{"id":20161,"date":"2025-03-17T13:37:26","date_gmt":"2025-03-17T16:37:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20161"},"modified":"2025-03-17T13:37:26","modified_gmt":"2025-03-17T16:37:26","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registral-instituicao-de-bem-de-familia-voluntario-imovel-alienado-fiduciariamente-direito-real-de-aquisicao-possib","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20161","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registral \u2013 Institui\u00e7\u00e3o de Bem de Fam\u00edlia volunt\u00e1rio \u2013 Im\u00f3vel alienado fiduciariamente \u2013 Direito real de aquisi\u00e7\u00e3o \u2013 Possibilidade \u2013 Prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o opon\u00edvel ao credor fiduci\u00e1rio \u2013 Proced\u00eancia do recurso."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1146173-30.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FLAVIA ABREU RIBEIRO, \u00e9 apelado 18\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro da escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia (fls. 10\/15) na matr\u00edcula n\u00ba 131.032 do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de fevereiro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1146173-30.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Flavia Abreu Ribeiro<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.673<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Provimento.<\/strong><\/p>\n<p>I.\u00a0<strong>Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve o \u00f3bice ao registro de escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio. A recorrente argumenta que a impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia tem por objeto im\u00f3vel adquirido mediante financiamento com aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e que n\u00e3o h\u00e1 proibi\u00e7\u00e3o legal para tal constitui\u00e7\u00e3o sobe os direitos aquisitivos de devedores fiduciantes.<\/p>\n<p>II.\u00a0<strong>Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se \u00e9 poss\u00edvel instituir bem de fam\u00edlia sobre im\u00f3vel alienado fiduciariamente, considerando a natureza da propriedade fiduci\u00e1ria e dos direitos do devedor fiduciante.<\/p>\n<p>III.\u00a0<strong>Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A propriedade fiduci\u00e1ria tem natureza jur\u00eddica de garantia real, por for\u00e7a de expressa previs\u00e3o legal (art., 1367 CC) afetada somente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de um cr\u00e9dito. N\u00e3o se n\u00e3o se equipara ao direito de propriedade, tanto assim que, solvido o cr\u00e9dito, retorna ao dom\u00ednio do devedor fiduciante independentemente de novo neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>4. O C\u00f3digo Civil n\u00e3o limita a constitui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia ao titular da propriedade plena. Direito do devedor fiduciante tem a natureza jur\u00eddica de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, dotado de valor econ\u00f4mico, podendo ser penhorado por terceiros. Do mesmo modo que n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia convencional sobre im\u00f3vel gravado por hipoteca, tamb\u00e9m se admite que o devedor fiduciante institua o bem de fam\u00edlia sobre os direitos aquisitivos dos quais \u00e9 titular.<\/p>\n<p>IV.\u00a0<strong>Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A propriedade fiduci\u00e1ria n\u00e3o impede a institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia pelo devedor fiduciante. 2. A prote\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia n\u00e3o \u00e9 opon\u00edvel ao credor fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; CC, arts. 1.231, 1.367, 1.368-B, 1.714, 1.715.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Flavia Abreu Ribeiro contra a r. senten\u00e7a de fls. 76\/80, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, que manteve o \u00f3bice ao registro de escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio na matr\u00edcula n\u00ba 131.032 daquela serventia.<\/p>\n<p>Sustenta a recorrente, em resumo, que a regra de impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia tamb\u00e9m abrange o im\u00f3vel em fase de aquisi\u00e7\u00e3o, decorrente de financiamento banc\u00e1rio com garantia de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria; que o Banco Santander n\u00e3o \u00e9 efetivamente o propriet\u00e1rio do bem dado em garantia de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria enquanto o contrato de financiamento \u00e9 devidamente cumprido; que n\u00e3o h\u00e1 ofensa aos princ\u00edpios da continuidade e da disponibilidade do bem im\u00f3vel, uma vez que a recorrente e seu marido constam como compradores do im\u00f3vel na matr\u00edcula do bem. Ainda, afirma que n\u00e3o h\u00e1 na legisla\u00e7\u00e3o civil qualquer proibi\u00e7\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio para im\u00f3veis que sejam objeto de contrato de financiamento banc\u00e1rio com garantia de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Pede, ao final, a reforma da r. senten\u00e7a para que seja autorizado o registro da escritura de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia (fls. 86\/91).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111\/114).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Pretende a apelante o registro na matr\u00edcula n\u00ba 131.032 do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital da escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia copiada a fls. 10\/15.<\/p>\n<p>De acordo com a escritura mencionada, a institui\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia se circunscreve aos\u00a0<u>direitos aquisitivos<\/u>\u00a0sobre o bem, uma vez que, de acordo com o R.10 da matr\u00edcula n\u00ba 131.032, a apelante, no ano de 2014, alienou fiduciariamente o im\u00f3vel ao Banco Santander S\/A (fls. 65\/66).<\/p>\n<p>O registro n\u00e3o foi admitido nem pelo Oficial nem pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente, forte no argumento de que a inscri\u00e7\u00e3o fere o princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p>Sem raz\u00e3o, contudo.<\/p>\n<p>Preceitua o art. 1.367 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 1.367. A propriedade fiduci\u00e1ria em garantia de bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis sujeita-se \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do Cap\u00edtulo I do T\u00edtulo X do Livro III da Parte Especial deste C\u00f3digo e, no que for espec\u00edfico, \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o especial pertinente, n\u00e3o se equiparando, para quaisquer efeitos, \u00e0 propriedade plena de que trata o art. 1.231.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O artigo acima transcrito disp\u00f5e de modo absolutamente claro o que j\u00e1 afirmava a doutrina, ou seja, que a propriedade fiduci\u00e1ria, malgrado o seu nome (<em>propriedade<\/em>), tem a natureza jur\u00eddica de direito real de garantia, e, por consequ\u00eancia, \u00e9 regulada e produz os seus efeitos de tal categoria.<\/p>\n<p>Ainda que haja especificidades que concedem ao credor fiduci\u00e1rio maiores garantias do que aquelas advindas do penhor e da hipoteca \u2013 n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o a concurso de credores, por exemplo, a natureza da propriedade fiduci\u00e1ria \u00e9 inegavelmente de garantia real, com a vincula\u00e7\u00e3o do bem ao cumprimento de determinada obriga\u00e7\u00e3o. A diferen\u00e7a \u00e9 a de que se trata de garantia sobre coisa pr\u00f3pria e n\u00e3o sobre coisa alheia, o que subtrai a coisa do concurso de credores. Trata-se de verdadeiro patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o que n\u00e3o retira do devedor fiduciante os poderes de usar e fruir da coisa.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.368-B do C\u00f3digo Civil, do mesmo modo, revela que a propriedade fiduci\u00e1ria de propriedade plena nada tem, equiparando-se quase completamente aos direitos reais de garantia. N\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que propriet\u00e1rio fiduci\u00e1rio somente \u201c<em>passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tribut\u00e1rios ou n\u00e3o, incidentes sobre o bem objeto da garantia<\/em>\u201d a partir da data em que, por qualquer modo, se tornar propriet\u00e1rio pleno do bem.<\/p>\n<p>Assim, no caso em tela, embora tenha o credor fiduci\u00e1rio a titularidade da propriedade em car\u00e1ter resol\u00favel, se investe somente de um direito real de garantia.<\/p>\n<p>Por sua vez, aos devedores fiduciantes, al\u00e9m da posse direta e dos poderes de usar e fruir da coisa, \u00e9 conferido direito real de aquisi\u00e7\u00e3o (art. 1.368-B do CC). Tal direito real de aquisi\u00e7\u00e3o tem valor patrimonial e pode, em tese, ser penhorado por terceiros. Caso isso ocorra, os direitos aquisitivos ser\u00e3o levados \u00e0 hasta p\u00fablica e o arrematante se sub-roga na posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do devedor. \u00c9 contra tal possibilidade que a devedora fiduciante pediu instituiu o bem de fam\u00edlia convencional.<\/p>\n<p>Na condi\u00e7\u00e3o de devedora fiduciante juntamente com seu marido (fls. 10), titular de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, portanto, pode a apelante instituir bem de fam\u00edlia sobre o im\u00f3vel gravado por direio real de garantia.<\/p>\n<p>Destaque-se, ainda, que o art. 1.714 do CC, ao preceituar que o bem de fam\u00edlia volunt\u00e1rio constitui-se pelo registro de seu t\u00edtulo no Registro de Im\u00f3veis, n\u00e3o limita essa prerrogativa ao titular da propriedade plena do bem. Im\u00f3veis gravados por direitos reais sobre coisa alheia podem ser objeto de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia. Tome-se como exemplo o im\u00f3vel hipotecado, sobre o qual o propriet\u00e1rio e devedor pode almejar que terceiros n\u00e3o possam penhor\u00e1-lo. \u00c9 evidente que a institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia, em tal hip\u00f3tese, n\u00e3o produz efeitos em face do credor hipotec\u00e1rio, mas sim de terceiros e futuros credores.<\/p>\n<p>Autoriza-se, do mesmo modo, que o devedor fiduciante institua o bem de fam\u00edlia sobre o bem cujos direitos aquisitivos dos quais \u00e9 titular. A particularidade \u00e9 que os efeitos do bem de fam\u00edlia recair\u00e3o, neste momento, sobre os direitos aquisitivos, e n\u00e3o sobre a propriedade plena, como, de resto, expressamente previsto na escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Pode-se questionar acerca do que ocorrer\u00e1 com a institui\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia se a obriga\u00e7\u00e3o garantida pela propriedade fiduci\u00e1ria for extinta pelo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o. Sabido que a propriedade garantia \u00e9 resol\u00favel. Ocorrendo o implemento da condi\u00e7\u00e3o resolutiva, consistente do pagamento, a garantia se extingue pela resolu\u00e7\u00e3o da propriedade. Independentemente de novo neg\u00f3cio jur\u00eddico, com a prova do pagamento a propriedade retorna por inteiro \u00e0 titularidade do ex-devedor fiduciante. O instituto do bem de fam\u00edlia, de igual modo, incidir\u00e1 ent\u00e3o sobre a propriedade plena, independentemente de nova institui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o de tal entendimento \u00e9 simples: o direito real aquisitivo do devedor fiduciante j\u00e1 se encontra protegido pela institui\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia convencional. Tal direito aquisitivo, \u00e9 bom lembrar, \u00e9 propriedade em pot\u00eancia, sujeito apenas ao implemento de condi\u00e7\u00e3o suspensiva, consistente da solu\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o garantida.<\/p>\n<p>A condi\u00e7\u00e3o resolutiva da propriedade do credor fiduci\u00e1rio tem a face inversa de condi\u00e7\u00e3o suspensiva do devedor fiduciante.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que o direito aquisitivo do devedor fiduciante, quanto se converte automaticamente em propriedade pelo pagamento da obriga\u00e7\u00e3o garantida, carrega consigo a prote\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia convencional anteriormente constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>\u00c0 evid\u00eancia, a prote\u00e7\u00e3o advinda do bem de fam\u00edlia cuja constitui\u00e7\u00e3o ora se autoriza n\u00e3o ser\u00e1 opon\u00edvel ao credor fiduci\u00e1rio. E essa ressalva explica-se tanto pelo fato de a d\u00edvida garantida pela aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria estar devidamente inscrita na matr\u00edcula do bem (cf. R.10 da matr\u00edcula n\u00ba 131.032 \u2013 fls. 65\/66), como pela interpreta\u00e7\u00e3o a\u00a0<em>contr\u00e1rio sensu\u00a0<\/em>do art. 1.715 do C\u00f3digo Civil. Ora, se \u201c<em>o bem de fam\u00edlia \u00e9 isento de execu\u00e7\u00e3o por d\u00edvidas posteriores \u00e0 sua institui\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d, responde normalmente por d\u00edvidas constitu\u00eddas em data anterior.<\/p>\n<p>A reforma da r. senten\u00e7a, portanto, se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro da escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de bem de fam\u00edlia (fls. 10\/15) na matr\u00edcula n\u00ba 131.032 do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 25.02.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1146173-30.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FLAVIA ABREU RIBEIRO, \u00e9 apelado 18\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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