{"id":20235,"date":"2025-06-17T14:21:33","date_gmt":"2025-06-17T17:21:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20235"},"modified":"2025-06-17T14:21:33","modified_gmt":"2025-06-17T17:21:33","slug":"1a-vrpsp-duvida-registraria-divorcio-e-partilha-de-bens-excesso-de-meacao-incidencia-de-itbi-impossibilidade-patrimonio-global-do-casal-considerado-principio-da-capacidade-contributiva","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20235","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida Registr\u00e1ria &#8211; Div\u00f3rcio e Partilha de Bens &#8211; Excesso de Mea\u00e7\u00e3o &#8211; Incid\u00eancia de ITBI &#8211; Impossibilidade &#8211; Patrim\u00f4nio Global do Casal considerado &#8211; Princ\u00edpio da Capacidade Contributiva &#8211; Jurisprud\u00eancia do CSM\/SP &#8211; D\u00favida Improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1077216-40.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Requerido: <strong>E. C. B.<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo <strong>4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>E. C. B. e A. de F. B.<\/strong>, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio e partilha de bens, envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 170.320 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que foi apresentada para registro em 09.05.2025, sob prenota\u00e7\u00e3o n. 685.221, escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio e partilha consensual lavrada pelo 14\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 7.XXX, fls. 1XX), atrav\u00e9s da qual o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 170.320 da serventia foi partilhado integralmente para E. C. B.; que o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio dos ex-c\u00f4njuges, E. C. B. e A. de F. B., \u00e9 constitu\u00eddo unicamente por este im\u00f3vel, sendo o restante do patrim\u00f4nio composto por in\u00fameros outros bens m\u00f3veis; que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo foi motivada pela necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI incidente sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio que foi recebido a maior pelo ex-c\u00f4njuge var\u00e3o; que a legisla\u00e7\u00e3o municipal determina expressamente o recolhimento de imposto de transmiss\u00e3o pelo excesso de mea\u00e7\u00e3o, considerando o patrim\u00f4nio comum imobili\u00e1rio, nos termos do artigo 171, VI, do Decreto Municipal n. 63.698\/24 (reproduzindo o texto contido na Lei Municipal n. 11.154\/91); que, ademais, o artigo 289 da Lei n. 6.015\/73 imp\u00f5e aos Oficiais rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o no pagamento dos impostos de transmiss\u00e3o devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria (fls. 01\/03).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 04\/43.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu que o patrim\u00f4nio comum do ex-casal objeto da partilha, al\u00e9m do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 170.320 do 4\u00ba RI, era composto por outros bens m\u00f3veis, que totalizaram o montante de R$ 7.469.026,54; que a totalidade dos bens recebidos pela divorcianda A. de F. B. representam o valor de R$ 4.177.018,07 ao passo que o divorciando E. C. B. recebeu parcela do patrim\u00f4nio que totalizou o valor de R$ 3.292.008,47; que os divorciandos outorgaram m\u00fatua e reciprocamente irrevog\u00e1vel quita\u00e7\u00e3o, de acordo com a escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o; que a diferen\u00e7a a maior recebida pela divorcianda para o pagamento de seu quinh\u00e3o foi de R$ 442.504,80, cedido pelo divorciando por mera liberalidade, sem o recebimento de qualquer contrapartida ou torna; que, conforme constou na escritura de retifica\u00e7\u00e3o, foi recolhido o ITCMD no valor de R$ 35.400,38, o que gerou um cr\u00e9dito de R$ 17.700,19 em fun\u00e7\u00e3o do erro na declara\u00e7\u00e3o\/apura\u00e7\u00e3o do imposto; que o \u00fanico im\u00f3vel partilhado, atribu\u00eddo exclusivamente ao divorciando, comp\u00f5e apenas a parte que lhe coube do patrim\u00f4nio que era comum ao ex-casal; que n\u00e3o houve transmiss\u00e3o a t\u00edtulo oneroso e, portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em exigibilidade do ITBI; que, considerando o patrim\u00f4nio do ex-casal como um todo, a parte que excedeu a mea\u00e7\u00e3o recebida pela divorcianda a t\u00edtulo gratuito \u00e9 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITCMD, que foi regularmente recolhido aos cofres do Estado de S\u00e3o Paulo; e que, nestes termos, requer o afastamento da exig\u00eancia para determinar o registro do t\u00edtulo (fls. 44\/53).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls. 57\/58).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que o Registrador disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, NSCGJ).<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 improcedente, para afastar o \u00f3bice.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece que, para os Registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasi\u00e3o do registro do t\u00edtulo, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015\/1973; artigo 134, inciso VI, do CTN e artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935\/1994).<\/p>\n<p>Entretanto, o E. Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 fixou entendimento no sentido de que a fiscaliza\u00e7\u00e3o devida n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o do recolhimento do tributo (e n\u00e3o se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do ente fiscal, a n\u00e3o ser na hip\u00f3tese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do c\u00e1lculo).<\/p>\n<p>Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<p><em>&#8220;Ao oficial de registro incumbe a verifica\u00e7\u00e3o de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, n\u00e3o a sua exatid\u00e3o.&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 20522-0\/9- CSMSP &#8211; J.19.04.1995 &#8211; Rel. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga).<\/p>\n<p><em>&#8220;Todavia, este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 fixou entendimento no sentido de que a qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo Oficial Registrador n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o de recolhimento do tributo, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor.&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 996-6\/6 CSMSP, j. 09.12.2008 &#8211; Rel. Ruy Camilo).<\/p>\n<p>Nessa mesma linha, este ju\u00edzo vem decidindo pela insubsist\u00eancia do \u00f3bice quando n\u00e3o caracterizada flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do c\u00e1lculo (processos n\u00bas. 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100, 1059178-53.2020.8.26.0100, 1079550-52.2022.8.26.0100, 1063599-18.2022.8.26.0100, 1039109-29.2022.8.26.0100 e 1039015-81.2022.8.26.0100).<\/p>\n<p>No caso concreto, a parte suscitada pretende o registro de escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio direto consensual e partilha de bens de E. C. B. e A. de F. B., lavrada em 16.04.2025, pelo 14\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (livro 7.XXX, fls. 1XX), pela qual os divorciandos acordaram sobre a partilha de bens comuns, composto por um \u00fanico bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 170.320 do 4\u00ba RI e por diversos outros bens m\u00f3veis, totalizando o patrim\u00f4nio l\u00edquido do casal o valor de R$ 7.469.026,54, da seguinte forma: (a) a E. C. B., foi atribu\u00eddo o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 170.320 do 4\u00ba RI, no valor de R$2.987.308,00, e outros bens m\u00f3veis, sendo o total de bens recebidos por ele no valor de R$ 3.292.008,47; e (b) a A. de F. B., foram atribu\u00eddos bens m\u00f3veis no valor de R$ 4.177.018,07 (fls. 10\/18).<\/p>\n<p>O Oficial, ao suscitar a d\u00favida, invocou o artigo 171, VI, do Decreto Municipal n. 63.698\/24, reproduzindo o texto contido na Lei Municipal n. 11.154\/91, de acordo com o qual <em>&#8220;trata do ITBI, quando a partilha do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio \u00e9 desigual esta circunst\u00e2ncia caracteriza fato gerador do imposto.<\/em>&#8221; (fls. 01).<\/p>\n<p>O ITBI, tributo de natureza municipal, previsto no artigo 156, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, possui como hip\u00f3tese de incid\u00eancia a transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em>, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o. Agora, se efetivada a t\u00edtulo gratuito, a transfer\u00eancia pode dar ensejo \u00e0 incid\u00eancia do ITCMD, imposto referido no artigo 155, I, da CF, cuja institui\u00e7\u00e3o cabe aos Estados e ao Distrito Federal.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia administrativa deste E. Tribunal de Justi\u00e7a, expressa em precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura, constatado o exce\u00e7\u00e3o de mea\u00e7\u00e3o, apurado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o municipal \u2013 portanto, diante da partilha desigual do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio, admite a a exig\u00eancia correspondente \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento de ITBI, se ocorrente compensa\u00e7\u00e3o patrimonial, e a pertinente demonstra\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITCMD, se ausente compensa\u00e7\u00e3o financeira.<\/p>\n<p>\u00c9 importante destacar que, recentemente, a jurisprud\u00eancia administrativa do C. Conselho Superior da Magistratura foi ajustada, assimilando a orienta\u00e7\u00e3o jurisdicional prevalecente no \u00e2mbito deste E. Tribunal de Justi\u00e7a em controv\u00e9rsias envolvendo excesso de mea\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a de ITBI (ou ITCMD, conforme o caso), expressa nos precedentes a seguir mencionados, e pronunciando-se no sentido de que a aprecia\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o deve considerar, no momento da partilha de bens, a totalidade dos bens integrantes do patrim\u00f4nio do casal (incluindo bens im\u00f3veis, m\u00f3veis, ativos e o passivo, as obriga\u00e7\u00f5es e as d\u00edvidas pendentes de liquida\u00e7\u00e3o), n\u00e3o cabendo ao Oficial exigir a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o se houver partilha equivalente de bens, considerando-se todo o patrim\u00f4nio (e n\u00e3o apenas o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio) do casal.<\/p>\n<p>A respeito, transcrevo trecho elucidativo do voto proferido Relator, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, D. Corregedor Geral da Justi\u00e7a, para conhecimento, <em>in verbis <\/em>(destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;O registrador, ao suscitar a d\u00favida, invocou o inciso VI do art. 2\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 11.154\/1991, de acordo com o qual est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto &#8220;o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados &#8230;, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum &#8230;&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>A jurisprud\u00eancia administrativa deste E. Tribunal, expressa em precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, constatado o excesso de mea\u00e7\u00e3o, apurado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o municipal (por conseguinte, \u00e0 luz da partilha desigual do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio), admite a exig\u00eancia correspondente \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI, se ocorrente compensa\u00e7\u00e3o patrimonial, tra\u00e7o da onerosidade da opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, e a pertinente demonstra\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITCMD, se ausente reposi\u00e7\u00e3o, logo, se desnudada a atribui\u00e7\u00e3o patrimonial sem presta\u00e7\u00e3o correspectiva.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>No entanto, na aferi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio coletivo, da massa de bens pertencente coletivamente ao casal, dessa universalidade de direito, marcada pela unidade, &#8220;complexo de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas &#8230; dotadas de valor econ\u00f4mico&#8221; (cf. art. 91 do CC), conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscet\u00edveis de avalia\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, e, consequentemente, no momento da partilha, na aprecia\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o, \u00e9 de rigor considerar a totalidade dos bens, todos os elementos integrantes desse patrim\u00f4nio, e, assim, al\u00e9m dos bens im\u00f3veis, tamb\u00e9m, os m\u00f3veis e o passivo, as obriga\u00e7\u00f5es e as d\u00edvidas pendentes de liquida\u00e7\u00e3o.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Nessa senda, em controv\u00e9rsias envolvendo excesso de mea\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a de ITBI (ou ITCMD, conforme o caso), posicionou-se este Tribunal, em precedentes de suas C. C\u00e2maras de Direito P\u00fablico, v.g., na Remessa Necess\u00e1ria C\u00edvel n.\u00ba 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. M\u00f4nica Serrano, j. 10.2.2021, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, na Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theod\u00f3sio, j. 8.2.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.\u00ba.11.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Jo\u00e3o Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e na Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Sob essa perspectiva, a exig\u00eancia impugnada deve ser afastada. O excesso de mea\u00e7\u00e3o reconhecido pelo Oficial, baseado na legisla\u00e7\u00e3o municipal, escora-se em uma intelec\u00e7\u00e3o fraturada, em vis\u00e3o seccionada da no\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio. Ao concretizar, via lei ordin\u00e1ria, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia constitucionalmente eleita, em particular, ao cuidar da tributa\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o, atendo-se somente \u00e0 partilha dos im\u00f3veis, o ente tributante n\u00e3o observou, em sua exatid\u00e3o, o princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica, abrindo espa\u00e7o para sua vulnera\u00e7\u00e3o em situa\u00e7\u00f5es concretas, aqui sucedida. Nota-se que o excesso de mea\u00e7\u00e3o apontado pelo registrador decorre da compreens\u00e3o equivocada de patrim\u00f4nio constante na Lei Municipal. Se, por outro lado, o patrim\u00f4nio for entendido como uma universalidade de direito envolvendo todas as rela\u00e7\u00f5es de natureza econ\u00f4mica do casal, a leitura da escritura mostra que a partilha foi igualit\u00e1ria (fls. 36\/37). <\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Dentro desse contexto, a exemplo do que foi decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1053923-75.2024.8.26.0100, j. em 19.9.2024, de minha relatoria, justifica-se afastar a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o municipal, nada obstante pontualmente, reconhecendo a impertin\u00eancia da exig\u00eancia impugnada, solu\u00e7\u00e3o amparada no princ\u00edpio constitucional da capacidade econ\u00f4mica e na proibi\u00e7\u00e3o do confisco e, de mais a mais, em uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da ordem jur\u00eddica, voltada a resguardar sua unidade, integridade, coer\u00eancia e racionalidade, e a realizar os valores e fins constitucionais.(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Sob esse \u00e2ngulo, substancialista, enfoque orientador da motiva\u00e7\u00e3o articulada, o princ\u00edpio da legalidade n\u00e3o est\u00e1 a obstar, mas sim a determinar a inscri\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica. (&#8230;) Calha pontuar, de toda forma, que n\u00e3o se declara, aqui, seara inadequada, a inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial, dos que amparam a exig\u00eancia ora afastada. Ali\u00e1s, os precedentes administrativos deste C. Conselho Superior da Magistratura desautorizam declara\u00e7\u00e3o em tal sentido. In casu, portanto, apenas se est\u00e1 a admitir a inscri\u00e7\u00e3o da escritura, dispensando a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI. A partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme, afasta-se a incid\u00eancia de norma v\u00e1lida, pois n\u00e3o incidente sobre determinada situa\u00e7\u00e3o de fato.<\/em>&#8220;<\/p><\/blockquote>\n<p>Em complemento, confira-se a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o de aludido julgamento, proferido em 04.02.2025 (destaque nosso):<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 <strong>Escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio e partilha \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o afastado in concreto \u2013 Patrim\u00f4nio considerado em sua totalidade \u2013 Precedentes desta E. Corte na jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa \u2013 Cess\u00e3o patrimonial onerosa n\u00e3o configurada \u2013 Veda\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o com efeito de confisco \u2013 Princ\u00edpio da legalidade temperada \u2013 Afastamento da incid\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o municipal <\/strong>\u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Recurso provido. <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1134789-70.2024.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 04\/02\/2025; Data de Registro: 12\/02\/2025)<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, cabe men\u00e7\u00e3o a outros julgados recentes do C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;D\u00favida \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 A\u00e7\u00e3o judicial de altera\u00e7\u00e3o de regime de bens, com partilha de bens comuns. Negativa de ingresso fundada em excesso de mea\u00e7\u00e3o, a tornar necess\u00e1rio recolhimento de imposto de transmiss\u00e3o. Excesso afastado in concreto \u2013 Patrim\u00f4nio considerado em sua totalidade \u2013 Precedentes desta E. Corte na jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa \u2013 Transmiss\u00e3o onerosa de direitos n\u00e3o configurada \u2013 Princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica \u2013 Veda\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o com efeito de confisco \u2013 Princ\u00edpio da constitucionalidade \u2013 Princ\u00edpio da legalidade temperada \u2013 Afastamento da incid\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o municipal. D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1069967-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 17\/10\/2024; Data de Registro: 22\/10\/2024)<\/p>\n<p><em>&#8220;DIREITO REGISTRAL. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. D\u00daVIDA REGISTR\u00c1RIA. ILEGITIMIDADE DE ADVOGADO PARA SUSCITAR D\u00daVIDA EM NOME PR\u00d3PRIO. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a que julgou prejudicada a d\u00favida em raz\u00e3o da falta de legitimidade da advogada para agir em nome pr\u00f3prio. 2. A d\u00favida registr\u00e1ria teve origem na recusa do Oficial em registrar formal de partilha de bens, alegando a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de documentos tribut\u00e1rios, conforme exig\u00eancias legais. II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o 3. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em (i) saber se a advogada possui legitimidade para suscitar d\u00favida registr\u00e1ria em nome pr\u00f3prio; e (ii) verificar a legalidade das exig\u00eancias formuladas pelo Oficial para o registro do formal de partilha. III. Raz\u00f5es de decidir 4. O artigo 198 da Lei n. 6.015\/73 estabelece que a d\u00favida registr\u00e1ria deve ser suscitada por quem tenha interesse jur\u00eddico direta ou indiretamente afetado. No mesmo sentido, o artigo 202 da Lei n. 6.015\/73 estabelece que, da senten\u00e7a, poder\u00e3o interpor apela\u00e7\u00e3o o interessado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o terceiro prejudicado. 5. A apelante n\u00e3o demonstrou interesse jur\u00eddico no registro, sendo mera apresentante do t\u00edtulo, o que a retira da esfera de legitimidade para suscitar a d\u00favida e recorrer de seu resultado. 6. Para orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o, vale observar que as exig\u00eancias do Oficial quanto ao recolhimento do ITCMD e \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es est\u00e3o em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecido. 8. Tese de julgamento: &#8220;1. A d\u00favida registr\u00e1ria deve ser suscitada por quem tenha interesse jur\u00eddico. 2. A mera apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo n\u00e3o confere legitimidade para a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida registr\u00e1ria ou para interposi\u00e7\u00e3o de recurso contra seu resultado&#8221;. Legisla\u00e7\u00e3o e Jurisprud\u00eancia Relevantes Citadas: &#8211; Lei n. 6.015\/73, artigos 198 e 202; Portaria CAT n. 89\/2020, artigos 12 e 13; Decreto n. 46.655\/2002. &#8211; TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1011957-30.2022.8.26.0577; TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001941-22.2021.8.26.0037.&#8221;<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1007502-23.2024.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santo Andr\u00e9 &#8211; 3\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 22\/11\/2024; Data de Registro: 29\/11\/2024)<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Nulidade da senten\u00e7a rejeitada \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o afastado in concreto \u2013 Patrim\u00f4nio considerado em sua totalidade \u2013 Precedentes desta E. Corte na jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa \u2013 Cess\u00e3o onerosa de direitos aquisitivos n\u00e3o configurada \u2013Princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica \u2013 Veda\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o com efeito de confisco \u2013 Princ\u00edpio da constitucionalidade \u2013 Princ\u00edpio da legalidade temperada \u2013 Afastamento da incid\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o municipal \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Recurso provido.&#8221;<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1053923-75.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 19\/09\/2024; Data de Registro: 23\/09\/2024) No caso em exame, verifica-se que o valor do patrim\u00f4nio l\u00edquido do casal era de R$ 7.469.026,54, de modo que cada c\u00f4njuge teria direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o no valor de R$ 3.734.513,27 (fls. 10\/17).<\/p><\/blockquote>\n<p>Pela diferen\u00e7a recebida a maior pela divorcianda, no montante l\u00edquido de R$885.009,60, o Tabeli\u00e3o consignou que as partes comprovaram o recolhimento do ITCMD incidente sobre a doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse contexto, n\u00e3o houve excesso de mea\u00e7\u00e3o com rela\u00e7\u00e3o ao quinh\u00e3o de bens e valores atribu\u00eddos ao ex-c\u00f4njuge var\u00e3o (visto que inferior \u00e0 mea\u00e7\u00e3o), de modo que n\u00e3o se verifica hip\u00f3tese de incid\u00eancia tribut\u00e1ria de ITBI, conforme jurisprud\u00eancia administrativa atual do C. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>Assim, o \u00f3bice deve ser afastado.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE <\/strong>a d\u00favida para afastar o \u00f3bice registr\u00e1rio e, consequentemente, determinar o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>De todo modo, por cautela, determino ao Oficial que proceda \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o sobre o ingresso ao Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, com envio das principais pe\u00e7as dos autos.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renat ima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 17.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1077216-40.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Requerente: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital Requerido: E. C. B. Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, a requerimento de E. C. 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