{"id":20305,"date":"2025-07-25T10:14:47","date_gmt":"2025-07-25T13:14:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20305"},"modified":"2025-07-25T10:14:47","modified_gmt":"2025-07-25T13:14:47","slug":"1o-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-procedente-escritura-publica-de-uniao-estavel-com-eleicao-de-regime-de-separacao-total-de-bens-e-estipulacao-de-efeitos-retroativos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20305","title":{"rendered":"1\u00ba VRP|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel com elei\u00e7\u00e3o de regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens e estipula\u00e7\u00e3o de efeitos retroativos \u2013 Impossibilidade \u2013 Aus\u00eancia de contrato escrito anterior \u00e0 data da escritura \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do regime legal da comunh\u00e3o parcial de bens at\u00e9 a formaliza\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade de retroa\u00e7\u00e3o dos efeitos patrimoniais do pacto \u2013 Preval\u00eancia do entendimento do STJ e do Provimento CNJ n\u00ba 141\/2023 quanto \u00e0 efic\u00e1cia ex nunc \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registr\u00e1rio."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1072208-82.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante: <strong>D\u00e9cimo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado: <strong>Minka Ilse Bojadsen e outro<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo <strong>10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>Eduardo May Zaidan e Minka Ilse Bojadsen<\/strong>, diante da negativa em se proceder ao registro de escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel, envolvendo o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 97.464 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que foi apresentada pela interessada, por interm\u00e9dio da plataforma eletr\u00f4nica do ONR, digitaliza\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel de Eduardo May Zaidan e Minka Ilse Bojadsen, lavrada pelo 11\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo, em 06 de junho de 2023 (livro 6.024, fls. 283), acompanhada de digitaliza\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de registro de contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel efetuado no Livro &#8220;E&#8221; do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito \u2013 S\u00e9, desta Capital, sob a prenota\u00e7\u00e3o n. 646.015; que o t\u00edtulo foi devolvido, conforme nota de devolutiva emitida com exig\u00eancias; que, dentro do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o, os interessados promoveram o reingresso do t\u00edtulo, acompanhado de requerimento solicitando o registro da uni\u00e3o est\u00e1vel no Livro n. 3 \u2013 Registro Auxiliar e tamb\u00e9m a averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula n. 97.464, em atendimento das exig\u00eancias do item 1 e al\u00ednea &#8220;b&#8221; do item 2 (documentos devidamente formalizados nos moldes do artigo 209, do Provimento CNJ n. 149\/2023), e pedido expresso de reconsidera\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia &#8220;a&#8221; do item 2 e, caso mantida, fosse suscitada d\u00favida.<\/p>\n<p>O Oficial esclarece que, no t\u00edtulo apresentado, Eduardo May Zaidan e Minka Ilse Bojadsen declararam conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel desde meados do ano de 1998, e que, doravante (a partir da lavratura da escritura), elegeram o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, com efeitos retroativos (item III da escritura); que, contudo, a cl\u00e1usula que tenta dar efeito retroativo ao regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens carece de validade, pois, durante o per\u00edodo de conviv\u00eancia sem contrato escrito, prevaleceu o regime legal da comunh\u00e3o parcial de bens, tal como previsto no artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil; que, com efeito, no per\u00edodo anterior \u00e0 lavratura da escritura p\u00fablica (06\/06\/2023) vigorou o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, ocasionando, inclusive, a comunica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis adquiridos onerosamente nesse per\u00edodo (artigo 1.658, do C\u00f3digo Civil), como o matriculado sob n. 97.464 na serventia, ressalvadas as hip\u00f3teses do artigo 1.659 do C\u00f3digo Civil; que, nesse sentido, menciona precedentes do STJ; que acolher o registro da escritura com tal estipula\u00e7\u00e3o seria admitir a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens, sem o devido processamento, prejudicando a seguran\u00e7a jur\u00eddica, al\u00e9m de potencial preju\u00edzo a terceiros em rela\u00e7\u00e3o a neg\u00f3cios pret\u00e9ritos; que, outrossim, n\u00e3o obstante a omiss\u00e3o da lei, a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens na uni\u00e3o est\u00e1vel est\u00e1 regulamentada pelo Provimento n. 141\/2023 do CNJ, fixando expressamente os efeitos <em>ex nunc<\/em>, ou seja, n\u00e3o retroativos, conforme artigos 9\u00ba-A, \u00a7 4\u00ba, da norma, que se aplica ao caso; que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 97.464 foi adquirido pela requerente em 2004, no estado civil de divorciada; que os companheiros declararam conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel desde 1998, portanto, n\u00e3o havendo not\u00edcia de contrato escrito, aplica-se o regime legal de bens previsto no artigo 1.759 do C\u00f3digo Civil, presumindo-se que os im\u00f3veis passaram a integrar o patrim\u00f4nio comum dos conviventes, que, nestes termos, deve ser mantida a exig\u00eancia formulada na nota devolutiva para consignar na escritura de uni\u00e3o est\u00e1vel que predomina o regime da comunh\u00e3o parcial de bens no per\u00edodo anterior \u00e0 lavratura da escritura (fls. 01\/04).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 05\/26.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu que a exig\u00eancia formulada e mantida pelo Oficial \u00e9 excessiva e extrapola os limites legais da atividade registral; que o artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que, salvo contrato escrito, aplica-se \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel o regime da comunh\u00e3o parcial, logo, havendo pacto expresso, como no presente caso, o regime convencionado deve ser respeitado; que a jurisprud\u00eancia citada pelo Registrador &#8211; REsp 1.597.675\/SP &#8211; apenas afastou a presun\u00e7\u00e3o t\u00e1cita de retroatividade, mas n\u00e3o vedou a pactua\u00e7\u00e3o expressa com efeitos pret\u00e9ritos, o que foi feito na escritura p\u00fablica; que, ademais, referida jurisprud\u00eancia trata de um caso espec\u00edfico, em que n\u00e3o havia pacto escrito pr\u00e9vio, e a tentativa de retroagir o regime foi feita para excluir partilha, o que n\u00e3o \u00e9 o caso em quest\u00e3o; que a recusa do registro, sob pretexto de que deveria constar na escritura ressalva quanto \u00e0 aus\u00eancia de efeitos retroativos, configura exig\u00eancia sem base legal; que a escritura foi registrada perante outra serventia predial, o que refor\u00e7a que n\u00e3o h\u00e1 ilegalidade; que, deste modo, requer o afastamento do \u00f3bice, determinando-se o registro do t\u00edtulo (fls. 13\/16 e 27\/29). Juntou documentos (fls. 30\/39).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls. 43\/45).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que o Registrador disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se extrai do item 117, Cap. XX, das NSCGJ: &#8220;<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 procedente.<\/p>\n<p>No caso concreto, o dissenso envolve a registrabilidade da escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel lavrada pelo 11\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 6.024, fls. 283), que, acompanhada da certid\u00e3o de registro de contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel efetuado no Livro &#8220;E&#8221; do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito \u2013 S\u00e9, desta Capital, foi apresentada pela parte, visando o registro da uni\u00e3o est\u00e1vel no Livro n. 3 \u2013 Registro Auxiliar e tamb\u00e9m a averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula n. 97.464, do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo (fls. 19\/22 e 23\/24).<\/p>\n<p>Consta da referida escritura lavrada em 06 de junho de 2023, que os contratantes Eduardo May Zaidan e Minka Ilse Bojadsen declararam conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel, desde meados de 1.998, elegendo o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, ao qual atribu\u00edram efic\u00e1cia retroativa \u00e0 data de in\u00edcio do v\u00ednculo de conviv\u00eancia no ano de 1.998 (fls. 20).<\/p>\n<p>Pela certid\u00e3o da matr\u00edcula n. 97.464, v\u00ea-se que o im\u00f3vel foi adquirido pela requerente Minka Ilse Bojadsen em 20 de janeiro de 2004, no estado civil de divorciada (fls. 10).<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que a uni\u00e3o est\u00e1vel, como situa\u00e7\u00e3o de fato, n\u00e3o se sujeita a nenhuma solenidade.<\/p>\n<p>Conquanto n\u00e3o haja exig\u00eancia legal de formaliza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel como pressuposto de sua exist\u00eancia, a aus\u00eancia dessa formalidade poder\u00e1 implicar consequ\u00eancias aos efeitos patrimoniais da rela\u00e7\u00e3o mantida pelas partes, sobretudo quanto \u00e0s mat\u00e9rias que s\u00e3o prescritas pelo pr\u00f3prio legislador.<\/p>\n<p>A regra disposta no artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil disciplina sobre as rela\u00e7\u00f5es patrimoniais entre os companheiros, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.725. Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O dispositivo citado determina que se aplicar\u00e1 \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais entre os companheiros o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, na aus\u00eancia de conven\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio formalizada, por meio de contrato escrito. Ou seja: autoriza os companheiros a conferir \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais outra disciplina ou regime (comunh\u00e3o universal e separa\u00e7\u00e3o total de bens), mas desde que o fa\u00e7am por escrito, sendo esta a exig\u00eancia legal para sua formaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese em apre\u00e7o, as partes lavraram a escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel em 06 de junho de 2023, vinte e cinco anos depois do marco inicial do v\u00ednculo de conviv\u00eancia, na qual elegeram que o regime de bens para reger a uni\u00e3o est\u00e1vel seria o da separa\u00e7\u00e3o total de bens, e convencionaram a retroa\u00e7\u00e3o de efeitos do regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel eleito por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura.<\/p>\n<p>No entanto, na jurisprud\u00eancia do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, conforme ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1597675-SP (2015\/0180720- 9), preponderou o entendimento de que, na uni\u00e3o est\u00e1vel, a estipula\u00e7\u00e3o de regime de bens diverso do legal (comunh\u00e3o parcial) n\u00e3o tem efeitos retroativos, com reconhecimento da preval\u00eancia do regime da comunh\u00e3o parcial de bens (art. 1.725, do C\u00f3digo Civil) no per\u00edodo anterior \u00e0 lavratura da escritura p\u00fablica. Eis a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o (nossos destaques):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. <strong>ESCRITURA P\u00daBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE EFIC\u00c1CIA RETROATIVA. N\u00c3O CABIMENTO. <\/strong>PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.<\/em><\/p>\n<p><em>1. A\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o e de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos. <\/em><\/p>\n<p><em>2.No momento do rompimento da rela\u00e7\u00e3o, em setembro de 2007, <strong>as partes celebraram, mediante escritura p\u00fablica, um pacto de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, elegendo retroativamente o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens.<\/strong> <\/em><\/p>\n<p><em>3.<strong>Controv\u00e9rsia em torno da validade da cl\u00e1usula referente \u00e0 efic\u00e1cia retroativa do regime de bens.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>4. <strong>Consoante a disposi\u00e7\u00e3o do art. 1.725 do C\u00f3digo Civil, &#8220;na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens&#8221;.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong><em>5. Invalidade da cl\u00e1usula que atribui efic\u00e1cia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>6. Preval\u00eancia do regime legal (comunh\u00e3o parcial) no per\u00edodo anterior \u00e0 lavratura da escritura.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>7. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 8. Voto divergente quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.&#8221; <\/em>(REsp n. 1.597.675\/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25\/10\/2016, DJe de 16\/11\/2016.)<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, confira-se as seguintes ementas de outros julgados do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. OMISS\u00c3O, CONTRADI\u00c7\u00c3O OU OBSCURIDADE. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 489 DO CPC. INOCORR\u00caNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ESCRITURA P\u00daBLICA DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. S\u00daMULA 568\/STJ. DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANAL\u00cdTICO E SIMILITUDE F\u00c1TICA. AUS\u00caNCIA. (&#8230;) 4. <strong>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a atribui\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia retroativa a regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel pactuado mediante escritura p\u00fablica. <\/strong>Precedentes.(&#8230;) 6. Agravo interno n\u00e3o provido<\/em>&#8221; (AgInt no AREsp 1292908\/RS, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25\/03\/2019, DJe 27\/03\/2019).<\/p>\n<p><em>&#8220;PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A \u00c9GIDE DO NCPC. FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. DISSOLU\u00c7\u00c3O. <strong>ESCRITURA P\u00daBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE <\/strong>A<strong>TRIBUI\u00c7\u00c3O DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. <\/strong>AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO EM CONFRONTO COM A <strong>JURISPRUD\u00caNCIA DOMINANTE DO STJ. <\/strong>RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGA\u00c7\u00c3O DO RIGOR FORMAL EM VIRTUDE DO DISS\u00cdDIO NOT\u00d3RIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO N\u00c3O PROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n\u00ba 3, aprovado pelo Plen\u00e1rio do STJ na sess\u00e3o de 9\/3\/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC\/2015 (relativos a decis\u00f5es publicadas a partir de 18 de mar\u00e7o de 2016) ser\u00e3o exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>2. Na linha da jurisprud\u00eancia dominante no \u00e2mbito das Turmas que comp\u00f5em a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, o regime de bens constante de escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o tem efeitos retroativos.<\/em><\/strong><em>(&#8230;) 5. Agravo interno n\u00e3o provido.&#8221; <\/em>(AgInt no REsp 1843825\/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIR RMA, julgado em 08\/03\/2021, DJe 10\/03\/2021).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em suma, a jurisprud\u00eancia do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou-se no sentido de que a elei\u00e7\u00e3o do regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel diverso do legal (comunh\u00e3o parcial) por contrato escrito \u00e9 dotada de efetividade &#8220;ex nunc&#8221;, n\u00e3o sendo instrumento h\u00e1bil, por si s\u00f3, para estabelecer a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.<\/p>\n<p>Outrossim, acolher o registro da escritura com tal estipula\u00e7\u00e3o que confere efeitos retroativos ao regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel eleito diverso do regime legal, seria o mesmo que admitir a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens ent\u00e3o regente da uni\u00e3o est\u00e1vel (comunh\u00e3o parcial), sem a observ\u00e2ncia do devido procedimento que regra a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Vale dizer, os efeitos da altera\u00e7\u00e3o de um regime de bens previsto em lei devem ser produzidos apenas para o futuro, de modo que, por analogia \u00e0 regra do art. 1.639, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil, \u00e9 poss\u00edvel a defini\u00e7\u00e3o\/altera\u00e7\u00e3o do regime de bens em contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel mediante escritura p\u00fablica, somente com efeitos <em>ex nunc<\/em>, preservando-se os interesses n\u00e3o apenas dos conviventes, mas tamb\u00e9m de terceiros, que, mantendo rela\u00e7\u00f5es negociais com o companheiros, podem ser surpreendidos com uma s\u00fabita mudan\u00e7a no regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito do tema, cabe mencionar que a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens em uni\u00e3o est\u00e1vel est\u00e1 regulamentada no Provimento CNJ n. 141\/2023, fixando expressamente os efeitos &#8220;ex nunc&#8221;, consoante artigo 9\u00ba-A, <em>caput <\/em>e \u00a7 4\u00ba (<strong>destaque nosso<\/strong>):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 9\u00ba-A. \u00c9 admiss\u00edvel o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a altera\u00e7\u00e3o de regime de bens no registro de uni\u00e3o est\u00e1vel diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procura\u00e7\u00e3o por instrumento p\u00fablico.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba <strong>O novo regime de bens produzira \u2018efeitos a contar da respectiva averba\u00e7\u00e3o no registro da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hip\u00f3tese, em virtude dessa altera\u00e7\u00e3o, <\/strong>observado que, se o regime escolhido for o da comunh\u00e3o universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da altera\u00e7\u00e3o, ressalvados os direitos de terceiros&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea da normativa vigente, a altera\u00e7\u00e3o de regime de bens produzir\u00e1 efeitos &#8220;ex nunc&#8221;, n\u00e3o retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hip\u00f3tese.<\/p>\n<p>Os companheiros declararam conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel desde 1.998.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o havendo not\u00edcia de contrato escrito, aplica-se o regime legal de bens previsto no artigo 1.725, do C\u00f3digo Civil, no per\u00edodo anterior \u00e0 lavratura da escritura datada de 26 de junho de 2023.<\/p>\n<p>Destarte, mostra-se correta a exig\u00eancia formulada na nota de devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE <\/strong>a d\u00favida suscitada, para manter o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 01 de julho de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 25.07.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1072208-82.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: D\u00e9cimo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis Suscitado: Minka Ilse Bojadsen e outro Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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