{"id":20212,"date":"2025-05-20T11:59:22","date_gmt":"2025-05-20T14:59:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20212"},"modified":"2025-05-20T12:02:28","modified_gmt":"2025-05-20T15:02:28","slug":"cnj-extrajudicial-pedido-de-providencias-extrajudicial-registro-de-imoveis-desconto-de-emolumentos-artigo-290-da-lei-n-6-015173-primeira-aquisicao-imobiliaria-para-fins-residenciais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20212","title":{"rendered":"CNJ: Extrajudicial &#8211; Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Extrajudicial &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Desconto de emolumentos &#8211; Artigo 290 da Lei n\u00b0 6.015\/73 &#8211; Primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais financiada pelo SFH &#8211; Diverg\u00eancia de interpreta\u00e7\u00e3o &#8211; Uniformiza\u00e7\u00e3o nacional &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o literal &#8211; Desnecessidade de aus\u00eancia de propriedade imobili\u00e1ria anterior &#8211; Ci\u00eancia \u00e0s Corregedorias Estaduais &#8211; Arquivamento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17551\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"193\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png 1413w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-300x138.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-1024x470.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-768x353.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Conselho Nacional de Justi\u00e7a <\/strong><\/p>\n<p>Autos: <strong>PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS &#8211; 0007496-70.2024.2.00.0000<\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE GOI\u00c1S &#8211; CGJGO<\/strong><\/p>\n<p>Requerido: <strong>CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA <\/strong><\/p>\n<p>EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS. PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS. EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. DESCONTO DE EMOLUMENTOS. ARTIGO 290 DA LEI N\u00b0 6.015\/73. PRIMEIRA AQUISI\u00c7\u00c3O IMOBILI\u00c1RIA PARA FINS RESIDENCIAIS FINANCIADA PELO SFH. DIVERG\u00caNCIA DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O. UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O NACIONAL. INTERPRETA\u00c7\u00c3O LITERAL. DESNECESSIDADE DE AUS\u00caNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILI\u00c1RIA ANTERIOR. CI\u00caNCIA \u00c0S CORREGEDORIAS ESTADUAIS. ARQUIVAMENTO.<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de procedimento iniciado como Consulta, formulada pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE GOI\u00c1S (CGJ-GO), posteriormente convertido em Pedido de Provid\u00eancias. O presente expediente foi instru\u00eddo com decis\u00e3o proferida pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de Goi\u00e1s nos autos de processo administrativo (n\u00b0 202408000555360), acerca de requerimento apresentado pelo Registro de Im\u00f3veis do Brasil &#8211; Se\u00e7\u00e3o de Goi\u00e1s (RIB-GO), em que se solicitava a inclus\u00e3o de um artigo no C\u00f3digo de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goi\u00e1s. O artigo proposto visa estabelecer os requisitos para a concess\u00e3o de desconto de 50% nos emolumentos relativos aos atos vinculados \u00e0 primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, conforme o disposto no artigo 290 da Lei n. 6.015173. O RIB-GO argumenta que s\u00e3o frequentes as reclama\u00e7\u00f5es administrativas por supostas cobran\u00e7as excessivas de emolumentos, especialmente quando os registradores deixam de aplicar o desconto previsto na norma. Por isso, prop\u00f4s a seguinte reda\u00e7\u00e3o a ser inclu\u00edda no CNPFE:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 910-A. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o reduzidos em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 290 da Lei n\u00b0 6.015\/73. \u00a7 1\u00b0 Para a obten\u00e7\u00e3o do desconto aludido, dever\u00e3o ser preenchidos tr\u00eas requisitos, cumulativamente:<\/p>\n<p>a) que seja a primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria do interessado, ou seja, que ele nunca tenha sido propriet\u00e1rio de qualquer im\u00f3vel;<\/p>\n<p>b) que a aquisi\u00e7\u00e3o na qual se pretenda o desconto seja para fins residenciais; e<\/p>\n<p>c) que esta aquisi\u00e7\u00e3o seja financiada pelo sistema financeiro de habita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00b0 O oficial que descumprir a norma deste artigo, al\u00e9m da devolu\u00e7\u00e3o da quantia recolhida a maior, devidamente atualizada, est\u00e1 sujeito \u00e0s penalidades previstas na legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00b0 O conte\u00fado deste artigo, caput, e par\u00e1grafos, dever\u00e1 estar exposto na recep\u00e7\u00e3o da serventia.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>A Assessoria Correicional da CGJ-GO, em informa\u00e7\u00e3o acostada aos autos, identificou duas poss\u00edveis interpreta\u00e7\u00f5es do artigo 290 da Lei n. 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p>1) interpreta\u00e7\u00e3o restritiva\/reducionista (defendida pelo RIB-GO): segundo a qual, para obten\u00e7\u00e3o do desconto legal, seria necess\u00e1rio o cumprimento cumulativo de tr\u00eas requisitos: a) tratar-se da primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria; b) o im\u00f3vel ser destinado a fins residenciais; e c) a aquisi\u00e7\u00e3o ser financiada pelo SFH.<\/p>\n<p>2) interpreta\u00e7\u00e3o literal: para a concess\u00e3o do desconto de 50%, basta que o benefici\u00e1rio comprove ser sua &#8220;primeira aquisi\u00e7\u00e3o para fins residenciais&#8221; e que &#8220;o financiamento tenha sido realizado pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH)&#8221;, sendo irrelevante a exist\u00eancia de outros im\u00f3veis adquiridos por formas diversas.<\/p><\/blockquote>\n<p>A Assessoria Correicional concluiu que a interpreta\u00e7\u00e3o literal se alinha mais adequadamente ao texto da lei e \u00e0 fun\u00e7\u00e3o social da norma, sugerindo o deferimento parcial do pedido para incluir artigo no CNPFE com essa interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a do Estado de Goi\u00e1s, considerando a falta de uniformidade entre as unidades federativas quanto aos crit\u00e9rios para concess\u00e3o do desconto, enviou consulta ao CNJ.<\/p>\n<p>O RIB-GO peticionou solicitando seu ingresso nos autos na condi\u00e7\u00e3o de interessado e ratificou sua posi\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, argumentando que a interpreta\u00e7\u00e3o defendida pela CGJ-GO subverteria a inten\u00e7\u00e3o da norma.<\/p>\n<p>Da mesma forma, o Registro de Im\u00f3veis do Brasil (RIB), entidade nacional, solicitou seu ingresso como <em>amicus curiae<\/em>, argumentando que possui interesse institucional leg\u00edtimo na uniformiza\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria em \u00e2mbito nacional.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Da admiss\u00e3o das entidades intervenientes <\/strong><\/p>\n<p>Inicialmente, defiro o ingresso do Registro de Im\u00f3veis do Brasil &#8211; Se\u00e7\u00e3o Goi\u00e1s (RIB-GO) nos autos, tendo em vista ser a entidade que originou o procedimento administrativo perante a CGJ-GO e possuir evidente interesse jur\u00eddico na decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto ao pedido de ingresso do Registro de Im\u00f3veis do Brasil (RIB) como <em>amicus curiae<\/em>, tamb\u00e9m o defiro, considerando a representatividade nacional da entidade, que congrega 20 associa\u00e7\u00f5es estaduais e mais de 3.600 registradores de im\u00f3veis no pa\u00eds, al\u00e9m da pertin\u00eancia tem\u00e1tica entre o objeto deste procedimento e a atua\u00e7\u00e3o da requerente.<\/p>\n<p><strong>Do m\u00e9rito da consulta <\/strong><\/p>\n<p>A quest\u00e3o central deste Pedido de Provid\u00eancias \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 290 da Lei n. 6.015\/73, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Art. 290 &#8211; Os emolumentos devidos pelos atos relacionados \u00e0 primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o reduzidos em 50% (cinquenta por cento).<\/p>\n<p>O dispositivo legal tem por objeto conceder um benef\u00edcio fiscal aos adquirentes de im\u00f3veis atrav\u00e9s do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH), consistente na redu\u00e7\u00e3o de 50% dos emolumentos devidos pelos atos de registro.<\/p>\n<p>Conforme apurado nos autos, a interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo n\u00e3o \u00e9 uniforme entre as unidades federativas. As diferen\u00e7as interpretativas residem, principalmente, na exig\u00eancia ou n\u00e3o de que o adquirente nunca tenha sido propriet\u00e1rio de qualquer im\u00f3vel para fazer jus ao desconto.<\/p>\n<p>De acordo com a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, defendida pelo RIB-GO, o benef\u00edcio s\u00f3 seria devido quando presentes, cumulativamente, tr\u00eas requisitos: a) que seja a primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria do interessado, em qualquer circunst\u00e2ncia; b) que a aquisi\u00e7\u00e3o seja para fins residenciais; e c) que seja financiada pelo SFH.<\/p>\n<p>J\u00e1 a interpreta\u00e7\u00e3o literal, sugerida pela Assessoria Correicional da CGJ-GO, entende que o desconto deve ser concedido quando se tratar da primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais financiada pelo SFH, n\u00e3o importando se o adquirente j\u00e1 possui outros im\u00f3veis adquiridos por formas diversas.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s an\u00e1lise detida dos argumentos apresentados pelas partes e dos elementos constantes dos autos, entendo que a interpreta\u00e7\u00e3o literal \u00e9 a que melhor atende aos princ\u00edpios da legalidade e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, pelas raz\u00f5es a seguir expostas.<\/p>\n<p><strong>Princ\u00edpio da legalidade e interpreta\u00e7\u00e3o literal em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria <\/strong><\/p>\n<p>Os emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3694), t\u00eam natureza tribut\u00e1ria, sendo considerados taxas. Portanto, aplicam-se a eles os princ\u00edpios fundamentais do direito tribut\u00e1rio. Nesse contexto, as isen\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria s\u00e3o submetidos \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o literal, conforme previsto no artigo 111, inciso II, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional:<\/p>\n<p>Art. 111. Interpreta-se literalmente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que disponha sobre:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;]<\/p>\n<p>II &#8211; outorga de isen\u00e7\u00e3o;<\/p><\/blockquote>\n<p>A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem aplicado esse dispositivo aos descontos e redu\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, como se observa dos precedentes:<\/p>\n<blockquote><p>AGRAVO INTERNO. TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA. PLANO DE PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISEN\u00c7\u00c3O. INEXIST\u00caNCIA. DEDU\u00c7\u00c3O. IMPOSSIBILIDADE.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>XII &#8211; Com efeito, permitir que as regras que disponham sobre isen\u00e7\u00e3o e dedutibilidade das contribui\u00e7\u00f5es normais alcancem as contribui\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias, como pretende o agravado, representa viola\u00e7\u00e3o do art. 111 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, o qual exige interpreta\u00e7\u00e3o literal dos dispositivos que tratam de outorga de favores fiscais. XIII &#8211; Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<\/p>\n<p>(Aglnt no REsp n. 1.991.567\/RN, relator Ministro Francisco Falc\u00e3o, Segunda Turma, julgado em 9\/11\/2023, DJe de 17\/11\/2023.)<\/p>\n<p>&#8220;N\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete restringir o alcance do dispositivo legal que, a teor do art. 111 do CTN, deve ter sua aplica\u00e7\u00e3o orientada pela interpreta\u00e7\u00e3o literal, a qual n\u00e3o implica, necessariamente, diminui\u00e7\u00e3o do seu alcance, mas sim sua exata compreens\u00e3o pela literalidade da norma.&#8221;<\/p>\n<p>(STJ, REsp 1.468.436\/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2015, DJe 09.12.2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Da an\u00e1lise literal do artigo 290 da Lei n. 6.015\/73, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos para a concess\u00e3o do desconto de 50% nos emolumentos a &#8220;primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais&#8221; e o &#8220;financiamento pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH)&#8221;.<\/p>\n<p>A express\u00e3o &#8220;primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais&#8221; deve ser interpretada de forma literal, como a primeira vez que o adquirente utiliza o financiamento pelo SFH para comprar um im\u00f3vel residencial. N\u00e3o h\u00e1 no texto legal qualquer men\u00e7\u00e3o \u00e0 exig\u00eancia de que o adquirente n\u00e3o possua outro im\u00f3vel registrado em seu nome, seja por compra anterior, heran\u00e7a ou qualquer outro meio.<\/p>\n<p>Ao introduzir tal condi\u00e7\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o se torna restritiva e extrapola os limites do texto legal literal, criando um requisito negativo n\u00e3o previsto expressamente pelo legislador. Isso viola o princ\u00edpio da legalidade, basilar em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, segundo o qual a incid\u00eancia do tributo (e seus descontos) deve ocorrer estritamente nos termos da lei e de forma literal, em se tratando de isen\u00e7\u00e3o, descontos e redu\u00e7\u00f5es, como ressaltado alhures.<\/p>\n<p><strong>Finalidade social da norma <\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se pode perder de vista que o Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH), regulamentado pela Lei n. 4.380\/1964, foi criado com o prop\u00f3sito de facilitar o financiamento da casa pr\u00f3pria, especialmente para fam\u00edlias de baixa e m\u00e9dia renda.<\/p>\n<p>O objetivo do legislador ao conceder o desconto de 50% sobre os emolumentos para a primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais financiada pelo SFH foi promover o acesso \u00e0 moradia, facilitando a compra de im\u00f3veis mediante financiamento habitacional e reduzindo os custos envolvidos na aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o literal da norma est\u00e1 alinhada com essa finalidade social, pois amplia o alcance do benef\u00edcio, atingindo um n\u00famero maior de pessoas e facilitando o acesso ao registro imobili\u00e1rio, que \u00e9 pressuposto para a seguran\u00e7a jur\u00eddica da aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Embora seja compreens\u00edvel a preocupa\u00e7\u00e3o do RIB-GO de que a interpreta\u00e7\u00e3o literal possa beneficiar pessoas que j\u00e1 possuem patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio, \u00e9 preciso considerar que n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete restringir o alcance da norma al\u00e9m do que o texto legal expressamente prev\u00ea, sobretudo em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Se o legislador quisesse restringir o benef\u00edcio apenas \u00e0s pessoas que nunca tiveram qualquer im\u00f3vel em seu nome, teria estabelecido expressamente tal condi\u00e7\u00e3o no texto legal, o que n\u00e3o fez.<\/p>\n<p><strong>Dos requisitos para aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel financiado pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o (SFH) <\/strong><\/p>\n<p>A Lei n. 4.380\/1964, que instituiu o Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, estabelece como finalidade essencial a promo\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 moradia pr\u00f3pria, especialmente \u00e0s classes de menor renda. De acordo com o art. 9\u00b0 da referida norma, os recursos do SFH devem ser aplicados, prioritariamente, na aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis residenciais destinados ao uso do adquirente e de sua fam\u00edlia, sendo vedadas aplica\u00e7\u00f5es em terrenos n\u00e3o edificados, salvo como parte da opera\u00e7\u00e3o de constru\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Em sua reda\u00e7\u00e3o original, o \u00a71\u00b0 do art. 9\u00b0 proibia a concess\u00e3o do financiamento a pessoas que j\u00e1 fossem propriet\u00e1rias de im\u00f3vel residencial na mesma localidade. Contudo, essa restri\u00e7\u00e3o foi revogada pela Medida Provis\u00f3ria n. 2.197-43\/2001, ampliando o acesso ao financiamento, inclusive \u00e0queles que eventualmente j\u00e1 detenham im\u00f3vel anteriormente adquirido por outros meios.<\/p>\n<p>As normas mais recentes do Conselho Monet\u00e1rio Nacional, em especial a Resolu\u00e7\u00e3o CMN n. 5.197\/2024, e as diretrizes operacionais da Caixa Econ\u00f4mica Federal, estabelecem que atualmente, para contratar financiamento no \u00e2mbito do SFH, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: (i) o im\u00f3vel deve ser residencial e destinado \u00e0 moradia pr\u00f3pria; (ii) seu valor n\u00e3o pode ultrapassar R$ 1.500.000,00; (iii) o financiamento deve observar limite m\u00e1ximo de at\u00e9 80% ou 90% do valor do im\u00f3vel, conforme o sistema de amortiza\u00e7\u00e3o utilizado; e (iv) o prazo de financiamento n\u00e3o pode exceder 35 anos.<\/p>\n<p>A titularidade anterior de outro im\u00f3vel n\u00e3o constitui impedimento \u00e0 concess\u00e3o do financiamento, tampouco \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para usufruir do benef\u00edcio fiscal previsto no art. 290 da Lei n. 6.015\/73.<\/p>\n<p>Assim, os pr\u00f3prios crit\u00e9rios normativos e operacionais do SFH refor\u00e7am a interpreta\u00e7\u00e3o de que a express\u00e3o &#8220;primeira aquisi\u00e7\u00e3o&#8221; contida no artigo 290 deve se referir apenas \u00e0 primeira aquisi\u00e7\u00e3o feita por meio do SFH com finalidade residencial, sendo inadequado exigir a inexist\u00eancia de qualquer im\u00f3vel anteriormente adquirido por outros meios, sob pena de criar restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista em lei.<\/p>\n<p>Ante o exposto:<\/p>\n<p>1. DEFIRO o pedido de ingresso do Registro de Im\u00f3veis do Brasil -Se\u00e7\u00e3o Goi\u00e1s (RIB-GO) como interessado nos autos;<\/p>\n<p>2. DEFIRO o pedido de ingresso do Registro de Im\u00f3veis do Brasil (RIB);<\/p>\n<p>3. Quanto ao m\u00e9rito, firmo o entendimento de que o desconto de 50% nos emolumentos, previsto no artigo 290 da Lei n. 6.015\/73, ser\u00e1 concedido quando se tratar da primeira aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, sendo irrelevante para a concess\u00e3o do benef\u00edcio a exist\u00eancia de im\u00f3vel anterior adquirido de forma diversa da prevista nesse dispositivo;<\/p>\n<p>4. Considerando que, conforme noticiado pela Corregedoria do Estado de Goi\u00e1s, h\u00e1 diverg\u00eancia de interpreta\u00e7\u00e3o acerca das condi\u00e7\u00f5es do desconto de 50% nas aquisi\u00e7\u00f5es de im\u00f3veis residenciais pelo SFH, DETERMINO que sejam intimadas todas as Corregedorias-Gerais de Justi\u00e7a dos Estados e do Distrito Federal, bem como as Corregedorias-Gerais do Foro Extrajudicial dos Estados do Maranh\u00e3o e de Goi\u00e1s, para que tomem ci\u00eancia da presente decis\u00e3o e a divulguem para uniformiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos adotados nas serventias que s\u00e3o por si fiscalizadas.<\/p>\n<p>Cumpra-se.<\/p>\n<p>Arquive-se.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, data registrada no sistema.<\/p>\n<p>Ministro <strong>MAURO CAMPBELL MARQUES<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Nacional de Justi\u00e7a<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conselho Nacional de Justi\u00e7a Autos: PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS &#8211; 0007496-70.2024.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE GOI\u00c1S &#8211; CGJGO Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTI\u00c7A EMENTA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS. PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS. EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. DESCONTO DE EMOLUMENTOS. ARTIGO 290 DA LEI N\u00b0 6.015\/73. PRIMEIRA AQUISI\u00c7\u00c3O IMOBILI\u00c1RIA PARA FINS RESIDENCIAIS FINANCIADA PELO [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[88],"tags":[],"class_list":["post-20212","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-decisoes-cnj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20212","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=20212"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20212\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":20214,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20212\/revisions\/20214"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=20212"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=20212"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=20212"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}