{"id":20198,"date":"2025-04-29T15:38:13","date_gmt":"2025-04-29T18:38:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20198"},"modified":"2025-04-29T15:38:13","modified_gmt":"2025-04-29T18:38:13","slug":"registro-de-imoveis-apelacao-civel-duvida-titulo-denominado-opcao-de-compra-e-venda-instrumento-que-embora-assim-intitulado-preenche-os-requ","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20198","title":{"rendered":"Registro de Im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel \u2013 D\u00favida \u2013 T\u00edtulo denominado \u201cOp\u00e7\u00e3o de Compra e Venda\u201d \u2013 Instrumento que, embora assim intitulado, preenche os requisitos do compromisso irretrat\u00e1vel de compra e venda \u2013 Partes determinadas, objeto l\u00edcito e pre\u00e7o certo \u2013 Aus\u00eancia de cl\u00e1usula de arrependimento \u2013 Natureza bilateral do ajuste \u2013 Registro vi\u00e1vel \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1182120-48.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante GUILHERME LOPES NAKAMOTO, \u00e9 apelado 11\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para autorizar o registro do t\u00edtulo enquanto compromisso de compra e venda que \u00e9, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de abril de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1182120-48.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Guilherme Lopes Nakamoto<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 11\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital <\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.760<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 T\u00edtulo, op\u00e7\u00e3o de compra e venda, que se amolda a neg\u00f3cio de compromisso de compra e venda, apesar de sua denomina\u00e7\u00e3o \u2013 Cl\u00e1usula de arrependimento inexistente \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a recusa ao registro do instrumento particular denominado \u201cOp\u00e7\u00e3o de Compra e Venda \u2013 Pessoa Jur\u00eddica\u201d sob o fundamento de que ausentes requisitos essenciais para configura\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico irretrat\u00e1vel.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se o documento apresentado, ainda que denominado op\u00e7\u00e3o de compra e venda, pode ser registrado como compromisso irretrat\u00e1vel de compra e venda.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>O Registrador possui autonomia para recusar t\u00edtulos que n\u00e3o atendam aos requisitos legais, conforme o princ\u00edpio da legalidade estrita.<\/p>\n<p>O documento apresentado possui caracter\u00edsticas de compromisso irretrat\u00e1vel de compra e venda (partes, objeto l\u00edcito e pre\u00e7o certo), sendo que n\u00e3o conta com cl\u00e1usula de arrependimento e h\u00e1 bilateralidade tanto na forma\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo como nos seus efeitos, o que o torna apto ao registro.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>Recurso provido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: &#8220;1. Instrumento particular, ainda que denominado op\u00e7\u00e3o de compra e venda, pode ser registrado como compromisso irretrat\u00e1vel de compra e venda quando presentes todos os elementos essenciais (partes, objeto l\u00edcito e pre\u00e7o certo). 2. Bilateralidade e aus\u00eancia de cl\u00e1usula de arrependimento permitem o registro para fins de aquisi\u00e7\u00e3o de direito real&#8221;.<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancias citadas:<\/p>\n<p>&#8211; Lei n. 8.935\/1994, art. 28; C\u00f3digo Civil, arts. 1.417 e 1.418.<\/p>\n<p>&#8211; CSM, Apela\u00e7\u00e3o n.0010226-63.2014.8.26.0361, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as, j. 24.05.2016.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>Guilherme Lopes Nakamoto <\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 117\/122, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial do 11\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que manteve a recusa ao registro do instrumento denominado \u201cOp\u00e7\u00e3o de Compra e Venda \u2013 Pessoa Jur\u00eddica\u201d, o qual envolve o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 376.117 daquela serventia (prenota\u00e7\u00e3o n.1.549.034, fl. 13).<\/p>\n<p>O Registrador esclareceu que o t\u00edtulo, op\u00e7\u00e3o de compra e venda (fls. 08\/10), foi apresentado acompanhado de &#8220;Confirma\u00e7\u00e3o de Valores da Opera\u00e7\u00e3o de Saque&#8221; (fls. 11\/12), documento este que demonstra o valor da opera\u00e7\u00e3o e a forma de pagamento da transa\u00e7\u00e3o, bem como de guia de ITBI (fl. 21) e de seu respectivo comprovante de recolhimento (fls. 22\/23); que, ap\u00f3s a devida qualifica\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de os documentos apresentados n\u00e3o serem admitidos a registro para formalizar a transmiss\u00e3o do im\u00f3vel, o pedido foi negado; que o t\u00edtulo estaria &#8220;desprovido de voca\u00e7\u00e3o para a constitui\u00e7\u00e3o de direito real\u201d nos moldes de precedente (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.0010226-63.2014.8.26.0361, fls. 26\/37).<\/p>\n<p>A d\u00favida foi, ent\u00e3o, julgada procedente sob o fundamento de que a op\u00e7\u00e3o de compra e venda apresentada n\u00e3o poderia ser recepcionada como compromisso irretrat\u00e1vel de compra e venda (fls. 117\/122).<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es (fls. 128\/143), a parte apelante defende que, apesar de o documento ter sido nomeado como op\u00e7\u00e3o de compra e venda, possui todos os requisitos de um compromisso de compra e venda; que <em>e-mails <\/em>trocados entre as partes confirma negocia\u00e7\u00e3o para fixa\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o de venda do im\u00f3vel; que, com a aceita\u00e7\u00e3o a respeito do valor da transa\u00e7\u00e3o, o proponente n\u00e3o poderia mais desistir da negocia\u00e7\u00e3o (artigo 427 do C\u00f3digo Civil); que todos os documentos necess\u00e1rios para a concretiza\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio foram providenciados; que se comprometeu com o pagamento de IPTU, condom\u00ednio e alugu\u00e9is referentes ao im\u00f3vel enquanto n\u00e3o fosse concretizada a negocia\u00e7\u00e3o, o que evidencia a inten\u00e7\u00e3o de concluir a transa\u00e7\u00e3o e a inexist\u00eancia de possibilidade de desist\u00eancia; que o pagamento dos valores referentes ao ITBI refor\u00e7a a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes; que o contrato n\u00e3o prev\u00ea a possibilidade de arrependimento; que o instrumento apresentado possui todas as caracter\u00edsticas do compromisso de compra e venda, quais sejam: objeto, pre\u00e7o (e forma de pagamento) e partes determinados, sendo desnecess\u00e1rias a vincula\u00e7\u00e3o futura a contrato definitivo, a inser\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula de irretratabilidade e a complementa\u00e7\u00e3o dos dados do im\u00f3vel, com men\u00e7\u00e3o \u00e0 matr\u00edcula; que h\u00e1 precedente que autoriza o registro da op\u00e7\u00e3o de compra e venda.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 165\/167).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Cumpre ressaltar que o Registrador, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>De fato, no sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais.<\/p>\n<p>Por isso mesmo, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e das normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>Neste sentido, o item 117 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (NSCGJ):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, por\u00e9m, o recurso merece provimento.<\/p>\n<p>Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia versa sobre a registrabilidade do documento denominado \u201cOp\u00e7\u00e3o de Compra e Venda \u2013 Pessoa Jur\u00eddica\u201d, que foi formalizado em 26 de junho de 2024 por meio de instrumento particular em que constam como vendedora Sefili Negocios, Representa\u00e7\u00f5es e Participa\u00e7\u00f5es LTDA e como compradores Carolina Cristine Colombo Bermudez e Guilherme Lopes Nakamoto (fls. 08\/09).<\/p>\n<p>Juntamente com o referido documento, apresentaram- se &#8220;Confirma\u00e7\u00e3o de Valores da Opera\u00e7\u00e3o de Saque&#8221; (fls. 11\/12) e guia de ITBI e respectivo comprovante de recolhimento (fls. 21\/23).<\/p>\n<p>O registro recusado foi pelo Oficial mediante nota devolutiva nos seguintes termos (fl. 13):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Apresentar o t\u00edtulo que se pretende registrar\/averbar, tendo em vista que foi apresentada apenas uma op\u00e7\u00e3o de compra e venda Pessoa Jur\u00eddica<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>A parte recorrente alega que, apesar de denominado op\u00e7\u00e3o de compra e venda, o instrumento particular caracteriza-se como compromisso de compra e venda irretrat\u00e1vel e, por isso, \u00e9 pass\u00edvel de registro em sentido estrito.<\/p>\n<p>De fato, a op\u00e7\u00e3o de compra e a op\u00e7\u00e3o de venda, apesar de configurarem neg\u00f3cios jur\u00eddicos bilaterais em sua forma\u00e7\u00e3o, s\u00e3o considerados contratos unilaterais quanto aos seus efeitos, vez que, para uma das partes, h\u00e1 apenas vantagens, enquanto, para outra, estabelece-se uma situa\u00e7\u00e3o de sujei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em outras palavras, s\u00e3o contratos preliminares que geram para a parte outorgante a obriga\u00e7\u00e3o de manter o valor e a forma de pagamento pactuados, resguardando a prefer\u00eancia do benefici\u00e1rio que, em contrapartida, passa a dispor da liberdade de concretizar ou n\u00e3o a venda ou a aquisi\u00e7\u00e3o do bem de acordo com suas conveni\u00eancias.<\/p>\n<p>Por sua vez, o compromisso irretrat\u00e1vel de compra e venda \u00e9 definido, nas palavras de Pontes de Miranda, como <em>\u201ccontrato pelo qual as partes se obrigam a concluir outro neg\u00f3cio, sendo essencial \u00e0 no\u00e7\u00e3o do pr\u00e9-contrato que se obrigue algu\u00e9m a concluir contrato ou outro neg\u00f3cio jur\u00eddico\u201d <\/em>(Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 4\u00aa ed., S\u00e3o Paulo, 1977, t. XIII, p. 30). Ou seja, h\u00e1 aqui a cria\u00e7\u00e3o para ambas as partes da obriga\u00e7\u00e3o de celebra\u00e7\u00e3o de outro neg\u00f3cio jur\u00eddico, restando o promitente comprador obrigado a comprar o im\u00f3vel pelo pre\u00e7o aven\u00e7ado e o promitente vendedor, ap\u00f3s receber os valores, a outorgar escritura h\u00e1bil \u00e0 transfer\u00eancia da propriedade.<\/p>\n<p>Como caracter\u00edstica essencial para que a promessa de compra e venda possa garantir ao promitente comprador direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, n\u00e3o poder\u00e1 haver cl\u00e1usula que pactue possibilidade de arrependimento (artigos 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n\u00e3o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p\u00fablico ou particular, e registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, adquire o promitente comprador direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Expostas as considera\u00e7\u00f5es iniciais a respeito da diferencia\u00e7\u00e3o dos dois tipos de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, passa-se \u00e0 an\u00e1lise dos elementos que comp\u00f5em o documento levado a registro para que se verifique qual sua verdadeira natureza.<\/p>\n<p>A \u201cOp\u00e7\u00e3o de Compra e Venda Pessoa Jur\u00eddica\u201d aponta como vendedora Sefili Negocios, Representa\u00e7\u00f5es e Participa\u00e7\u00f5es LTDA e como compradores Carolina Cristine Colombo Bermudez e Guilherme Lopes Nakamoto (partes). H\u00e1 identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel negociado, que est\u00e1 bem individuado mesmo sem men\u00e7\u00e3o \u00e0 matr\u00edcula (objeto), e a pactua\u00e7\u00e3o do montante total de R$710.000,00 a ser pago pelos compradores (pre\u00e7o), da seguinte forma: parcela de entrada, quitada com recursos pr\u00f3prios, no valor de R$262.653,18, e saldo pelo FGTS (R$447.346,82). A vendedora autoriza pesquisa de seus dados e expressa conhecimento que o pagamento do saldo devido ser\u00e1 efetuado em sua conta banc\u00e1ria, sendo que a libera\u00e7\u00e3o somente ser\u00e1 poss\u00edvel ap\u00f3s apresenta\u00e7\u00e3o do contrato\/escritura registrado(a) (fls. 08\/10).<\/p>\n<p>Ainda, a inten\u00e7\u00e3o de formaliza\u00e7\u00e3o de contrato definitivo e a forma de pagamento dos valores se corroboram pela \u201cConfirma\u00e7\u00e3o de Valores da Opera\u00e7\u00e3o de Saque\u201d, que indica que j\u00e1 houve quita\u00e7\u00e3o de R$262.653,18 e que o restante do pre\u00e7o ser\u00e1 pago por recurso oriundo do Fundo de Garantia de Tempo de Servi\u00e7o FGTS, a ser \u201c<em>depositado na conta acima, no prazo de 05 (cinco) dias \u00fateis, ap\u00f3s o recebimento de 01 via original da escritura\/instrumento e de 01 via original da matr\u00edcula do im\u00f3vel, com o registro da compra e venda e da utiliza\u00e7\u00e3o do FGTS, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente<\/em>\u201d (fls. 11\/12).<\/p>\n<p>Est\u00e3o presentes, portanto, todos os elementos essenciais do neg\u00f3cio de compromisso de venda e compra: partes, objeto e pre\u00e7o determinados, ao lado de manifesta\u00e7\u00e3o de vontade irretrat\u00e1vel.<\/p>\n<p>Note-se que, com o recebimento de parte do valor pela vendedora e com a determina\u00e7\u00e3o da forma de pagamento do restante do pre\u00e7o, h\u00e1 imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m aos compradores. Em outros termos, o instrumento apresentado a registro se configura como verdadeiro compromisso de venda e compra, com efeitos bilaterais (a op\u00e7\u00e3o \u00e9, ao mesmo tempo, de compra e de venda).<\/p>\n<p>Nesse sentido, destaca-se trecho de ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este C. Conselho Superior da Magistratura por ocasi\u00e3o do julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n.0010226-63.2014.8.26.0361, sob a relatoria do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as, Corregedor Geral da Justi\u00e7a \u00e0 \u00e9poca:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Entretanto, a despeito da denomina\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao contrato apresentado a registro, n\u00e3o se documenta, l\u00e1, no instrumento particular, e nada obstante as ambiguidades e equivocidades que desperta (super\u00e1veis pela interpreta\u00e7\u00e3o), uma caracter\u00edstica op\u00e7\u00e3o de compra. Essa, infere-se do que se pontuou, \u00e9 infensa \u00e0 conven\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas, ajustadas, por\u00e9m, in concreto, pelas partes.<\/em><\/p>\n<p><em>O optante, na realidade, um promitente adquirente, assumiu o compromisso de pagamento do pre\u00e7o ajustado. Realizou o desembolso do sinal, in\u00edcio de pagamento no valor de R$ 2.000.000,00, e obrigou-se a quitar o saldo remanescente de R$ 31.000.000,00, no prazo de trinta dias, contado da exibi\u00e7\u00e3o (e aprova\u00e7\u00e3o) da documenta\u00e7\u00e3o relacionada no contrato e, em particular, da certid\u00e3o de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo expedida pelo Munic\u00edpio de Mogi das Cruzes, comprobat\u00f3ria da esperada modifica\u00e7\u00e3o do zoneamento da \u00e1rea do im\u00f3vel de ZR-3 para ZDU.<\/em><\/p>\n<p><em>Dentro desse contexto, extra\u00eddo da reconstru\u00e7\u00e3o do conte\u00fado das declara\u00e7\u00f5es negociais, com respeito, realce-se, \u00e0 inten\u00e7\u00e3o nelas consubstanciada, conclui-se que o contrato em foco amolda-se \u00e0 categoria da promessa (compromisso) de venda e compra. Trata-se de contrato preliminar bilateral, na forma\u00e7\u00e3o e nos efeitos. O promitente adquirente, suscitado, assumiu tamb\u00e9m deveres de presta\u00e7\u00e3o. Vinculou-se \u00e0 futura celebra\u00e7\u00e3o do contrato definitivo. Concordou, mesmo que sob condi\u00e7\u00e3o, subordinando assim o pagamento do saldo a acontecimento futuro e incerto, com a estipula\u00e7\u00e3o do contrato de compra e venda<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Vale reiterar que n\u00e3o h\u00e1, nos documentos apresentados, qualquer men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 possibilidade de arrependimento, o que confirma a irretratabilidade e a possibilidade de registro para aquisi\u00e7\u00e3o do direito real do promitente comprador (artigo 1.225, VII, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 importante ressaltar que o registro do compromisso de compra e venda, nos termos do artigo 1.418 do C\u00f3digo Civil, somente confere ao promitente comprador o direito de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda, cujo registro \u00e9 essencial para transfer\u00eancia da propriedade plena ao adquirente (artigos 108 e 1.245 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>dou provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para autorizar o registro do t\u00edtulo enquanto compromisso de compra e venda que \u00e9.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 29.04.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1182120-48.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante GUILHERME LOPES NAKAMOTO, \u00e9 apelado 11\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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