{"id":20145,"date":"2025-02-13T16:23:05","date_gmt":"2025-02-13T19:23:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20145"},"modified":"2025-02-13T16:23:05","modified_gmt":"2025-02-13T19:23:05","slug":"csmsp-direitos-reais-renuncia-a-propriedade-imobiliaria-inscricao-recusada-bloqueio-judicial-da-matricula-e-dividas-tributarias-nao-impedem-o-registro-duvida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20145","title":{"rendered":"CSM|SP: Direitos reais \u2013 Ren\u00fancia \u00e0 propriedade imobili\u00e1ria \u2013 Inscri\u00e7\u00e3o recusada \u2013 Bloqueio judicial da matr\u00edcula e d\u00edvidas tribut\u00e1rias n\u00e3o impedem o registro \u2013 D\u00favida procedente por outro motivo \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014156-82.2024.8.26.0309, da Comarca de Jundia\u00ed, em que s\u00e3o apelantes JOS\u00c9 AURELIO PIOVESANA e DAIRCE FURLANETO PIOVESANA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 4 de fevereiro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1014156-82.2024.8.26.0309<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Jos\u00e9 Aurelio Piovesana e Dairce Furlaneto Piovesana <\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Jundia\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.679<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direitos reais \u2013 Ren\u00fancia \u00e0 propriedade imobili\u00e1ria \u2013 Inscri\u00e7\u00e3o recusada \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I.<\/strong>\u00a0Caso em exame. 1. O Oficial negou o registro porque incompetente, diante da localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, situado na circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria do RI de V\u00e1rzea Paulista\/SP. Reportou-se, ainda, ao bloqueio da matr\u00edcula e \u00e0 exist\u00eancia de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios vinculados ao im\u00f3vel, fatores tamb\u00e9m impeditivos da inscri\u00e7\u00e3o do ato renunciativo. 2. Os suscitados afirmaram a inaplicabilidade do princ\u00edpio da territorialidade e a impertin\u00eancia dos demais \u00f3bices levantados, porque potestativo o direito \u00e0 ren\u00fancia. Irresignados com a senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida, apelaram.<\/p>\n<p><strong>II.<\/strong> Quest\u00f5es em discuss\u00e3o. 3. Compet\u00eancia do 2.\u00ba RI de Jundia\u00ed. 4. Natureza do ato de registro requerido.\u00a05. Registrabilidade do t\u00edtulo, \u00e0 luz do bloqueio judicial e dos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p><strong>III.\u00a0<\/strong>Raz\u00f5es de decidir. 6. A ren\u00fancia \u00e0 propriedade imobili\u00e1ria, neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral dispositivo, abdicativo, n\u00e3o-recept\u00edcio, depende do registro (em sentido estrito) do ato renunciativo, inscri\u00e7\u00e3o com efic\u00e1cia constitutiva. 7. O registro deve ser efetuado no lugar em que situado o im\u00f3vel, no RI de sua circunscri\u00e7\u00e3o territorial, cuja compet\u00eancia \u00e9 exclusiva. Essa \u00e9 a regra, n\u00e3o excepcionada no caso em apre\u00e7o. 8. A incompet\u00eancia do suscitante e o bloqueio judicial da matr\u00edcula, ent\u00e3o obstativo de novos assentamentos, impedem o registro pretendido. 9. A cess\u00e3o de direitos sobre o im\u00f3vel, privando os propriet\u00e1rios\/renunciantes de legitimidade, do poder de disposi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, tamb\u00e9m representa obst\u00e1culo \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>IV<\/strong>. Dispositivo. 11. Recurso desprovido.<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o citada: Lei n.\u00ba 6.015\/1973, arts. 167, I e II, 2), 169 e 214, \u00a7 4.\u00ba; CC, arts. 1.275 e 1.316; NSCGJ, t. II, item 10, caput e II, do Cap. XX.<\/p>\n<p>O Oficial, ao suscitar a d\u00favida, escorou-se no princ\u00edpio da territorialidade, em sua incompet\u00eancia, para negar registro \u00e0 escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de propriedade submetida ao seu exame. Sustentou que o bem im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n.\u00ba 33.130 do 2.\u00ba RI de Jundia\u00ed, do qual o casal\/renunciante Jos\u00e9 Aur\u00e9lio Piovesana e Dairce Furlaneto Piovesana \u00e9 propriet\u00e1rio de uma parte ideal, est\u00e1 localizado no bairro do Mursa, Munic\u00edpio de V\u00e1rzea Paulista, que conta com Registro de Im\u00f3veis desde dezembro de 2009.<\/p>\n<p>Em acr\u00e9scimo, ponderou que o im\u00f3vel est\u00e1 bloqueado por ordem judicial e apresenta d\u00e9bito tribut\u00e1rio municipal imput\u00e1vel aos renunciantes. Reviu, contudo, a exig\u00eancia de concord\u00e2ncia dos demais cond\u00f4minos e, por fim, levantou a falta de certid\u00e3o negativa expedida pelo RI de V\u00e1rzea Paulista dando conta da inexist\u00eancia de abertura de matr\u00edcula naquela circunscri\u00e7\u00e3o e de procura\u00e7\u00e3o dos renunciantes ao apresentante do t\u00edtulo (fls. 1-13).<\/p>\n<p>Os suscitados\/renunciantes, em sua impugna\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o expressando sua irresigna\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 desqualifica\u00e7\u00e3o registral, em manifesta\u00e7\u00e3o acompanhada de procura\u00e7\u00e3o outorgada ao apresentante do t\u00edtulo, advogado por eles constitu\u00eddo, e de certid\u00e3o negativa expedida pelo RI de V\u00e1rzea Paulista, argumentaram: ainda n\u00e3o h\u00e1 matr\u00edcula do bem im\u00f3vel no RI de V\u00e1rzea Paulista; a ren\u00fancia n\u00e3o integra a lista de atos do art. 167 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, logo, inaplic\u00e1vel o princ\u00edpio da territorialidade previsto no art. 169,\u00a0<em>caput<\/em>, da Lei de Registros P\u00fablicos; \u00e9 do suscitante a compet\u00eancia para registrar o t\u00edtulo relativo \u00e0 ren\u00fancia; a d\u00edvida tribut\u00e1ria e o bloqueio n\u00e3o s\u00e3o \u00f3bices \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o requerida, seja porque envolve direito potestativo, ato renunciativo, incondicionado, seja porque a autoriza\u00e7\u00e3o judicial referida na d\u00favida n\u00e3o \u00e9 privativa do Ju\u00edzo que determinou o bloqueio; enfim, o t\u00edtulo comporta registro (fls. 92-98).<\/p>\n<p>Inconformados com julgamento procedente da d\u00favida registral, alicer\u00e7ado na incompet\u00eancia arguida pelo Oficial (fls. 108-109), os suscitados, reproduzindo os termos da impugna\u00e7\u00e3o, acrescidos de esclarecimentos referentes \u00e0s raz\u00f5es da ren\u00fancia, pretendem a reforma da senten\u00e7a e, portanto, o registro da escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de propriedade (fls. 119-125).<\/p>\n<p>A d. Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 180-181, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. Os suscitados, ora recorrentes, exibiram, por ocasi\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o, a procura\u00e7\u00e3o outorgada ao apresentante do t\u00edtulo, Dr. Glauco Gumerato Ramos, advogado por eles constitu\u00eddo (fls. 99). Al\u00e9m disso, demonstraram, quando da prenota\u00e7\u00e3o, a inexist\u00eancia de matr\u00edcula aberta no RI de V\u00e1rzea Paulista relativa ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 33.130 do 2.\u00ba RI de Jundia\u00ed: suficiente, aqui, a certid\u00e3o de fls. 73, depois roborada pela de fls. 100-101, expedidas pelo RI de V\u00e1rzea Paulista.<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, propriet\u00e1rios de parte ideal correspondente a 14.742,00 m\u00b2 do bem im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n.\u00ba 33.130 do 2.\u00ba RI de Jundia\u00ed, designado por Gleba E, localizado no antigo S\u00edtio do Gut, Bairro do Mursa, no Munic\u00edpio de V\u00e1rzea Paulista, cuja \u00e1rea \u00e9 de 328.176,20 m\u00b2 (fls. 14-62, r. 14), n\u00e3o se conformam com o ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral que recaiu sobre a escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de propriedade, t\u00edtulo objeto de fls. 69-72.<\/p>\n<p>2. A ren\u00fancia \u00e9 neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral dispositivo, \u00e9 neg\u00f3cio jur\u00eddico abdicativo, sem contrapresta\u00e7\u00e3o, inconcili\u00e1vel ent\u00e3o com qualquer correspectivo. O que a caracteriza, assinala Pontes de Miranda, &#8220;\u00e9 a deixa\u00e7\u00e3o do que \u00e9 valor para algu\u00e9m (direito, pretens\u00e3o, a\u00e7\u00e3o, exce\u00e7\u00e3o), por manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, que \u00e9 bastante, em si, para isso &#8230;.&#8221;<strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>Com a ren\u00fancia, despoja-se o titular de seu direito, sem transferir a titularidade a outrem. Nas palavras de Jos\u00e9 Paulo Cavalcanti, &#8220;quaisquer outros efeitos s\u00e3o estranhos ao neg\u00f3cio renunciativo.&#8221;<strong>[2]\u00a0<\/strong>As ren\u00fancias chamadas translativas, as realizadas em benef\u00edcio de pessoas determinadas (<em>in favorem<\/em>), n\u00e3o s\u00e3o verdadeiramente ren\u00fancias, mas sim aliena\u00e7\u00f5es.<strong>[3]<\/strong><\/p>\n<p>Nessa linha segue Antonio Junqueira de Azevedo, ao pontuar que &#8220;as ren\u00fancias t\u00eam por efeito a disposi\u00e7\u00e3o ou abdica\u00e7\u00e3o de um direito ou de outra posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ativa. &#8230; Diz-se que a fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-social da ren\u00fancia \u00e9 a pura e simples abdica\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o a transmiss\u00e3o a outrem daquilo a que se renuncia. &#8230;&#8221;<strong>[4]<\/strong><\/p>\n<p>Potenciais vantagens, eventuais benef\u00edcios associados \u00e0 (consequ\u00eancias da) ren\u00fancia s\u00e3o, a\u00ed, sempre indiretos, mediatos; dela n\u00e3o decorrem, mas da lei. O renunciante nada transmite. A ren\u00fancia n\u00e3o \u00e9 atributiva, n\u00e3o \u00e9 causa de deslocamento patrimonial. Se translativa fosse, &#8220;confundir-se-ia com a aliena\u00e7\u00e3o, a transfer\u00eancia&#8221;; a ren\u00fancia &#8220;s\u00f3 indiretamente aproveita a outrem. Quem renuncia s\u00f3 perde &#8230;&#8221;<strong>[5]<\/strong><\/p>\n<p>Seus motivos psicol\u00f3gicos, assim como, de modo geral, os motivos do neg\u00f3cio jur\u00eddico, s\u00e3o irrelevantes. Pouco importa, nessa senda, as raz\u00f5es, expostas na pe\u00e7a recursal, que levaram \u00e0 ren\u00fancia da propriedade.<\/p>\n<p>3. A ren\u00fancia da propriedade, importando sua perda, perda relativa (uma vez que n\u00e3o implica a supress\u00e3o do direito do mundo jur\u00eddico, o que se daria,\u00a0<em>v<\/em>.<em>g<\/em>. com o perecimento da coisa, causa, a\u00ed sim, de extin\u00e7\u00e3o do direito, de perda absoluta), exige, em se tratando de bem im\u00f3vel, o registro do ato renunciativo na serventia predial (cf. art. 1.275, II e par. \u00fanico, do CC), tornando a coisa, assim, sem dono (<em>res nullius<\/em>).<\/p>\n<p>\u00c9 n\u00e3o-recept\u00edcia (como, de maneira geral, a ren\u00fancia de direitos reais); &#8220;independe de aceita\u00e7\u00e3o de quem quer que seja. &#8230;<\/p>\n<p>Mas para produzir efeitos, mister se faz, em nosso direito, que o ato renunciativo seja transcrito no Registro de Im\u00f3veis. &#8230;&#8221;<strong>[6]\u00a0<\/strong>E recaindo sobre im\u00f3vel de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds, deve ser instrumentalizada em obedi\u00eancia ao requisito formal do art. 108 do CC, por meio de escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>A ren\u00fancia produz efeito de perda da propriedade no momento no qual o t\u00edtulo ingressa na serventia predial. A publicidade registral \u00e9 constitutiva. &#8220;No caso de im\u00f3vel, os efeitos da abdica\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio das faculdades inerentes ao dom\u00ednio se subordinam \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o do ato renunciativo no respectivo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis&#8221;<strong>[7]<\/strong>, ao registro do t\u00edtulo correspondente no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>A perda se opera por meio da inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo no registro predial, indispens\u00e1vel \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia \u00e0 propriedade imobili\u00e1ria. Sem o registro, imprescind\u00edvel, n\u00e3o h\u00e1, n\u00e3o ao menos pela ren\u00fancia, perda da propriedade imobili\u00e1ria. A abdica\u00e7\u00e3o \u00e9, a\u00ed, solene, a distingui-la da que caracteriza o abandono, tamb\u00e9m causa de perda da propriedade (cf. art. 1275, III, do CC). A inscri\u00e7\u00e3o, portanto, vale frisar, tem efic\u00e1cia constitutiva.<\/p>\n<p>4. Trata-se de\u00a0<em>registro em sentido estrito<\/em>. Ao referir-se ao registro do ato renunciativo, o C\u00f3digo Civil n\u00e3o empregou o voc\u00e1bulo em seu sentido lato. A prop\u00f3sito, tal Diploma legal n\u00e3o desconhece a distin\u00e7\u00e3o entre registro e averba\u00e7\u00e3o, a dicotomia registro-averba\u00e7\u00e3o; em seu corpo, ali\u00e1s, em mais de uma passagem, reportou-se \u00e0 averba\u00e7\u00e3o (por exemplo, nos arts. 10,\u00a0<em>caput<\/em>, 45, 51, \u00a7 1.\u00ba, 289, 1.003, par. \u00fanico, 1.057, par. \u00fanico, 1.063, \u00a7 3.\u00ba, 1.118, 1.485, 1.487-A, \u00a7 2.\u00ba, 1.493 e 1.500 do CC).<\/p>\n<p>Sob essa l\u00f3gica, quanto \u00e0 esp\u00e9cie de assento registral, prevalece a op\u00e7\u00e3o do legislador pelo\u00a0<em>registro stricto sensu<\/em>, suficiente em si. A falta de textual alus\u00e3o, no rol do art. 167, I, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, ao registro (em sentido estrito) da ren\u00fancia, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice; \u00e9 suprida pela regra textual do art. 1.275, par. \u00fanico, do CC. A enumera\u00e7\u00e3o taxativa dos t\u00edtulos\/fatos jur\u00eddicos registr\u00e1veis alcan\u00e7a os estabelecidos fora da Lei de Registros P\u00fablicos; ora, o n\u00famero \u00e9 fechado porque n\u00e3o se pode, sem amparo em lei, promover registro em sentido estrito.<\/p>\n<p>Por sua vez, a refer\u00eancia feita, no art. 167, II, 2, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, \u00e0 averba\u00e7\u00e3o (por cancelamento) da extin\u00e7\u00e3o de direitos reais diz respeito aos direitos reais menores, aos direitos que oneram, comprimem a propriedade, que modificam o status do im\u00f3vel e diminuem o direito de propriedade. S\u00e3o os denominados direitos reais sobre coisa alheia (gozo e frui\u00e7\u00e3o, garantia e aquisi\u00e7\u00e3o) Quer dizer, n\u00e3o abrange a perda da propriedade (do direito real m\u00e1ximo, direito real maior) pela ren\u00fancia, logo, n\u00e3o leva \u00e0 averba\u00e7\u00e3o do ato renunciativo.<\/p>\n<p>Prepondera, assim, tamb\u00e9m sob essa perspectiva, o tratamento espec\u00edfico dado pelo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>5. A inscri\u00e7\u00e3o requerida, registro em sentido estrito, h\u00e1 de efetuar-se no lugar em que situado o im\u00f3vel, no Registro de Im\u00f3veis de sua circunscri\u00e7\u00e3o territorial. Ora, em conformidade com o princ\u00edpio da territorialidade, ent\u00e3o inferido do art. 169,\u00a0<em>caput<\/em>, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973<strong>[8]<\/strong>, reproduzido (em linhas gerais) pelo item 10 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, a compet\u00eancia de cada uma das serventias prediais \u00e9 exclusiva.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da territorialidade, assinalam D\u00e9cio Ant\u00f4nio Erpen e Jo\u00e3o Pedro Lamana Paiva, &#8220;delimita a atua\u00e7\u00e3o do Registrador imobili\u00e1rio. O exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es delegadas do Of\u00edcio Imobili\u00e1rio dever\u00e3o ser realizadas dentro da \u00e1rea territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP).&#8221;<strong>[9]\u00a0<\/strong>O agir do Registrador, por conseguinte, est\u00e1 limitado a uma determinada circunscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Os atos de registro e averba\u00e7\u00e3o devem ser realizados na serventia predial da situa\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel. Essa \u00e9 a regra geral. Sobre o tema, precisa \u00e9 a advert\u00eancia de Afr\u00e2nio Carvalho: &#8220;a inscri\u00e7\u00e3o efetuada em lugar diferente n\u00e3o preenche sua finalidade, que \u00e9 publicar a exist\u00eancia do direito onde o interessado vai naturalmente procurar a informa\u00e7\u00e3o.&#8221;<strong>[10]<\/strong><\/p>\n<p>Narciso Orlandi Neto, por sua vez, bem enfatiza: &#8220;a territorialidade \u00e9 a ess\u00eancia da publicidade. N\u00e3o haver\u00e1 publicidade se descumprida a regra da territorialidade. &#8230; a regra \u00e9: s\u00f3 tem validade e efic\u00e1cia o registro feito na circunscri\u00e7\u00e3o competente. &#8230;&#8221;<strong>[11]<\/strong><\/p>\n<p>Nessa senda, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 33.130 do 2.\u00ba RI de Jundia\u00ed, situado no Munic\u00edpio de V\u00e1rzea Paulista, em circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria pertencente ao Registro de Im\u00f3veis de V\u00e1rzea Paulista, instalado em dezembro de 2009, o Oficial do 2.\u00ba RI de Jundia\u00ed n\u00e3o tem, realmente, compet\u00eancia para praticar o ato de registro pretendido.<\/p>\n<p>Decidiu corretamente, ao negar o registro. Cabe-lhe, na qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, o exame da pr\u00f3pria compet\u00eancia registral. Cabia-lhe, ali\u00e1s, &#8220;em qualifica\u00e7\u00e3o abreviada, que excepciona a integralidade do ju\u00edzo qualificador&#8221;<strong>[12]<\/strong>, que dispensa a an\u00e1lise exauriente dos aspectos relevantes \u00e0 registra\u00e7\u00e3o, recusar o registro do t\u00edtulo, tal como procedeu quando da primeira nota devolutiva, a de fls. 65-66, que antecedeu a de fls. 67-68, mais completa, ocasi\u00e3o na qual, requerida a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, outros \u00f3bices ao registro foram apresentados.<\/p>\n<p>Aqui, conv\u00e9m real\u00e7ar, n\u00e3o est\u00e1 presente, em particular, a hip\u00f3tese excepcional do inc. I do art. 169 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, de acordo com a qual &#8220;as averba\u00e7\u00f5es ser\u00e3o efetuadas na matr\u00edcula &#8230; a que se referirem, ainda que o im\u00f3vel tenha passado a pertencer a outra circunscri\u00e7\u00e3o &#8230;&#8221; E isso porque o dissenso n\u00e3o envolve averba\u00e7\u00e3o, mas, acima se pontuou, registro em sentido estrito.<\/p>\n<p>De toda forma, e a t\u00edtulo de\u00a0<em>obiter dictum<\/em>, vale ressaltar que, conforme o inc. II do item 10 do Cap. XX das NSCGJ, t. II<strong>[13]<\/strong>, norma interpretativa do inc. I do art. 169 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, sint\u00f4nica com o princ\u00edpio da publicidade registral, mesmo as averba\u00e7\u00f5es, tendo o im\u00f3vel passado a pertencer a outra circunscri\u00e7\u00e3o, devem ser feitas na serventia predial da atual situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, salvo se demonstrada (aqui n\u00e3o o foi), mediante nota devolutiva (n\u00e3o apresentada), a impossibilidade de l\u00e1 ser aberta matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Sob qualquer \u00e2ngulo, consequentemente, a d\u00favida \u00e9 procedente.<\/p>\n<p>6. Superada fosse a quest\u00e3o da compet\u00eancia, o t\u00edtulo, ainda assim, n\u00e3o comportaria registro.<\/p>\n<p>A propriedade dos recorrentes\/suscitados est\u00e1 situada em parte certa e determinada do bem im\u00f3vel acima identificado, descrito na matr\u00edcula n.\u00ba 33.130 do 2.\u00ba RI de Jundia\u00ed, objeto de parcelamento irregular do solo urbano, conforme definitivamente reconhecido nos autos do processo n.\u00ba 0000295-03.2009.8.26.0655, que tramitou pela 1.\u00aa Vara da Comarca de V\u00e1rzea Paulista; comp\u00f5e, logo, um suposto condom\u00ednio\u00a0<em>pro diviso<\/em>, porque, na realidade, n\u00e3o lhes cabe uma fra\u00e7\u00e3o sobre o todo, seus direitos incidem sobre uma parte fisicamente determinada.<\/p>\n<p>Os elementos registr\u00e1rios, a maneira como transmitidas as fra\u00e7\u00f5es ideais, com metragens certas, posses localizadas, forjando uma comunh\u00e3o de direito, evidenciam a utiliza\u00e7\u00e3o indevida da figura do condom\u00ednio tradicional, volunt\u00e1rio, de modo a mascarar a implanta\u00e7\u00e3o de parcelamento irregular do solo, situa\u00e7\u00e3o jurisdicionalmente constatada, no processo acima reportado, onde ordenado o bloqueio da matr\u00edcula (cf. av. 95, fls. 61-62). Cuida-se de n\u00edtida situa\u00e7\u00e3o de fraude \u00e0 lei, causa de nulidade a teor do art. 166 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Tal bloqueio judicial, decretado no \u00e2mbito de processo contencioso, \u00e9, em si considerado, impeditivo de novos assentamentos, de novos registros e averba\u00e7\u00f5es, em especial, do registro requerido.\u00a0<em>In concreto<\/em>, enquanto n\u00e3o levantado, e na falta de espec\u00edfica autoriza\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo que o determinou, \u00e9 obst\u00e1culo \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o pretendida, ali\u00e1s, nos expressos termos do art. 214, \u00a7 4.\u00ba, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973.<strong>[14]<\/strong><\/p>\n<p>7. Agora, a t\u00edtulo de esclarecimento, e com o prop\u00f3sito de orientar futuras qualifica\u00e7\u00f5es, conv\u00e9m salientar que, descaracterizada a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-condominial, \u00e9 inaplic\u00e1vel a regra do art. 1.316 do CC, invocada pelo Oficial na nota devolutiva de fls. 67-68, abaixo transcrita:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 1.316. Pode o cond\u00f4mino eximir-se do pagamento das despesas e d\u00edvidas, renunciando \u00e0 parte ideal.<\/p>\n<p>\u00a7 1.\u00ba Se os demais cond\u00f4minos assumem as despesas e as d\u00edvidas, a ren\u00fancia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na propor\u00e7\u00e3o dos pagamentos que fizerem.<\/p>\n<p>\u00a7 2.\u00ba Se n\u00e3o h\u00e1 cond\u00f4mino que fa\u00e7a os pagamentos, a coisa comum ser\u00e1 dividida.<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se coloca, no caso em exame, a possibilidade de os cond\u00f4minos adquirirem a parte do renunciante, mediante assun\u00e7\u00e3o das despesas e d\u00edvidas vencidas e futuras da coisa comum. Quer dizer, a ren\u00fancia em apre\u00e7o \u00e9 desprovida de potencial exonerat\u00f3rio, do efeito eximente de que cuida o art. 1.316 do CC, pr\u00f3prio de ren\u00fancia \u00e0 parte ideal de propriedade em condom\u00ednio volunt\u00e1rio, situa\u00e7\u00e3o diversa da aqui examinada.<\/p>\n<p>Na realidade, a situa\u00e7\u00e3o do art. 1.316 \u00e9 de falsa ren\u00fancia, uma vez que a parte ideal do renunciante se transmite aos demais cond\u00f4minos que assumirem seu passivo. Na realidade, o artigo de lei descreve situa\u00e7\u00e3o de n\u00edtida cess\u00e3o de parte ideal mediante pagamento pela assun\u00e7\u00e3o do passivo.<\/p>\n<p>Nada obstante, mesmo a\u00ed, a ren\u00fancia \u00e9 neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral n\u00e3o recept\u00edcio. Logo, ainda que incidisse a regra do art. 1.316 do CC, a ren\u00fancia seria incondicionada, enfim, independeria da pr\u00e9via concord\u00e2ncia dos demais cond\u00f4minos, exig\u00eancia descabida, consoante admitiu depois o Oficial, ao suscitar a d\u00favida (fls. 1-13).<\/p>\n<p>O desinteresse dos outros cond\u00f4minos na assun\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos levaria \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, ou pela divis\u00e3o ou pela aliena\u00e7\u00e3o da coisa comum, e, eventualmente, \u00e0 inefic\u00e1cia da exonera\u00e7\u00e3o da responsabilidade em rela\u00e7\u00e3o aos credores e aos demais cond\u00f4minos, caso o quinh\u00e3o do renunciante n\u00e3o bastasse para cobrir as despesas de conserva\u00e7\u00e3o e de divis\u00e3o da coisa comum.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, a ren\u00fancia em discuss\u00e3o n\u00e3o depende da expressa anu\u00eancia dos demais propriet\u00e1rios, tampouco da comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o das despesas e das d\u00edvidas vinculadas ao im\u00f3vel.<\/p>\n<p>No caso concreto, se incide bloqueio sobre a matr\u00edcula, persiste veda\u00e7\u00e3o tanto quanto a neg\u00f3cios de aliena\u00e7\u00e3o como de ren\u00fancia.<\/p>\n<p>8. H\u00e1, entretanto, um outro fato a impedir o registro do ato renunciativo.<\/p>\n<p>Os recorrentes, com a apela\u00e7\u00e3o, noticiaram, exibindo o instrumento contratual pertinente (fls. 136-137), que, h\u00e1 mais de quinze anos, cederam onerosamente seus direitos sobre o bem im\u00f3vel a terceira pessoa, logo, subsistente a efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddico, est\u00e3o privados do poder de disposi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de sua parte ideal, n\u00e3o t\u00eam legitimidade (falta-lhes legitima\u00e7\u00e3o) para renunciar \u00e0 propriedade.<\/p>\n<p>A titularidade formal \u00e9 aqui insuficiente. A legitimidade n\u00e3o se contenta com a mera titularidade de certa posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Para que exista \u00e9 ainda necess\u00e1ria suficiente autonomia privada para a pr\u00e1tica do ato, ato renunciativo\u00a0<em>in casu<\/em>, inexistente\u00a0<em>in concreto<\/em>.<\/p>\n<p>9. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Tratado de Direito Privado: parte geral: neg\u00f3cios jur\u00eddicos, representa\u00e7\u00e3o, conte\u00fado, forma, prova. Atualizada por Marco ardt. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 215. t. III.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0de Janeiro: Forense, 1983, p. 111.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0<em>op<\/em>.\u00a0<em>cit<\/em>., p. 112-116.<\/p>\n<p><strong>[4]\u00a0<\/strong>Ren\u00fancia a direitos contratuais &#8230; In: Novos estudos e pareceres de Direito Privado. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 91.<\/p>\n<p><strong>[5]\u00a0<\/strong>Pontes de Miranda,\u00a0<em>op<\/em>.\u00a0<em>cit<\/em>., p. 216.<\/p>\n<p><strong>[6]\u00a0<\/strong>Orlando Gomes.\u00a0<em>Direitos rea\u00a0<\/em>rto Theodoro J\u00fanior. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 185.<\/p>\n<p><strong>[7]\u00a0<\/strong>Carlos Edison do R\u00eago Monteiro Filho, Pablo Renteria.\u00a0<em>Fundamentos do Direito Civil<\/em>:\u00a0<em>direitos reais<\/em>. Gustavo Tepedino (org.). Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 190.<\/p>\n<p><strong>[8]\u00a0<\/strong>Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei &#8230; ser\u00e3o efetuados na serventia da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel &#8230;<\/p>\n<p><strong>[9]\u00a0<\/strong>Princ\u00edpios do registro imobili\u00e1rio formal. In: Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Notarial e Registral. Ricardo Dip (coord.). Porta Alegre: SafE, 2004, p. 176.<\/p>\n<p><strong>[10]\u00a0<\/strong><em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 154.<\/p>\n<p><strong>[11]\u00a0<\/strong><em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 16-17.<\/p>\n<p><strong>[12]\u00a0<\/strong>Ricardo Dip.\u00a0<em>Sobre a qualifica\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis<\/em>.\u00a0<strong>In<\/strong>:\u00a0<em>Revista de Direito Imobili\u00e1rio<\/em>. n. 29, p. 33-72, janeiro-junho 1992. p. 55.<\/p>\n<p><strong>[13]\u00a0<\/strong>Item 10. Todos os atos enumerados no item acima s\u00e3o obrigat\u00f3rios e dever\u00e3o ser efetuados no cart\u00f3rio da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, observado o seguinte:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>II \u2013 as averba\u00e7\u00f5es ser\u00e3o efetuadas na matr\u00edcula ou \u00e0 margem do registro (transcri\u00e7\u00e3o ou inscri\u00e7\u00e3o) a que se referirem, ainda que o im\u00f3vel tenha passado a pertencer a outra circunscri\u00e7\u00e3o, sempre que a matr\u00edcula n\u00e3o puder ser aberta no cart\u00f3rio da atual situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel; a impossibilidade de abrir-se matr\u00edcula no cart\u00f3rio da atual situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel deve ser justificada em nota devolutiva.<\/p>\n<p><strong>[14]<\/strong>\u00a0Art. 214. (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 4.\u00ba Bloqueada a matr\u00edcula, o oficial n\u00e3o poder\u00e1 mais nela praticar qualquer ato, salvo com autoriza\u00e7\u00e3o judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenota\u00e7\u00e3o de seus t\u00edtulos, que ficar\u00e3o com o prazo prorrogado at\u00e9 a solu\u00e7\u00e3o do bloqueio.<\/p>\n<p>(DJe de 13.02.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014156-82.2024.8.26.0309, da Comarca de Jundia\u00ed, em que s\u00e3o apelantes JOS\u00c9 AURELIO PIOVESANA e DAIRCE FURLANETO PIOVESANA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd. 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