{"id":20224,"date":"2025-06-03T11:26:46","date_gmt":"2025-06-03T14:26:46","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20224"},"modified":"2025-06-03T11:26:46","modified_gmt":"2025-06-03T14:26:46","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-imovel-financiado-com-alienacao-fiduciaria-regime-de-bens-e-meacao-proporcoes-distintas-sem-comprovacao-de-negoci","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20224","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha \u2013 Im\u00f3vel financiado com aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Regime de bens e mea\u00e7\u00e3o \u2013 Propor\u00e7\u00f5es distintas sem comprova\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Exig\u00eancia de retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha \u2013 Princ\u00edpio da continuidade \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge da herdeira \u2013 Possibilidade de mitiga\u00e7\u00e3o \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1009420-63.2023.8.26.0565, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, em que \u00e9 apelante JOSE LUIS SCHINCAGLIA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CAETANO DO SUL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de maio de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1009420-63.2023.8.26.0565<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jose Luis Schincaglia<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.801<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito Registral \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa de formal de partilha \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1.Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa ao formal de partilha do invent\u00e1rio, devido ao n\u00e3o atendimento das exig\u00eancias de retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha e comprova\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o da parte.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve se limitar ao exame das formalidades extr\u00ednsecas e se a partilha deve respeitar o plano homologado, considerando o financiamento do im\u00f3vel e a qualifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge da herdeira.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. O Oficial de Registro tem autonomia para recusar t\u00edtulos que desatendam aos requisitos legais, n\u00e3o configurando falha funcional ou desobedi\u00eancia.<\/p>\n<p>4. A partilha deve respeitar a titularidade do im\u00f3vel conforme o regime de bens e a mea\u00e7\u00e3o, com 50% para o c\u00f4njuge meeiro e 25% para cada herdeira, em respeito ao princ\u00edpio da continuidade, ainda que a propriedade tenha sido atribu\u00edda fiduciariamente \u00e0 Institui\u00e7\u00e3o Financeira.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve atender aos requisitos legais e respeitar o princ\u00edpio da continuidade. 2. A mitiga\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia de qualifica\u00e7\u00e3o completa \u00e9 poss\u00edvel, mas n\u00e3o afasta a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil, arts. 1.245, 1.829, I, e 1.846.<\/p>\n<p>Lei 6.015\/73, art. 176. Lei 8.935\/1994, art. 28.<\/p>\n<p>Lei 9.514\/97, art. 22.<\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por J<strong>OSE LUIS SCHINCAGLIA <\/strong>em face da r.senten\u00e7a de fls. 108\/109, proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, que, em procedimento de d\u00favida, manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa ao registro do formal de partilha extra\u00eddo dos autos do arrolamento\/invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de Yoko Gibo Schincaglia, relativamente ao im\u00f3vel da matr\u00edcula 44.709 da Serventia, em raz\u00e3o do desatendimento \u00e0s exig\u00eancias feitas na nota devolutiva quanto \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha das fra\u00e7\u00f5es cab\u00edveis ao c\u00f4njuge meeiro e sucessoras, assim como comprova\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge da herdeira Cristiane Midori Schincaglia Cabrera.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando, inicialmente, que a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve se limitar ao exame das formalidades e aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo, haja vista a necessidade de se respeitar a decis\u00e3o proferida nos autos do processo de arrolamento\/invent\u00e1rio e a autonomia da vontade das partes maiores e capazes. Ademais, sustenta que a partilha envolve im\u00f3vel financiado e que o plano de partilha homologado respeita os termos do financiamento do im\u00f3vel e as parcelas pagas na const\u00e2ncia do casamento, acordo aprovado pelo magistrado. Por fim, alega que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de constar a qualifica\u00e7\u00e3o completa do c\u00f4njuge da herdeira Cristiane Midori Schincaglia Cabrera, pois o requerimento foi apresentado juntamente com a certid\u00e3o de casamento, o que permite a qualifica\u00e7\u00e3o completa conforme artigo 213, inciso I, al\u00ednea \u201cg\u201d da Lei 6.015\/73. (fls. 115\/122).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 158\/162).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o Relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>De acordo com os autos, o apelante apresentou para registro ao Oficial o formal de partilha extra\u00eddo dos autos do arrolamento comum invent\u00e1rio e partilha de bens deixados pelo falecimento de <strong><em>Yoko Gibo Schincaglia<\/em><\/strong>, que tramitou perante a 5\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul (processo n\u00ba 1001076-30.2022.8.26.0565).<\/p>\n<p>Apresentado e prenotado o t\u00edtulo, o Oficial emitiu a seguinte nota devolutiva:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA &#8211; Conforme R.3\/44.709 o apartamento 131 da Torre 1 &#8211; Gr\u00eas situado \u00e0 rua S\u00e3o Jorge, 675 foi adquirido conjuntamente por Jos\u00e9 Luis Schincagloia e Yoko Gibo Schincaglia na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada um. A seguir, alienado fiduciariamente do HSBC Bank Brasil S.A. Banco M\u00faltiplo conforme R.4 da mesma matr\u00edcula.<\/em><\/p>\n<p><em>Isto posto:<\/em><\/p>\n<p><em>1.- retificar a partilha para constar o invent\u00e1rio de 100% dos direitos sobre o im\u00f3vel, cabendo ao vi\u00favo-meeiro 50% e a cada herdeira 25%, e n\u00e3o 34,84% dos direitos sobre o im\u00f3vel como constou. <\/em><\/p>\n<p><em>Fundamento legal: Art. 1.245 do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p><em>2.- retificar a partilha para constar a qualifica\u00e7\u00e3o completa do c\u00f4njuge da herdeira Cristiane Midori Schincaglia Cabrera.<\/em><\/p>\n<p><em>Fundamento legal: Art. 176 da Lei 6.015\/73\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nas raz\u00f5es recursais, a parte sustenta que seja preservada a vontade do vi\u00favo e dos sucessores maiores e capazes no plano de partilha, em propor\u00e7\u00f5es e fra\u00e7\u00f5es diferenciadas, em respeito ao montante das parcelas pagas do financiamento do im\u00f3vel por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, na linha da jurisprud\u00eancia a respeito do tema, considerando que o casal detinha apenas a propriedade resol\u00favel; que as presta\u00e7\u00f5es foram e est\u00e3o sendo quitadas pelo c\u00f4njuge sup\u00e9rstite perante a Institui\u00e7\u00e3o Financeira, de modo que houve ajuste entre as partes para partilha do bem conforme a proposta homologada nos autos do arrolamento judicial e com amparo no artigo 22 da Lei 9.514\/97.<\/p>\n<p>A tese do apelante n\u00e3o pode ser acolhida.<\/p>\n<p>Inicialmente, vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional. Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cIncumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a origem judicial n\u00e3o basta para garantir ingresso autom\u00e1tico dos t\u00edtulos no f\u00f3lio real, cabendo ao Oficial qualific\u00e1-los conforme os princ\u00edpios e regras que regem a atividade registral. O caso trata de t\u00edtulo e n\u00e3o de ordem judicial, de modo que n\u00e3o h\u00e1 como se sustentar descumprimento. Eventual recusa, portanto, n\u00e3o configura viola\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa julgada ou descumprimento de decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>De acordo com o R. 3 da Matr\u00edcula 44.709, a propriedade do im\u00f3vel est\u00e1 registrada em nome do casal Jos\u00e9 Luis Schincaglia e sua mulher Yoko Gibo Schincaglia (fl. 12). N\u00e3o h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00f5es diferenciadas, presumindo-se a atribui\u00e7\u00e3o de 50% do im\u00f3vel a cada c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>Conforme informa\u00e7\u00f5es do Registrador, do registro n\u00ba 4, feito na matr\u00edcula 44.709, consta que o casal alienou fiduciariamente o im\u00f3vel ao HSBC Bank Brasil S.A. \u2013 Banco M\u00faltiplo, para garantia do financiamento concedido para aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Sendo assim, a propriedade do im\u00f3vel objeto do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia \u00e9 do apelante e de sua mulher, ainda que atribu\u00edda, fiduciariamente, \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira, conforme consta na matr\u00edcula, de modo que a partilha deve recair sobre o im\u00f3vel a partir do regime de bens adotado pelo casal, cada c\u00f4njuge com direito a 50% de todo o im\u00f3vel e a participar na mesma propor\u00e7\u00e3o sobre os frutos de futura e incerta aliena\u00e7\u00e3o do bem.<\/p>\n<p>E para garantir o cumprimento ao princ\u00edpio da continuidade, dado o regime de bens e a mea\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao c\u00f4njuge, ineg\u00e1vel que o apelante passou a deter 50% sobre o im\u00f3vel e as herdeiras sucessoras 25% (artigos 1.829, I e 1.846 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito do princ\u00edpio da continuidade, ensina Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;O princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transform\u00e1-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseq\u00fcente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico&#8221; (Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Decorre do princ\u00edpio da continuidade o fato de que os dados constantes no t\u00edtulo deve ser compat\u00edvel com os dados inscritos na t\u00e1bua registral (matr\u00edcula), da\u00ed porque correta a exig\u00eancia que o t\u00edtulo se compatibilize com a disponibilidade decorrente da titularidade do apelante sobre o bem em raz\u00e3o do regime de bens do casamento.<\/p>\n<p>Admitir a atribui\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o diferente dessa propor\u00e7\u00e3o s\u00f3 seria poss\u00edvel se comprovado neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso ou gratuito entre as partes, mediante o necess\u00e1rio recolhimento do imposto correspondente ao referido neg\u00f3cio (ITBI ou ITCMD), o que n\u00e3o consta ter ocorrido.<\/p>\n<p>Da\u00ed o acerto da exig\u00eancia apresentada pelo Oficial quanto \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha e a proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 exig\u00eancia para apresenta\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o completa do c\u00f4njuge da herdeira Cristiane Midori Schincaglia Cabrera, afastado o risco de homon\u00edmia, h\u00e1 que se ponderar a possibilidade de mitiga\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia, o que j\u00e1 foi autorizado em precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>Ainda que a qualifica\u00e7\u00e3o completa das partes do neg\u00f3cio jur\u00eddico seja, em regra, imprescind\u00edvel e as normas aplic\u00e1veis sejam aquelas em vigor ao tempo da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, admiss\u00edvel certa mitiga\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva, que n\u00e3o pode ser considerado um fim em si mesmo, sob pena de denegar o que pretende proteger, que \u00e9 a seguran\u00e7a jur\u00eddica, at\u00e9 porque a exig\u00eancia foi satisfeita pela parte interessada quando do protocolo do t\u00edtulo, o que \u00e9 um contrassenso.<\/p>\n<p>De todo modo, persiste o \u00f3bice quanto \u00e0 necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do plano de partilha, o que leva \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o negativa, tal como decidido.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto <strong>NEGO PROVIMENTO <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 03.06.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1009420-63.2023.8.26.0565, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, em que \u00e9 apelante JOSE LUIS SCHINCAGLIA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CAETANO DO SUL. 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