{"id":20262,"date":"2025-07-01T09:05:18","date_gmt":"2025-07-01T12:05:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20262"},"modified":"2025-07-01T09:05:18","modified_gmt":"2025-07-01T12:05:18","slug":"1a-vrpsp-duvida-registraria-usucapiao-extrajudicial-indeferimento-prematuro-pelo-oficial-de-registro-com-exigencia-de-aditamento-para-justificar-ausencia-de-escritura-definitiva","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20262","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Indeferimento prematuro pelo Oficial de Registro com exig\u00eancia de aditamento para justificar aus\u00eancia de escritura definitiva \u2013 Usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o de posse cont\u00ednua, mansa e pac\u00edfica desde 2005 \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o de compromisso de compra e venda com herdeiros dos titulares de dom\u00ednio j\u00e1 falecidos \u2013 Exig\u00eancia desproporcional e indevida \u2013 Possibilidade de reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva mesmo havendo outras formas de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u2013 Fun\u00e7\u00e3o do registrador limitada \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos legais \u2013 Improced\u00eancia da d\u00favida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1051738-30.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante: <strong>12\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado: <strong>Jos\u00e9 Carlos Pereira de Moraes<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo <strong>12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>Jos\u00e9 Carlos Pereira de Moraes, <\/strong>\u00e0 vista do indeferimento do pedido pelo reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, na modalidade extraordin\u00e1ria, sobre o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 55.117 daquela serventia (prenota\u00e7\u00e3o n. 659.323).<\/p>\n<p>O Oficial aduz que indeferiu de plano o pedido do requerente pelo reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, por entender <em>&#8220;que para o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 410 do Provimento 149\/23 do CNJ, citado no item 2 da intima\u00e7\u00e3o, independente de qualquer modalidade escolhida, o requerente deve apresentar justificativa plaus\u00edvel para a n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o da escritura definitiva do im\u00f3vel, e comprovar o alegado&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>O Oficial esclarece que, ap\u00f3s an\u00e1lise inicial da documenta\u00e7\u00e3o apresentada, foi emitida intima\u00e7\u00e3o na qual foi solicitado ao requerente que justificasse o \u00f3bice \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o das transa\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias para evitar o uso da usucapi\u00e3o por meio de burla dos requisitos legais (item 2); que o requerente manifestou-se, alegando ser imposs\u00edvel o contato com os antigos propriet\u00e1rios para regulariza\u00e7\u00e3o da escritura\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel usucapiendo; que o Oficial concluiu que os antigos propriet\u00e1rios em quest\u00e3o s\u00e3o familiares do requerente, vez que apresentou: instrumento de compromisso de compra e venda, contrato de cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos de herdeiros, formal de partilha extra\u00eddo dos autos n. 420\/2006, referente ao arrolamento de bens deixados pelos falecimentos dos titulares de dom\u00ednio Jo\u00e3o da Cruz Moraes e Celestina Santos de Moraes, ambos ocorridos no ano de 1.989, nenhum deles registrado na matr\u00edcula; tamb\u00e9m apresentou documentos para a soma do tempo de posse (canhotos antigos de IPTU, declara\u00e7\u00e3o da Receita Federal e correspond\u00eancia em nome de Jo\u00e3o da Cruz) que s\u00f3 poderiam estar na posse de familiares, tendo o Oficial conclu\u00eddo que o requerente n\u00e3o esclareceu o motivo pelo qual n\u00e3o buscou regularizar a situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel; que outra exig\u00eancia que constou na intima\u00e7\u00e3o (item 7) indicava que o contrato de cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos de herdeiros, de 14.10.2005, seria ineficaz por n\u00e3o ter sido formalizado por escritura p\u00fablica e por n\u00e3o constar a assinatura de Joana Rodrigues dos Santos Moraes; que, uma vez n\u00e3o superada a exig\u00eancia do item 2, sobreveio o indeferimento do pedido, tendo o requerente solicitado o envio dos autos ao ju\u00edzo para exame da recusa (fls. 01\/03).<\/p>\n<p>Documentos e c\u00f3pia do procedimento extrajudicial foram juntados \u00e0s fls. 04\/539.<\/p>\n<p>Em manifesta\u00e7\u00e3o dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que o papel do Oficial Registrador consiste em verificar o cumprimento dos requisitos legais para declara\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o; que j\u00e1 comprovou no procedimento extrajudicial, de forma robusta, o exerc\u00edcio de posse prolongada e inconteste do im\u00f3vel usucapiendo; que a exig\u00eancia de justificativas adicionais para a n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o de escritura definitiva do im\u00f3vel \u00e9 desproporcional e incompat\u00edvel com a natureza declarat\u00f3ria da usucapi\u00e3o; que na usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, prevista no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil, uma vez comprovada a posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta por mais de quinze anos, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir justificativas adicionais ou advogar em favor de terceiros; que a alega\u00e7\u00e3o de que a familiaridade entre as partes seria impeditiva para o reconhecimento da usucapi\u00e3o \u00e9 infundada e desprovida de amparo legal; que o \u00f3bice \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel foi devidamente justificado, ante a impossibilidade de contato com os antigos propriet\u00e1rios, mesmo sendo estes seus familiares; que nem mesmo seria poss\u00edvel ajuizar a\u00e7\u00e3o adjudicat\u00f3ria, pois n\u00e3o existe t\u00edtulo firmado com os titulares de dom\u00ednio; que o t\u00edtulo apresentado serve apenas como prova de posse, visto que a usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria dispensa apresenta\u00e7\u00e3o de justo t\u00edtulo; que n\u00e3o cabe ao Oficial presumir m\u00e1-f\u00e9 da parte usucapiente ou agir como ente fiscal, sem fundamenta\u00e7\u00e3o legal; e que a conduta do Oficial, marcada por exig\u00eancias desproporcionais, deve ser objeto de fiscaliza\u00e7\u00e3o por parte desta Corregedoria Permanente (fls. 07\/13).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, pugnando pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls. 544\/546).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>A presente d\u00favida decorre de impugna\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria parte requerente ap\u00f3s rejei\u00e7\u00e3o do seu requerimento pelo Oficial, a qual n\u00e3o foi reconsiderada, com prosseguimento nos termos do item 421.4, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;421.4. A rejei\u00e7\u00e3o do requerimento poder\u00e1 ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que poder\u00e1 reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejei\u00e7\u00e3o no mesmo prazo ou suscitar\u00e1 d\u00favida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP e item 39 deste cap\u00edtulo&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 improcedente. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>No caso concreto, o requerente Jos\u00e9 Carlos Pereira de Moraes apresentou requerimento pelo reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, na modalidade extraordin\u00e1ria, sobre o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 55.117 do 12\u00ba RI (fls. 18\/26), em que constam como propriet\u00e1rios Jo\u00e3o da Crus Moraes e Celestina Santos de Moraes (fls. 66\/68).<\/p>\n<p>Alega que adquiriu o im\u00f3vel em 14 de outubro de 2005, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda e cess\u00e3o de direitos celebrado com Maria Souza Morais dos Santos e seu marido Antonio Lima dos Santos, Veraldino Souza Morais e sua esposa Joana Rodrigues dos Santos Morais, e Armando Souza Morais e sua esposa Maria Pereira Morais, herdeiros dos titulares de dom\u00ednio (falecidos em 1.989), e, ainda, por interm\u00e9dio de cess\u00e3o de transfer\u00eancia de direitos de herdeiros firmada entre as mesmas partes, em 14 de outubro de 2005. Assevera que, ap\u00f3s o falecimento dos titulares de dom\u00ednio no ano de 1.989, os herdeiros promoveram a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens, nos autos n. 420\/2006, conforme formal de partilha, n\u00e3o registrado. Salienta que, desde a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, em 2.005, exerce a posse (pr\u00f3pria) mansa, pac\u00edfica e cont\u00ednua, sem qualquer oposi\u00e7\u00e3o. Assim, preenche os requisitos legais para o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o (fls. 19\/20).<\/p>\n<p>No tocante ao instituto da <strong>usucapi\u00e3o<\/strong>, o C\u00f3digo Civil a define como <strong>modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade <\/strong>e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.<\/p>\n<p>A partir da vig\u00eancia do artigo 216-A da Lei n. 6.015\/1973, inaugurou- se, no Sistema Brasileiro, uma nova forma de procedimento de usucapi\u00e3o que pode ser buscado pela parte, em car\u00e1ter facultativo, na via administrativa perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis competente, com observ\u00e2ncia do procedimento espec\u00edfico regulado no artigo 216-A da Lei n. 6.015\/73, Provimentos n. 65\/17 e n. 149\/2023 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, e Se\u00e7\u00e3o XII do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial tem como principal requisito a inexist\u00eancia de lide, de modo que, apresentada qualquer impugna\u00e7\u00e3o, a via judicial se torna necess\u00e1ria, cabendo ao requerente emendar a peti\u00e7\u00e3o inicial para adequ\u00e1-la ao procedimento comum nos termos do \u00a710, do artigo 216-A, da Lei n. 6.015\/73.<\/p>\n<p>De fato, a usucapi\u00e3o n\u00e3o pode servir de alternativa imediata \u00e0 transmiss\u00e3o regular do dom\u00ednio, sob pena de se afastar, por via obl\u00edqua, eventual incid\u00eancia tribut\u00e1ria (imposto de transmiss\u00e3o), bem como os v\u00ednculos decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade, o que n\u00e3o pode ser admitido.<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente o que prescreve o item 419.2, Cap. XX, das NSCGJ: a via da usucapi\u00e3o somente se justifica quando invi\u00e1vel a escritura\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das transa\u00e7\u00f5es. Confira- se (destaque nosso):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;419.2. <strong>Em qualquer dos casos, dever\u00e1 ser justificado o \u00f3bice \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o das transa\u00e7\u00f5es para evitar o uso da usucapi\u00e3o como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributa\u00e7\u00e3o dos impostos de transmiss\u00e3o incidentes sobre os neg\u00f3cios imobili\u00e1rios<\/strong>, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a presta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o falsa na referida justifica\u00e7\u00e3o configurar\u00e1 crime de falsidade, sujeito \u00e0s penas da lei.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Do mesmo modo, \u00e9 o que preceitua o \u00a72\u00ba do artigo 410 do Provimento CNJ n. 149\/23 (destaque nosso):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 410.(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 2\u00ba. Em qualquer dos casos, dever\u00e1 ser justificado o \u00f3bice \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o das transa\u00e7\u00f5es para evitar o uso da usucapi\u00e3o como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributa\u00e7\u00e3o dos impostos de transmiss\u00e3o incidentes sobre os neg\u00f3cios imobili\u00e1rios<\/em><\/strong><em>, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a presta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o falsa na referida justifica\u00e7\u00e3o configurar\u00e1 crime de falsidade, sujeito \u00e0s penas da lei.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na esp\u00e9cie, por\u00e9m, o prematuro obst\u00e1culo apresentado pelo Oficial Registrador, n\u00e3o se sustenta a partir de uma leitura atenta dos documentos trazidos aos autos, destacando-se os seguintes: (i) instrumento particular de compromisso de compra e venda e cess\u00e3o de direitos celebrado entre autor e os herdeiros dos falecidos titulares de dom\u00ednio Maria Souza Morais dos Santos e seu marido Antonio Lima dos Santos, Veraldino Souza Morais e sua esposa Joana Rodrigues dos Santos Morais, e Armando Souza Morais e sua esposa Maria Pereira Morais; (ii) <strong>certid\u00e3o de \u00f3bito de Armando Souza Morais<\/strong>, ocorrido em 15 de agosto de 2014 (fls. 408); (iii) certid\u00e3o de distribui\u00e7\u00f5es de a\u00e7\u00f5es de fam\u00edlia e sucess\u00f5es em nome de Armando Souza Morais, comprovando a <strong>inexist\u00eancia de qualquer a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio ou arrolamento <\/strong>de bens (fls. 355); (iv) <strong>certid\u00e3o de \u00f3bito de Veraldino Souza Moraes<\/strong>, ocorrido em 23 de dezembro de <strong>2009 <\/strong>(fls. 410); (vi) certid\u00e3o de distribui\u00e7\u00f5es de a\u00e7\u00f5es de fam\u00edlia e sucess\u00f5es em nome de Veraldino Souza Moraes, comprovando a <strong>inexist\u00eancia de qualquer a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio ou arrolamento de bens <\/strong>(fls. 344).<\/p>\n<p>Fica evidente, portanto, que o indeferimento precoce do procedimento partiu da premissa equivocada do Oficial de que <em>&#8220;o requerente deve apresentar justificativa plaus\u00edvel para a n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o da escritura definitiva do im\u00f3vel, e comprovar o alegado&#8221; <\/em>(fls. 02), proveniente de uma interpreta\u00e7\u00e3o distorcida das disposi\u00e7\u00f5es normativas tra\u00e7adas nas Normas de Servi\u00e7o e da pr\u00f3pria concep\u00e7\u00e3o do instituto da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ora, tendo o requerente adquirido o im\u00f3vel por instrumento particular de compromisso de compra e venda em 2.005, mesma data em que passou a exercer a posse &#8220;ad usucapionem&#8221;, sem qualquer oposi\u00e7\u00e3o, e com a superveni\u00eancia dos falecimentos de dois herdeiros dos j\u00e1 falecidos titulares de dom\u00ednio, ocorridos antes do registro do formal de partilha, resta evidente que o autor n\u00e3o disp\u00f5e de qualquer t\u00edtulo h\u00e1bil para proceder \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica posta nos autos, a pluralidade de op\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o vigente para regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o \u00e9 excludente, ainda que uma ou outra possibilidade seja mais ou menos demorada, ou mais ou menos custosa.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito do tema, cabe men\u00e7\u00e3o ao trecho elucidativo do voto do D. Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Des. Francisco Eduardo Loureiro, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001336-27.2024.8.26.0472, julgada pelo E. Conselho Superior da Magistratura em 28.08.2024:<\/p>\n<p>&#8220;<em>N\u00e3o se desconhece o teor do art. 13, \u00a7 2\u00ba, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, que impede a utiliza\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o como alternativa \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o das transa\u00e7\u00f5es, com burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributa\u00e7\u00e3o dos impostos de transmiss\u00e3o incidentes sobre os neg\u00f3cios imobili\u00e1rios. No caso concreto, por\u00e9m, alega a apelante preencher os requisitos da usucapi\u00e3o pleiteada, afirmando, inclusive, ter justo t\u00edtulo para o exerc\u00edcio da posse sobre o im\u00f3vel ao longo do tempo. (&#8230;) Em outras palavras, verificadas, em tese, a presen\u00e7a dos requisitos da usucapi\u00e3o e a aus\u00eancia de qualquer das causas que obstem, suspendam ou interrompam a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, n\u00e3o se pode cogitar de burla ao sistema notarial e registral, tampouco de evas\u00e3o fiscal. Nesse cen\u00e1rio, porque a possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de maneira diversa n\u00e3o impede o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva em favor do apelante, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais da modalidade da usucapi\u00e3o eleita, o \u00f3bice apresentado pelo Oficial de Registro deve ser afastado.<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Neste mesmo sentido, existem precedentes no C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL \u2013 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO \u2013 ANU\u00caNCIA EM RELA\u00c7\u00c3O A UMA DAS EXIG\u00caNCIAS FORMULADAS \u2013 D\u00daVIDA PREJUDICADA \u2013 APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O CONHECIDA \u2013 AN\u00c1LISE DA EXIG\u00caNCIA IMPUGNADA A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTA\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE DE REGULARIZA\u00c7\u00c3O DO IM\u00d3VEL DE MANEIRA DIVERSA \u00c0 USUCAPI\u00c3O N\u00c3O IMPEDE A DECLARA\u00c7\u00c3O DA PRESCRI\u00c7\u00c3O AQUISITIVA POR A\u00c7\u00c3O JUDICIAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NAS HIP\u00d3TESES EM QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESTEJAM RIGOROSAMENTE CUMPRIDOS \u2013 USUCAPI\u00c3O QUE A UM S\u00d3 TEMPO VISA A CONVERS\u00c3O DA POSSE EM PROPRIEDADE E TAMB\u00c9M SANAR A AQUISI\u00c7\u00c3O DERIVADA DEFEITUOSA &#8211; PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA \u2013 RECUSA INDEVIDA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO.&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001336-27.2024.8.26.0472; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Porto Ferreira &#8211; 2\u00aa Vara; Data do Julgamento: 29\/08\/2024; Data de Registro: 01\/09\/2024)<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00daVIDA \u2013 INDEFERIMENTO DE USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL PELA INSUFICI\u00caNCIA DO TEMPO DE POSSE PR\u00d3PRIA DOS REQUERENTES \u2013 ACCESSIO POSSESSIONIS \u2013 USUCAPI\u00c3O QUE PODE SER EXCEPCIONALMENTE UTILIZADA PARA SANAR V\u00cdCIOS DA PROPRIEDADE OU DE OUTROS DIREITOS REAIS \u2013 PRECARIEDADE DA DESCRI\u00c7\u00c3O TABULAR E CONSOLIDA\u00c7\u00c3O DE DESMEMBRAMENTOS IRREGULARES QUE AFASTAM A VIA DA RETIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE DA ACESS\u00c3O DO TEMPO DE POSSE DO ANTECESSOR PROPRIET\u00c1RIO A FIM DE VIABILIZAR A TRANSMISS\u00c3O DO DOM\u00cdNIO &#8211; RECURSO PROVIDO.&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1006252-41.2023.8.26.0278; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Itaquaquecetuba &#8211; 2\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 22\/08\/2024; Data de Registro: 28\/08\/2024)<\/p>\n<p><em>\u201cUsucapi\u00e3o &#8211; Procedimento administrativo &#8211; Direito que deve ser declarado por a\u00e7\u00e3o judicial ou expediente administrativo nas hip\u00f3teses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos &#8211; Possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de maneira diversa \u00e0 usucapi\u00e3o que n\u00e3o impede esta \u00faltima, inclusive por procedimento administrativo &#8211; Recusa indevida quanto ao processamento do pedido d\u00favida improcedente &#8211; Recurso provido com determina\u00e7\u00e3o para prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial.\u201d <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1004047-07.2020.8.26.0161; Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Diadema &#8211; 1\u00aa Vara Julgamento: 02\/02\/2021; Data de Registro: 05\/02\/2021).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em suma, uma vez que a possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de maneira diversa n\u00e3o impede o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva em favor do requerente, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais da modalidade da usucapi\u00e3o eleita, o indeferimento prematuro do procedimento pelo Oficial comporta ser reformado.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>Julgo Improcedente <\/strong>a d\u00favida suscitada, para afastar a exig\u00eancia de aditamento do requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 com o procedimento extrajudicial nos termos do artigo 216-A da Lei de Registros P\u00fablicos e itens 416 a 425, Cap. XX, das NSCGJ.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 03 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 04.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1051738-30.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: 12\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo Suscitado: Jos\u00e9 Carlos Pereira de Moraes Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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