{"id":20374,"date":"2025-09-09T11:33:20","date_gmt":"2025-09-09T14:33:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20374"},"modified":"2025-09-09T11:33:20","modified_gmt":"2025-09-09T14:33:20","slug":"1a-vrpsp-duvida-registral-registro-de-imoveis-carta-de-sentenca-extraida-de-acao-de-divorcio-e-partilha-direitos-aquisitivos-sobre-imovel-objeto-de-alienacao-fiduciaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20374","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida registral \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Carta de senten\u00e7a extra\u00edda de a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio e partilha \u2013 Direitos aquisitivos sobre im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia de anu\u00eancia da credora fiduci\u00e1ria (art. 29 da Lei n\u00ba 9.514\/97 e item 232 do Cap. XX das NSCGJ) \u2013 Princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 T\u00edtulo judicial sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria \u2013 Jurisprud\u00eancia do CSM \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registral."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1104825-95.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante: <strong>16\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado: <strong>K. M. de L. D.<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pela <strong>16\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>K. M. de L. D.<\/strong>, diante de negativa em se proceder ao registro de carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos do processo n. 1008574-09.2025.8.26.0005, da 3\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional V &#8211; S\u00e3o Miguel Paulista, envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 137.673 daquela serventia.<\/p>\n<p>A Oficial informa que o t\u00edtulo foi prenotado sob n. 689.707 no dia 30 de julho de 2025, e foi qualificado negativamente em raz\u00e3o da falta de anu\u00eancia da credora fiduci\u00e1ria, Caixa Econ\u00f4mica Federal, nos termos do artigo 29, da Lei 9.514\/1997; que na partilha de bens do ex-casal, os direitos de fiduciante do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 137.673 da serventia foram atribu\u00eddos integralmente \u00e0 suscitada; que a caso a referida aliena\u00e7\u00e3o j\u00e1 tenha sido quitada, preliminarmente dever\u00e1 ser apresentado termo de quita\u00e7\u00e3o expedido pela credora fiduci\u00e1ria, assinado, com firma reconhecida e procura\u00e7\u00e3o atualizada com a data do termo de quita\u00e7\u00e3o; que nestes casos, a credora costuma confeccionar instrumento de cess\u00e3o; que se apresentado o instrumento de cess\u00e3o para registro, deve ser comprovado o recolhimento do ITBI incidente, nos termos do artigo 289, da Lei de Registros P\u00fablicos (fls. 01\/02).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 03\/109.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu, em s\u00edntese, que a exig\u00eancia de anu\u00eancia da credora fiduci\u00e1ria para o registro do formal de partilha dos direitos sobre im\u00f3vel alienado fiduciariamente \u00e9 descabida, uma vez que a partilha n\u00e3o implica altera\u00e7\u00e3o da garantia, tampouco preju\u00edzo ao credor; que, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprud\u00eancia, em casos de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, o que integra o patrim\u00f4nio dos fiduciantes n\u00e3o \u00e9 a propriedade plena do bem, mas sim os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento; que na a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio consensual, a partilha limitou-se \u00e0 divis\u00e3o interna desses direitos aquisitivos, atribuindo-os integralmente \u00e0 suscitada; que o acordo homologado judicialmente estabelece que os ex-c\u00f4njuges permanecem como devedores fiduciantes, respons\u00e1veis solid\u00e1rios pelo pagamento das parcelas vincendas do financiamento, n\u00e3o havendo efetiva transmiss\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es a um terceiro estranho \u00e0 rela\u00e7\u00e3o original; que houve apenas uma redistribui\u00e7\u00e3o dos direitos sobre o bem entre os pr\u00f3prios devedores origin\u00e1rios, permanecendo inalteradas as condi\u00e7\u00f5es de pagamento e a responsabilidade solid\u00e1ria de ambos os ex-c\u00f4njuges perante a Caixa Econ\u00f4mica Federal; que para o credor fiduci\u00e1rio, a garantia permanece intacta; que o im\u00f3vel continua a ser o objeto da garantia, e a obriga\u00e7\u00e3o de pagamento, com seus termos e condi\u00e7\u00f5es, permanece vinculada aos mesmos devedores originais; que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia de ITBI, pois n\u00e3o houve ganho patrimonial oneroso, mas sim mera divis\u00e3o de bens na propor\u00e7\u00e3o devida a cada c\u00f4njuge; e que requer o acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o do imediato registro do t\u00edtulo (fls. 05\/12 e 10\/117).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registral (fls. 122\/124).<\/p>\n<p>Nova manifesta\u00e7\u00e3o da suscitada (fls 125\/127). Anexou documentos (fls. 128\/132).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que o Oficial disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No sistema registral vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita. Assim, quando o t\u00edtulo ingressa para acesso ao f\u00f3lio real, o Registrador perfaz a sua qualifica\u00e7\u00e3o mediante o exame dos elementos extr\u00ednsecos e formais do t\u00edtulo, de acordo com os princ\u00edpios registr\u00e1rios e legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia da atividade, devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>Vale destacar, ainda, que os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o est\u00e3o isentos de qualifica\u00e7\u00e3o para ingresso no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 decidiu que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 413-6\/7). Neste sentido, tamb\u00e9m a Ap. C\u00edvel n. 464-6\/9, de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E, ainda:<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO P\u00daBLICO &#8211; ATUA\u00c7\u00c3O DO TITULAR &#8211; CARTA DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O &#8211; D\u00daVIDA LEVANTADA &#8211; CRIME DE DESOBEDI\u00caNCIA &#8211; IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros P\u00fablicos, cogitando-se de defici\u00eancia de carta de adjudica\u00e7\u00e3o e levantando-se d\u00favida perante o ju\u00edzo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato pass\u00edvel de enquadramento no artigo 330 do C\u00f3digo Penal &#8211; crime de desobedi\u00eancia &#8211; pouco importando o acolhimento, sob o \u00e2ngulo judicial, do que suscitado (STF, HC 85911 \/ MG &#8211; MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AUR\u00c9LIO, j. 25\/10\/2005, Primeira Turma).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a origem judicial n\u00e3o basta para garantir ingresso autom\u00e1tico dos t\u00edtulos no f\u00f3lio real, cabendo ao oficial qualific\u00e1-los conforme os princ\u00edpios e as regras que regem a atividade registral.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 procedente, para manter o \u00f3bice.<\/p>\n<p>No caso concreto, a parte suscitada pretende o registro de carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos do processo n. 1008574-09.2025.8.26.0005, da 3\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional V &#8211; S\u00e3o Miguel Paulista, que tratou do div\u00f3rcio de K. M. de L. D. e E. D., por meio da qual procedeu-se \u00e0 transmiss\u00e3o integral dos direitos aquisitivos decorrentes da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 137.673 do 16\u00ba RI a K. M. de L. D. (fls. 100).<\/p>\n<p>A Lei n. 9.514\/97, ao tratar da transmiss\u00e3o dos direitos que recaem sobre o im\u00f3vel alienado fiduciariamente, estabelece a obrigatoriedade de interven\u00e7\u00e3o do credor fiduci\u00e1rio, assim como o item 232, Cap. XX, das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 29. O fiduciante, com anu\u00eancia expressa do fiduci\u00e1rio, poder\u00e1 transmitir os direitos de que seja titular sobre o im\u00f3vel objeto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obriga\u00e7\u00f5es&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;232. O devedor fiduciante, com anu\u00eancia expressa do credor fiduci\u00e1rio, poder\u00e1 transmitir seu direito real de aquisi\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel objeto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, assumindo o cession\u00e1rio adquirente as respectivas obriga\u00e7\u00f5es, na condi\u00e7\u00e3o de novo devedor fiduciante&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nota-se, em verdade, que o ex-casal n\u00e3o fez qualquer men\u00e7\u00e3o \u00e0 d\u00edvida que recai sobre o im\u00f3vel no acordo.<\/p>\n<p>N\u00e3o resta d\u00favida, portanto, que, para regulariza\u00e7\u00e3o da divis\u00e3o dos direitos dos fiduciantes perante o f\u00f3lio real, haver\u00e1 necessidade de complementa\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo pela anu\u00eancia expressa do credor fiduci\u00e1rio na forma da lei e, tamb\u00e9m, em respeito ao princ\u00edpio da continuidade registral.<\/p>\n<p>Neste sentido se decidiu em casos an\u00e1logos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Carta de Senten\u00e7a \u2013 Partilha de Bens \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Necessidade de corre\u00e7\u00e3o do plano de partilha para constar a partilha dos direitos aquisitivos dos fiduciantes e n\u00e3o a partilha do im\u00f3vel propriamente dito \u2013 Indispensabilidade da anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio, na forma do art. 29 da Lei 9.514\/97 \u2013 Carta de senten\u00e7a que deve ser aditada porque o plano de partilha se encontra incompleto \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida&#8221; <\/em>(CSM Apela\u00e7\u00e3o n. 1036558-52.8.26.0100 Des. Pinheiro Franco j. 28.03.2018).<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Partilha de bem objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia \u2013 Resigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade de constar no t\u00edtulo a porcentagem do bem atribu\u00edda a cada um dos ex-companheiros \u2013 Descabimento \u2013 Atribui\u00e7\u00e3o de quinh\u00f5es que decorre do t\u00edtulo judicial \u2013 Anu\u00eancia da credora fiduci\u00e1ria para a transfer\u00eancia do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia \u2013 Necessidade \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 29 da Lei n\u00ba 9.514\/97 e do item 238 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o&#8221; <\/em>(CGJ Processo n. 0011989-18.8.26.0291 Des. Pereira Cal\u00e7as j. 20.04.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Diante do exposto, <strong>julgo procedente <\/strong>a d\u00favida suscitada, para manter o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 08 de setembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 09.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1104825-95.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: 16\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis da Capital Suscitado: K. M. de L. D. Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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