{"id":20278,"date":"2025-07-07T15:52:49","date_gmt":"2025-07-07T18:52:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20278"},"modified":"2025-07-07T15:52:49","modified_gmt":"2025-07-07T18:52:49","slug":"csmsp-direito-registral-formal-de-partilha-exigencia-de-averbacao-de-descaracterizacao-de-natureza-rural-impossibilidade-de-cadastramento-como-imovel-rural-pelo-incra","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20278","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito registral \u2013 Formal de partilha \u2013 Exig\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o de descaracteriza\u00e7\u00e3o de natureza rural \u2013 Impossibilidade de cadastramento como im\u00f3vel rural pelo INCRA \u2013 Localiza\u00e7\u00e3o em per\u00edmetro urbano confirmada por legisla\u00e7\u00e3o e certid\u00f5es municipais \u2013 Voca\u00e7\u00e3o urbana reconhecida \u2013 Documentos suficientes para averba\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia afastada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1048210-77.2024.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que \u00e9 apelante LEANDRO GUIMAR\u00c3ES PARADELLA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1048210-77.2024.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Leandro Guimar\u00e3es Paradella<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas <u>VOTO N\u00ba 43.833<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Negativa de registro de formal de partilha \u2013 Exig\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de descaracteriza\u00e7\u00e3o da natureza rural do im\u00f3vel \u2013 Impossibilidade de cadastro perante o INCRA \u2013 Im\u00f3vel inserido dentro do per\u00edmetro urbano \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a que manteve \u00f3bice ao registro de formal de partilha na matr\u00edcula n. 86.841, confirmando exig\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para descaracteriza\u00e7\u00e3o da natureza rural do im\u00f3vel. A parte apelante apresentou certid\u00e3o municipal que atesta sua inclus\u00e3o dentro do per\u00edmetro urbano e notifica\u00e7\u00e3o do INCRA a respeito do indeferimento de pedido de cadastramento do im\u00f3vel como rural.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a exig\u00eancia de provid\u00eancias pela parte para averba\u00e7\u00e3o de descaracteriza\u00e7\u00e3o da natureza rural do im\u00f3vel pode ser afastada, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento \u00e0 vista da negativa do INCRA em cadastrar o im\u00f3vel como rural.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. O princ\u00edpio da legalidade estrita no sistema registral exige que o t\u00edtulo atenda aos ditames legais. O Oficial deve obstar o ingresso de t\u00edtulos que n\u00e3o satisfa\u00e7am os requisitos legais. 4. A exig\u00eancia de provid\u00eancias para averba\u00e7\u00e3o da descaracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como rural \u00e9 imposs\u00edvel de ser cumprida j\u00e1 que seu cadastramento foi indeferido pelo INCRA. Ademais, a Lei Complementar Municipal n. 207\/2018 e certid\u00f5es municipais confirmam a voca\u00e7\u00e3o urbana do im\u00f3vel.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: &#8220;1. A impossibilidade de cadastramento do im\u00f3vel junto ao INCRA permite o afastamento da exig\u00eancia. 2. Voca\u00e7\u00e3o urbana do im\u00f3vel confirmada por legisla\u00e7\u00e3o municipal e certid\u00f5es. 3. Documentos suficientes para averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o de natureza&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; Lei n. 6.766\/1979, art. 53;<\/p>\n<p>&#8211; Lei n. 6.015\/73, art. 198;<\/p>\n<p>&#8211; Lei n. 8.935\/1994, art. 28;<\/p>\n<p>&#8211; Lei Complementar Municipal n. 207\/2018.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por <strong>Leandro Guimar\u00e3es Paradella <\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 642\/646, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a d\u00favida suscitada, mantendo \u00f3bice ao registro de formal de partilha na matr\u00edcula n. 86.841 daquela serventia (fls. 413\/414), ou seja, confirmando a exig\u00eancia de pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o para descaracteriza\u00e7\u00e3o da natureza rural do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O Oficial esclareceu que o t\u00edtulo se trata de formal de partilha expedido do processo de autos n. 0022620-68.1994.8.26.0114, que tramitou perante a 3\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Campinas, e foi prenotado sob o n. 410.481; que o registro foi negado em raz\u00e3o de o loteamento Ch\u00e1caras Belvedere, em que se localiza o im\u00f3vel registrado na matr\u00edcula n. 86.841, possuir natureza rural; que, apesar do im\u00f3vel ter sido inclu\u00eddo no per\u00edmetro urbano, seria necess\u00e1rio realizar a averba\u00e7\u00e3o da descaracteriza\u00e7\u00e3o da natureza rural; que, para isso, o interessado deveria apresentar \u00e0 serventia certid\u00e3o emitida pelo INCRA e certid\u00e3o de per\u00edmetro urbano expedida pela Municipalidade de Campinas, conforme exig\u00eancia do artigo 53 da Lei n. 6.766\/1979; que, na mesma oportunidade, o interessado foi questionado sobre a inten\u00e7\u00e3o de registro de direito de habita\u00e7\u00e3o em nome da vi\u00fava meeira, requerido \u00e0 fl. 69 do formal de partilha; que o t\u00edtulo foi reapresentado e prenotado sob o n. 432.028 (fls. 10), desta vez instru\u00eddo com certid\u00e3o expedida pelo Munic\u00edpio de Campinas (fls. 403\/405 e 672\/674), que atesta que o im\u00f3vel encontra-se inserido no per\u00edmetro urbano, ao lado de notifica\u00e7\u00e3o emitida pelo INCRA (fls. 402 e 675), informando o indeferimento do pedido de cadastro do im\u00f3vel como rural, tendo em vista que sua \u00e1rea \u00e9 menor do que a fra\u00e7\u00e3o m\u00ednima de parcelamento rural e sua localiza\u00e7\u00e3o dentro do per\u00edmetro urbano; que, na mesma oportunidade, foi informado o desinteresse no registro do direito real de habita\u00e7\u00e3o e requerido o registro de tr\u00eas escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o do mesmo im\u00f3vel, as quais, entretanto, n\u00e3o foram apresentadas para qualifica\u00e7\u00e3o; que os atos registrais foram novamente negados, conforme nota devolutiva n. 73.621, acostada \u00e0s fls. 411\/412, com reitera\u00e7\u00e3o da necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o de descaracteriza\u00e7\u00e3o da natureza rural do bem conforme item 121, Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ; que a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida foi requerida pelo advogado Paulo Eduardo Cezar sem a apresenta\u00e7\u00e3o de procura\u00e7\u00e3o; que a serventia solicitou informa\u00e7\u00f5es ao INCRA e \u00e0 Prefeitura Municipal de Campinas por meio de of\u00edcios, a respeito da altera\u00e7\u00e3o da natureza rural para urbana, mas n\u00e3o obteve respostas; que era habitual o registro de loteamento com prop\u00f3sitos rurais em raz\u00e3o de estarem localizados fora do per\u00edmetro urbano, mesmo que os im\u00f3veis j\u00e1 possu\u00edssem caracter\u00edsticas urbanas; que os propriet\u00e1rios e adquirentes de im\u00f3veis nessa situa\u00e7\u00e3o relatam que estes est\u00e3o cadastrados h\u00e1 muitos anos perante o fisco municipal e que t\u00eam dificuldades em realizar o cadastro perante o INCRA, o que inviabiliza a regulariza\u00e7\u00e3o da propriedade; que a notifica\u00e7\u00e3o emitida pelo INCRA faz supor que o bem j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 mais rural; que houve suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida em caso semelhante, em que a exig\u00eancia foi afastada (processo de autos n. 1020531-10.2021.8.26.0114); que a an\u00e1lise sobre a supera\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia diante da impossibilidade de cumprimento apenas pode ser feita pelo ju\u00edzo corregedor, conforme artigo 198 da Lei n. 6.015\/73 (fls. 01\/09).<\/p>\n<p>O formal de partilha foi acostado \u00e0s fls. 11\/397.<\/p>\n<p>\u00c0s fls. 418\/423, o Oficial informou que foi apresentada \u00e0 serventia procura\u00e7\u00e3o para regulariza\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o processual do interessado, o qual, apesar de devidamente notificado (fls. 543\/546), n\u00e3o se manifestou.<\/p>\n<p>O Oficial informou \u00e0s fls. 554\/555 que a parte apresentou \u00e0 serventia tr\u00eas escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o, cujo registro tamb\u00e9m foi negado devido \u00e0 necessidade do registro pr\u00e9vio do formal de partilha objeto desta suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, tudo em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria (fls. 554\/555).<\/p>\n<p>Irresignado diante da proced\u00eancia da d\u00favida, o apelante sustenta que a Lei Complementar Municipal n. 207\/2018, a qual disp\u00f5e sobre demarca\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro urbano e institui\u00e7\u00e3o da zona de expans\u00e3o urbana do Munic\u00edpio de Campinas, n\u00e3o foi considerada pela decis\u00e3o de primeiro grau; que apresentou \u00e0 serventia certid\u00e3o expedida pela municipalidade, a qual atesta que o im\u00f3vel est\u00e1 inserido dentro do per\u00edmetro urbano, al\u00e9m de demonstrativo de IPTU; que endere\u00e7ou ao INCRA requerimento de caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como rural, o qual foi indeferido em raz\u00e3o de sua metragem e destina\u00e7\u00e3o; que o Munic\u00edpio \u00e9 competente para legislar a respeito da expans\u00e3o e limites de seu per\u00edmetro urbano; que apresentou todos os documentos exigidos e ainda assim n\u00e3o alcan\u00e7ou ingresso (fls. 653\/658).<\/p>\n<p>O Oficial se manifestou novamente (fls. 678\/682), reiterando os esclarecimentos feitos inicialmente e ressaltando a aparente impossibilidade de se promover o descadastramento do im\u00f3vel perante o INCRA.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 693\/694).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, \u00e9 importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>De fato, no sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, por\u00e9m, o recurso merece provimento. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>No caso concreto, verifica-se que formal de partilha foi apresentado para registro na matr\u00edcula n. 86.841, cujo objeto \u00e9 a gleba n. 29 do loteamento Ch\u00e1caras Belvedere.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o foi negativa, com exig\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de descaracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como rural (artigo 53 da Lei n. 6.766\/1979<strong>[1]<\/strong> e no item 121, Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ<strong>[2]<\/strong>), j\u00e1 que originado de loteamento dessa natureza, apesar de possuir voca\u00e7\u00e3o urbana h\u00e1 v\u00e1rios anos.<\/p>\n<p>Para tanto, o interessado deveria requerer junto ao INCRA o cadastramento do im\u00f3vel e, posteriormente, seu descadastramento.<\/p>\n<p>Pedido neste sentido foi feito, mas indeferido nos seguintes termos (fls. 401\/402):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Em aten\u00e7\u00e3o ao seu pedido de inclus\u00e3o\/atualiza\u00e7\u00e3o cadastral de im\u00f3vel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR, protocolado nesta autarquia por meio da Declara\u00e7\u00e3o Eletr\u00f4nica, referente ao im\u00f3vel rural Gleba de terra n\u00ba29 Ch\u00e1c.Belvedere, localizado no munic\u00edpio de CAMPINAS SP, informamos que seu pedido foi indeferido.<\/em><\/p>\n<p><em>Inclus\u00e3o de \u00e1rea oriunda de desmembramento de im\u00f3vel rural abaixo da fra\u00e7\u00e3o m\u00ednima de parcelamento, com infring\u00eancia ao art. 8\u00ba da Lei 5.868\/1972<\/em><\/p>\n<p><em>1- Im\u00f3vel comprovadamente inserido em per\u00edmetro urbano n\u00e3o tendo comprova\u00e7\u00e3o de que se destine ou possa se destinar \u00e0 explora\u00e7\u00e3o agr\u00edcola, pecu\u00e1ria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. <\/em><\/p>\n<p><em>2- Requerentes n\u00e3o constam como propriet\u00e1rios registrados em matr\u00edcula anexa de n\u00famero 86841<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Quando se tem em vista o fundamento da negativa do INCRA (tamanho e inser\u00e7\u00e3o no meio urbano), evidencia-se como imposs\u00edvel o cumprimento da exig\u00eancia imposta pelo Oficial, o que ele pr\u00f3prio ressalta.<\/p>\n<p>Exig\u00eancia, ademais, que n\u00e3o faz sentido j\u00e1 que o bem, sem caracter\u00edsticas de im\u00f3vel rural, n\u00e3o est\u00e1 cadastrado perante o INCRA.<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 assim que est\u00e1 inserido no per\u00edmetro urbano e \u00e9 objeto de tributa\u00e7\u00e3o pelo IPTU (fls. 403\/405, 668, 672\/674 e 676).<\/p>\n<p>Em outras palavras, a exig\u00eancia tal como formulada configura obst\u00e1culo intranspon\u00edvel ao direito da parte de regularizar a propriedade do bem e dele dispor (registro do formal de partilha e de escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o &#8211; fls. 556\/564, 580\/590, 602\/613 e 669\/671).<\/p>\n<p>Vale observar que, pelo crit\u00e9rio da localiza\u00e7\u00e3o (artigo 32, \u00a71\u00ba, do CTN<strong>[3]<\/strong>), submete-se, como regra, ao IPTU o im\u00f3vel situado em zona urbana assim definida em lei municipal, justamente como ocorre no presente caso.<\/p>\n<p>A Lei Complementar Municipal n. 207\/2018, que disp\u00f5e sobre demarca\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro urbano e institui\u00e7\u00e3o da zona de expans\u00e3o urbana do Munic\u00edpio de Campinas, o demonstrativo de IPTU e certid\u00e3o emitida pela Municipalidade confirmam a inser\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel no per\u00edmetro urbano e evidenciam sua voca\u00e7\u00e3o urbana, como bem constatado pelo INCRA (fls. 403\/405, 668, 672\/674 e 676).<\/p>\n<p>Os documentos que comp\u00f5em o t\u00edtulo s\u00e3o suficientes, portanto, para realiza\u00e7\u00e3o da averba\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de descaracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como rural, o que viabilizar\u00e1, posteriormente, o registro do formal de partilha.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>dou provimento <\/strong>ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> &#8220;Art. 53. Todas as altera\u00e7\u00f5es de uso do solo rural para fins urbanos depender\u00e3o de pr\u00e9via audi\u00eancia do Instituto Nacional de Coloniza\u00e7\u00e3o e Reforma Agr\u00e1ria &#8211; INCRA, do \u00d3rg\u00e3o Metropolitano, se houver, onde se localiza o Munic\u00edpio, e da aprova\u00e7\u00e3o da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o pertinente&#8221;.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> &#8220;121. Ser\u00e3o averbadas a altera\u00e7\u00e3o de destina\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, de rural para urbano, bem como a mudan\u00e7a da zona urbana ou de expans\u00e3o urbana do Munic\u00edpio, quando altere a situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel&#8221;.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> &#8220;Art. 32. O imposto, de compet\u00eancia dos Munic\u00edpios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom\u00ednio \u00fatil ou a posse de bem im\u00f3vel por natureza ou por acess\u00e3o f\u00edsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic\u00edpio. \u00a7 1\u00ba Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito m\u00ednimo da exist\u00eancia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru\u00eddos ou mantidos pelo Poder P\u00fablico (&#8230;)&#8221;.<\/p>\n<p>(DJe de 07.07.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1048210-77.2024.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que \u00e9 apelante LEANDRO GUIMAR\u00c3ES PARADELLA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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