{"id":20252,"date":"2025-06-25T16:45:28","date_gmt":"2025-06-25T19:45:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20252"},"modified":"2025-06-25T16:45:28","modified_gmt":"2025-06-25T19:45:28","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-venda-e-compra-imovel-adquirido-pela-vendedora-na-constancia-do-casamento-sob-o-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20252","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra \u2013 Im\u00f3vel adquirido pela vendedora na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de propriedade exclusiva fundada na s\u00famula 377 do STF \u2013 Improced\u00eancia \u2013 Presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum n\u00e3o se aplica automaticamente na separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria \u2013 Necessidade de prova efetiva \u2013 Entendimento consolidado do STJ \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral n\u00e3o pode presumir comunh\u00e3o nem investigar realidade extratabular \u2013 Exig\u00eancia indevida \u2013 Provimento do recurso \u2013 Registro determinado."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043089-29.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que \u00e9 apelante SANDRA DOS SANTOS BARBOSA, \u00e9 apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1043089-29.2024.8.26.0224<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Sandra dos Santos Barbosa<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Guarulhos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.825<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito de fam\u00edlia \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel pr\u00f3prio adquirido pela alienante no estado de casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Registro recusado \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apelo provido para determinar o registro do t\u00edtulo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong>. <strong>1<\/strong>. O Oficial negou o registro porque o bem im\u00f3vel n\u00e3o consta como de titularidade exclusiva da vendedora, que o adquiriu no estado de casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. <strong>2. <\/strong>A interessada\/suscitada, alienante do im\u00f3vel, alegando que o bem im\u00f3vel integra seu patrim\u00f4nio particular, apelou da r. senten\u00e7a, que confirmou o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00f5es em discuss\u00e3o<\/strong>. <strong>3<\/strong>. O exato conte\u00fado e o alcance da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p><strong>4. <\/strong>A pertin\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o exigida, relacionada \u00e0 propriedade exclusiva do im\u00f3vel objeto da compra e venda, \u00e0 luz do atual entendimento da jurisprud\u00eancia sobre o tema.<\/p>\n<p><strong>III<\/strong>. <strong>Raz\u00f5es de decidir<\/strong>. <strong>5<\/strong>. A comunh\u00e3o dos aquestos, no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o \u00e9 a regra, tampouco \u00e9 presumida, muito menos de forma absoluta. <strong>6<\/strong>. Embora, nos termos da S\u00famula 377, se admita a partilha dos bens adquiridos onerosamente e por esfor\u00e7o comum, este deve ser provado, n\u00e3o pode ser presumido, em conformidade com a orienta\u00e7\u00e3o do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>7<\/strong>. Em se tratando do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, \u00e9 \u00f4nus do interessado provar a efetiva participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa, sendo inadmiss\u00edvel, ainda mais na esfera administrativa, possa prevalecer a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o. <strong>8<\/strong>. A regra \u00e9 a separa\u00e7\u00e3o patrimonial entre os c\u00f4njuges. A exce\u00e7\u00e3o \u00e9 a exist\u00eancia de aquestos, subordinada \u00e0 prova do esfor\u00e7o comum. A exig\u00eancia impugnada acaba por inverter a textual op\u00e7\u00e3o do legislador e a interpreta\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre o conte\u00fado e o exato alcance do verbete 377.<\/p>\n<p><strong>IV<\/strong>. <strong>Dispositivo<\/strong>. <strong>9<\/strong>. Recurso provido, d\u00favida julgada improcedente, <strong>registro determinado<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Tese de julgamento<\/strong>: <strong>1. <\/strong>A comunica\u00e7\u00e3o dos bens onerosamente adquiridos sob regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria exige a comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum. <strong>2<\/strong>. A qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo n\u00e3o se presta \u00e0 inquiri\u00e7\u00e3o de realidade extratabular.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada<\/strong>: CC\/1916, art. 259.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia citada<\/strong>: STJ, Embargos de Diverg\u00eancia em REsp n.\u00ba 1.171.820\/PR, rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.8.2015; REsp n.\u00ba 1.689.152\/SC, rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017; Embargos em Diverg\u00eancia em REsp n.\u00ba 1.623.858\/MG, rel. Ministro L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.5.2018; AgInt no AgRg no Agravo em REsp n.\u00ba 233.788\/MG, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, 19.11.2018; AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp n.\u00ba 1.084.439\/SP, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 3.5.2021; CSM\/TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1000094-56.2023.8.26.0120, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.9.2024, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1017957-06.2024.8.26.0309, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.12.2024.<\/p>\n<p>A interessada Sandra dos Santos Barbosa pretende o registro da escritura p\u00fablica de venda e compra do bem im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n.\u00ba 44.287 do 1.\u00ba RI de Guarulhos, por ela anteriormente adquirido na condi\u00e7\u00e3o de casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens com S\u00e9rgio Fernandes, agora alienado ao casal Paulo Bandeira e Roseni Teixeira Alencar Bandeira.<\/p>\n<p>Ao recusar o registro do t\u00edtulo de fls. 37-38, prenotado sob o n.\u00ba 414.278, e ao suscitar a d\u00favida, o Oficial invocou a S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal, a presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, n\u00e3o afastada \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel ora alienado, que, na matr\u00edcula, n\u00e3o consta como pertencendo exclusivamente \u00e0 suscitada (fls. 1-7 e 16-18).<\/p>\n<p>A d\u00favida foi julgada procedente. Inconformada com a r. senten\u00e7a de fls. 153-155, a interessada apelou. Em suas raz\u00f5es de fls. 161-169, sustentou que o bem im\u00f3vel alienado integra seu patrim\u00f4nio particular e a inaplicabilidade da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Aguarda, assim, o provimento da apela\u00e7\u00e3o e, por conseguinte, o registro da escritura de venda e compra.<\/p>\n<p>A d. Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 198-200, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. A interessada\/suscitada Sandra dos Santos Barbosa, ora recorrente, busca o registro do t\u00edtulo de fls. 203-206, escritura p\u00fablica de venda e compra lavrada no dia 13 de maio de 2024, na matr\u00edcula n.\u00ba 44.287 do 1.\u00ba RI de Guarulhos, que tem por objeto o bem im\u00f3vel por ela alienado, <u>na condi\u00e7\u00e3o de divorciada<\/u>, ao casal Paulo Bandeira e Roseni Teixeira Alencar Bandeira.<\/p>\n<p>Trata-se de bem im\u00f3vel cuja propriedade foi transferida anteriormente \u00e0 recorrente, incorporado ao patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio dela a t\u00edtulo oneroso no dia 8 de junho de 2015, no estado de casada, <u>sob o<\/u> <u>regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens<\/u>, com S\u00e9rgio Fernandes, que faleceu no dia 10 de mar\u00e7o de 2017, ap\u00f3s o div\u00f3rcio ocorrido no dia 2 de maio de 2016 (fls. 8-14, 19-31, r. 10 e av. 11, e 47-48).<\/p>\n<p>A desqualifica\u00e7\u00e3o registral, expressa na nota devolutiva de fls. 16-18 e na suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida de fls. 1-7, est\u00e1 assentada na S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual &#8220;no regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;, fundamenta-se, precipuamente, na presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade e, sob essa compreens\u00e3o, na falta de partilha do patrim\u00f4nio conjugal atribuindo o im\u00f3vel exclusivamente \u00e0 recorrente.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia repousa, em \u00faltima an\u00e1lise, nos efeitos da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>2. Tenho pessoalmente s\u00e9rias d\u00favidas a respeito da incid\u00eancia da S\u00famula n.\u00ba 377 na vig\u00eancia do atual C\u00f3digo Civil, porque ausente a sua raz\u00e3o de ser, a regra do art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916, segundo a qual, no regime da separa\u00e7\u00e3o <u>convencional<\/u> de bens, silente o pacto antenupcial, haveria a comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos, bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca da legisla\u00e7\u00e3o civil revogada, a jurisprud\u00eancia estendeu a efic\u00e1cia de aludida regra, e logo a aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da comunh\u00e3o parcial quanto aos bens adquiridos no curso do matrim\u00f4nio, ao regime da separa\u00e7\u00e3o <u>obrigat\u00f3ria<\/u> de bens.<\/p>\n<p>A\u00ed se encontra a origem da S\u00famula n.\u00ba 377, aprovada pelo E. Supremo Tribunal Federal no dia 3 de abril, editada no dia 8 de maio de 1964.<\/p>\n<p>Ocorre que <u>o C\u00f3digo Civil em vigor<\/u>, C\u00f3digo Reale, <u>n\u00e3o<\/u> <u>cont\u00e9m norma semelhante \u00e0 do art. 259 do C\u00f3digo Bevil\u00e1qua<\/u>, regra que distorce o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Sobre mencionado dispositivo, dizia Silvio Rodrigues:<\/p>\n<p>Tal regra, que surge como um al\u00e7ap\u00e3o posto na lei para ludibriar a boa-f\u00e9 dos nubentes e conduzi-los a um regime de bens n\u00e3o desejado, s\u00f3 encontra explica\u00e7\u00e3o na indisfar\u00e7\u00e1vel prefer\u00eancia do legislador de 1916 pelo regime da comunh\u00e3o e na sua desmedida tutela do interesse particular, injustific\u00e1vel em assunto que n\u00e3o diz respeito \u00e0 ordem p\u00fablica. &#8230;<strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>Seja como for, de acordo com a jurisprud\u00eancia do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o verbete 377 da Excelsa Corte segue em vigor, subsiste, \u00e9 aplic\u00e1vel, malgrado sob uma nova leitura.<\/p>\n<p>O C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a fez, de fato, a releitura do preceito sumular, para evitar, de um lado, o locupletamento injusto, situa\u00e7\u00f5es de injusti\u00e7a, que ent\u00e3o desconsiderassem o esfor\u00e7o comum na constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio formado posteriormente ao casamento, e, de outro, a autom\u00e1tica convers\u00e3o, a transforma\u00e7\u00e3o (assim pura e simples) da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens em regime da comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p>3. A comunh\u00e3o dos aquestos, no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o \u00e9 a regra, tampouco \u00e9 presumida, muito menos de forma absoluta. Embora, nos termos da S\u00famula n.\u00ba 377, se admita a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esfor\u00e7o comum, este, o esfor\u00e7o comum, deve ser demonstrado, comprovado, em suma, <u>n\u00e3o pode ser presumido<\/u>.<\/p>\n<p>O entendimento no sentido da presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum firmado no preceito sumular vem sofrendo temperamento pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confus\u00e3o com o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem exigido a prova de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o de bens no caso de separa\u00e7\u00e3o legal. Consolidou-se, na verdade, em aludido sentido.<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, o mais recente posicionamento da Corte Superior a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula n.\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal, o da sua Segunda\u00a0 Se\u00e7\u00e3o, foi estabelecido nos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n.\u00ba 1.171.820\/PR, rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.8.2015, de cuja ementa extraio os seguintes excertos:<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, <u>e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o<\/u>, devem ser objeto de partilha.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>Do corpo do v. ac\u00f3rd\u00e3o constam passagens, abaixo transcritas, que resumem com precis\u00e3o a quest\u00e3o e a exata exegese do alcance da S\u00famula n.\u00ba 377 pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>Cabe definir, ent\u00e3o, se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, ou seja, se esse esfor\u00e7o deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, ou se \u00e9 a regra.<\/p>\n<p>Tem-se, assim, que a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o\u00a0 dos aquestos.<\/p>\n<p>Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).<\/p>\n<p>No mesmo sentido, h\u00e1 diversos precedentes recentes da Corte Superior: REsp n.\u00ba 1.689.152\/SC, rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017; Embargos em Diverg\u00eancia em REsp n.\u00ba 1.623.858\/MG, rel. Ministro L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.5.2018; AgInt no AgRg no Agravo em REsp n.\u00ba 233.788\/MG, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, 19.11.2018; e AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp n.\u00ba 1.084.439\/SP, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 3.5.2021.<\/p>\n<p>De tal forma, tratando-se do regime da separa\u00e7\u00e3o legal (obrigat\u00f3ria) de bens, cabe ao interessado provar a efetiva participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa do bem, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel que na via administrativa possa prevalecer a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia do Registrador, neste contexto, acaba por inverter a textual op\u00e7\u00e3o do legislador e a clara interpreta\u00e7\u00e3o atual do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito do tema.<\/p>\n<p>4. Do exposto, na falta de prova do esfor\u00e7o comum do casal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em fato jur\u00eddico capaz de amparar a divis\u00e3o de bens entre os c\u00f4njuges, a exig\u00eancia de partilha ent\u00e3o comprobat\u00f3ria da atribui\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel exclusivamente \u00e0 interessada, ora recorrente, e, portanto, \u00e9 de se reconhecer a falta de interesse jur\u00eddico no suposto e eventual direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Vale aqui a li\u00e7\u00e3o de Francisco Jos\u00e9 Cahali:<\/p>\n<p>(&#8230;) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC\/1916). Desta forma, superada est\u00e1 a S\u00famula n.\u00b0 377, desaparecendo a incid\u00eancia de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia \u00e0 S\u00famula, aplaudimos o novo sistema. E assim, n\u00e3o mais se admite a preval\u00eancia dos princ\u00edpios da comunh\u00e3o parcial quanto aos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (separa\u00e7\u00e3o legal). A separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria passa a ser, ent\u00e3o, um regime de efetiva separa\u00e7\u00e3o de bens, e n\u00e3o mais um regime de comunh\u00e3o simples (pois admitida a mea\u00e7\u00e3o sobre os aquestos), como alhures. A exce\u00e7\u00e3o deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens, decorrendo da\u00ed uma sociedade de fato sobre o patrim\u00f4nio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento. Mas a comunh\u00e3o pura e simples, por presun\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o sobre os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso, como se faz no regime legal de comunh\u00e3o parcial, e at\u00e9 ent\u00e3o estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (&#8230;).<strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>Neste quadro, em raz\u00e3o de recentes interpreta\u00e7\u00f5es do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da aplicabilidade da S\u00famula n.\u00ba 377 do STF e da necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para permitir a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, dependendo do exerc\u00edcio da pretens\u00e3o e da prova do esfor\u00e7o comum, imposs\u00edvel admitir que na via administrativa o Oficial subverta tal regime jurisprudencial, ao qual subordinado, impondo exig\u00eancia fundada na presun\u00e7\u00e3o, que, como se disse, n\u00e3o mais prevalece.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese: <u>o apelo da interessada\/suscitada \u00e9 de ser<\/u> <u>provido<\/u>, e isso porque a exig\u00eancia oposta est\u00e1 em aberto desacordo com a compreens\u00e3o contempor\u00e2nea do preceito sumular 377, a respeito de sua aplicabilidade; ademais, contraria a orienta\u00e7\u00e3o atual deste C. Conselho Superior da Magistratura sobre o tema, expressa, <em>v<\/em>.<em>g<\/em>., na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1000094-56.2023.8.26.0120, j. 12.9.2024, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1017957-06.2024.8.26.0309, j. 16.12.2024, ambas de minha relatoria.<\/p>\n<p>Da\u00ed a reforma da r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A intelec\u00e7\u00e3o sumulada, isoladamente, n\u00e3o confere ao c\u00f4njuge, <em>in casu<\/em>, ao seu esp\u00f3lio, o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja provado o esfor\u00e7o comum, assim, a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve se ater dentro de tais lindes e, nessa senda, sem proje\u00e7\u00e3o ex\u00f3gena para inquiri\u00e7\u00e3o de uma realidade extratabular.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>DOU PROVIMENTO <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar a exig\u00eancia e, <strong>julgando a d\u00favida improcedente<\/strong>, determinar o registro da escritura de venda e compra de fls. 203-206.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> <em>Direito Civil<\/em>: <em>Direito de Fam\u00edlia<\/em>. 21.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1995, p. 166. v. 6.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> <em>A s\u00famula n.\u00b0 377 e o novo c\u00f3digo civil e a mutabilidade do regime de bens<\/em>. In: <em>Revista do Advogado<\/em>, n.\u00b0 75, abril. 2004, p. 29.<\/p>\n<p>(Acervo INR \u2013 DJe de 24.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043089-29.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que \u00e9 apelante SANDRA DOS SANTOS BARBOSA, \u00e9 apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS. 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