{"id":20098,"date":"2025-01-24T13:44:22","date_gmt":"2025-01-24T16:44:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20098"},"modified":"2025-01-24T13:44:22","modified_gmt":"2025-01-24T16:44:22","slug":"csmsp-direito-civil-apelacao-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-doacao-aquisicao-do-imovel-pela-doadora-enquanto-casada-pelo-regime-obrigatorio-da-separ","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20098","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pela doadora enquanto casada pelo regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Atual interpreta\u00e7\u00e3o da s\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal \u2013 Jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Afastamento da presun\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos \u2013 Ju\u00edzo qualificador que desborda dos limites registr\u00e1rios \u2013 Apelo provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1017957-06.2024.8.26.0309, da Comarca de Jundia\u00ed, em que s\u00e3o apelantes ESP\u00d3LIO DE JOS\u00c9 OMIL CRUPE, LUCILENA ESCUDERO CRUPE e EDILSON APARECIDO DE OLIVEIRA CRUPE, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar o \u00f3bice e determinar o registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), ADEMIR BENEDITO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de dezembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1017957-06.2024.8.26.0309<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Esp\u00f3lio de Jos\u00e9 Omil Crupe, Lucilena Escudero Crupe e Edilson Aparecido de Oliveira Crupe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Jundia\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.662<\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pela doadora enquanto casada pelo regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Atual interpreta\u00e7\u00e3o da s\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal \u2013 Jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Afastamento da presun\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos \u2013 Ju\u00edzo qualificador que desborda dos limites registr\u00e1rios \u2013 Apelo provido.<\/strong><\/p>\n<p>I. Caso em Exame<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, devido \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens de Jos\u00e9 Crupe, falecido, casado sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. A doadora alegou ser a \u00fanica propriet\u00e1ria do im\u00f3vel, adquirido por sub-roga\u00e7\u00e3o de bens particulares.<\/p>\n<p>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha dos bens de Jos\u00e9 Crupe \u00e9 v\u00e1lida, considerando a interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do STF e a necessidade de comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/p>\n<p>3. A exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria e da atual ordem normativa e jurisprudencial sobre a S\u00famula 377 do STF.<\/p>\n<p>4. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem exigido prova de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o na via administrativa.<\/p>\n<p>IV. Dispositivo e Tese<\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria depende de comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum. 2. A presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o n\u00e3o prevalece na aus\u00eancia de prova de esfor\u00e7o comum. Legisla\u00e7\u00e3o Citada: CC\/2002, art. 1.641, II; Lei 6.015\/73, arts. 195 e 237. Jurisprud\u00eancia Citada: STJ, EREsp n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858\/MG, Rel. Min. L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152\/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta pelo esp\u00f3lio de\u00a0<strong>JOS\u00c9 OSMIL CRUPE<\/strong>, representado por Lucilena Escudero Crupe e outros, em face da r.senten\u00e7a de fls. 61\/62, que, em procedimento de d\u00favida, manteve a negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o relativamente ao im\u00f3vel da matr\u00edcula 101.754 da Serventia (fls. 23\/24), em raz\u00e3o do desatendimento \u00e0 exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens de Jos\u00e9 Crupe, falecido e casado sob o regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens com Helena Crupe, titular de dom\u00ednio e doadora do im\u00f3vel, por interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>O recurso busca a reforma da senten\u00e7a, ao fundamento de que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo n\u00e3o pode prevalecer diante do posicionamento mais recente da jurisprud\u00eancia a respeito da S\u00famula 377 do STF, no sentido de que a comunica\u00e7\u00e3o dos\u00a0<em>aquestos\u00a0<\/em>exige\u00a0<strong>prova do<\/strong>\u00a0<strong>esfor\u00e7o comum e do exerc\u00edcio da pretens\u00e3o.\u00a0<\/strong>Deste modo, n\u00e3o mais vigora a presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum, certo de que no caso em exame n\u00e3o houve qualquer reivindica\u00e7\u00e3o do bem por parte dos herdeiros, raz\u00e3o pela qual a exig\u00eancia deve ser afastada (fls. 71\/77).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 100\/101).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o merece ser provida.<\/p>\n<p>Com todo o respeito ao posicionamento exposto nas raz\u00f5es da d\u00favida e ao entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, a exig\u00eancia apresentada na situa\u00e7\u00e3o em exame desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria e \u00e0 atual ordem normativa e jurisprudencial a respeito da aplicabilidade da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>De acordo com os autos, os apelantes apresentaram ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Jundia\u00ed escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o, tendo por doadora Helena Crupe, e por donat\u00e1rios Jos\u00e9 Osmil Crupe e sua mulher Lucilena Escudero Crupe e Edilson Aparecido de Oliveira Crupe, tendo por objeto o im\u00f3vel da matr\u00edcula 101.754 da Serventia.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi prenotado (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 514.771), recebendo a seguinte nota devolutiva (fls. 02\/03):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTrata-se de Escritura P\u00fablica de Doa\u00e7\u00e3o, lavrada aos vinte e seis (26) de agosto de dois e vinte (2020) nas Notas do Segundo Tabelionato da Cidade de Itatiba, deste Estado, Livro n\u00ba 1073, folhas 391\/396, em que HELENA CRUPE, no estado civil de vi\u00fava, DOA o im\u00f3vel objeto da Matr\u00edcula n\u00ba 101.754, desta Serventia, a JOS\u00c9 OSMIL CRUPE e seu c\u00f4njuge LUCILENA ESCUDERO CRUPE, e EDILSON APARECIDO DE OLIVEIRA CRUPE com anu\u00eancia de seu c\u00f4njuge ALCIMARA DE RIBEIRO CRUPE. Analisando a referida Matr\u00edcula, constata-se que figuraram como propriet\u00e1rios tabulares\u00a0<\/em>HELENA CRUPE\u00a0<em>e seu c\u00f4njuge\u00a0<\/em>JOS\u00c9 CRUPE<em>, casados entre si pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, nos termos do inciso II, par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 258 da Lei n\u00ba 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916 (C\u00f3digo Civil de 1916), im\u00f3vel este, adquirido \u00e0 t\u00edtulo de COMPRA E VENDA pelo casal, conforme Registro n\u00ba 5.<\/em><\/p>\n<p><em>Sobrev\u00e9m que, da escritura p\u00fablica supracitada, consta somente HELENA CRUPE, no estado civil de vi\u00fava, na qualidade de doadora do im\u00f3vel, sendo indicado ainda, que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objetivado se deu exclusivamente por HELENA CRUPE,\u00a0<\/em>em sub-roga\u00e7\u00e3o de bens particulares, e que portanto, ela quem figura como propriet\u00e1ria exclusiva do referido im\u00f3vel, e que este, jamais integrou aos bens comuns do casal, sendo desta forma, exclu\u00eddo o im\u00f3vel supracitado da partilha de JOS\u00c9 CRUPE<em>.<\/em><\/p>\n<p><em>Para convalidar tal circunst\u00e2ncia, analisamos o t\u00edtulo aquisitivo do im\u00f3vel objeto da Matr\u00edcula n\u00ba 101.754, desta Serventia, qual seja, a Escritura P\u00fablica de Venda e Compra, lavrada aos dezessete (17) de setembro de dois mil e dez (2010), nas Notas do Quarto Tabelionato local, Livro n\u00ba 525, folhas 042\/043, contudo, verifica-se n\u00e3o h\u00e1 informa\u00e7\u00e3o (t\u00e1cita ou expressa) de que o referido im\u00f3vel foi adquirido somente por HELENA CRUPE, em sub-roga\u00e7\u00e3o de bens particulares, de maneira que, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que o im\u00f3vel objetivado pertence a HELENA CRUPE e seu c\u00f4njuge JOS\u00c9 CRUPE.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230;<\/em><\/p>\n<p><em>Vale ressaltar, que em virtude do falecimento de JOS\u00c9 CRUPE, primeiramente, ser\u00e1 necess\u00e1rio para an\u00e1lise desta Serventia, a via original do Formal de Partilha ou Escritura P\u00fablica de Invent\u00e1rio e Partilha de JOS\u00c9 CRUPE, em observ\u00e2ncia ao Princ\u00edpio da Continuidade e da Disponibilidade Registraria disposto nos Artigos 195 e 237 da Lei Federal n\u00ba 6015\/73, e assim, possibilitar o ingresso da doa\u00e7\u00e3o objetivada, observando-se ainda, eventual necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica supracitada\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso em exame, a certid\u00e3o imobili\u00e1ria (fls. 23\/24) e a certid\u00e3o de casamento (fls. 25) confirmam que o im\u00f3vel \u00e9 de titularidade exclusiva de Helena Crupe, que o adquiriu por escritura p\u00fablica de venda e compra, na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1641 do CC\/2002).<\/p>\n<p>Consta, ainda, que Jos\u00e9 Crupe faleceu em 01.01.2020 (certid\u00e3o de \u00f3bito, fl. 26).<\/p>\n<p>Neste quadro, entendeu o Registrador pela necessidade da pr\u00e9via partilha dos bens de Jos\u00e9 Crupe a partir da constata\u00e7\u00e3o de que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ocorreu na vig\u00eancia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens e da presun\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, toda a celeuma repousa, em \u00faltima an\u00e1lise, nos efeitos da S\u00famula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: \u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d.<\/p>\n<p>Embora se admita no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esfor\u00e7o comum, nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, o esfor\u00e7o comum n\u00e3o pode ser presumido.<\/p>\n<p>O entendimento da presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum estabelecido na S\u00famula 377 do STF h\u00e1 muito vem sofrendo temperamento pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confus\u00e3o com o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem exigido a prova de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o de bens no caso de separa\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. o Min. Raul Ara\u00fajo, julgado em 26\/08\/2015, com a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) 1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o, devem ser objeto de partilha. (&#8230;)\u201d. (grifo nosso).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Do corpo do v. ac\u00f3rd\u00e3o consta a seguinte passagem, que resume com precis\u00e3o a controv\u00e9rsia e a exata interpreta\u00e7\u00e3o do alcance da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cCabe definir, ent\u00e3o, se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, ou seja, se esse esfor\u00e7o deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, ou se \u00e9 a regra.<\/em><\/p>\n<p><em>Tem-se, assim, que a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o dos aquestos.<\/em><\/p>\n<p><em>Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858\/MG, Rel. Ministro L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O), SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 23\/05\/2018, DJe 30\/05\/2018; REsp 1689152\/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 24\/10\/2017, DJe 22\/11\/2017.<\/p>\n<p>De tal forma, tratando-se do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, cabe ao interessado demonstrar a efetiva participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa do bem, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel que na via puramente administrativa possa prevalecer a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia do Registrador, neste contexto<strong>, acaba por inverter a op\u00e7\u00e3o do legislador\u00a0<\/strong>e a clara interpreta\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito do tema.<\/p>\n<p>Do exposto, inexistindo prova do esfor\u00e7o comum do casal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em fato jur\u00eddico capaz de amparar divis\u00e3o de bens entre os c\u00f4njuges e, nessa hip\u00f3tese, \u00e9 de se reconhecer a aus\u00eancia de interesse jur\u00eddico no eventual direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o entendimento de Francisco Jos\u00e9 Cahali:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC\/1916).<\/em><\/p>\n<p><em>Desta forma, superada est\u00e1 a S\u00famula n\u00b0 377, desaparecendo a incid\u00eancia de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia \u00e0 S\u00famula, aplaudimos o novo sistema. E assim, n\u00e3o mais se admite a preval\u00eancia dos princ\u00edpios da comunh\u00e3o parcial quanto aos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (separa\u00e7\u00e3o legal). A separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria passa a ser, ent\u00e3o, um regime de efetiva separa\u00e7\u00e3o de bens, e n\u00e3o mais um regime de comunh\u00e3o simples (pois admitida a mea\u00e7\u00e3o sobre os aquestos), como alhures. A exce\u00e7\u00e3o deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens, decorrendo da\u00ed uma sociedade de fato sobre o patrim\u00f4nio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento. Mas a comunh\u00e3o pura e simples, por presun\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o sobre os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso, como se faz no regime legal de comunh\u00e3o parcial, e at\u00e9 ent\u00e3o estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (&#8230;)\u201d.\u00a0<\/em>(CAHALI, Francisco Jos\u00e9. A s\u00famula n\u00b0 377 e o novo c\u00f3digo civil e a mutabilidade do regime de bens.in: Revista do Advogado. n\u00b0 75, abril. 2004, p. 29).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por oportuna, imp\u00f5e-se a cita\u00e7\u00e3o do seguinte trecho pin\u00e7ado do V. Aresto do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acima transcrito da relatoria do Ministro L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cOra, a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado pelo C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Adicionalmente, h\u00e1 ainda outra observa\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel ao ingresso do t\u00edtulo, afastando-se a presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade do im\u00f3vel sustentada pelo Oficial.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o de \u00f3bito de Jos\u00e9 Crupe a fl. 26 indica que o falecido\u00a0<strong>deixou os filhos\u00a0<\/strong>Jos\u00e9 Osmil e Edson Jos\u00e9, falecido.<\/p>\n<p>Na pr\u00f3pria escritura de doa\u00e7\u00e3o submetida \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o (fls. 28\/33) constou o seguinte a respeito da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pela doadora:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO descrito e caracterizado im\u00f3vel adveio ao dom\u00ednio dela doadora, no estado civil de casada, por compra feita de Maria Mafalda Mendes, Hermelinda Thomaz Mendez; Sandra Regina Mendes; Solange Maria Mendes;) Sueli Cristina Mendes e Ana Cristina Mendes, atrav\u00e9s de escritura lavrada em (17\/09\/2010), no Livro 525, \u00e0s folhas 42\/43 do 4\u00ba Tabelionato de Notas de Jundia\u00ed, Estado de S\u00e3o Paulo, pelo pre\u00e7o de R$ 100.000,00, consoante R.05 da matr\u00edcula 101.754 do 1\u00ba Registro Imobili\u00e1rio de Jundia\u00ed, Estado de S\u00e3o Paulo, que as partes ora comparecentes declaram ter sido quitado, exclusivamente, pela outorgante doadora, ou seja, j\u00e1 no estado civil de casada que era naquele momento com Jos\u00e9 Crupe, declarando que com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quantia paga pela aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto da presente escritura, a totalidade dos recursos utilizados para aquisi\u00e7\u00e3o do aludido bem, \u00e9 proveniente da venda de bens da doadora, adquiridos antes de seu casamento. As partes deixaram de fazer constar do aludido instrumento, que o mesmo foi adquirido em sub-roga\u00e7\u00e3o de bens particulares,\u00a0<strong>sendo tal fato<\/strong>\u00a0<strong>reconhecido pelos ora comparecentes<\/strong>, configurando portanto bem de propriedade exclusiva da outorgante doadora, raz\u00e3o pela qual\u00a0<strong>jamais configurou bem<\/strong>\u00a0<strong>comum de seu casal<\/strong>, sendo desta forma, exclu\u00eddo da partilha, declarando os ora outorgantes e reciprocamente outorgados que foram PREVIAMENTE CIENTIFICADOS, POR MIM, ESCREVENTE que essa escritura est\u00e1 sujeita \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral correndo o risco de eventual \u00f3bice ou exig\u00eancia, e que assumem a responsabilidade de proceder o referido ato registral, ASSUMINDO TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE, SE HOUVER \u00d3BICE NO F\u00d3LIO REGISTRAL, por preju\u00edzos e quaisquer outros danos, que porventura venham a ter ou sofrer por esta escritura que ora pedem que seja lavrada, ISENTANDO ESTE TABELIONATO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Os\u00a0<strong>comparecentes\u00a0<\/strong>do ato notarial foram Jos\u00e9 Osmil Crupe, Lucilena Escudero Crupe, Edilson Aparecido de Oliveira Crupe, Alcimara Ribeiro Crupe, Edna Cristina Crupe Trevisan e Antonio Carlos Trevisan J\u00fanior (fl. 33),\u00a0<strong>sucessores\u00a0<\/strong>do c\u00f4njuge falecido Jos\u00e9 Crupe.<\/p>\n<p>Diante da anu\u00eancia e expressa declara\u00e7\u00e3o dos sucessores de Jos\u00e9 Crupe, no sentido de que o bem doado era de titularidade exclusiva da doadora, n\u00e3o faria o menor sentido exigir pr\u00e9via partilha dos bens do c\u00f4njuge falecido para a doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel particular, se a vendedora se casou sob o regime da separa\u00e7\u00e3o absoluta e legal de bens.<\/p>\n<p>Neste quadro, em raz\u00e3o de recentes interpreta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da aplicabilidade da S\u00famula 377 do STF e da necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para permitir a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria,\u00a0<strong>dependendo, portanto, do<\/strong>\u00a0<strong>exerc\u00edcio da pretens\u00e3o e da prova do esfor\u00e7o comum,\u00a0<\/strong>imposs\u00edvel admitir que na via administrativa o Registrador subverta tal regime jurisprudencial, ao qual est\u00e1 subordinado, impondo exig\u00eancia fundada na presun\u00e7\u00e3o, que, como se disse, n\u00e3o mais prevalece.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, o entendimento sumulado, isoladamente, n\u00e3o confere ao c\u00f4njuge o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja demonstrado o esfor\u00e7o comum, raz\u00e3o pela qual a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo deve se ater dentro de tais lindes e sem proje\u00e7\u00e3o ex\u00f3gena para inquiri\u00e7\u00e3o de uma realidade extratabular.<\/p>\n<p>Da\u00ed a raz\u00e3o para a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>DOU PROVIMENTO\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar o \u00f3bice e determinar o registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.01.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1017957-06.2024.8.26.0309, da Comarca de Jundia\u00ed, em que s\u00e3o apelantes ESP\u00d3LIO DE JOS\u00c9 OMIL CRUPE, LUCILENA ESCUDERO CRUPE e EDILSON APARECIDO DE OLIVEIRA CRUPE, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd. 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