{"id":20321,"date":"2025-08-14T08:41:32","date_gmt":"2025-08-14T11:41:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20321"},"modified":"2025-08-14T08:41:32","modified_gmt":"2025-08-14T11:41:32","slug":"cgjsp-recusa-de-expedicao-de-certidao-de-formal-de-partilha-arquivado-em-serventia-imobiliaria-ausencia-de-previsao-normativa-especifica-que-dispense-a-indicacao-da-finalidade-necessidade-de-esc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20321","title":{"rendered":"CGJ|SP: Recusa de expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de formal de partilha arquivado em serventia imobili\u00e1ria &#8211; Aus\u00eancia de previs\u00e3o normativa espec\u00edfica que dispense a indica\u00e7\u00e3o da finalidade &#8211; Necessidade de esclarecimento do objetivo do pedido, n\u00e3o suprido pelo mero fornecimento da identifica\u00e7\u00e3o do requerente &#8211; Conduta do oficial em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o e normas do CNJ &#8211; Recurso administrativo desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17525\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png\" alt=\"\" width=\"423\" height=\"272\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png 1157w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-300x193.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-768x493.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 423px) 100vw, 423px\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo n\u00ba 0000331-77.2025.8.26.0269<\/strong><\/p>\n<p><strong>(298\/2025-E)<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong>: PUBLICIDADE REGISTRAL &#8211; PEDIDO DE CERTID\u00c3O RECUSADO &#8211; RECLAMA\u00c7\u00c3O DESACOLHIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong>. <strong>1<\/strong>. O recorrente, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 recusa de certid\u00e3o de documento registrado, formal de partilha expedido em processo de invent\u00e1rio, apresentou reclama\u00e7\u00e3o, insurgindo-se tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 falta de cortesia imputada ao Oficial. <strong>2<\/strong>. Irresignado agora com a senten\u00e7a, interp\u00f4s recurso administrativo.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong>. <strong>3<\/strong>. A controv\u00e9rsia versa sobre a legitimidade da recusa impugnada, relativa ao pedido de certid\u00e3o de formal de partilha judicial registrado, documento arquivado na serventia.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir. 4. <\/strong>A certid\u00e3o pedida n\u00e3o diz respeito a im\u00f3vel, a seu hist\u00f3rico, a identifica\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios, tampouco a direitos reais inscritos, a eventuais \u00f4nus e restri\u00e7\u00f5es porventura existentes, presentes na matr\u00edcula. <strong>5<\/strong>. A indica\u00e7\u00e3o da finalidade da certid\u00e3o, n\u00e3o esclarecida pelo recorrente, \u00e9, <em>in concreto<\/em>, imprescind\u00edvel, porque, embora tendo por objeto documento arquivado na serventia predial, n\u00e3o se trata de certid\u00e3o cuja expedi\u00e7\u00e3o decorre de previs\u00e3o normativa espec\u00edfica; na hip\u00f3tese vertente, a mera identifica\u00e7\u00e3o do requerente n\u00e3o \u00e9 suficiente. <strong>6<\/strong>. A recusa questionada est\u00e1 em conformidade com as diretrizes normativas do C. Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo. 7. <\/strong>Recurso desprovido.<\/p>\n<p><strong>Tese<\/strong>: O pedido de certid\u00e3o de documento ent\u00e3o arquivado em serventia predial deve indicar sua finalidade, n\u00e3o bastando a mera identifica\u00e7\u00e3o do requerente, caso a expedi\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorra de previs\u00e3o normativa espec\u00edfica.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada<\/strong>: CF, art. 5.\u00b0, XXXIV, b; Lei n.\u00ba 6.015\/1973, arts. 17, caput, e 194; Provimento n.\u00ba 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, art. 123, caput e \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2.\u00b0; NSCGJ, t. II, Cap. XX, itens 109 e 148.<\/p>\n<p><strong>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong>,<\/p>\n<p>O presente pedido de provid\u00eancias versa sobre reclama\u00e7\u00e3o formalizada por J. H. R. DE A. contra o Oficial do Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Itapetininga, que se recusou a expedir a certid\u00e3o solicitada, relacionada ao r. 4 da matr\u00edcula n.\u00ba 1883, ou seja, ao formal de partilha registrado, documento arquivado na serventia. No e-mail de fls. 2-4, tamb\u00e9m se insurgiu em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 descortesia do Oficial.<\/p>\n<p>O Oficial, em sua manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 15-16, argumentou que a recusa contestada tem amparo na Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados; al\u00e9m disso, ponderou que n\u00e3o \u00e9 assegurado ao p\u00fablico acesso ao documento arquivado, n\u00e3o formalizado na serventia. De resto, negou ter procedido de forma r\u00edspida e ir\u00f4nica.<\/p>\n<p>O MM Ju\u00edzo Corregedor Permanente, por meio da r. senten\u00e7a de fls. 31-35, respaldou a conduta do Oficial; n\u00e3o vislumbrou o cometimento de falta funcional.<\/p>\n<p>O interessado, irresignado, interp\u00f4s recurso administrativo, reafirmando, em suas raz\u00f5es de fls. 38-42, a pertin\u00eancia de seu pedido, a falta de base legal a justificar a recusa impugnada. Em especial, esclareceu pretender, com o atendimento de seu pedido, ter acesso aos dados do RG e do CPF de Nicanor e Alice, falecidos.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 61-62, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. O reclamante requer certid\u00e3o do t\u00edtulo judicial objeto do r. 4 da matr\u00edcula n.\u00ba 1883 do RI e Anexos de Itapetininga, vale dizer, do formal de partilha dos bens deixados por Nicanor Antunes Moreira, expedido pelo Ju\u00edzo da 3.\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Itapetininga, nos autos do processo de invent\u00e1rio n\u00ba 5554\/99.<\/p>\n<p>2. A informa\u00e7\u00e3o pretendida pelo recorrente n\u00e3o diz respeito ao bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 1883 do RI e Anexos de Itapetininga, ao seu hist\u00f3rico, \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de seus propriet\u00e1rios, tampouco a direitos reais inscritos, a \u00f4nus e restri\u00e7\u00f5es porventura existentes. A certid\u00e3o requerida n\u00e3o versa sobre transcri\u00e7\u00f5es, inscri\u00e7\u00f5es, registros e averba\u00e7\u00f5es, sobre atos praticados na serventia predial, atos, <em>in casu<\/em>, compat\u00edveis com as finalidades das serventias prediais.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata (assim) da certid\u00e3o a que se reportam o art. 17, caput, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, e o item 148 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, de acordo com os quais:<\/p>\n<p>Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certid\u00e3o do registro sem <u>informar<\/u> ao oficial ou ao funcion\u00e1rio o <u>motivo<\/u> ou <u>interesse<\/u> do pedido.<\/p>\n<p>(sublinhei)<\/p>\n<p>Nessa linha, a situa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese da regra do art. 123, caput, do Provimento n.\u00ba 149\/2023 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Dependem de identifica\u00e7\u00e3o do requerente e <u>independem de indica\u00e7\u00e3o da finalidade<\/u> os pedidos de certid\u00e3o de registros em sentido estrito, averba\u00e7\u00f5es, matr\u00edculas, transcri\u00e7\u00f5es ou inscri\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, expedidas em qualquer modalidade.<\/p>\n<p>(sublinhei)<\/p>\n<p>3.\u00a0\u00c0 primeira vista, incidiria, in concreto, o \u00a7 1.\u00ba do art. 123 do C\u00f3digo Nacional de Normas, segundo o qual tamb\u00e9m dispensam indica\u00e7\u00e3o da finalidade, bastando ent\u00e3o a identifica\u00e7\u00e3o do requerente, &#8220;os pedidos de certid\u00e3o de documentos arquivados no cart\u00f3rio, <u>desde que haja previs\u00e3o legal ou normativa espec\u00edfica de seu arquivamento no registro<\/u>.&#8221; (sublinhei)<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, o art. 194 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, reproduzido pelo item 109 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, estabelece que os t\u00edtulos f\u00edsicos admitidos a registro, restitu\u00eddos aos interessados, devem ser digitalizados e necessariamente mantidos em arquivo digital, logo, a vers\u00e3o digitalizada do formal de partilha em apre\u00e7o deve obrigatoriamente constar dos arquivos da serventia, arquivamento n\u00e3o afastado pelo Oficial.<\/p>\n<p>Entretanto, o alcance da norma contida no reportado \u00a7 1.\u00ba \u00e9 limitado pela disposi\u00e7\u00e3o subsequente, expressa no \u00a7 2.\u00ba, em conformidade com o qual os &#8220;pedidos de certid\u00e3o de documentos arquivados em cart\u00f3rio para a qual <u>n\u00e3o haja previs\u00e3o legal espec\u00edfica de expedi\u00e7\u00e3o<\/u> dependem de identifica\u00e7\u00e3o do requerente e <u>indica\u00e7\u00e3o da finalidade<\/u> &#8230;&#8221; (sublinhei)<\/p>\n<p>Sob essa \u00f3tica, a hip\u00f3tese do \u00a7 1.\u00ba, dispensando a indica\u00e7\u00e3o da finalidade, \u00e9 restrita aos pedidos de certid\u00e3o cuja apresenta\u00e7\u00e3o \u00e9 exigida em preceito normativo espec\u00edfico, envolve as situa\u00e7\u00f5es que, por exemplo, demandam certid\u00f5es de filia\u00e7\u00e3o, exigem, <em>v. g.<\/em>, do loteador, por ocasi\u00e3o do registro do loteamento, o hist\u00f3rico dos t\u00edtulos de propriedade do bem im\u00f3vel, abrangendo os \u00faltimos vinte anos, acompanhados dos comprovantes<sup>1<\/sup>.<\/p>\n<p>Nessa senda, ausente previs\u00e3o normativa espec\u00edfica alusiva \u00e0 certid\u00e3o pretendida pelo interessado, ora recorrente, a indica\u00e7\u00e3o de sua finalidade, n\u00e3o apontada, nem mesmo em sede recursal, era indispens\u00e1vel. Assim sendo, incensur\u00e1vel a recusa manifestada pelo Oficial, cuja conduta funcional n\u00e3o enseja, logicamente, instaura\u00e7\u00e3o de processo disciplinar.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no seu art. 5.\u00b0, XXXIV, <em>b<\/em>, ao assegurar o direito de certid\u00e3o, de obten\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es em reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, restringiu seu alcance, condicionando-o \u00e0 defesa de direitos e ao esclarecimento de situa\u00e7\u00f5es de interesse pessoal, quer dizer, a exig\u00eancia questionada \u00e9 respaldada pelo texto constitucional.<\/p>\n<p>Ora, <u>nem toda certid\u00e3o \u00e9 garantida<\/u>.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 agitada descortesia, n\u00e3o h\u00e1 m\u00ednimo amparo probat\u00f3rio; elementos indici\u00e1rios m\u00ednimos indicativos da rispidez e da ironia, do tratamento desrespeitoso imputado ao Oficial.<\/p>\n<p>Pelo todo exposto, o parecer que ora submeto \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia prop\u00f5e o <strong>desprovimento<\/strong> do recurso administrativo.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p>LUCIANO GON\u00c7ALVES PAES LEME<\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>CONCLUS\u00c3O<\/p>\n<p>Em 04 de agosto de 2025, fa\u00e7o estes autos conclusos ao Doutor <strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong>, Excelent\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a. Eu, Silvana Trivelin Daniele, Escrevente T\u00e9cnico Judici\u00e1rio, GAB 3.1, subscrevi.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, <strong>nego provimento<\/strong> ao recurso.<\/p>\n<p>Int.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>__________________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> Cf. art. 18, II, da Lei n.\u00ba 6.766\/1979.<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Recurso Administrativo n\u00ba 0000331-77.2025.8.26.0269 (298\/2025-E) EMENTA: PUBLICIDADE REGISTRAL &#8211; PEDIDO DE CERTID\u00c3O RECUSADO &#8211; RECLAMA\u00c7\u00c3O DESACOLHIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. 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