{"id":20246,"date":"2025-06-25T16:28:35","date_gmt":"2025-06-25T19:28:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20246"},"modified":"2025-06-25T16:28:35","modified_gmt":"2025-06-25T19:28:35","slug":"csmsp-usucapiao-extrajudicial-indeferimento-do-processamento-com-fundamento-na-possibilidade-de-regularizacao-pelas-vias-ordinarias-cabimento-da-via-administrativa-desde-que-pree","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20246","title":{"rendered":"CSM|SP: Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Indeferimento do processamento com fundamento na possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o pelas vias ordin\u00e1rias \u2013 Cabimento da via administrativa desde que preenchidos os requisitos legais \u2013 Procedimento facultativo previsto no art. 216-A da Lei 6.015\/73 \u2013 Impossibilidade de o registrador recusar de plano o processamento sob argumento gen\u00e9rico de evas\u00e3o fiscal ou exist\u00eancia de alternativas formais \u2013 Apresenta\u00e7\u00e3o de justificativa plaus\u00edvel pelos requerentes \u2013 Recolhimento de ITCMD e abertura de invent\u00e1rio \u2013 Aus\u00eancia de responsabilidade pelo ITBI \u2013 Exig\u00eancias de dif\u00edcil ou imposs\u00edvel cumprimento que justificam a via da usucapi\u00e3o \u2013 Provimento do recurso \u2013 Improced\u00eancia da d\u00favida \u2013 Determina\u00e7\u00e3o para prosseguimento do procedimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1008205-52.2023.8.26.0565, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, em que s\u00e3o apelantes F\u00c1BIO ROSSETTINI e SOLANGE VERALDI, \u00e9 apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CAETANO DO SUL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida, com determina\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1008205-52.2023.8.26.0565<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: F\u00e1bio Rossettini e Solange Veraldi<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.809<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>I. <strong>Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1.Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve o indeferimento do processamento de usucapi\u00e3o extrajudicial de im\u00f3vel, na modalidade extraordin\u00e1ria, sob alega\u00e7\u00e3o de possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o pelas vias ordin\u00e1rias. Os apelantes alegam preenchimento dos requisitos para usucapi\u00e3o e que a escolha do procedimento administrativo n\u00e3o visou burlar requisitos legais.<\/p>\n<p>II. <strong>Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial pode ser utilizado quando h\u00e1 possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel por outras vias e se o Registrador pode recusar o processamento administrativo com base em tal argumento.<\/p>\n<p>III. <strong>Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A usucapi\u00e3o extrajudicial \u00e9 um procedimento facultativo que n\u00e3o substitui as formas ordin\u00e1rias\u00a0de transfer\u00eancia de propriedade, mas pode ser utilizado quando preenchidos os requisitos legais.<\/p>\n<p>4. A despeito de existirem outras op\u00e7\u00f5es de regulariza\u00e7\u00e3o da titularidade dominial, a usucapi\u00e3o extrajudicial \u00e9 via poss\u00edvel quando a parte alega preencher os requisitos legais previstos no ordenamento jur\u00eddico e apresenta justificativa plaus\u00edvel para a op\u00e7\u00e3o feita.<\/p>\n<p>IV. <strong>Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido. Determina\u00e7\u00e3o para prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: 1. A usucapi\u00e3o extrajudicial \u00e9 v\u00e1lida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de outras op\u00e7\u00f5es de regulariza\u00e7\u00e3o. 2. O Registrador deve analisar o pedido conforme a legisla\u00e7\u00e3o civil aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada<\/strong>:<\/p>\n<p>&#8211; Provimento CNJ 65\/2017, art. 13, \u00a7 2\u00ba.<\/p>\n<p>&#8211; C\u00f3digo de Processo Civil, art. 1.071.<\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>FABIO ROSSETTINI e SOLANGE VERALDI <\/strong>em face da r.senten\u00e7a de fls. 317\/318, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, que, em procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, tendo por objeto o im\u00f3vel da transcri\u00e7\u00e3o 23.628 da Serventia, manteve a decis\u00e3o de indeferimento do processamento do requerimento por entender caracterizada ofensa ao art. 13, \u00a72\u00ba do Provimento 65 do CNJ, haja vista a possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o da titularidade dominial pelas vias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando o desacerto do julgado, haja vista a possibilidade de usucapi\u00e3o quando preenchidos os requisitos da modalidade pretendida, cabalmente demonstrados no caso em an\u00e1lise, de modo que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ao Registrador imiscuir-se nas op\u00e7\u00f5es legislativas da parte. Ademais, os apelantes providenciaram a abertura do invent\u00e1rio dos bens deixados pelos pelo antecessor Rino F\u00e1bio Rossetini, providenciando o recolhimento do imposto devido pela transmiss\u00e3o sucess\u00f3ria (ITCMD), certo que uma das exig\u00eancias apresentadas pelo Registrador para a qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos pret\u00e9ritos, o recolhimento do ITBI, n\u00e3o \u00e9 de responsabilidade dos apelantes. Deste modo, sustentando que a escolha do procedimento de usucapi\u00e3o administrativa n\u00e3o se tratou de tentativa de burla aos requisitos legais, mas de leg\u00edtima op\u00e7\u00e3o conferida ao possuidor (fls. 324\/331).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 346\/351).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o <strong>merece provimento<\/strong>.<\/p>\n<p>De acordo com os autos, os apelantes ingressaram com requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, na modalidade extraordin\u00e1ria, relativamente ao im\u00f3vel localizado a rua dos M\u00e1rmores, sem n\u00famero, objeto da inscri\u00e7\u00e3o municipal n\u00ba 14.011.0011 e da transcri\u00e7\u00e3o 23.628 do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santo Andr\u00e9, alegando o exerc\u00edcio de posse qualificada decorrente do falecimento de Rino F\u00e1bio Rossetini, que teria adquirido o im\u00f3vel de Ad\u00e3o Bento de Souza, cuja escritura teve seu registro obstado no ano de 2016, com 3 exig\u00eancias: 1) comprova\u00e7\u00e3o do CPF dos antecessores ou prova da recusa\/impossibilidade; 2) certid\u00e3o de casamento dos propriet\u00e1rios; 3) comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITBI.<\/p>\n<p>Recepcionado o requerimento, o Oficial apresentou a nota de devolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 5.300 com o seguinte teor (fls. 06\/10):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Os requerentes se tornaram possuidores do im\u00f3vel mencionado acima por sucess\u00e3o decorrente do falecimento de Rino F\u00e1bio Rossettini. E esse, por sua vez, adquiriu o im\u00f3vel de Ad\u00e3o Bento de Souza e Iracema da Silva Souza, nos termos da Escritura P\u00fablica lavrada em 18.01.1962 pelo 22\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo \u2013 Capital.<\/em><\/p>\n<p><em>A escritura retrocitada foi apresentada nesta Serventia para qualifica\u00e7\u00e3o em 10 de outubro de 2016 sob prenota\u00e7\u00e3o 87.412, sendo devolvida em 20 de outubro de 2016, onde foram apresentados os seguintes \u00f3bices:<\/em><\/p>\n<p><em>1) Deve o interessado apresentar o n\u00famero de Cadastro de Pessoas F\u00edsicas (CPF) de Ad\u00e3o Bento de Souza, Iracema da Silva Souza e Rino F\u00e1bio Rossetini. Caso n\u00e3o possua o dado solicitado, cabe ao interessado proceder \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o do mesmo diretamente em uma unidade de atendimento da <\/em>Receita Federal. Na hip\u00f3tese de n\u00e3o presta\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o pela Receita Federal, este Oficial praticar\u00e1 o ato de registro, mediante prova escrita da recusa em fornecer o CPF pela Receita Federal;<\/p><\/blockquote>\n<p>Deve ser apresentada a Certid\u00e3o de Casamento dos propriet\u00e1rios tabulares Ad\u00e3o Bento de Souza e Iracema da Silva Souza, em sua via original ou c\u00f3pia autenticada; e;<\/p>\n<p>Apresentar Guia de ITBI, com seu comprovante de recolhimento, em sua via original ou c\u00f3pia autenticada.<\/p>\n<p>Como dizer, como \u00e9 amplamente sabido, a usucapi\u00e3o n\u00e3o substitui as formas ordin\u00e1rias de transfer\u00eancia de propriedade, devendo ser adotada sempre como meio excepcional de regulariza\u00e7\u00e3o de propriedade, sempre acompanhada de uma justa causa, evitando-se assim a evas\u00e3o fiscal ou outras formas de fraudes e abusos.<\/p>\n<p>Deste modo, conclui-se inadmiss\u00edvel o reconhecimento da Extrajudicial da Usucapi\u00e3o, pois na presente oportunidade, n\u00e3o h\u00e1 evid\u00eancias de tentativas de superar os \u00f3bices registrais, bem como n\u00e3o se justifica a aus\u00eancia do correto registro das transa\u00e7\u00f5es (Escritura de Venda e Compra de 18\/01\/1962 e Invent\u00e1rio e Adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Processo 0607228-90.008.8.26.0100 da 5\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es de S\u00e3o Paulo-SP), <em>conforme determina o Provimento CNJ n.65\/17, art. 13,<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>\u00a72\u00ba. Estes s\u00e3o os motivos impedientes do acesso do t\u00edtulo, ficando o Oficial Interino \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para os esclarecimentos que se fizerem necess\u00e1rios&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A senten\u00e7a recorrida confirmou a recusa do Oficial quanto ao processamento do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial, sob o argumento de que os apelantes poderiam regularizar o im\u00f3vel de maneira diversa, com base no art. 13, \u00a7 2\u00ba, do Provimento n\u00ba 65\/2017 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece a previs\u00e3o contida no artigo 13, \u00a7 2\u00ba, do Provimento CNJ 65\/2017, segundo a qual a via da usucapi\u00e3o somente se justifica quando <strong>invi\u00e1vel <\/strong>o registro de aquisi\u00e7\u00e3o mediante neg\u00f3cios jur\u00eddicos (destaque nosso):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notifica\u00e7\u00e3o, quando for apresentado pelo requerente justo t\u00edtulo ou instrumento que demonstre a exist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com o titular registral, acompanhado de prova da quita\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es e de certid\u00e3o do distribuidor c\u00edvel expedida at\u00e9 trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial contra o requerente ou contra seus cession\u00e1rios envolvendo o im\u00f3vel usucapiendo.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a72\u00ba. Em qualquer dos casos, dever\u00e1 ser justificado o \u00f3bice \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o das transa\u00e7\u00f5es para evitar o uso da usucapi\u00e3o como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributa\u00e7\u00e3o dos impostos de transmiss\u00e3o incidentes sobre os neg\u00f3cios imobili\u00e1rios, <\/em><\/strong><em>devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a presta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o falsa na referida justifica\u00e7\u00e3o configurar\u00e1 crime de falsidade, sujeito \u00e0s penas da lei&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Conquanto desej\u00e1vel o ju\u00edzo prudencial do Registrador na aplica\u00e7\u00e3o do referido Provimento, inquestion\u00e1vel que n\u00e3o se pode colocar em preju\u00edzo a situa\u00e7\u00e3o da parte que sustenta preencher todos os <strong>requisitos legais <\/strong>para aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela usucapi\u00e3o, com rejei\u00e7\u00e3o do processamento da via administrativa sem ao menos dar in\u00edcio ao ciclo notificat\u00f3rio, como foi a hip\u00f3tese dos autos.<\/p>\n<p>Ademais, h\u00e1 de ser assinalado que os apelantes apresentaram justificativa para a escolha da via da usucapi\u00e3o, insistindo no argumento de que n\u00e3o se furtaram ao cumprimento da lei, inclusive com a abertura de pr\u00e9vio invent\u00e1rio e recolhimento do ITCMD. O recolhimento do ITBI, como foi dito, n\u00e3o era de responsabilidade dos apelantes (que n\u00e3o eram contribuintes, tampouco respons\u00e1veis tribut\u00e1rios) e a via regressiva desponta como provid\u00eancia sem sucesso.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil, em seu art. 1.071, incluiu na Lei de Registros P\u00fablicos o art. 216-A, dispositivo legal respons\u00e1vel pela institui\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial. Em breve resumo, a usucapi\u00e3o extrajudicial n\u00e3o \u00e9 uma nova modalidade de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade, mas mero procedimento facultativo apresentado diretamente no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis em que estiver situado o im\u00f3vel usucapiendo para fim de declara\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do ocupante, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. O obst\u00e1culo apresentado pelo Sr. Oficial do Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Caetano do Sul\/SP n\u00e3o se sustenta, pois a multiplicidade de op\u00e7\u00f5es franqueadas pela legisla\u00e7\u00e3o vigente para regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel a cargo do ocupante n\u00e3o \u00e9 excludente ainda que uma ou outra possibilidade seja mais ou menos demorada, ou mais ou menos custosa.<\/p>\n<p>Compete ao Registrador analisar o pedido administrativo de usucapi\u00e3o segundo os requisitos impostos na legisla\u00e7\u00e3o civil para a modalidade nomeada no requerimento formulado e n\u00e3o impedir o uso do procedimento administrativo sob o argumento de existirem outras op\u00e7\u00f5es de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, simplesmente.<\/p>\n<p>O registro do t\u00edtulo n\u00e3o foi admitido, e algumas das exig\u00eancias podem ser de dif\u00edcil ou de imposs\u00edvel cumprimento, a justificar a escolha da parte pela via da aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Consequentemente, reputando-se como indevida a qualifica\u00e7\u00e3o negativa neste momento, ao t\u00e9rmino do procedimento extrajudicial caber\u00e1 ao Oficial avaliar as provas produzidas e decidir sobre a viabilidade ou inviabilidade do pedido.<\/p>\n<p>\u00c0 vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida, com determina\u00e7\u00e3o para prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Caetano do Sul \/SP.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1008205-52.2023.8.26.0565, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, em que s\u00e3o apelantes F\u00c1BIO ROSSETTINI e SOLANGE VERALDI, \u00e9 apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CAETANO DO SUL. 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