{"id":20231,"date":"2025-06-16T12:52:47","date_gmt":"2025-06-16T15:52:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20231"},"modified":"2025-06-16T12:52:47","modified_gmt":"2025-06-16T15:52:47","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-carta-de-sentenca-partilha-em-divorcio-casamento-pelo-regime-da-separacao-consensual-de-bens-acordo-reconhecendo-aquisicao-de-bens-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20231","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Partilha em div\u00f3rcio \u2013 Casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o consensual de bens \u2013 Acordo reconhecendo aquisi\u00e7\u00e3o de bens por esfor\u00e7o comum \u2013 Declara\u00e7\u00e3o suficiente para afastar presun\u00e7\u00e3o de propriedade exclusiva \u2013 Partilha parit\u00e1ria \u2013 Inexist\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia do ITCMD \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0001068-16.2019.8.26.0035, da Comarca de \u00c1guas de Lind\u00f3ia, em que \u00e9 apelante JOSIELI MARIA FRANCO DE GODOI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE \u00c1GUAS DE LIND\u00d3IA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Receberam o recurso interposto como apela\u00e7\u00e3o e a ele deram provimento, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 3 de junho de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 0001068-16.2019.8.26.0035<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Josieli Maria Franco de Godoi<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de \u00c1guas de Lind\u00f3ia<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.798<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Partilha em div\u00f3rcio \u2013 Casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o consensual de bens \u2013 Acordo reconhecendo aquisi\u00e7\u00e3o de bens por esfor\u00e7o comum \u2013 Declara\u00e7\u00e3o suficiente para afastar presun\u00e7\u00e3o de propriedade exclusiva \u2013 Partilha parit\u00e1ria \u2013 Inexist\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia do ITCMD \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>I. <strong>Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve recusa de registro de carta de senten\u00e7a de div\u00f3rcio litigioso por aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITCMD e apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>II. <strong>Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se o reconhecimento do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o de bem partilhado em acordo de div\u00f3rcio que p\u00f5e fim a casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens permite a descaracteriza\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o e o afastamento da respectiva tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>III. <strong>Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A homologa\u00e7\u00e3o judicial da partilha consensual\u00a0afasta a presun\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o exclusiva derivada do regime de bens, permitindo o reconhecimento da comunh\u00e3o admitida pelos ex-c\u00f4njuges. 4. Partes que reconheceram por neg\u00f3cio jur\u00eddico a exist\u00eancia de sociedade de fato entre o casal para aquisi\u00e7\u00e3o do bem. Partilha parit\u00e1ria que \u00e9 suficiente para afastar a caracteriza\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o, ressalvada a possibilidade de a Fazenda do Estado cobrar, pela via pr\u00f3pria, o tributo que considerar devido.<\/p>\n<p>IV. <strong>Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: &#8220;1. O reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o por esfor\u00e7o comum de bens partilhados consensualmente afasta a presun\u00e7\u00e3o da propriedade exclusiva derivada do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens. 2. Nesta hip\u00f3tese, a partilha parit\u00e1ria afasta a caracteriza\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o e, consequentemente, a incid\u00eancia do ITCMD. 3. Homologa\u00e7\u00e3o pelo fisco que somente \u00e9 devida nas hip\u00f3teses de transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia citadas<\/strong>:<\/p>\n<p>&#8211; Lei Complementar n. 1.320\/2018 (CAT 89\/2020).<\/p>\n<p>&#8211; TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 4005082-33.2013.8.26.0019, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, j. 09\/05\/2017.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>Josieli Maria Franco de Godoi <\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls.65\/67, que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de \u00c1guas de Lind\u00f3ia e manteve a recusa de registro de carta de senten\u00e7a extra\u00edda da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio de autos n.1000788-62.2018.8.26.0035, a qual envolve o im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba8.639 daquela serventia, porque n\u00e3o foi apresentada a guia de recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o \u201cCausa Mortis\u201d e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD nem a certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, conforme Lei Complementar n.1.320\/2018.<\/p>\n<p>A MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente concluiu que n\u00e3o houve comunica\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel \u00e0 mulher, pois registrado exclusivamente em nome do c\u00f4njuge var\u00e3o enquanto casados pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, de modo que a partilha consensual com atribui\u00e7\u00e3o do bem exclusivamente \u00e0 virago configura doa\u00e7\u00e3o pass\u00edvel de tributa\u00e7\u00e3o pelo ITCMD.<\/p>\n<p>A parte apelante alega que o im\u00f3vel foi adquirido com esfor\u00e7o comum juntamente com os demais bens arrolados e igualmente partilhados no acordo do div\u00f3rcio (fls. 70\/80).<\/p>\n<p>O feito foi originariamente distribu\u00eddo \u00e0 Corregedoria\u00a0Geral da Justi\u00e7a, que declinou da compet\u00eancia, o que ensejou posterior redistribui\u00e7\u00e3o a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 92\/94).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 116\/118).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, \u00e9 importante confirmar que, como o ato registral buscado \u00e9 o de registro em sentido estrito, o recurso interposto deve ser recebido como apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, trata-se de carta de senten\u00e7a extra\u00edda da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio do casal Josieli e Leonardo (autos n.1000788-62.2018.8.26.0035), apresentada para registro na matr\u00edcula n\u00ba 8.639 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de \u00c1guas de Lind\u00f3ia.<\/p>\n<p>Consta do Registro n.4 da referida matr\u00edcula, fl. 47, que o im\u00f3vel foi arrematado por Leonardo em hasta p\u00fablica realizada em 10 de outubro de 2018, enquanto casado com Josieli pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Na \u00e9poca da arremata\u00e7\u00e3o, tramitava a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio litigioso proposta em junho de 2018 por Josieli (fls.13\/29), a qual se encerrou em 26 de julho de 2019 por senten\u00e7a que homologou acordo entabulado pelas partes e decretou o seu div\u00f3rcio, com tr\u00e2nsito em julgado em 08 de agosto de 2019 (fls. 40\/42).<\/p>\n<p>Embora o casal tenha optado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, houve reconhecimento expresso acerca da aquisi\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio com esfor\u00e7o comum, incluindo tr\u00eas im\u00f3veis, quotas sociais de uma empresa, al\u00e9m de dinheiro em esp\u00e9cie, sendo tudo avaliado e consensualmente partilhado, com respeito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o que cabia a cada parte (fls. 35\/37).<\/p>\n<p>A homologa\u00e7\u00e3o judicial da partilha consensual \u00e9 suficiente para afastar a presun\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o exclusiva derivada do regime de bens e permitir o reconhecimento, para efeito de registro, da comunh\u00e3o admitida pelos ex-c\u00f4njuges, a fim de se evitar o enriquecimento il\u00edcito.<\/p>\n<p>Nesse sentido v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela C. 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do E. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, de que foi relator o Desembargador Carlos Alberto Garbi (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;APELA\u00c7\u00c3O. PARTILHA DE BEM IM\u00d3VEL. REGIME DE BENS PACTUADO. SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL. DIVIS\u00c3O QUE RECLAMA PROVA DA PARTICIPA\u00c7\u00c3O CONJUNTA NA AQUISI\u00c7\u00c3O DO BEM AQUESTO. 1. Partilha dos bens. Na hip\u00f3tese dos autos, as partes se casaram sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, de modo que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em divis\u00e3o dos aquestos. Ainda mais no caso dos autos, em que as partes expressamente dispuseram em pacto antenupcial sobre a proibi\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. <strong>2. N\u00e3o se desconhece, entretanto, que, para evitar o enriquecimento il\u00edcito dos c\u00f4njuges, a doutrina e a jurisprud\u00eancia t\u00eam admitido mesmo no<\/strong> <strong>regime da separa\u00e7\u00e3o de bens a comunica\u00e7\u00e3o daqueles adquiridos com esfor\u00e7o comum do casal e em benef\u00edcio da entidade familiar. <\/strong>Tal possibilidade, vale dizer, n\u00e3o decorre do quanto disposto na s\u00famula 377 do Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, que somente se aplica ao regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, que difere da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens por resultar de imposi\u00e7\u00e3o legal, e n\u00e3o da autonomia da vontade das partes. Apenas em face da prova da participa\u00e7\u00e3o conjunta do casal na aquisi\u00e7\u00e3o do bem \u00e9 que pode ser autorizada a sua partilha entre os c\u00f4njuges ao final de casamento celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. 3. N\u00e3o se identificam no caso em exame raz\u00f5es suficientes para admitir a partilha do im\u00f3vel objeto do lit\u00edgio, negando vig\u00eancia ao acordo celebrado na a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, em favor do documento de fls. 39, de duvidosa higidez e que contraria a vontade manifestada pelas partes no curso e no rompimento do casamento outrora havido entre elas 4. Recurso provido para decretar a improced\u00eancia do pedido&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 4005082-33.2013.8.26.0019; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Julgamento: 09\/05\/2017; Registro: 11\/05\/2017).<\/p><\/blockquote>\n<p>No precedente acima, a partilha somente n\u00e3o foi autorizada devido \u00e0 exist\u00eancia de controv\u00e9rsia acerca da comunh\u00e3o e \u00e0 aus\u00eancia de prova do esfor\u00e7o comum para aquisi\u00e7\u00e3o do bem.<\/p>\n<p>No caso concreto, todavia, h\u00e1 consenso entre os c\u00f4njuges e expresso reconhecimento da comunh\u00e3o, de modo que a declara\u00e7\u00e3o de partilha parit\u00e1ria \u00e9 suficiente para afastar a caracteriza\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o e a exig\u00eancia pela comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento do ITCMD, ressalvada a possibilidade da Fazenda do Estado, pela via pr\u00f3pria, cobrar eventual imposto que considerar devido.<\/p>\n<p>N\u00e3o faria o menor sentido obrigar as partes ao ajuizamento de a\u00e7\u00e3o judicial de reconhecimento de sociedade de fato sem lide, uma vez que h\u00e1 declara\u00e7\u00e3o consensual da contribui\u00e7\u00e3o direta de ambos os c\u00f4njuges. Tal declara\u00e7\u00e3o, feita em ju\u00edzo, tem natureza de transa\u00e7\u00e3o e produz efeitos jur\u00eddicos que n\u00e3o podem ser ignorados pelo Registrador.<\/p>\n<p>Observe-se, por fim, que a Lei Complementar n. 1.320\/2018, que institui o Programa de Est\u00edmulo \u00e0 Conformidade Tribut\u00e1ria \u201cNos Conformes\u201d, trata especificamente das rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias envolvendo o ICMS e n\u00e3o traz qualquer previs\u00e3o relacionada \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o da partilha em div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Os procedimentos a serem observados pelas serventias extrajudiciais em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o pelo ITCMD foram regulados pela Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento por meio da portaria CAT 89\/2020, a qual, por sua vez, somente imp\u00f5e a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o para as transmiss\u00f5es \u201ccausa mortis\u201d (artigos 2\u00ba, 7\u00ba, 12 e 18).<\/p>\n<p>Nesse contexto, a exig\u00eancia pela apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o da Secretaria da Fazenda tamb\u00e9m deve ser afastada porque impertinente.<\/p>\n<p>E n\u00e3o h\u00e1 que se falar em prejudicialidade da d\u00favida por impugna\u00e7\u00e3o parcial, uma vez que o afastamento da exig\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria (homologa\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o do tributo) est\u00e1 essencialmente vinculado ao afastamento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal, cuja incid\u00eancia foi impugnada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso interposto como apela\u00e7\u00e3o e <strong>dou provimento <\/strong>a ele.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 16.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0001068-16.2019.8.26.0035, da Comarca de \u00c1guas de Lind\u00f3ia, em que \u00e9 apelante JOSIELI MARIA FRANCO DE GODOI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE \u00c1GUAS DE LIND\u00d3IA. 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