{"id":20276,"date":"2025-07-07T15:47:04","date_gmt":"2025-07-07T18:47:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20276"},"modified":"2025-07-07T15:47:04","modified_gmt":"2025-07-07T18:47:04","slug":"csmsp-direito-registral-separacao-obrigatoria-de-bens-recusa-de-registro-de-escritura-publica-de-compra-e-venda-com-base-na-sumula-377-do-stf-ausencia-de-comprovacao-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20276","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito registral \u2013 Separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Recusa de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda com base na S\u00famula 377 do STF \u2013 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum \u2013 Presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade n\u00e3o se aplica na via extrajudicial \u2013 Entendimento atual do STJ exige prova da colabora\u00e7\u00e3o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa \u2013 Exig\u00eancia do registrador afronta o regime legal e a jurisprud\u00eancia \u2013 Improced\u00eancia da d\u00favida \u2013 Registro determinado."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1011895-19.2024.8.26.0577, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante ROSA MARIA ALVES PUPPIO CARBONE, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e julgaram improcedente a d\u00favida, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES\u00a0 DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1011895-19.2024.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Rosa Maria Alves Puppio Carbone<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.826<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito de fam\u00edlia \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel pr\u00f3prio adquirido pela alienante no estado de casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Registro recusado \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Apelo provido para determinar o registro do t\u00edtulo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I &#8211; Caso em exame<\/strong>. <strong>1<\/strong>. O Oficial negou o registro porque o im\u00f3vel n\u00e3o consta como de titularidade exclusiva da vendedora, que o adquiriu no estado de casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. <strong>2<\/strong>. A interessada\/adquirente, alegando que o bem im\u00f3vel alienado integra o patrim\u00f4nio particular da vendedora, apelou da r. senten\u00e7a, que confirmou o ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral.<\/p>\n<p><strong>II &#8211; Quest\u00f5es em discuss\u00e3o<\/strong>. <strong>3<\/strong>. O exato conte\u00fado e o alcance da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. <strong>4<\/strong>. A pertin\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o exigida, relacionada \u00e0 propriedade exclusiva do im\u00f3vel objeto da compra e venda, \u00e0 luz do entendimento atual da jurisprud\u00eancia sobre o tema.<\/p>\n<p><strong>III &#8211; Raz\u00f5es de decidir<\/strong>. <strong>5<\/strong>. A comunh\u00e3o dos aquestos, no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o \u00e9 a regra, tampouco \u00e9 presumida, muito menos de forma absoluta. <strong>6. <\/strong>Embora, nos termos da S\u00famula n.\u00ba 377, se admita a partilha dos bens adquiridos onerosamente e por esfor\u00e7o comum, este deve ser provado, n\u00e3o pode ser presumido, em conformidade com a orienta\u00e7\u00e3o do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>7. <\/strong>Em se tratando de regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (legal) de bens, \u00e9 \u00f4nus do interessado comprovar a efetiva participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel, ainda mais na esfera administrativa, possa prevalecer a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o. 8. A regra \u00e9 a separa\u00e7\u00e3o patrimonial. A exce\u00e7\u00e3o \u00e9 a exist\u00eancia de aquestos, subordinada \u00e0 prova do esfor\u00e7o comum. A exig\u00eancia impugnada acaba por inverter a textual op\u00e7\u00e3o do legislador e a interpreta\u00e7\u00e3o do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre o conte\u00fado e o exato alcance do verbete 377.<\/p>\n<p>IV &#8211; Dispositivo. 9. Recurso provido, d\u00favida julgada improcedente, registro determinado.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A comunica\u00e7\u00e3o dos bens onerosamente adquiridos sob regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria exige a comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum. 2. A qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo n\u00e3o se presta \u00e0 inquiri\u00e7\u00e3o de realidade extratabular.<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o citada: CC\/1916, art. 259.<\/p>\n<p>Jurisprud\u00eancia citada: STJ, Embargos de Diverg\u00eancia em REsp n.\u00ba 1.171.820\/PR, rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.8.2015; REsp n.\u00ba 1.689.152\/SC, rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017;<\/p>\n<p>Embargos em Diverg\u00eancia em REsp n.\u00ba 1.623.858\/MG, rel. Ministro L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.5.2018; AgInt no AgRg no Agravo em REsp n.\u00ba 233.788\/MG, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, 19.11.2018; AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp n.\u00ba 1.084.439\/SP, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 3.5.2021; CSM\/TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1000094-56.2023.8.26.0120, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.9.2024, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1017957-06.2024.8.26.0309, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.12.2024.<\/p>\n<p>A interessada Rosa Maria Alves Puppio Carbone pede, na posi\u00e7\u00e3o de compradora, o registro da escritura de venda e compra do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 34.753 do 1.\u00ba RI de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, alienado pela propriet\u00e1ria tabular Vera Mascagni Junqueira de Andrade, que, hoje vi\u00fava, o adquiriu onerosamente, por meio de t\u00edtulo lavrado no dia 6 de mar\u00e7o de 1985, enquanto casada, sob o <u>regime da separa\u00e7\u00e3o<\/u> <u>obrigat\u00f3ria de bens<\/u>, com Nelson Junqueira de Andrade.<\/p>\n<p>Ao recusar o registro do t\u00edtulo de fls. 6-10, prenotado sob o n.\u00ba 760.900, e ao suscitar a d\u00favida, justificando a necessidade do pr\u00e9vio invent\u00e1rio dos bens deixados por Nelson Junqueira de Andrade, a Registradora invocou a S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal, a presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, n\u00e3o afastada \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel (a escritura de 1985 n\u00e3o aponta tratar-se de bem im\u00f3vel particular), que, na matr\u00edcula, n\u00e3o consta como pertencendo apenas \u00e0 vendedora (fls. 1-4 e 19-21).<\/p>\n<p>A d\u00favida foi julgada procedente, conforme a r. senten\u00e7a de fls. 68-70.<\/p>\n<p>Irresignada, a interessada recorreu. Em suas raz\u00f5es de fls. 76-86, alegou que o im\u00f3vel alienado integra o patrim\u00f4nio particular da vendedora e a releitura da S\u00famula n.\u00ba 377 pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que excluiu a presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade dos aquestos e passou a exigir, para fins de comunh\u00e3o, a prova do esfor\u00e7o comum para sua aquisi\u00e7\u00e3o. Aguarda, assim, o provimento da apela\u00e7\u00e3o e o registro da escritura de venda e compra.<\/p>\n<p>A d. Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 115-118, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. A interessada Rosa Maria Alves Puppio Carbone, ora recorrente, busca o registro do t\u00edtulo aquisitivo de fls. 6-10, escritura de venda e compra lavrada no dia 20 de dezembro de 2023, na matr\u00edcula n.\u00ba 34.753 do 1.\u00ba RI de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, que tem por objeto o bem im\u00f3vel por ela adquirido, ent\u00e3o alienado por Vera Mascagni Junqueira de Andrade, vi\u00fava, que o adquiriu, h\u00e1 trinta anos, na condi\u00e7\u00e3o de casada, sob o <u>regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens<\/u>, com Nelson Junqueira de Andrade (fls. 16-18, r. 4).<\/p>\n<p>A desqualifica\u00e7\u00e3o registral, expressa na nota devolutiva de fls. 19-21 e na suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida de fls. 1-4, est\u00e1 assentada na S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual &#8220;no regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;, escora-se, precipuamente, na presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade e, sob essa l\u00f3gica, na falta de partilha do patrim\u00f4nio conjugal atribuindo o im\u00f3vel exclusivamente \u00e0 vendedora.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia repousa, em \u00faltima an\u00e1lise, nos efeitos da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>2. Tenho pessoalmente s\u00e9rias d\u00favidas a respeito da incid\u00eancia da S\u00famula n.\u00ba 377 na vig\u00eancia do atual C\u00f3digo Civil, porque ausente a sua raz\u00e3o de ser, a regra do art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916, segundo a qual, no regime da separa\u00e7\u00e3o <u>convencional<\/u> de bens, silente o pacto antenupcial, haveria a comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos, bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca da legisla\u00e7\u00e3o civil revogada, a jurisprud\u00eancia estendeu a efic\u00e1cia de aludida regra, e logo a aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da comunh\u00e3o parcial quanto aos bens adquiridos no curso do matrim\u00f4nio, ao regime da separa\u00e7\u00e3o <u>obrigat\u00f3ria<\/u> de bens.<\/p>\n<p>A\u00ed se encontra a origem da S\u00famula n.\u00ba 377, aprovada pelo E. Supremo Tribunal Federal no dia 3 de abril, editada no dia 8 de maio de 1964.<\/p>\n<p>Ocorre que <u>o C\u00f3digo Civil em vigor<\/u>, C\u00f3digo Reale, <u>n\u00e3o<\/u> <u>cont\u00e9m norma semelhante \u00e0 do art. 259 do C\u00f3digo Bevil\u00e1qua<\/u>, regra que distorce o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Sobre mencionado dispositivo, dizia Silvio Rodrigues:<\/p>\n<p>Tal regra, que surge como um al\u00e7ap\u00e3o posto na lei para ludibriar a boa-f\u00e9 dos nubentes e conduzi-los a um regime de bens n\u00e3o desejado, s\u00f3 encontra explica\u00e7\u00e3o na indisfar\u00e7\u00e1vel prefer\u00eancia do legislador de 1916 pelo regime da comunh\u00e3o e na sua desmedida tutela do interesse particular, injustific\u00e1vel em assunto que n\u00e3o diz respeito \u00e0 ordem p\u00fablica. &#8230;<strong> [1]<\/strong><\/p>\n<p>Seja como for, de acordo com a jurisprud\u00eancia do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o verbete 377 da Excelsa Corte segue em vigor, subsiste, \u00e9 aplic\u00e1vel, malgrado sob uma nova leitura.<\/p>\n<p>O C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a fez, com efeito, a releitura do preceito sumular, para evitar, de um lado, o locupletamento injusto, situa\u00e7\u00f5es de injusti\u00e7a, que desconsiderassem o esfor\u00e7o comum na constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio formado posteriormente ao casamento, e, de outro, a autom\u00e1tica convers\u00e3o, a transforma\u00e7\u00e3o (pura e simples) da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens em regime da comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p>3. A comunh\u00e3o dos aquestos, no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o \u00e9 a regra, tampouco \u00e9 presumida, muito menos de forma absoluta. Embora, nos termos da S\u00famula n.\u00ba 377, se admita a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esfor\u00e7o comum, este, o esfor\u00e7o comum, deve ser demonstrado, comprovado, em suma, n\u00e3o pode ser presumido.<\/p>\n<p>O entendimento no sentido da presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum firmado no preceito sumular vem sofrendo temperamento pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confus\u00e3o com o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem exigido a prova de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o de bens no caso de separa\u00e7\u00e3o legal. Consolidou-se, na verdade, em aludido sentido.<\/p>\n<p>O mais recente posicionamento da Corte Superior a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal, o da sua Segunda Se\u00e7\u00e3o, foi estabelecido nos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n.\u00ba 1.171.820\/PR, rel. Min Raul Ara\u00fajo, j. 26.8.2015, de cuja ementa extraio os seguintes excertos:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230;<\/p>\n<p>1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o, devem ser objeto de partilha.<\/p><\/blockquote>\n<p>Do corpo do v. ac\u00f3rd\u00e3o constam passagens, abaixo transcritas, que resumem com precis\u00e3o a quest\u00e3o e a exata exegese do alcance da S\u00famula n.\u00ba 377 pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>Cabe definir, ent\u00e3o, se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, ou seja, se esse esfor\u00e7o deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, ou se \u00e9 a regra.<\/p>\n<p>Tem-se, assim, que a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex- companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o dos aquestos.<\/p>\n<p>Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).<\/p>\n<p>No mesmo sentido, h\u00e1 diversos precedentes recentes da Corte Superior: REsp n.\u00ba 1.689.152\/SC, rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017; Embargos em Diverg\u00eancia em REsp n.\u00ba 1.623.858\/MG, rel. Ministro L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.5.2018; AgInt no AgRg no Agravo em REsp n.\u00ba 233.788\/MG, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, 19.11.2018; e AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp n.\u00ba 1.084.439\/SP, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 3.5.2021.<\/p><\/blockquote>\n<p>De tal forma, tratando-se do regime da separa\u00e7\u00e3o legal (obrigat\u00f3ria) de bens, cabe ao interessado provar a efetiva participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa do bem, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel que na via administrativa possa prevalecer a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia da Registradora, neste contexto, acaba por inverter a textual op\u00e7\u00e3o do legislador e a clara interpreta\u00e7\u00e3o atual do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito do tema.<\/p>\n<p>4. Do exposto, na falta de prova do esfor\u00e7o comum do casal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em fato jur\u00eddico capaz de amparar a divis\u00e3o de bens entre os c\u00f4njuges, a exig\u00eancia de partilha ent\u00e3o comprobat\u00f3ria da atribui\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel exclusivamente \u00e0 vendedora e, portanto, \u00e9 de se reconhecer a falta de interesse jur\u00eddico no suposto e eventual direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Vale aqui a li\u00e7\u00e3o de Francisco Jos\u00e9 Cahali:<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC\/1916). Desta forma, superada est\u00e1 a S\u00famula n.\u00b0 377, desaparecendo a incid\u00eancia de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia \u00e0 S\u00famula, aplaudimos o novo sistema. E assim, n\u00e3o mais se admite a preval\u00eancia dos princ\u00edpios da comunh\u00e3o parcial quanto aos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (separa\u00e7\u00e3o legal). A separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria passa a ser, ent\u00e3o, um regime de efetiva separa\u00e7\u00e3o de bens, e n\u00e3o mais um regime de comunh\u00e3o simples (pois admitida a mea\u00e7\u00e3o sobre os aquestos), como alhures. A exce\u00e7\u00e3o deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens, decorrendo da\u00ed uma sociedade de fato sobre o patrim\u00f4nio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento. Mas a comunh\u00e3o pura e simples, por presun\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o sobre os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso, como se faz no regime legal de comunh\u00e3o parcial, e at\u00e9 ent\u00e3o estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (&#8230;).<strong>[2]<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Neste quadro, em raz\u00e3o de recentes interpreta\u00e7\u00f5es do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da aplicabilidade da S\u00famula n.\u00ba 377 do STF e da necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para permitir a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, dependendo do exerc\u00edcio da pretens\u00e3o e da prova do esfor\u00e7o comum, imposs\u00edvel admitir que na via administrativa o Oficial subverta tal regime jurisprudencial, ao qual subordinado, impondo exig\u00eancia fundada na presun\u00e7\u00e3o, que, como se disse, n\u00e3o mais prevalece.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese: <u>o apelo da interessada \u00e9 de ser provido<\/u>, e isso porque a exig\u00eancia est\u00e1 em desacordo com a compreens\u00e3o atual do preceito sumular n.\u00ba 377, a respeito de sua aplicabilidade, e contraria a orienta\u00e7\u00e3o hodierna deste C. Conselho Superior da Magistratura sobre o tema, expressa, <em>v<\/em>.<em>g<\/em>., na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1000094-56.2023.8.26.0120, j. 12.9.2024, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1017957-06.2024.8.26.0309, j. 16.12.2024, ambas de minha relatoria.<\/p>\n<p>Da\u00ed a reforma da r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A intelec\u00e7\u00e3o sumulada, isoladamente, n\u00e3o confere ao c\u00f4njuge, <em>in casu<\/em>, ao seu esp\u00f3lio, o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja provado o esfor\u00e7o comum, assim, a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve se ater dentro de tais lindes e, nessa senda, sem proje\u00e7\u00e3o ex\u00f3gena para inquiri\u00e7\u00e3o de uma realidade extratabular.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>DOU PROVIMENTO <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar a exig\u00eancia e, <strong>julgando a d\u00favida improcedente<\/strong>, determinar o registro da escritura de venda e compra de fls. 6-10.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> <em>Direito Civil<\/em>: <em>Direito de Fam\u00edlia<\/em>. 21.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1995, p. 166. v. 6.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong><em> A s\u00famula n.\u00ba 377 e o novo c\u00f3digo civil e a mutabilidade do regime de bens. In: Revista do Advogado, n.\u00ba75, abril. 2004, p. 29.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 07.07.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1011895-19.2024.8.26.0577, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante ROSA MARIA ALVES PUPPIO CARBONE, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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