{"id":20264,"date":"2025-07-02T15:27:44","date_gmt":"2025-07-02T18:27:44","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20264"},"modified":"2025-07-03T10:24:43","modified_gmt":"2025-07-03T13:24:43","slug":"2a-vrpsp-registro-de-imoveis-averbacao-de-escritura-publica-de-retificacao-de-uniao-estavel-pretensao-de-alteracao-da-data-de-inicio-da-convivencia-constante-da-matricula","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20264","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de retifica\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Pretens\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o da data de in\u00edcio da conviv\u00eancia constante da matr\u00edcula \u2013 Altera\u00e7\u00e3o que implicaria exclus\u00e3o de im\u00f3vel adquirido anteriormente da comunh\u00e3o de bens \u2013 Risco \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e aos efeitos erga omnes do registro anterior \u2013 Impossibilidade de retifica\u00e7\u00e3o por meio de simples escritura p\u00fablica \u2013 Necessidade de decis\u00e3o judicial para altera\u00e7\u00e3o \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice registr\u00e1rio \u2013 Pedido de provid\u00eancias julgado procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1022050-23.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis <\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>D\u00e9cimo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis <\/strong><\/p>\n<p>Requerido: <strong>Elisabeth Yamada<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado pelo <strong>10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>Elisabeth Yamada<\/strong>, diante de negativa em se proceder \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o, envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 43.003 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que foi apresentada e protocolada pela requerente, sob n. 639.580, escritura p\u00fablica de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o lavrada em 29 de janeiro de 2025, pelo 14\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 6.998, p\u00e1g. 115), visando a altera\u00e7\u00e3o da data do in\u00edcio de sua uni\u00e3o est\u00e1vel mantida com Vanderlei Donizetti Utiama, publicizada na Av.14 da matr\u00edcula n. 43.003 da serventia; que, conforme exposto na nota devolutiva do t\u00edtulo, a altera\u00e7\u00e3o da data de in\u00edcio da conviv\u00eancia implicar\u00e1 (ou n\u00e3o) na comunicabilidade do bem, isto \u00e9, na seguran\u00e7a do ato que j\u00e1 foi conclu\u00eddo e produziu efeitos jur\u00eddicos, tratando-se, portanto, de ato jur\u00eddico perfeito e acabado, o qual somente poder\u00e1 ser modificado por decis\u00e3o judicial; que o t\u00edtulo reingressou na serventia acompanhado de requerimento para suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida.<\/p>\n<p>O Oficial esclarece que, em 11 de mar\u00e7o de 2021, foi averbada na matr\u00edcula n. 43.003, a requerimento da interessada, escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel lavrada em 25 de mar\u00e7o de 2011, pelo 14\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 3.396, p\u00e1g. 9), pela qual Elisabeth Yamada e Vanderlei Donizetti Utiama declaram conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel, desde 05 de novembro de 1986, sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens; que o im\u00f3vel foi adquirido por Elisabeth Yamada em novembro de 2007, portanto, j\u00e1 na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, passando a constituir patrim\u00f4nio comum dos companheiros, nos termos do artigo 1.658 do C\u00f3digo Civil, haja vista o regime de bens convencionado por ambos na escritura de uni\u00e3o est\u00e1vel (comunh\u00e3o parcial de bens); que foram agora apresentados requerimento e escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o para alterar a data do in\u00edcio da uni\u00e3o, de 05 de novembro de 1986, para 05 de novembro de 2008, sob alega\u00e7\u00e3o de ter havido erro na lavratura da escritura anterior; que, todavia, a altera\u00e7\u00e3o pretendida modifica substancialmente a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dominial do im\u00f3vel adquirido em 2007, que produz efeitos a partir da averba\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel efetuada em 11 de mar\u00e7o de 2021, podendo inclusive prejudicar eventuais terceiros, vez que a data da uni\u00e3o est\u00e1vel indicada na escritura de rerratifica\u00e7\u00e3o \u00e9 posterior \u00e0 da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel; que, logo, a averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da data de in\u00edcio da uni\u00e3o na matr\u00edcula do im\u00f3vel ensejar\u00e1 a exclus\u00e3o do bem do patrim\u00f4nio comum dos conviventes, pois no regime da comunh\u00e3o parcial excluem-se os bens adquiridos antes da uni\u00e3o (fls. 01\/03).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 04\/32.<\/p>\n<p>Em manifesta\u00e7\u00e3o dirigida ao Oficial, a parte interessada, j\u00e1 impugnando a exig\u00eancia formulada na nota devolutiva, aduziu que o \u00f3bice carece de embasamento jur\u00eddico, haja vista que a escritura p\u00fablica de ratifica\u00e7\u00e3o \u00e9 dotada de f\u00e9 p\u00fablica e deve refletir em todos os demais documentos para que produza seus efeitos jur\u00eddicos; que, apesar de averba\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel se tratar de ato jur\u00eddico perfeito e acabado, n\u00e3o h\u00e1 impedimento para que a retifica\u00e7\u00e3o seja deferida, visto que o convivente concorda com o pedido e n\u00e3o tem qualquer d\u00e9bito em face de terceiros para que o im\u00f3vel possa responder por eventuais d\u00edvidas; que, nestes termos, requer a reconsidera\u00e7\u00e3o da nota devolutiva (fls. 13\/15).<\/p>\n<p>A parte interessada n\u00e3o apresentou impugna\u00e7\u00e3o nos autos (fls. 33).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls. 36\/37).<\/p>\n<p>Nova manifesta\u00e7\u00e3o do Oficial \u00e0s fls. 43\/45.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>Inicialmente, cumpre ressaltar que o Registrador disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, das NSCGJ).<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o pedido de provid\u00eancias \u00e9 procedente, para manter o \u00f3bice.<\/p>\n<p>A parte pretende a averba\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o lavrada em 29 de janeiro de 2025, pelo 14\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 6.998, p\u00e1g. 115), objetivando alterar a data do in\u00edcio de sua uni\u00e3o est\u00e1vel mantida com Vanderlei Donizetti Utiama, publicizada na Av.14 da matr\u00edcula n. 43.003, do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, de 05 de novembro de 1.986, para 05 de novembro de 2008 (fls. 21\/22).<\/p>\n<p>No caso concreto, verifica-se da matr\u00edcula n. 43.003 que, por for\u00e7a do registro do t\u00edtulo aquisitivo, lan\u00e7ado sob o R.13\/43.003, de 28 de novembro de 2007, Elisabeth Yamada, no estado civil de solteira, adquiriu a propriedade do im\u00f3vel (fls. 10).<\/p>\n<p>Em ato seguinte, a requerimento da pr\u00f3pria interessada, em 11 de mar\u00e7o de 2021, procedeu-se \u00e0 averba\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel na matr\u00edcula (Av.14\/43.003), \u00e0 vista da escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel de 25 de mar\u00e7o de 2011, lavrada pelo 14\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 3.396, p\u00e1g. 9), pela qual Elisabeth Yamada e Vanderlei Donizetti Utiama declararam conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel, <strong>desde 05 de novembro de 1.986<\/strong>, sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>Assim, uma vez efetuada a averba\u00e7\u00e3o, nos moldes do t\u00edtulo que lhe deu origem, isto \u00e9, mediante a transposi\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es contidas no t\u00edtulo, \u00e9 poss\u00edvel aferir que o im\u00f3vel foi adquirido por Elisabeth, em novembro de 2.007, j\u00e1 na const\u00e2ncia da uni\u00e3o com Vanderlei Donizetti Utiama, passando a constituir patrim\u00f4nio comum dos companheiros, nos termos do artigo 1.658 do C\u00f3digo Civil, haja vista o regime da comunh\u00e3o parcial de bens convencionado por ambos na escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>A requerente busca, agora, averbar a escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o, para alterar a data de in\u00edcio da uni\u00e3o, de <strong>05 de novembro de 1.986, <\/strong>para 05 de novembro de 2.008, por ter havido erro na lavratura da escritura p\u00fablica de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel de 25 de mar\u00e7o de 2011.<\/p>\n<p>De fato, a altera\u00e7\u00e3o pretendida modifica substancialmente a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da titularidade dominial do im\u00f3vel adquirido em 2.007, que produz efeitos &#8220;erga omnes&#8221; a partir da averba\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel efetuada em 11 de mar\u00e7o de 2.021, podendo inclusive prejudicar eventuais terceiros.<\/p>\n<p>Isso porque, a nova data da uni\u00e3o est\u00e1vel indicada na escritura de rerratifica\u00e7\u00e3o \u00e9 muito posterior \u00e0 da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Logo, a averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da data de in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel na matr\u00edcula ensejar\u00e1 a exclus\u00e3o do bem im\u00f3vel do patrim\u00f4nio comum dos conviventes, posto que no regime da comunh\u00e3o parcial excluem-se os bens adquiridos antes do casamento (uni\u00e3o est\u00e1vel).<\/p>\n<p>Todo este hist\u00f3rico registr\u00e1rio, notadamente \u00e0 luz do que determina o artigo 252 da Lei de Registros P\u00fablicos, no sentido de que \u201co registro, enquanto n\u00e3o cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o t\u00edtulo est\u00e1 desfeito, anulado, extinto ou rescindido\u201d, confirma a conclus\u00e3o de que n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de corre\u00e7\u00e3o da titularidade do im\u00f3vel por meio de simples averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da data de in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel com efeitos retroativos.<\/p>\n<p>Em termos diversos, por se tratar de ato jur\u00eddico e acabado que produz efeitos jur\u00eddicos &#8220;erga omnes&#8221; h\u00e1 anos, na esp\u00e9cie, a data de in\u00edcio da conviv\u00eancia somente poder\u00e1 ser modificada por decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Conclus\u00e3o esta que tamb\u00e9m se refor\u00e7a pela necessidade de tutela da seguran\u00e7a jur\u00eddica (artigo 1\u00ba da Lei n.6.015\/73), a qual \u00e9 um dos pilares dos registros p\u00fablicos.<\/p>\n<p>A seguran\u00e7a jur\u00eddica tem por fun\u00e7\u00e3o garantir que o tr\u00e1fego imobili\u00e1rio seja seguro e que terceiros possam confiar no sistema. Qualquer altera\u00e7\u00e3o que n\u00e3o observe os requisitos legais fragiliza a sua estrutura e a confian\u00e7a que nele se deposita.<\/p>\n<p>Destrate, o \u00f3bice registr\u00e1rio apontado pelo Oficial mostra-se correto, devendo ser mantido.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>Julgo Procedente <\/strong>o pedido de provid\u00eancias, para manter o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 02.07.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1022050-23.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis Requerente: D\u00e9cimo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis Requerido: Elisabeth Yamada Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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