/apura\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas dessa natureza por c\u00e2maras e tribunais arbitrais de todo o Brasil.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>GUILHERME FELICIANO<\/strong><\/p>\n<p>Conselheiro<\/p>\n<p>DJ 23.06.2025<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Autos: CONSULTA &#8211; 0006596-24.2023.2.00.0000 Requerente: CAMARA IBERO AMERICANA DE ARBITRAGEM MEDIACAO EMPRESARIAL &#8211; CIAAM Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A EMENTA CONSULTA. 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