{"id":20205,"date":"2025-05-12T11:36:27","date_gmt":"2025-05-12T14:36:27","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20205"},"modified":"2025-05-12T11:36:27","modified_gmt":"2025-05-12T14:36:27","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registral-formal-de-partilha-impugnacao-parcial-das-exigencias-duvida-prejudicada-impossibilidade-de-cisao-entre-te","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20205","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registral \u2013 Formal de partilha \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Impossibilidade de cis\u00e3o entre terreno e acess\u00f5es \u2013 Inclus\u00e3o indevida de c\u00f4njuge sup\u00e9rstite como meeira \u2013 Regime de comunh\u00e3o parcial \u2013 Bem adquirido por sucess\u00e3o \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da partilha e comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento de tributos \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1049755-46.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que \u00e9 apelante MARIA DO CARMO GOMES DE ARAUJO DAURA OLIVEIRA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;N\u00e3o conheceram da apela\u00e7\u00e3o e julgaram prejudicada a d\u00favida, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de maio de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1049755-46.2024.8.26.0224<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria do Carmo Gomes de Araujo Daura Oliveira<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Guarulhos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.773<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito Registral\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o. Invent\u00e1rio\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Pedido julgado prejudicado.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa ao registro do formal de partilha referente \u00e0 metade ideal do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula, em procedimento de d\u00favida. A apela\u00e7\u00e3o busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da cindibilidade do t\u00edtulo para deferimento do registro parcial do formal de partilha. Impugna\u00e7\u00e3o apenas de uma das exig\u00eancias formuladas pelo registrador, conformando-se a recorrente com a outra.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em (i) a possibilidade de cis\u00e3o entre a propriedade do terreno e das acess\u00f5es para registro parcial do formal de partilha e (ii) a inclus\u00e3o da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite como meeira, considerando o regime de bens do casamento e o modo de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>A primeira exig\u00eancia formulada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis refere-se \u00e0 impossibilidade de cis\u00e3o entre o registro da propriedade do terreno e das acess\u00f5es, em atendimento aos princ\u00edpios da especialidade objetiva e da continuidade, conforme artigos 1253 a 1259 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A segunda exig\u00eancia fundamenta-se na viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade registral, considerando que o\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>adquiriu o im\u00f3vel por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria e era casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o que exclui a comunica\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge, conforme artigo 1.659, inciso I, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida e d\u00favida julgada prejudicada, uma vez que a parte se conforma com uma das exig\u00eancias formuladas pelo registrador, o que, por si s\u00f3, impede o ingresso do t\u00edtulo no registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: &#8220;1. A cindibilidade do t\u00edtulo n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel quando o terreno e as constru\u00e7\u00f5es s\u00e3o considerados como um s\u00f3 im\u00f3vel. 2. A inclus\u00e3o da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite como meeira n\u00e3o \u00e9 permitida quando o bem foi adquirido por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria e o regime de bens do casamento \u00e9 de comunh\u00e3o parcial&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil, arts. 79, 1.253 a 1.259, 1.659, I, 1.829, I; Lei\u00a0 n\u00ba 6.015\/1973, arts. 225 e 289; Lei n\u00ba 8.935\/1994, art. 28.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/strong><\/p>\n<p>TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001028-25.2024.8.26.0590, Rel.\u00a0Francisco Loureiro, Conselho Superior da Magistratura, j. 19\/09\/2024; TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1007346-58.2023.8.26.0590, Rel. Francisco Loureiro, Conselho Superior da Magistratura, j. 12\/09\/2024.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por MARIA DO CARMO GOMES DE ARA\u00daJO DAURA OLIVEIRA em face da r. senten\u00e7a de fls. 204\/207, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Guarulhos, que, em procedimento de d\u00favida, manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa ao registro do formal de partilha expedido em 15 de maio de 2024, pela 5\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Guarulhos, nos autos do processo de invent\u00e1rio n\u00ba 1063666-62.2023.8.26.0224, dos bens deixados pelo falecimento de Modesto Daura Oliveira, referente \u00e0 metade ideal do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 51.197.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando a\u00a0aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da cindibilidade do t\u00edtulo, em conformidade ao Enunciado n\u00ba 28 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, com o deferimento do registro parcial do formal de partilha, admitindo-se o registro em rela\u00e7\u00e3o ao terreno, postergando o registro das acess\u00f5es em momento posterior, ap\u00f3s a sobrepartilha. Alega que tal provid\u00eancia permitir\u00e1 a imediata regulariza\u00e7\u00e3o da partilha em rela\u00e7\u00e3o aos herdeiros, afastando a inseguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 342\/344 e 347\/349).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece ser conhecida, ficando prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p>Pretende a requerente registrar a partilha\u00a0<em>mortis causa\u00a0<\/em>em virtude do \u00f3bito de Modesto Daura Oliveira, referente \u00e0 metade ideal do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 51.197, nos termos do formal de partilha expedido em 15 de maio de 2024, pelo Ju\u00edzo da 5\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Guarulhos, extra\u00eddo dos autos do processo judicial n\u00ba 1063666-62.2023.8.26.0224.<\/p>\n<p>Prenotado o t\u00edtulo, o Oficial apresentou nota devolutiva nos seguintes termos (fls. 144\/147):<\/p>\n<blockquote><p><em>1) No plano de partilha homologado (folhas 105\/107 dos autos), a acess\u00e3o foi inventariada separadamente do terreno, de modo que a partilha quanto ao terreno diferiu da partilha quanto \u00e0 acess\u00e3o. O acess\u00f3rio deve seguir o principal, ou seja, o propriet\u00e1rio do terreno adquire a propriedade das acess\u00f5es erigidas (superficies solo cedit), n\u00e3o sendo poss\u00edvel a exclus\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o do monte part\u00edvel, nem a partilha diferenciada das constru\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o ao terreno, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel cindir a propriedade do terreno e das constru\u00e7\u00f5es. Nesse sentido, os artigos 1253 a 1259 do C\u00f3digo Civil, em especial o artigo 1255, que disp\u00f5e: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do propriet\u00e1rio, as sementes, plantas e constru\u00e7\u00f5es; se procedeu de boa-f\u00e9, ter\u00e1 direito a indeniza\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Desse modo, h\u00e1 necessidade de: (a) retificar a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, em homenagem ao princ\u00edpio da especialidade objetiva (art. 225 da Lei 6.015\/1973) e (b) retificar a partilha, tendo em vista a impossibilidade de atribui\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00f5es diferenciadas ao terreno e \u00e0 acess\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>2) Observa-se da matr\u00edcula 51.197 que o autor da heran\u00e7a adquirira a fra\u00e7\u00e3o ideal de 25% do im\u00f3vel em virtude de sucess\u00e3o mortis causa de Maria de Lourdes Oliveira Daura (R.2), e a outra fra\u00e7\u00e3o de ideal de 25% do im\u00f3vel pela sucess\u00e3o mortis causa de Modesto Daura Clariana (R.9). Ademais, o copropriet\u00e1rio e autor da heran\u00e7a MODESTO DAURA OLIVEIRA casara-se, em 22 de dezembro de 1984, com MARIA DO CARMO GOMES DE ARAUJO DAURA OLIVEIRA, pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Dessa forma, considerando que MODESTO adquirira a metade ideal do im\u00f3vel em decorr\u00eancia de sucess\u00f5es mortis causa, e considerando o\u00a0regime da comunh\u00e3o parcial de bens, a referida fra\u00e7\u00e3o de titularidade do de cujus exclui-se da comunh\u00e3o, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do C\u00f3digo Civil. Assim, considerando o regime adotado, n\u00e3o houve, em princ\u00edpio, comunica\u00e7\u00e3o. Desse modo, ao c\u00f4njuge aplica-se o disposto no artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil quanto \u00e0 sucess\u00e3o. Acaso a partilha seja diferenciada entre os herdeiros em virtude de eventual neg\u00f3cio jur\u00eddico, deve haver demonstra\u00e7\u00e3o do recolhimento dos tributos decorrentes desse neg\u00f3cio (art. 289 da Lei 6.015\/1973). Por fim, salienta-se que, na hip\u00f3tese de retifica\u00e7\u00e3o da partilha, necess\u00e1rio apresentar a declara\u00e7\u00e3o do ITCMD em conson\u00e2ncia com a nova partilha&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se extrai da referida nota devolutiva, foram duas as exig\u00eancias formuladas pelo Oficial, uma atinente \u00e0 diferencia\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es e fra\u00e7\u00f5es quanto ao terreno e acess\u00f5es e outra referente \u00e0 inclus\u00e3o da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite MARIA DO CARMO GOMES DE ARAUJO DAURA OLIVEIRA como meeira, quando em verdade o regime de bens do casamento e a forma de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pelo\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>n\u00e3o autorizam o reconhecimento da comunica\u00e7\u00e3o de bens pelo casamento, havendo necessidade, para ambas as situa\u00e7\u00f5es, de retifica\u00e7\u00e3o da partilha.<\/p>\n<p>No entanto, apela\u00e7\u00e3o impugna t\u00e3o somente um dos \u00f3bices, o que torna prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p>A aus\u00eancia de insurg\u00eancia contra uma ou mais exig\u00eancias registr\u00e1rias ou mesmo a anu\u00eancia com qualquer delas prejudica, de fato, a d\u00favida, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a) a determina\u00e7\u00e3o do registro do\u00a0t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre o apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou b) manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial.<\/p>\n<p>A aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o ou desatendimento em rela\u00e7\u00e3o a uma, ou mais, das exig\u00eancias apontadas para o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, atribui ao processo de d\u00favida natureza consultiva, vez que em caso de reapresenta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 a nova qualifica\u00e7\u00e3o ser realizada conforme os requisitos para o registro que ent\u00e3o se mostrarem pertinentes.<\/p>\n<p>Com efeito, o processo de d\u00favida n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissenso relativo a apenas parte dos \u00f3bices ao ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, pois, eventualmente afastados os questionados, restariam os demais, n\u00e3o questionados, que, n\u00e3o atendidos, impediriam, de toda sorte, o registro.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o sobre a possibilidade do registro do t\u00edtulo depende da insurg\u00eancia contra todas as exig\u00eancias, o que n\u00e3o ocorreu no presente procedimento, desde o seu nascedouro. Neste sentido, tranquila a jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. PROCEDIMENTO DE D\u00daVIDA INVERSA. CARTA DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O EXTRA\u00cdDA DE PROCESSO JUDICIAL. V\u00c1RIOS \u00d3BICES LEVANTADOS NA NOTA DEVOLUTIVA. REGISTRO DO T\u00cdTULO QUE DEPENDE DO QUESTIONAMENTO DE TODAS AS EXIG\u00caNCIAS. INSURG\u00caNCIA PARCIAL. APRECIA\u00c7\u00c3O DA LEGALIDADE DAS EXIG\u00caNCIAS APENAS PARA EFEITO DE FUTURA REAPRESENTA\u00c7\u00c3O E QUALIFICA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO. D\u00daVIDA PREJUDICADA.\u00a0APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O CONHECIDA.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001028-25.2024.8.26.0590; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de S\u00e3o Vicente &#8211; 6\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 19\/09\/2024; Data de Registro: 23\/09\/2024).<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. CARTA DE SENTEN\u00c7A. ADJUDICA\u00c7\u00c3O COMPULS\u00d3RIA. IMPUGNA\u00c7\u00c3O PARCIAL DAS EXIG\u00caNCIAS. D\u00daVIDA PREJUDICADA. AN\u00c1LISE PARA ORIENTA\u00c7\u00c3O DE FUTURA PRENOTA\u00c7\u00c3O. OBJETO IDENTIFICADO. \u00d3BICE QUE N\u00c3O SUBSISTE.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1007346-58.2023.8.26.0590; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de S\u00e3o Vicente &#8211; 6\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 12\/09\/2024; Data de Registro: 16\/09\/2024).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, como a apela\u00e7\u00e3o interposta impugnou apenas parte das exig\u00eancias, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada.<\/p>\n<p>No mais, passa-se a analisar as exig\u00eancias formuladas a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Apesar do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a proferida nos autos do invent\u00e1rio de bens, o formal de partilha dele extra\u00eddo n\u00e3o est\u00e1 imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. Eventual recusa, portanto, n\u00e3o configura viola\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa julgada ou descumprimento de decis\u00e3o judicial. O Oficial, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es,\u00a0podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n\u00ba 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo disposto no item 117, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o, bem como pelo entendimento jurisprudencial pac\u00edfico no sentido de que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 413-6\/7; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1001015-36.2019.8.26.0223).<\/p>\n<p>Sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a origem judicial n\u00e3o basta para garantir ingresso autom\u00e1tico dos t\u00edtulos no f\u00f3lio real, cabendo ao Oficial qualific\u00e1-los conforme os princ\u00edpios e regras que regem a atividade registral. Nota-se, ainda, que o caso trata de t\u00edtulo e n\u00e3o de ordem judicial, de modo que n\u00e3o h\u00e1 como se sustentar descumprimento.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 primeira exig\u00eancia, o acesso do t\u00edtulo ao registro foi negado diante da impossibilidade da cis\u00e3o entre a propriedade do terreno e das acess\u00f5es, em atendimento aos princ\u00edpios da especialidade objetiva e da continuidade.<\/p>\n<p>A matr\u00edcula n\u00ba 51.197 descreve o im\u00f3vel como sendo um lote de terreno sob n\u00ba 02 da quadra &#8220;T&#8221; e a Av.1 indica a constru\u00e7\u00e3o de uma casa residencial sob n\u00ba 02-A, com \u00e1rea de 63 M\u00b2, com aprova\u00e7\u00e3o Municipal (certid\u00e3o da matr\u00edcula \u00e0 fl. 74). Logo, houve averba\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o junto \u00e0 matr\u00edcula do im\u00f3vel, que est\u00e1 identificado atualmente como um terreno e acess\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00c0 vista disso, a exig\u00eancia mostra-se acertada, \u00e0 evid\u00eancia de que cabe ao delegat\u00e1rio, no desenvolvimento da sua atividade registral, observar os princ\u00edpios que regem a legalidade do t\u00edtulo levado a registro, devendo examinar o aspecto formal e extr\u00ednseco do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>E, na hip\u00f3tese, tem aplica\u00e7\u00e3o o artigo 79 do C\u00f3digo Civil, certo de que o terreno e as constru\u00e7\u00f5es s\u00e3o considerados como um s\u00f3 im\u00f3vel, devendo a partilha determinar a fra\u00e7\u00e3o total a cada herdeiro, considerando-se o solo e acess\u00f5es como coisa \u00fanica. A diferencia\u00e7\u00e3o de partes ideais entre solo e constru\u00e7\u00e3o, conforme constou do plano de partilha, n\u00e3o comporta acesso ao f\u00f3lio imobili\u00e1rio, sobretudo diante do que consta na matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Sendo a matr\u00edcula caracterizada e identificada como um terreno e sua constru\u00e7\u00e3o, h\u00e1 impossibilidade de\u00a0<em>cindibilidade\u00a0<\/em>do t\u00edtulo tal como postulado subsidiariamente pela parte, pois a matr\u00edcula \u00e9 identificada como um s\u00f3 todo e a partilha h\u00e1 de ser formada tendo como par\u00e2metro todo o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Quanto ao segundo \u00f3bice, a negativa do registro est\u00e1 fundamentada na viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade registral. Isto porque, o\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>adquiriu o im\u00f3vel por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria (pelo falecimento de Modesto Daura Clariana e Maria de Lourdes Oliveira Daura) e era casado com Maria do Carmo Gomes de Araujo Daura Oliveira pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens (certid\u00e3o de casamento de fl. 20).<\/p>\n<p>Assim prev\u00ea o C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que\u00a0lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, e os sub-rogados em seu lugar;&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Consequentemente, em raz\u00e3o da forma de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e pelo regime de bens do casamento, n\u00e3o h\u00e1 comunica\u00e7\u00e3o do bem, de modo que a vi\u00fava Maria do Carmo Gomes de Araujo Daura Oliveira n\u00e3o poderia figurar como meeira.<\/p>\n<p>Logo, como Maria do Carmo n\u00e3o se qualifica como meeira, em raz\u00e3o do regime de bens e porque na partilha apresentada est\u00e1 indicada como detentora de 50% do im\u00f3vel, eventual partilha diferenciada decorrente de neg\u00f3cios jur\u00eddicos firmados entre os herdeiros que acabe por alterar a cota devida a cada um de acordo com a sucess\u00e3o legal, deveria estar acompanhada do recolhimento dos tributos da\u00ed decorrentes.<\/p>\n<p>E, uma vez que o registro de im\u00f3veis se presta a anotar no f\u00f3lio registral a realidade f\u00e1tica, perseguindo sempre a tang\u00eancia entre as informa\u00e7\u00f5es prestadas e a realidade, \u00e9 necess\u00e1rio que o correto encadeamento dos fatos da vida civil conste da matr\u00edcula do bem.<\/p>\n<p>No caso, as diverg\u00eancias apuradas impedem que o t\u00edtulo atenda aos requisitos da continuidade, mostrando-se correta a exig\u00eancia feita pelo Registrador.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>n\u00e3o conhe\u00e7o\u00a0<\/strong>da apela\u00e7\u00e3o e\u00a0<strong>julgo prejudicada\u00a0<\/strong>a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 12.05.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1049755-46.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que \u00e9 apelante MARIA DO CARMO GOMES DE ARAUJO DAURA OLIVEIRA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS. 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