{"id":20254,"date":"2025-06-25T16:48:52","date_gmt":"2025-06-25T19:48:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20254"},"modified":"2025-06-25T16:49:08","modified_gmt":"2025-06-25T19:49:08","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-partilha-decorrente-de-divorcio-exigencia-de-comprovacao-de-recolhimento-de-itbi-sobre-suposto-excesso-de-meacao-descabim","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20254","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de partilha decorrente de div\u00f3rcio \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de ITBI sobre suposto excesso de mea\u00e7\u00e3o \u2013 Descabimento \u2013 Aferi\u00e7\u00e3o do excesso deve considerar a totalidade do patrim\u00f4nio do casal, incluindo bens m\u00f3veis e passivos \u2013 Partilha desigual de bens im\u00f3veis, compensada por doa\u00e7\u00e3o formalizada no t\u00edtulo e isenta de ITCMD \u2013 Aus\u00eancia de transmiss\u00e3o onerosa \u2013 Princ\u00edpio da capacidade contributiva e interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da legalidade \u2013 Exig\u00eancia afastada \u2013 Registro determinado."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1197186-68.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FLAVIA CARVALHO PINHO, \u00e9 apelado 8\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida, com determina\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES\u00a0 DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1197186-68.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Flavia Carvalho Pinho<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 8\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital <\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.815<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Provimento.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve o \u00f3bice ao registro de escritura p\u00fablica de partilha de bens decorrente de div\u00f3rcio. A apelante alega nulidade da senten\u00e7a por omiss\u00e3o e ilegalidade quanto a incid\u00eancia de imposto, quando a partilha de im\u00f3veis n\u00e3o \u00e9 igualit\u00e1ria.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar a registrabilidade da escritura p\u00fablica de partilha de bens im\u00f3veis e a incid\u00eancia de ITBI sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3.Afastada a preliminar de nulidade da senten\u00e7a, pois a alega\u00e7\u00e3o de negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional configura inconformismo com a decis\u00e3o.<\/p>\n<p>4.A exig\u00eancia de ITBI sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o \u00e9 afastada, considerando a totalidade do patrim\u00f4nio do casal, incluindo bens m\u00f3veis e passivos, conforme precedentes jurisprudenciais. A torna se calcula sobre a totalidade do patrim\u00f4nio l\u00edquido, e n\u00e3o apenas sobre os im\u00f3veis levados \u00e0 partilha.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido. Determinado o registro da escritura p\u00fablica de partilha de bens. Tese de julgamento: 1. A exig\u00eancia de ITBI sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o deve considerar a totalidade do patrim\u00f4nio do casal. 2. A inscri\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica \u00e9 determinada no caso concreto, sem a comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de ITBI.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; CF\/1988, art. 156, II; art. 155, I.<\/p>\n<p>&#8211; Decreto do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n\u00ba 55.196\/2014, art. 2\u00ba, VI.<\/p>\n<p>&#8211; Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2001, art. 6\u00ba, II, &#8220;a&#8221;.<\/p>\n<p>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/p>\n<p>&#8211; STF, S\u00famula 116.<\/p>\n<p>&#8211; TJSP, Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 6.6.2017.<\/p>\n<p>&#8211; TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0000424-82.2011.8.26.0543, Rel. Des. Renato Nalini, j. 7.2.2013.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Flavia Carvalho Pinho contra a r. senten\u00e7a de fls. 76\/81, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, que manteve o \u00f3bice ao registro na matr\u00edcula n\u00ba 98.903 daquela serventia de escritura p\u00fablica de partilha de bens comuns amealhados por Luiz Ricardo Santos Garcia e Fl\u00e1via Carvalho Pinho.<\/p>\n<p>Preliminarmente, a apelante requer o reconhecimento da nulidade da senten\u00e7a por negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, alegando que a decis\u00e3o de primeiro grau \u00e9 omissa. No m\u00e9rito, sustenta que h\u00e1 ilegalidade em isolar os im\u00f3veis do patrim\u00f4nio total do casal para fins incid\u00eancia de imposto e que est\u00e1 comprovada a igualdade dos quinh\u00f5es atribu\u00eddos a cada um dos c\u00f4njuges. Pede ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da senten\u00e7a e, subsidiariamente, a sua reforma para determinar o registro da escritura p\u00fablica de partilha (96\/108).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 132\/133).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, afasto a preliminar de nulidade da senten\u00e7a. Isso porque aquilo que a apelante chama de negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional nada mais \u00e9 do que inconformismo em rela\u00e7\u00e3o ao que foi decidido pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente.<\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a registrabilidade de escritura p\u00fablica de partilha na matr\u00edcula n\u00ba 98.903 do 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis desta Capital decorrente do div\u00f3rcio de Luiz Ricardo Santos Garcia e Fl\u00e1via Carvalho Pinho. Para a inscri\u00e7\u00e3o, exigiu o Oficial a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI, diante do excesso de mea\u00e7\u00e3o por ele apontado, referente ao patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio, caracterizado em favor da ora apelante (fls. 1\/6).<\/p>\n<p>Ao suscitar a d\u00favida, o registrador invocou o inciso VI do art. 2\u00ba do Decreto do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n\u00ba 55.196\/2014, de acordo com o qual est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto &#8220;<em>o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados &#8230;, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum &#8230;<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>O ITBI, tributo de compet\u00eancia municipal, previsto no art. 156, II, da CF, possui como hip\u00f3teses de incid\u00eancia a transmiss\u00e3o onerosa <em>inter vivos <\/em>de im\u00f3veis ou de direitos reais sobre im\u00f3veis e a cess\u00e3o onerosa de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o. Agora, se efetivada a t\u00edtulo gratuito, a transfer\u00eancia pode dar ensejo \u00e0 incid\u00eancia do ITCMD, imposto referido no art. 155, I, da CF, cuja institui\u00e7\u00e3o cabe aos Estados e ao Distrito Federal.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia administrativa deste E. Tribunal, expressa em precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, constatado o excesso de mea\u00e7\u00e3o, apurado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o municipal (por conseguinte, \u00e0 luz da partilha desigual do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio), admite a exig\u00eancia correspondente \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI, se ocorrente compensa\u00e7\u00e3o patrimonial, tra\u00e7o da onerosidade da opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, e a pertinente demonstra\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITCMD, se ausente reposi\u00e7\u00e3o, logo, se desnudada a atribui\u00e7\u00e3o patrimonial sem presta\u00e7\u00e3o correspectiva<strong>[1]<\/strong>.<\/p>\n<p>Dizendo em termos mais simples, se o excesso de mea\u00e7\u00e3o ocorreu mediante pagamento de torna, o neg\u00f3cio \u00e9 oneroso e incide o ITBI. Ao contr\u00e1rio, se o excesso de mea\u00e7\u00e3o ocorreu sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o, vale dizer, a t\u00edtulo gratuito, incide o ITCMD.<\/p>\n<p>Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal, h\u00e1 mais de seis d\u00e9cadas, ainda antes da Lei do Div\u00f3rcio, aprovada em 1977, editou a S\u00famula 116, admitindo o imposto de reposi\u00e7\u00e3o, in verbis: &#8220;<em>em desquite ou invent\u00e1rio, \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do imposto de reposi\u00e7\u00e3o, quando houver desigualdade nos valores partilhados<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, enquanto casados, a recorrente e Luiz Ricardo Santos Garcia adquiriram valores, ve\u00edculos e im\u00f3veis (fls. 7\/12), que passaram a compor o patrim\u00f4nio coletivo do casal, patrim\u00f4nio de m\u00e3o comum. A esse respeito, assinala Orlando Gomes:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio comum, a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos c\u00f4njuges \u00e9 peculiar. N\u00e3o s\u00e3o propriet\u00e1rios das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. N\u00e3o se trata de condom\u00ednio propriamente dito, porquanto nenhum dos c\u00f4njuges pode dispor de sua parte nem exigir a divis\u00e3o dos bens comuns. Tais bens s\u00e3o objeto de propriedade coletiva, a propriedade de m\u00e3o comum dos alem\u00e3es, cujos titulares s\u00e3o ambos os c\u00f4njuges<\/em><strong>[2]<\/strong>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Partilhado o patrim\u00f4nio do casal, que totaliza entre m\u00f3veis e im\u00f3veis R$ 1.776.086,44, coube a Luiz Ricardo quinh\u00e3o que supera o de sua ex-esposa em R$ 45.293,22, tendo ela formalizado na escritura a doa\u00e7\u00e3o desse valor a seu ex-marido (fls. 10).<\/p>\n<p>Ocorre que os bens im\u00f3veis do casal foram avaliados em R$ 1.154.060,76, cabendo \u00e0 ora recorrente, com exclusividade, o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 98.903, avaliado em R$ 577.030,38 (fls. 2). Como a partilha de bens im\u00f3veis n\u00e3o foi igualit\u00e1ria, afirma o Oficial que h\u00e1 incid\u00eancia de ITBI sobre essa diferen\u00e7a.<\/p>\n<p>No entanto, na aferi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio coletivo, da massa de bens pertencente coletivamente ao casal, dessa universalidade de direito, marcada pela unidade, &#8220;<em>complexo de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas &#8230; dotadas de valor econ\u00f4mico<\/em>&#8221; (cf. art. 91 do CC), conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscet\u00edveis de avalia\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria<strong>[3]<\/strong>, e, consequentemente, no momento da partilha, na aprecia\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o, \u00e9 de rigor considerar a totalidade dos bens, todos os elementos integrantes desse patrim\u00f4nio, e, assim, al\u00e9m dos bens im\u00f3veis, tamb\u00e9m, os m\u00f3veis e o passivo, as obriga\u00e7\u00f5es e as d\u00edvidas pendentes de liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nessa senda, em controv\u00e9rsias envolvendo excesso de mea\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a de ITBI (conforme o caso, ITCMD), posicionou-se este Tribunal, em precedentes de suas C. C\u00e2maras de Direito P\u00fablico, que tamb\u00e9m devem ser levadas em conta as obriga\u00e7\u00f5es do casal (Remessa Necess\u00e1ria C\u00edvel n\u00ba 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. M\u00f4nica Serrano, j. 10.2.2021, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, na Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo Theod\u00f3sio, j. 8.2.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1\u00ba.11.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Jo\u00e3o Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024.<\/p>\n<p>Esse, ali\u00e1s, j\u00e1 foi o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura, na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 6.6.2017, precedente no qual, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 partilha definida em invent\u00e1rio, abrangendo im\u00f3veis, valores em dinheiro e quotas sociais, cabendo ent\u00e3o aqueles exclusivamente a um dos herdeiros, restou afastada a compreens\u00e3o fragmentada de patrim\u00f4nio e, por consequ\u00eancia, a incid\u00eancia do art. 2.\u00ba, VI, da Lei Municipal n.\u00ba 11.154\/1991, cuja reda\u00e7\u00e3o \u00e9 repetida no Decreto do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n\u00ba 55.196\/2014. Dispensou-se, desse modo, a comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de ITBI, pois n\u00e3o reconhecida a transmiss\u00e3o onerosa <em>inter vivos <\/em>de bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva, a exig\u00eancia impugnada deve ser afastada. O excesso de mea\u00e7\u00e3o reconhecido pelo Oficial, baseado na legisla\u00e7\u00e3o municipal, escora-se em uma intelec\u00e7\u00e3o fraturada, em vis\u00e3o seccionada da no\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio. Ao concretizar, via lei ordin\u00e1ria, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia constitucionalmente eleita, em particular, ao cuidar da tributa\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o, atendo-se somente \u00e0 partilha dos im\u00f3veis, o ente tributante n\u00e3o observou, em sua exatid\u00e3o, o princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica<strong>[4]<\/strong>, abrindo espa\u00e7o para sua vulnera\u00e7\u00e3o em situa\u00e7\u00f5es concretas, aqui sucedida.<\/p>\n<p>Nota-se que o excesso de mea\u00e7\u00e3o apontado pelo registrador decorre da compreens\u00e3o equivocada de patrim\u00f4nio constante na Lei Municipal. E embora o excesso de mea\u00e7\u00e3o efetivamente exista em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio total R$ 45.293,22 em favor de Luiz Ricardo (fls. 10) , no pr\u00f3prio t\u00edtulo judicial houve a formaliza\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o do valor da ex-mulher ao ex-marido (fls. 10) e constou que referida quantia \u00e9 isenta de ITCMD por ser inferior a 2.500 UFESPs (art. 6\u00ba, II, &#8220;a&#8221;, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000<strong>[5]<\/strong> fls. 11)<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, a exemplo do que foi decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura no julgamento das apela\u00e7\u00f5es n\u00bas 1053923-75.2024.8.26.0100, j. 19.9.2024, e 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 4.2.2025, ambas de minha relatoria, justifica-se afastar a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o municipal, nada obstante pontualmente, reconhecendo a impertin\u00eancia da exig\u00eancia impugnada, solu\u00e7\u00e3o amparada no princ\u00edpio constitucional da capacidade econ\u00f4mica e na proibi\u00e7\u00e3o do confisco e, de mais a mais, em uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da ordem jur\u00eddica, voltada a resguardar sua unidade, integridade, coer\u00eancia e racionalidade, e a realizar os valores e fins constitucionais. A legalidade, pondera Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, comporta mitiga\u00e7\u00e3o em sua rudeza; ao se aplicar a lei, aduz, &#8220;<em>n\u00e3o se pode deixar de considerar as circunst\u00e2ncias da quest\u00e3o em foco. Muitas vezes, por estatuir de forma gen\u00e9rica, a lei prescinde de aspectos especiais, que se verificam por ocasi\u00e3o da sua atualiza\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese, e na qual a aplica\u00e7\u00e3o da norma no seu exato rigor a tornaria injusta, e, ent\u00e3o, ponderando-se sobre essa situa\u00e7\u00e3o excepcional, cumpre ameniz\u00e1- la<\/em><strong>[6]<\/strong>&#8220;.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a legalidade, assinala Juarez Freitas, &#8220;<em>evoluiu do legalismo primitivo e hipertrofiado para a posi\u00e7\u00e3o por assim dizer balanceada e substancialista (superado, ao menos em teoria, o automatismo imoderado no cumprimento das regras)<\/em><strong>[7]<\/strong>&#8220;. Sob essa l\u00f3gica, prossegue, &#8220;<em>n\u00e3o prosperam as orienta\u00e7\u00f5es preconizadoras &#8230; de obedi\u00eancia irracional do agente p\u00fablico \u00e0 lei ou o que seria pior \u00e0 voluntas legislatoris. \u00c9 que n\u00e3o se confundem &#8230; o texto da lei com a juridicidade normativa<\/em><strong>[8]<\/strong>&#8220;. Trata-se da legalidade temperada.<\/p>\n<p>Adiante, em racioc\u00ednio a prestigiar os fundamentos deste voto, acentua: &#8220;<em>deve haver respeito \u00e0 legalidade, sim, mas encartada no plexo de pondera\u00e7\u00f5es que a qualifiquem como sistematicamente justific\u00e1vel (interna e externamente). &#8230; A legalidade temperada requer a observ\u00e2ncia cumulativa de princ\u00edpios em sintonia com a teleologia constitucional, para al\u00e9m do textualismo estrito<\/em><strong>[9]<\/strong>&#8220;. Assim, conclui: &#8220;<em>o princ\u00edpio da constitucionalidade representa o coroamento do processo evolutivo da legalidade, fazendo com que o controle sistem\u00e1tico acolha o imperativo de evoluir da legalidade para a constitucionalidade, num processo circular, que transcenda reducionismos simplistas<\/em><strong>[10]<\/strong>&#8220;.<\/p>\n<p>Sob esse \u00e2ngulo, substancialista, enfoque orientador da motiva\u00e7\u00e3o articulada, o princ\u00edpio da legalidade n\u00e3o est\u00e1 a obstar, mas sim a determinar a inscri\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica. A prop\u00f3sito, n\u00e3o se realiza na aplica\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica, autom\u00e1tica e irrefletida da letra fria da lei, expressa em regra isoladamente considerada. Ao contr\u00e1rio, a conformidade por ele exigida, acentuam, com propriedade, S\u00e9rgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, \u00e9 com o Direito, a ordem jur\u00eddica encarada em sua totalidade, n\u00e3o com um peda\u00e7o seu, uma tira sua, com uma norma extra\u00edda de texto espec\u00edfico<strong>[11].<\/strong><\/p>\n<p>Calha pontuar, de toda forma, que n\u00e3o se declara, aqui, seara inadequada, a inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial, dos que amparam a exig\u00eancia ora afastada. Ali\u00e1s, os precedentes administrativos deste C. Conselho Superior da Magistratura desautorizam declara\u00e7\u00e3o em tal sentido<strong>[12]<\/strong>. No caso, portanto, apenas se est\u00e1 a admitir a inscri\u00e7\u00e3o da escritura, dispensando a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI. A partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme, afasta-se a incid\u00eancia de norma v\u00e1lida, pois n\u00e3o incidente sobre determinada situa\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n<p>Incorpora-se, nesse sentido, orienta\u00e7\u00e3o jurisdicional prevalecente desta E. Corte, expressa nos precedentes acima listados, de maneira a roborar a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a fun\u00e7\u00e3o instrumental dos servi\u00e7os de registro.<\/p>\n<p>Em conformidade com a solu\u00e7\u00e3o dada na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0000424-82.2011.8.26.0543, rel. Des. Renato Nalini, j. 7.2.2013, ao inv\u00e9s de sujeitar a recorrente a um processo contencioso, comprometendo a regulariza\u00e7\u00e3o de seu direito real, a publicidade de seu direito, a estabilidade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a confiabilidade do sistema registral, transfere-se o \u00f4nus ao Munic\u00edpio, a quem caber\u00e1, ent\u00e3o na via judicial, afirmar a constitucionalidade da legisla\u00e7\u00e3o municipal, demonstrando que houve efetiva partilha desigual.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida, determinando o registro da escritura p\u00fablica de fls. 7\/12.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo, d\u00ea-se ci\u00eancia ao Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] <\/strong>Cf., v.g., Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1112232-31.2020.8.26.0100, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 16.6.2021, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1052995-32.2021.8.26.0100, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 3.11.2021, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1128936-51.2022.8.26.0100, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.4.2023, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0000183-50.2020.8.26.0137, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 18.5.2023, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1001724-73.2021.8.26.0038, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 17.11.2023, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1130468-26.2023.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.2.2024, e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1176233-20.2023.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 25.4.2024.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> <em>Direito de Fam\u00edlia<\/em>. Atualizada por Humberto Theodoro J\u00fanior. 13\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 196<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Francisco Amaral, ao cuidar das coisas coletivas, dividindo-as em universalidades de fato e universalidades de direito, enquadrando nestas os bens conjugais, destaca seu car\u00e1ter unit\u00e1rio, a uni\u00e3o ideal que as particulariza, \u201c<em>formando uma entidade complexa que transcende as coisas componentes,<\/em> <em>com uma \u00fanica denomina\u00e7\u00e3o e um s\u00f3 regime jur\u00eddico, embora mantendo a individualidade pr\u00e1tica e<\/em> <em>jur\u00eddica dos seus elementos<\/em>&#8221; (<em>Direito Civil: introdu\u00e7\u00e3o. <\/em>6.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 327-328)<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong> Conforme justa advert\u00eancia de Misabel Abreu Machado Derzi, &#8220;<em>&#8230; a capacidade econ\u00f4mica objetiva n\u00e3o se esgota na escolha da hip\u00f3tese de incid\u00eancia, j\u00e1 constitucionalmente posta, na quase totalidade dos impostos. \u00c9 necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de uma concre\u00e7\u00e3o paulatina, que somente se aperfei\u00e7oa com o advento da lei ordin\u00e1ria da pessoa jur\u00eddica competente. &#8230; E ser\u00e1, no quadro comparativo entre a Constitui\u00e7\u00e3o e as leis inferiores (complementares e ordin\u00e1rias), que a quest\u00e3o da capacidade econ\u00f4mica objetiva ganhar\u00e1 import\u00e2ncia<\/em>&#8221; (<em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar<\/em>. In: <em>Tratado de Direito Constitucional<\/em>. Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (coords.). 2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 264. v.2)<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> <strong><em>Artigo 6\u00b0 &#8211; <\/em><\/strong><em>Fica isenta do imposto:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>II &#8211; <\/em><\/strong><em>a transmiss\u00e3o por doa\u00e7\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>a) cujo valor n\u00e3o ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;<\/em><\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> <em>Princ\u00edpios gerais de Direito Administrativo: introdu\u00e7\u00e3o<\/em>. 3.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 423.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong> O controle dos atos administrativos e os princ\u00edpios fundamentais. 5.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2013, p. 59.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong> <em>Ibid.<\/em><\/p>\n<p><strong>[9]<\/strong> Ibid., p. 61.<\/p>\n<p><strong>[10]<\/strong> Ibid., p. 63.<\/p>\n<p><strong>[11]<\/strong> Processo administrativo. 3.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2012. p. 115-116.<\/p>\n<p><strong>[12]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 43.694-0\/0, julgada em 06.02.1998, relator Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 85-6\/9, julgada em 23.10.2003, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara.<\/p>\n<p>(DJe de 24.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1197186-68.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FLAVIA CARVALHO PINHO, \u00e9 apelado 8\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-20254","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20254","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=20254"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20254\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":20256,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20254\/revisions\/20256"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=20254"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=20254"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=20254"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}