{"id":20366,"date":"2025-09-04T13:39:10","date_gmt":"2025-09-04T16:39:10","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20366"},"modified":"2025-09-04T13:39:10","modified_gmt":"2025-09-04T16:39:10","slug":"cnj-direito-notarial-e-registral-consulta-inclusao-extrajudicial-de-sobrenome-por-pessoa-com-agnome-possibilidade-recomendacao-de-exclusao-do-agnome-prevalencia-de-atos-normativos-da-correg","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20366","title":{"rendered":"CNJ: Direito notarial e registral &#8211; Consulta &#8211; Inclus\u00e3o extrajudicial de sobrenome por pessoa com agnome &#8211; Possibilidade &#8211; Recomenda\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o do agnome &#8211; Preval\u00eancia de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a sobre os das corregedorias estaduais."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17551\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"193\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png 1413w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-300x138.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-1024x470.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-768x353.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p>Autos: <strong>CONSULTA &#8211; 0000880-79.2024.2.00.0000<\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR<\/strong><\/p>\n<p>Requerido: <strong>CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; CNJ<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. CONSULTA. INCLUS\u00c3O DE SOBRENOME. REQUERENTE COM AGNOME. QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS.<\/p>\n<p><strong>I. CASO EM EXAME<\/strong><\/p>\n<p>1. Consulta sobre a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o extrajudicial de sobrenome familiar por pessoa que possua agnome.<\/p>\n<p><strong>II. QUEST\u00d5ES EM DISCUSS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>2. H\u00e1 duas quest\u00f5es em discuss\u00e3o: (i) saber se \u00e9 poss\u00edvel a inclus\u00e3o de sobrenome familiar, por via extrajudicial, por pessoa que possua agnome; e (ii) havendo conflito entre provimentos da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a e das Corregedorias Estaduais, definir qual ato normativo deve prevalecer.<\/p>\n<p><strong>III. RAZ\u00d5ES DE DECIDIR\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>3. O art. 57, I, da Lei n. 6.015\/1973, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 14.382\/2022, autoriza a inclus\u00e3o de sobrenomes familiares por via administrativa, desde que haja requerimento pessoal e apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos pertinentes.<\/p>\n<p>4. O agnome \u00e9 elemento identificador utilizado para diferenciar membros da mesma fam\u00edlia que possuam nome id\u00eantico, conforme disp\u00f5em os arts. 515-B, \u00a7 7\u00ba e 515-N, ambos do C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, institu\u00eddo pelo Provimento CNJ n. 149\/2023.<\/p>\n<p>5. Caso o requerente tenha agnome poder\u00e1 solicitar a inclus\u00e3o de sobrenomes familiares ao seu nome, sendo recomend\u00e1vel, no entanto, a exclus\u00e3o do seu agnome, ante a perda de sua finalidade e em aten\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da veracidade, da individualiza\u00e7\u00e3o do nome e da imutabilidade relativa.<\/p>\n<p>6. O art. 8\u00ba, X, do RICNJ atribui \u00e0 Corregedoria Nacional compet\u00eancia para expedir atos normativos destinados ao aperfei\u00e7oamento dos servi\u00e7os auxiliares e dos servi\u00e7os notariais e de registro, devendo, portanto, em caso de conflito, prevalecer seus atos sobre os das corregedorias estaduais.<\/p>\n<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE\u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0<\/strong><\/p>\n<p>7. Consulta conhecida e respondida.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: \u00c9 admiss\u00edvel a inclus\u00e3o extrajudicial de sobrenomes familiares por pessoa que possua agnome, nos termos do art. 57, I, da Lei n. 6.015\/1973, sendo recomend\u00e1vel, no entanto, a exclus\u00e3o do seu agnome, ante a perda de sua finalidade e em aten\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da veracidade, da individualiza\u00e7\u00e3o do nome e da imutabilidade relativa.<\/p>\n<p><em>Dispositivos relevantes citados:\u00a0<\/em>Lei n. 6.015\/1973, art. 55 e art. 57, I; Provimento CNJ n. 149\/2023, arts. 515-B, \u00a7 7\u00ba, e 515-N; RICNJ, art. 8\u00ba, X.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O <\/strong>&#8211; Decis\u00e3o selecionada e originalmente divulgada pelo INR &#8211;<\/p>\n<p>O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: (i) \u00e9 poss\u00edvel que a solicita\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o de sobrenomes familiares, nos termos do art. 57 I, da LRP, seja formulada por pessoa que possua agnome em seu sobrenome, desde que requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es e documentos necess\u00e1rios, recomendando-se, em raz\u00e3o dos princ\u00edpios da veracidade e imutabilidade relativa, a exclus\u00e3o do agnome (em raz\u00e3o da perda de sua finalidade), salvo, nessa hip\u00f3tese, se houver, tamb\u00e9m, a altera\u00e7\u00e3o do nome do ascendente para manter a homon\u00edmia que justificou a inser\u00e7\u00e3o do agnome; e (ii) a conduta dos oficiais registradores, em caso de conflito entre os provimentos expedidos pelas Corregedorias Estaduais de Justi\u00e7a e aqueles expedidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a deve ser a de fazer prevalecer estes sobre aqueles, sendo certo que as corregedoria gerais de Justi\u00e7a devem modificar suas normas para adequarem-se aos provimentos expedidos no \u00e2mbito da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, nos termos do art. 8\u00ba, X, do RICNJ, conforme voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso. Plen\u00e1rio Virtual, 13 de junho de 2025. Votaram os Excelent\u00edssimos Conselheiros Lu\u00eds Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, Jos\u00e9 Rotondano, M\u00f4nica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, Jo\u00e3o Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badar\u00f3.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de Consulta apresentada por Jos\u00e9 Eust\u00e1quio de Oliveira J\u00fanior na qual questiona este Conselho sobre a aplica\u00e7\u00e3o do art. 57, I, da Lei de Registros P\u00fablicos (Lei n. 6.015\/1973), inclu\u00eddo pela Lei n. 14.382\/2022, na hip\u00f3tese de pedido de altera\u00e7\u00e3o extrajudicial de sobrenome familiar quando o solicitante tenha, ao final de seu nome, algum agnome distintivo de gera\u00e7\u00e3o, tais como &#8220;filho(a)&#8221;, &#8220;j\u00fanior&#8221;, &#8220;neto(a)&#8221; ou &#8220;sobrinho(a)&#8221;.<\/p>\n<p>O Consulente relata que diversas serventias extrajudiciais do pa\u00eds est\u00e3o obstando a adi\u00e7\u00e3o de sobrenomes familiares, com base em normas locais mais restritivas e em uma interpreta\u00e7\u00e3o equivocada do art. 57, I, da Lei de Registros P\u00fablicos, pois a norma previu a possibilidade de inclus\u00e3o dos sobrenomes familiares de maneira extrajudicial e sem necessidade de justificativa, impondo como condi\u00e7\u00e3o apenas demonstrar a origem do sobrenome a ser adicionado.<\/p>\n<p>Diante da alegada diverg\u00eancia interpretativa, formula as seguintes indaga\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>1. \u00c0 luz da legisla\u00e7\u00e3o vigente, mormente a reda\u00e7\u00e3o conferida ao art. 57, inciso I, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973 pela Lei n.\u00ba 14.382\/2022, que buscou simplificar e desjudicializar o procedimento de mudan\u00e7a de nome, INDAGA-SE: h\u00e1 limita\u00e7\u00f5es ou condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pela norma em refer\u00eancia que afetem a sua aplica\u00e7\u00e3o a indiv\u00edduos que possuam part\u00edculas distintivas de gera\u00e7\u00e3o em seus nomes, exigindo a altera\u00e7\u00e3o ou remo\u00e7\u00e3o destes para possibilitar a inclus\u00e3o de um sobrenome familiar?<\/p>\n<p>2. Quanto aos encarregados das serventias extrajudiciais respons\u00e1veis pelos registros, INDAGA-SE: frente a um poss\u00edvel conflito entre normativas locais, e.g., o art. 552 do Provimento Conjunto n.\u00ba 93\/2020 do CGJ\/TJMG, e as disposi\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o federal e do Provimento n.\u00ba 149\/2023 do CNJ, estariam eles autorizados ou obrigados a dar prefer\u00eancia \u00e0s normas locais mais restritivas ou gen\u00e9ricas, contrariando o objetivo de desburocratiza\u00e7\u00e3o e facilita\u00e7\u00e3o estabelecido pela legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica?<\/p>\n<p>Em 15.3.2024, determinei o encaminhamento dos autos \u00e0 Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registro (CONR), da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, solicitando subs\u00eddios t\u00e9cnicos para an\u00e1lise da mat\u00e9ria (Id 5471524).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conhecimento\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, \u201co Plen\u00e1rio decidir\u00e1 sobre consultas, em tese, de interesse e repercuss\u00e3o gerais quanto \u00e0 d\u00favida suscitada na aplica\u00e7\u00e3o de dispositivos legais e regulamentares concernentes \u00e0 mat\u00e9ria de sua compet\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese dos autos, os questionamentos foram formulados de maneira abstrata e se referem \u00e0 aplicabilidade de lei cujo objeto est\u00e1 inserido no \u00e2mbito da compet\u00eancia do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, qual seja, a normatiza\u00e7\u00e3o dos atos praticados pelos servi\u00e7os\u00a0notariais\u00a0e de\u00a0registro.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, identifico interesse geral, uma vez que a parte indica aparente conflito de normas sobre\u00a0registros de pessoas naturais, bem como prop\u00f5e questionamentos que podem impactar na uniformidade dos atos notariais e registrais em todo o pa\u00eds.<\/p>\n<p>Assim, presentes os requisitos normativos, conhe\u00e7o da consulta.<\/p>\n<p><strong>M\u00e9rito\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Conforme relatado, trata-se de consulta em que se questiona qual o procedimento a ser adotado em\u00a0pedidos de altera\u00e7\u00e3o extrajudicial de sobrenome familiar em casos nos quais o solicitante tenha, ao final de seu nome, algum agnome distintivo de gera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Desde logo, acolho os fundamentos trazidos no parecer da\u00a0Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registro (Id 5645108), os quais utilizo como raz\u00f5es de decidir.<\/p>\n<p>Transcrevo os dispositivos normativos pertinentes \u00e0 controv\u00e9rsia:<\/p>\n<p><strong>Lei n. 6.015\/1973<\/strong>\u00a0(Disp\u00f5e sobre os registros p\u00fablicos)<\/p>\n<p>Art. 57. A altera\u00e7\u00e3o posterior de sobrenomes poder\u00e1 ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es e de documentos necess\u00e1rios, e ser\u00e1 averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, a fim de:\u00a0(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 14.382, de 2022)<\/p>\n<p>I &#8211; inclus\u00e3o de sobrenomes familiares;\u00a0(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.382, de 2022)<\/p>\n<p><strong>Provimento CNJ n. 149 de 30\/08\/2023<\/strong>\u00a0(Institui o C\u00f3digo Nacional de Normas\u00a0da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a &#8211;\u00a0Foro Extrajudicial (CNN\/\u00a0CN\/CNJ-Extra), que regulamenta os servi\u00e7os notariais e de registro)<\/p>\n<p>Art. 515-B. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicar\u00e1 a ascend\u00eancia do registrado.\u00a0(inclu\u00eddo pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) [&#8230;]<\/p>\n<p>\u00a77\u00ba Se o nome escolhido for id\u00eantico ao de outra pessoa da fam\u00edlia, \u00e9 obrigat\u00f3rio o acr\u00e9scimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los.\u00a0(inclu\u00eddo pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)<\/p>\n<p>Art. 515-N. Nas altera\u00e7\u00f5es de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for id\u00eantico ao de outra pessoa da fam\u00edlia, \u00e9 obrigat\u00f3rio o acr\u00e9scimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los.\u00a0(inclu\u00eddo pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)<\/p>\n<p>No que se refere ao primeiro questionamento, de in\u00edcio, anoto que o art. 55 da Lei n. 6.015\/1973 (Lei de Registros P\u00fablicos \u2013 LRP) assegura que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome, tal como previsto no Provimento CNJ n. 149\/2023.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o mencionado expressamente no art. 16 do C\u00f3digo Civil, o nome tamb\u00e9m \u00e9 composto pelo que se denomina de \u201cagnome\u201d \u201ccuja fun\u00e7\u00e3o \u00fanica \u00e9 distinguir e conectar parentes, na espec\u00edfica situa\u00e7\u00e3o em que \u00e9 atribu\u00eddo nome id\u00eantico ao parente mais novo \u00e0quele que pertence ou pertenceu ao mais velho, como forma de homenagem, indicando o grau de parentesco e, ao mesmo tempo, diferenciando-os\u201d (Id 5645108). S\u00e3o as denomina\u00e7\u00f5es filho(a), neto(a), sobrinho(a) ou j\u00fanior.<\/p>\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o do agnome, portanto, somente se justifica na hip\u00f3tese de coincid\u00eancia do bin\u00f4mio prenome\/sobrenome, a fim de evitar a homon\u00edmia na seara familiar. Nesse sentido, o citado art. 515-B, \u00a7 7\u00ba do C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a \u2013 Foro Extrajudicial (CNN\/CN\/CNJ-Extra), institu\u00eddo pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.<\/p>\n<p>A Lei n. 14.382\/2022, por sua vez, inseriu o inciso I no art. 57 da LRP para permitir a inclus\u00e3o de sobrenomes familiares ao nome a fim de proteger os v\u00ednculos de parentesco e de ancestralidade, desde que: (i) o pedido seja formulado pessoalmente perante o oficial de registro civil; e (ii) com a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es e documentos necess\u00e1rios; (iii) independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Assim, caso o requerente tenha agnome, por certo, poder\u00e1 solicitar a inclus\u00e3o de sobrenomes familiares ao seu nome, sendo\u00a0<strong>recomend\u00e1vel<\/strong>, no entanto, a exclus\u00e3o do seu agnome, ante a perda de sua finalidade e em aten\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da veracidade e da individualiza\u00e7\u00e3o do nome, segundo os quais, o nome dever\u00e1 refletir a ascend\u00eancia familiar, mas sempre buscando identificar a pessoa de maneira singular e ao princ\u00edpio da imutabilidade relativa.<\/p>\n<p>Somente n\u00e3o se justificaria a exclus\u00e3o do agnome na hip\u00f3tese de ocorrer \u201ctamb\u00e9m, a altera\u00e7\u00e3o do nome do ascendente para manter a homon\u00edmia que justificou a inser\u00e7\u00e3o do agnome\u201d (Id 5645108).<\/p>\n<p>Quanto ao segundo questionamento formulado, em caso de eventual conflito entre os provimentos expedidos pelas Corregedorias Estaduais e aqueles editados pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, os registradores devem adotar as normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, \u201cque, nos termos do art. 8\u00ba, X, do RICNJ, tem compet\u00eancia para expedir recomenda\u00e7\u00f5es, provimentos, instru\u00e7\u00f5es normativas, orienta\u00e7\u00f5es e outros atos normativos destinados ao aperfei\u00e7oamento dos servi\u00e7os auxiliares e dos servi\u00e7os notariais e de registro\u201d (Id 5645108).<\/p>\n<p>Ante o exposto,\u00a0<strong>conhe\u00e7o<\/strong>\u00a0da Consulta para respond\u00ea-la, na linha do parecer t\u00e9cnico,\u00a0nos seguintes termos:<\/p>\n<p>(i) \u00e9 poss\u00edvel que a solicita\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o de sobrenomes familiares, nos termos do art. 57 I, da LRP, seja formulada por pessoa que possua agnome em seu sobrenome, desde que requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es e documentos necess\u00e1rios, recomendando-se, em raz\u00e3o dos princ\u00edpios da veracidade e imutabilidade relativa, a exclus\u00e3o do agnome (em raz\u00e3o da perda de sua finalidade), salvo, nessa hip\u00f3tese, se houver, tamb\u00e9m, a altera\u00e7\u00e3o do nome do ascendente para manter a homon\u00edmia que justificou a inser\u00e7\u00e3o do agnome; e<\/p>\n<p>(ii) a conduta dos oficiais registradores, em caso de conflito entre os provimentos expedidos pelas Corregedorias Estaduais de Justi\u00e7a e aqueles expedidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a deve ser a de fazer prevalecer estes sobre aqueles, sendo certo que as corregedoria gerais de Justi\u00e7a devem modificar suas normas para adequarem-se aos provimentos expedidos no \u00e2mbito da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, nos termos do art. 8\u00ba, X, do RICNJ.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia,\u00a0data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>Pablo Coutinho Barreto<\/strong><\/p>\n<p>Conselheiro Relator<\/p>\n<p><strong>Dados do processo: <\/strong><\/p>\n<p><strong>DJ 16.06.2025<\/strong><\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Autos: CONSULTA &#8211; 0000880-79.2024.2.00.0000 Requerente: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; CNJ EMENTA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. CONSULTA. INCLUS\u00c3O DE SOBRENOME. REQUERENTE COM AGNOME. QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Consulta sobre a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o extrajudicial de sobrenome familiar por pessoa que possua agnome. II. 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