{"id":20142,"date":"2025-02-10T11:05:53","date_gmt":"2025-02-10T14:05:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20142"},"modified":"2025-02-10T11:05:53","modified_gmt":"2025-02-10T14:05:53","slug":"csmsp-direito-civil-apelacao-inventario-e-partilha-sumula-377-do-stf-releitura-pelo-stj-necessidade-da-prova-do-esforco-comum-apelacao-provida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20142","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Invent\u00e1rio e partilha \u2013 S\u00famula 377 do STF \u2013 Releitura pelo STJ \u2013 Necessidade da prova do esfor\u00e7o comum &#8211; Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<div>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1017622-70.2021.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que s\u00e3o apelantes FERNANDO PAULO BASTOS CARDOSO e MARGARETE CRISTINA BASTOS CARDOSO HERNANDES, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar o \u00f3bice e determinar o registro da carta de senten\u00e7a, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de janeiro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1017622-70.2021.8.26.0477<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Praia Grande<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.692<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Invent\u00e1rio e partilha \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta por contra senten\u00e7a que manteve a negativa de registro de carta de senten\u00e7a referente ao invent\u00e1rio e partilha de bens, devido \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens do c\u00f4njuge falecido, casamento ocorrido sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar, segundo o entendimento atual do STJ acerca da amplitude da S\u00famula 377 do STF, se pode ser o registro negado sem prova de esfor\u00e7o comum do casal para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens. Em ermos diversos, se a comunica\u00e7\u00e3o prevista na S\u00famula 377 do STF se d\u00e1 ex lege, ou, ao contr\u00e1rio, se subordina \u00e0 prova do esfor\u00e7o comum do casal.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem exigido prova de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o de bens adquiridos sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, contrariando a presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da S\u00famula 377 do STF.<\/p>\n<p>4. A certid\u00e3o imobili\u00e1ria e a certid\u00e3o de casamento confirmam que o im\u00f3vel \u00e9 de titularidade exclusiva da c\u00f4njuge varoa, sem prova de esfor\u00e7o comum do c\u00f4njuge falecido.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum n\u00e3o se aplica automaticamente no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. 2. \u00c9 necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o de bens adquiridos onerosamente.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil de 1916, art. 258, \u00a7\u00fanico, II.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/strong><\/p>\n<p>STF, S\u00famula 377; STJ, EREsp n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858\/MG, Rel. Min. L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152\/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>FERNANDO PAULO BASTOS CARDOSO e MARGARETE CRISTINA BASTOS CARDOSO\u00a0<\/strong>em face da r.senten\u00e7a de fls. 260\/261, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Praia Grande, que, em procedimento de d\u00favida, manteve a negativa de registro da carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos da a\u00e7\u00e3o de arrolamento comum \u2013 invent\u00e1rio e partilha (processo n\u00ba 1043816-77.2021.8.26.0002, da 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional de Santo Amaro) dos bens deixados por\u00a0<em>Concei\u00e7\u00e3o Bastos Cardoso,\u00a0<\/em>relativamente ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 200.312 da Serventia, em raz\u00e3o do desatendimento \u00e0 exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens do c\u00f4njuge falecido Eudoxio dos Santos Cardoso, com quem era casada em regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, por entender descumprido o princ\u00edpio da continuidade registral e aplic\u00e1vel o entendimento da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, com presun\u00e7\u00e3o de que o bem \u00e9 comum ao casal.<\/p>\n<p>O recurso busca a reforma da senten\u00e7a, ao fundamento de que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo n\u00e3o pode prevalecer diante do posicionamento mais recente da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da S\u00famula 377 do STF, no sentido de que a comunica\u00e7\u00e3o dos\u00a0<em>aquestos\u00a0<\/em>exige prova do esfor\u00e7o comum e do exerc\u00edcio da pretens\u00e3o<strong>.\u00a0<\/strong>Deste modo, por n\u00e3o mais vigoras a presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum, certo de que no caso em exame n\u00e3o houve qualquer reivindica\u00e7\u00e3o do bem por parte dos herdeiros, raz\u00e3o pela qual a exig\u00eancia deve ser afastada, n\u00e3o cabe ao Registrador qualificar negativamente o t\u00edtulo com base na presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum (fls. 267\/275).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 302\/305).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o merece ser\u00a0<strong>provida<\/strong>.<\/p>\n<p>De acordo com os autos, foi apresentada e prenotada a carta de senten\u00e7a expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do 30\u00ba Subdistrito Ibirapuera da Comarca da Capital extra\u00edda dos autos da A\u00e7\u00e3o de Arrolamento Comum Invent\u00e1rio e Partilha (processo n\u00ba 1043816-77.2021.8.26.0002 da 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional de Santo Amaro), segundo a qual Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes receberam o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 200.312 da Serventia, em virtude do falecimento de Concei\u00e7\u00e3o Bastos Cardoso. O im\u00f3vel que foi adquirido pela\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>enquanto casada com Eudoxio dos Santos Cardoso sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (artigo 258, \u00a7\u00fanico, II do C\u00f3digo Civil de 1916).<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi prenotado (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 580141), recebendo a seguinte nota devolutiva (fls. 152\/153):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEmbora o interessado alegue que o im\u00f3vel objeto da matricula 200.312 \u00e9 bem particular da inventariada Concei\u00e7\u00e3o Bastos Cardoso pois seu c\u00f4njuge em nada colaborou com a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, fundamentando no entendimento do MM. Juiz na senten\u00e7a dos autos do processo n\u00ba 1005929-82.2019.8.26.0114, informamos que a r.senten\u00e7a foi objeto de recurso perante o C. Conselho Superior da Magistratura, em que decidiram que sem decis\u00e3o judicial que declare ser o bem de propriedade exclusiva da falecida, aplica-se a interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, quanto \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente em regime da separa\u00e7\u00e3o legal, portanto, reprisamos a exig\u00eancia anteriormente apontada, que \u00e9:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Considerando que o casamento de Concei\u00e7\u00e3o Bastos Cardoso com Eudoxio dos Santos Cardoso \u00e9 regulado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, nos termos do artigo 258, do C\u00f3digo Civil, cujo regime surte os mesmos efeitos da comunh\u00e3o parcial de bens (S\u00famula 377 do STF), e que no presente caso, o referido casal adquiriu o im\u00f3vel a t\u00edtulo oneroso, portanto, implica na comunicabilidade do patrim\u00f4nio do casal, assim entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de S\u00e3o Paulo, nos precedentes apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 1005929-82.2019.8.26.0114, apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 1000628-09.2016.8.26.0615, apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 104515-98.2018.8.26.0114 e apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 1005929-82.2019.8.26.0114, e que na matr\u00edcula 200.312 deste registro consta a averba\u00e7\u00e3o do \u00f3bito de Eudoxio sem a pr\u00e9via inscri\u00e7\u00e3o de sua partilha, assim como tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia de que o im\u00f3vel \u00e9 exclusivo de Concei\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado em respeito ao princ\u00edpio da continuidade:<\/em><\/p>\n<p>a)\u00a0<em>promover o registro do invent\u00e1rio de Eudoxio dos Santos Cardoso em que o im\u00f3vel tenha sido atribu\u00eddo \u00e0 Concei\u00e7\u00e3o Bastos Cardoso, visto que na sucess\u00e3o de Concei\u00e7\u00e3o o im\u00f3vel foi partilhado na sua integralidade;<\/em><\/p>\n<p>b)\u00a0<em>ou se for o caso, promover a averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula por meio judicial em que foi reconhecida a sub-roga\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, comprovando que se trata de bem particular de Concei\u00e7\u00e3o&#8217;. &#8220;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Neste quadro, entendeu o Registrador pela necessidade da pr\u00e9via partilha dos bens de Eudoxio dos Santos Cardoso a partir da constata\u00e7\u00e3o de que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ocorreu na vig\u00eancia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens e da presun\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>N\u00e3o se questiona que at\u00e9 recentemente prevaleceu o entendimento sustentado pelo Registrador neste C. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>No entanto, a exig\u00eancia apresentada na situa\u00e7\u00e3o em exame merece releitura, pois contraria a atual ordem normativa e jurisprudencial a respeito da aplicabilidade da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, acabando por desbordar os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria.<\/p>\n<p>No caso em exame, a certid\u00e3o imobili\u00e1ria (fls. 44\/46) e a certid\u00e3o de casamento (fls. 42) confirmam que o im\u00f3vel \u00e9 de titularidade exclusiva de Concei\u00e7\u00e3o Bastos Cardoso, que o adquiriu na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 256, \u00a7\u00fanico, II do CC\/16).<\/p>\n<p>Consta, ainda, que Eudoxio dos Santos Cardoso faleceu em 20 de dezembro de 1990 (Av.03\/200.312, fl. 46).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, toda a celeuma repousa, em \u00faltima an\u00e1lise, nos efeitos da S\u00famula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor:\u00a0<em>\u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Embora se admita no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esfor\u00e7o comum, nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, o esfor\u00e7o comum n\u00e3o pode ser presumido.<\/p>\n<p>O entendimento da presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum estabelecido na S\u00famula 377 do STF h\u00e1 muito vem sofrendo temperamento pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confus\u00e3o com o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem exigido a prova de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o de bens no caso de separa\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>O mais recente entendimento do Superior Tribunal de\u00a0Justi\u00e7a a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. o Min. Raul Ara\u00fajo, julgado em 26\/08\/2015, com a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) 1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o, devem ser objeto de partilha. (&#8230;)\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Do corpo do v. ac\u00f3rd\u00e3o consta a seguinte passagem, que resume com precis\u00e3o a controv\u00e9rsia e a exata interpreta\u00e7\u00e3o do alcance da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cCabe definir, ent\u00e3o, se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, ou seja, se esse esfor\u00e7o deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, ou se \u00e9 a regra.<\/em><\/p>\n<p><em>Tem-se, assim, que a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o dos aquestos.<\/em><\/p>\n<p><em>Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858\/MG, Rel. Ministro L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O), SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 23\/05\/2018, DJe 30\/05\/2018; REsp 1689152\/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 24\/10\/2017, DJe 22\/11\/2017.<\/p>\n<p>De tal forma, tratando-se do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, cabe ao interessado demonstrar a efetiva participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa do bem, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel que na via puramente administrativa possa prevalecer a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>Em termos mais simples, o entendimento administrativo na esfera registral sobre a amplitude da S\u00famula 377 do STF n\u00e3o pode se encontrar divorciado do entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre o tema, na esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia do Registrador, neste contexto, acaba por inverter a op\u00e7\u00e3o do legislador e a clara interpreta\u00e7\u00e3o atual do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito do tema.<\/p>\n<p>Do exposto, inexistindo prova do esfor\u00e7o comum do casal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em fato jur\u00eddico capaz de amparar divis\u00e3o de bens entre os c\u00f4njuges e, nessa hip\u00f3tese, \u00e9 de se reconhecer a aus\u00eancia de interesse jur\u00eddico no eventual direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o entendimento de Francisco Jos\u00e9 Cahali:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC\/1916). Desta forma, superada est\u00e1 a S\u00famula n\u00b0 377, desaparecendo a incid\u00eancia de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia \u00e0 S\u00famula, aplaudimos o novo sistema. E assim, n\u00e3o mais se admite a preval\u00eancia dos princ\u00edpios da comunh\u00e3o parcial quanto aos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (separa\u00e7\u00e3o legal). A separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria passa a ser, ent\u00e3o, um regime de efetiva separa\u00e7\u00e3o de bens, e n\u00e3o mais um regime de comunh\u00e3o simples (pois admitida a mea\u00e7\u00e3o sobre os aquestos), como alhures. A exce\u00e7\u00e3o deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens, decorrendo da\u00ed uma sociedade de fato sobre o patrim\u00f4nio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento. Mas a comunh\u00e3o pura e simples, por presun\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o sobre os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso, como se faz no regime legal de comunh\u00e3o parcial, e at\u00e9 ent\u00e3o estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (&#8230;)\u201d. (CAHALI, Francisco Jos\u00e9. A s\u00famula n\u00b0 377 e o novo c\u00f3digo civil e a mutabilidade do regime de bens.in: Revista do Advogado. n\u00b0 75, abril. 2004, p. 29).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por oportuna, imp\u00f5e-se a cita\u00e7\u00e3o do seguinte trecho pin\u00e7ado do V. Aresto do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acima transcrito da relatoria do Ministro L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cOra, a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex- c\u00f4njuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado pelo C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Adicionalmente, h\u00e1 ainda outra observa\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel ao ingresso do t\u00edtulo, afastando-se a presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade do im\u00f3vel sustentada pelo Oficial.<\/p>\n<p>Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes, que s\u00e3o tamb\u00e9m filhos de Eudoxio dos Santos Cardoso, integraram o processo judicial de arrolamento de bens no qual foi homologado o plano de partilha, em que se reconheceu que a de cujus detinha a integralidade do im\u00f3vel partilhado.<\/p>\n<p>Diante da anu\u00eancia e expressa declara\u00e7\u00e3o dos sucessores de Eudoxio dos Santos Cardoso no sentido de que o bem era de titularidade exclusiva da genitora Concei\u00e7\u00e3o Bastos Cardoso, n\u00e3o faria o menor sentido exigir pr\u00e9via partilha dos bens do c\u00f4njuge pr\u00e9- morto, se a propriet\u00e1ria se casou sob o regime da separa\u00e7\u00e3o absoluta e legal de bens, sem prova m\u00ednima de esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, seria contrassenso que os herdeiros de ambos os c\u00f4njuges se vissem compelidos a produzir prova negativa, qual seja, a de que n\u00e3o houve esfor\u00e7o comum para aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. De resto, o registro imobili\u00e1rio do pr\u00e9dio em nome em nome exclusivo da esposa cria presun\u00e7\u00e3o relativa de veracidade quanto \u00e0 titularidade dominial.<\/p>\n<p>Neste quadro, em raz\u00e3o de recentes interpreta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da aplicabilidade da S\u00famula 377 do STF e da necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para permitir a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, dependendo, portanto, do exerc\u00edcio da pretens\u00e3o e da prova do esfor\u00e7o comum, imposs\u00edvel admitir que na via administrativa o Registrador subverta tal regime jurisprudencial, ao qual est\u00e1 subordinado, impondo exig\u00eancia fundada na presun\u00e7\u00e3o, que, como se disse, n\u00e3o mais prevalece.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, o entendimento sumulado, isoladamente considerado, n\u00e3o confere ao c\u00f4njuge o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja demonstrado o esfor\u00e7o comum, raz\u00e3o pela qual a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve se ater dentro de tais lindes e sem proje\u00e7\u00e3o ex\u00f3gena para inquiri\u00e7\u00e3o de uma realidade extratabular.<\/p>\n<p>Da\u00ed a raz\u00e3o para a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar o \u00f3bice e determinar o registro da carta de senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.02.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1017622-70.2021.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que s\u00e3o apelantes FERNANDO PAULO BASTOS CARDOSO e MARGARETE CRISTINA BASTOS CARDOSO HERNANDES, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE. 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