{"id":20238,"date":"2025-06-25T16:00:46","date_gmt":"2025-06-25T19:00:46","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20238"},"modified":"2025-06-25T16:51:04","modified_gmt":"2025-06-25T19:51:04","slug":"registro-de-imoveis-duvida-registraria-formal-de-partilha-ausencia-de-clausula-resolutiva-em-contrato-de-compra-e-venda-registro-possivel-clausula-res","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20238","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida Registr\u00e1ria \u2013 Formal de Partilha \u2013 Aus\u00eancia de Cl\u00e1usula Resolutiva em Contrato de Compra e Venda \u2013 Registro Poss\u00edvel \u2013 Cl\u00e1usula Resolutiva deve ser expressa \u2013 Art. 1.359 do CC \u2013 Apela\u00e7\u00e3o Provida \u2013 D\u00favida Julgada Improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0008082-34.2024.8.26.0566, da Comarca de S\u00e3o Carlos, em que \u00e9 apelante ANT\u00d4NIO DE PAULO PERUZZI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CARLOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do formal de partilha, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 0008082-34.2024.8.26.0566<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Ant\u00f4nio de Paulo Peruzzi<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Carlos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.816<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o em d\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Provimento.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve o \u00f3bice ao registro de formal de partilha. O apelante sustenta que n\u00e3o h\u00e1 cl\u00e1usula resolutiva no contrato de compra e venda que deu origem ao registro anterior e pede a improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se \u00e9 poss\u00edvel registrar o formal de partilha.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. Diferentemente do sustentado pelo registrador, n\u00e3o h\u00e1 cl\u00e1usula resolutiva nem nos registros das matr\u00edculas, nem nas escrituras p\u00fablicas que lhes deram origem.<\/p>\n<p>4. Mesmo que houvesse cl\u00e1usula resolutiva, o registro do t\u00edtulo translativo deveria ser efetuado, dele constando men\u00e7\u00e3o \u00e0 cl\u00e1usula.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: &#8220;1. A cl\u00e1usula resolutiva de contrato de compra e venda (pacto comiss\u00f3rio) deve ser enunciada de forma clara. 2. A exist\u00eancia de cl\u00e1usula resolutiva n\u00e3o impede o registro do t\u00edtulo subsequente, conforme art. 1.359 do C\u00f3digo Civil&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; C\u00f3digo Civil, art. 1.359.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Ant\u00f4nio de Paulo Peruzzi contra a r. senten\u00e7a de fls. 77\/79, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do Registro de Im\u00f3veis e Anexos de S\u00e3o Carlos, que, em suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, manteve o \u00f3bice ao registro de formal de partilha nas matr\u00edculas n\u00bas 7.343 e 175.570 daquela serventia.<\/p>\n<p>Alega o apelante, em s\u00edntese, que n\u00e3o h\u00e1 propriedade resol\u00favel na esp\u00e9cie, pois n\u00e3o houve previs\u00e3o de cl\u00e1usula comiss\u00f3ria no contrato de compra e venda. Sustenta, ainda, que a men\u00e7\u00e3o \u00e0 forma de pagamento do pre\u00e7o no registro n\u00e3o d\u00e1 origem, por si s\u00f3, \u00e0 clausula resolutiva. Pede, ao final, o provimento do apelo para que o formal de partilha seja registrado (fls. 82\/93).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 101\/103).<\/p>\n<p>Por meio da decis\u00e3o de fls. 104, o processo foi remetido da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a a este Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Discute-se neste procedimento de d\u00favida a possibilidade de se registrar nas matr\u00edculas n\u00bas 7.343 e 175.570 do Registro de Im\u00f3veis e Anexos de S\u00e3o Carlos formal de partilha extra\u00eddo dos autos de arrolamento dos bens deixados por Nelson Peruzzi.<\/p>\n<p>A aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 175.570 pelo falecido se deu da seguinte forma, consoante R.1:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Por escritura p\u00fablica de Venda e Compra, datada de 04\/06\/1980, (&#8230;) o propriet\u00e1rio Luiz Motta (&#8230;) vendeu para Nelson Peruzzi (&#8230;) este IM\u00d3VEL pelo valor de Cr$150.000,00, que ser\u00e1 pago por interm\u00e9dio de 15 notas promiss\u00f3rias, de Cz$10.000,00 cada uma, vencendo-se a 1\u00aa em 03\/11\/1981 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, at\u00e9 final liquida\u00e7\u00e3o, as quais ficam vinculadas \u00e0 presente e, valendo-se como comprovantes dos aludidos pagamentos, a entrega dos respectivos t\u00edtulos quitados<\/em>&#8221; (fls. 17\/18).<\/p><\/blockquote>\n<p>Com conte\u00fado semelhante, consta o que segue no R.3 da matr\u00edcula n\u00ba 7.343:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Por escritura datada de 04\/06\/1980, (&#8230;) os propriet\u00e1rios Jos\u00e9 Santos Zangotti (&#8230;) e sua mulher Clara Dirce Soares Zangotti (&#8230;) venderam para Nelson Peruzzi (&#8230;) este IM\u00d3VEL pelo valor de Cr$ 150.000,00, import\u00e2ncia que ser\u00e1 paga por interm\u00e9dio de 15 notas promiss\u00f3rias, de Cr$ 10.000,00 cada uma, de emiss\u00e3o do comprador, \u00e0 favor do vendedor var\u00e3o, sem juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, vencendo-se a 1\u00aa em 3 de agosto de 1980, os quais ficam vinculadas \u00e0 presente e, valendo-se como comprovante dos aludidos pagamentos, a entrega dos respectivos t\u00edtulos quitados<\/em>&#8221; (fls. 19\/20).<\/p><\/blockquote>\n<p>O Oficial, cujo entendimento foi chancelado pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente, desqualificou o t\u00edtulo, forte no argumento da necessidade do pr\u00e9vio cancelamento do pacto comiss\u00f3rio constante no registro (fls. 3).<\/p>\n<p>Em outros termos, registrador e Corregedora Permanente entenderam que os atos de registro acima transcritos, por conterem cl\u00e1usula resolutiva expressa, n\u00e3o podem ser modificados at\u00e9 a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento integral do pre\u00e7o acertado no in\u00edcio da d\u00e9cada de oitenta.<\/p>\n<p>Sem raz\u00e3o, contudo.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, porque no R.1 da matr\u00edcula n\u00ba 175.570 e no R.3 da matr\u00edcula n\u00ba 7.343 n\u00e3o houve previs\u00e3o de cl\u00e1usula resolutiva. \u00c9 certo que ambos os registros mencionados, a exemplo das escrituras que lhes deram causa, se referem \u00e0 forma de pagamento do pre\u00e7o, inclusive com alus\u00e3o \u00e0s parcelas respectivas e aos t\u00edtulos de cr\u00e9dito representativos da d\u00edvida. Ainda assim, n\u00e3o decorre dos registros acima transcritos que o n\u00e3o pagamento de alguma das parcelas daria ensejo \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o do contrato, com o retorno das partes aos <em>status quo ante<\/em>.<\/p>\n<p>E a mesma conclus\u00e3o acima ou seja, de que as partes n\u00e3o convencionaram cl\u00e1usula resolutiva \u00e9 obtida pela leitura das escrituras p\u00fablicas que originaram os registros, pois n\u00e3o h\u00e1 uma \u00fanica men\u00e7\u00e3o que indique a possibilidade de desfazimento da venda pelo inadimplemento do pre\u00e7o (fls. 64\/67 e 68\/70).<\/p>\n<p>Ausente cl\u00e1usula resolutiva nas escrituras registradas h\u00e1 mais de quarenta anos, n\u00e3o pago o pre\u00e7o ajustado, caberia ao vendedor t\u00e3o somente cobrar o valor inadimplido.<\/p>\n<p>Washington de Barros Monteiro, em coment\u00e1rio ao art. 163 do C\u00f3digo Civil de 1916<strong>[1]<\/strong>, o qual n\u00e3o foi repetido no C\u00f3digo Civil atual, enaltece a necessidade de o pacto comiss\u00f3rio ser expressamente convencionado pelas partes:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>O pacto comiss\u00f3rio tem de resultar de conven\u00e7\u00e3o expressa; de outro modo, ou em caso de d\u00favida, a resolu\u00e7\u00e3o contratual obedecer\u00e1 \u00e0 regra geral e comum<\/em><strong>[2]<\/strong><em>\u201d<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Mas n\u00e3o \u00e9 s\u00f3.<\/p>\n<p>Caso houvesse cl\u00e1usula resolutiva expressa que n\u00e3o h\u00e1, repita-se , o registro da transfer\u00eancia da propriedade n\u00e3o seria invi\u00e1vel. Apenas e t\u00e3o somente deveria constar do registro a men\u00e7\u00e3o \u00e0 exist\u00eancia de cl\u00e1usula resolutiva expressa (art. 474 CC) que n\u00e3o se confunde, como \u00e9 elementar, com condi\u00e7\u00e3o resolutiva.<\/p>\n<p>Ou seja, mesmo se houvesse cl\u00e1usula resolutiva, o registro do t\u00edtulo translativo deveria ser efetuado. Nesse caso, o novo propriet\u00e1rio, em virtude da inscri\u00e7\u00e3o constante da matr\u00edcula, estaria plenamente ciente da possibilidade de resolu\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio anterior. E na hip\u00f3tese de inadimplemento do pre\u00e7o por parte do propriet\u00e1rio anterior, o novo propriet\u00e1rio seria despojado do direito que obteve, uma vez que informado de que a propriedade era resol\u00favel.<\/p>\n<p>\u00c9 o que ensina Ruy Rosado de Aguiar J\u00fanior:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Sendo a resolu\u00e7\u00e3o negocial (ou convencional) porque inserida no contrato cl\u00e1usula resolut\u00f3ria por incumprimento, levado o contrato ao registro de im\u00f3veis, incide o art. 1.359; nesse caso, a resolu\u00e7\u00e3o produz efeitos reais quanto \u00e0 contraparte e tamb\u00e9m relativamente ao terceiro subadquirente; isto \u00e9, desfaz-se o neg\u00f3cio tamb\u00e9m quanto a terceiro<\/em><strong>[3]<\/strong>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>A cl\u00e1usula comiss\u00f3ria expressa levada ao registro imobili\u00e1rio, portanto, n\u00e3o torna o bem inalien\u00e1vel. Ao contr\u00e1rio, na forma do art. 1.359 do CC, o im\u00f3vel pode ser normalmente transferido, ficando o adquirente ciente de que a perda da propriedade pode ocorrer pelo inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o anterior.<\/p>\n<p>Finalmente, h\u00e1 de se destacar que o t\u00edtulo cuja inscri\u00e7\u00e3o se pretende no caso concreto \u00e9 mero formal de partilha (fls. 25 e seguintes). N\u00e3o haver\u00e1, dessa forma, transfer\u00eancia de propriedade por for\u00e7a de aliena\u00e7\u00e3o, mas mera regulariza\u00e7\u00e3o formal em virtude do falecimento do propriet\u00e1rio do bem.<\/p>\n<p>Destarte, mesmo que houvesse cl\u00e1usula resolutiva expressa que n\u00e3o h\u00e1 e n\u00e3o existisse a previs\u00e3o do art. 1.359 do CC, n\u00e3o haveria motivo para se impedir o ingresso de t\u00edtulo judicial, que simplesmente transfere o im\u00f3vel de Nelson Peruzzi a seus herdeiros.<\/p>\n<p>Raz\u00e3o assiste, portanto, ao apelante, cujo recurso deve ser integralmente provido.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>dou provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do formal de partilha.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> <em>Art. 1.163. Ajustado que se desfa\u00e7a a venda, n\u00e3o se pagando o pre\u00e7o at\u00e9 certo dia, poder\u00e1 o vendedor, n\u00e3o pago desfazer o contracto ou pedir o pre\u00e7o.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, n\u00e3o reclamar o pre\u00e7o, ficar\u00e1 de pleno direito desfeita a venda.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong><em> Curso de Direito Civil: Direito das Obriga\u00e7\u00f5es: 2\u00aa Parte: Contratos, Declara\u00e7\u00f5es Unilaterais da Vontade; Obriga\u00e7\u00f5es por Atos Il\u00edcitos, 28. ed., rev. S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1995, p. 108.<\/em><\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> <em>Extin\u00e7\u00e3o dos contratos por incumprimento do devedor<\/em>, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 2003, p. 262.<\/p>\n<p>(DJe de 24.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0008082-34.2024.8.26.0566, da Comarca de S\u00e3o Carlos, em que \u00e9 apelante ANT\u00d4NIO DE PAULO PERUZZI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CARLOS. 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