{"id":20149,"date":"2025-02-13T16:43:09","date_gmt":"2025-02-13T19:43:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20149"},"modified":"2025-02-13T16:43:09","modified_gmt":"2025-02-13T19:43:09","slug":"csmsp-apelacao-civel-registro-de-imoveis-duvida-prejudicada-ausencia-de-impugnacao-a-todos-os-obices-registrarios-orientacao-para-futura-prenotacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20149","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida Prejudicada \u2013 Aus\u00eancia de Impugna\u00e7\u00e3o a todos os \u00f3bices registr\u00e1rios \u2013 Orienta\u00e7\u00e3o para futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha dos bens do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral, considerando que o im\u00f3vel foi adquirido sob regime de separa\u00e7\u00e3o de bens na It\u00e1lia antes da vig\u00eancia da Lei Italiana 151\/1975, que alterou o regime legal para comunh\u00e3o com efeitos ex nunc \u2013 Digitaliza\u00e7\u00e3o dos documentos \u2013 \u00c9 preciso analisar o seu enquadramento como t\u00edtulo nato digital ou t\u00edtulo digitalizado e, assim, verificar se h\u00e1 observ\u00e2ncia dos requisitos legais e normativos \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida."},"content":{"rendered":"<p data-start=\"1064\" data-end=\"1109\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524 aligncenter\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1145778-38.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante MARCO LANDRONI, \u00e9 apelado 17\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;N\u00e3o conheceram da apela\u00e7\u00e3o e julgaram prejudicada a d\u00favida, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 4 de fevereiro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1145778-38.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Marco Landroni<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.675<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a negativa de registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o dos bens envolvendo im\u00f3vel registrado em nome de pessoa casada na It\u00e1lia. Alega-se que o im\u00f3vel foi adquirido por c\u00f4njuge, casada sob regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, com recursos pr\u00f3prios, antes da altera\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o italiana.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha dos bens de c\u00f4njuge pr\u00e9-morto e a irregularidade da digitaliza\u00e7\u00e3o dos documentos s\u00e3o v\u00e1lidas para o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser conhecida, pois a d\u00favida est\u00e1 prejudicada, pela falta de impugna\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3bices registr\u00e1rios,<\/p>\n<p>4. Orienta\u00e7\u00e3o para futura prenota\u00e7\u00e3o. A digitaliza\u00e7\u00e3o dos documentos deve ser feita em conformidade \u00e0 previs\u00e3o contida no Decreto 10.278\/2020. A exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha dos bens do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral, considerando que o im\u00f3vel foi adquirido por um dos c\u00f4njuges, casado sob regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, sem presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>5. Altera\u00e7\u00e3o do regime legal de bens do casamento ocorrido pela Lei Italiana 151\/1975 tem efeitos ex nunc e n\u00e3o atinge ato jur\u00eddico perfeito.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida. D\u00favida prejudicada.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A d\u00favida est\u00e1 prejudicada pela aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3bices registr\u00e1rios. 2. Para fins de orienta\u00e7\u00e3o para futura prenota\u00e7\u00e3o, a exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha \u00e9 indevida quando o im\u00f3vel foi adquirido sob regime de separa\u00e7\u00e3o de bens em pa\u00eds estrangeiro (It\u00e1lia) e a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens promovida pela lei italiana teve efeitos ex nunc.<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/p>\n<p>Lei Federal n\u00ba 6.015\/73, arts. 195, 237 C\u00f3digo Civil, art. 1.268<\/p>\n<p>Decreto 10.278\/2020, art. 5\u00ba LINDB, art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba Jurisprud\u00eancia Citada:<\/p>\n<p>TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edve .0664, Rel. Francisco Loureiro, j. 06\/08\/2024 TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1066698-25.2024.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, j. 15\/08\/2024<\/p>\n<p>STJ, EREsp 1623858\/MG, Rel. L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23\/05\/2018<\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por MARCO LANDRONI em face da r. senten\u00e7a de fls. 100\/109, proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que, em procedimento de d\u00favida, manteve a negativa de registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o relativa aos bens deixados em decorr\u00eancia do falecimento de Fosca Ricci Landroni, envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 76.248 daquela Serventia.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando que Fosca Ricci Landroni adquiriu o im\u00f3vel individualmente, na condi\u00e7\u00e3o de casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, segundo a lei italiana, com recursos pr\u00f3prios e exclusivos, e que Vasco Landroni n\u00e3o participou da compra. Assinala que o bem foi adquirido por Fosca Landroni em 28.09.1966, ou seja, enquanto casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, antes da mudan\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o italiana (Lei Italiana 151\/1975) e que muito embora n\u00e3o tenha havido a prova da op\u00e7\u00e3o pelo regime de bens, a altera\u00e7\u00e3o do regime para a comunh\u00e3o se deu de forma autom\u00e1tica, como determinou a lei italiana, de modo que descabida a exig\u00eancia de reconhecimento na via judicial. Ademais, a altera\u00e7\u00e3o do regime para a comunh\u00e3o parcial s\u00f3 teria efeitos \u201cex nunc\u201d por intelig\u00eancia ao art. 1639, \u00a72\u00ba do C\u00f3digo Civil (fls. 115\/121).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 145\/147).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o Relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece ser conhecida, pois a d\u00favida est\u00e1 prejudicada, cabendo apenas orienta\u00e7\u00e3o para futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De acordo com os autos, o apelante apresentou ao 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis a escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o relativa aos bens deixados em decorr\u00eancia do falecimento de Fosca Ricci Landroni, envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 76.248.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi desqualificado com a seguinte nota de exig\u00eancia (fls. 36\/39):<\/p>\n<p>\u201cTrata-se de escritura de invent\u00e1rio e Adjudica\u00e7\u00e3o dos bens deixados por FOSCA RICCI LANDRONI, lavrada em 07 de novembro de 2022, nas p\u00e1ginas 390\/396 do livro 1.237, pelo 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Atibaia, deste Estado, recepcionada eletronicamente, tendo como objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 76.248 nesta Serventia, o qual deixa de ser registrado nesta oportunidade pelos motivos a seguir expostos: Reiteramos parcialmente a Nota de Devolu\u00e7\u00e3o de 10 de maio de 2024, referente a prenota\u00e7\u00e3o 285.202, e de 13 de junho de 2024, referente \u00e0 prenota\u00e7\u00e3o 286.744, no que tange:<\/p>\n<p>1. Tendo em vista que a autora da heran\u00e7a faleceu no estado civil de vi\u00fava de VASCO LANDRONI, conforme noticiado na escritura, primeiramente dever\u00e1 ser registrado a partilha dos bens decorrentes do falecimento do mesmo, em aten\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da disponibilidade e da continuidade, dispostos nos artigos 915 e 237 da Lei Federal n\u00ba 6015\/73.<\/p>\n<p>1.1. Os documentos ora apresentados n\u00e3o tiveram o cond\u00e3o de afastar a comunicabilidade do patrim\u00f4nio, tendo em vista que:<\/p>\n<p>I. Na escritura lavrada em 28\/09\/1966, as fls. 157 do Livro 1.049, pelo 4\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas desta Capital, que deu origem \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 51.479 do 15\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis desta Capital, n\u00e3o h\u00e1 qualquer men\u00e7\u00e3o que FOSCA RICCI LANDRONI adquiriu o im\u00f3vel com numer\u00e1rio advindos de bens particulares (sub-roga\u00e7\u00e3o real); e<\/p>\n<p>II. Foi apresentado &#8216;CERTIFICADO&#8217;, expedido em 28 de maio de 2024, pelo &#8216;Consolato Generale d\u00b4Italia&#8217;, no qual consta a seguinte informa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8216;A pedido da pessoa interessada e para os devidos fins, declara-se que na It\u00e1lia, at\u00e9 a data de 20 de setembro de 1975, o regime dos bens no casamento era o da separa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesta mesma data entrou em vigor na Italia a Lei n. 151 de 19 de maio de 1975, que dispunha que as pessoas casadas anteriormente \u00e0quela data poderiam optar, dentro do prazo de dois anos a contar da promulga\u00e7\u00e3o dessa mesma Lei, pelo regime patrimonial que melhor lhes conviesse (isto \u00e9, separa\u00e7\u00e3o ou comunh\u00e3o de bens). Na falta de referida op\u00e7\u00e3o o regime patrimonial passaria a ser, automaticamente, o da comunh\u00e3o&#8230;&#8217; (grifos nossos)<\/p>\n<p>No entanto, n\u00e3o foi apresentado documento oficial no qual demonstre qual foi o regime de bens que os nubentes fizeram &#8216;op\u00e7\u00e3o&#8217;.<\/p>\n<p>Sendo o regime da comunh\u00e3o de bens, dever\u00e1 ser observado o seguinte:<\/p>\n<p>2. Tendo em vista que a autora da heran\u00e7a faleceu no estado civil de vi\u00fava de VASCO LANDRONI, conforme noticiado na escritura, primeiramente dever\u00e1 ser registrada a partilha dos bens decorrentes do falecimento do mesmo, em aten\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da disponibilidade e da continuidade, dispostos nos artigos 195 e 237 da Lei Federal 6015\/73.<\/p>\n<p>3. Na partilha decorrente do falecimento de VASCO LANDRONI, dever\u00e1 ser observado a quem foi atribu\u00eddo o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 76.248.<\/p>\n<p>N\u00e3o sendo o mesmo atribu\u00eddo na totalidade \u00e0 vi\u00fava, a presente escritura dever\u00e1 ser rerratificada para constar corretamente o percentual que ficou pertencendo \u00e0 FOSCA RICCI LANDRONI, o qual dever\u00e1 ser partilhado em decorr\u00eancia de seu falecimento, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da disponibilidade, previsto no artigo 1.268 do C\u00f3digo Civil Brasileiro.<\/p>\n<p>4. Os documentos ora apresentados que instruem a escritura n\u00e3o est\u00e3o em conson\u00e2ncia com o art. 209, \u00a71\u00ba, IV do provimento n\u00ba 149 do CNJ, o qual disp\u00f5e que:<\/p>\n<p>&#8216;Art. 209. Todos os oficiais de registro e os tabeli\u00e3es poder\u00e3o recepcionar os t\u00edtulos nato-digitais e digitalizados com padr\u00f5es t\u00e9cnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do servi\u00e7o de notas e registro a seu cargo e processa-los para os fins legais.<\/p>\n<p>\u00a71\u00ba Considera-se t\u00edtulo nativamente digital, para todas as atividades, sem preju\u00edzo daqueles j\u00e1 referidos na Se\u00e7\u00e3o II do Cap\u00edtulo VII do T\u00edtulo II do Livro IV da Parte Geral deste C\u00f3digo Nacional de Normas, e na legisla\u00e7\u00e3o em vigor, os seguintes:<\/p>\n<p>I. o documento p\u00fablico ou particular gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado com Certificado Digital ICP-brasil por todos os signat\u00e1rios e todas as testemunhas;<\/p>\n<p>II. a certid\u00e3o ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF\/A ou XML e assinado por tabeli\u00e3o de notas, seu substituto ou preposto;<\/p>\n<p>III. os documentos desmaterializados por qualquer not\u00e1rio ou registrador gerado em PDF\/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil; e<\/p>\n<p>IV. as cartas de senten\u00e7a das decis\u00f5es judiciais, entre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudica\u00e7\u00e3o e de arremata\u00e7\u00e3o, os mandados de registro, de averba\u00e7\u00e3o e de retifica\u00e7\u00e3o, por meio de acesso direito do oficial do registro ao processo judicial eletr\u00f4nico, mediante requerimento do interessado\u00b4 (grifo nosso).<\/p>\n<p>Assim, referidos documentos dever\u00e3o conter a assinatura digital do escrevente que o enviou pela plataforma do ONR (certificado digital ICP Brasil).<\/p>\n<p>Importante: Cumpre informar que com a apresenta\u00e7\u00e3o de novos documentos os mesmos ser\u00e3o analisados e estar\u00e3o sujeitos \u00e0s novas exig\u00eancias, conforme disposto no item 38.2, Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.&#8221;<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es da d\u00favida, o Oficial informou que o t\u00edtulo foi reapresentado em 05 de agosto de 2024, dentro do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o, instru\u00eddo com o requerimento para que fosse suscitada d\u00favida. Anotou, ainda, \u201cque a exig\u00eancia mencionada no item &#8216;4&#8217; da Nota de Exig\u00eancia e Devolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi atendida e nem impugnada pelo interessado, raz\u00e3o pela qual, salvo melhor ju\u00edzo de vossa Excel\u00eancia, a D\u00favida est\u00e1 prejudicada&#8221;. (fls. 04)<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, ainda que se possa questionar a exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha dos bens de Vasco Landroni, o \u00f3bice referente \u00e0 regularidade da digitaliza\u00e7\u00e3o dos documentos, de acordo com os padr\u00f5es t\u00e9cnicos, deixou de ser atendido, e tampouco questionado pela parte, o que leva \u00e0 impossibilidade de conhecimento da d\u00favida.<\/p>\n<p>Importa ponderar que a jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura \u00e9 tranquila no sentido de inadmitir o cumprimento de exig\u00eancia no curso do procedimento e de n\u00e3o conhecer de apela\u00e7\u00e3o que deixa de impugnar todos os \u00f3bices registr\u00e1rios, exatamente a situa\u00e7\u00e3o dos autos.<\/p>\n<p>O processo de d\u00favida n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissenso relativo a apenas parte dos \u00f3bices ao ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, pois, eventualmente afastados os questionados, restariam os demais, n\u00e3o questionados, que, n\u00e3o atendidos, impediriam, de toda sorte, o registro.<\/p>\n<p>O Oficial apresentou mais de uma exig\u00eancia e o apelante limitou-se a questionar somente uma delas. A insurg\u00eancia parcial quanto \u00e0s exig\u00eancias do Oficial torna prejudicada a d\u00favida, procedimento que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: i) a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgido o dissenso entre o apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou ii) a manuten\u00e7\u00e3o da recusa formulada.<\/p>\n<p>Portanto, a aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o ou desatendimento em rela\u00e7\u00e3o a uma, ou mais, das exig\u00eancias apontadas para o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, atribui ao processo de d\u00favida natureza consultiva, vez que em caso de reapresenta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 a nova qualifica\u00e7\u00e3o ser realizada conforme os requisitos para o registro que ent\u00e3o se mostrarem pertinentes.<\/p>\n<p>Com isso, a decis\u00e3o sobre a possibilidade do registro do t\u00edtulo depende da insurg\u00eancia contra todas as exig\u00eancias, o que n\u00e3o foi feito na apela\u00e7\u00e3o interposta pelo interessado.<\/p>\n<p>Assim, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada.<\/p>\n<p>Para fins de orienta\u00e7\u00e3o em futura prenota\u00e7\u00e3o, passo ao exame dos demais \u00f3bices apresentados na nota de exig\u00eancia.<\/p>\n<p>Ressaltou o Oficial que a digitaliza\u00e7\u00e3o foi feita de forma irregular, isto \u00e9, n\u00e3o obedeceu \u00e0 disciplina normativa.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o registral incide, dentre outros tantos requisitos, na qualidade do pr\u00f3prio t\u00edtulo, n\u00e3o se admitindo o acesso de documento apresentado com defici\u00eancia formal. A avalia\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e seus requisitos legais recaem diretamente na an\u00e1lise de sua autenticidade, regularidade formal, integridade e conte\u00fado.<\/p>\n<p>No caso, o Oficial informou que os documentos apresentados n\u00e3o est\u00e3o em conformidade ao Provimento n\u00ba 149 do CNJ e \u201cdever\u00e3o conter a assinatura digital do escrevente que o enviou pela plataforma do ONR (certificado digital ICP Brasil)\u201d. (fls. 38)<\/p>\n<p>O Decreto 10.278\/2020, ao estabelecer a t\u00e9cnica e os requisitos para a digitaliza\u00e7\u00e3o de documentos p\u00fablicos ou privados, a fim de que os documentos produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 5\u00ba &#8211; O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento f\u00edsico para todos os efeitos legais e para a comprova\u00e7\u00e3o de qualquer ato perante pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico interno dever\u00e1:<\/p>\n<p>I. &#8211; ser assinado digitalmente com certifica\u00e7\u00e3o digital no padr\u00e3o da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira &#8211; ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitaliza\u00e7\u00e3o e a integridade do documento e de seus metadados;<\/p>\n<p>II. &#8211; seguir os padr\u00f5es t\u00e9cnicos m\u00ednimos previstos no Anexo I; e<\/p>\n<p>III &#8211; conter, no m\u00ednimo, os metadados especificados no Anexo II.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, a mat\u00e9ria vem disciplinada nos itens 365 e seguintes do Cap\u00edtulo XX:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;365. A postagem e o tr\u00e1fego de traslados e certid\u00f5es notariais e de outros t\u00edtulos, p\u00fablicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletr\u00f4nico, para remessa \u00e0s serventias registrais para prenota\u00e7\u00e3o (Livro n\u00ba 1 Protocolo) ou exame e c\u00e1lculo (Livro de Recep\u00e7\u00e3o de T\u00edtulos), bem como destas para os usu\u00e1rios, ser\u00e3o efetivados por interm\u00e9dio da Central Registradores de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>366.Os documentos eletr\u00f4nicos apresentados aos servi\u00e7os de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) e \u00e0 arquitetura e-PING (Padr\u00f5es de Interoperabilidade de Governo Eletr\u00f4nico) e ser\u00e3o gerados, preferencialmente, no padr\u00e3o XML (Extensible Markup Language), padr\u00e3o prim\u00e1rio de interc\u00e2mbio de dados com usu\u00e1rios p\u00fablicos ou privados e PDF\/A (Portable Document Format\/Archive), ou outros padr\u00f5es atuais compat\u00edveis com a Central de Registro de Im\u00f3veis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>366.5. A recep\u00e7\u00e3o de instrumentos p\u00fablicos ou particulares, em meio eletr\u00f4nico, quando n\u00e3o enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente ser\u00e1 admitida para o documento digital nativo (n\u00e3o decorrente de digitaliza\u00e7\u00e3o) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Na data da prenota\u00e7\u00e3o, ainda estava em vig\u00eancia o Provimento n\u00ba 149 do CNJ, que instituiu o C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do CNJ e regulamentou sobre a recep\u00e7\u00e3o, pelos oficiais de registros de im\u00f3veis, de t\u00edtulos encaminhados eletronicamente, por meio das centrais de servi\u00e7os eletr\u00f4nicos ou ONR, nos seguintes termos vigentes \u00e0 \u00e9poca da prenota\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 324. Todos os oficiais dos registros de im\u00f3veis dever\u00e3o recepcionar os t\u00edtulos nato-digitais e digitalizados com padr\u00f5es t\u00e9cnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de servi\u00e7os eletr\u00f4nicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (ONR), e process\u00e1- los para os fins do art. 182 e \u00a7\u00a7 da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973)<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00a7 1.\u00ba Considera-se um t\u00edtulo nativamente digital:<\/p>\n<blockquote><p>I- O documento p\u00fablico ou particular gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signat\u00e1rios e testemunhas;<\/p>\n<p>II.- a certid\u00e3o ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF\/A ou XML e assinado por tabeli\u00e3o de notas, seu substituto ou preposto;<\/p>\n<p>III- o resumo de instrumento particular com for\u00e7a de escritura p\u00fablica, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no \u00e2mbito do SFH\/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, &#8220;caput&#8221; e par\u00e1grafo 4.\u00ba da Lei n.4380, de 21 de agosto de 1974, assinado pelo representante legal do agente financeiro;<\/p>\n<p>IV &#8211; as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;<\/p>\n<p>V.- o documento desmaterializado por qualquer not\u00e1rio ou registrador, gerado em PDF\/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil; e<\/p>\n<p>VI.- as cartas de senten\u00e7a das decis\u00f5es judiciais, entre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudica\u00e7\u00e3o e de arremata\u00e7\u00e3o, os mandados de registro, de averba\u00e7\u00e3o e de retifica\u00e7\u00e3o, mediante acesso direto do oficial do Registro de Im\u00f3veis ao processo judicial eletr\u00f4nico, mediante requerimento do interessado.<\/p>\n<p>\u00a7 2.\u00ba Consideram-se t\u00edtulos digitalizados com padr\u00f5es t\u00e9cnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os crit\u00e9rios estabelecidos no art. 5.\u00ba do Decreto n.10.278, de 18 de mar\u00e7o de 2020.<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, para a recep\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo encaminhado eletronicamente ao Registro de Im\u00f3veis, n\u00e3o basta apenas a remessa eletr\u00f4nica do t\u00edtulo. \u00c9 preciso analisar o seu enquadramento como t\u00edtulo nato digital ou t\u00edtulo digitalizado e, assim, verificar se h\u00e1 observ\u00e2ncia dos requisitos legais e normativos.<\/p>\n<p>Essa exig\u00eancia relativa aos t\u00edtulos nato-digitais n\u00e3o se modificou com a edi\u00e7\u00e3o do Provimento CNJ 180, de 16 de agosto de 2024, ao alterar o Provimento 149 e dispor sobre o Sistema Eletr\u00f4nico dos Registros P\u00fablicos \u2013 SERP, conforme previs\u00e3o do art. 208, \u00a71\u00ba do mais recente Provimento<strong>[1].<\/strong><\/p>\n<p>Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPI\u00c3O &#8211; T\u00cdTULO ORIGINAL N\u00c3O PROTOCOLADO NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL D\u00daVIDA PREJUDICADA &#8211; APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O CONHECIDA &#8211; AN\u00c1LISE DAS EXIG\u00caNCIAS A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTA\u00c7\u00c3O.&#8221; (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1006463-83.2023.8.26.0664; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Votuporanga &#8211; 2\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 06\/08\/2024; Data de Registro: 13\/08\/2024)<\/p>\n<p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; NEGATIVA DE REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM FOR\u00c7A DE ESCRITURA P\u00daBLICA &#8211; T\u00cdTULO E DEMAIS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E ENCAMINHADOS POR INTERM\u00c9DIO DO ONR PELO RESPONS\u00c1VEL PELA DIGITALIZA\u00c7\u00c3O &#8211; HIP\u00d3TESE QUE N\u00c3O EQUIVALE \u00c0 APRESENTA\u00c7\u00c3O DE T\u00cdTULO ELETR\u00d4NICO (NATO- DIGITAIS OU DIGITALIZADOS COM PADR\u00d5ES T\u00c9CNICOS) &#8211; DIGITALIZA\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO F\u00cdSICO PARA REMESSA ELETR\u00d4NICA \u00c0 SERVENTIA IMOBILI\u00c1RIA QUE DEVE OBSERVAR AS NORMAS E DISPOSI\u00c7\u00d5ES LEGAIS QUE REGEM A MAT\u00c9RIA &#8211; EXIG\u00caNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRADOR QUE N\u00c3O PODEM SER AFASTADAS &#8211; D\u00daVIDA PREJUDICADA &#8211; POR AUS\u00caNCIA DE PRENOTA\u00c7\u00c3O &#8211; RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.&#8221; (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1066698-25.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 15\/08\/2024; Data de Registro: 21\/08\/2024)<\/p>\n<p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente. Mandado de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria &#8211; N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original para protocolo. D\u00daVIDA PREJUDICADA . Recurso n\u00e3o conhecido.&#8221; (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1004035-82.2018.8.26.0348; Relator(a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mau\u00e1 &#8211; 1\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 10\/12\/2019; Data de Registro: 12\/12\/2019)<\/p><\/blockquote>\n<p>Quanto \u00e0 exig\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens de Vasco Landroni, n\u00e3o tem raz\u00e3o o Registrador.<\/p>\n<p>O im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 76.248 do 17\u00ba RI foi adquirido por Fosca Ricci Landroni, por escritura p\u00fablica de venda e compra lavrada pelo 4\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, em 28 de setembro de 1966. A certid\u00e3o de matr\u00edcula (fls. 62\/65), indica apenas Fosca Ricci Landroni como propriet\u00e1ria do im\u00f3vel e na Av.1 passou a constar que Fosca Ricci Landroni, \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o, era casada com Vasco Landroni.<\/p>\n<p>O casalFosca Ricci Landroni e Vasco Landroni contraiu n\u00fapcias em 22 de novembro de 1945, no Munic\u00edpio de Barga, Prov\u00edncia de Lucca, It\u00e1lia.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca do casamento, na It\u00e1lia, segundo a lei italiana, o regime dito \u201clegal\u201d de bens era o da separa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Consulado Geral da It\u00e1lia em S\u00e3o Paulo prestou as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA pedido da pessoa interessada e para os devidos fins, declara-se que na It\u00e1lia, at\u00e9 a data de 20 de setembro de 1975, o regime dos bens no casamento era o da separa\u00e7\u00e3o. Nessa mesma data entrou em vigor na It\u00e1lia a Lei 151 de 19 de maio de 1975, que dispunha que as pessoas casadas anteriormente \u00e0quela data poderiam optar, dentro do prazo de dois anos a contar da promulga\u00e7\u00e3o dessa mesma Lei, pelo regime patrimonial que melhor lhes conviesse (isto \u00e9, separa\u00e7\u00e3o ou comunh\u00e3o de bens). Na falta da referida op\u00e7\u00e3o o regime patrimonial passaria a ser, automaticamente, o da comunh\u00e3o. Os c\u00f4njuges, entretanto, podem livremente determinar o regime patrimonial atrav\u00e9s de conven\u00e7\u00f5es matrimoniais. Estas s\u00e3o estipuladas por escritura p\u00fablica ou no ato da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, podendo ser outrossim conclu\u00eddas e\/ou modificadas em Tabelionato de Notas ao longo da vida conjugal.<\/p>\n<p>Caso os c\u00f4njuges n\u00e3o estipulem qualquer conven\u00e7\u00e3o, aplica- se automaticamente o regime da comunh\u00e3o (legal) dos bens.\u201d (fls. 40)<\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, a reforma do direito de fam\u00edlia italiano, que passou a vigorar a partir de 20.09.1975, \u00e9 tema que j\u00e1 foi analisado em v\u00e1rios precedentes judiciais no Tribunal de Justi\u00e7a, como tamb\u00e9m em precedentes administrativos deste Conselho Superior da Magistratura, a atingir in\u00fameras fam\u00edlias de imigrantes italianos.<\/p>\n<p>De plano, observe-se que a fixa\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel para a fixa\u00e7\u00e3o do regime de bens, em caso de casamentos por pessoas n\u00e3o domiciliadas no Brasil, \u00e9 a lei do domic\u00edlio do casal por conta do casamento.<\/p>\n<p>Assim prev\u00ea o art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da LINDB:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 7\u00ba. (&#8230;) \u00a7 4\u00ba O regime de bens, legal ou convencional, obedece \u00e0 lei do pa\u00eds em que tiverem os nubentes domic\u00edlio, e, se este for diverso, a do primeiro domic\u00edlio conjugal. (&#8230;)<\/p><\/blockquote>\n<p>At\u00e9 o advento da reforma introduzida pela Lei 151\/1975, o regime legal que resultava do casamento sem pacto antenupcial era o da separa\u00e7\u00e3o de bens, chamado, por isto, de separa\u00e7\u00e3o legal. N\u00e3o existe, no C\u00f3digo Civil Italiano, seja no regime original da codifica\u00e7\u00e3o, seja no regime decorrente da reforma, situa\u00e7\u00e3o similar ao que se denomina, no direito brasileiro, de regime da separa\u00e7\u00e3o legal ou obrigat\u00f3ria de bens, previsto para os casos do art. 1.641 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A atual reda\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil italiano limita a dois os regimes comuns de bens: a comunh\u00e3o legal de bens, previsto no art. 159, e a separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, prevista no art. 162, decorrente da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos nubentes. A separa\u00e7\u00e3o de bens, hoje convencional, era ent\u00e3o legal, resultando t\u00e3o somente da aus\u00eancia de pacto.<\/p>\n<p>O regime patrimonial das fam\u00edlias constitu\u00eddas anteriormente a essa data era o da separa\u00e7\u00e3o dos bens; que poderia ser mantido manifestando- se at\u00e9 15-01-1978 e por meio de ato p\u00fablico de vontade contr\u00e1ria a da comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>Na falta da declara\u00e7\u00e3o acima, as aquisi\u00e7\u00f5es anteriores a 20-09-1975 permaneceram sob o regime de separa\u00e7\u00e3o e as posteriores no regime da comunh\u00e3o. O regime dos casamentos realizados a partir de 20-09-1975 passou a ser automaticamente o da comunh\u00e3o, a n\u00e3o ser que, no ato da celebra\u00e7\u00e3o do casamento ou pacto posterior, seja estabelecido o contr\u00e1rio (art. 162 item um do c\u00f3digo civil).<\/p>\n<p>Ressalta-se que o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens italiano corresponde no Brasil ao regime da &#8220;separa\u00e7\u00e3o total de bens&#8221;.<\/p>\n<p>No caso concreto, com a vig\u00eancia da lei 151\/1975, nenhum dos c\u00f4njuges, individual ou conjuntamente, fez a op\u00e7\u00e3o pelo regime de bens, de modo que passou a prevalecer o regime da comunh\u00e3o de bens a partir do marco estabelecido na pr\u00f3pria lei, 15-01-1978.<\/p>\n<p>O im\u00f3vel est\u00e1 registrado em nome de Fosca Ricci Landroni. Aquisi\u00e7\u00e3o feita no ano de 1966. Fosca casou-se na It\u00e1lia, no ano de 1945, \u00e9poca em que o regime \u201clegal\u201d era o da separa\u00e7\u00e3o de bens (fl. 26), N\u00e3o consta a inscri\u00e7\u00e3o ou registro de qualquer pacto ou conven\u00e7\u00e3o a respeito do regime de bens entre os c\u00f4njuges, tampouco op\u00e7\u00e3o determinada pela lei, de modo que outra interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o h\u00e1 sen\u00e3o aquela no sentido de que o regime de bens do casamento era o da separa\u00e7\u00e3o legal, isto \u00e9, aquele decorrente da aus\u00eancia de pacto e, ap\u00f3s a reforma, o regime da comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>Se Fosca Landroni casou-se no ano de 1945 sob o regime \u201clegal\u201d da separa\u00e7\u00e3o de bens, se o im\u00f3vel foi adquirido por ela na const\u00e2ncia do regime da separa\u00e7\u00e3o e se a altera\u00e7\u00e3o do regime para comunh\u00e3o parcial se deu apenas em 1978 (muito tempo ap\u00f3s a aquisi\u00e7\u00e3o, ocorrida em 1966), com efeitos ex nunc, n\u00e3o h\u00e1 que se presumir a aquisi\u00e7\u00e3o do bem por esfor\u00e7o comum ou mesmo colocar em xeque sua incomunicabilidade.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 pertin\u00eancia na exig\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de pacto ou conven\u00e7\u00e3o em quaisquer dos marcos temporais (do casamento e ao tempo da reforma da lei italiana), mostrando-se indevido o \u00f4nus para realiza\u00e7\u00e3o de prova negativa. No caso, a presun\u00e7\u00e3o h\u00e1 de ser interpretada de acordo com a lei vigente, de modo que, ausente a prova do pacto ou da op\u00e7\u00e3o, presume-se a solu\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica conferida pela lei (regime legal da separa\u00e7\u00e3o em 1945 e regime da comunh\u00e3o em 1978, decorrente da aus\u00eancia de op\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>A altera\u00e7\u00e3o do regime de bens passou a ter efeitos ex nunc, isto \u00e9, a comunh\u00e3o de bens teve in\u00edcio ap\u00f3s o per\u00edodo de dois anos estabelecido na lei e n\u00e3o poderia retroagir para abarcar situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas sob o anterior regime.<\/p>\n<p>Em regra, a lei deve preservar o ato jur\u00eddico perfeito e veda a retroa\u00e7\u00e3o dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens at\u00e9 a data do casamento. O efeito ex tunc s\u00f3 poderia ser admitido se houvesse a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar terceiros, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos. Essa a previs\u00e3o contida no C\u00f3digo Civil vigente (artigo 1639, \u00a7 2\u00ba) e recentes interpreta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio. O bem adquirido antes do casamento e de titularidade exclusiva do c\u00f4njuge n\u00e3o integra objeto de comunh\u00e3o, tratando-se de bem pessoal do c\u00f4njuge, como previsto no art. 179 do C\u00f3digo Civil Italiano (fl. 40).<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em exig\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens deixados por Vasco Landroni ou mesmo de pr\u00e9via manifesta\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da Fam\u00edlia para deliberar a respeito da comunicabilidade ou incomunicabilidade do bem, n\u00e3o configurada, na hip\u00f3tese, ofensa aos princ\u00edpios da continuidade da disponibilidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015\/73)<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 ofensa \u00e0 continuidade e \u00e0 disponibilidade, vez que apenas Fosca Landroni consta como propriet\u00e1ria do im\u00f3vel no registro.<\/p>\n<p>Com todo o respeito ao posicionamento exposto nas raz\u00f5es da d\u00favida e ao entendimento da MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente, a exig\u00eancia apresentada na situa\u00e7\u00e3o em exame desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria.<\/p>\n<p>Embora remotamente possa se admitir que no regime da separa\u00e7\u00e3o ocorra a comunica\u00e7\u00e3o de bens adquiridos de forma onerosa e por esfor\u00e7o comum, nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, o esfor\u00e7o comum n\u00e3o pode ser presumido.<\/p>\n<p>O entendimento da presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum estabelecido na S\u00famula 377 do STF h\u00e1 muito vem sofrendo temperamento pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confus\u00e3o com o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem exigido a prova de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o de bens no caso de separa\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. o Min. Raul Ara\u00fajo, julgado em 26\/08\/2015, com a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c(&#8230;) 1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e- se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o, devem ser objeto de partilha. (&#8230;)\u201d. (grifo nosso).<\/p><\/blockquote>\n<p>Do corpo do v. ac\u00f3rd\u00e3o consta a seguinte passagem, que resume com precis\u00e3o a controv\u00e9rsia e a exata interpreta\u00e7\u00e3o do alcance da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cCabe definir, ent\u00e3o, se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, ou seja, se esse esfor\u00e7o deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, ou se \u00e9 a regra.<\/p>\n<p>Tem-se, assim, que a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex- companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o dos aquestos.<\/p>\n<p>Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea\u00a0 com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858\/MG, Rel. Ministro L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O), SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 23\/05\/2018, DJe 30\/05\/2018; REsp 1689152\/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 24\/10\/2017, DJe 22\/11\/2017.<\/p>\n<p>De tal forma, tratando-se do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, cabe ao interessado demonstrar a efetiva participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa do bem, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel que na via puramente administrativa possa prevalecer a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia do Registrador, neste contexto, acaba por inverter a op\u00e7\u00e3o do legislador, o contexto do direito estrangeiro \u00e0 \u00e9poca e a clara interpreta\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito do tema envolvendo o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens do casamento.<\/p>\n<p>\u00c0 vista destas premissas, a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve se ater dentro de tais lindes e sem proje\u00e7\u00e3o ex\u00f3gena para inquiri\u00e7\u00e3o de uma realidade extratabular, ju\u00edzo a orientar a futura qualifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, N\u00c3O CONHE\u00c7O da apela\u00e7\u00e3o e julgo prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0\u201cArt. 208. Os oficiais de registro e os tabeli\u00e3es dever\u00e3o recepcionar diretamente t\u00edtulos e documentos nato- digitais ou digitalizados, observado o seguinte:<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Consideram-se t\u00edtulos nato-digitais, para todas as atividades, sem preju\u00edzo daqueles previstos em lei espec\u00edfica:<\/p>\n<p>I \u2013 o documento p\u00fablico ou particular gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado, por todos os signat\u00e1rios (inclusive testemunhas), com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou com assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada admitida perante os servi\u00e7os notariais e registrais (art. 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/197<u>3<\/u>;\u00a0art. 38, \u00a7 2\u00ba, d<u>a<\/u>\u00a0Lei n. 11.977\/2009; art. 285, I, deste C\u00f3digo); II \u2013 o documento p\u00fablico ou particular para qual seja exig\u00edvel a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado por aquele com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou com assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada admitida perante os servi\u00e7os notariais e registrais (art. 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/19<u>73<\/u>;\u00a0art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/200<u>9<\/u>; art. 285, I, deste C\u00f3digo); III &#8211; a certid\u00e3o ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF\/A ou XML e assinado por tabeli\u00e3o de notas, seu substituto ou preposto; IV &#8211; os documentos desmaterializados por qualquer not\u00e1rio ou registrador, gerados em PDF\/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos com assinatura qualificada ou avan\u00e7ada; V &#8211; cartas de senten\u00e7a, formais de partilha, cartas de adjudica\u00e7\u00e3o, os mandados de registro, de averba\u00e7\u00e3o e de retifica\u00e7\u00e3o, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletr\u00f4nico, a requerimento do interessado; \u00a72.\u00ba Consideram-se t\u00edtulos digitalizados com padr\u00f5es t\u00e9cnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os crit\u00e9rios estabelecidos no\u00a0art. 5.\u00ba do Decreto n. 10.278, de 18 de mar\u00e7o de 202<u>0<\/u>, inclusive os que utilizem assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou avan\u00e7ada admitida perante os registros p\u00fab\u00a0.015\/1973;\u00a0art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009; art. 285, I, deste C\u00f3digo).\u201d<\/p>\n<p>(DJe de 13.02.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1145778-38.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante MARCO LANDRONI, \u00e9 apelado 17\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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