{"id":20361,"date":"2025-09-04T11:15:05","date_gmt":"2025-09-04T14:15:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20361"},"modified":"2025-09-04T11:15:05","modified_gmt":"2025-09-04T14:15:05","slug":"1a-vrpsp-duvida-registral-pedido-de-adjudicacao-compulsoria-extrajudicial-formulado-por-cessionarios-de-direitos-indeferimento-pelo-oficial-em-razao-da-inexistencia-de-inadimplemento-contra","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20361","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP:\u00a0D\u00favida registral &#8211; Pedido de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial formulado por cession\u00e1rios de direitos &#8211; Indeferimento pelo oficial em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de inadimplemento contratual, tendo sido integralmente cumpridas as obriga\u00e7\u00f5es da promitente vendedora e dos promitentes compradores\/cedentes, com lavratura de instrumento particular com for\u00e7a de escritura p\u00fablica de compra e venda (30\/07\/1987), que constitui t\u00edtulo h\u00e1bil de transmiss\u00e3o da propriedade &#8211; Inadequa\u00e7\u00e3o do manejo da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria como suced\u00e2neo de registro n\u00e3o realizado &#8211; Impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do instituto para contornar os princ\u00edpios da inscri\u00e7\u00e3o e da continuidade registral &#8211; Aus\u00eancia de legitimidade do tabeli\u00e3o de notas para suscitar ou impugnar a d\u00favida &#8211; Regularidade do procedimento adotado pelo oficial, mesmo com equ\u00edvocos no protocolo eletr\u00f4nico &#8211; D\u00favida julgada procedente &#8211; Indeferimento do pedido de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial mantido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1105182-75.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante: <strong>8\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado: <strong>Antonio de Vitto e outros<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo <strong>8\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>Antonio de Vitto, Evandro de Vitto e Evelyn de Vitto Alvarez<\/strong>, \u00e0 vista do indeferimento do procedimento de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 10.563 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que os suscitados ingressaram com pedido de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial contra a propriet\u00e1ria tabular do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 10.563, Finadisa \u2013 Companhia de Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, e contra os compromiss\u00e1rios e cedentes, Jos\u00e9 Carlos Merthon e sua esposa, Sonia Maria Filomena Lanfredi Merthon; que o pedido em quest\u00e3o foi apresentado eletronicamente, por interm\u00e9dio do e-Protocolo na plataforma eletr\u00f4nica do ONR, pelo apresentante o 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Santo Andr\u00e9, que realizou o protocolo eletr\u00f4nico como t\u00edtulo normal, quando o correto seria o protocolo como procedimento administrativo, e, al\u00e9m disso, em &#8220;tipo de documento&#8221; constou: &#8220;usucapi\u00e3o extrajudicial e judicial&#8221;, apesar de o pedido se tratar de procedimento de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial; que, a par desse equ\u00edvoco na utiliza\u00e7\u00e3o do e-Protocolo pelo apresentante, v\u00e1rias celeumas e diverg\u00eancias foram criadas pelo apresentante e pela patrona dos suscitados, como se pode extrair dos pedidos de reconsidera\u00e7\u00e3o subscritos pelo Tabeli\u00e3o e interessados, pedido de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, inclusive a impossibilidade de enviar as intima\u00e7\u00f5es por aquele portal, exceto o \u00faltimo que se refere ao indeferimento, pois o portal aguarda sempre a manifesta\u00e7\u00e3o da outra parte e em muitos casos, ocorre in\u00e9rcia e demandaria outro despacho de encerramento; que o requerimento foi instru\u00eddo com ata notarial lavrada em 06 de novembro de 2024, pelo 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Santo Andr\u00e9 (livro 1.031, fls. 369\/387) e documentos; que foi proferido despacho preliminar, alertando a patrona dos suscitados de que, em an\u00e1lise perfunct\u00f3ria, o pedido de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria seria indeferido, dando oportunidade para emendar, se o caso, o requerimento para outro mais consent\u00e2neo; que no despacho inicial, ap\u00f3s o dep\u00f3sito regulamentar, foram apontadas as inconsist\u00eancias constatadas no procedimento e intimada a patrona; que \u00e0s fls. 11\/120 em longo arrazoado, o apresentante do t\u00edtulo requereu reconsidera\u00e7\u00e3o, instrumento assinado, tamb\u00e9m, pelos suscitados e sua patrona, acompanhado dos documentos de fls. 121\/196; que, ap\u00f3s a an\u00e1lise dos argumentos trazidos, foi proferida decis\u00e3o de indeferimento do prosseguimento da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, diante da inexist\u00eancia de inadimplemento por parte da propriet\u00e1ria tabular, tampouco por parte dos compromiss\u00e1rios e cedentes, visto que todos j\u00e1 haviam cumprido, integralmente, sua obriga\u00e7\u00e3o assumida no compromisso de compra e venda, quando firmaram, em 30\/07\/1987, o contrato de compra e venda de im\u00f3vel, com financiamento imobili\u00e1rio, pelo qual a Nacional Cia. De Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, sucessora de Finadisa, vendeu o im\u00f3vel adjudicando a Antonio de Vitto e sua esposa Neide de Vitto; que em raz\u00e3o do indeferimento do pedido pelo Oficial, a parte requereu a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida; que o procedimento de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria n\u00e3o serve para vencer dificuldade com t\u00edtulo de transmiss\u00e3o de propriedade, sendo o rem\u00e9dio poss\u00edvel a usucapi\u00e3o extrajudicial, com base no justo t\u00edtulo; e que o procedimento foi indeferido por impossibilidade jur\u00eddica, visto que n\u00e3o houve demonstra\u00e7\u00e3o de descumprimento de compromisso de compra e venda (fls. 01\/07).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 08\/1.381.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu, em apertada s\u00edntese, que na plataforma do ONR n\u00e3o h\u00e1 a op\u00e7\u00e3o &#8220;adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial&#8221;, apenas usucapi\u00e3o; que todas as inconsist\u00eancias apontadas pelo cart\u00f3rio foram respondidas, mas n\u00e3o houve qualifica\u00e7\u00e3o detida; que os adjudicantes n\u00e3o s\u00e3o Jos\u00e9 e Sonia, mas sim os cession\u00e1rios que n\u00e3o est\u00e3o na matr\u00edcula; que houve o cumprimento total da obriga\u00e7\u00e3o dos compromiss\u00e1rios e cedentes; que todos os requisitos legais foram preenchidos e restou demonstrado o descumprimento do compromisso de compra e venda in\u00fameras vezes, ocasionando, inclusive, a\u00e7\u00f5es judiciais; que n\u00e3o deve ser notificada a Finadisa Companhia de Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, e sim a Caixa Econ\u00f4mica Federal, que det\u00e9m os direitos da antiga Finadisa; que n\u00e3o se faz necess\u00e1ria a notifica\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Carlos Merthon e Sonia Maria Filomena Lanfredi Merthon, tendo em vista a formaliza\u00e7\u00e3o e quita\u00e7\u00e3o, inclusive com processo judicial perante a 24\u00aa Vara C\u00edvel Federal de S\u00e3o Paulo, no qual a CEF ficou obrigada a emitir o termo de quita\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de forma a permitir o cancelamento da respectiva hipoteca; que a ata notarial preenche todos os requisitos e que foi dispensada a facultativa dilig\u00eancia; que \u00e9 poss\u00edvel depreender que os requerentes n\u00e3o figuram na matr\u00edcula do im\u00f3vel adjudicando como titulares de direito real; que possui legitimidade para a adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria qualquer adquirente ou transmitente nos atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos referidos no artigo 440-B, bem como quaisquer cedentes, cession\u00e1rios ou sucessores; que a qualifica\u00e7\u00e3o registral deve ser feita de forma unit\u00e1ria, completa e definitiva, e n\u00e3o fracionada ou provis\u00f3ria; que, diferentemente do citado na nota de exig\u00eancia, o Tabeli\u00e3o tem sim legitimidade para participar do procedimento de d\u00favida, especialmente como <em>&#8220;amicus curiae notarial&#8221;<\/em>; que, deste modo, requer a improced\u00eancia da d\u00favida (fls. 1.382\/1.405).<\/p>\n<p>O 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Santo Andr\u00e9 foi regularmente cientificado dos termos da presente a\u00e7\u00e3o de d\u00favida suscitada pelo Oficial e do prazo de 15 dias para apresentar eventual manifesta\u00e7\u00e3o nos autos, mas n\u00e3o se manifestou (fls. 1408\/1413).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls. 1.414\/1.415).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que o Oficial disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994).<\/p>\n<p>\u00c9 importante salientar que a exist\u00eancia de outras vias de tutela n\u00e3o exclui a da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial de im\u00f3vel objeto de promessa de venda ou de cess\u00e3o, a qual segue rito pr\u00f3prio, com regula\u00e7\u00e3o pelo artigo 216-B da Lei n. 6.015\/1973, pela Se\u00e7\u00e3o XVI, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a e Provimento n. 149\/2023, com as disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas introduzidas pelo Provimento n. 150\/2023, ambos do CNJ.<\/p>\n<p>Assim, como a parte interessada optou pela via extrajudicial para alcan\u00e7ar o registro de transfer\u00eancia da propriedade do im\u00f3vel, a an\u00e1lise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.<\/p>\n<p>A presente d\u00favida foi suscitada, a requerimento dos pr\u00f3prios requerentes, em raz\u00e3o do inconformismo manifestado ap\u00f3s a rejei\u00e7\u00e3o do seu requerimento de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial pelo Oficial, a qual n\u00e3o foi reconsiderada, nos termos dos itens 471 a 471.2, do Cap. XX, das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;471. O oficial de registro de im\u00f3veis indeferir\u00e1 o pedido, se:<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 for constatado artif\u00edcio ou colus\u00e3o para burlar requisitos notariais e registrais ou exig\u00eancias tribut\u00e1rias, ou para burlar o disposto no art. 108 do C\u00f3digo Civil;<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 a impugna\u00e7\u00e3o do requerido for fundada.<\/em><\/p>\n<p><em>471.1. Indeferido o pedido, cessar\u00e3o os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>471.2. Acerca do indeferimento do pedido poder\u00e1 ser suscitada d\u00favida, a pedido do requerente.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 procedente, para manter a rejei\u00e7\u00e3o do pedido.<\/p>\n<p>No caso concreto, os suscitados Antonio de Vitto, Evandro de Vitto e Evelyn de Vitto Alvarez, esses dois \u00faltimos herdeiros da falecida genitora Neide de Vitto, formularam requerimento para adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 10.563, do 8\u00ba RI, em desfavor da propriet\u00e1ria tabular, Finadisa \u2013 Companhia de Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, e dos compromiss\u00e1rios e cedentes, Jos\u00e9 Carlos Merthon e Sonia Maria Filomena Lanfredi Merthon.<\/p>\n<p>O Oficial, corretamente, indeferiu o pedido de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial porque restou provada a inexist\u00eancia de inadimplemento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas pela promitente vendedora do im\u00f3vel adjudicando e pelos promitentes compradores\/promitentes cedentes em rela\u00e7\u00e3o ao &#8220;instrumento particular de promessa de venda e compra&#8221; firmado entre promitente vendedora, Finadisa \u2013 Companhia de Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, e promitentes compradores, Jos\u00e9 Carlos Merthon e Sonia Maria Filomena Lanfredi Merthon, em 30\/09\/1977 (fls. 58\/68), bem como em rela\u00e7\u00e3o ao &#8220;instrumento particular de recibo e princ\u00edpio de pagamento com forma e for\u00e7a de promessa de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es&#8221; firmado entre promitentes cedentes, Jos\u00e9 Carlos Merthon e Sonia Maria Filomena Lanfredi Merthon, e promitentes cession\u00e1rios, Antonio de Vitto e sua esposa, em 25\/07\/1987 (fls. 74\/78).<\/p>\n<p>Isso porque, a obriga\u00e7\u00e3o assumida pela promitente vendedora no compromisso de compra e venda, assim como a obriga\u00e7\u00e3o assumida pelos promitentes cedentes no instrumento de promessa de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do referido compromisso, foram integralmente cumpridas quando firmaram, em 30\/07\/1987, o instrumento particular, com for\u00e7a de escritura p\u00fablica, de compra e venda de im\u00f3vel, com financiamento hipotec\u00e1rio e outros pactos, pelo qual a Nacional Cia. De Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, sucessora de Finadisa \u2013 Companhia de Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, com a anu\u00eancia dos promitentes compradores e cedentes, representados no ato por procurador constitu\u00eddo (fls.80), vendeu o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 10.563 para os compradores Antonio de Vitto e sua esposa Neide de Vitto, pelo valor de Cz$ 1.612.934,51, dos quais Cz$ 1.537.752,95 foram garantidos por hipoteca em favor da propriet\u00e1ria, cuja d\u00edvida seria paga nos termos pactuados no contrato (fls. 104\/134).<\/p>\n<p>Cabe salientar que o citado instrumento particular, com for\u00e7a de escritura p\u00fablica, de compra e venda de im\u00f3vel, caracteriza exatamente o t\u00edtulo de transmiss\u00e3o da propriedade plena do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 10.563 em favor dos compradores Antonio de Vitto e sua esposa Neide de Vitto, e \u00e9 a prova do adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o assumida pelos requeridos.<\/p>\n<p>Bem por isso, o pedido de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial foi corretamente indeferido pelo Oficial, em estrita observ\u00e2ncia do disposto nos itens 464, II, e 471, I, do Cap. XX, das NSCGJ.<\/p>\n<p>Conv\u00e9m observar, ainda, que na a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria ajuizada por Antonio de Vitto e Neide de Vitto contra CEF e Unibanco, objetivando a declara\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o do financiamento habitacional ajustado no instrumento particular de compra e venda do im\u00f3vel que celebraram em 30\/07\/1987, para o cancelamento da hipoteca que recai sobre o im\u00f3vel (processo n. 5014196-34.2019.4.03.6100, da 24\u00aa Vara C\u00edvel Federal de S\u00e3o Paulo), na senten\u00e7a proferida pelo o MM. Juiz que julgou procedente o pedido, restou consignado, de forma expressa, que n\u00e3o constava da matr\u00edcula do im\u00f3vel o registro do t\u00edtulo de transmiss\u00e3o da propriedade e financiamento hipotec\u00e1rio objeto daqueles autos em nome dos autores, motivo pelo qual condicionou a emiss\u00e3o do termo de quita\u00e7\u00e3o ao pr\u00e9vio registro da compra e venda do im\u00f3vel em nome de Antonio de Vitto e Neide de Vitto (fls. 15\/17).<\/p>\n<p>Com efeito, a adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria constitui instrumento jur\u00eddico destinado a viabilizar a transfer\u00eancia da propriedade ao comprador que, tendo integralmente cumprido suas obriga\u00e7\u00f5es contratuais, v\u00ea-se impedido de obter a outorga da escritura definitiva por recusa injustificada do vendedor.<\/p>\n<p>O instituto tem como finalidade, portanto, suprir a aus\u00eancia da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do alienante, configurando-se como mecanismo de tutela do direito subjetivo \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade quando presentes os requisitos legais.<\/p>\n<p>Neste panorama, n\u00e3o se pode admitir que o instituto da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria seja manejado como um instrumento obl\u00edquo para burla dos princ\u00edpios registr\u00e1rios da inscri\u00e7\u00e3o e da continuidade (artigo 195 e 237 da Lei n. 6.015\/1973): (i) existe o t\u00edtulo de transmiss\u00e3o da propriedade plena do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 10.563 em favor dos compradores Antonio de Vitto e sua esposa Neide de Vitto; (ii) a senten\u00e7a judicial exarada no processo n. 5014196-34.2019.4.03.6100, da 24\u00aa Vara C\u00edvel Federal de S\u00e3o Paulo, reconheceu o direito de Antonio de Vitto e Neide de Vitto \u00e0 quita\u00e7\u00e3o do saldo do financiamento por eles contratado, bem como emitir a quita\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel na forma de permitir o cancelamento da respectiva hipoteca; (iii) com o falecimento de Neide de Vitto, em 05 de abril de 2023, foi lavrada escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha pelo 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Santo Andr\u00e9, com a partilha dos direitos de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, na propor\u00e7\u00e3o de metade ideal (50%) ao vi\u00favo-meeiro, Antonio Vitto, e 1\/4 (25%) a cada um dos herdeiros filhos, Evandro de Vitto e Evelyn de Vitto, ora suscitantes (fls. 138\/144).<\/p>\n<p>Destarte, confirma-se o acerto de todas as exig\u00eancias apontadas nas notas devolutivas emitidas pelo Oficial, assim como da decis\u00e3o de indeferimento do pedido de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial, em observ\u00e2ncia do item 471, inciso I, Cap. XX, das NSCGJ, ora ratificada.<\/p>\n<p>No mais, conv\u00e9m salientar que as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo permitem, em algumas situa\u00e7\u00f5es, a interven\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea do tabeli\u00e3o de notas que lavrou a escritura p\u00fablica objeto da desqualifica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;39.4.1. O Juiz Corregedor Permanente, diante da relev\u00e2ncia do procedimento de d\u00favida e da finalidade da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica notarial, poder\u00e1, antes da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, admitir a interven\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea do tabeli\u00e3o de notas que lavrou a escritura p\u00fablica objeto da desqualifica\u00e7\u00e3o registral ou solicitar, por despacho irrecorr\u00edvel, de of\u00edcio ou a requerimento do interessado, a sua manifesta\u00e7\u00e3o facultativa, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intima\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>39.4.2. A interven\u00e7\u00e3o tratada no subitem anterior independe de representa\u00e7\u00e3o do tabeli\u00e3o por advogado e de oferecimento de impugna\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o autoriza a interposi\u00e7\u00e3o de recurso.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>No entanto, a possibilidade de ser admitida a interven\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea do tabeli\u00e3o de notas que lavrou a escritura p\u00fablica objeto da desqualifica\u00e7\u00e3o, somente no curso do processo de d\u00favida, n\u00e3o confere ao tabeli\u00e3o de notas legitimidade ou interesse jur\u00eddico pr\u00f3prio para requerer a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida registral.<\/p>\n<p>Neste sentido:<\/p>\n<p><em>\u201cO requerimento do interessado para a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida \u00e9 simples, ou seja, n\u00e3o exige justificativa nem fundamenta\u00e7\u00e3o, mas apenas a declara\u00e7\u00e3o de vontade de que a d\u00favida seja suscitada pelo oficial de registro de im\u00f3veis. A raz\u00e3o disso est\u00e1 em que o interessado ter\u00e1 seu momento oportuno para apresentar seus argumentos, em ju\u00edzo, depois de apresentados, de maneira completa.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cA impugna\u00e7\u00e3o no processo da d\u00favida, pode ser apresentada apenas pelo interessado; o mero apresentante do t\u00edtulo (ou seja, o apresentante que n\u00e3o tem, ele pr\u00f3prio, interesse jur\u00eddico no deferimento e na lavratura da inscri\u00e7\u00e3o rogada) n\u00e3o possui legitimidade para impugnar\u201d <\/em>(A D\u00favida No Registro de Im\u00f3veis; Josu\u00e9 Modesto Passos e Marcelo Benacchio, Revista dos Tribunais; 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o; p\u00e1g. 75\/81)<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, somente aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para suscitar a d\u00favida e recorrer da senten\u00e7a proferida no correspondente processo.<\/p>\n<p>Em termos diversos, a lei s\u00f3 confere direito de postular a instaura\u00e7\u00e3o do processo de d\u00favida, de impugnar a d\u00favida e tamb\u00e9m de recorrer ao interessado no ato registral recusado, isto \u00e9, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetiva\u00e7\u00e3o do registro.<\/p>\n<p>No caso concreto, do ato registral visado e da desqualifica\u00e7\u00e3o registral n\u00e3o se evidencia qualquer repercuss\u00e3o na esfera de direitos e obriga\u00e7\u00f5es do tabeli\u00e3o de notas, afastando-o da figura de interessado ou terceiro prejudicado qualificado a receber as notifica\u00e7\u00f5es previstas no item 465.1, Cap. XX, NSCGJ, como se v\u00ea \u00e0s fls. 242\/259 e 416\/418, ou requerer suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida.<\/p>\n<p>Finalmente, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 informa\u00e7\u00e3o precisa sobre a documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria e formatos aceitos para o protocolo eletr\u00f4nico dos procedimentos administrativos, dentro do campo espec\u00edfico para os procedimentos administrativos existente na plataforma eletr\u00f4nica do ONR, como atesta a imagem da tela do sistema reproduzida \u00e0s fls. 02, devem ser observadas as orienta\u00e7\u00f5es das normas t\u00e9cnicas que regem a mat\u00e9ria est\u00e3o contidas no Manual do e- Protocolo, o manual de utiliza\u00e7\u00e3o do sistema dispon\u00edvel a todos os usu\u00e1rios que acessam a plataforma do ONR.<\/p>\n<p>De qualquer forma, ainda que o apresentante tenha realizado o protocolo eletr\u00f4nico dentro do campo espec\u00edfico para t\u00edtulos, e n\u00e3o no campo espec\u00edfico para procedimentos administrativos, \u00e9 certo que o Oficial, quando recepcionou o protocolo do &#8220;t\u00edtulo&#8221;, corretamente, procedeu \u00e0 prenota\u00e7\u00e3o e, assim, autuou o procedimento, que foi regularmente processado junto \u00e0 serventia predial.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>julgo procedente <\/strong>a d\u00favida suscitada, para manter a decis\u00e3o de indeferimento do requerimento de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 03 de setembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 04.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1105182-75.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: 8\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo Suscitado: Antonio de Vitto e outros Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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