{"id":20208,"date":"2025-05-20T11:12:04","date_gmt":"2025-05-20T14:12:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20208"},"modified":"2025-05-20T11:12:04","modified_gmt":"2025-05-20T14:12:04","slug":"csmsp-direito-de-familia-escritura-publica-de-instituicao-de-bem-de-familia-registro-recusado-duvida-julgada-procedente-apelacao-provida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20208","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito de fam\u00edlia \u2013 Escritura P\u00fablica de Institui\u00e7\u00e3o de Bem de Fam\u00edlia \u2013 Registro recusado \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001762-42.2024.8.26.0471, da Comarca de Porto Feliz, em que s\u00e3o apelantes ANA TEREZA BARDELLA DELNERI e RICARDO LOPES\u00a0 DELNERI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PORTO FELIZ.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do t\u00edtulo, nos termos do voto do Desembargador Relator, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de maio de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001762-42.2024.8.26.0471<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Ana Tereza Bardella Delneri e Ricardo Lopes Delneri Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Porto Feliz<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.774<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito de fam\u00edlia \u2013 Escritura P\u00fablica de Institui\u00e7\u00e3o de Bem de Fam\u00edlia \u2013 Registro recusado \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.\u00a0<\/strong>O Oficial condicionou o registro da escritura de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia ao pr\u00e9vio cancelamento da propriedade fiduci\u00e1ria. A d\u00favida suscitada foi julgada procedente pelo MM. Ju\u00edzo Corregedor Permanente. Inconformados, os interessados, c\u00f4njuges, titulares de direitos reais de aquisi\u00e7\u00e3o, direitos penhor\u00e1veis, recorreram. Alegam que a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice \u00e0 prote\u00e7\u00e3o pretendida.<\/p>\n<p>II.\u00a0<strong>Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>2.\u00a0<\/strong>A admissibilidade da institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia sobre im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, \u00e0 luz da natureza da propriedade fiduci\u00e1ria e do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o do devedor fiduciante.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir.<\/strong><\/p>\n<p><strong>3.\u00a0<\/strong>A propriedade fiduci\u00e1ria tem natureza jur\u00eddica de garantia real, por for\u00e7a de expressa previs\u00e3o legal (art. 1367 CC). \u00c9 afetada apenas \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de um cr\u00e9dito. N\u00e3o se equipara\u00a0ao direito de propriedade, tanto assim que, solvido o cr\u00e9dito, retorna ao dom\u00ednio do devedor fiduciante, independentemente de novo neg\u00f3cio jur\u00eddico.\u00a0<strong>4.\u00a0<\/strong>O C\u00f3digo Civil n\u00e3o limita a constitui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia ao titular da propriedade plena. O direito do devedor fiduciante tem a natureza jur\u00eddica de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o dotado de valor econ\u00f4mico, penhor\u00e1vel por terceiros. Do mesmo modo que n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio sobre bem im\u00f3vel gravado por hipoteca, tamb\u00e9m se admite que o devedor fiduciante institua o bem de fam\u00edlia sobre os seus direitos reais aquisitivos. Evidente que a inalienabilidade do bem de fam\u00edlia \u00e9 ineficaz frente ao credor fiduci\u00e1rio, em raz\u00e3o da garantia anteriormente constitu\u00edda.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>5.\u00a0<\/strong>Recurso provido, d\u00favida julgada improcedente, registro determinado.<\/p>\n<p><strong>Tese de julgamento:<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.\u00a0<\/strong>A propriedade fiduci\u00e1ria n\u00e3o impede a institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia pelo devedor fiduciante.<\/p>\n<p><strong>2.\u00a0<\/strong>A prote\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia n\u00e3o \u00e9 opon\u00edvel ao credor fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada:\u00a0<\/strong>CC, arts. 1.231, 1.367, 1.368-B, 1.714 e 1.715.<\/p>\n<p>Ao suscitar a d\u00favida, requerida pelos interessados Ana Tereza Bardella Deln\u00e9ri e Ricardo Lopes Deln\u00e9ri (fls. 12-18), o Oficial do RI de Porto Feliz, amparado na nota devolutiva de fls. 4, que condicionou o registro da escritura de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia de fls. 25-30, t\u00edtulo prenotado sob o n.\u00ba 175.617, ao cancelamento da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria registrada na matr\u00edcula n.\u00ba 57.260, afirmou que a posi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio \u00e9 pressuposto da prote\u00e7\u00e3o patrimonial pretendida (fls. 1-3).<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a de fls. 62-65 confirmou a desqualifica\u00e7\u00e3o registral, reportando-se ao princ\u00edpio da continuidade e da disponibilidade, em prest\u00edgio assim da exig\u00eancia formulada. Irresignados, os interessados apelaram. Em suas raz\u00f5es de fls. 76-89, argumentaram que, titulares de direitos reais aquisitivos sobre o im\u00f3vel, direitos penhor\u00e1veis, fazem jus \u00e0 prote\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria do bem de fam\u00edlia, dependente da inscri\u00e7\u00e3o recusada. Aguardam, portanto, o provimento da apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A d. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 113-114, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O dissenso versa sobre o registro do t\u00edtulo de fls. 25-30,\u00a0<em>escritura de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia<\/em>, inscri\u00e7\u00e3o recusada pelo Oficial em ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral confirmado pela r. senten\u00e7a de fls. 62-65, porque, efetivado fosse, violaria os princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 propriedade fiduci\u00e1ria sob titularidade do Banco Santander (Brasil) S\/a, objeto do r. 6 da matr\u00edcula n.\u00ba 57.260 do RI de Porto Feliz (fls. 8-11).<\/p>\n<p>Os recorrentes, c\u00f4njuges, formando com os seus filhos uma fam\u00edlia, podem destinar parte de seu patrim\u00f4nio, respeitado o teto de um ter\u00e7o do patrim\u00f4nio l\u00edquido,\u00a0<em>in casu<\/em>, ent\u00e3o,\u00a0<u>os seus direitos reais<\/u>\u00a0<u>de aquisi\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 57.260 do RI de Porto<\/u>\u00a0<u>Feliz<\/u>, propriedade sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva, para instituir bem de fam\u00edlia,\u00a0<em>bem de fam\u00edlia convencional<\/em>, voltado \u00e0 (com potencial para servir de resid\u00eancia familiar, dependente de registro, inscri\u00e7\u00e3o constitutiva devida.<\/p>\n<p>A propriedade fiduci\u00e1ria pertencente ao ente financeiro, propriedade sob condi\u00e7\u00e3o resolutiva, n\u00e3o representa \u00f3bice ao registro, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o buscada, \u00e0 blindagem patrimonial em rela\u00e7\u00e3o a d\u00edvidas futuras, ao resguardo de um patrim\u00f4nio m\u00ednimo, estado m\u00ednimo de subsist\u00eancia, ato de planejamento familiar afetado ao direito de moradia. Ali\u00e1s, assim decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1146173-30.2024.8.26.0100,\u00a0de minha relatoria, j. 13.2.2025,\u00a0<em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230;<\/p>\n<p>Preceitua o art. 1.367 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p><em>\u201cArt. 1.367. A propriedade fiduci\u00e1ria em garantia de bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis sujeita-se \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do Cap\u00edtulo I do T\u00edtulo X do Livro III da Parte Especial deste C\u00f3digo e, no que for espec\u00edfico, \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o especial pertinente, n\u00e3o se equiparando, para quaisquer efeitos, \u00e0 propriedade plena de que trata o art. 1.231.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O artigo acima transcrito disp\u00f5e de modo absolutamente claro o que j\u00e1 afirmava a doutrina, ou seja, que a propriedade fiduci\u00e1ria, malgrado o seu nome (<em>propriedade<\/em>), tem a natureza jur\u00eddica de direito real de garantia, e, por consequ\u00eancia, \u00e9 regulada e produz os seus efeitos de tal categoria.<\/p>\n<p>Ainda que haja especificidades que concedem ao credor fiduci\u00e1rio maiores garantias do que aquelas advindas do penhor e da hipoteca \u2013 n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o a concurso de credores, por exemplo \u2013,\u00a0<u>a natureza da propriedade fiduci\u00e1ria \u00e9<\/u>\u00a0<u>inegavelmente de garantia real<\/u>, com a vincula\u00e7\u00e3o do bem ao cumprimento de determinada obriga\u00e7\u00e3o. A diferen\u00e7a \u00e9 a de que se trata de garantia sobre coisa pr\u00f3pria e n\u00e3o sobre coisa alheia, o que subtrai a coisa do concurso de credores. Trata-se de verdadeiro patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o que n\u00e3o retira do devedor fiduciante os poderes de usar e fruir da coisa.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.368-B do C\u00f3digo Civil, do mesmo modo, revela que a propriedade fiduci\u00e1ria de propriedade plena nada tem, equiparando-se quase completamente aos direitos reais de garantia. N\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que propriet\u00e1rio fiduci\u00e1rio somente\u00a0<em>\u201cpassa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tribut\u00e1rios ou n\u00e3o, incidentes sobre o bem objeto da garantia\u201d\u00a0<\/em>a partir da data em que, por qualquer modo, se tornar propriet\u00e1rio pleno do bem.<\/p>\n<p>Assim, no caso em tela, embora tenha o credor fiduci\u00e1rio a titularidade da propriedade em car\u00e1ter resol\u00favel, se investe somente de um direito real de garantia.<\/p>\n<p>Por sua vez, aos devedores fiduciantes, al\u00e9m da posse direta e dos poderes de usar e fruir da coisa, \u00e9 conferido direito real de aquisi\u00e7\u00e3o (art. 1.368-B do CC). Tal direito real de aquisi\u00e7\u00e3o tem valor patrimonial e pode, em tese, ser penhorado por terceiros. Caso isso ocorra, os direitos aquisitivos ser\u00e3o levados \u00e0 hasta p\u00fablica e o arrematante se sub-roga na posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do devedor. \u00c9 contra tal possibilidade que a devedora fiduciante pediu instituiu o bem de fam\u00edlia convencional.<\/p>\n<p>Na condi\u00e7\u00e3o de devedora fiduciante juntamente com seu marido &#8230;, titular de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, portanto, pode a apelante instituir bem de fam\u00edlia sobre o im\u00f3vel gravado por direito real de garantia.<\/p>\n<p>Destaque-se, ainda, que\u00a0<u>o art. 1.714 do CC<\/u>,\u00a0<u>ao preceituar que<\/u>\u00a0<u>o bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio constitui-se pelo registro de seu<\/u>\u00a0<u>t\u00edtulo no Registro de Im\u00f3veis<\/u>,\u00a0<u>n\u00e3o limita essa prerrogativa ao<\/u>\u00a0<u>titular da propriedade plena do bem<\/u>. Im\u00f3veis gravados por direitos reais sobre coisa alheia podem ser objeto de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia. Tome-se como exemplo o im\u00f3vel hipotecado, sobre o qual o propriet\u00e1rio e devedor pode almejar que terceiros n\u00e3o possam penhor\u00e1-lo. \u00c9 evidente que a institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia, em tal hip\u00f3tese, n\u00e3o produz efeitos em face do credor hipotec\u00e1rio, mas sim de terceiros e futuros credores.<\/p>\n<p>Autoriza-se, do mesmo modo, que o devedor fiduciante institua o bem de fam\u00edlia sobre o bem cujos direitos aquisitivos dos quais \u00e9 titular.\u00a0<u>A particularidade \u00e9 que os efeitos do bem de<\/u>\u00a0<u>fam\u00edlia recair\u00e3o<\/u>, neste momento,\u00a0<u>sobre os direitos aquisitivos<\/u>,\u00a0<u>e<\/u>\u00a0<u>n\u00e3o sobre a propriedade plena<\/u>\u00a0&#8230;<\/p>\n<p>Pode-se questionar acerca do que ocorrer\u00e1 com a institui\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia se a obriga\u00e7\u00e3o garantida pela propriedade fiduci\u00e1ria for extinta pelo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o. Sabido que a propriedade garantida \u00e9 resol\u00favel. Ocorrendo o implemento da condi\u00e7\u00e3o resolutiva, consistente do pagamento, a garantia se extingue pela resolu\u00e7\u00e3o da propriedade. Independentemente de novo neg\u00f3cio jur\u00eddico, com a prova do pagamento a propriedade retorna por inteiro \u00e0 titularidade do ex-devedor fiduciante. O instituto do bem de fam\u00edlia, de igual modo, incidir\u00e1 ent\u00e3o sobre a propriedade plena, independentemente de nova institui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o de tal entendimento \u00e9 simples: o direito real aquisitivo do devedor fiduciante j\u00e1 se encontra protegido pela institui\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia convencional. Tal direito aquisitivo, \u00e9 bom lembrar, \u00e9 propriedade em pot\u00eancia, sujeito apenas ao implemento de condi\u00e7\u00e3o suspensiva, consistente da solu\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o garantida.<\/p>\n<p>A condi\u00e7\u00e3o resolutiva da propriedade do credor fiduci\u00e1rio tem a face inversa de condi\u00e7\u00e3o suspensiva do devedor fiduciante.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que o direito aquisitivo do devedor fiduciante, quando se converte automaticamente em propriedade pelo pagamento da obriga\u00e7\u00e3o garantida, carrega consigo a prote\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia convencional anteriormente constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>\u00c0 evid\u00eancia, a prote\u00e7\u00e3o advinda do bem de fam\u00edlia cuja constitui\u00e7\u00e3o ora se autoriza n\u00e3o ser\u00e1 opon\u00edvel ao credor fiduci\u00e1rio. E essa ressalva explica-se tanto pelo fato de a d\u00edvida garantida pela aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria estar devidamente inscrita na matr\u00edcula do bem &#8230;, como pela interpreta\u00e7\u00e3o a\u00a0<em>contrario sensu\u00a0<\/em>do art. 1.715 do C\u00f3digo Civil. Ora, se\u00a0<em>\u201co bem de fam\u00edlia \u00e9 isento de execu\u00e7\u00e3o por d\u00edvidas posteriores \u00e0 sua institui\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>, responde normalmente por d\u00edvidas constitu\u00eddas em data anterior. (sublinhei)<\/p>\n<p>Nessa senda, imp\u00f5e-se a reforma da r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>determinar o registro do t\u00edtulo de fls. 25-30<\/strong>,\u00a0<em>escritura de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia<\/em>,\u00a0<strong>a ser efetivado na matr\u00edcula n\u00ba 57.260 do RI de Porto Feliz<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.05.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001762-42.2024.8.26.0471, da Comarca de Porto Feliz, em que s\u00e3o apelantes ANA TEREZA BARDELLA DELNERI e RICARDO LOPES\u00a0 DELNERI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PORTO FELIZ. 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