{"id":20228,"date":"2025-06-03T12:20:53","date_gmt":"2025-06-03T15:20:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20228"},"modified":"2025-06-03T12:20:53","modified_gmt":"2025-06-03T15:20:53","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registral-formal-de-partilha-conjuge-superstite-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-bem-adquirido-por-sucessao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20228","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida Registral \u2013 Formal de Partilha \u2013 C\u00f4njuge Sup\u00e9rstite \u2013 Regime da Comunh\u00e3o Parcial de Bens \u2013 Bem Adquirido Por Sucess\u00e3o \u2013 Exclus\u00e3o da Comunh\u00e3o \u2013 Impossibilidade de Registro Parcial \u2013 Cindibilidade Rejeitada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o Conhecida \u2013 D\u00favida Prejudicada."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1009529-57.2024.8.26.0625, da Comarca de Taubat\u00e9, em que \u00e9 apelante CRISTIANE DE OLIVEIRA BASTOS, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBAT\u00c9.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de maio de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1009529-57.2024.8.26.0625<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Cristiane de Oliveira Bastos<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Taubat\u00e9<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.793<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito de fam\u00edlia \u2013 Direito das sucess\u00f5es \u2013 Processo de d\u00favida \u2013 Formal de partilha \u2013 Registro negado \u2013 Princ\u00edpio da continuidade \u2013 Apelo desprovido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong>. <strong>1<\/strong>. A interessada, herdeira, pede o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo seu pai, insurgindo-se contra a exig\u00eancia, confirmada em primeiro grau, que, com fundamento no princ\u00edpio da continuidade registral, o condicionou \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a a ser ent\u00e3o tirada do processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio do <em>de cujus<\/em>. <strong>2<\/strong>. Argumenta que os direitos reais sobre os im\u00f3veis partilhados, adquiridos pelos herdeiros <em>causa mortis<\/em>, foram incorporados ao patrim\u00f4nio de seu pai, por heran\u00e7a, quando <em>separado de fato <\/em>de Maria Floripes Mariano, com quem ele foi casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens. Alega, ainda, que a ex-esposa do <em>de cujus<\/em>, chamada \u00e0 sucess\u00e3o, pois falecida uma das herdeiras, filha dela, renunciou \u00e0 heran\u00e7a e, por fim, levantou a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o \u00e0 partilha da mea\u00e7\u00e3o. <strong>3<\/strong>. Irresignada com a proced\u00eancia da d\u00favida, interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00f5es em Discuss\u00e3o<\/strong>. <strong>4<\/strong>. Princ\u00edpio do trato sucessivo (da continuidade registr\u00e1ria). <strong>5<\/strong>. Controle da disponibilidade dos direitos transmitidos <em>causa mortis<\/em>.<\/p>\n<p><strong>6<\/strong>. A possibilidade de apura\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o de fato e da prescri\u00e7\u00e3o extintiva na seara administrativa, ent\u00e3o no \u00e2mbito do processo de d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong>. <strong>7<\/strong>. \u00c9 necess\u00e1rio demonstrar, previamente ao registro pretendido, o destino dado \u00e0 mea\u00e7\u00e3o da ex-esposa do <em>de cujus<\/em>, tendo em vista que os direitos partilhados integravam, por for\u00e7a do regime da comunh\u00e3o universal de bens, o acervo matrimonial, o patrim\u00f4nio coletivo do casal. \u00c9 preciso provar que os direitos transmitidos <em>causa mortis <\/em>foram atribu\u00eddos, com exclusividade, ao autor da heran\u00e7a. <strong>8<\/strong>. O registro requerido, desacompanhado da exibi\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a, da comprova\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal e da disponibilidade dos direitos transmitidos, antecipando-se \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o declarativa do t\u00edtulo judicial, violaria o princ\u00edpio da continuidade. <strong>9<\/strong>. Cessada a base jur\u00eddica, a causa do patrim\u00f4nio coletivo, dissolvido o v\u00ednculo conjugal, imp\u00f5e-se a especifica\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o de cada um dos c\u00f4njuges. A omiss\u00e3o, em rela\u00e7\u00e3o aos direitos depois transmitidos <em>causa morti<\/em>s, por ocasi\u00e3o da partilha feita no processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, n\u00e3o extingue a comunica\u00e7\u00e3o nem implica ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o. <strong>10<\/strong>. A partilha realizada no processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, se parcial, deve ser emendada, conforme for, para contemplar a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, a ser acompanhada do recolhimento do <em>imposto de transmiss\u00e3o<\/em>. <strong>11<\/strong>. A retifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 necess\u00e1ria, se, no campo jurisdicional, declarada a incomunicabilidade dos direitos transmitidos <em>causa mortis <\/em>(que, sob essa \u00f3tica, seriam bens pr\u00f3prios, do patrim\u00f4nio particular do <em>de cujus<\/em>) ou a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o \u00e0 partilha, \u00e0 mea\u00e7\u00e3o; ou se declarada a usucapi\u00e3o. <strong>12<\/strong>. A ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a pela meeira, fundada no direito formativo, poder de aceita\u00e7\u00e3o que lhe foi transmitido por for\u00e7a do passamento de sua filha, herdeira p\u00f3s-morta ao <em>de cujus<\/em>, n\u00e3o importa, por si s\u00f3, ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, que \u00e9 direito pr\u00f3prio; as massas patrimoniais s\u00e3o a\u00ed distintas.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo<\/strong>. <strong>13<\/strong>. Recurso desprovido.<\/p>\n<p><strong>Teses de julgamento<\/strong>: <strong>1<\/strong>. A especifica\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria do regime matrimonial, a apura\u00e7\u00e3o do destino que lhe foi dado ap\u00f3s o fim da sociedade (do v\u00ednculo) conjugal, condiciona o registro do formal de partilha, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do trato sucessivo, e para fins de controle da disponibilidade dos direitos transmitidos <em>causa mortis<\/em>. <strong>2<\/strong>. O estado de comunh\u00e3o do patrim\u00f4nio coletivo matrimonial, distinto do particular pertencente a cada um dos c\u00f4njuges, subsiste at\u00e9 que se defina, com a partilha, o quinh\u00e3o de cada um deles, vale dizer, n\u00e3o cessa, <em>ipso jure<\/em>, com o t\u00e9rmino do regime de bens, n\u00e3o \u00e9 convertido automaticamente em condom\u00ednio. <strong>3<\/strong>. A mea\u00e7\u00e3o integra o monte-mor, o acervo patrimonial a ser partilhado, se a morte for a causa da dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial ou se, antes dissolvido, n\u00e3o feita a reparti\u00e7\u00e3o dos bens comuns, logo, deve ser extremada pela partilha. <strong>4<\/strong>. A separa\u00e7\u00e3o de fato, a atribui\u00e7\u00e3o de direitos sobre bens im\u00f3veis a apenas um dos c\u00f4njuges e a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o \u00e0 partilha, \u00e0 divis\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o admitem apura\u00e7\u00e3o e declara\u00e7\u00e3o na seara administrativa. <strong>5<\/strong>. A ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a n\u00e3o importa a abdica\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, embora poss\u00edvel a sua ren\u00fancia (<em>rectius<\/em>, cess\u00e3o de direitos), que, sujeitando-se ent\u00e3o a tributo, pode ser total ou parcial, onerosa ou gratuita,<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada: <\/strong>CC\/1916, arts. 262, <em>caput<\/em>, e 263, XI; CC\/2002, arts. 114, 1.667, 1.668, I, 1.809, <em>caput <\/em>e par. \u00fanico, e 2.028.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia citada: STJ<\/strong>, REsp n.\u00ba 509.300\/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.6.2005, REsp n.\u00ba 1.525.501\/MG, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, j. 17.12.2015, REsp n.\u00ba 1.660.947\/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 5.11.2019, AgInt no REsp n.\u00ba 1.838.057\/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.2.2020, AgInt no AREsp n.\u00ba 1.410.926\/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021, AgInt no AREsp n.\u00ba 1.309.871\/SP, rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 22.8.2022, REsp n.\u00ba 1.817.812\/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 3.9.2024, REsp n.\u00ba 1.760.281\/TO, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 24.5.2022; <strong>TJSP<\/strong>, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1004499-38.2018.8.26.0597, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 8.10.2019, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1003694-50.2020.8.26.0586, rel. Des. Jos\u00e9 Rubens Queiroz Gomes, j. 31.3.2023, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1015176-03.2023.8.26.0032, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 25.7.2024, Agravo de Instrumento n.\u00ba 2174082-39.2024.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alc\u00e2ntara da Silva Leme Filho, j. 18.9.2024, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1010131-08.2023.8.26.0003, rel. Des. Lia Porto, j. 20.9.2024, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1012268-09.2023.8.26.0020, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 29.1.2025, Agravo de Instrumento n.\u00ba 2317164-31.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 14.2.2025, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0017926-68.2011.8.26.0564, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 26.7.2012, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0004994- 76.2011.8.26.0587, rel. Des. Maia da Cunha, j. 17.1.2013, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 4005350-34.2013.8.26.0554, rel. Des. C\u00e9sar Ciampolini, j. 27.1.2015, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1024372-49.2021.8.26.0005, rel. Des. Ramon Mateo J\u00fanior, j. 5.12.2024; <strong>CSM\/TJSP<\/strong>, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 11.745-0\/5, rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 17.9.1990, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 15.305-0\/7, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 31.8.1992, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 71.460-0\/3, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 31.8.2000, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 95.196-0\/3, rel. Des. Luiz T\u00e2mbara, j. 29.11.2002, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1149015-80.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 6.5.2025, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 17.289-0\/7, rel. Des. Jos\u00e9 Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 404-6\/6, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, j. 8.9.2005, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1041935-33.2019.8.26.0100, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 19.9.2019, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1001515-10.2019.8.26.0189, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 10.12.2019, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1003428-85.2020.8.26.0223, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25.3.2021, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 38.649-0\/4, rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 31.7.1997.<\/p>\n<p>A interessada Cristiane de Oliveira Bastos, na condi\u00e7\u00e3o de herdeira, pretende o registro do formal de partilha dos bens deixados por Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos, t\u00edtulo prenotado sob o n.\u00ba 477.797, a ser efetivado nas matr\u00edculas n.\u00ba 12.291 e n.\u00ba 59.481 do RI de Taubat\u00e9, relacionadas aos \u00fanicos bens im\u00f3veis inventariados.<\/p>\n<p>Impugna, a ora recorrente, a exig\u00eancia que condicionou o registro \u00e0 exibi\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a a ser tirada dos autos do processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio de Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos e Maria Floripes Mariano, que foram casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, entre 4 de maio de 1968 e 18 de janeiro de 1988, data da separa\u00e7\u00e3o, convertida em div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Conforme a nota devolutiva e a d\u00favida depois suscitada, as partes ideais partilhadas, correspondentes a 1\/24 tanto do direito de propriedade sobre o im\u00f3vel identificado na matr\u00edcula n.\u00ba 12.291 como do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o sobre o bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 59.481, foram adquiridas na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio, no ano de 1977, por isso, \u00e9 necess\u00e1rio indicar, primeiro, o destino dado \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de Maria Floripes Mariano, \u00e0 luz do princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria.<\/p>\n<p>Sustenta a interessada: os direitos sobre os im\u00f3veis n\u00e3o entraram na comunh\u00e3o matrimonial; ao receb\u00ea-los a t\u00edtulo de heran\u00e7a, o <em>de cujus <\/em>estava <em>separado de fato<\/em>, tanto que, nos autos do processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio,\u00a0 partilharam somente o im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 65.937 do RI de Taubat\u00e9; Maria Floripes Mariano, ao ser chamada \u00e0 sucess\u00e3o por for\u00e7a do passamento da herdeira Jane de Souza Bastos Borsatti Santos, sua filha, renunciou \u00e0 heran\u00e7a, sequer questionou o plano de partilha; de resto, por for\u00e7a da prescri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o mais pode reclamar sua suposta mea\u00e7\u00e3o (fls. 288-293).<\/p>\n<p>Irresignada com a r. senten\u00e7a de fls. 317-318, que julgou a d\u00favida procedente, a interessada interp\u00f4s a apela\u00e7\u00e3o de fls. 325-333, sem nada inovar.<\/p>\n<p>A d. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 359-362, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. O dissenso em apre\u00e7o versa sobre o registro do formal de partilha dos bens deixados por Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos, t\u00edtulo judicial de fls. 7-262, prenotado sob o n.\u00ba 477.797, requerido pela herdeira, interessada, Cristiane de Oliveira Bastos, ora recorrente, para ser efetivado nas matr\u00edculas n.\u00bas 12.291 e 59.481 do RI de Taubat\u00e9.<\/p>\n<p>Ao falecer, no dia 2 de novembro de 1996 (fls. 29), Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos, pai da interessada (fls. 21), era propriet\u00e1rio de 1\/24 do bem im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n.\u00ba 12.291 e titular de 1\/24 do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o sobre o bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 59.481, partes ideais adquiridas por ocasi\u00e3o do passamento de seu genitor, no ano de 1977 (fls. 33-37 e 41-44).<\/p>\n<p>Ao tempo da incorpora\u00e7\u00e3o dos bens ao seu patrim\u00f4nio, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos era casado, sob o <u>regime da comunh\u00e3o<\/u> <u>universal de bens<\/u>, matrim\u00f4nio contra\u00eddo antes da Lei do Div\u00f3rcio, Lei n.\u00ba 6.515\/1977, em 4 de maio de 1968 (fls. 63), com Maria Floripes Mariano, de quem se separou no dia 18 de janeiro de 1988, separa\u00e7\u00e3o convertida em div\u00f3rcio no dia 2 de dezembro de 1992 (fls. 63-64).<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva, os direitos sobre os bens im\u00f3veis compunham o patrim\u00f4nio comum do casal. Estabelecida a comunh\u00e3o, <u>a<\/u> <u>comunica\u00e7\u00e3o se deu <em>ipso jure<\/em><\/u>, de pleno direito.<\/p>\n<p>Nos termos da regra do art. 262, <em>caput<\/em>, do CC\/1916, o regime da comunh\u00e3o universal, o <em>legal<\/em>, prevalecente \u00e0 \u00e9poca (na aus\u00eancia de pacto antenupcial), e at\u00e9 a Lei do Div\u00f3rcio, importava (e importa at\u00e9 hoje) &#8220;a comunica\u00e7\u00e3o de todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges&#8221;, <u>a\u00ed inclu\u00eddos os transmitidos <em>causa mortis<\/em><\/u>, com exce\u00e7\u00e3o dos herdados com cl\u00e1usula de incomunicabilidade (art. 263, XI).<\/p>\n<p>Nada diferente, a prop\u00f3sito, do que atualmente vigora (cf. arts. 1.667 e 1.668, I, do CC\/2002).<\/p>\n<p>Da\u00ed, da comunh\u00e3o patrimonial, a exig\u00eancia formulada, a questionada, <u>condicionando o registro \u00e0 pr\u00e9via apresenta\u00e7\u00e3o da carta de<\/u> <u>senten\u00e7a a ser tirada dos autos do processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio<\/u>.<\/p>\n<p>A nota devolutiva de fls. 263-264, ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral, buscou resguardar o <u>princ\u00edpio da continuidade registral<\/u>, princ\u00edpio do trato sucessivo, e assim controlar a disponibilidade do patrim\u00f4nio do falecido, dos direitos transmitidos <em>causa mortis<\/em>.<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, acertadamente.<\/p>\n<p>2. \u00c9 necess\u00e1rio demonstrar, primeiro, o destino dado \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de Maria Floripes Mariano e, em particular, a atribui\u00e7\u00e3o exclusiva ao <em>de cujus <\/em>dos direitos partilhados <em>causa mortis<\/em>.<\/p>\n<p>H\u00e1, nesse sentido, ali\u00e1s, precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, versando sobre dissensos s\u00edmiles ao discutido, expressos, <em>v<\/em>.<em>g<\/em>., na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 11.745-0\/5, rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 17.9.1990, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 71.460-0\/3, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 31.8.2000.<\/p>\n<p>O registro do formal de partilha est\u00e1 subordinado \u00e0 plena partilha do acervo matrimonial e, ainda, ao registro da carta de senten\u00e7a pertinente, atribuindo ao <em>de cujus<\/em>, a\u00ed com exclusividade, os direitos reais partilhados <em>causa mortis <\/em>a favor dos herdeiros dele.<\/p>\n<p>A interessada, entretanto, sequer apresentou a carta de senten\u00e7a relacionada ao processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Infere-se, de qualquer forma, primeiro, da nota devolutiva de fls. 251-253, item 1.2., depois, das raz\u00f5es recursais de fls. 325-333, que l\u00e1, no processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, houve partilha, em particular, do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 65.937 do RI de Taubat\u00e9, estranho, por\u00e9m, ao formal de partilha em apre\u00e7o.<\/p>\n<p>Seja como for, nada se sabe a respeito do resolvido, na separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, sobre os bens inventariados, do destino que lhes foi dado, se \u00e9 que algo l\u00e1 foi deliberado sobre os direitos partilhados <em>causa mortis<\/em>, ainda que para reconhecer a sua incomunicabilidade, e a\u00ed em aten\u00e7\u00e3o a uma suposta <em>separa\u00e7\u00e3o de fato <\/em>do casal precedente ent\u00e3o \u00e0 sua incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio do <em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p>Desconhece-se, neste processo de d\u00favida, o conte\u00fado da conven\u00e7\u00e3o a respeito da partilha do patrim\u00f4nio coletivo, da massa de bens pertencente globalmente ao casal, universalidade de direito. Sem isso, e a inscri\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a, com comprova\u00e7\u00e3o de que os bens\/direitos inventariados integraram a mea\u00e7\u00e3o do <em>de cujus<\/em>, tendo-lhe sido atribu\u00eddos com exclusividade, o registro requerido \u00e9 descabido.<\/p>\n<p>Ofenderia, se realizado, o princ\u00edpio da continuidade do registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Neste momento, no contexto dos autos, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel assegurar que o falecimento de Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos implicou, efetivamente, a transmiss\u00e3o, aos seus herdeiros, da totalidade dos direitos inventariados, que seria autom\u00e1tica, resultante da <em>saisine<\/em>.<\/p>\n<p>Antes, conv\u00e9m insistir, imp\u00f5e a especifica\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o de cada um dos c\u00f4njuges, do que coube a Maria Floripes Mariano e do que foi atribu\u00eddo ao <em>de cujus<\/em>, em suma, a partilha do patrim\u00f4nio comum, em sua totalidade, ainda que desigual, seguida da inscri\u00e7\u00e3o <em>declarativa<\/em>, integrativa dos registros, complementando-os com os elos da cadeia de titularidade, a preservar o encadeamento de titularidades<strong>[1]<\/strong>, e a permitir a disponibilidade dos bens partilhados.<\/p>\n<p>3. A retifica\u00e7\u00e3o da partilha <em>causa mortis<\/em>, da pertinente ao invent\u00e1rio de Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos, ser\u00e1 necess\u00e1ria, se <u>capenga<\/u> a realizada no processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, e a\u00ed por n\u00e3o contemplar a dos direitos sobre os bens im\u00f3veis matriculados sob os n.\u00bas 12.291 e 59.481 do RI de Taubat\u00e9, e por nada sobre eles dispor, pois, neste caso, subsistiria <u>o estado de comunh\u00e3o<\/u>.<\/p>\n<p>Conforme h\u00e1 tempos deliberado por este C. Conselho Superior da Magistratura, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 15.305-0\/7, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 31.8.1992, &#8220;permanece a indivis\u00e3o at\u00e9 que, com a partilha, se atribuam os quinh\u00f5es do c\u00f4njuge sobrevivente (quando o caso) e dos herdeiros.&#8221;<\/p>\n<p>Quer dizer, se os direitos referidos, integrando o acervo matrimonial, n\u00e3o foram partilhados, nem l\u00e1, nos autos do processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, foi declarada a inexist\u00eancia de comunica\u00e7\u00e3o (que decorreria da ventilada <em>separa\u00e7\u00e3o de fato <\/em>precedente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o <em>causa mortis<\/em>), a <u>emenda<\/u> da partilha, da realizada no processo de invent\u00e1rio, \u00e9 inarred\u00e1vel, salvo se for reconhecida, na <u>esfera jurisdicional<\/u>, em processo contencioso, a incomunicabilidade ou a prescri\u00e7\u00e3o extintiva da pretens\u00e3o \u00e0 partilha do patrim\u00f4nio conjugal remanescente, ou a usucapi\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 incomunicabilidade resultante de uma hipot\u00e9tica <em>separa\u00e7\u00e3o de fato<\/em>, este C. Conselho Superior da Magistratura, h\u00e1 muito, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 95.196-0\/3, rel. Des. Luiz T\u00e2mbara, j. 29.11.2002, deixou clara a indispensabilidade de decis\u00e3o jurisdicional a respeito da atribui\u00e7\u00e3o da propriedade (ou de outro direito real) a somente um dos c\u00f4njuges; at\u00e9 l\u00e1, \u00e9 dever do Oficial exigir a observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade. Trata- se de intelec\u00e7\u00e3o recentemente prestigiada, roborada, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1149015-80.2024.8.26.0100, de minha relatoria, j. 6.5.2025.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito da reportada prescri\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o controversa por envolver uma pretens\u00e3o <u>desconstitutiva<\/u> (direito potestativo \u00e0 partilha, ou \u00e0 sobrepartilha, express\u00e3o do poder formativo de modificar ou extinguir um estado jur\u00eddico, rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, por meio de declara\u00e7\u00e3o judicial, que poderia, mas n\u00e3o est\u00e1, na falta de espec\u00edfica previs\u00e3o legal, sujeita a prazo decadencial), h\u00e1 precedentes, no C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a<strong>[2] <\/strong>e nesta\u00a0E. Corte<strong>[3]<\/strong>, reconhecendo o prazo prescricional de dez anos (cf. art. 205 do CC\/2002), ou, conforme o caso, o de vinte anos (cf. art. 177 do CC\/1916, combinado com o art. 2.028 do CC\/2002).<\/p>\n<p>H\u00e1, tamb\u00e9m, \u00e9 oportuno assinalar, e a\u00ed afinados com o crit\u00e9rio cient\u00edfico forjado por Agnelo Amorim Filho (de acordo com o qual as a\u00e7\u00f5es constitutivas, positivas ou negativas, n\u00e3o se sujeitam a prescri\u00e7\u00e3o)<strong>[4]<\/strong>, precedentes no sentido da imprescritibilidade da pretens\u00e3o \u00e0 partilha de bens (e, logo, \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o da partilha), tanto no C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a<strong>[5] <\/strong>como neste E. Tribunal de Justi\u00e7a<strong>[6]<\/strong>, o que, contudo, n\u00e3o afasta, se presentes os requisitos legais, a possibilidade da usucapi\u00e3o, prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, insuscet\u00edvel de ser declarada, de toda forma, neste processo.<\/p>\n<p>4. A omiss\u00e3o referente a direitos integrantes do acervo matrimonial, n\u00e3o partilhados por ocasi\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, direitos depois repartidos <em>causa mortis<\/em>, em raz\u00e3o do passamento de um dos ex- c\u00f4njuges, sem alus\u00e3o \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do outro, tenha sido intencional ou n\u00e3o, n\u00e3o extingue a comunica\u00e7\u00e3o dos bens nem implica ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sobre o tema, pondera Rolf Madaleno:<\/p>\n<p>S\u00f3 se poder\u00e1 cogitar de extin\u00e7\u00e3o sacramental do direito \u00e0 partilha por conta da mea\u00e7\u00e3o conjugal se cada c\u00f4njuge tiver efetivamente recebido os bens que comp\u00f5em a sua metade conjugal, <u>salvo<\/u> <u>tenham clara e expressamente renunciado \u00e0 mea\u00e7\u00e3o<\/u>, sendo pagos os tributos pelo destinat\u00e1rio da cess\u00e3o dos direitos incidentes sobre a mea\u00e7\u00e3o cedida ou renunciada.<\/p>\n<p>Enquanto n\u00e3o processada a partilha, <u>os c\u00f4njuges permanecem<\/u> <u>como meeiros de seus bens conjugais<\/u> &#8230;<\/p>\n<p>Na seara dos regimes de comunh\u00e3o, nem o sil\u00eancio e nem a contradit\u00f3ria pron\u00fancia de inexist\u00eancia de bens conjugais servem para operar como manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, com for\u00e7a capaz de negar ou obstar a posterior partilha dos bens comuns e comunic\u00e1veis. <u>A simples omiss\u00e3o<\/u> ou <u>mesmo a no\u00e7\u00e3o inexata<\/u> <u>sobre o regime de bens<\/u>, ou <u>sobre a sua poss\u00edvel exist\u00eancia<\/u>, <u>n\u00e3o<\/u> <u>importa em ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o<\/u>, sendo preservado o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o at\u00e9 a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da partilha, ou at\u00e9 a expressa ren\u00fancia ou cess\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, para da\u00ed sacramentar e formalizar a divis\u00e3o dos bens nupciais, ou se atingida a mea\u00e7\u00e3o pelo perecimento do direito de a\u00e7\u00e3o pelo implemento da prescri\u00e7\u00e3o.<strong>[7]<\/strong><\/p>\n<p>O t\u00e9rmino do regime matrimonial n\u00e3o determina, <em>ipso jure<\/em>, o do estado de comunh\u00e3o, <u>n\u00e3o o converte<\/u> (n\u00e3o o transforma) <u>em<\/u> <u>condom\u00ednio<\/u>, n\u00e3o encerra, de imediato, a propriedade de m\u00e3o comum, propriedade coletiva, que persiste, acima se pontuou, at\u00e9 a reparti\u00e7\u00e3o do acervo matrimonial.<\/p>\n<p>A ocorr\u00eancia de fatos extintivos da comunh\u00e3o universal de bens, anota Orlando Gomes, &#8220;n\u00e3o p\u00f5e termo imediatamente ao estado de indivis\u00e3o dos bens. A comunh\u00e3o termina de direito, mas os bens permanecem indivisos at\u00e9 a partilha.&#8221;<strong>[8]<\/strong><\/p>\n<p>O fim do matrim\u00f4nio, a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade ou do v\u00ednculo conjugal, e com ela obrigatoriamente o do regime de bens, n\u00e3o leva inevitavelmente ao encerramento da sociedade patrimonial, desfecho dependente da partilha, da divis\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal. Da mesma forma, logicamente, n\u00e3o o determina a <em>separa\u00e7\u00e3o de fato<\/em>.<\/p>\n<p>Com a separa\u00e7\u00e3o de fato, encerra-se o regime de bens (cf., por exemplo, REsp n.\u00ba 1.760.281\/TO, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 24.5.2022), desaparece o conte\u00fado material do casamento, da rela\u00e7\u00e3o conjugal, desprovida de sua <em>ratio essendi<\/em>, ausente real e concreta vida em comum, entretanto, n\u00e3o se coloca obrigatoriamente termo ao estado de mancomunh\u00e3o relativo ao patrim\u00f4nio conjugal amealhado <u>anteriormente<\/u>.<\/p>\n<p>Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, &#8220;at\u00e9 a efetiva divis\u00e3o, <u>desde que n\u00e3o haja op\u00e7\u00e3o pelo estado condominial do patrim\u00f4nio<\/u>, os bens que integram o monte comum permanecem em estado de mancomunh\u00e3o (m\u00e3o comum), que \u00e9 diferente do condom\u00ednio, que \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o em que o poder de disposi\u00e7\u00e3o sobre a coisa, pode estar nas m\u00e3os de v\u00e1rias pessoas.&#8221;<strong>[9] <\/strong>(sublinhei) Nessa linha igualmente se orientam Maria Berenice Dias<strong>[10] <\/strong>e D\u00e9bora Brand\u00e3o<strong>[11]<\/strong>.<\/p>\n<p>A respeito da distin\u00e7\u00e3o referida, entre patrim\u00f4nio de m\u00e3os reunidas, patrim\u00f4nio coletivo, e condom\u00ednio, compropriedade, Heinrich Ewald H\u00f6rster e Eva S\u00f3nia Moreira da Silva discorrem:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230; Fala-se de patrim\u00f3nio colectivo, quando v\u00e1rias pessoas s\u00e3o, no seu conjunto, titulares de um patrim\u00f3nio que lhes pertence globalmente e que \u00e9 distinto dos patrim\u00f3nios que cada um dos titulares ainda possui a t\u00edtulo individual.<\/p>\n<p>&#8230; O patrim\u00f3nio pertence em bloco, e s\u00f3 em bloco, a todos os titulares ou, o que deve ser o mesmo, \u00e0 colectividade, ao conjunto, por eles formado e em que participam. &#8230;<\/p><\/blockquote>\n<p>O patrim\u00f3nio coletivo n\u00e3o pode ser confundido com a compropriedade (embora, como sempre, possam surgir dificuldades de delimita\u00e7\u00e3o). A compropriedade caracteriza-se por uma estrutura individual\u00edstica. A compropriedade existe quando duas ou mais pessoas s\u00e3o simultaneamente titulares do direito da propriedade sobre a mesma coisa &#8230; Temos uma comunh\u00e3o relativa a um \u00fanico direito de propriedade que incide sobre uma coisa comum; este direito \u00fanico \u00e9 compartilhado segundo quotas ideais dos titulares (ou consortes), \u00e0s quais n\u00e3o corresponde uma divis\u00e3o real da coisa; h\u00e1 uma co-titularidade s\u00f3 do direito da propriedade. Cada compropriet\u00e1rio pode dispor da sua quota (mas n\u00e3o da coisa sobre que incide o direito de propriedade comum) &#8230;<\/p>\n<p>A quota ideal do direito da compropriedade (n\u00e3o do seu objecto) integra o patrim\u00f3nio de cada compropriet\u00e1rio. &#8230;<\/p>\n<p>O patrim\u00f3nio colectivo distingue-se da compropriedade (ou de outras formas de comunh\u00e3o de direitos) por uma concep\u00e7\u00e3o profundamente diferente de encarar os respectivos &#8220;conjuntos&#8221;: temos uma concep\u00e7\u00e3o colectiv\u00edstica (germ\u00e2nica), que contrasta com a concep\u00e7\u00e3o individual\u00edstica (romana) da compropriedade. Al\u00e9m disso, a compropriedade, como simples comunh\u00e3o de direitos, \u00e9 uma realidade est\u00e1tica, referente a uso e administra\u00e7\u00e3o&#8230;, enquanto o patrim\u00f3nio colectivo est\u00e1 ligado a uma realidade din\u00e2mica: a prossecu\u00e7\u00e3o de um fim comum.<\/p>\n<p>Em n\u00e3o poucos casos h\u00e1 entre os v\u00e1rios titulares do patrim\u00f3nio colectivo rela\u00e7\u00f5es de ordem jur\u00eddico-pessoal &#8230; \u00e9 pela pr\u00e9- exist\u00eancia daquelas rela\u00e7\u00f5es, seja como for a sua configura\u00e7\u00e3o concreta, que se explica que nenhum dos titulares possa pedir a divis\u00e3o enquanto essas rela\u00e7\u00f5es subsistirem &#8230;, nem dispor &#8230; de um bem que integra o patrim\u00f3nio &#8230;<strong>[12]<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de <em>discr\u00edmen <\/em>tamb\u00e9m feito por Carlos Alberto da Mota Pinto, que, ali\u00e1s, divisa na <em>comunh\u00e3o conjugal <\/em>a figura do patrim\u00f4nio coletivo.<strong>[13] <\/strong>(grifei) Orlando Gomes n\u00e3o destoa:<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio comum, a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos c\u00f4njuges \u00e9 peculiar. N\u00e3o s\u00e3o propriet\u00e1rios das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. N\u00e3o se trata de condom\u00ednio propriamente dito, porquanto nenhum dos c\u00f4njuges pode dispor de sua parte nem exigir a divis\u00e3o dos bens comuns. Tais bens s\u00e3o objeto de propriedade coletiva, a propriedade de m\u00e3o comum dos alem\u00e3es, cujos titulares s\u00e3o ambos os c\u00f4njuges.<strong> [14]<\/strong><\/p>\n<p>Por causa disso, \u00e0 luz dessa l\u00f3gica, cessada a base jur\u00eddica, exaurida a causa do patrim\u00f4nio coletivo, <em>in casu<\/em>, dissolvido o v\u00ednculo conjugal, imp\u00f5e-se a partilha, a especifica\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o de cada um dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>5. A mea\u00e7\u00e3o, apesar de n\u00e3o compor a heran\u00e7a, integra o monte-mor, o acervo patrimonial a ser partilhado, se a morte for a causa da dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial ou se, antes dissolvida a sociedade conjugal, n\u00e3o realizada a reparti\u00e7\u00e3o dos bens comuns.<\/p>\n<p>Ser\u00e1 primordial, quanto ao acervo matrimonial, extremar, pela partilha, no invent\u00e1rio, a mea\u00e7\u00e3o. Uma vez subsistente o estado de indivis\u00e3o, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e aos herdeiros do falecido, n\u00e3o pertencem fra\u00e7\u00f5es ideais em rela\u00e7\u00e3o a <u>cada um<\/u> dos direitos e das obriga\u00e7\u00f5es componentes do patrim\u00f4nio comum.<\/p>\n<p>At\u00e9 l\u00e1, a metade ideal, a mea\u00e7\u00e3o, recai sobre a universalidade de direito, &#8220;entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma \u00fanica denomina\u00e7\u00e3o e um s\u00f3 regime jur\u00eddico&#8221;<strong>[15]<\/strong>, e n\u00e3o sobre cada coisa individualmente considerada.<\/p>\n<p>O todo formado pela universalidade de direito, esclarece Washington de Barros Monteiro, &#8220;tem individualidade distinta das unidades que o comp\u00f5e&#8221;<strong>[16]<\/strong>.<\/p>\n<p>Nessa senda, Maria Helena Diniz, discorrendo sobre o regime da comunh\u00e3o universal, enfatiza: \u201cnenhum dos consortes tem a metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, n\u00e3o se integram ao patrim\u00f4nio daquele que os trouxe ou os adquiriu.\u201d<strong>[17]<\/strong><\/p>\n<p>Da\u00ed n\u00e3o ser poss\u00edvel, na falta de pr\u00e9via partilha do acervo matrimonial, excluir, do invent\u00e1rio, a mea\u00e7\u00e3o, restringindo-o \u00e0 heran\u00e7a, ao patrim\u00f4nio deixado pelo <em>de cujus<\/em>, e a\u00ed considerando, ent\u00e3o erroneamente, em rela\u00e7\u00e3o a cada um dos bens, das coisas integrantes do acervo matrimonial, a metade ideal, como se, a partir da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade (do v\u00ednculo) conjugal, decorresse essa ou n\u00e3o da morte de um dos c\u00f4njuges, valessem as regras do condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Assim se posicionou, em mais de uma oportunidade, este C. Conselho Superior da Magistratura, <em>v<\/em>.<em>g<\/em>., na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1041935-33.2019.8.26.0100, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 19.9.2019, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230; Na falta da partilha, a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do im\u00f3vel \u00e9 de mancomunh\u00e3o, n\u00e3o de condom\u00ednio.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nessa ordem de ideias, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aplicar o regramento legal concernente a propriedade em condom\u00ednio \u00e0 falta da atribui\u00e7\u00e3o da propriedade a cada um dos antigos c\u00f4njuges.<strong>[18]<\/strong><\/p>\n<p>Apenas com a partilha se discrimina a por\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum composta pela mea\u00e7\u00e3o de cada um dos c\u00f4njuges. Desta maneira, falecendo um deles, ainda que j\u00e1 separados\/divorciados, somente com a partilha (caso n\u00e3o realizada por ocasi\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o ou do div\u00f3rcio) se identificar\u00e3o os bens, os direitos e as obriga\u00e7\u00f5es que constituem a heran\u00e7a e os compreendidos na mea\u00e7\u00e3o do sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p>\u00c9 por meio do invent\u00e1rio, pontua Maria Helena Diniz, que se reparte \u201co acervo em duas mea\u00e7\u00f5es, ficando uma com o c\u00f4njuge sobrevivente e a outra com os sucessores do <em>de cujus<\/em>\u201d<strong>[19]<\/strong>.<\/p>\n<p>6. <u>A ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o<\/u>, posteriormente ao encerramento da sociedade (do v\u00ednculo) conjugal, ap\u00f3s o t\u00e9rmino do regime de bens, <u>\u00e9 poss\u00edvel<\/u>, e pode ser total ou parcial.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata propriamente de ren\u00fancia, neg\u00f3cio jur\u00eddico abdicativo.<\/p>\n<p>Com a ren\u00fancia, despoja-se o titular de seu direito, sem transferir a titularidade a outrem. Jos\u00e9 Paulo Cavalcanti adverte: &#8220;&#8230; outros efeitos s\u00e3o estranhos ao neg\u00f3cio renunciativo.&#8221;<strong>[20]<\/strong><\/p>\n<p>Potenciais vantagens, benef\u00edcios resultantes da ren\u00fancia s\u00e3o, a\u00ed, sempre indiretos, mediatos; dela n\u00e3o decorrem, mas da lei. O renunciante nada transmite. A ren\u00fancia n\u00e3o \u00e9 atributiva, n\u00e3o \u00e9 causa de deslocamento patrimonial.<\/p>\n<p>Assim entende Antonio Junqueira de Azevedo: &#8220;&#8230; a fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-social da ren\u00fancia \u00e9 a pura e simples abdica\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o a transmiss\u00e3o a outrem daquilo a que se renuncia. &#8230;&#8221;<strong>[21]<\/strong><\/p>\n<p>A ren\u00fancia, se <em>translativa <\/em>fosse, aduz Pontes de Miranda, &#8220;confundir-se-ia com a aliena\u00e7\u00e3o, a transfer\u00eancia&#8221;; a ren\u00fancia &#8220;s\u00f3 indiretamente aproveita a outrem. Quem renuncia s\u00f3 perde &#8230;&#8221;<strong>[22]<\/strong><\/p>\n<p>As ren\u00fancias chamadas <em>translativas<\/em>, a favor de pessoas determinadas (<em>in favorem<\/em>), n\u00e3o s\u00e3o verdadeiramente ren\u00fancias, mas sim aliena\u00e7\u00f5es.<strong>[23]<\/strong><\/p>\n<p><u>\u00c9 a hip\u00f3tese \u00e0 qual se subsume a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o<\/u>; h\u00e1 a\u00ed, bem apontam Euclides de Oliveira e Sebasti\u00e3o Amorim, &#8220;transmiss\u00e3o de bens do meeiro e, por isso, sujeita-se ao tributo (ITCMD, se gratuita, ITBI, se onerosa)&#8221;<strong>[24]<\/strong>, intelec\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m \u00e9 desta E. Corte (cf. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 38.649-0\/4, rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 31.7.1997).<\/p>\n<p>A <em>ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o <\/em>corresponde, na realidade, a uma <em>cess\u00e3o de mea\u00e7\u00e3o<\/em>, que pode ser gratuita ou onerosa. <em>Ren\u00fancia in favorem <\/em>\u00e9 uma contradi\u00e7\u00e3o em termos; de qualquer forma, \u00e9 corrente a divis\u00e3o que se faz entre ren\u00fancia abdicativa e translat\u00edcia, da\u00ed seu uso.<\/p>\n<p>O que quer que seja, a <em>ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o <\/em>n\u00e3o se baralha com a <em>ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a<\/em>; ora, as massas patrimoniais por ela atingidas s\u00e3o distintas.<\/p>\n<p>A mea\u00e7\u00e3o, desenvolve Mauro Antonini, &#8220;direito que adv\u00e9m da comunh\u00e3o institu\u00edda pelo regime de bens do casamento &#8230; preexiste \u00e0 abertura da sucess\u00e3o&#8221;, \u00e9, <em>in casu<\/em>, direito pr\u00f3prio do c\u00f4njuge sobrevivente, &#8220;o que restar \u00e9 a heran\u00e7a&#8221;<strong>[25]<\/strong>, patrim\u00f4nio transmitido <em>causa mortis <\/em>aos sucessores, nas palavras de Itabaiana de Oliveira, patrim\u00f4nio do morto, universalidade de direito, &#8220;patrim\u00f4nio do <em>de cujus<\/em>, conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es que se transmitem ao herdeiro.&#8221;<strong> [26]<\/strong><\/p>\n<p><u>A ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a n\u00e3o alcan\u00e7a a mea\u00e7\u00e3o<\/u> e, de modo rec\u00edproco, a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o leva \u00e0 abdica\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a. Ali\u00e1s, nos exatos termos do art. 114 do CC, regra interpretativa impositiva, &#8220;os neg\u00f3cios jur\u00eddicos ben\u00e9ficos e a ren\u00fancia interpretam-se estritamente&#8221;, ou seja, <u>restritivamente<\/u>, em favor do renunciante, de quem busca evitar um preju\u00edzo. N\u00e3o cabe a\u00ed sequer vislumbrar uma ren\u00fancia t\u00e1cita.<\/p>\n<p>Por isso, a ren\u00fancia <u>\u00e0 heran\u00e7a<\/u> de fls. 107, de 5 de setembro de 2017, tomada depois por termo nos autos, no dia 10 de outubro de 2017 (fls. 121), manifestada por Maria Floripes Mariano, m\u00e3e da herdeira Jane de Souza Bastos Borsatti Santos, ent\u00e3o filha do autor da heran\u00e7a, n\u00e3o compreende a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Maria Floripes Mariano n\u00e3o \u00e9 herdeira de seu ex-marido, do autor da heran\u00e7a. N\u00e3o lhe sucedeu por direito pr\u00f3prio nem por <em>direito de representa\u00e7\u00e3o<\/em>, dado que a sua filha, a herdeira Jane de Souza Bastos Borsatti Santos, faleceu no dia 24 de abril de 2015 (fls. 73), depois do <em>de cujus<\/em>, pai dela, morto no dia 2 de novembro de 1996, vinte anos antes (fls. 29). <em>In concreto<\/em>, Maria Floripes Mariano <u>sucedeu \u00e0 herdeira p\u00f3s-morta<\/u>.<\/p>\n<p><u>S<em>ucedeu por transmiss\u00e3o<\/em><\/u>, porque, ao falecer, a sua filha, apesar do longo interregno de tempo entre as aberturas das sucess\u00f5es, a de seu pai e a dela, ainda n\u00e3o havia se posicionado sobre a heran\u00e7a, tampouco sido instada a faz\u00ea-lo. Assim, na falta de aceita\u00e7\u00e3o (expressa, t\u00e1cita ou presumida) e de expressa ren\u00fancia, a sua genitora, sua herdeira, chamada \u00e0 sucess\u00e3o, renunciou \u00e0 <u>heran\u00e7a<\/u> de Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos, seu ex-c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>Ao aceitar a heran\u00e7a de sua filha, cujo invent\u00e1rio tramita (tramitou) em separado (fls. 77), o direito formativo, potestativo, o poder de aceitar ou de renunciar \u00e0 heran\u00e7a lhe foi transmitido<strong>[27]<\/strong>, logo, o rep\u00fadio por ela manifestado \u00e9 v\u00e1lido e eficaz. Tem expresso respaldo no art. 1.809, <em>caput <\/em>e \u00a7 \u00fanico, do CC\/2002.<\/p>\n<p>Agora, definitivamente, por si s\u00f3, n\u00e3o implica a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o. De mais a mais, caso a abrangesse, deveria ser instru\u00edda com o <em>imposto de transmiss\u00e3o<\/em>, a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento (na falta de torna, compensa\u00e7\u00e3o financeira) do ITCMD correspondente \u00e0 cess\u00e3o gratuita da mea\u00e7\u00e3o, relacionada \u00e0 doa\u00e7\u00e3o realizada, ent\u00e3o atribui\u00e7\u00e3o patrimonial sem correspectivo.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, <u>a d\u00favida \u00e9 procedente<\/u>; a exig\u00eancia pertine. Parcial a partilha feita no processo de separa\u00e7\u00e3o\/div\u00f3rcio, a do invent\u00e1rio dos bens deixados por Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Bastos deve ser emendada, para constar, se esse for caso, a ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, a cess\u00e3o de direitos, instru\u00edda com o comprovante do pagamento do <em>imposto de transmiss\u00e3o<\/em>, exceto se, na seara jurisdicional, em processo contencioso, reconhecida a incomunicabilidade dos direitos transmitidos <em>causa mortis <\/em>(que comporiam o patrim\u00f4nio particular do <em>de cujus<\/em>) ou a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o \u00e0 divis\u00e3o do acervo conjugal, \u00e0 mea\u00e7\u00e3o; ou, ainda, se declarada a usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Sem isso, e a apresenta\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a, n\u00e3o h\u00e1 como admitir o registro intencionado.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>nego provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>NOTAS:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] <\/strong>Sobre a afirmada natureza declarativa\/integrativa do registro, cf. Afr\u00e2nio de Carvalho (<em>Registro de im\u00f3veis<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 148 e 152), Washington de Barros Monteiro (<em>Curso de Direito Civil<\/em>: <em>Direito das coisas<\/em>. 31.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1994, p. 107-108. v. 3).<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> REsp n.\u00ba 509.300\/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.6.2005; REsp n.\u00ba 1.525.501\/MG, rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, j. 17.12.2015, REsp n.\u00ba 1.660.947\/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 5.11.2019; AgInt no REsp n.\u00ba 1.838.057\/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.2.2020; AgInt no AREsp n.\u00ba 1.410.926\/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; AgInt no AREsp n.\u00ba 1.309.871\/SP, rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 22.8.2022.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Cf. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1004499-38.2018.8.26.0597, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 8.10.2019; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1003694-50.2020.8.26.0586, rel. Des. Jos\u00e9 Rubens Queiroz Gomes, j. 31.3.2023, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1015176-03.2023.8.26.0032, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 25.7.2024; Agravo de Instrumento n.\u00ba 2174082-39.2024.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alc\u00e2ntara da Silva Leme Filho, j. 18.9.2024; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1010131-08.2023.8.26.0003, rel. Des. Lia Porto, j. 20.9.2024; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1012268-09.2023.8.26.0020, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 29.1.2025; Agravo de Instrumento n.\u00ba 2317164-31.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 14.2.2025.<\/p>\n<p><strong>[4] <\/strong><em>Crit\u00e9rio cient\u00edfico para distinguir a prescri\u00e7\u00e3o da decad\u00eancia e para identificar as a\u00e7\u00f5es imprescrit\u00edveis<\/em>. In: <em>Doutrinas essenciais<\/em>: <em>Direito Civil<\/em>: <em>parte geral<\/em>: <em>prescri\u00e7\u00e3o<\/em>, <em>decad\u00eancia e prova<\/em>. Gilmar Ferreira Mendes; Rui Stoco (orgs.). S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 25-61.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> REsp n.\u00ba 1.817.812\/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 3.9.2024.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0017926- 68.2011.8.26.0564, de minha relatoria, j. 26.7.2012; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0004994-76.2011.8.26.0587, rel. Des. Maia da Cunha, j. 17.1.2013; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 4005350-34.2013.8.26.0554, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 27.1.2015; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1024372-49.2021.8.26.0005, rel. Des. Ramon Mateo J\u00fanior, j. 5.12.2024.<\/p>\n<p><strong>[7] <\/strong><em>Curso de Direito de Fam\u00edlia<\/em>. 5.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 233-234.<\/p>\n<p><strong>[8] <\/strong><em>Direito de Fam\u00edlia<\/em>. 13.\u00aa ed. Atualizada por Humberto Theodoro J\u00fanior. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 198.<\/p>\n<p><strong>[9] <\/strong><em>Direito das fam\u00edlias<\/em>. 6.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 332.<\/p>\n<p><strong>[10] <\/strong><em>Manual de direito das fam\u00edlias<\/em>. 8.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 330.<\/p>\n<p><strong>[11] <\/strong><em>Curso de Direito Civil<\/em>: <em>Direito de Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es<\/em>. Alexandre de Mello Guerra (coord.). S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 178. v. 4.<\/p>\n<p><strong>[12] <\/strong><em>A parte geral do C\u00f3digo Civil portugu\u00eas<\/em>. 2.\u00aa ed. Coimbra: Almedina,2019, p. 211-213.<\/p>\n<p><strong>[13] <\/strong><em>Teoria geral do Direito Civil<\/em>. 3.\u00aa ed.Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p. 349-351.<\/p>\n<p><strong>[14] <\/strong><em>Op<\/em>. <em>cit<\/em>., p. 196.<\/p>\n<p><strong>[15] <\/strong><em>Direito Civil<\/em>: <em>introdu\u00e7\u00e3o<\/em>. 6.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 327.<\/p>\n<p><strong>[16] <\/strong><em>Curso de Direito Civil<\/em>: <em>parte geral<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1995, p. 147. v. 1.<\/p>\n<p><strong>[17] <\/strong>Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Fam\u00edlia. 22.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007. p. 170-171.<\/p>\n<p><strong>[18] <\/strong>Nesse sentido, cf. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 17.289-0\/7, rel. Des. Jos\u00e9 Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 404-6\/6, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, j. 8.9.2005; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1001515-10.2019.8.26.0189, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 10.12.2019; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1003428-85.2020.8.26.0223, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25.3.2021.<\/p>\n<p><strong>[19] <\/strong><em>Op<\/em>. <em>cit<\/em>., p. 175.<\/p>\n<p><strong>[20] <\/strong><em>Direito Civil<\/em>: <em>escritos diversos<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 111.<\/p>\n<p><strong>[21] <\/strong><em>Ren\u00fancia a direitos contratuais <\/em>&#8230; <strong>In<\/strong>: <em>Novos estudos e pareceres de Direito Privado<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 91.<\/p>\n<p><strong>[22] <\/strong><em>Tratado de Direito Privado: parte geral<\/em>: <em>neg\u00f3cios jur\u00eddicos<\/em>, <em>representa\u00e7\u00e3o<\/em>, <em>conte\u00fado<\/em>, <em>forma<\/em>, <em>prova<\/em>. Atualizada por Marcos Bernardes de Mello; Marcos Ehrhardt. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 216. t. III.<\/p>\n<p><strong>[23] <\/strong>Jos\u00e9 Paulo Cavalcanti, <em>op<\/em>. <em>cit<\/em>., p. 112-116.<\/p>\n<p><strong>[24] <\/strong><em>Invent\u00e1rio e partilha<\/em>: <em>teoria e pr\u00e1tica<\/em>. 28.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 33.<\/p>\n<p><strong>[25] <\/strong><em>Curso de Direito Civil<\/em>: <em>Direito de Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es<\/em>. Alexandre de Mello Guerra (coord.). S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 650. v. 4.<\/p>\n<p><strong>[26] <\/strong><em>Tratado de Direito das Sucess\u00f5es<\/em>. 5.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 32-34.<\/p>\n<p><strong>[27] <\/strong>Cf. Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, op cit., p. 105, e Mauro Antonini, <em>op<\/em>. <em>cit<\/em>., p. 576.<\/p>\n<p>(DJe de 03.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1009529-57.2024.8.26.0625, da Comarca de Taubat\u00e9, em que \u00e9 apelante CRISTIANE DE OLIVEIRA BASTOS, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBAT\u00c9. 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