{"id":20233,"date":"2025-06-16T12:56:34","date_gmt":"2025-06-16T15:56:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20233"},"modified":"2025-06-16T12:56:34","modified_gmt":"2025-06-16T15:56:34","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-duvida-julgada-procedente-sentenca-que-nao-e-nula-ja-que-nao-se-podem-complementar-documentos-no-procedimento-da-duvid","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20233","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Senten\u00e7a que n\u00e3o \u00e9 nula j\u00e1 que n\u00e3o se podem complementar documentos no procedimento da d\u00favida \u2013 Minist\u00e9rio p\u00fablico intimado em todas as fases processuais \u2013 Indeferimento do pedido de usucapi\u00e3o, por sua vez, que merece revis\u00e3o: encerramento precoce do procedimento extrajudicial \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1017079-06.2024.8.26.0625, da Comarca de Taubat\u00e9, em que \u00e9 apelante GNI23 SP EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA., \u00e9 apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBAT\u00c9.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 3 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1017079-06.2024.8.26.0625<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Gni23 Sp Empreendimentos Imobiliarios Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficiala de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Taubat\u00e9<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.799<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Senten\u00e7a que n\u00e3o \u00e9 nula j\u00e1 que n\u00e3o se podem complementar documentos no procedimento da d\u00favida \u2013 Minist\u00e9rio p\u00fablico intimado em todas as fases processuais \u2013 Indeferimento do pedido de usucapi\u00e3o, por sua vez, que merece revis\u00e3o: encerramento precoce do procedimento extrajudicial \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve recusa do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial sob o fundamento de aus\u00eancia de documentos aptos a comprovar a cadeia e o tempo de posse.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em averiguar se a senten\u00e7a de primeiro grau \u00e9 nula e se houve encerramento precoce do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, ou seja, anteriormente \u00e0s etapas de dilig\u00eancias e notifica\u00e7\u00e3o dos titulares de direitos reais sobre o im\u00f3vel usucapiendo e im\u00f3veis confrontantes.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A senten\u00e7a n\u00e3o \u00e9 nula porque n\u00e3o se podem complementar documentos no procedimento da d\u00favida. 4. O procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o foi encerrado prematuramente j\u00e1 que, apresentado in\u00edcio documental da posse alegada e ata notarial, sequer foram promovidas as devidas notifica\u00e7\u00f5es e eventuais dilig\u00eancias complementares, na forma dos itens 418 a 421.1 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. 5. O procedimento encerrado precocemente deve ser retomado para que se promova nova qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva a partir das dilig\u00eancias, dos documentos pertinentes e do resultado das notifica\u00e7\u00f5es, momento em que ser\u00e1 analisado o m\u00e9rito do pedido.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>6. Recurso provido para se determinar a retomada do andamento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: <em>&#8220;1. A qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva deve ocorrer ap\u00f3s o esgotamento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, notadamente quando apresentados ata notarial e in\u00edcio de prova documental sobre a posse alegada.<\/em><\/p>\n<p><em>2. O envio das notifica\u00e7\u00f5es e a realiza\u00e7\u00e3o das dilig\u00eancias complementares s\u00e3o essenciais para a an\u00e1lise do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial\u201d<\/em>.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia citadas:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; C\u00f3digo Civil, arts. 1.238 e 1.243; LRP, art. 216-A.<\/p>\n<p>&#8211; CSM, Apela\u00e7\u00e3o n. 1021364-65.2024.8.26.0100, de minha relatoria, j. em 23.5.2024; Apela\u00e7\u00e3o n. 1006567-12.2019.8.26.0019, Rel. Pinheiro Franco, j. em 10.12.2019; Apela\u00e7\u00e3o n. 1000504-84.2017.8.26.0101; Relator Pinheiro Franco; j. em 15.5.2018; Apela\u00e7\u00e3o n. 1074288-29.2019.8.26.0100; Relator Ricardo Anafe; j. em 1.9.2020.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>GNI23 SP EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA<\/strong>. contra a r. senten\u00e7a de fls. 531\/532, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Taubat\u00e9, que acolheu a d\u00favida suscitada no processo de usucapi\u00e3o extrajudicial objeto do protocolo n. 469.234 por entender que a parte apelante n\u00e3o apresentou documentos h\u00e1beis a demonstrar a origem, a continuidade, a cadeia possess\u00f3ria e o tempo de posse para a concess\u00e3o da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria pleiteada.<\/p>\n<p>A parte apelante alega que n\u00e3o houve an\u00e1lise de certid\u00f5es e documentos apresentados, os quais s\u00e3o aptos a comprovar a cadeia possess\u00f3ria e o tempo de posse; que a legisla\u00e7\u00e3o civil pertinente e o C\u00f3digo de Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo n\u00e3o exigem provas r\u00edgidas, formais ou espec\u00edficas para o reconhecimento da usucapi\u00e3o pela via judicial ou extrajudicial; que a r. senten\u00e7a de fls. 531\/532 \u00e9 nula em raz\u00e3o da negativa de concess\u00e3o de prazo adicional para apresenta\u00e7\u00e3o de novos documentos aptos a complementar a instru\u00e7\u00e3o do presente procedimento em especial, declara\u00e7\u00f5es emitidas, por escrito, pelos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis vizinhos e confrontantes ao im\u00f3vel usucapiendo; que a r. senten\u00e7a de fls. 531\/532 \u00e9 nula eis que o Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o foi intimado a se manifestar em primeiro grau.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico optou por n\u00e3o se manifestar em raz\u00e3o da falta de interesse que justifique sua interven\u00e7\u00e3o (fls. 562\/566).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a, do mesmo modo, optou por n\u00e3o se manifestar (fls. 570\/571).<\/p>\n<p>Tendo em vista que o recurso se insurgiu contra negativa de ato de registro em sentido estrito, o feito foi redistribu\u00eddo a este C. Conselho Superior da Magistratura (fl. 572).<\/p>\n<p>A parte recorrente se op\u00f4s ao julgamento virtual (fls.588\/589).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a, novamente intimada, reiterou o parecer ofertado \u00e0 fls. 570\/571 (fl. 592).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, \u00e9 importante mencionar que n\u00e3o h\u00e1 impedimento ao conhecimento do recurso, uma vez que o requerimento inicial, apresentado no dia 14 de dezembro de 2023, recebeu o protocolo de n. 469.234 (fl. 6), o qual permanece v\u00e1lido.<\/p>\n<p>Como se sabe, no expediente administrativo de reconhecimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, o prazo da prenota\u00e7\u00e3o se prorroga at\u00e9 o acolhimento ou a rejei\u00e7\u00e3o do pedido (artigo 216-A, \u00a7 1\u00ba, da LRP).<\/p>\n<p>No caso concreto, o requerimento pela suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida foi apresentado no dia 29 de outubro de 2024 e autuado no processo extrajudicial sob mesmo protocolo (n. 469.234). Portanto, inequ\u00edvoca a validade da prenota\u00e7\u00e3o, que permanece prorrogada.<\/p>\n<p>Superada a an\u00e1lise da admissibilidade do recurso, a aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico em primeira inst\u00e2ncia n\u00e3o acarreta, <em>per se<\/em>, a nulidade da r. senten\u00e7a recorrida, conforme pretendido pela parte apelante.<\/p>\n<p>A omiss\u00e3o levantada foi suprida em segunda inst\u00e2ncia (fls. 562\/566), inclusive pela interven\u00e7\u00e3o da douta Procuradoria de Justi\u00e7a, que, no r. parecer de fls. 570\/571, deixou de se manifestar sobre a d\u00favida suscitada sob o fundamento de falta de interesse que justifique sua interven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conforme precedente deste Conselho Superior da Magistratura, \u201c<em>a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico no processo supre a anterior omiss\u00e3o, o que enseja a n\u00e3o declara\u00e7\u00e3o de nulidade pela aus\u00eancia de preju\u00edzo em rela\u00e7\u00e3o aos atos processuais que foram praticados<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n. 1000504-84.2017.8.26.0101; Relator Pinheiro Franco; j. em 15.05.2018).<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 argui\u00e7\u00e3o de nulidade da r. senten\u00e7a, n\u00e3o se pode complementar a documenta\u00e7\u00e3o submetida \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial no curso do procedimento de d\u00favida (subitem 39.5.1, Cap. XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a).<\/p>\n<p>De fato, n\u00e3o h\u00e1 fase instrut\u00f3ria obrigat\u00f3ria no procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina majorit\u00e1ria, \u201c<em>o processo da d\u00favida \u00e9 document\u00e1rio, ou seja, sup\u00f5e que as provas estejam pr\u00e9-constitu\u00eddas, e isso, em via de regra (i.e., salvo o caso de impossibilitas praestandi), exclui a produ\u00e7\u00e3o delas (periciais, testemunhais, ou mesmo documentais) no pr\u00f3prio processo<\/em>\u201d<strong>[1]<\/strong>.<\/p>\n<p>Em outros termos, a qualifica\u00e7\u00e3o \u00e9 devolvida integralmente ao ju\u00edzo de segundo grau, que a avaliar\u00e1 conforme a documenta\u00e7\u00e3o apresentada perante o Oficial.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso comporta provimento. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>Trata-se de requerimento visando ao reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria do pr\u00e9dio e respectivo terreno, localizados na Avenida Charles Schneider, n. 1950, Parque Sr. do Bonfim, Taubat\u00e9\/SP, com cadastro na Prefeitura de Taubat\u00e9 sob o BC n. 4.6.050.011.001 e descri\u00e7\u00e3o nas transcri\u00e7\u00f5es n. 25.939, Livro 3-Z, e n. 39.416, Livro 3-NA, do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Taubat\u00e9.<\/p>\n<p>De acordo com a nota devolutiva de n\u00ba 469.234 (fl. 498), expedida em 9 de outubro de 2024, a rejei\u00e7\u00e3o do pedido de usucapi\u00e3o se deu \u201c<em>em raz\u00e3o da aus\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o da posse exclusiva e, especialmente, da posse durante o lapso temporal necess\u00e1rio sobre o im\u00f3vel<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>A partir da an\u00e1lise dos documentos apresentados pela parte apelante, a Oficial entendeu que n\u00e3o houve efetiva comprova\u00e7\u00e3o do tempo de posse exercido pelos antecessores da apelante, atual possuidora, nos termos do artigo 1.243 do C\u00f3digo Civil, pelo que concluiu que houve rompimento da continuidade entre a posse da parte e de seus antecessores.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a Oficial entendeu que n\u00e3o restou comprovada, de forma satisfat\u00f3ria, a posse <em>ad usucapionem <\/em>pelo per\u00edodo m\u00ednimo exigido de 15 (quinze) anos para usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, conforme previsto no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Esse entendimento foi corroborado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao julgar procedente a d\u00favida (fls. 531\/532):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Ainda que a modalidade de usucapi\u00e3o invocada seja a extraordin\u00e1ria, o que dispensa a presen\u00e7a do justo t\u00edtulo, era imprescind\u00edvel que o requerente trouxesse documentos h\u00e1beis a demonstrar a origem, a continuidade, a cadeia possess\u00f3ria e o tempo de posse, o que n\u00e3o se v\u00ea dos autos.<\/em><\/p>\n<p><em>As exig\u00eancias requeridas na Nota n\u00ba 469.234 para o registro de usucapi\u00e3o extrajudicial, n\u00e3o \u00e9 mero formalismo da Oficial, \u00e9 eficiente t\u00e9cnica de fiscaliza\u00e7\u00e3o sob pena de responsabilidade, uma vez que n\u00e3o estando satisfeito esses requisitos torna-se imposs\u00edvel sua emiss\u00e3o<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Vale observar que, como a lei e a normativa estadual s\u00e3o silentes quanto ao momento, entende-se que \u00e9 facultado ao interessado a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida &#8220;em qualquer caso&#8221;, seja ao final ou nas etapas intermedi\u00e1rias do processo (artigo 216-A, \u00a7 7\u00ba, da LRP).<\/p>\n<p>Quanto ao pedido, h\u00e1 que se ter em vista que, em toda forma de usucapi\u00e3o, dois elementos s\u00e3o fundamentais: a posse e o tempo.<\/p>\n<p>A posse deve ser <em>ad usucapionem<\/em>, isto \u00e9, dotada de continuidade, pacificidade e <em>animus domini<\/em>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do car\u00e1ter <em>ad usucapionem<\/em>, a posse deve se estender por determinado per\u00edodo, ap\u00f3s o qual o dom\u00ednio do im\u00f3vel \u00e9 considerado imediatamente adquirido pelo possuidor, de forma origin\u00e1ria.<\/p>\n<p>No caso da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, o artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil exige posse prolongada por 15 (quinze) anos.<\/p>\n<p>O possuidor pode acrescentar \u00e0 sua posse a dos seus sucessores, desde que cont\u00ednuas e pac\u00edficas (art. 1.243 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Nesse sentido, li\u00e7\u00e3o de Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>A soma, adi\u00e7\u00e3o (adictio), ou a denominada jun\u00e7\u00e3o de posses significa que ao possuidor \u00e9 permitido, para perfazer-se o tempo necess\u00e1rio \u00e0 usucapi\u00e3o, juntar \u00e0 sua posse o tempo de posse do seu antecessor. Se a coisa, para completar o tempo necess\u00e1rio \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, tiver sido possu\u00edda por duas ou mais pessoas, bem como se o atual possuidor quiser valer- se do tempo de perman\u00eancia na posse do que lhe antecedeu, ocorrer\u00e1 aquilo que chama acess\u00e3o da posse (accessio possessionis)<\/em>\u201d<strong>[2]<\/strong><em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Cabe \u00e0 parte usucapiente, portanto, comprovar a posse, por si e por seus antecessores, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de forma cont\u00ednua e sem oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A despeito da pertin\u00eancia da averigua\u00e7\u00e3o preliminar dos elementos necess\u00e1rios para configura\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 que se falar, desde logo, em indeferimento ou deferimento do pedido.<\/p>\n<p>O Oficial deve atuar com cautela e razoabilidade.<\/p>\n<p>H\u00e1 diversos benef\u00edcios em se optar pela qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva ao final do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial. Isso porque essa op\u00e7\u00e3o evita a acumula\u00e7\u00e3o de suscita\u00e7\u00f5es de d\u00favidas reiteradas e repetidas interrup\u00e7\u00f5es do processo extrajudicial para cada nova exig\u00eancia formulada. A via extrajudicial da justi\u00e7a profil\u00e1tica, de natureza c\u00e9lere, tornar-se-ia morosa em raz\u00e3o dessas diversas interrup\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A ultrapassagem de todas as etapas intercorrentes do processo extrajudicial, al\u00e9m do julgamento uno e conjunto de todos os documentos apresentados e eventuais impugna\u00e7\u00f5es, possibilita eventual aproveitamento judicial das notifica\u00e7\u00f5es emitidas, caso seja necess\u00e1ria a convers\u00e3o do procedimento para a via judicial (artigo 216-A, \u00a7 9\u00ba, da LRP).<\/p>\n<p>Pode-se concluir, assim, que, no caso concreto, houve encerramento prematuro do procedimento extrajudicial j\u00e1 que sequer foram enviadas as notifica\u00e7\u00f5es aos titulares de direitos reais sobre o im\u00f3vel usucapiendo e im\u00f3veis confrontantes, notadamente porque apresentada ata notarial, ao lado de in\u00edcio razo\u00e1vel de prova documental sobre a posse alegada de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura \u00e9 un\u00edssona no sentido de que o encerramento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial deve ocorrer ap\u00f3s percorrido todo o rito procedimental, principalmente quando houver a possibilidade de solu\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias ao final do procedimento:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL \u2013 D\u00daVIDA JULGADA PROCEDENTE \u2013 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USUCAPI\u00c3O \u2013 ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCEDIMENTO \u2013 RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTEN\u00c7A APELADA, DECLARAR PREJUDICADA A D\u00daVIDA E DETERMINAR A RESTITUI\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO DE USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL AO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS A FIM DE QUE, REALIZADAS AS DEVIDAS NOTIFICA\u00c7\u00d5ES E EVENTUAIS DILIG\u00caNCIAS COMPLEMENTARES, SEJA PROMOVIDA NOVA QUALIFICA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Com efeito, apenas depois de notificados os titulares de dom\u00ednio e, se falecidos, seus esp\u00f3lios ou respectivos herdeiros \u00e9 que, ofertadas eventuais impugna\u00e7\u00f5es ou, ent\u00e3o, manifestada por todos a expressa anu\u00eancia ao pedido ou, ainda, se decorrido o prazo legal sem que haja impugna\u00e7\u00e3o, \u00e9 que, ent\u00e3o, o pedido dever\u00e1 ser apreciado \u00e0 luz da alegada altera\u00e7\u00e3o da natureza da posse exercida pelos antecessores dos apelantes, decorrente de ato negocial, e consequente possibilidade da pretendida &#8216;accessio possessionis&#8217; caso corroborada a alegada homogeneidade das posses<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n. 1021364-65.2024.8.26.0100; de minha relatoria; j. em 23.5.2024).<\/p>\n<p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL \u2013 D\u00daVIDA JULGADA PREJUDICADA COM FUNDAMENTO NA EXIST\u00caNCIA DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O PARCIAL \u2013 PECULIARIDADE DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL QUE, NESTE CASO CONCRETO, AFASTA O RECONHECIMENTO DA ANU\u00caNCIA PARCIAL COM AS EXIG\u00caNCIAS FORMULADAS ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCEDIMENTO \u2013 RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUI\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO DE USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL AO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS A FIM DE QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM SUAS FASES SUBSEQUENTES, VISANDO A POSTERIOR E OPORTUNA NOVA QUALIFICA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Em que pese a aceita\u00e7\u00e3o quanto a uma das exig\u00eancias formuladas, houve encerramento precoce do procedimento extrajudicial porque essa exig\u00eancia pode ser atendida na fase de notifica\u00e7\u00e3o dos titulares do dom\u00ednio e dos confrontantes tabulares, prevista no art. 216-A, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, no art. 10 do Provimento n\u00ba 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a e no item 427 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n. 1006567-12.2019.8.26.0019; Relator Pinheiro Franco; j. em 10.12.2019).<\/p><\/blockquote>\n<p>Note-se que o fato de o procedimento extrajudicial ter se encerrado precocemente coibiu a parte requerente de apresentar explica\u00e7\u00e3o ou contraprova ao final, concomitantemente ao resultado das notifica\u00e7\u00f5es expedidas e eventuais dilig\u00eancias. Ainda n\u00e3o se tem como saber se haver\u00e1 impugna\u00e7\u00e3o ao tempo de posse alegado.<\/p>\n<p>Note-se, ainda, que a valora\u00e7\u00e3o de todos os documentos juntados ao final do procedimento foi dada como garantia pela pr\u00f3pria Oficial de Registro (nota devolutiva de 9 de janeiro de 2024 &#8211; n. 469234-57 fl. 336, destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Caso o requerente n\u00e3o pretenda mais juntar outras provas de posse, basta requerer expressamente, <strong>situa\u00e7\u00e3o em que a valora\u00e7\u00e3o dos documentos juntados ser\u00e1 realizada ao final do procedimento, momento em que ser\u00e1 analisado o m\u00e9rito do pedido <\/strong>(Ap. C\u00edvel n\u00ba 1074288- 29.2019.8.26.0100, julgada em 01 de setembro de 2020 pelo Egr\u00e9gio CSM-SP)<strong>.<\/strong><\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Note-se, por fim, que o pr\u00f3prio precedente do Conselho Superior da Magistratura citado na nota devolutiva apresenta fundamenta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria ao encerramento prematuro do procedimento extrajudicial em raz\u00e3o da falta de documentos comprobat\u00f3rios da posse (destaques nossos):<\/p>\n<p>\u201c<em>Nestes moldes, compete ao requerente da usucapi\u00e3o extrajudicial a demonstra\u00e7\u00e3o da posse qualificada, cabendo-lhe apresentar documentos, declara\u00e7\u00f5es de testemunhas, comprovantes de pagamentos de impostos, contas de consumo, etc, para tanto.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao Oficial, por seu turno, cabe, em seu ju\u00edzo qualificat\u00f3rio, a aferi\u00e7\u00e3o da regular comprova\u00e7\u00e3o da posse ad usucapionem, exigindo, em face da utilidade do procedimento administrativo, eventual complementa\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o ou a efetiva\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias, \u00e0 luz do Art. 17 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tal exig\u00eancia, contudo, como bem pontuado pelo MM. Ju\u00edzo a quo, n\u00e3o pode ser entendida como \u00f3bice intranspon\u00edvel ao seguimento do procedimento<\/em><\/strong><em>. Assim \u00e9 que, informado pelo Registrador que talvez n\u00e3o haja sufici\u00eancia dos documentos comprobat\u00f3rios da posse, poderia o recorrente optar por apresentar novas provas ou requerer dilig\u00eancias ou, se entender que os documentos s\u00e3o suficientes para o pedido, informar expressamente ao Oficial que dispensa a produ\u00e7\u00e3o de novas provas, <strong>cabendo ao registrador, nesta hip\u00f3tese, dar seguimento ao procedimento, com as respectivas notifica\u00e7\u00f5es e outras etapas essenciais, se ainda n\u00e3o realizadas, julgando ao final o m\u00e9rito do pedido com base nos documentos apresentados<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>Somente neste momento, ou seja, por ocasi\u00e3o da manifesta\u00e7\u00e3o definitiva do Registrador sobre o pleito, \u00e9 que caberia, havendo impugna\u00e7\u00e3o do interessado, manifesta\u00e7\u00e3o deste Conselho Superior da Magistratura, nos moldes do Art. 17, \u00a75\u00ba, do citado provimento<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n. 1074288-29.2019.8.26.0100; Relator Ricardo Anafe; j. em 1.9.2020)<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva, portanto, somente deve ocorrer ap\u00f3s o esgotamento do procedimento administrativo, momento em que ser\u00e1 analisado o m\u00e9rito do pedido com todos os documentos aptos a produzirem prova.<\/p>\n<p>Em complementa\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade de retomada do procedimento na via extrajudicial, o item 421 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, determina que em:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Caso de aus\u00eancia ou insufici\u00eancia dos documentos de que trata o inciso III do item 416.2, a posse e os demais dados necess\u00e1rios poder\u00e3o ser comprovados em procedimento de justifica\u00e7\u00e3o administrativa perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que obedecer\u00e1, no que couber, ao disposto no \u00a7 5\u00ba do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Adicionalmente, o subitem 421.1 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, prev\u00ea que incumbe ao Oficial de registro, de of\u00edcio ou a requerimento, durante o procedimento administrativo de usucapi\u00e3o, providenciar dilig\u00eancias para o suprimento de lacunas em torno do requerimento:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Para a elucida\u00e7\u00e3o de d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, poder\u00e3o ser solicitadas ou realizadas dilig\u00eancias pelo oficial de registro de im\u00f3veis ou por escrevente habilitado<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em raz\u00e3o disso, a r. senten\u00e7a recorrida deve ser reformada para que o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial seja retomado para que a Oficial de Registro promova as devidas notifica\u00e7\u00f5es e eventuais dilig\u00eancias complementares, na forma dos itens 418 a 421.1 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, com futura requalifica\u00e7\u00e3o do pedido ao final.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>dou provimento <\/strong>ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> PASSOS, Josu\u00e9; BENACCHIO, Marcelo. A D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis (Cap\u00edtulo 4. O Processo da D\u00favida), Vol. III, S\u00e3o Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2022, 2\u00aa ed., E-book.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> Tratado de usucapi\u00e3o, v.1, S\u00e3o Paulo: editora Saraiva, 1988, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p. 706.<\/p>\n<p>(DJe de 16.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1017079-06.2024.8.26.0625, da Comarca de Taubat\u00e9, em que \u00e9 apelante GNI23 SP EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA., \u00e9 apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBAT\u00c9. 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