{"id":20317,"date":"2025-08-11T12:35:52","date_gmt":"2025-08-11T15:35:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20317"},"modified":"2025-08-11T12:35:52","modified_gmt":"2025-08-11T15:35:52","slug":"1a-vrpsp-duvida-registral-registro-de-escritura-de-compra-e-venda-com-renuncia-de-usufruto-exigencia-de-complementacao-do-itcmd-1-3-prevista-no-art-31-%c2%a7-3o-do-decreto-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20317","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida registral \u2013 Registro de escritura de compra e venda com ren\u00fancia de usufruto \u2013 Exig\u00eancia de complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD (1\/3) prevista no art. 31, \u00a7 3\u00ba, do Decreto estadual n\u00ba 46.655\/2002 \u2013 Impossibilidade \u2013 Aus\u00eancia de previs\u00e3o na Lei estadual n\u00ba 10.705\/2000 \u2013 Entendimento pacificado da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de que a extin\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de usufruto n\u00e3o configura fato gerador do imposto \u2013 Afastamento do \u00f3bice registral \u2013 D\u00favida julgada improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1101980-90.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante: <strong>4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado: <strong>One Di 42 Empreendimento Imobili\u00e1rio SPE Ltda<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo <strong>4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>One Di 42 Empreendimento Imobili\u00e1rios SPE Ltda.<\/strong>, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura de venda e compra envolvendo os im\u00f3veis objetos das matr\u00edcula n. 191.402 e n. 191.406 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que foi apresentada a escritura de venda e compra, lavrada pelo 13\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 5.628, p\u00e1gs. 73\/77), por meio da qual a parte suscitada adquire os im\u00f3veis objetos das matr\u00edculas n. 191.402 e n. 191.406 da serventia; que por esse mesmo instrumento, Roberto Gentil Ferreira da Silva e Leila de Almeida Ferreira da Silva, representados pela suscitada, renunciaram ao usufruto vital\u00edcio que det\u00e9m sobre os im\u00f3veis; que o usufruto se deu por ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o da nua-propriedade desses bens para Roberto de Almeida Ferreira da Silva e Liliana de Almeida Ferreira da Silva Mar\u00e7al, oportunidade em que o ITCMD foi recolhido apenas sobre 2\/3 do valor do im\u00f3vel, e a parcela remanescente do tributo, 1\/3, foi postergada para recolhimento quando da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome dos nu- propriet\u00e1rios; que por isso, o t\u00edtulo foi qualificado negativamente, exigindo-se a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento da parcela restante do imposto, diante do previsto no artigo 289 da Lei de Registros P\u00fablicos e artigo 31, 3\u00ba, 2, do Decreto Estadual n. 46.655\/2002 (fls. 01\/02).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 03\/85.<\/p>\n<p>Em manifesta\u00e7\u00e3o dirigida ao Oficial, e em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu que os im\u00f3veis telados estavam gravados com usufruto para Roberto Gentil Ferreira da Silva e Leila de Almeida Ferreira da Silva; que, em raz\u00e3o disso, na escritura de compra e venda, lavrada pelo 13\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 5.628, p\u00e1gs. 73\/77), constou a ren\u00fancia ao usufruto assinada pelos, ent\u00e3o, usufrutu\u00e1rios; que apresentou o t\u00edtulo aquisitivo junto ao 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, sendo surpreendida com nota de devolu\u00e7\u00e3o, condicionando o registro do t\u00edtulo \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITCMD em raz\u00e3o da ren\u00fancia do usufruto; que a exig\u00eancia contraria entendimento pacificado da E. Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, que considera ilegal a Decis\u00e3o Normativa CAT n. 03\/2010 da Secretaria Estadual da Fazenda, por estar fundamentada no Decreto n. 46.655\/2002, que extrapolou os limites da compet\u00eancia legislativa, impondo tributo n\u00e3o previsto na Lei Estadual n. 10.705\/2000 e que, nesses termos, requer o registro do t\u00edtulo, afastando-se a exig\u00eancia (fls. 86\/90). Juntou documentos (fls. 91\/144).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pelo afastamento do \u00f3bice (fls. 148\/150).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>O Registrador disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o pedido \u00e9 improcedente, pelos seguintes fundamentos.<\/p>\n<p>No caso, o dissenso envolve a necessidade de recolhimento do ITCMD complementar (1\/3), em virtude da extin\u00e7\u00e3o do usufruto de Roberto Gentil Ferreira da Silva e Leila de Almeida Ferreira da Silva, representados pela suscitada (fls. 19\/20).<\/p>\n<p>Sobre a transmiss\u00e3o de bem por doa\u00e7\u00e3o incide o ITCMD, nos termos da Lei Estadual n. 10.705\/2000, artigo 2\u00ba, \u00a7 5\u00ba e artigo 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba, itens 3 e 4 c\/c artigo 1\u00ba, \u00a7 5\u00ba do Decreto 46.655\/2002:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Artigo 2\u00ba &#8211; O imposto incide sobre a transmiss\u00e3o de qualquer bem ou direito havido:<\/p>\n<p>I &#8211; por sucess\u00e3o leg\u00edtima ou testament\u00e1ria, inclusive a sucess\u00e3o provis\u00f3ria;<\/p>\n<p>II &#8211; por doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Nas transmiss\u00f5es referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legat\u00e1rios ou donat\u00e1rios<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba &#8211; Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto os bens que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum, na partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges, a um dos convive tes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p><em>&#8220;Artigo 9\u00ba &#8211; A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal do bem ou direito transmitido<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba &#8211; Nos casos a seguir, a base de c\u00e1lculo \u00e9 equivalente a: (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>3.1\/3 (um ter\u00e7o) do valor do bem, na institui\u00e7\u00e3o do usufruto, por ato n\u00e3o oneroso;<\/em><\/p>\n<p><em>4. 2\/3 (dois ter\u00e7os) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa da nua- propriedade&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A base de c\u00e1lculo do imposto, portanto, \u00e9 equivalente a um ter\u00e7o do valor do bem na institui\u00e7\u00e3o do usufruto por ato n\u00e3o oneroso e dois ter\u00e7os do valor do bem na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa da nua-propriedade.<\/p>\n<p>Entretanto, somente houve pagamento do tributo relativo \u00e0 doa\u00e7\u00e3o da nua-propriedade, optando a parte pelo recolhimento diferido da parcela correspondente ao futuro cancelamento do usufruto (1\/3), como autoriza o artigo 31, \u00a7 3\u00ba, item 2, do Decreto Estadual n. 46.655\/2002.<\/p>\n<p>Referido dispositivo regulamentou o recolhimento do ITCMD, permitindo que, na hip\u00f3tese de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto em favor do doador, como ocorre na esp\u00e9cie, o imposto sobre o valor do usufruto seja recolhido por ocasi\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena em favor do nu-propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>O recolhimento sobre o valor integral da propriedade antes da lavratura da escritura de doa\u00e7\u00e3o \u00e9 facultativo, sendo permitido o adiamento do recolhimento da parcela correspondente ao futuro cancelamento do usufruto (artigo 31, \u00a7 3\u00ba, itens 2 e 3, do Decreto Estadual n. 46.655\/2002).<\/p>\n<p>Todavia, a orienta\u00e7\u00e3o firmada pela E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo nos casos an\u00e1logos \u00e9 no sentido de que a legisla\u00e7\u00e3o paulista n\u00e3o prev\u00ea a incid\u00eancia do ITCMD quando da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena ou quando da extin\u00e7\u00e3o do usufruto.<\/p>\n<p>Assim, a complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD prevista no artigo 31 do Decreto n. 46.655\/2002 caracteriza hip\u00f3tese de incid\u00eancia que n\u00e3o poderia ter sido criada por decreto regulamentar.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutu\u00e1ria &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome do nu- propriet\u00e1rio &#8211; Exig\u00eancia do Sr. Oficial de complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD, por 1\/3 do valor do bem, uma vez j\u00e1 ter havido recolhimento do tributo, por 2\/3 do valor do bem, quando da institui\u00e7\u00e3o do usufruto &#8211; Exig\u00eancia afastada pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade que n\u00e3o caracteriza hip\u00f3tese de incid\u00eancia do tributo &#8211; Precedente desta Corregedoria Geral &#8211; Decreto regulamentar n\u00ba 46.655\/2002, que, na esp\u00e9cie, extrapola seus limites &#8211; Parecer pelo desprovimento do recurso.&#8221; <\/em>(Processos 1057883-83.2017.8.26.0100, 1057875-09.2017.8.26.0100 e 1058147-03.2017.8.26.0100, Pareceres n\u00bas 415\/2017-E, 416\/2017-E e 399\/2017-E. Cor. Des. Pereira Cal\u00e7as, ap. em 06 e 07 de dezembro de 2017).<\/p><\/blockquote>\n<p>No parecer n. 399\/2017-E, da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa, aprovado no processo de autos n. 1058147-03.2017.8.26.0100, tal posicionamento vem aclarado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A consolida\u00e7\u00e3o da propriedade n\u00e3o pode ser tida como transmiss\u00e3o decorrente de sucess\u00e3o leg\u00edtima ou testament\u00e1ria e muito menos de doa\u00e7\u00e3o. Por fim, o artigo 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba, IV, da mesma Lei Estadual estabelece que, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa da nua propriedade, a base de c\u00e1lculo do ITCMD \u00e9 equivalente a 2\/3 do valor do bem. Por outro lado, n\u00e3o h\u00e1 na Lei men\u00e7\u00e3o alguma \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o desse valor por ocasi\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que o artigo 31 do Decreto n\u00b0 46.655\/2002, que regulamenta a Lei Estadual n\u00b0 10.705\/2000, expressamente prev\u00ea a necessidade de complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD. por ocasi\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena na pessoa do nu-propriet\u00e1rio. Essa hip\u00f3tese de incid\u00eancia, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigo 155, I, da CF) e do sil\u00eancio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, n\u00e3o poderia ser criada por decreto regulamentar&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Assim seguiram julgamentos mais recentes:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutu\u00e1ria &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome do nu-propriet\u00e1rio &#8211; Exig\u00eancia do Sr. Oficial de complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD sobre o valor de 1\/3 dos bens &#8211; Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a no sentido de que a hip\u00f3tese n\u00e3o caracteriza incid\u00eancia do tributo &#8211; Necessidade de prest\u00edgio aos precedentes em prol da previsibilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica &#8211; Recurso desprovido.&#8221; <\/em>(Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer n\u00ba 357\/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, ap. em 22 de julho de 2019).<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; Cancelamento de usufruto &#8211; Comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do Imposto sobre Transmiss\u00e3o \u201cCausa Mortis\u201d e de Doa\u00e7\u00e3o &#8211; ITCMD incidente na diferen\u00e7a entre o valor total do im\u00f3vel e o valor que serviu como base de c\u00e1lculo para a aquisi\u00e7\u00e3o da nua- propriedade pela donat\u00e1ria &#8211; Hip\u00f3tese de incid\u00eancia n\u00e3o prevista na Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 &#8211; Aus\u00eancia de transmiss\u00e3o da propriedade no cancelamento do usufruto &#8211; Precedentes da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Recurso provido.&#8221; <\/em>(Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer n\u00ba 410\/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, ap. em 25 de setembro de 2020)<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Releve-se que a causa de cancelamento, ren\u00fancia ou morte do usufrutu\u00e1rio, como indicado nas ementas citadas, n\u00e3o altera a conclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Destarte, em observ\u00e2ncia \u00e0 posi\u00e7\u00e3o superior no sentido de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua, o \u00f3bice imposto pelo Registrador deve ser afastado.<\/p>\n<p>Por fim, oriento o Oficial quanto \u00e0 necessidade de observa\u00e7\u00e3o do disposto no tem 39, inciso V, Cap. XX, das NSGCJ, devendo instruir os expedientes suscitados com certid\u00e3o atualizada da(s) matr\u00edcula(s).<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE <\/strong>a d\u00favida suscitada. Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 08 de agosto de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 11.08.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1101980-90.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital Suscitado: One Di 42 Empreendimento Imobili\u00e1rio SPE Ltda Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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