{"id":20117,"date":"2025-02-02T21:30:24","date_gmt":"2025-02-03T00:30:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20117"},"modified":"2025-02-02T21:30:24","modified_gmt":"2025-02-03T00:30:24","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-averbacao-de-cancelamento-de-hipoteca-documento-nato-digital-impresso-inadequacao-formal-impossibilidade-de-reconhecimento-dos-atributos-eletronicos-autenticida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20117","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de hipoteca &#8211; Documento nato digital impresso &#8211; Inadequa\u00e7\u00e3o formal &#8211; Impossibilidade de reconhecimento dos atributos eletr\u00f4nicos (autenticidade, integridade e autoria) &#8211; Descumprimento da forma prevista na lei n\u00ba 6.015\/1973 &#8211; Observ\u00e2ncia dos padr\u00f5es e normas regulat\u00f3rias (instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica de normaliza\u00e7\u00e3o \u2013 ITN 02\/2024-RE, Provimento CNJ n\u00ba 149\/2023 e demais dispositivos legais aplic\u00e1veis) &#8211; Pedido de provid\u00eancias procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba:\u00a0<strong>1197335-64.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto\u00a0<strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Requerente:\u00a0<strong>5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Requerido:\u00a0<strong>Sardenha Projeo Imobili\u00e1rio SPE LTDA<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra.\u00a0<strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado pelo\u00a0<strong>5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de\u00a0<strong>Sardenha Projeto Imobili\u00e1rio SPE Ltda.<\/strong>, diante de negativa em se proceder \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de hipoteca registrada na<strong>\u00a0<\/strong>matr\u00edcula n. 102.185 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que foi apresentado a registro um instrumento particular denominado &#8220;Termo de Libera\u00e7\u00e3o de Garantia Hipotec\u00e1ria&#8221;, em formato f\u00edsico; que o t\u00edtulo foi devolvido por meio de devolu\u00e7\u00e3o com exig\u00eancia para ser reapresentado assinado digitalmente com certificado digital que atenda aos padr\u00f5es e requisitos da ICP-Brasil, visto que foi apresentado em formato f\u00edsico (papel), n\u00e3o sendo poss\u00edvel realizar a valida\u00e7\u00e3o das assinaturas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o (ITI) no site:\u00a0<a href=\"https:\/\/validar.iti.gov.br\/\">https:\/\/validar.iti.gov.Br\/<\/a>; que a raz\u00e3o da negativa de acesso do instrumento cinge-se a um \u00fanico \u00f3bice: os documentos eletr\u00f4nicos somente se mant\u00e9m v\u00e1lidos e eficazes quando s\u00e3o apresentados em meio digital; que, no caso, o t\u00edtulo originalmente digital foi impresso e apresentado em papel a registro, o que o desfalca das presun\u00e7\u00f5es de autenticidade, integridade e autoria, atributos pr\u00f3prios dos documentos eletr\u00f4nicos.<\/p>\n<p>O Oficial observa que, ainda que fosse poss\u00edvel o acolhimento do t\u00edtulo em meio eletr\u00f4nico, acaba de ser sancionada a Instru\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica de Normaliza\u00e7\u00e3o (ITN) 02\/2024- rev do Operador Nacional do Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (ONR), em que se publica a Lista de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Confi\u00e1veis do Registro de Im\u00f3veis (LSEC-RI), com elenco das assinaturas eletr\u00f4nicas confi\u00e1veis do sistema registral imobili\u00e1rio, assinaturas eletr\u00f4nicas que, em tese, s\u00e3o reconhecidas pelo Registro de Im\u00f3veis; que, entre os tipos constantes do rol, n\u00e3o figura o portal de assinaturas do Ita\u00fa-Unibanco; que, por outro lado, no referido portal, verifica-se, por atesta\u00e7\u00e3o, que o documento foi efetivamente firmado pela subscritora do requerimento, mas n\u00e3o se pode constatar a integridade do documento assinado; que, se a assinatura for do tipo avan\u00e7ada, a plataforma deve comprovar a autoria e a integridade do documento em forma eletr\u00f4nica (artigo 4\u00ba, inciso II, da Lei n. 14.063\/2020), o que n\u00e3o se consegue assegurar pela esp\u00e9cie de t\u00edtulo apresentado; que, por fim, e n\u00e3o menos importante, cabe lembrar que\u00a0<em>&#8220;as institui\u00e7\u00f5es financeiras<\/em>\u00a0<em>que atuem com cr\u00e9dito imobili\u00e1rio&#8221;\u00a0<\/em>acham-se autorizadas a fazer uso das assinaturas eletr\u00f4nicas nas modalidades\u00a0<em>avan\u00e7ada e qualificada<\/em>, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o do ONR ou mesmo do CNJ (artigo 17-A da Lei n. 14.063\/2020) (fls. 01\/03).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 04\/17.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte suscitada aduziu, preliminarmente, que os advogados peticionantes n\u00e3o s\u00e3o representantes de Sardenha Projeto Imobili\u00e1rio SPE Ltda., como constou, mas foram constitu\u00eddos como patronos de Andr\u00e9a Soave do Nascimento Gon\u00e7alves para atuar na a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria que tramitou perante a 23\u00aa Vara C\u00edvel do Foro Central da Comarca desta Capital sob n. 1071803-17.2023.8.26.0100, tendo por objeto a adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria dos im\u00f3veis das matr\u00edculas 102.197 e 102.185, do 5\u00ba RI, e julgada procedente pela senten\u00e7a, que determinou o cancelamento da hipoteca existente na matr\u00edcula, de titularidade de Ita\u00fa Unibanco S\/A; que, ao se prenotar a referida senten\u00e7a junto \u00e0 serventia, houve a devolu\u00e7\u00e3o do pedido; que, para facilitar o procedimento, foi juntado o &#8220;Termo de Libera\u00e7\u00e3o de Garantia Hipotec\u00e1ria&#8221; emitido pelo Ita\u00fa Unibanco S\/A., o qual tamb\u00e9m n\u00e3o foi aceito pelo Oficial em virtude da assinatura eletr\u00f4nica no documento n\u00e3o se enquadrar nas modalidades &#8220;avan\u00e7ada&#8221; ou &#8220;qualificada&#8221;; que, independentemente da devolu\u00e7\u00e3o do termo de libera\u00e7\u00e3o de garantia hipotec\u00e1ria emitido pela institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, houve descumprimento da decis\u00e3o judicial, j\u00e1 transitada em julgado, que determinou o cancelamento da hipoteca; que n\u00e3o se est\u00e1 discutindo se a assinatura eletr\u00f4nica do Ita\u00fa Unibanco S\/A. \u00e9 valida ou n\u00e3o, mas apenas o fato de que houve o descumprimento da senten\u00e7a judicial que determinou o cancelamento da hipoteca constante na matr\u00edcula do im\u00f3vel; que, nestes termos, o \u00f3bice deve ser afastado, determinando-se ao Oficial que cumpra a decis\u00e3o judicial para cancelamento da hipoteca; que, deste forma, ser\u00e1 poss\u00edvel registrar a escritura p\u00fablica de venda e compra realizada entre Sardenha Projeto Imobili\u00e1rio SPE Ltda. e Andr\u00e9a Soave do Nascimento (fls. 14 e 18\/20). Juntou documentos (fls. 21\/27).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pelo afastamento do \u00f3bice (fls. 31\/32 e 40).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>Preliminarmente, diante do objeto (averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de hipoteca registrada na matr\u00edcula do im\u00f3vel), o presente feito deve prosseguir como pedido de provid\u00eancias, tendo como parte interessada Andr\u00e9a Soave do Nascimento Gon\u00e7alves, na qualidade de outorgada compradora do im\u00f3vel (conforme escritura p\u00fablica de venda e compra e cess\u00e3o de direitos \u00e0s fls. 24\/27), representada no ato pelos patronos constitu\u00eddos (procura\u00e7\u00e3o de fls. 35). Regularize a serventia judicial o cadastro do feito, certificando-se.<\/p>\n<p>O Registrador disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se extrai do item 117 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (NSCGJ):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o<\/em>\u00a0<em>satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou<\/em>\u00a0<em>particular, quer em atos judiciais<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, o pedido \u00e9 improcedente, para manter o \u00f3bice.<\/p>\n<p>A parte interessada apresentou a registro um instrumento particular denominado &#8220;Termo de Libera\u00e7\u00e3o de Garantia Hipotec\u00e1ria&#8221;, em formato f\u00edsico, datado de 15 de setembro de 2023, pelo qual o Ita\u00fa Unibanco S.A., no \u00e2mbito de sua Carteira de Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio e na qualidade de Agente Financeiro integrante do Sistema Financeiro de Habita\u00e7\u00e3o, por seus representantes legais, nos termos do instrumento de procura\u00e7\u00e3o lavrada em 21.07.2023 no 9\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo, autoriza o cancelamento da hipoteca registrada na matr\u00edcula n. 102.185 do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, em que figura como devedora Sardenha Projeto Imobili\u00e1rio SPE Ltda.<\/p>\n<p>No caso concreto, verifica-se que o Termo de Libera\u00e7\u00e3o de Garantia Hipotec\u00e1ria foi produzido integralmente em meio digital, com aposi\u00e7\u00e3o de assinatura digital obtida pela plataforma Portal de Assinaturas Ita\u00fa Unibanco S\/A (fls. 04\/07), tratando-se, pois, de um t\u00edtulo nato digital.<\/p>\n<p>No entanto, o t\u00edtulo originalmente digital foi impresso (materializado pelo interessado) e, dessa forma, qual seja, em formato f\u00edsico (em papel), apresentado ao oficial de registro de im\u00f3veis, para fins de averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de hipoteca registrada na matr\u00edcula do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Sucede que o t\u00edtulo &#8211; proveniente da impress\u00e3o do t\u00edtulo originalmente digital &#8211; apresentado em papel ao registro imobili\u00e1rio, n\u00e3o assume a forma prevista em lei para ser admitido a registro, posto que destitu\u00eddo\/desprovido dos atributos pr\u00f3prios dos documentos eletr\u00f4nicos quando s\u00e3o apresentados a registro em meio digital: autenticidade, autoria e integridade.<\/p>\n<p>A Lei n. 6.015\/1973 preceitua que a forma do t\u00edtulo \u00e9 indispens\u00e1vel para sua admiss\u00e3o no Registro de Im\u00f3veis. Somente podem ser admitidos a registro os t\u00edtulos h\u00e1beis que assumam a forma prevista em lei (art. 221 LRP).<\/p>\n<p>Assim, a qualifica\u00e7\u00e3o registral incide, dentre outros tantos requisitos, no exame dos requisitos formais do t\u00edtulo apresentado para registro ou averba\u00e7\u00e3o de fatos, de atos e de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, n\u00e3o se admitindo o acesso ao f\u00f3lio real de documento que n\u00e3o assuma a forma prevista em lei ou apresentado com defici\u00eancia formal. A avalia\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo recai diretamente na an\u00e1lise formal do documento apresentado, de sua autenticidade, conte\u00fado, presun\u00e7\u00e3o de validade jur\u00eddica, dentre outros aspectos formais.<\/p>\n<p>Bem por isso, a aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do documento original n\u00e3o permite ao registrador realizar a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo apresentado.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es administrativas em mat\u00e9ria registral imobili\u00e1ria s\u00e3o firmes neste sentido: &#8220;<em>A c\u00f3pia constitui mero documento e n\u00e3o instrumento formal previsto como id\u00f4neo<\/em>\u00a0<em>a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavalia\u00e7\u00e3o qualificativa do t\u00edtulo, vedado o<\/em>\u00a0<em>saneamento intercorrente das defici\u00eancias da documenta\u00e7\u00e3o apresentada (&#8230;)<\/em>&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 33.624-0\/4, Rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha, j. 12\/9\/1996), merecendo destaque os seguintes precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;D\u00daVIDA. Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de documentos originais, n\u00e3o podendo haver registro de c\u00f3pia de t\u00edtulos. Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todos os itens da nota de devolu\u00e7\u00e3o. D\u00favida prejudicada. Recurso n\u00e3o conhecido. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o. Impossibilidade de ingresso registral.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1009025-47.2015.8.26.0114; Relator<em>\u00a0<\/em>(a): Pereira Cal\u00e7as; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura;<em>\u00a0<\/em>Data do Julgamento: 20\/07\/2017).<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente. Escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o, retificada e ratificada por outra escritura. Outorgantes vendedores falecidos &#8211; N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original para protocolo. D\u00favida prejudicada Recurso n\u00e3o conhecido.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1004656-53.2017.8.26.0271;<em>\u00a0<\/em>Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador:<em>\u00a0<\/em>Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18\/07\/2019).<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que a recente Lei n. 14.382\/2022, que instituiu o in\u00e9dito Sistema Eletr\u00f4nico dos Registros P\u00fablicos (SERP), estabeleceu, no artigo 6\u00ba, que os oficiais dos registros p\u00fablicos, quando cab\u00edvel, receber\u00e3o dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletr\u00f4nicos para registro ou averba\u00e7\u00e3o de fatos, de atos e de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7\u00ba. O artigo 7\u00ba, por sua vez, atribuiu \u00e0 E. Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a disciplinar o disposto na referida lei, em especial os seguintes aspectos (nossos destaques):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 7\u00ba Caber\u00e1 \u00e0 Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei n\u00ba 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; os sistemas eletr\u00f4nicos integrados ao Serp, por tipo de registro p\u00fablico ou de servi\u00e7o prestado;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211;\u00a0<strong>os padr\u00f5es tecnol\u00f3gicos\u00a0<\/strong>de escritura\u00e7\u00e3o, indexa\u00e7\u00e3o, publicidade, seguran\u00e7a, redund\u00e2ncia e conserva\u00e7\u00e3o de atos registrais,\u00a0<strong>de recep\u00e7\u00e3o e<\/strong>\u00a0<strong>comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em formato<\/strong>\u00a0<strong>eletr\u00f4nico<\/strong>, a serem atendidos pelo Serp e pelas serventias dos registros p\u00fablicos, observada a legisla\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; a forma de certifica\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica da data e da hora do protocolo dos t\u00edtulos para assegurar a\u00a0<strong>integridade da informa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>e a ordem de prioridade das garantias sobre bens m\u00f3veis e im\u00f3veis constitu\u00eddas nos registros p\u00fablicos;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>VIII &#8211;\u00a0<strong>a defini\u00e7\u00e3o do extrato eletr\u00f4nico previsto no art. 6\u00ba desta Lei e os tipos de documentos que poder\u00e3o ser recepcionados dessa forma; (&#8230;)&#8221;<\/strong><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A Lei n. 6.015\/1973, com as altera\u00e7\u00f5es inclu\u00eddas pela Lei n. 14.382\/2022, disp\u00f5e, em seu artigo 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba, que as serventias extrajudiciais n\u00e3o poder\u00e3o recusar a recep\u00e7\u00e3o, a conserva\u00e7\u00e3o ou o registro de documentos em forma eletr\u00f4nica produzidos conforme os crit\u00e9rios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1\u00ba. Os servi\u00e7os concernentes aos Registros P\u00fablicos, estabelecidos pela legisla\u00e7\u00e3o civil para autenticidade, seguran\u00e7a e efic\u00e1cia dos atos jur\u00eddicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba. \u00c9 vedado \u00e0s serventias dos registros p\u00fablicos recusar a recep\u00e7\u00e3o, a conserva\u00e7\u00e3o ou o registro de documentos em forma eletr\u00f4nica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O dispositivo acima foi normatizado pela E. Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a no Provimento CNJ n. 149\/2023, que instituiu o C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do CNJ, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeli\u00e3es dever\u00e3o recepcionar diretamente t\u00edtulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a recep\u00e7\u00e3o pelos oficiais de registro ocorrer\u00e1 por meio:<\/em><\/p>\n<p><em>a) preferencialmente, do Sistema Eletr\u00f4nico dos Registros P\u00fablicos Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do \u00a7 1\u00ba do art. 211 deste C\u00f3digo); ou<\/em><\/p>\n<p><em>b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas pr\u00f3prias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto \u00e0 autoria e integridade.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Consideram-se t\u00edtulos nato-digitais, para todas as atividades, sem preju\u00edzo daqueles previstos em lei espec\u00edfica: (inclu\u00eddo pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o documento p\u00fablico ou particular\u00a0<strong>gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado, por todos os signat\u00e1rios (inclusive testemunhas<\/strong>),<strong>\u00a0<\/strong>com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou com assinatura eletr\u00f4nica<strong>\u00a0<\/strong>avan\u00e7ada admitida perante os servi\u00e7os notariais e registrais (art. 17, \u00a7\u00a7<strong>\u00a0<\/strong>1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973; art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009; art.<strong>\u00a0<\/strong>285, I, deste C\u00f3digo); (inclu\u00eddo pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; o documento p\u00fablico ou particular\u00a0<strong>para qual seja exig\u00edvel a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado por aquele com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou com assinatura eletr\u00f4nica\u00a0<\/strong>avan\u00e7ada admitida perante<strong>\u00a0<\/strong>os servi\u00e7os notariais e registrais (art. 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n.<strong>\u00a0<\/strong>6.015\/1973; art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009; art. 285, I, deste<strong>\u00a0<\/strong>C\u00f3digo); (inclu\u00eddo pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211;\u00a0<strong>a certid\u00e3o ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF\/A ou XML e assinado por tabeli\u00e3o de notas, seu substituto ou preposto<\/strong>; (inclu\u00eddo pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211;\u00a0<strong>os documentos desmaterializados por qualquer not\u00e1rio ou registrador, gerados em PDF\/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos\u00a0<\/strong>com assinatura qualificada ou avan\u00e7ada; (inclu\u00eddo pelo<strong>\u00a0<\/strong>Provimento n. 180, de 16.8.2024)<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; cartas de senten\u00e7a, formais de partilha, cartas de adjudica\u00e7\u00e3o, os mandados de registro, de averba\u00e7\u00e3o e de retifica\u00e7\u00e3o, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletr\u00f4nico, a requerimento do interessado; (inclu\u00eddo pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2.\u00ba <strong>Consideram-se t\u00edtulos digitalizados com padr\u00f5es t\u00e9cnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os crit\u00e9rios estabelecidos no art. 5.\u00ba do Decreto n. 10.278, de 18 de mar\u00e7o de 2020, inclusive os que utilizem assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou avan\u00e7ada admitida perante os registros p\u00fablicos\u00a0<\/strong>(art. 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, daLei n. 6.015\/1973; art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009;<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 210. Os oficiais de registro ou tabeli\u00e3es, quando recepcionarem t\u00edtulo ou documento digitalizado, poder\u00e3o exigir a apresenta\u00e7\u00e3o do original e, em caso de d\u00favida, poder\u00e3o requerer, ao juiz, na forma da lei, provid\u00eancias para esclarecimento da autenticidade e integridade. (reda\u00e7\u00e3o dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se denota, para a recep\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos e documentos nato digitais ou digitalizados encaminhados eletronicamente ao Registrador de Im\u00f3veis, al\u00e9m da remessa eletr\u00f4nica, \u00e9 preciso, primeiramente, analisar o seu enquadramento como t\u00edtulo\/documento nato digital ou digitalizado e, assim, verificar se h\u00e1 observ\u00e2ncia dos requisitos legais e normativos.<\/p>\n<p>Saliente-se que os documentos eletr\u00f4nicos somente se mant\u00eam v\u00e1lidos e eficazes quando s\u00e3o apresentados a registro em meio digital, e desde que tenham sido produzidos por meios que permitam a certeza quanto \u00e0 autenticidade, autoria e integridade, atributos pr\u00f3prios dos documentos eletr\u00f4nicos.<\/p>\n<p>Na situa\u00e7\u00e3o telada, o t\u00edtulo apresentado em formato f\u00edsico a registro \u00e9 proveniente da impress\u00e3o simples do t\u00edtulo nato digital e, nesse processo de materializa\u00e7\u00e3o simples, perderam-se as caracter\u00edsticas \u00ednsitas aos documentos eletr\u00f4nicos apresentados em meio digital: autenticidade, autoria e integridade.<\/p>\n<p>Vale dizer, o t\u00edtulo em comento, uma materializa\u00e7\u00e3o do documento eletr\u00f4nico desfalcada das presun\u00e7\u00f5es de autenticidade, autoria, integridade e, consequentemente, de validade jur\u00eddica, n\u00e3o \u00e9 pass\u00edvel de verifica\u00e7\u00e3o, valida\u00e7\u00e3o ou confirma\u00e7\u00e3o de conformidade aos padr\u00f5es da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira &#8211; ICP-Brasil no site validar.iti.gov.B, n\u00e3o constituindo instrumento formal previsto como id\u00f4neo a ter acesso ao registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Destarte, subsiste o \u00f3bice apontado na nota de devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO IMPROCEDENTE\u00a0<\/strong>o pedido de provid\u00eancias para manter o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 29 de janeiro de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 31.01.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba:\u00a01197335-64.2024.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto\u00a0D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Requerente:\u00a05\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis Requerido:\u00a0Sardenha Projeo Imobili\u00e1rio SPE LTDA Ju\u00edza de Direito: Dra.\u00a0Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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