{"id":20194,"date":"2025-04-29T15:12:13","date_gmt":"2025-04-29T18:12:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20194"},"modified":"2025-04-29T15:12:13","modified_gmt":"2025-04-29T18:12:13","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-apelacao-civel-transmissao-causa-mortis-sobrepartilha-de-imovel-rural-com-area-inferior-a-100-hectares-exigencia-de-georreferenciame","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20194","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel \u2013 Transmiss\u00e3o causa mortis \u2013 Sobrepartilha de im\u00f3vel rural com \u00e1rea inferior a 100 hectares \u2013 Exig\u00eancia de georreferenciamento \u2013 Aplicabilidade do art. 10, VI, do Decreto n\u00ba 4.449\/2002 \u2013 Decurso do prazo legal \u2013 Necessidade de individualiza\u00e7\u00e3o objetiva do im\u00f3vel \u2013 Inexist\u00eancia de exce\u00e7\u00e3o para partilhas extrajudiciais \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002175-22.2024.8.26.0288, da Comarca de Ituverava, em que \u00e9 apelante J\u00daLIO RIBEIRO BARBOSA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITUVERAVA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e mantiveram a recusa do registro do t\u00edtulo, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de abril de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1002175-22.2024.8.26.0288<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: J\u00falio Ribeiro Barbosa<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Ituverava<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.756<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Transmiss\u00e3o <em>causa mortis <\/em>\u2013 Georreferenciamento necess\u00e1rio \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. CASO EM EXAME<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a recusa ao registro da escritura de sobrepartilha de bens por aus\u00eancia de georreferenciamento do im\u00f3vel rural com \u00e1rea de 55,23,65 hectares.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se o georreferenciamento \u00e9 obrigat\u00f3rio para o registro da sobrepartilha de im\u00f3vel rural, que ostenta \u00e1rea inferior a 100 hectares.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>A transmiss\u00e3o <em>causa mortis <\/em>de im\u00f3vel rural exige o georreferenciamento, conforme precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>Transcorrido o prazo estabelecido no Decreto n. 4.449\/2002 (art. 10, VI), o georreferenciamento \u00e9 exig\u00edvel e visa garantir a individualiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e evitar sobreposi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>Recurso desprovido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: &#8220;O georreferenciamento \u00e9 obrigat\u00f3rio em transmiss\u00f5es <em>causa mortis <\/em>de im\u00f3veis rurais, uma vez decorrido o prazo estabelecido no Decreto n. 4.449\/2002&#8243;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>Lei n\u00ba 6.015\/1973, art. 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba; art. 225, \u00a7 3\u00ba. Decreto n\u00ba 4.449\/2002, art. 10.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/strong><\/p>\n<p>CSM, Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000032-10.2020.8.26.0059, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 17.09.2020, DJe 06.12.2021.<\/p>\n<p>CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000075-91.2020.8.26.0302, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 20.11.2020, DJe 08.3.2021.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (fls. 106\/111) interposta por JULIO RIBEIRO BARBOSA e LAURA RIBEIRO BARBOSA contra a r. senten\u00e7a (fls. 99\/103) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Ituverava que, na d\u00favida suscitada, manteve a recusa ao ingresso, no f\u00f3lio real, da escritura de sobrepartilha do invent\u00e1rio dos bens deixados por Gilberto Ribeiro Barbosa.<\/p>\n<p>Sustentam, os apelantes, em s\u00edntese, que o georreferenciamento n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3rio no presente caso por se tratar de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade e n\u00e3o de sua transfer\u00eancia. Alegam, ainda, que o georreferenciamento \u00e9 obrigat\u00f3rio para im\u00f3veis com \u00e1rea superior a 100 hectares, o que n\u00e3o ocorre com o im\u00f3vel rural em pauta. Pedem, portanto, a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 132\/134).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Os apelantes pretendem o registro da escritura de sobrepartilha de invent\u00e1rio dos bens deixados por Gilberto Ribeiro Barbosa, em que foi partilhado 50% de um im\u00f3vel rural com \u00e1rea de 55,23,65 hectares, ou seja, 22 alqueires e 33 litros, com as benfeitorias existentes, objeto da matr\u00edcula 5.400 do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Ituverava-SP.<\/p>\n<p>Da escritura constou:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cIV. O \u201cde cujus\u201d GILBERTO RIBEIRO BARBOSA, deixou para ser SOBREPARTILHADO os seguintes bens: A) a parte IDEAL DE 50,00% de UMA GLEBA DE TERRAS, de diversas sortes, situada neste munic\u00edpio, na Fazenda &#8216;MATA DO JAC\u00d3&#8217;, lugar denominado &#8216;VARJ\u00c3O&#8217;, com a \u00e1rea de 55,23,65 ha, ou seja, vinte e dois (22) alqueires e trinta e tr\u00eas (33) litros, com as benfeitorias nela existentes, compreendida pelas seguintes confronta\u00e7\u00f5es: &#8216;tem princ\u00edpio na margem direita do Ribeir\u00e3o do Carmo, no marco do quinh\u00e3o de Maria Pereira da Silva, dai, seguinte no azimute de 351\u00b030&#8242;, at\u00e9 114 metros, confrontando at\u00e9 a\u00ed, com o quinh\u00e3o de Maria Pereira da Silva, da\u00ed, seguindo no azimute de 296\u00b000&#8217;, at\u00e9 573 metros a um marco na margem direita do Ribeir\u00e3o do Carmo, confrontando, at\u00e9 a\u00ed com o quinh\u00e3o de Otacilio de Paula Sousa e sua mulher, da\u00ed, voltando \u00e0 esquerda pelo Ribeir\u00e3o do Carmo acima at\u00e9 o marco onde tiveram princ\u00edpio, numa dist\u00e2ncia radial de 660 metros (&#8230;.)\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O registro foi negado pelo Oficial, conforme a nota devolutiva n\u00ba 0302 (fls. 56), em que se exigiu:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>&#8211; IM\u00d3VEL RURAL PROCEDER GEORREFERENCIAMENTO<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; PROCEDER O CANCELAMENTO DO USUFRUTO DE 50% DO IM\u00d3VEL, DE MARIA DE LOURDES NUNES RIBEIRO<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; R9, OU ALTERAR PARA 50% DA NUA PROPRIEDADE DO IM\u00d3VEL ALTERANDO A PARTILHA EXCLUINDO USUFRUTO DO IM\u00d3VEL RURAL<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; APRESENTAR DIAT, CCIR (2024) E CND OU 5 \u00daLTIMOS ITRS<\/em><\/p>\n<p><em>OBS. VERIFICAR INVENT\u00c1RIO DA USUFRUTU\u00c1RIA, MARIA DE LOURDES NUNES RIBEIRO R.8-5.400 E R.8-6191, CASO OCORREU O FALECIMENTO\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Consta na r. senten\u00e7a recorrida que a d\u00favida est\u00e1 prejudicada pela impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias, mas, ao final, o \u00f3bice foi analisado e mantido, da\u00ed porque a conclus\u00e3o foi pela proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>Todavia, a d\u00favida n\u00e3o est\u00e1 prejudicada porque o interessado cumpriu a exig\u00eancia relativa ao cancelamento do usufruto, como o Oficial esclareceu em sua manifesta\u00e7\u00e3o a fls. 02:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;O apresentante cumpriu parte das exig\u00eancias formuladas, com exce\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o do georreferenciamento da \u00e1rea, com a qual n\u00e3o concordou sob a justificativa de que se tratava de &#8216;averba\u00e7\u00e3o de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade&#8217; tendo requerido a este oficial, em 28 de agosto de 2024 a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Feita a observa\u00e7\u00e3o e n\u00e3o obstante as raz\u00f5es de recurso, a r. senten\u00e7a deve ser mantida.<\/p>\n<p>A transmiss\u00e3o <em>causa mortis <\/em>de im\u00f3vel rural tamb\u00e9m desencadeia a incid\u00eancia das disposi\u00e7\u00f5es dos \u00a7\u00a74\u00ba, 5\u00ba e 13 do art. 176 e \u00a73\u00ba do art. 225 da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>Em julgamento anterior deste Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000032-10.2020.8.26.0059, em que foi Relator o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Ricardo Anafe, assim se abordou:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;N\u00e3o se nega &#8211; e as raz\u00f5es recursais bem o demonstram &#8211; a possibilidade de discutir se as disposi\u00e7\u00f5es dos \u00a7\u00a7 4\u00ba, 5\u00ba e 13 do art. 176 e \u00a7 3\u00ba do art. 225 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 abrangem apenas os atos volunt\u00e1rios inter vivos que impliquem desmembramento, parcelamento, unifica\u00e7\u00e3o ou transmiss\u00e3o total, ou tamb\u00e9m os atos coativos (e. g., os advindos da execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada) e os atos causa mortis: boas raz\u00f5es militam num e noutro sentido, dentre elas a facilita\u00e7\u00e3o do tr\u00e1fego e da publicidade (em se tratando de transmiss\u00f5es oriundas do direito das sucess\u00f5es) e a efici\u00eancia dos processos judiciais (em se tratando de constri\u00e7\u00f5es).<\/em><\/p>\n<p><em>No entanto, este Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 atribuiu, aos dispositivos citados e aqueles que os regulamentam, interpreta\u00e7\u00e3o segundo a qual a inscri\u00e7\u00e3o da partilha causa mortis tamb\u00e9m imp\u00f5e a inser\u00e7\u00e3o de coordenadas georreferenciadas, uma vez que se tenha escoado o prazo previsto no art. 10 do Decreto n\u00ba 4.449, de 30 de outubro de 2002 como sucede na hip\u00f3tese, em que o pr\u00e9dio da matr\u00edcula n\u00ba 2.504 supera a \u00e1rea de cem hectares (fl. 18).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>Confira-se:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Negativa de registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha &#8211; Im\u00f3vel Rural com \u00c1rea superior a 100 hectares &#8211; Exig\u00eancia de Georreferenciamento &#8211; Princ\u00edpio da especialidade objetiva \u00d3bice mantido &#8211; Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.&#8221; (CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1000075<u>&#8211;<\/u> 91.2020.8.26.0302, j. 20.11.2020, DJe 08.3.2021)&#8221;<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Pelo entendimento transcrito, a transmiss\u00e3o <em>causa mortis, <\/em>tal como ocorre na esp\u00e9cie, em que h\u00e1 escritura p\u00fablica de sobrepartilha dos bens deixados por Gilberto Ribeiro Barbosa, d\u00e1 ensejo \u00e0 exig\u00eancia de especializa\u00e7\u00e3o objetiva do bem im\u00f3vel pelo georreferenciamento.<\/p>\n<p>Os precedentes invocados exigem o transcurso do prazo previsto no art. 10 do Decreto n\u00ba 4.449, de 30 de outubro de 2002, o qual, para os im\u00f3veis com \u00e1rea de vinte e cinco a menos de cem hectares, \u00e9 de vinte anos, nos termos do inciso VI, o que \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o dos autos, uma vez que o im\u00f3vel em quest\u00e3o possui 55,23,65 ha (fls. 75).<\/p>\n<p>Confira-se mais um trecho do voto supra referido (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1000075-91.2020.8.26.0302):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO georreferenciamento pelo sistema geod\u00e9sico brasileiro consiste em m\u00e9todo descritivo introduzido pela Lei n.\u00ba 10.267\/2001 (regulamentada pelo Decreto n\u00ba 4.449\/2002, depois alterado pelos Decretos n\u00ba 5.570\/2005 e n.\u00ba 7.620\/2011), com fulcro a individualizar os bens im\u00f3veis rurais de modo a separ\u00e1-los de qualquer outro, aperfei\u00e7oando, assim, o princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/em><\/p>\n<p><em>Pois bem.<\/em><\/p>\n<p><em>Consoante disp\u00f5e o Art. 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, da Lei n\u00b0 6.015\/73:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;\u00a7 3\u00b0 &#8211; Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de im\u00f3veis rurais, a identifica\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea a do item 3 do inciso II do \u00a7 1\u00b0 ser\u00e1 obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, geo- referenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen\u00e7\u00e3o de custos financeiros aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis rurais cuja somat\u00f3ria da \u00e1rea n\u00e3o exceda a quatro m\u00f3dulos fiscais&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;\u00a7 4 &#8211; A identifica\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 3\u00ba tornar-se \u00e1 obrigat\u00f3ria para efetiva\u00e7\u00e3o de registro, em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>Na mesma linha segue o art. 10, do Decreto n\u00ba 4.449\/2002:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Art.10 &#8211; A identifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do im\u00f3vel rural, prevista nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 176 da Lei n o 6.015, de 1973, ser\u00e1 exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, na forma do art. 9 o , somente ap\u00f3s transcorridos os seguintes prazos:<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; quinze anos, para os im\u00f3veis com \u00e1rea de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;&#8217;<\/em><\/p>\n<p><em>A mat\u00e9ria est\u00e1 tamb\u00e9m disciplinada pelo item 10.1, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;10.1 &#8211; O acesso ao f\u00f3lio real de atos de transfer\u00eancia, desmembramento, parcelamento ou remembramento de im\u00f3veis rurais depender\u00e1 de apresenta\u00e7\u00e3o de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade T\u00e9cnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>A partir de referidas disposi\u00e7\u00f5es legais e normativas infere- se, pois, a necessidade de georreferenciamento dos im\u00f3veis rurais em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia, inclusive na hip\u00f3tese telada de transmiss\u00e3o causa mortis.<\/em><\/p>\n<p><em>Objetiva-se, como j\u00e1 dito, a individualiza\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel rural de modo a destac\u00e1-lo de qualquer outro, evitando-se, assim, a sobreposi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo qualquer ressalva acerca da transmiss\u00e3o em raz\u00e3o da morte.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao rev\u00e9s, a necessidade de identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural apresenta-se, sem distin\u00e7\u00e3o, em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transmiss\u00e3o, seja volunt\u00e1ria ou n\u00e3o, at\u00e9 mesmo em casos de decis\u00f5es judiciais e nas hip\u00f3teses de forma origin\u00e1ria de transmiss\u00e3o da propriedade.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9, nestes moldes, o \u00a73\u00ba do art. 225 da Lei n\u00ba 6.015\/73, que prev\u00ea a necessidade de georreferenciamento, ultrapassado o prazo legal, para as decis\u00f5es judiciais:<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 3\u00ba &#8211; Nos autos judiciais que versem sobre im\u00f3veis rurais, a localiza\u00e7\u00e3o, os limites e as confronta\u00e7\u00f5es ser\u00e3o obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica &#8211; ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, geo- referenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen\u00e7\u00e3o de custos financeiros aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis rurais cuja somat\u00f3ria da \u00e1rea n\u00e3o exceda a quatro m\u00f3dulos fiscais.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesta ordem de ideias, uma vez necess\u00e1rio o georreferenciamento de im\u00f3veis rurais nas hip\u00f3teses de invent\u00e1rio judicial, n\u00e3o se vislumbra raz\u00e3o para qualquer distin\u00e7\u00e3o e dispensa da identifica\u00e7\u00e3o por georreferenciamento nos invent\u00e1rios extrajudiciais.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste sentido \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de Jomar Juarez Amorim ao tratar da retifica\u00e7\u00e3o do registro imobili\u00e1rio, aplic\u00e1vel tamb\u00e9m \u00e0 hip\u00f3tese telada:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Outrossim, o georreferenciamento \u00e9 obrigat\u00f3rio em \u201cautos judiciais que versem sobre im\u00f3veis rurais\u201d.<\/em><strong> [1]<\/strong> <strong>[3]<\/strong><em>Vale dizer que no procedimento judicial de retifica\u00e7\u00e3o<\/em><strong>[4]<\/strong><em>, aplica-se necessariamente a t\u00e9cnica descritiva oficial aos im\u00f3veis rurais. Ali\u00e1s, antes da edi\u00e7\u00e3o do Decreto n\u00ba 5570\/05 a Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo assentou que os prazos n\u00e3o se estendem \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel rural em processo judicial<\/em><strong>[5]<\/strong><em>. Tal racioc\u00ednio, n\u00e3o obstante a disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio do art. 2\u00ba, inciso II (a\u00e7\u00f5es j\u00e1 ajuizadas), encontrou respaldo em ac\u00f3rd\u00e3os do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo<\/em><strong>[6]<\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>Logo, n\u00e3o se afigura coerente que o georreferenciamento seja obrigat\u00f3rio na retifica\u00e7\u00e3o feita perante o juiz, mas facultativo na retifica\u00e7\u00e3o extrajudicial&#8217;7 <\/em><strong>[2]<\/strong><em>&#8220;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O caso em julgamento \u00e9 semelhante ao precedente citado, dele diferindo apenas quanto \u00e0 \u00e1rea do im\u00f3vel e ao prazo para a efetiva\u00e7\u00e3o do georreferenciamento, mas, de todo modo, na hip\u00f3tese vertente o prazo j\u00e1 decorreu, assim como no precedente.<\/p>\n<p>Desta forma, a exig\u00eancia mostra-se pertinente.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>nego provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o e mantenho a recusa do registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Lei n\u00ba 6.015\/73, art. 225, \u00a7 3\u00ba<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> 7 AMORIM, Jomar Juarez. Direito Imobili\u00e1rio Brasileiro. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2011, p\u00e1g.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong> Lei n\u00ba 6.015\/73, art. 212, in fine<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong> Processo n\u00ba CG 24066\/2005<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong> Agravo de Instrumento n\u00ba 485.187-4\/5-00, 7\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 9.5.07; Agravo de Instrumento n\u00ba 423.621-4\/3-00, 7\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 14.2.07.<\/p>\n<p>(DJe de 29.04.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002175-22.2024.8.26.0288, da Comarca de Ituverava, em que \u00e9 apelante J\u00daLIO RIBEIRO BARBOSA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITUVERAVA. 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