{"id":20134,"date":"2025-02-03T16:14:29","date_gmt":"2025-02-03T19:14:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20134"},"modified":"2025-02-03T16:14:29","modified_gmt":"2025-02-03T19:14:29","slug":"csmsp-direito-civil-apelacao-registro-de-imoveis-desnecessidade-de-previo-registro-do-inventario-dos-bens-deixados-pelo-marido-da-coproprietaria-bem-que-torno","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20134","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Desnecessidade de pr\u00e9vio registro do invent\u00e1rio dos bens deixados pelo marido da copropriet\u00e1ria \u2013 Bem que tornou-se particular &#8211; Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1033409-54.2023.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que \u00e9 apelante JHMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA\u00c7OES S\/A, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de janeiro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1033409-54.2023.8.26.0224<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jhmo Empreendimentos e Participa\u00e7oes S\/A<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Guarulhos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.671<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>I. Caso em Exame<\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a recusa do registro de carta de senten\u00e7a. A apelante alega que n\u00e3o h\u00e1 impedimentos para o registro, pois adquiriu a parcela do im\u00f3vel de Sonia por adjudica\u00e7\u00e3o judicial e j\u00e1 recolheu o ITBI devido.<\/p>\n<p>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em (i) verificar a necessidade de pr\u00e9vio registro do invent\u00e1rio dos bens deixados pelo marido da copropriet\u00e1ria e (ii) avaliar se o recolhimento do ITBI foi realizado corretamente.<\/p>\n<p>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/p>\n<p>3. A exig\u00eancia de pr\u00e9vio registro do invent\u00e1rio n\u00e3o se sustenta, pois a parte do im\u00f3vel que permanece em nome da mulher tem natureza de bem pr\u00f3prio e n\u00e3o est\u00e1 sujeita a partilha.<\/p>\n<p>4. O acordo celebrado entre as partes foi uma compra e venda, n\u00e3o uma adjudica\u00e7\u00e3o, e o ITBI, desse modo, foi recolhido a menor.<\/p>\n<p>IV. Dispositivo e Tese<\/p>\n<p>5. Recurso desprovido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A mea\u00e7\u00e3o exclu\u00edda da penhora por d\u00edvida que n\u00e3o favoreceu o casal ganha a natureza de bem pr\u00f3prio e n\u00e3o volta a ingressar na comunh\u00e3o. 2. O recolhimento correto do ITBI \u00e9 essencial para o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/p>\n<p>CPC, art. 843, art. 876; CC, art. 1.659; Lei n\u00ba 6.015\/73, art. 289; Lei n\u00ba 8.935\/94, art. 30, XI.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A contra a r. senten\u00e7a de fls. 658\/661, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guarulhos, que manteve a recusa do registro na matr\u00edcula n\u00ba 55.109 de carta de senten\u00e7a expedida pelo 6\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca da Capital, extra\u00edda do processo n\u00ba 1037284-37.2020.8.26.0224, que tramitou perante a 5\u00aa Vara C\u00edvel de Guarulhos.<\/p>\n<p>A apelante alega, em resumo, que n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bices ao registro da Carta de Senten\u00e7a, uma vez que a parcela do im\u00f3vel adquirida pertencia somente a Sonia. Esclarece que, antes do falecimento de Roberto, arrematou a parte do im\u00f3vel de propriedade exclusiva deste, em execu\u00e7\u00e3o que correu perante a Justi\u00e7a do Trabalho. Defende que a aquisi\u00e7\u00e3o da parcela do im\u00f3vel pertencente a Sonia se deu por adjudica\u00e7\u00e3o judicial, estando correto o valor j\u00e1 recolhido a t\u00edtulo de ITBI. Pede, ao final, o provimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 678\/688).<\/p>\n<p>O registrador manifestou-se a fls. 651\/652.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 711\/713).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Consoante certid\u00e3o de fls. 285\/313, metade do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 55.109 foi adquirido por Roberto Petrucci e Sonia Raquel Izquierdo Petrucci, casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, em novembro de 1989 (cf. R.1 \u2013 fls. 285\/287).<\/p>\n<p>A outra metade foi adquirida pelo mesmo casal em junho de 1990 (cf. R.3 \u2013 fls. 289), que, assim, se tornou propriet\u00e1rio da integralidade do pr\u00e9dio.<\/p>\n<p>Em setembro de 2019, 50% do im\u00f3vel foi arrematado por JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A, ora apelante, em execu\u00e7\u00e3o trabalhista movida por Walter Ferreira Ara\u00fajo contra o copropriet\u00e1rio Roberto Petrucci e outros (cf. R.24 \u2013 fls. 309).<\/p>\n<p>Em seguida, JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A, na qualidade de copropriet\u00e1ria do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 55.109, ajuizou a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio contra Sonia Raquel Izquierdo Petrucci (processo n\u00ba 1037284-37.2020.8.26.0224 &#8211; fls. 479\/484). No curso dessa demanda, as partes formalizaram acordo, por meio do qual o im\u00f3vel foi adjudicado em favor de JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A. Para tanto, JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A pagou valor em dinheiro a S\u00f4nia Raquel Izquierdo Petrucci (R$ 200.000,00), assumiu d\u00edvida de IPTU relativa ao pr\u00e9dio bem e solveu d\u00edvida trabalhista de credor com constri\u00e7\u00e3o inscrita na matr\u00edcula do im\u00f3vel (fls. 603\/605 e 609\/610).<\/p>\n<p>Extra\u00edda a carta de senten\u00e7a, o registro foi obstado por duas raz\u00f5es: a) necessidade de pr\u00e9vio registro do invent\u00e1rio dos bens deixados por Roberto Petrucci; b) recolhimento a menor do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI).<\/p>\n<p>A primeira exig\u00eancia indicada pelo Oficial n\u00e3o se sustenta.<\/p>\n<p>Com efeito, a an\u00e1lise dos atos registrais inscritos na matr\u00edcula n\u00ba 55.109 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Guarulhos revela que o registro da carta de senten\u00e7a apresentada independe da inscri\u00e7\u00e3o da partilha feita no invent\u00e1rio de Roberto Petrucci.<\/p>\n<p>Como se viu, o bem im\u00f3vel era de propriedade Roberto e Sonia, casados pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens Em 23 de maio de 2016, 50% do bem foi penhorado pelo Ju\u00edzo da 7\u00aa Vara do Trabalho de Guarulhos em execu\u00e7\u00e3o trabalhista movida por Walter Ferreira Ara\u00fajo &#8220;em face do propriet\u00e1rio ROBERTO PETRUCCI, j\u00e1 qualificado e de 1)- MARIA ASSUN\u00c7\u00c3O COSTA CARVALHO (&#8230;) e da pessoa jur\u00eddica SUBSTANCIAL PRODUTOS ALIMENT\u00cdCIOS LTDA.&#8221; (cf. av.21 da matr\u00edcula n\u00ba 55.109 \u2013 fls. 305\/307). Referida penhora deu origem \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o da metade do im\u00f3vel por JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A em 3 de setembro de 2019 (cf. av.24 da matr\u00edcula n\u00ba 55.109 \u2013 fls. 309).<\/p>\n<p>Embora o disposto no art. 843 do CPC<strong>[1]<\/strong>\u00a0n\u00e3o tenha sido observado na execu\u00e7\u00e3o que tramitou perante a Justi\u00e7a do Trabalho, resta claro o motivo pelo qual apenas 50% do bem foi penhorado e arrematado. A limita\u00e7\u00e3o do gravame e, depois, da aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada a apenas metade do bem teve por objetivo preservar a mea\u00e7\u00e3o de Sonia, que, como se viu, n\u00e3o figurava como executada na a\u00e7\u00e3o trabalhista. Entendeu-se, que Sonia n\u00e3o era devedora e nem respons\u00e1vel pela solu\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito trabalhista executado.<\/p>\n<p>Assim, como a arremata\u00e7\u00e3o recaiu t\u00e3o somente sobre a mea\u00e7\u00e3o de Roberto, do bem que o casal titularizava restou a mea\u00e7\u00e3o de Sonia. Esses 50%, todavia, n\u00e3o permaneceram sob mancomunh\u00e3o ou sob condom\u00ednio. Trata-se de bem que passou a ser pr\u00f3prio ou particular de Sonia, n\u00e3o estando sujeito a partilha em div\u00f3rcio ou em invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>N\u00e3o haveria sentido preservar a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge por d\u00edvida alheia, para, ato cont\u00ednuo, submeter a cota parte \u00e0 partilha. N\u00e3o fosse assim, novos credores do marido poderiam promover sucessivas penhoras sobre a mea\u00e7\u00e3o, que em pouco tempo estaria esgotada. Dizendo de modo mais simples, por meio obl\u00edquo a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuges n\u00e3o devedor seria consumida por d\u00edvidas do outro. Conquanto n\u00e3o citado no art. 1.659 do C\u00f3digo Civil<strong>[2]<\/strong>, a mea\u00e7\u00e3o exclu\u00edda da penhora por d\u00edvida que n\u00e3o favoreceu o casal n\u00e3o entra na comunh\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Nesse sentido \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o de Carlos Alberto Garbi, manifestada em artigo denominado &#8220;<em>Bem comum, comunh\u00e3o, condom\u00ednio e separa\u00e7\u00e3o de fato<\/em>&#8220;:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>\u00c9 bem particular tamb\u00e9m a mea\u00e7\u00e3o que o c\u00f4njuge excluiu judicialmente da penhora por d\u00edvida que n\u00e3o aproveitou ao casal. Essa mea\u00e7\u00e3o constitui, portanto, bem particular do c\u00f4njuge, de forma que, dissolvido o casamento, n\u00e3o haver\u00e1 partilha sobre esse bem<\/em>&#8221; (artigo publicado em 8\/12\/2021 dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/novos- horizontes-do-direito-privado\/356211\/bem-comum-comunhao- condominio-e-separacao-de-fato).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, a exig\u00eancia de pr\u00e9vio registro do invent\u00e1rio dos bens deixados por Roberto Petrucci n\u00e3o se sustenta, uma vez que o respeito ao princ\u00edpio da continuidade independe de tal provid\u00eancia.<\/p>\n<p>A segunda exig\u00eancia, por outro lado, deve ser mantida.<\/p>\n<p>Isso porque, como destacado pelo registrador, o acordo formalizado por Sonia e JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A (fls. 603\/605) e depois homologado judicialmente (fls. 609\/610) n\u00e3o foi propriamente uma adjudica\u00e7\u00e3o- embora rotulada como tal &#8211; mas uma compra e venda.<\/p>\n<p>A adjudica\u00e7\u00e3o ocorre no curso de execu\u00e7\u00e3o ou de cumprimento de senten\u00e7a, ap\u00f3s a penhora e a avalia\u00e7\u00e3o do bem (art. 876 do CPC). No caso dos autos, houve um simples acordo no curso da fase de conhecimento de a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio. Tratou-se, desse modo, de compra e venda de 50% do im\u00f3vel, por meio da qual a cond\u00f4mina JHMO Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es S\/A, adquiriu os outros 50% pertencentes a Sonia, pagando o respectivo pre\u00e7o.<\/p>\n<p>Pouco importa o r\u00f3tulo do contrato atribu\u00eddo pelas partes. O relevante para definir sua natureza e tipo n\u00e3o os elementos do contrato: no caso, a coisa h\u00e1bil, o pre\u00e7o em dinheiro e o consenso levam \u00e0 conclus\u00e3o de se tratar de compra e venda celebrada no curso da demanda.<\/p>\n<p>A apelante, no entanto, recolheu o ITBI como se adjudica\u00e7\u00e3o tivesse ocorrido, utilizando unicamente o valor de R$ 200.000,00 como base de c\u00e1lculo do tributo, sem considerar, por exemplo, que assumiu d\u00edvida milion\u00e1ria de IPTU que recaia sobre o bem (fls. 603).<\/p>\n<p>Assim, considerando que o Oficial demonstrou que o valor venal do bem \u00e9 muito superior a R$ 200.000,00 (fls. 5) e que cabe ao registrador fiscalizar o correto pagamento dos impostos devidos em virtude de atos que lhe s\u00e3o apresentados (art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73 e art. 30, XI, da Lei n\u00ba 8.935\/94), o recolhimento a menor do ITBI impede o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Mantido um dos \u00f3bices ao registro, a proced\u00eancia da d\u00favida permanece.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]\u00a0<\/strong><em>Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivis\u00edvel, o equivalente \u00e0 quota-parte do copropriet\u00e1rio ou do c\u00f4njuge alheio \u00e0 execu\u00e7\u00e3o recair\u00e1 sobre o produto da aliena\u00e7\u00e3o do bem.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0<em>Art. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, e os sub-rogados em seu lugar;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges em sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens particulares;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; as obriga\u00e7\u00f5es anteriores ao casamento;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; as obriga\u00e7\u00f5es provenientes de atos il\u00edcitos, salvo revers\u00e3o em proveito do casal;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>VI &#8211; os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge;<\/em><\/p>\n<p><em>VII &#8211; as pens\u00f5es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.\u00a0<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 03.02.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1033409-54.2023.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que \u00e9 apelante JHMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA\u00c7OES S\/A, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS. 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