{"id":20319,"date":"2025-08-11T12:49:32","date_gmt":"2025-08-11T15:49:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20319"},"modified":"2025-08-11T12:49:32","modified_gmt":"2025-08-11T15:49:32","slug":"1a-vrpsp-duvida-registral-registro-de-instrumento-particular-de-constituicao-de-sociedade-limitada-unipessoal-com-integralizacao-de-capital-mediante-bem-imovel-comum-do-casal-con","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20319","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida registral \u2013 Registro de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade limitada unipessoal com integraliza\u00e7\u00e3o de capital mediante bem im\u00f3vel comum do casal \u2013 C\u00f4njuge n\u00e3o s\u00f3cio figura apenas como anuente \u2013 Regime da comunh\u00e3o universal de bens \u2013 Necessidade de transfer\u00eancia da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge copropriet\u00e1rio \u00e0 sociedade, n\u00e3o suprida por mera anu\u00eancia \u2013 Exig\u00eancia de escritura p\u00fablica (art. 108 do CC) \u2013 Inaplicabilidade da dispensa prevista no art. 64 da lei n\u00ba 8.934\/1994, por n\u00e3o se tratar de integraliza\u00e7\u00e3o de quotas pr\u00f3prias do c\u00f4njuge anuente \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice \u2013 D\u00favida julgada procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1092996-20.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante: <strong>1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado: <strong>Edson de Miranda e outro<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo <strong>1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>Edson de Miranda e Marisa Duque Rodrigues de Miranda<\/strong>, diante de negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria por quotas de responsabilidade limitada unipessoal denominada MECC Participa\u00e7\u00f5es Ltda., envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 93.034 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que o t\u00edtulo foi apresentado para registro em 02\/06\/2025, tendo sido prenotado sob n. 469.116, e devolvido com exig\u00eancias em 16\/06\/2025; que em 27\/06\/2025, o t\u00edtulo foi novamente apresentado instru\u00eddo com requerimento para suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida; que a exig\u00eancia que repete os termos da nota de devolu\u00e7\u00e3o anterior foi formulada nos seguintes termos: (i) trata-se de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria por quotas de responsabilidade limitada unipessoal denominada MECC Participa\u00e7\u00f5es Ltda., constitu\u00edda pelo \u00fanico s\u00f3cio Edson de Miranda, com cl\u00e1usula de anu\u00eancia de sua esposa Marisa Duque Rodrigues de Miranda; (ii) pelo referido instrumento, o s\u00f3cio Edson de Miranda utilizou, para a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da sociedade empres\u00e1ria, o im\u00f3vel consistente no apartamento n. 122, localizado no 12\u00ba andar ou 17\u00ba pavimento do &#8220;Edif\u00edcio Classique Klabin I&#8221;, Bloco A, integrante do &#8220;Condom\u00ednio Classique Klabin&#8221;, situado na Rua Ernesto de Oliveira, n. 400, no 9\u00ba Subdistrito \u2013 Vila Mariana, nesta Capital, matriculado sob o n. 93.034, no 1\u00ba RI; (iii) o im\u00f3vel \u00e9 de propriedade de Edson Miranda e Marisa Duque Rodrigues de Miranda, casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, conforme R.03\/M.93.034, de 22\/10\/2002, na vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977, nos termos da escritura p\u00fablica de pacto antenupcial registrada sob n. 4.450, Livro n. 03, do 14\u00ba RI; que, tendo em vista o o car\u00e1ter de titularidade de dom\u00ednio, a transmiss\u00e3o do direito real de propriedade exige o t\u00edtulo e o modo, pelo qual a transfer\u00eancia do im\u00f3vel se efetive, o que n\u00e3o \u00e9 alcan\u00e7ado mediante simples anu\u00eancia; (iv) nesse sentido, em recente julgado deste Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, decidiu que nos casos em que o c\u00f4njuge \u00e9 copropriet\u00e1rio do bem im\u00f3vel conferido \u00e0 sociedade, mas n\u00e3o figura como s\u00f3cio, n\u00e3o basta a anu\u00eancia, mas a efetiva transfer\u00eancia da propriedade de sua parte ideal \u00e0 sociedade atrav\u00e9s de instrumento p\u00fablico, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade estrita; (v) assim, o interessado dever\u00e1 formalizar a completa transmiss\u00e3o do im\u00f3vel mediante transfer\u00eancia, tamb\u00e9m, por parte de Marisa Duque Rodrigues de Miranda, por meio de escritura p\u00fablica notarial.<\/p>\n<p>O Oficial esclarece que a s\u00edntese da exig\u00eancia formulada \u00e9 a seguinte: para a transfer\u00eancia da titularidade de dom\u00ednio do im\u00f3vel, o interessado dever\u00e1 providenciar a lavratura de escritura p\u00fablica, conforme previsto no artigo 108 do C\u00f3digo Civil, a fim de que a esposa efetive a transmiss\u00e3o de sua parte ideal do im\u00f3vel; que a anu\u00eancia atende apenas o preceito do artigo 1647 do C\u00f3digo Civil que, como regra, em seu inciso I, exige autoriza\u00e7\u00e3o (anu\u00eancia) do outro c\u00f4njuge para a pr\u00e1tica de alguns atos, dentre eles, a aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel de propriedade exclusiva; que, quando a reda\u00e7\u00e3o do sobredito artigo usa o voc\u00e1bulo &#8220;autoriza\u00e7\u00e3o&#8221;, leva a entender que quem vier a se apresentar no instrumento, para desta forma se manifestar, ali estar\u00e1 n\u00e3o como contratante transmitente, mas somente como interveniente anuente, pois nenhuma rela\u00e7\u00e3o tem diretamente com o direito ali transmitido; que a exig\u00eancia segue o entendimento adotado por esta Corregedoria Permanente senten\u00e7a nos autos do processo de d\u00favida n. 1011958-83.2025.8.26.0100; que, portanto, o \u00f3bice deve ser mantido (fls. 01\/04).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 05\/140.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu que, no caso, a c\u00f4njuge do s\u00f3cio, Marisa Duque Rodrigues de Miranda, comparece no contrato social como anuente, interveniente e administradora; que n\u00e3o \u00e9 hip\u00f3tese de inclus\u00e3o de Marisa como s\u00f3cia no contrato social da empresa MECC Participa\u00e7\u00f5es Ltda., diante do regime de bens do casamento com o s\u00f3cio Edson Miranda, e impedimento legal expresso contido no artigo 977 do C\u00f3digo Civil; que, conforme artigo 1.647, inciso II, do C\u00f3digo Civil, uma vez casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, a autoriza\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge \u00e9 suficiente para a transfer\u00eancia da propriedade do im\u00f3vel \u00e0 sociedade empres\u00e1ria; que, por tais raz\u00f5es, requer a improced\u00eancia da d\u00favida, afastando-se o \u00f3bice registr\u00e1rio (fls. 07\/12 e 142\/152). Juntou documentos (fls. 153\/191).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registr\u00e1rio (fls. 194\/196).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que o Registrador disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No Sistema Registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita. Assim, quando o t\u00edtulo ingressa para acesso ao f\u00f3lio real, o Registrador perfaz a sua qualifica\u00e7\u00e3o mediante o exame dos elementos extr\u00ednsecos e formais do t\u00edtulo, de acordo com os princ\u00edpios registr\u00e1rios e legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia da atividade, devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 procedente, sen\u00e3o vejamos.<\/p>\n<p>No caso <em>sub judice<\/em>, o t\u00edtulo apresentado consiste em certid\u00e3o de inteiro teor expedida pela Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo, atinente a instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria por quotas de responsabilidade limitada unipessoal denominada MECC Participa\u00e7\u00f5es Ltda., com capital social subscrito no valor de R$329.814,00, por meio do qual o \u00fanico s\u00f3cio Edson de Miranda, integralizou 100% de suas quotas ao capital social, no total de R$329.814,00, mediante transfer\u00eancia de um \u00fanico bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 93.034 do 1\u00ba RI, <em>&#8220;saindo do patrim\u00f4nio pessoal de Edson de Miranda e de sua esposa&#8221; <\/em>Marisa Duque Rodrigues de Miranda, pelo valor de transa\u00e7\u00e3o de R$329.814,00, tendo como contribuinte municipal a inscri\u00e7\u00e3o n. 039.178.0215-5, e valor venal atribu\u00eddo pela Municipalidade de S\u00e3o Paulo de R$1.161.567,00 (fls. 13\/52).<\/p>\n<p>O \u00fanico s\u00f3cio Edson de Miranda \u00e9 casado com Marisa Duque Rodrigues de Miranda, sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, na vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977, a qual n\u00e3o \u00e9 s\u00f3cia e assinou o documento de constitui\u00e7\u00e3o da sociedade limitada unipessoal como interveniente anuente.<\/p>\n<p>Verifica-se da matr\u00edcula 93.034, que o im\u00f3vel consistente no apartamento n. 122, localizado no 12\u00ba andar ou 17\u00ba pavimento do &#8220;Edif\u00edcio Classique Klabin I&#8221;, Bloco A, integrante do &#8220;Condom\u00ednio Classique Klabin&#8221;, situado na Rua Ernesto de Oliveira, n. 400, no 9\u00ba Subdistrito \u2013 Vila Mariana, nesta Capital, \u00e9 de propriedade de Edson Miranda e Marisa Duque Rodrigues de Miranda, casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, conforme R.03\/M.93.034, de 22\/10\/2002, nos termos da escritura p\u00fablica de pacto antenupcial registrada sob n. 4.450, Livro n. 03, do 14\u00ba RI (fls. 139\/140).<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que o artigo 1.667 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que o regime da comunh\u00e3o universal de bens importa a comunica\u00e7\u00e3o de todos os bens e d\u00edvidas dos c\u00f4njuges, exceto nas hip\u00f3teses do artigo 1.668. Assim, todos os bens formam um patrim\u00f4nio comum do casal, fazendo parte de uma massa patrimonial, sendo que cada c\u00f4njuge torna-se meeiro dos bens do outro, ou seja, ambos s\u00e3o meeiros de todo o acervo, salvo as exce\u00e7\u00f5es previstas no artigo 1.668 do CC.<\/p>\n<p>Deste modo, embora n\u00e3o haja \u00f3bice algum \u00e0 transfer\u00eancia dos bens im\u00f3veis para o fim de integrar quota social, nos termos do disposto no artigo 167, inciso I, 32, da Lei de Registros P\u00fablicos, e por meio de instrumento particular, na situa\u00e7\u00e3o concreta, o fato de o regime de bens do casamento do aludido s\u00f3cio ser o da comunh\u00e3o universal de bens &#8211; a transmiss\u00e3o do direito real de propriedade (exige o t\u00edtulo e o modo) &#8211; reclama efetiva aliena\u00e7\u00e3o, \u00e0 sociedade constitu\u00edda, da mea\u00e7\u00e3o que cabe a Marisa Duque Rodrigues de Miranda sobre o im\u00f3vel em quest\u00e3o, e n\u00e3o a simples anu\u00eancia por parte da c\u00f4njuge (a anu\u00eancia nada mais \u00e9 sen\u00e3o a prova de que um c\u00f4njuge n\u00e3o discorda da atua\u00e7\u00e3o do outro, mas n\u00e3o \u00e9 modo de aliena\u00e7\u00e3o), j\u00e1 que ela tamb\u00e9m \u00e9 propriet\u00e1ria tabular do im\u00f3vel e n\u00e3o figura como s\u00f3cia da sociedade empres\u00e1ria limitada unipessoal.<\/p>\n<p>Neste ponto (t\u00edtulo h\u00e1bil), o artigo 108 do C\u00f3digo Civil preceitua: <em>&#8220;N\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no pa\u00eds&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>De fato, a Lei n. 8.934\/1994, ao dispor sobre o Registro P\u00fablico de Empresas Mercantis e atividades afins, admite a dispensa de escritura p\u00fablica para fins de transmiss\u00e3o de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis para a pessoa jur\u00eddica \u2013 sociedade &#8211; em caso de integraliza\u00e7\u00e3o de quotas ou a\u00e7\u00f5es, para formar o capital social.<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente o que estabelece o artigo 64, da Lei n. 8.934\/1994 (nosso destaque): <em>&#8220;A certid\u00e3o dos atos de constitui\u00e7\u00e3o e de altera\u00e7\u00e3o de empres\u00e1rios individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser\u00e1 o <strong>documento h\u00e1bil para a transfer\u00eancia<\/strong>, por transcri\u00e7\u00e3o no registro p\u00fablico competente, <strong>dos bens com que <u>o subscritor tiver contribu\u00eddo<\/u> para a forma\u00e7\u00e3o ou para o aumento do capital<\/strong>&#8220;.<\/em><\/p>\n<p>Como fica evidente, a lei dispensa a escritura p\u00fablica para os casos em que o pr\u00f3prio subscritor das quotas as integralize utilizando-se de seu bem im\u00f3vel. Veja-se: o pr\u00f3prio subscritor das quotas utiliza-se do seu bem im\u00f3vel para tornar-se s\u00f3cio da sociedade ou aumentar o capital social da mesma, desde que, evidentemente, para fins de se tornar s\u00f3cio ou ampliar sua participa\u00e7\u00e3o na sociedade.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, somente se poderia cogitar de dispensa de escritura p\u00fablica (art. 108, CC) para a transfer\u00eancia da titularidade do im\u00f3vel \u00e0 sociedade, se a c\u00f4njuge do \u00fanico s\u00f3cio, a Sra. Marisa Duque Rodrigues de Miranda, tamb\u00e9m ostentasse a qualidade de s\u00f3cia da sociedade e estivesse conferindo com a mea\u00e7\u00e3o que lhe cabe sobre o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 93.034, em pagamento (integraliza\u00e7\u00e3o) das suas pr\u00f3prias quotas sociais que houvesse subscrito.<\/p>\n<p>Releva observar a situa\u00e7\u00e3o consubstancia uma verdadeira aliena\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade constitu\u00edda, uma vez que, a partir da integraliza\u00e7\u00e3o e subsequente ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real (registro) &#8211; transfer\u00eancia da titularidade de dom\u00ednio &#8211; o im\u00f3vel ser\u00e1 de propriedade da pessoa jur\u00eddica, e n\u00e3o mais do s\u00f3cio.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o basta que a c\u00f4njuge anua com a confer\u00eancia de bens, pois \u00e9 ela propriet\u00e1ria de parte do im\u00f3vel, ou seja, caso deseje integralizar as cotas do marido dever\u00e1 transferir a sua parte da propriedade \u00e0 sociedade atrav\u00e9s de instrumento p\u00fablico, conforme exige a lei civil.<\/p>\n<p>Ademais, sendo a transmiss\u00e3o de im\u00f3veis mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, de not\u00e1vel relev\u00e2ncia, exige-se que a regra seja seguida com rigor, a fim de evitar fraudes e erros.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente. Recusa de registro de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade, pelo qual um dos s\u00f3cios, casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, pretende a confer\u00eancia de bens im\u00f3veis para integrar sua quotas sociais mediante mera anu\u00eancia da mulher. Invi\u00e1vel o registro, em raz\u00e3o da necessidade de a mulher transferir a parte que lhe cabe e n\u00e3o apenas anuir, o que \u00e9 poss\u00edvel somente por escritura p\u00fablica, j\u00e1 que n\u00e3o \u00e9 s\u00f3cia e, portanto, n\u00e3o busca integrar quotas sociais, a exemplo de seu c\u00f4njuge. Senten\u00e7a mantida. Recurso n\u00e3o provido.&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 626-6\/9, Comarca de Bauru, Rel. Gilberto passos de Freitas 22\/02\/2007).<\/p><\/blockquote>\n<p>A prop\u00f3sito, pertine men\u00e7\u00e3o a trecho do artigo jur\u00eddico da cole\u00e7\u00e3o &#8220;Doutrinas Essenciais: Direito Empresarial&#8221; &#8211; &#8220;Da integraliza\u00e7\u00e3o de quotas societ\u00e1rias com bens im\u00f3veis por s\u00f3cio casado no regime da comunh\u00e3o universal de bens&#8221;, de autoria da Tabeli\u00e3 Ana Paula Frontini, que trata exatamente do precedente julgado acima citado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que, em se tratando de regime universal de bens, todas as quotas em uma sociedade, pertencentes a um dos c\u00f4njuges, comunicam-se ao outro, ou seja, passam a integrar o patrim\u00f4nio do outro.<\/em><\/p>\n<p><em>No presente caso, n\u00e3o \u00e9 o fato do im\u00f3vel ser comum ao casal que gera a comunh\u00e3o das quotas. Essa comunh\u00e3o existir\u00e1 de qualquer forma, em decorr\u00eancia do regime patrimonial escolhido pelos c\u00f4njuges. Assim, a mera anu\u00eancia serviria para a transfer\u00eancia de 50% do im\u00f3vel e n\u00e3o para a transfer\u00eancia da totalidade do mesmo. A integraliza\u00e7\u00e3o de quotas com im\u00f3vel comum ao casal demanda que os dois figurem como futuros s\u00f3cios, ou que haja transfer\u00eancia por meio de neg\u00f3cio jur\u00eddico diverso da integraliza\u00e7\u00e3o (doa\u00e7\u00e3o, venda, permuta, da\u00e7\u00e3o em pagamento) \u00e0 sociedade. Pois bem, tendo sido estabelecida a necessidade de aliena\u00e7\u00e3o lato sensu, a forma determinada por Lei para que esta ocorra \u00e9 a escritura p\u00fablica, salvo se incursa na hip\u00f3tese de dispensa trazida pelo art. 108 do CC\/2002 brasileiro (desnecessidade de escritura p\u00fablica em neg\u00f3cios jur\u00eddicos sobre im\u00f3veis de valor at\u00e9 trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no pa\u00eds). Outra n\u00e3o foi a exig\u00eancia feita pelos julgadores de primeira e segunda inst\u00e2ncias. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Os neg\u00f3cios jur\u00eddicos que envolvem bens im\u00f3veis historicamente s\u00e3o tratados com um amparo legal mais r\u00edgido e mais solene. Isto porque \u00e9 inerente \u00e0 sua natureza uma maior relev\u00e2ncia e uma import\u00e2ncia mais acentuada no \u00e2mbito social. Seja por envolver maior monta financeira, seja por envolver alguns dos direitos fundamentais das pessoas: direito \u00e0 habita\u00e7\u00e3o, bem de fam\u00edlia, propriedade etc.<\/em><\/p>\n<p><em>Dessa forma o ordenamento jur\u00eddico sempre considerou imprescind\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios imobili\u00e1rios na presen\u00e7a de (perante) um profissional do direito dotado de f\u00e9 p\u00fablica. (&#8230;) Segundo a Lei federal 8.935\/1994 , que disp\u00f5e sobre os servi\u00e7os notariais e de registro, o Tabeli\u00e3o \u00e9 profissional do direito, dotado de f\u00e9 p\u00fablica, a quem \u00e9 delegado o exerc\u00edcio da atividade notarial. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, n\u00e3o h\u00e1 como evitar na integraliza\u00e7\u00e3o total de um bem im\u00f3vel por um dos c\u00f4njuges casado sob o regime da comunh\u00e3o de bens que ocorra aliena\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o do n\u00e3o s\u00f3cio por escritura p\u00fablica, ou tornem-se ambos s\u00f3cios da pessoa jur\u00eddica, podendo ocorrer nesta \u00faltima hip\u00f3tese integraliza\u00e7\u00e3o por instrumento particular.&#8221; (<\/em>FRONTINI, Ana Paula. <em>Da integraliza\u00e7\u00e3o de quotas societ\u00e1rias com bens im\u00f3veis por s\u00f3cio casado no regime da comunh\u00e3o universal de bens. In: <\/em>Doutrinas Essenciais: Direito Empresarial, volume I, cap\u00edtulo V. Arnoldo Wald (org.), Revista dos Tribunais, 2010, E-book. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/proview.thomsonreuters.com\/launchapp\/title\/rt\/monografias\/74 368138\/v1\/document\/74416142\/anchor\/a-74416142&gt;. Acesso em: 05 ago. 2025.)<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse quadro, irretoc\u00e1vel a exig\u00eancia formulada pelo Oficial, que fica mantida.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE <\/strong>a d\u00favida suscitada, para manter o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 05 de agosto de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 11.08.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1092996-20.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital Suscitado: Edson de Miranda e outro Ju\u00edza de Direito: Dra. 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