{"id":20131,"date":"2025-02-03T16:08:00","date_gmt":"2025-02-03T19:08:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20131"},"modified":"2025-02-03T16:08:16","modified_gmt":"2025-02-03T19:08:16","slug":"csmsp-direito-civil-apelacao-civel-registro-de-imoveis-sociedade-em-conta-de-participacao-negativa-de-registro-de-escritura-publica-de-permuta-recurso-impro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20131","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Sociedade em Conta de Participa\u00e7\u00e3o &#8211; Negativa de registro de escritura p\u00fablica de permuta \u2013 Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1019483-77.2024.8.26.0577, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante ESDRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de janeiro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1019483-77.2024.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: E. C. e I. LTDA<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1 O. de R. de I. e A. da C. de S. J. dos C.<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.678<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Negativa de registro de escritura p\u00fablica de permuta \u2013 Recurso improvido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que negou o registro de escritura p\u00fablica de permuta com torna e constitui\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia. A apelante alega que as quotas de sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o permutadas s\u00e3o de titularidade do s\u00f3cio ostensivo e podem ser objeto de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, pedindo a reforma da senten\u00e7a para registro da escritura.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se as quotas de uma Sociedade em Conta de Participa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o possui personalidade jur\u00eddica, podem ser consideradas bens para fins de permuta e se a opera\u00e7\u00e3o tem por escopo a comercializa\u00e7\u00e3o de unidade aut\u00f4noma futura sem o registro da incorpora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p><strong>3.\u00a0<\/strong>A permuta exige que bens sejam trocados, mas quotas de sociedade sem personalidade jur\u00eddica n\u00e3o podem ser consideradas bens individualizados.<\/p>\n<p>4. A permuta de im\u00f3vel por participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria esconde a real inten\u00e7\u00e3o de comercializar unidades aut\u00f4nomas sem pr\u00e9vio registro da incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, em viola\u00e7\u00e3o e fraude \u00e0s normas cogentes da L. 4.591\/64.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso desprovido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento:\u00a0<\/em>1. Quotas de sociedade sem personalidade jur\u00eddica n\u00e3o s\u00e3o bens para fins de permuta. 2. A comercializa\u00e7\u00e3o de unidades aut\u00f4nomas sem registro de incorpora\u00e7\u00e3o \u00e9 vedada.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil, art. 104, II; art. 991; art. 992; art. 993.<\/p>\n<p>Lei n\u00ba 4.591\/64, art. 32; art. 65.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. contra a r. senten\u00e7a de fls. 137\/140, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Registo de Im\u00f3veis e Anexos de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, que negou o registro de escritura p\u00fablica de permuta com torna e constitui\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia.<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que as quotas permutadas n\u00e3o s\u00e3o de propriedade da Sociedade em Conta de Participa\u00e7\u00e3o (SCP), que n\u00e3o possui personalidade jur\u00eddica, e sim do s\u00f3cio ostensivo, que ostenta a titularidade\u00a0 dos direitos e obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da sociedade, de modo que as quotas representam direitos que podem ser objeto de neg\u00f3cios jur\u00eddicos. Sustenta que o uso de quotas como forma de pagamento \u00e9 pr\u00e1tica comum no mercado e deve ser admitido como v\u00e1lido. Afirma que o princ\u00edpio da autonomia permite que as quotas de participa\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio da Sociedade em Conta de Participa\u00e7\u00e3o sejam tratadas como ativos com valor econ\u00f4mico, podendo, portanto, ser objeto de permuta. Diz, ainda, que a primeira nota devolutiva n\u00e3o abordou quest\u00e3o relativa \u00e0 inviabilidade da permuta envolvendo as quotas. Pede, ao final, a concess\u00e3o de tutela de urg\u00eancia e de efeito suspensivo \u00e0 senten\u00e7a, bem como a sua reforma para que seja determinado o registro da escritura p\u00fablica (fls. 159\/182).<\/p>\n<p>O pedido de tutela de urg\u00eancia e o efeito suspensivo requeridos foram negados (fls. 198\/199).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 205\/206).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, cabe frisar que o apresentante de um t\u00edtulo n\u00e3o tem direito adquirido \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o caso cumpra as exig\u00eancias constantes na nota devolutiva.<\/p>\n<p>Embora idealmente o registrador deva formular eventuais exig\u00eancias de uma s\u00f3 vez<strong>[1]<\/strong>, em nota devolutiva \u00fanica, \u00e9 evidente que lhe cabe, ao constatar irregularidade no t\u00edtulo n\u00e3o vislumbrada no primeiro exame, indic\u00e1-la em uma segunda nota devolutiva, e n\u00e3o simplesmente ignorar a falha percebida.<\/p>\n<p>Por esse motivo, pouco importa se na primeira nota devolutiva exigiu-se t\u00e3o-somente o reconhecimento de firma das testemunhas do instrumento (fls. 107\/108); constatada irregularidade em momento posterior era dever da Oficial indic\u00e1-la (fls. 102\/104).<\/p>\n<p>A escritura p\u00fablica de permuta apresentada a registro tem como partes, de um lado, E. Carone Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda., e de outro, Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 40\/51). De acordo com o instrumento, E. Carone Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. entregar\u00e1 a Esdras Construtora e Incorporadora Ltda. im\u00f3vel de sua propriedade, matriculado sob n\u00ba 85.520 no 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, avaliado em R$ 38.525.000,00, e recebeu desta \u00faltima trinta e quatro quotas de uma Sociedade em Conta de Participa\u00e7\u00e3o, avaliadas em R$ 20.000.000,00, e o valor de R$ 18.525.000,00 a ser pago nas condi\u00e7\u00f5es descritas na escritura (fls. 40\/51).<\/p>\n<p>A desqualifica\u00e7\u00e3o, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, se deve ao fato de o objeto da permuta envolver quotas de sociedade que n\u00e3o possui personalidade jur\u00eddica. Segundo a Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, o neg\u00f3cio jur\u00eddico infringe o art. 104, II, do C\u00f3digo Civil<strong>[2]<\/strong>, por dois motivos distintos: em primeiro, porque sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o n\u00e3o possui nem capital social nem autonomia patrimonial, de forma que o objeto da aven\u00e7a n\u00e3o pode ser tido como poss\u00edvel; em segundo, porque h\u00e1 ind\u00edcios de que cada uma das trinta e quatro quotas da sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o corresponde a uma unidade futura de empreendimento imobili\u00e1rio, de forma que a negocia\u00e7\u00e3o delas estaria ocorrendo sem o registro da incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria. O objeto da aven\u00e7a seria il\u00edcito, portanto.<\/p>\n<p>E a d\u00favida realmente \u00e9 procedente.<\/p>\n<p>De acordo com Nelson Rosenvald, &#8220;<em>denomina-se permuta, troca escambo, barganha ou permuta\u00e7\u00e3o a rela\u00e7\u00e3o transacional pela qual uma das partes se obriga a entregar um bem para receber outro, que ser\u00e1 entregue pela contraparte<\/em>&#8221; (C\u00f3digo Civil comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia : Lei n. 10.406 de 10.01.2002 \/ coordenador Cezar Peluso. \u2013 11. Ed. Rev. E atual. \u2013 Barueri, SP : Manole, 2017, p. 554).<\/p>\n<p>Embora a torna em dinheiro n\u00e3o a descaracterize, a permuta exige que bens sejam trocados. Isso, no entanto, n\u00e3o ocorre no caso em an\u00e1lise, em que um bem im\u00f3vel \u00e9 trocado por quotas de sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o. Com efeito, quotas de sociedade sem personalidade jur\u00eddica, cuja constitui\u00e7\u00e3o independe de qualquer formalidade (art. 992 do C\u00f3digo Civil), n\u00e3o podem ser considerados bens singulares e pass\u00edveis de individualiza\u00e7\u00e3o.. Como o objeto social de uma sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o \u00e9 exercido unicamente pelo s\u00f3cio ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade (art. 991 do C\u00f3digo Civil), n\u00e3o h\u00e1 como conceber que parte do capital social dessa sociedade n\u00e3o personificada, cujo contrato social produz efeito apenas entre os s\u00f3cios (art. 993 do C\u00f3digo Civil), possa ser considerada bem identificado ou identific\u00e1vel para fins de permuta.<\/p>\n<p>Sobre a sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o, ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Celebrado o contrato de sociedade e adotada a f\u00f3rmula t\u00edpica prevista para a conta de participa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se produz qualquer exterioriza\u00e7\u00e3o, pois, em se tratando de um sociedade despersonificada, uma sociedade-contrato, que efetiva todo relacionamento com terceiros \u00e9 o s\u00f3cio ostensivo (&#8230;). As rela\u00e7\u00f5es internas, dada sua natureza contratual, restam regradas pelas cl\u00e1usulas acordadas, limitando-se os efeitos do neg\u00f3cio celebrado \u00e0s partes, ou seja, aos s\u00f3cios. Os terceiros se mant\u00eam alheios \u00e0 conta de participa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo extrair dela efic\u00e1cia&#8221; (C\u00f3digo Civil comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 \/ coordenador Cezar Peluso. \u2013 11. Ed. Rev. E atual. \u2013 Barueri, SP : Manole, 2017, p. 954\/955).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Essa falta de exterioriza\u00e7\u00e3o dos atos societ\u00e1rios, com terceiros alheios \u00e0 conta de participa\u00e7\u00e3o, mostra que as quotas sociais indicadas na escritura n\u00e3o se caracterizam como objeto individualizado poss\u00edvel, determinado ou determin\u00e1vel para um contrato de permuta.<\/p>\n<p>O segundo \u00f3bice, relacionado aos ind\u00edcios de que as quotas da sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o correspondem a unidades futuras de empreendimento imobili\u00e1rio, tamb\u00e9m se sustenta.<\/p>\n<p>Na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa, a ora apelante destacou:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Considerando as pr\u00e1ticas de mercado relativas ao neg\u00f3cio jur\u00eddico firmado, as quotas societ\u00e1rias s\u00e3o definidas como participa\u00e7\u00f5es do patrim\u00f4nio especial da SCP, para fins, posteriores, de liquida\u00e7\u00e3o da sociedade e distribui\u00e7\u00e3o dos lucros e resultados, convertendo-se cada quota em uma unidade imobili\u00e1ria ao final do empreendimento, a qual far\u00e1 jus o s\u00f3cio participante que a possuir, desde que esteja regular com os aportes&#8221; (fls. 12).<\/em><\/p>\n<p><em>E o pr\u00f3prio instrumento p\u00fablico levado a registro, em que as quotas de Sociedade em Conta de Participa\u00e7\u00e3o s\u00e3o indicadas em numera\u00e7\u00e3o n\u00e3o sequencial (&#8220;quotas de n\u00bas 211, 212, 215, 216, 217, 218, 221, 222, 223, 224, 227, 228, 230, 234, 236, 240, 242, 246, 248, 252, 254, 258, 380, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 427, 428, 429 e 430&#8221; \u2013 fls. 41), levam \u00e0 conclus\u00e3o de que a permuta de im\u00f3vel por participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria esconde a real inten\u00e7\u00e3o dos contratantes, que \u00e9 a comercializa\u00e7\u00e3o de unidades aut\u00f4nomas de empreendimento imobili\u00e1rio futuro.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Antes do registro da incorpora\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, a veda\u00e7\u00e3o a esse tipo de comercializa\u00e7\u00e3o \u00e9 conhecida. Nesse sentido o art. 32 da Lei n\u00ba 4.591\/64:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 32. O incorporador somente poder\u00e1 alienar ou onerar as fra\u00e7\u00f5es ideais de terrenos e acess\u00f5es que corresponder\u00e3o \u00e0s futuras unidades aut\u00f4nomas ap\u00f3s o registro, no registro de im\u00f3veis competente, do memorial de incorpora\u00e7\u00e3o composto pelos seguintes documentos: (&#8230;) Ali\u00e1s, a Lei n\u00ba 4.591\/64 protege os adquirentes de futuras unidades aut\u00f4nomas a tal ponto, que a comercializa\u00e7\u00e3o delas sem o pr\u00e9vio registro da incorpora\u00e7\u00e3o \u00e9 considerada crime contra a economia popular:<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 65. \u00c9 crime contra a economia popular promover incorpora\u00e7\u00e3o, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico ou aos interessados, afirma\u00e7\u00e3o falsa s\u00f4bre a constru\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, aliena\u00e7\u00e3o das fra\u00e7\u00f5es ideais do terreno ou s\u00f4bre a constru\u00e7\u00e3o das edifica\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n<p><em>PENA &#8211; reclus\u00e3o de um a quatro anos e multa de cinco a cinq\u00fcenta v\u00eazes o maior sal\u00e1rio-m\u00ednimo legal vigente no Pa\u00eds.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba lncorrem na mesma pena:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de empr\u00easa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relat\u00f3rio, parecer, balan\u00e7o ou comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico ou aos cond\u00f4minos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirma\u00e7\u00e3o falsa s\u00f4bre a constitui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, aliena\u00e7\u00e3o das fra\u00e7\u00f5es ideais ou s\u00f4bre a constru\u00e7\u00e3o das edifica\u00e7\u00f5es;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empr\u00easa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a t\u00edtulo de empr\u00e9stimo, em proveito pr\u00f3prio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorpora\u00e7\u00e3o contratada por administra\u00e7\u00e3o, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o dos interessados.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Percebe-se, desse modo, que o registro da escritura de permuta daria ensejo \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o de quotas que correspondem a futuras unidades aut\u00f4nomas, sem que a apelante, incorporadora, tenha registrado a incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Caso acolhido o registro, nada impediria que o credor da entrega das unidades futuras passasse a cede-los a terceiros, em verdadeiro neg\u00f3cio indireto em fraude \u00e0s normas cogentes da L. 4.591\/64.<\/p>\n<p>A alega\u00e7\u00e3o de que o registro pretendido caracteriza modelo de neg\u00f3cio diverso n\u00e3o convence. Com efeito, a Lei n\u00ba 4.591\/64 em momento algum dispensa a inscri\u00e7\u00e3o da incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria na hip\u00f3tese de o incorporador pretender alienar futuras unidades aut\u00f4nomas. N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o no sentido de que a opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 venda de futuras unidades aut\u00f4nomas possa ser realizada por meio de negocia\u00e7\u00e3o de quotas de sociedade que sequer possui personalidade jur\u00eddica. E o fato de isso ocorrer na pr\u00e1tica, como \u00e9 alegado na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida e no recurso, n\u00e3o \u00e9 motivo para que se permita que a irregularidade constatada seja objeto de inscri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Finalmente, considerando o pleito formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico a fls. 103 e seu indeferimento na senten\u00e7a (fls. 138\/139), remetam-se c\u00f3pias das principais pe\u00e7as do processo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, para apura\u00e7\u00e3o de eventual cometimento de crime, e \u00e0 Secretaria de Assuntos Jur\u00eddicos da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Nesse sentido, o item 38 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ: &#8220;<em>\u00c9 dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do t\u00edtulo apresentado. Havendo exig\u00eancias de qualquer ordem, dever\u00e3o ser formuladas de uma s\u00f3 vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletr\u00f4nico ou papel timbrado do cart\u00f3rio, com identifica\u00e7\u00e3o e assinatura do preposto respons\u00e1vel, para qu satisfaz\u00ea-las ou requerer a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida ou procedimento administrativo&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0<em>Art. 104. A validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico requer:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; agente capaz;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; objeto l\u00edcito, poss\u00edvel, determinado ou determin\u00e1vel;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; forma prescrita ou n\u00e3o defesa em lei.<\/em>\u00a0(Acervo INR \u2013 DJe de 03.02.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1019483-77.2024.8.26.0577, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante ESDRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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