{"id":20240,"date":"2025-06-25T16:07:21","date_gmt":"2025-06-25T19:07:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20240"},"modified":"2025-06-25T16:07:21","modified_gmt":"2025-06-25T19:07:21","slug":"csmsp-direito-registral-e-notarial-escritura-de-doacao-sem-referencia-aos-onus-constantes-das-matriculas-dos-bens-imoveis-doados-registro-foi-subordinado-a-rerratificacao-do-titu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20240","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito registral e notarial \u2013 Escritura de doa\u00e7\u00e3o sem refer\u00eancia aos \u00f4nus constantes das matr\u00edculas dos bens im\u00f3veis doados \u2013 Registro foi subordinado \u00e0 rerratifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000833-56.2023.8.26.0111, da Comarca de Cajuru, em que \u00e9 apelante JOS\u00c9 LEANDRO DALTOSO SELEGATO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAJURU.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000833-56.2023.8.26.0111<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jos\u00e9 Leandro Daltoso Selegato<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Cajuru<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.805<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral e notarial \u2013 Escritura de doa\u00e7\u00e3o sem refer\u00eancia aos \u00f4nus constantes das matr\u00edculas dos bens im\u00f3veis doados \u2013 Registro foi subordinado \u00e0 rerratifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. O interessado, irresignado com a exig\u00eancia de rerratifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o, ratificada em primeira inst\u00e2ncia, para l\u00e1 constar as hipotecas, a penhora e o contrato de arrendamento mercantil ent\u00e3o presentes nas matr\u00edculas dos bens im\u00f3veis doados, pretende a reforma da senten\u00e7a e, com o provimento do recurso, o registro do t\u00edtulo, a ser sucedido pelo cancelamento <u>direto<\/u> dos \u00f4nus apontados pelo Oficial.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00f5es em Discuss\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. O ocorr\u00eancia cancelamento <u>indireto<\/u> dos \u00f4nus reportados pelo Oficial. <strong>3<\/strong>. A necessidade da escritura de rerratifica\u00e7\u00e3o, para mencionar os onus e direitos reais j\u00e1 ineficazes pelo cancelamento indireto..<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>4<\/strong>. A escritura p\u00fablica deve mencionar os \u00f4nus e direitos reais sobre coisa alheia constantes da matr\u00edcula do im\u00f3vel. A men\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, se circunscreve somente aos onus subsistentes e dotados de efic\u00e1cia, n\u00e3o cancelados, direta ou indiretamente. <strong>5<\/strong>. A arremata\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel hipotecado e penhorado, sobre o qual pesava o contrato de arrendamento rural, importou o cancelamento <u>indireto<\/u> dos \u00f4nus listados pelo Oficial. <strong>6<\/strong>. A excuss\u00e3o extinguiu a hipoteca, e tornou ineficaz a penhora do bem im\u00f3vel arrematado. Por sua vez, o arrendat\u00e1rio, ainda que, ao tempo da arremata\u00e7\u00e3o, estivesse vigente (o que \u00e9 improv\u00e1vel) o arrendamento mercantil, n\u00e3o exerceu, nem ele nem seus sucessores, o direito de prefer\u00eancia, e nem tamb\u00e9m n\u00e3o requereram a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. <strong>7<\/strong>. Os \u00f4nus s\u00e3o ineficazes, h\u00e1 muito, de sua efic\u00e1cia, em raz\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. <strong>8<\/strong>. A exig\u00eancia impugnada n\u00e3o merece subsistir, \u00e9 de ser afastada; a rerratifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo n\u00e3o se justifica, pois diz respeito a onus e direitos reais j\u00e1 objeto de cancelamento indireto. <strong>9<\/strong>. A escritura de doa\u00e7\u00e3o comporta registro, a ser sucedido, ademais, pelo cancelamento <u>direto<\/u> dos \u00f4nus relacionados pelo Oficial, mediante averba\u00e7\u00e3o, denominada <u>averba\u00e7\u00e3o de higieniza\u00e7\u00e3o<\/u>, aqui, diante das particularidades do caso, admitida. Visa o cancelamento direto eliminar quaisquer d\u00favidas sobre a inefic\u00e1cia de onus e direitos reais alcan\u00e7ados pela arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>10<\/strong>. Recurso provido, d\u00favida julgada improcedente.<\/p>\n<p><strong>Teses de julgamento<\/strong>: Os \u00f4nus reais constantes das matr\u00edculas, se <u>indiretamente<\/u> cancelados, n\u00e3o precisam ser mencionados nas escrituras imobili\u00e1rias. Aceita-se, nessa situa\u00e7\u00e3o, a declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de \u00f4nus reais, a dispensar a rerratifica\u00e7\u00e3o da escritura, que, por conseguinte, n\u00e3o condiciona o registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada<\/strong>: C\u00f3digo Civil, art. 1.499; Lei n.\u00ba 6.015\/1973, art. 230; Lei n.\u00ba 7.433\/1985, art. 1.\u00ba, \u00a7 2.\u00ba; Decreto n.\u00ba 93.240\/1986, art. 1.\u00ba, IV, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 3.\u00ba; Decreto n.\u00ba 59.566\/1966, arts. 13, II, <em>a<\/em>, 21, <em>caput<\/em>, 26, I, 45 e 46; Estatuto da Terra (Lei n.\u00ba 4.504\/1964), art. 95, II; NSCGJ, t. II, item 60, <em>c <\/em>e <em>e<\/em>, do Cap. XX.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia citada<\/strong>: CSM\/TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 15.296-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.<\/p>\n<p>O registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, pretendido pelo donat\u00e1rio dos im\u00f3veis matriculados sob os n.\u00bas 12.276 e 12.277 do RI de Cajuru\/SP, Jos\u00e9 Leandro Daltoso Selegato, foi condicionado \u00e0 rerratifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de fls. 24-29, prenotado sob o n.\u00ba 68.535 (fls. 21-22), para l\u00e1 constar os \u00f4nus que recaem sobre os bens doados, em especial, o contrato de arrendamento mercantil, as hipotecas e a penhora averbados (av. 3, av. 4, av. 5 e av. 6).<\/p>\n<p>Suscitada a d\u00favida, requerida pelo interessado\/donat\u00e1rio (fls. 31), o Oficial, em suas raz\u00f5es, ao justificar a exig\u00eancia feita, reportou-se \u00e0 regra do art. 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, do Decreto n.\u00ba 93.240\/1986, que regulamenta a Lei n.\u00ba 7.433\/1985, ao item 60, al\u00ednea <em>e<\/em>, do Cap. XVI das NSCGJ, t. II, e \u00e0 declara\u00e7\u00e3o, presente na escritura, em desacordo com a realidade, dando conta da inexist\u00eancia de \u00f4nus sobre os im\u00f3veis doados (fls. 33-35).<\/p>\n<p>Em sua impugna\u00e7\u00e3o de fls. 42-47, o interessado\/donat\u00e1rio sustentou a impertin\u00eancia da exig\u00eancia, que n\u00e3o teria sido formulada por ocasi\u00e3o dos registros da arremata\u00e7\u00e3o e da venda e compra precedentes \u00e0 doa\u00e7\u00e3o, determinante, ali\u00e1s, o primeiro deles, do cancelamento dos \u00f4nus referidos pelo Oficial. Acrescentou, em refor\u00e7o, que as indisponibilidades, diante de uma arremata\u00e7\u00e3o superveniente, perdem a sua efic\u00e1cia, mesmo na falta de cancelamento direto. Requereu, nessa linha, o registro, al\u00e9m do cancelamento <u>direto<\/u> das averba\u00e7\u00f5es apontadas pelo Oficial.<\/p>\n<p>Irresignado com a r. senten\u00e7a de fls. 75-77, que julgou a d\u00favida procedente, o interessado, ora recorrente, interp\u00f4s a apela\u00e7\u00e3o de fls. 80-93, sem nada inovar.<\/p>\n<p>A d. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 128-131, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. O recorrente\/interessado Jos\u00e9 Leandro Daltoso Selegato, donat\u00e1rio, pretende o registro do t\u00edtulo de fls. 24-29, da escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, nas matr\u00edculas n.\u00ba 12.276 e n.\u00ba 12.277 do RI de Cajuru\/SP, relacionadas aos bens im\u00f3veis doados, \u00e0s glebas A e B da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de propriedade de seus genitores, os doadores Oswaldo Selegato e Ercilia Daltoso Selegato (fls. 4-19).<\/p>\n<p>Constam dessas matr\u00edculas, as dos bens im\u00f3veis doados, <u>\u00f4nus transportados da matr\u00edcula n.\u00ba 1.095 do RI de Cajuru\/SP<\/u>, assento de origem de ambas, encerrado ap\u00f3s a retifica\u00e7\u00e3o com georreferenciamento (fls. 51-60, av. 24). O encerramento da matr\u00edcula correspondente ao bem im\u00f3vel retificando, seccionado pela Estrada Municipal CAJ-168, ensejou a abertura das matr\u00edculas pertinentes aos im\u00f3veis doados, para as quais transportadas, por averba\u00e7\u00e3o, os \u00f4nus naquela inscritos.<\/p>\n<p>\u00d4nus, desenvolve Narciso Orlandi Neto, &#8220;\u00e9 encargo, peso, fardo, obriga\u00e7\u00e3o, dever, compromisso, responsabilidade. Todos esses significados se aplicam aos im\u00f3veis e aos direitos registrados. S\u00e3o \u00f4nus, <em>v<\/em>.<em>g<\/em>., as penhoras, as hipotecas&#8230; as indisponibilidades&#8221;, \u00f4nus a que se refere o art. 230 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973.<strong> [1]<\/strong><\/p>\n<p>Nessa linha, as <u>hipotecas<\/u> de primeiro e segundo graus, r. 11 e r. 12 da matr\u00edcula n.\u00ba 1.095, garantias dadas pela propriet\u00e1ria (\u00e0 \u00e9poca) Agro Industrial Am\u00e1lia S\/a, tendo o Banco Econ\u00f4mico S\/a como credor hipotec\u00e1rio, e a <u>penhora<\/u> realizada na execu\u00e7\u00e3o por ele, agente financeiro, ajuizada contra a devedora hipotec\u00e1ria e a S\/a Ind\u00fastrias Reunidas F. Matarazzo, r. 14, foram averbadas, <u>averba\u00e7\u00f5es de transporte<\/u> (av. 4, av. 5 e av. 6), nas matr\u00edculas n.\u00ba 12.276 e n.\u00ba 12.277 (fls. 4-19).<\/p>\n<p>Nelas, matr\u00edculas dos bens doados, tamb\u00e9m foi averbado, outra averba\u00e7\u00e3o de transporte (av. 3; cf. fls. 9 e 16-17), o <u>contrato de<\/u> <u>arrendamento mercantil<\/u> que pesava sobre uma \u00e1rea destacada do bem im\u00f3vel desmembrado, no qual figura, como arrendadora, a Agro Industrial Am\u00e1lia S\/a e, na posi\u00e7\u00e3o de arrendat\u00e1rio, o Conde Francisco Matarazzo J\u00fanior, t\u00edtulo inscrito sob o n.\u00ba 2.233, no livro 4-G, fls. 130, reportado na matr\u00edcula de origem n.\u00ba 1.095 (fls. 51).<\/p>\n<p>Tais \u00f4nus (as duas hipotecas, a penhora e o contrato de arrendamento mercantil), inscritos nas matr\u00edculas dos im\u00f3veis doados, n\u00e3o foram referidos na escritura de doa\u00e7\u00e3o, da\u00ed a negativa de registro, o ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral, a nota devolutiva de fls. 21-22, que se baseou, assim como as raz\u00f5es articuladas na d\u00favida suscitada de fls. 33-35, no art. 1.\u00ba, \u00a7 2.\u00ba, da Lei n.\u00ba 7.433\/1985, no art. 1.\u00ba, IV, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 3.\u00ba, do Decreto n.\u00ba 93.240\/1986, e no item 60, <em>c <\/em>e <em>e<\/em>, do Cap\u00edtulo XVI das NSCGJ, t. II.<\/p>\n<p>Conforme a escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, n\u00e3o h\u00e1 \u00f4nus reais sobre os bens im\u00f3veis doados, informa\u00e7\u00e3o refor\u00e7ada pelas declara\u00e7\u00f5es das partes, que, contudo, sustenta o Oficial, estaria em desacordo com a realidade f\u00e1tico-jur\u00eddica, situa\u00e7\u00e3o a demandar, nos termos da d\u00favida por ele suscitada, e com vistas ao registro visado, a lavratura de uma escritura de rerratifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia impugnada, entretanto, n\u00e3o merece subsistir.<\/p>\n<p>2. O recurso de apela\u00e7\u00e3o comporta provimento e o t\u00edtulo recusado, consequentemente, registro.<\/p>\n<p>O bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 1.095, hipotecado e penhorado, foi arrematado judicialmente, antes de sua retifica\u00e7\u00e3o e de seu desmembramento, pelo <u>pr\u00f3prio exequente<\/u> Banco Econ\u00f4mico S\/a, o <u>credor<\/u> <u>hipotec\u00e1rio<\/u> em favor de quem efetivada a penhora, garantia, tal como as hipotecas, da satisfa\u00e7\u00e3o de seus cr\u00e9ditos, os exigidos da Agro Industrial Am\u00e1lia S\/a, devedora hipotec\u00e1ria (cf. r. 17, fls. 56-57).<\/p>\n<p>Com a expropria\u00e7\u00e3o efetivada, exauriram-se, esgotaram-se as garantias reais. <u>As hipotecas foram extintas<\/u>, em conformidade com o art. 1.499, VI, do CC. A aliena\u00e7\u00e3o judicial, for\u00e7ada, em hasta p\u00fablica, modo derivado de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, foi promovida pelo pr\u00f3prio credor hipotec\u00e1rio, em execu\u00e7\u00e3o por ele ajuizada, e, mais, tendo sido ele o arrematante, restou efetivada em pagamento, ainda que parcial, de seu cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>A penhora, por sua vez, <u>desvinculou-se<\/u> do bem im\u00f3vel; trata- se de efeito colateral, secund\u00e1rio, da expropria\u00e7\u00e3o.<strong>[2] <\/strong>O exequente, credor hipotec\u00e1rio, n\u00e3o tendo como concorrentes outros credores com prefer\u00eancia na obten\u00e7\u00e3o do produto da expropria\u00e7\u00e3o, valeu-se do cr\u00e9dito executado, para fins de pagamento do pre\u00e7o oferecido, este inferior \u00e0 d\u00edvida executada, portanto, sequer precisou exibi-lo, deposit\u00e1-lo judicialmente.<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, a penhora n\u00e3o se sub-rogou no pre\u00e7o; <u>extinguiu-se<\/u>, de pleno direito, <u>com a arremata\u00e7\u00e3o<\/u>. O exequente usou do im\u00f3vel por ele penhorado como meio de pagamento, de satisfa\u00e7\u00e3o parcial de seu cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva, o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o, ocorrido no dia 7 de mar\u00e7o de 2000 (sucedido pela venda do bem im\u00f3vel, depois desmembrado, aos doadores), importou o cancelamento <em><u>indireto<\/u> <\/em>das hipotecas e da penhora referidas, documentadas no r. 11, r. 12 e r. 14 da matr\u00edcula n.\u00ba 1.095, inscri\u00e7\u00f5es averbadas nas matr\u00edculas dos bens im\u00f3veis doados, para l\u00e1 indevidamente transportadas, quando j\u00e1 privadas de seus efeitos.<\/p>\n<p>Nas precisas palavras de Narciso Orlandi Neto, fala-se, a\u00ed, &#8220;em for\u00e7a extintiva da inscri\u00e7\u00e3o.&#8221;<strong>[3] <\/strong>A esse respeito, exemplifica, tratando de situa\u00e7\u00e3o pertinente ao dissenso em discuss\u00e3o, ao afirmar que os &#8220;\u00f4nus anteriores ao registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o &#8230; s\u00e3o indiretamente cancelados&#8221;,\u00a0 ressalvadas algumas exce\u00e7\u00f5es, tais quais a hipoteca cujo credor n\u00e3o tenha sido notificado na execu\u00e7\u00e3o, a cl\u00e1usula de revers\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o, as cl\u00e1usulas resolutivas, o sequestro do C\u00f3digo Penal<strong>[4]<\/strong>, estranhas todas elas \u00e0 hip\u00f3tese vertente.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, a jurisprud\u00eancia administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho<strong>[5]<\/strong>, sedimentou posi\u00e7\u00e3o no sentido de que duas s\u00e3o as esp\u00e9cies de cancelamento dos registros: o <em>direto<\/em>, dependente de assento negativo, mediante averba\u00e7\u00e3o, e o <em>indireto<\/em>, <u>o ocorrente <em>in casu<\/em><\/u>, resultante da transfer\u00eancia de direitos reais inscritos a outrem, enfim, da repercuss\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es subsequentes (por exemplo, as da arremata\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o) sobre as antecedentes.<strong>[6]<\/strong><\/p>\n<p>3. Quanto ao contrato de arrendamento rural, pactuado anteriormente \u00e0 abertura da matr\u00edcula do bem im\u00f3vel desmembrado, ou seja, antes do dia 9 de maio de 1978, h\u00e1 mais de quarenta e cinco anos, portanto, est\u00e1 extinto, infere-se, h\u00e1 d\u00e9cadas (cf. art. 26, I, do Decreto n.\u00ba 59.566\/1966). Seu prazo, se por tempo determinado, expirou-se, \u00e9 certo, sem que tenha sido prorrogado\/renovado. Se por tempo indeterminado, os prazos m\u00ednimos estabelecidos no art. 13, II, <em>a<\/em>, e 21, <em>caput<\/em>, do Decreto n.\u00ba 59.566\/1966, e no art. 95, II, do Estatuto de Terra, j\u00e1 decorreram.<\/p>\n<p>Seja como for, o direito de preemp\u00e7\u00e3o, de prefer\u00eancia, positivado no Decreto n.\u00ba 59.566\/1966, no seu art. 45, n\u00e3o foi exercido. O arrendat\u00e1rio ou os seus sucessores, mesmo se n\u00e3o cientificados da hasta p\u00fablica, n\u00e3o se valeram da regra do art. 46, da possibilidade de adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, mediante dep\u00f3sito do pre\u00e7o, que deveria ter sido feito em seis meses, contados do registro translativo da propriedade.<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, o contrato de arrendamento rural n\u00e3o \u00e9 opon\u00edvel ao arrematante, muito menos aos doadores, para quem a propriedade imobili\u00e1ria foi transferida no dia 11 de dezembro de 2012 (fls. 51-60, r. 21), mais de dois anos antes da abertura das matr\u00edculas dos bens im\u00f3veis doados, para onde transportado, por averba\u00e7\u00e3o, e a\u00ed tamb\u00e9m equivocadamente, o \u00f4nus relativo ao arrendamento, \u00f4nus tamb\u00e9m atingido pelo registro da arremata\u00e7\u00e3o, por ele <u>indiretamente<\/u> cancelado.<\/p>\n<p>4. \u00c0 vista do exposto, dos fundamentos\u00a0 apresentados, a exig\u00eancia questionada \u00e9 de ser afastada; n\u00e3o merece, enfim, prevalecer. A rerratifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o apresentada a registro n\u00e3o se justifica.<\/p>\n<p>Os \u00f4nus aludidos pelo Oficial, <u>indiretamente<\/u> cancelados, n\u00e3o mais recaem sobre os im\u00f3veis doados, j\u00e1 n\u00e3o recaiam sobre eles ao tempo da abertura das matr\u00edculas, logo, realmente, n\u00e3o era o caso de mencion\u00e1-los no t\u00edtulo, de l\u00e1 ent\u00e3o fazer constar a exist\u00eancia deles, e o \u00e9, isso sim, de determinar o cancelamento deles, por averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>As particularidades do caso, acima enfrentadas, autorizam o pronto lan\u00e7amento da <u>averba\u00e7\u00e3o de higieniza\u00e7\u00e3o<\/u>, em refor\u00e7o assim da publicidade registral. Na oportuna observa\u00e7\u00e3o de Narciso Orlandi Neto, &#8220;ao leigo nem sempre ser\u00e1 poss\u00edvel saber o que vale e o que n\u00e3o vale, o que continua eficaz e o que perdeu a efic\u00e1cia. Impressionam deveras a penhora, a hipoteca e indisponibilidade expostas na matr\u00edcula antes da arremata\u00e7\u00e3o.&#8221;<strong>[7]<\/strong><\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e<\/strong>, nessa senda, julgando a d\u00favida improcedente, <strong>determino o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o de fls. 24-29<\/strong>, a ser efetivado nas matr\u00edculas n.\u00bas 12.276 e 12.277 do RI de Cajuru\/SP, <strong>e o cancelamento da av. 3<\/strong>, <strong>av. 4<\/strong>, <strong>av.<\/strong> <strong>5 e av. 6<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> <em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 66-67.<\/p>\n<p><strong>[2] <\/strong>C\u00e2ndido Rangel Dinamarco. <em>Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil<\/em>: <em>execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada<\/em>; <em>cumprimento de senten\u00e7a<\/em>. 3.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 671-673. v. IV. Na mesma linha, Humberto Theodoro J\u00fanior. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>: <em>execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada<\/em>, <em>processos nos<\/em> <em>Tribunais; recursos<\/em>; <em>direito internacional<\/em>. 47.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 597. v. III.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> <em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 278.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong> <em>Ibidem<\/em>.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> <em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 158.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 15.296-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.<\/p>\n<p><strong>[7] <\/strong><em>Op<\/em>. <em>cit<\/em>., p. 278-279.<\/p>\n<p>(DJe de 24.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000833-56.2023.8.26.0111, da Comarca de Cajuru, em que \u00e9 apelante JOS\u00c9 LEANDRO DALTOSO SELEGATO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAJURU. 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