{"id":20280,"date":"2025-07-07T15:57:28","date_gmt":"2025-07-07T18:57:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20280"},"modified":"2025-07-07T15:57:52","modified_gmt":"2025-07-07T18:57:52","slug":"csmsp-direito-registral-formal-de-partilha-exigencia-de-comprovacao-de-recolhimento-do-itbi-partilha-desigual-do-patrimonio-comum-pagamento-de-torna","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20280","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito registral \u2013 Formal de partilha \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento do ITBI \u2013 Partilha desigual do patrim\u00f4nio comum \u2013 Pagamento de torna \u2013 Incid\u00eancia do ITBI reconhecida \u2013 Aus\u00eancia de registro sem comprova\u00e7\u00e3o do tributo \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1171475-61.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante WASHINGTON LUIS DA SILVA, \u00e9 apelado 16\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 1\u00ba de julho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1171475-61.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Washington Luis da Silva<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 16\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital <\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.829<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito tribut\u00e1rio \u2013 Formal de partilha \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o com torna \u2013 Registro condicionado ao recolhimento do ITBI \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apelo desprovido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I &#8211; Caso em exame<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. O interessado, irresignado com o ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral que recaiu sobre o formal de partilha apresentado a registro, em especial, com a exigida comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento de ITBI, requereu suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, impugnando o excesso de mea\u00e7\u00e3o e ponderando que a partilha n\u00e3o teve por objeto patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio. <strong>2<\/strong>. Julgada procedente a d\u00favida, recorreu.<\/p>\n<p><strong>II &#8211; Quest\u00f5es em discuss\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>3<\/strong>. A amplitude objetiva do patrim\u00f4nio a ser valorado na aferi\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o. <strong>4<\/strong>. A configura\u00e7\u00e3o da disparidade da partilha da mea\u00e7\u00e3o e da hip\u00f3tese de incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>III &#8211; Raz\u00f5es de decidir<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>5<\/strong>. A despropor\u00e7\u00e3o da partilha da mea\u00e7\u00e3o deve ser avaliada \u00e0 luz da totalidade do patrim\u00f4nio comum, patrim\u00f4nio coletivo do casal, ou seja, n\u00e3o deve levar em conta apenas o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio. <strong>6<\/strong>. A partilha foi desigual. Embora as d\u00edvidas do casal tenham sido repartidas na mesma propor\u00e7\u00e3o, os direitos reais de aquisi\u00e7\u00e3o sobre bens im\u00f3veis e os bens m\u00f3veis discriminados na conven\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio foram atribu\u00eddos unicamente ao divorciando, que, em contrapartida, obrigou-se a compensar financeiramente a divorcianda. <strong>7<\/strong>. O excesso de mea\u00e7\u00e3o, caracterizado, ocorreu mediante pagamento de torna, qualificando-se assim como oneroso o neg\u00f3cio de partilha, situa\u00e7\u00e3o a\u00a0ensejar a incid\u00eancia do ITBI, cujo recolhimento deve ser controlado pela Oficial. <strong>8<\/strong>. O t\u00edtulo judicial, tal como exibido, sem demonstra\u00e7\u00e3o do pagamento do tributo, n\u00e3o admite registro.<\/p>\n<p><strong>IV<\/strong>. <strong>Dispositivo<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>9<\/strong>. Recurso desprovido.<\/p>\n<p><strong>Tese de julgamento<\/strong>: <strong>1<\/strong>. A despropor\u00e7\u00e3o da partilha da mea\u00e7\u00e3o deve considerar a totalidade do patrim\u00f4nio do casal, patrim\u00f4nio coletivo, e n\u00e3o somente o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio. <strong>2<\/strong>. A partilha desigual da mea\u00e7\u00e3o com torna \u00e9 causa de incid\u00eancia de ITBI; ausente contrapartida, na falta assim de presta\u00e7\u00e3o correspectiva, o excesso de mea\u00e7\u00e3o d\u00e1 ensejo ao ITCMD.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada<\/strong>: CF, arts. 155, I, e 156, II; Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n.\u00ba 11.154\/1991, art. 2.\u00ba, VI.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia citada<\/strong>: <strong>TJSP<\/strong>, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. M\u00f4nica Serrano, j. 10.2.2021, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theod\u00f3sio, j. 8.2.2023, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.\u00ba.11.2023, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mar\u00e1 Ahualli, j. 16.4.2024, Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Jo\u00e3o Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024; <strong>CSM\/TJSP<\/strong>, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 6.6.2017, e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1053923-75.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.9.2024.<\/p>\n<p>A Registradora condicionou o registro do formal de partilha expedido nos autos do processo n.\u00ba 1010311-06.2023.8.26.0009, que ent\u00e3o tramitou pela 1.\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional de Vila Prudente, requerido para ser realizado na matr\u00edcula n.\u00ba 193.679 do 16.\u00ba RI desta Capital, ao recolhimento do ITBI referente ao excesso de mea\u00e7\u00e3o, amparada no art. 2.\u00ba, VI, da Lei Municipal n.\u00ba 11.154\/1991. Ponderou que o imposto \u00e9 devido, ainda quando o excesso \u00e9 compensado com bens m\u00f3veis ou direitos comuns; a partilha, alegou, deve ser igual, em rela\u00e7\u00e3o aos bens im\u00f3veis (fls. 1-3).<\/p>\n<p>Em sua impugna\u00e7\u00e3o, o interessado Washington Luis da Silva, advogado constitu\u00eddo pelo divorciando, argumentou: o bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 193.679, ent\u00e3o alienado fiduciariamente em garantia \u00e0 Coimex, n\u00e3o foi partilhado, mas sim as presta\u00e7\u00f5es relacionadas ao pre\u00e7o e \u00e0s quotas consorciais satisfeitas durante a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento; o patrim\u00f4nio do casal, equivalente a R$ 332.723,89, foi igualmente partilhado, tanto que a cada um dos companheiros\/c\u00f4njuges coube R$ 166.361,95; em suma, n\u00e3o se justifica a exig\u00eancia feita, a comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de ITBI, n\u00e3o incidente na hip\u00f3tese vertente (fls. 200-205).<\/p>\n<p>A d\u00favida foi julgada procedente, nos termos da r. senten\u00e7a de fls. 218-224. Irresignado, o interessado apelou, reproduzindo, em linhas gerais, em suas raz\u00f5es de fls. 230\/237, os termos de sua manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 200-205, acima sintetizados, e, nessa linha, requerendo o afastamento da exig\u00eancia impugnada e, logo, o registro do t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p>A d. Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 258-261, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. O dissenso versa sobre o registro do formal de partilha de fls. 13-194 na matr\u00edcula n.\u00ba 193.679 do 16.\u00ba RI desta Capital, t\u00edtulo judicial prenotado sob o n.\u00ba 665563, expedido nos autos do processo n.\u00ba 1010311-06.2023.8.26.0009, que ent\u00e3o tramitou pela 1.\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional de Vila Prudente.<\/p>\n<p>A Oficial, ao justificar a desqualifica\u00e7\u00e3o registral, ponderou que o <u>patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio<\/u> dos divorciandos foi partilhado desigualmente. Escorou-se, assim, ao negar a pretendida inscri\u00e7\u00e3o, na regra do art. 2.\u00ba, VI, da Lei Municipal n.\u00ba 11.154\/1991, assim vazada:<\/p>\n<p>Art. 2.\u00ba Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230;<\/p>\n<p>VI \u2013 o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>O interessado, ora recorrente, Washington Luis da Silva, procurador do divorciando Everson Volpone do Nascimento, advogado por ele constitu\u00eddo (fls. 23-24), discorda do apontado excesso de mea\u00e7\u00e3o e, alegando que o <em>patrim\u00f4nio coletivo <\/em>do casal, a ser considerado em sua totalidade, foi igualmente partilhado, questiona a exigida comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento do ITBI, acrescentando a inexist\u00eancia de partilha imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>2. A disparidade da partilha da mea\u00e7\u00e3o, a despropor\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es de cada um dos divorciandos, deve, realmente, ser aferida \u00e0 luz da totalidade do patrim\u00f4nio comum, patrim\u00f4nio <em>separado <\/em>do casal. Ou seja, n\u00e3o deve levar em conta exclusivamente o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o municipal aludida pela Oficial est\u00e1 assentada em uma compreens\u00e3o fraturada, em uma vis\u00e3o seccionada da no\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio. Ao concretizar, via lei ordin\u00e1ria, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia eleita constitucionalmente, ao cuidar (em especial) da tributa\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o, atendo-se somente \u00e0 partilha dos im\u00f3veis, o ente tributante n\u00e3o observou, em sua exatid\u00e3o, o princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica<strong>[1]<\/strong>, abrindo espa\u00e7o, em situa\u00e7\u00f5es concretas, para a sua vulnera\u00e7\u00e3o e, ainda, a ofensa \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o do confisco.<\/p>\n<p>Na aferi\u00e7\u00e3o da massa de bens pertencente coletivamente ao casal, universalidade de direito marcada pela unidade, &#8220;complexo de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas &#8230; dotadas de valor econ\u00f4mico&#8221;<strong>[2]<\/strong>, conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscet\u00edveis de avalia\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria<strong>[3]<\/strong>, e, particularmente, no momento da partilha, para fins de apurar eventual excesso de mea\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e considerar a <u>totalidade<\/u> dos bens, dos elementos integrantes desse patrim\u00f4nio, isto \u00e9, al\u00e9m dos bens im\u00f3veis, os m\u00f3veis e o passivo, as obriga\u00e7\u00f5es e as d\u00edvidas pendentes de liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, em controv\u00e9rsias envolvendo excesso de mea\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a de ITBI (e conforme o caso, ITCMD), assim se posicionou este E. Tribunal, em precedentes de suas C. C\u00e2maras de Direito P\u00fablico.<strong> [4] <\/strong>Trata-se de intelec\u00e7\u00e3o que, j\u00e1 tendo sido, no passado recente, a deste C. Conselho Superior da Magistratura<strong>[5]<\/strong>, tornou a s\u00ea-la, ao ser apreciada a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1053923-75.2024.8.26.0100, de minha relatoria, j. 19.9.2024.<\/p>\n<p>Seja como for, a irresigna\u00e7\u00e3o improcede.<\/p>\n<p>Ainda que considerada a totalidade do patrim\u00f4nio coletivo dos divorciandos, <u>a partilha<\/u>, realmente, <u>foi desigual<\/u>, a respaldar a exig\u00eancia impugnada. Ocorrente compensa\u00e7\u00e3o patrimonial, tra\u00e7o da onerosidade da opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, o ITBI \u00e9 devido. Se ausente estivesse a reposi\u00e7\u00e3o, a presta\u00e7\u00e3o correspectiva, contrapartida da atribui\u00e7\u00e3o patrimonial a favor do divorciando, devido seria o ITCMD.<\/p>\n<p>3. O <em>patrim\u00f4nio bruto <\/em>dos divorciandos, isto \u00e9, &#8220;o conjunto dos direitos com valor econ\u00f4mico, excluindo as obriga\u00e7\u00f5es&#8221;, composto, <em>in casu<\/em>, pelos direitos reais de aquisi\u00e7\u00e3o sobre os im\u00f3veis matriculados sob o n.\u00ba 164.390 do 6.\u00ba RI desta Capital e o n.\u00ba 193.679 do 16.\u00ba RI desta Capital, e bens m\u00f3veis, somava, nos termos da partilha, R$ 332.723,89; as d\u00edvidas, por sua vez, decorrentes de dois empr\u00e9stimos, montavam R$ 125.402,34.<\/p>\n<p>O <em>patrim\u00f4nio global<\/em>, integrado pelo ativo e pelo passivo com valor econ\u00f4mico, alcan\u00e7ava R$ 458.126,23; o <em>l\u00edquido<\/em>, correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre o ativo e o passivo, totalizava R$ 207.321,55.<\/p>\n<p>As d\u00edvidas, obriga\u00e7\u00f5es de pagamento do casal, obriga\u00e7\u00f5es que, valorada a rela\u00e7\u00e3o interna dos divorciandos, compunham as mea\u00e7\u00f5es de cada um deles, foram entre eles rateadas, ent\u00e3o na mesma propor\u00e7\u00e3o. <em>In concreto<\/em>, descontadas as presta\u00e7\u00f5es dos contratos de m\u00fatuo em folha de pagamento da divorcianda, o divorciando se comprometeu, m\u00eas a m\u00eas, a depositar, em conta corrente sob titularidade dela, o valor equivalente a 50% das parcelas.<\/p>\n<p>Agora, a despeito do sustentado l\u00e1 no acordo de partilha, e aqui no processo de d\u00favida, todos os bens componentes do patrim\u00f4nio bruto do casal couberam ao divorciando, que assumiu a obriga\u00e7\u00e3o de pagar \u00e0 divorcianda o valor de R$ 166.361,95, a ser liquidado em tr\u00eas presta\u00e7\u00f5es semestrais, iguais e sucessivas de R$ 55.453,98, por meio de dep\u00f3sitos em conta corrente sob titularidade dela.<\/p>\n<p>Quer dizer, os direitos reais de aquisi\u00e7\u00e3o sobre os im\u00f3veis e os bens m\u00f3veis discriminados na conven\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio foram todos eles atribu\u00eddos ao divorciando, que, em contrapartida, obrigou-se a compensar financeiramente a divorcianda.<\/p>\n<p>Conforme adiantado, a partilha foi desigual, portanto, resta configurada a exigibilidade do <em>imposto de transmiss\u00e3o<\/em>, em particular, a do ITBI, tributo de compet\u00eancia municipal, previsto no art. 156, II, da CF, cujas hip\u00f3teses de incid\u00eancia s\u00e3o a transmiss\u00e3o <u>onerosa<\/u> <em>inter vivos <\/em>de im\u00f3veis ou de <u>direitos reais sobre bens im\u00f3veis<\/u> e a cess\u00e3o onerosa de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O excesso de mea\u00e7\u00e3o ocorreu mediante pagamento de torna, qualificando-se assim como oneroso o neg\u00f3cio de partilha, situa\u00e7\u00e3o a ensejar a incid\u00eancia do ITBI. Outra seria a solu\u00e7\u00e3o se o excesso de mea\u00e7\u00e3o estivesse desacompanhado de contrapresta\u00e7\u00e3o, caso tivesse sido pactuado a t\u00edtulo gratuito, o que levaria \u00e0 incid\u00eancia do ITCMD, positivado no art. 155, I, da CF, de compet\u00eancia dos Estados e Distrito Federal.<\/p>\n<p>Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal, h\u00e1 mais de seis d\u00e9cadas, ainda antes da Lei do Div\u00f3rcio, aprovada em 1977, editou a S\u00famula 116, admitindo o imposto de reposi\u00e7\u00e3o, <em>in verbis<\/em>: &#8220;em desquite ou invent\u00e1rio, \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do imposto de reposi\u00e7\u00e3o, quando houver desigualdade nos valores partilhados.&#8221;<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto, <strong>nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] <\/strong>Conforme justa advert\u00eancia de Misabel Abreu Machado Derzi, &#8220;&#8230; a capacidade econ\u00f4mica objetiva n\u00e3o se esgota na escolha da hip\u00f3tese de incid\u00eancia, j\u00e1 constitucionalmente posta, na quase totalidade dos impostos. \u00c9 necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de uma concre\u00e7\u00e3o paulatina, que somente se aperfei\u00e7oa com o advento da lei ordin\u00e1ria da pessoa jur\u00eddica competente. &#8230; E ser\u00e1, no quadro comparativo entre a Constitui\u00e7\u00e3o e as leis inferiores (complementares e ordin\u00e1rias), que a quest\u00e3o da capacidade econ\u00f4mica objetiva ganhar\u00e1 import\u00e2ncia.&#8221; (<em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao<\/em> <em>poder de tributar<\/em>. <strong>In<\/strong>: <em>Tratado de Direito Constitucional<\/em>. Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (coords.). 2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 264. v.2)<\/p>\n<p><strong>[2] <\/strong>Art. 91 do CC.<\/p>\n<p><strong>[3] <\/strong>Francisco Amaral, ao cuidar das coisas coletivas, dividindo-as em universalidades de fato e universalidades de direito, enquadrando nestas os bens conjugais, destaca seu car\u00e1ter unit\u00e1rio, a uni\u00e3o ideal que as particulariza, \u201cformando uma entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma \u00fanica denomina\u00e7\u00e3o e um s\u00f3 regime jur\u00eddico, embora mantendo a individualidade pr\u00e1tica e jur\u00eddica dos seus elementos.&#8221; (Direito Civil: introdu\u00e7\u00e3o. 6.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 327-328).<\/p>\n<p><strong>[4] <\/strong>Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. M\u00f4nica Serrano, j. 10.2.2021, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theod\u00f3sio, j. 8.2.2023, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.\u00ba.11.2023, Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Jo\u00e3o Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024.<\/p>\n<p><strong>[5] <\/strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 6.6.2017.<\/p>\n<p>(DJe de 07.07.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1171475-61.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante WASHINGTON LUIS DA SILVA, \u00e9 apelado 16\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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