{"id":20381,"date":"2025-09-10T09:40:01","date_gmt":"2025-09-10T12:40:01","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20381"},"modified":"2025-09-10T09:40:37","modified_gmt":"2025-09-10T12:40:37","slug":"cgjsp-direito-registral-recurso-administrativo-cobranca-indevida-de-certidao-parcial-provimento-a-expedicao-de-certidao-de-matricula-depende-de-requerimento-expresso-do-usuario-sendo-indevi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20381","title":{"rendered":"CGJ|SP: Direito registral &#8211; Recurso administrativo &#8211; Cobran\u00e7a indevida de certid\u00e3o &#8211; Parcial provimento &#8211; A expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de matr\u00edcula depende de requerimento expresso do usu\u00e1rio, sendo indevida a cobran\u00e7a de emolumentos por certid\u00f5es n\u00e3o solicitadas &#8211; Restitui\u00e7\u00e3o integral dos valores pagos, afastada a devolu\u00e7\u00e3o em d\u00e9cuplo e san\u00e7\u00f5es ao registrador, ausentes dolo ou m\u00e1-f\u00e9 &#8211; Fixada diretriz normativa de car\u00e1ter geral (art. 29, \u00a7 2\u00ba, Lei n\u00ba 11.331\/2002), vedando a cobran\u00e7a autom\u00e1tica de certid\u00f5es e uniformizando o procedimento em todo o Estado &#8211; Recurso parcialmente provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17525\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png 1157w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-300x193.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-768x493.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p>Dicoge 5.1<\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 0000011-79.2025.8.26.0187 &#8211; F. &#8211; J. I. B.<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O<\/strong>: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restitui\u00e7\u00e3o do valor integral dos emolumentos cobrados da usu\u00e1ria C. F. B. T. (fls. 7 e 20) pela expedi\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es n\u00e3o solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Pr\u00e1tica do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo a partir da data do pagamento, o que dever\u00e1 compreender todo o valor desembolsado pela usu\u00e1ria, n\u00e3o se limitando \u00e0 parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002). Fixada diretriz para uniformiza\u00e7\u00e3o da forma de cobran\u00e7a dos emolumentos (art. 29, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002), \u00e0 qual atribuo car\u00e1ter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (DEJESP), sem preju\u00edzo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial. S\u00e3o Paulo, 04 de setembro de 2025. <strong>(a) FRANCISCO LOUREIRO<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a. <strong>ADV.<\/strong>: J. I. B., OAB\/SP XXX.290 (em causa pr\u00f3pria).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo n\u00ba 0000011-79.2025.8.26.0187 <\/strong><\/p>\n<p><strong>(324\/2025-E)<\/strong><\/p>\n<p>EMENTA: Direito Registral. Recurso Administrativo. Cobran\u00e7a Indevida de Emolumentos. Parcial Provimento.<\/p>\n<p>Diretriz visando uniformizar a forma de cobran\u00e7a de emolumentos (art. 29, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002).<\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Recurso interposto contra senten\u00e7a que julgou improcedente reclama\u00e7\u00e3o contra Oficial do Registro de Im\u00f3veis, alegando cobran\u00e7a indevida por certid\u00e3o de matr\u00edcula n\u00e3o solicitada e pedindo devolu\u00e7\u00e3o em dobro do valor pago, al\u00e9m de aplica\u00e7\u00e3o de penalidade administrativa ao Oficial.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. Discute-se se uma vez inscrito t\u00edtulo apresentado por interessado, a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de matr\u00edcula, com a cobran\u00e7a dos emolumentos respectivos, se faz necess\u00e1ria, mesmo sem requerimento do usu\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor se aplica aos servi\u00e7os notariais e registrais, mas em harmonia com as regras que regem o direito p\u00fablico.<\/p>\n<p>4. A expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o sem requerimento espec\u00edfico n\u00e3o se sustenta, conforme entendimento administrativo consolidado.<\/p>\n<p>5. A Lei n\u00ba 14.382\/2022 n\u00e3o alterou disposi\u00e7\u00f5es gerais da Lei n\u00ba 6.015\/73, que refor\u00e7am a aplicabilidade do princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o ou da inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>6. Em se tratando de servi\u00e7o p\u00fablico delegado, a informa\u00e7\u00e3o prestada ao usu\u00e1rio deve ser adequada e completa, de forma que possa decidir se tem interesse, ou n\u00e3o, na obten\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o que confirma a efetiva\u00e7\u00e3o do procedimento registral solicitado.<\/p>\n<p><strong>IV.<\/strong> <strong>Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>7. Recurso provido em parte para determinar a restitui\u00e7\u00e3o dos emolumentos cobrados pela expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es n\u00e3o solicitadas, sem aplica\u00e7\u00e3o de multa, devolu\u00e7\u00e3o no d\u00e9cuplo ou penalidade administrativa ao registrador.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: 1. A expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de matr\u00edcula depende de requerimento expresso do usu\u00e1rio. 2. A cobran\u00e7a de emolumentos por certid\u00f5es n\u00e3o solicitadas \u00e9 indevida. 3. Fixa\u00e7\u00e3o de diretriz para uniformiza\u00e7\u00e3o da forma de cobran\u00e7a dos emolumentos (art. 29, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002), com atribui\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter geral e normativo.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>Lei n\u00ba 6.015\/73, art. 206-A, \u00a7 2\u00ba; art. 13 e art. 16.<\/p>\n<p>Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002, art. 30, \u00a7 2\u00ba; art. 32, \u00a7 3\u00ba; art. 19, 1.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/strong><\/p>\n<p>CGJ\/SP, Recurso Administrativo n\u00ba 1007137-22.2020.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 21\/10\/2021.<\/p>\n<p><strong>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong>,<\/p>\n<p>Trata-se de recurso interposto por J. I. B. contra a r. senten\u00e7a de fls. 39\/41, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Im\u00f3veis e Anexos de F., n\u00e3o vislumbrando provid\u00eancia cens\u00f3rio-disciplinar a ser tomada contra o Oficial, julgou improcedente reclama\u00e7\u00e3o iniciada pelo ora recorrente.<\/p>\n<p>Sustenta, em resumo, que o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis n\u00e3o pode cobrar por certid\u00e3o de matr\u00edcula n\u00e3o solicitada; que o \u00a7 2\u00ba do art. 206-A da Lei n\u00ba 6.015\/73 deve ser interpretado de acordo com o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor; que a certid\u00e3o n\u00e3o solicitada tem validade de apenas trinta dias; que outros Cart\u00f3rios da regi\u00e3o n\u00e3o expedem certid\u00e3o de matr\u00edcula atualizada sem requerimento expresso do usu\u00e1rio; e que houve venda casada.<\/p>\n<p>Ao final, pede a realiza\u00e7\u00e3o de correi\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria na unidade extrajudicial; a devolu\u00e7\u00e3o do valor pago a maior em dobro, nos termos do art. 42, par\u00e1grafo \u00fanico, do CDC; e a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade administrativa ao Oficial (fls. 48\/65).<\/p>\n<p>O registrador apresentou contrarraz\u00f5es, com preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente (fls. 67\/73).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82\/85).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, recebo a apela\u00e7\u00e3o interposta como recurso administrativo.<\/p>\n<p>Isso porque a decis\u00e3o contra a qual o recorrente se insurge n\u00e3o foi proferida em procedimento de d\u00favida, pressuposto para a interposi\u00e7\u00e3o de apela\u00e7\u00e3o com fundamento no artigo 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73. Trata-se de decis\u00e3o proferida por Juiz Corregedor Permanente, contra a qual, na forma do artigo 30, \u00a7 2\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002\u00b9, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contrarraz\u00f5es n\u00e3o vinga.<\/p>\n<p>Conforme bem apontado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico em segundo grau:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;ainda que o Oficial aponte que o reclamante teria pleiteado direito alheio em nome pr\u00f3prio, n\u00e3o h\u00e1 prova robusta de aus\u00eancia de representa\u00e7\u00e3o ou de preju\u00edzo ao exerc\u00edcio do controle correcional, que tem natureza administrativa e tutela a regularidade do servi\u00e7o, inclusive por provoca\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rios e seus representantes. Em ambiente de corre\u00e7\u00e3o administrativa, a instrumentalidade recomenda superar a preliminar quando o m\u00e9rito est\u00e1 suficientemente delineado e conhecido pelo ju\u00edzo a quo, como no caso. Ademais, a pr\u00f3pria senten\u00e7a enfrentou a mat\u00e9ria de fundo sem registrar \u00f3bice de legitima\u00e7\u00e3o, o que refor\u00e7a a an\u00e1lise merit\u00f3ria pelo duplo grau correcional&#8221;<\/em> (fls. 83).<\/p><\/blockquote>\n<p>Anote-se, em refor\u00e7o, que \u00e9 incontest\u00e1vel que o ora recorrente atuou como advogado dos herdeiros em escritura de invent\u00e1rio e partilha cujo registro deu causa \u00e0 presente reclama\u00e7\u00e3o (fls. 6).<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso comporta parcial provimento.<\/p>\n<p>O recorrente, na qualidade de advogado, atuou na lavratura de escritura de invent\u00e1rio e partilha. Finalizado o procedimento perante o Cart\u00f3rio de Notas, o traslado foi apresentado a registro no Registro de Im\u00f3veis e Anexos de F..<\/p>\n<p>Alega o recorrente que o Oficial, mesmo sem requerimento da parte interessada, expediu certid\u00e3o atualizada da matr\u00edcula, cobrando os emolumentos respectivos. N\u00e3o se conformando com a cobran\u00e7a, que considera venda casada, o recorrente pede a devolu\u00e7\u00e3o dos emolumentos e a aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p>Destaca-se, nesse ponto, que o CDC se aplica aos servi\u00e7os notariais e registrais, pois a remunera\u00e7\u00e3o se d\u00e1 mediante pagamento de taxa e emolumentos por servi\u00e7o espec\u00edfico prestado pelo delegat\u00e1rio.<\/p>\n<p>Sucede que as regras protetivas do direito do consumidor devem ser interpretadas em harmonia com as regras de direito p\u00fablico que regulam os servi\u00e7os extrajudiciais, em virtude da natureza de suas atividades e da permanente fiscaliza\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Dentro do \u00e2mbito da prote\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, aplic\u00e1vel ao caso, e em harmonia com regras de direito p\u00fablico, a cobran\u00e7a da certid\u00e3o sem requerimento espec\u00edfico n\u00e3o se sustenta.<\/p>\n<p>Esta Corregedoria Geral j\u00e1 havia se manifestado sobre a impossibilidade de expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o sem que tenha havido pedido do interessado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;RECURSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS &#8211; REQUERIMENTO DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE EMOLUMENTOS &#8211; AVERBA\u00c7\u00c3O DE ADITIVOS DE RETIFICA\u00c7\u00c3O E RATIFICA\u00c7\u00c3O DE C\u00c9DULA RURAL &#8211; CONDICIONAMENTO DA REALIZA\u00c7\u00c3O DO ATO PELO REGISTRADOR \u00c0 EXPEDI\u00c7\u00c3O DE CERTID\u00d5ES DE MATR\u00cdCULA QUE EXPRESSAMENTE N\u00c3O FORAM REQUERIDAS PELO USU\u00c1RIO &#8211; IRREGULARIDADE &#8211; INTELIG\u00caNCIA DO ART. 32, \u00a7 3\u00ba DA LEI N.\u00ba 11.331\/2002 &#8211; RESTITUI\u00c7\u00c3O DA QUANTIA IRREGULARMENTE COBRADA NO D\u00c9CUPLO, SEM PREJU\u00cdZO DA APURA\u00c7\u00c3O DISCIPLINAR DA CONDUTA &#8211; RECURSO PROVIDO EM PARTE&#8221; (CGJ\/SP Recurso Administrativo n\u00ba 1007137-22.2020.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 21\/10\/2021).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Colhe-se do parecer de autoria da MM. Ju\u00edza Assessora da Corregedoria Geral, Let\u00edcia Fraga Benitez:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;De fato, a expedi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o \u00e9 a forma mais usual de publicidade. Ocorre que n\u00e3o cabe ao Registrador impor ao usu\u00e1rio do servi\u00e7o p\u00fablico delegado a realiza\u00e7\u00e3o de atos que n\u00e3o foram por ele requeridos e dos quais n\u00e3o tem interesse.<\/em><\/p>\n<p><em>Conquanto em regra comum e interessante ao requerente do pedido de averba\u00e7\u00e3o a expedi\u00e7\u00e3o atualizada da matr\u00edcula, a comprova\u00e7\u00e3o da averba\u00e7\u00e3o do aditivo de re-ratifica\u00e7\u00e3o pode ser efetivada pela etiqueta (ou carimbo) aposta no pr\u00f3prio t\u00edtulo apresentado, podendo a ele ser suficiente, pelo princ\u00edpio da f\u00e9 p\u00fablica&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ao final, o parecer aprovado pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a condenou o delegat\u00e1rio ao pagamento do d\u00e9cuplo da import\u00e2ncia referente \u00e0s certid\u00f5es n\u00e3o requeridas (art. 32, \u00a7 3\u00ba. da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002), sem preju\u00edzo da abertura de apura\u00e7\u00e3o disciplinar contra o registrador.<\/p>\n<p>Ou seja, at\u00e9 o momento, \u00e9 firme o entendimento administrativo de que a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es depende de requerimento da parte interessada.<\/p>\n<p>Essa quest\u00e3o, por\u00e9m, necessita ser revisitada, em virtude da altera\u00e7\u00e3o legislativa promovida pela Lei n\u00ba 14.382\/2022 que incluiu o art. 206-A na Lei n\u00ba 6.015\/73. Preceitua o dispositivo:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 206-A. Quando o t\u00edtulo for apresentado para prenota\u00e7\u00e3o, o usu\u00e1rio poder\u00e1 optar:<\/p>\n<p>I &#8211; pelo dep\u00f3sito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou<\/p>\n<p>II &#8211; pelo recolhimento do valor da prenota\u00e7\u00e3o e dep\u00f3sito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da an\u00e1lise pelo oficial que concluir pela aptid\u00e3o para registro.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o ser\u00e3o mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.<\/p>\n<p><em><u>\u00a72\u00ba Efetuado o dep\u00f3sito, os procedimentos registrais ser\u00e3o finalizados com a realiza\u00e7\u00e3o dos atos solicitados e a expedi\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o.<\/u><\/em> (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>O \u00a7 2\u00ba do art. 206-A d\u00e1 a entender que a expedi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o \u00e9 o ato que encerra o procedimento registral. Esse dispositivo legal, que n\u00e3o estava em vigor quando do julgamento do recurso administrativo supramencionado (autos n\u00ba 1007137-22.2020.8.26.0032), serviu como base para a atua\u00e7\u00e3o do registrador no caso em an\u00e1lise. E foi nele tamb\u00e9m que o Juiz Corregedor Permanente e a Procuradoria de Justi\u00e7a se fiaram para confirmar a regularidade do procedimento adotado pelo Oficial.<\/p>\n<p>Em que pese a inclus\u00e3o do dispositivo, que por interpreta\u00e7\u00e3o literal justificaria a expedi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o, assim como a cobran\u00e7a de emolumentos pelo ato, entendo, salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, impr\u00f3pria a mudan\u00e7a do entendimento administrativo j\u00e1 consolidado.<\/p>\n<p>Com efeito, a necessidade de requerimento da parte interessada para a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o decorre de princ\u00edpios que regem a atividade registral brasileira, os quais foram especificamente tratados nas disposi\u00e7\u00f5es gerais da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Segundo o princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o ou da inst\u00e2ncia, a a\u00e7\u00e3o do registrador depende da solicita\u00e7\u00e3o do interessado ou de autoridade. \u00c9 verdade que esse princ\u00edpio comporta exce\u00e7\u00f5es. Entre elas, no entanto, n\u00e3o se enquadra a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o, sem requerimento, como forma de provar que o ato inscritivo solicitado foi realmente realizado.<\/p>\n<p>Sobre o tema preceituam os artigos 13 e 16 da Lei n\u00ba 6.015\/73, ambos inseridos no T\u00edtulo denominado &#8220;Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais&#8221;: o primeiro, no Cap\u00edtulo &#8220;Da Ordem de Servi\u00e7o&#8221; e o segundo, no Cap\u00edtulo &#8220;Da Publicidade&#8221;:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 13. Salvo as anota\u00e7\u00f5es e as averba\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias, os atos do registro ser\u00e3o praticados:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; por ordem judicial;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a requerimento verbal ou escrito dos interessados;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, quando a lei autorizar.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 16. Os oficiais e os encarregados das reparti\u00e7\u00f5es em que se fa\u00e7am os registros s\u00e3o obrigados:<\/em><\/p>\n<p><em>1\u00ba &#8211; a lavrar certid\u00e3o do que lhes for requerido;<\/em><\/p>\n<p><em>2\u00ba &#8211; a fornecer \u00e0s partes as informa\u00e7\u00f5es solicitadas.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Consoante o art. 13 acima transcrito, atos de registro s\u00e3o praticados por ordem ou a pedido; j\u00e1 de acordo com o art. 16, certid\u00f5es s\u00e3o lavradas mediante requerimento.<\/p>\n<p>Parece evidente que esses dois dispositivos, que tratam de regras gerais aplic\u00e1veis a todas as especialidades registr\u00e1rias e que n\u00e3o foram revogados pela Lei de 2022, impedem a interpreta\u00e7\u00e3o literal do \u00a7 2\u00ba do art. 206-A da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio \u00a7 2\u00ba, quando preceitua que <em>&#8220;os procedimentos registrais ser\u00e3o finalizados com a realiza\u00e7\u00e3o dos atos solicitados&#8221;<\/em>, reconhece o princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o como base fundamental do direito registral. E \u00e9 justamente para manter a harmonia do sistema, que a parte final do mesmo dispositivo deve ser interpretada de acordo com o principio acima citado, ou seja, a express\u00e3o <em>&#8220;e a expedi\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o&#8221;<\/em> deve ser entendida como <em>&#8220;e a expedi\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o, quando solicitada&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>Ao tratar do princ\u00edpio da inst\u00e2ncia, Afranio de Carvalho ensina:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A ado\u00e7\u00e3o dos carimbos simplifica um dos aspectos da rotina cartorial, mas, embora esse assinalamento assegure que o t\u00edtulo atingiu a plenitude do direito, o interessado, de posse dele, pode desejar saber ainda se a sua inscri\u00e7\u00e3o foi lan\u00e7ada no livro com fidelidade. A sua vigil\u00e2ncia pode induzi-lo a buscar conhecer o teor do registro. Do contr\u00e1rio, como poder\u00e1 saber se exprime a verdade para exercer o direito de retifica\u00e7\u00e3o?<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>A nova Lei do Registro s\u00f3 lhe confere um meio para obter esse fim, <u>que \u00e9 requerer especialmente a certid\u00e3o do registro<\/u>&#8220;<\/em> (Registro de im\u00f3veis: coment\u00e1rios ao sistema de registro em face da Lei n\u00ba 6.015, de 1973, com as altera\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 6.216, de 1975. 2.Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 328 &#8211; grifei).<\/p>\n<p>No trecho acima, o uso do adv\u00e9rbio &#8220;especialmente&#8221; \u00e9 sintom\u00e1tico e revela a import\u00e2ncia que a solicita\u00e7\u00e3o feita pelo interessado tem para o ato espec\u00edfico de expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o.<\/p>\n<p>At\u00e9 porque o usu\u00e1rio pode se dar por satisfeito com a informa\u00e7\u00e3o de que o t\u00edtulo que apresentou foi inscrito, sem que se interesse, naquele momento, pelo pagamento de certid\u00e3o atualizada da matr\u00edcula. Como ressaltado pelo pr\u00f3prio Oficial (fls. 70), a certid\u00e3o possui prazo de validade de trinta dias para atividades extremamente relevantes, como transmiss\u00e3o de propriedade, lavratura de escrituras e consulta de \u00f4nus sobre o bem. Desse modo, ao se interpretar o \u00a7 2\u00ba do art. 206-A de forma literal, o usu\u00e1rio paga por uma certid\u00e3o que n\u00e3o solicitou e que provavelmente n\u00e3o lhe ser\u00e1 \u00fatil para absolutamente nada.<\/p>\n<p>N\u00e3o se olvide que o usu\u00e1rio, para constatar a corre\u00e7\u00e3o do registro que requereu, pode optar pela visualiza\u00e7\u00e3o digital da matr\u00edcula via ONR, servi\u00e7o que n\u00e3o se confunde com a certid\u00e3o e cujos emolumentos s\u00e3o mais baixos.<\/p>\n<p>O provimento parcial do recurso se deve ao fato de que somente o pedido de devolu\u00e7\u00e3o dos emolumentos relativos \u00e0s certid\u00f5es n\u00e3o solicitadas deve ser acolhido.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 motivo nem para a realiza\u00e7\u00e3o de correi\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria no Registro de Im\u00f3veis de F., nem para abertura de processo disciplinar contra o titular da serventia.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 caso de aplica\u00e7\u00e3o do \u00a7 3\u00ba do art. 32 da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u00a7 3\u00ba &#8211; Na hip\u00f3tese de recebimento de import\u00e2ncias indevidas ou excessivas, al\u00e9m da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o d\u00e9cuplo da quantia irregularmente cobrada.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com efeito, embora tenha havido erro do registrador, n\u00e3o se vislumbra dolo ou m\u00e1 f\u00e9 na esp\u00e9cie. Anote-se, uma vez mais, que o precedente da Corregedoria Geral mencionado neste parecer \u00e9 anterior \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o legislativa que incluiu na Lei n\u00ba 6.015\/73 o art. 206-A, cujo \u00a7 2\u00ba serviu como base para a cobran\u00e7a &#8211; indevida, diga-se &#8211; da certid\u00e3o. De todo modo, o entendimento do registrador \u00e9 defens\u00e1vel, tanto \u00e9 que contou com o apoio do MM. Juiz Corregedor Permanente e da i. Procuradoria de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Acerca da excepcionalidade da cobran\u00e7a em d\u00e9cuplo, cito a decis\u00e3o exarada em 1\u00ba de mar\u00e7o de 2004 pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, nos autos do processo n\u00ba 80\/04, em que aprovado parecer elaborado pelo ent\u00e3o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Jos\u00e9 Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Emolumentos &#8211; Oficial de Registro de Im\u00f3veis &#8211; Cobran\u00e7a em excesso &#8211; Aus\u00eancia de dolo ou m\u00e1-f\u00e9 &#8211; Devolu\u00e7\u00e3o em d\u00e9cuplo indevida &#8211; Recurso n\u00e3o provido&#8221;<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Destaca-se, por fim, que o \u00a7 2\u00ba do art. 29 da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02, repetido pelo item 72.1 do Cap\u00edtulo XIII das NSCGJ, preceitua que \u00e9 fun\u00e7\u00e3o desta Corregedoria Geral uniformizar a forma de cobran\u00e7a dos emolumentos em todo o Estado.<\/p>\n<p>Embora o caso concreto envolva o registro de uma escritura de invent\u00e1rio e partilha, o racioc\u00ednio aqui desenvolvido \u00e9 aplic\u00e1vel a todo tipo de t\u00edtulo apresentado para ser inscrito.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese: a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de matr\u00edcula, com a respectiva cobran\u00e7a de emolumentos, somente deve ser realizada mediante requerimento expresso do usu\u00e1rio.<\/p>\n<p>Cabe ao Oficial e a seus prepostos explicar ao apresentante do t\u00edtulo a diferen\u00e7a entre dois servi\u00e7os distintos: o registro ou averba\u00e7\u00e3o buscados e a certid\u00e3o da matr\u00edcula, que apenas faz prova da inscri\u00e7\u00e3o realizada. E n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que muitos usu\u00e1rios, devidamente informados, optar\u00e3o pelo recebimento da certid\u00e3o como forma de comprovar a realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o requerida. O que n\u00e3o se admite \u00e9 que o usu\u00e1rio, por aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o adequada, pague emolumentos por servi\u00e7o que n\u00e3o se confunde com aquele que o fez buscar o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Desse modo, havendo possibilidade de que outros cart\u00f3rios, ao realizar ato inscritivo em matr\u00edcula, expe\u00e7am certid\u00e3o, cobrando os emolumentos respectivos, mesmo sem requerimento espec\u00edfico do usu\u00e1rio, conveniente que a posi\u00e7\u00e3o aqui defendida, caso aprovada por Vossa Excel\u00eancia, ganhe car\u00e1ter normativo e passe a vincular todos os Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo como diretriz administrativa.<\/p>\n<p>Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de receber a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restitui\u00e7\u00e3o do valor de emolumentos cobrados da usu\u00e1ria C. F. B. T. (fls. 7 e 20) pela expedi\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es n\u00e3o solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Pr\u00e1tica do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo a partir da data do pagamento.<\/p>\n<p>Sugere-se que a devolu\u00e7\u00e3o compreenda todo o valor desembolsado pela usu\u00e1ria, n\u00e3o se limitando \u00e0 parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002).<\/p>\n<p>Por fim, recomenda-se a publica\u00e7\u00e3o deste parecer na \u00edntegra tanto no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (DEJESP), como no Portal do Extrajudicial, diante da sugest\u00e3o de que se atribua ao tema car\u00e1ter normativo.<\/p>\n<p><em>Sub censura<\/em>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>CONCLUS\u00c3O<\/p>\n<p>Em 28 de agosto de 2025, fa\u00e7o estes autos conclusos ao Doutor <strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong>, Excelent\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a. Eu, Vanessa Gomes Caxito, Escrevente T\u00e9cnico Judici\u00e1rio, GAB 3.1, subscrevi.<\/p>\n<p><strong>Proc. n\u00ba 0000011-79.2025.8.26.0187<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restitui\u00e7\u00e3o do valor integral dos emolumentos cobrados da usu\u00e1ria C. F. B. T. (fls. 7 e 20) pela expedi\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es n\u00e3o solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Pr\u00e1tica do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo a partir da data do pagamento, o que dever\u00e1 compreender todo o valor desembolsado pela usu\u00e1ria, n\u00e3o se limitando \u00e0 parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002).<\/p>\n<p>Fixada diretriz para uniformiza\u00e7\u00e3o da forma de cobran\u00e7a dos emolumentos (art. 29, \u00a7 2\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002) <strong>\u00e0 qual atribuo car\u00e1ter normativo<\/strong>, publique-se o parecer por dois dias alternados no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (DEJESP), sem preju\u00edzo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>_________________<\/p>\n<p>\u00b9Artigo 30 &#8211; Contra a cobran\u00e7a, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poder\u00e1 qualquer interessado reclamar, por peti\u00e7\u00e3o, ao Juiz Corregedor Permanente.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba. Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferir\u00e1 decis\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba. Dessa decis\u00e3o caber\u00e1 recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Dicoge 5.1 PROCESSO N\u00ba 0000011-79.2025.8.26.0187 &#8211; F. &#8211; J. I. B.. DECIS\u00c3O: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restitui\u00e7\u00e3o do valor integral dos emolumentos cobrados da usu\u00e1ria C. F. B. T. (fls. 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