{"id":20274,"date":"2025-07-07T15:38:20","date_gmt":"2025-07-07T18:38:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20274"},"modified":"2025-07-07T15:38:20","modified_gmt":"2025-07-07T18:38:20","slug":"csmsp-direito-registral-duvida-registraria-formal-de-partilha-exigencias-do-oficial-quanto-a-qualificacao-de-herdeiros-apresentacao-de-documentos-pessoais-ile","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20274","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito registral \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Formal de partilha \u2013 Exig\u00eancias do oficial quanto \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o de herdeiros \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o de documentos pessoais ileg\u00edveis, aus\u00eancia de dados sobre estado civil e pacto antenupcial \u2013 Desnecessidade de aditamento do t\u00edtulo judicial \u2013 Possibilidade de suprimento das informa\u00e7\u00f5es por documentos complementares \u2013 Registrador pode exigir documentos diretamente dos interessados \u2013 Improced\u00eancia da d\u00favida condicionada ao cumprimento das exig\u00eancias \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001898-40.2022.8.26.0655, da Comarca de V\u00e1rzea Paulista, em que \u00e9 apelante EDONIAS OLICIANO DE SANTANA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE V\u00c1RZEA PAULISTA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES\u00a0 DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001898-40.2022.8.26.0655<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Edonias Oliciano de Santana<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de V\u00e1rzea Paulista<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.827<\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito Registral \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o em d\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p><strong>1. <\/strong>Recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a que obstou o registro imobili\u00e1rio de formal de partilha. O apelante alega que os documentos oficiais apresentados ap\u00f3s a desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo judicial s\u00e3o suficientes para a qualifica\u00e7\u00e3o pessoal das partes e pede a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p><strong>2. <\/strong>A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se as exig\u00eancias feitas pelo Oficial de Registro, relativas \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros, justificam o aditamento do formal de partilha.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p><strong>3. <\/strong>Alguns documentos de identifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros est\u00e3o ileg\u00edveis, falha que pode ser sanada por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de documentos leg\u00edveis, sem necessidade de aditamento do t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p><strong>4. <\/strong>A desnecessidade de aditamento tamb\u00e9m se aplica \u00e0 falta de indica\u00e7\u00e3o do estado civil dos herdeiros na data da abertura das sucess\u00f5es e dos dados de pacto antenupcial, os quais podem ser supridos por documentos complementares.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p><strong>5. <\/strong>Recurso desprovido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: <strong>1. <\/strong>A apresenta\u00e7\u00e3o de documentos leg\u00edveis e a prova do estado civil dos herdeiros tornam desnecess\u00e1rio o aditamento do formal de partilha.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; NSCGJ, Cap\u00edtulo XX, item 61.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; CSM\/SP, apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 024738-0\/3, Rel. Des. Alves Braga, j. em 6\/12\/1995.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Edonias Oliciano de Santana contra a r. senten\u00e7a de fls. 293\/296, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do Registro de Im\u00f3veis e Anexos de V\u00e1rzea Paulista, que, mantendo as exig\u00eancias feitas pelo Oficial, negou acesso ao registro imobili\u00e1rio de formal de partilha extra\u00eddo dos autos de arrolamento sum\u00e1rio n\u00ba 1003755-34.2016.8.26.0655, que tramitaram perante a 2\u00aa Vara Judicial de V\u00e1rzea Paulista.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em resumo, que n\u00e3o compete ao Oficial questionar os documentos pessoais apresentados em ju\u00edzo, podendo, contudo, solicitar esclarecimentos quanto \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o das partes. No que se refere \u00e0s exig\u00eancias do registrador, alega que os documentos apresentados juntamente com o t\u00edtulo s\u00e3o h\u00e1beis para a complementa\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o pessoal das partes. Pede, ao final, a reforma da senten\u00e7a para julgar a d\u00favida improcedente (317\/322).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 335\/336).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Por meio do formal de partilha extra\u00eddo dos autos n\u00ba 1003755-34.2016.8.26.0655, o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 29.848 do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Jundia\u00ed, localizado no munic\u00edpio de V\u00e1rzea Paulista, foi partilhado.<\/p>\n<p>Com a cria\u00e7\u00e3o de circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria aut\u00f4noma, referido t\u00edtulo judicial foi apresentado a registro na serventia imobili\u00e1ria de V\u00e1rzea Paulista. A desqualifica\u00e7\u00e3o ocorreu pelos seguintes motivos: I) h\u00e1 c\u00f3pias de documentos de identifica\u00e7\u00e3o de herdeiros que comp\u00f5em o formal de partilha que est\u00e3o ileg\u00edveis; II) falta de indica\u00e7\u00e3o do estado civil de alguns herdeiros na data da abertura de cada uma das sucess\u00f5es; III) aus\u00eancia de dados relativos ao registro do pacto antenupcial de uma das herdeiras.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o a todas as exig\u00eancias, o Oficial afirma que n\u00e3o basta a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es extra\u00eddas do Registro Civil das Pessoas Naturais e de documentos. Insiste que o aditamento do formal de partilha se faz necess\u00e1rio, a fim de que tais documentos passem a compor o t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante o cabimento das exig\u00eancias, o cumprimento delas n\u00e3o exige o aditamento do formal de partilha.<\/p>\n<p>Os documentos acostados a fls. 141 e 142 realmente est\u00e3o ileg\u00edveis. Trata-se de documentos pessoais de herdeiros, cujos dados qualificativos realmente devem ser conferidos pelo registrador imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>No entanto, para a correta qualifica\u00e7\u00e3o das partes, basta a apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos que est\u00e3o ileg\u00edveis de forma leg\u00edvel ou mesmo documentos novos que comprovem os n\u00fameros de RG e CPF do herdeiro Geraldo Rodrigues e de sua esposa Carmen Rosa Rodrigues, n\u00e3o sendo necess\u00e1rio o aditamento do t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p>A desnecessidade de aditamento do formal de partilha tamb\u00e9m se aplica \u00e0 segunda e \u00e0 terceira exig\u00eancias.<\/p>\n<p>O formal de partilha levado a registro diz respeito ao falecimento do casal Mateus e Benedita, que deixou nove filhos (fls. 35\/38). Mateus faleceu em junho de 1995 e Benedita, em junho de 2006.<\/p>\n<p>O \u00fanico bem deixado \u00e9 aquele matriculado sob n\u00ba 29.848 do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Jundia\u00ed, que, ao final, foi partilhado em nove partes iguais entre os filhos (fls. 39\/41).<\/p>\n<p>Os \u00f3bices levantados pelo Oficial dizem respeito ao estado civil de alguns dos herdeiros na data da abertura de cada uma das sucess\u00f5es e \u00e0 falta dos dados relativos ao pacto antenupcial celebrado por uma das herdeiras.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o se discuta que o estado civil do propriet\u00e1rio, o nome e a qualifica\u00e7\u00e3o de eventual c\u00f4njuge seu e o regime de bens de seu casamento devam constar na nova inscri\u00e7\u00e3o (cf. item 61 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ<strong>[1]<\/strong>), inadmiss\u00edvel que o ajuste de eventuais lacunas deva ser realizado por meio de aditamento do t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p>Fixados judicialmente as datas dos \u00f3bitos, os herdeiros contemplados e os quinh\u00f5es de cada um deles, cabe ao Oficial, a fim de confirmar ou acrescentar o estado civil de algum herdeiro, solicitar os documentos necess\u00e1rios aos interessados.<\/p>\n<p>Como se trata de mera confer\u00eancia de documentos, sem exerc\u00edcio de jurisdi\u00e7\u00e3o poder-dever exercido de forma exclusiva pelo Poder Judici\u00e1rio, o registrador pode praticar o ato sem necessidade de aditamento do formal.<\/p>\n<p>Esse entendimento, ali\u00e1s, n\u00e3o \u00e9 novo no \u00e2mbito deste Conselho Superior:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Registro de Im\u00f3veis D\u00favida julgada procedente Formal de partilha de bens deixados por falecimento de cond\u00f4mino Identifica\u00e7\u00e3o de mulher pelo nome de solteira Descri\u00e7\u00e3o do bem de conformidade com o registro e que, posteriormente, foi retificado Desnecessidade de aditamento do formal, poss\u00edvel o controle em face dos documentos apresentados e de fato superveniente Inexist\u00eancia de risco a seguran\u00e7a do registro <\/em>024738-0\/3, Rel. Des. Alves Braga, j. em 6\/12\/1995).<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso concreto, por\u00e9m, deixa-se de dar provimento ao recurso e decretar a improced\u00eancia da d\u00favida, uma vez que apenas alguns dos documentos solicitados pelo Oficial foram apresentados pelo interessado (fls. 235\/250 e 254\/255).<\/p>\n<p>\u00c9 o que se percebe pelo cotejo da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida (fls. 1\/13) com os documentos apresentados pelo apelante ap\u00f3s a emiss\u00e3o da nota devolutiva (fls. 235\/255).<\/p>\n<p>Cabe ao interessado, portanto, sem necessidade de aditar o formal de partilha, reapresentar o t\u00edtulo judicial acompanhado de documentos aptos a comprovar: a) os n\u00fameros de RG e CPF do herdeiro Geraldo Rodrigues e de sua esposa Carmen Rosa Rodrigues; b) o estado civil de Geraldo Rodrigues, Lurdes Rodrigues, S\u00e9rgio Rodrigues e Vilma Rodrigues Santos na data da abertura de cada uma das sucess\u00f5es (1995 e 2006); c) os dados do registro do pacto antenupcial de Sonia Rodrigues da Silva.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> <em>61. A qualifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio, quando se tratar de pessoa f\u00edsica, referir\u00e1 ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profiss\u00e3o, resid\u00eancia e domic\u00edlio, n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro das Pessoas F\u00edsicas do Minist\u00e9rio da Fazenda (CPF), n\u00famero do Registro Geral (RG) de sua c\u00e9dula de identidade ou, \u00e0 falta deste, sua filia\u00e7\u00e3o e, sendo casado, o nome e qualifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei n\u00ba 6.515, de 26 de dezembro de 1977.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 07.07.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001898-40.2022.8.26.0655, da Comarca de V\u00e1rzea Paulista, em que \u00e9 apelante EDONIAS OLICIANO DE SANTANA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE V\u00c1RZEA PAULISTA. 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