{"id":20096,"date":"2025-01-24T13:41:39","date_gmt":"2025-01-24T16:41:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20096"},"modified":"2025-01-24T13:41:39","modified_gmt":"2025-01-24T16:41:39","slug":"csmsp-apelacao-civel-registro-de-imoveis-duvida-registral-recusa-de-registro-de-escritura-publica-de-compra-e-venda-com-abertura-de-matricula-necessidade-de-retificacao-da-transcricao-origi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20096","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida Registral &#8211; Recusa de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda, com abertura de matr\u00edcula &#8211; Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o original &#8211; A recusa fundamenta-se nos princ\u00edpios da especialidade objetiva, da disponibilidade e da seguran\u00e7a jur\u00eddica &#8211; Precedentes e jurisprud\u00eancia do Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo &#8211; Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002789-69.2024.8.26.0565, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, em que \u00e9 apelante MARIA HELENA ZANINI, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CAETANO DO SUL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), ADEMIR BENEDITO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de dezembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1002789-69.2024.8.26.0565<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Maria Helena Zanini<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.654<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda, com abertura de matr\u00edcula.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso interposto pela recusa de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda, com abertura de matr\u00edcula, em raz\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o insuficiente do im\u00f3vel, que se encontra em \u00e1rea maior, objeto de transcri\u00e7\u00e3o com marcos imprecisos e desfalques (perda das caracter\u00edsticas originais).<\/p>\n<p>2. Diverg\u00eancia entre a descri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e a da transcri\u00e7\u00e3o que impede o registro, pelo que exigida apura\u00e7\u00e3o da \u00e1rea maior remanescente para a individualiza\u00e7\u00e3o correta.<\/p>\n<p>3. Apresenta\u00e7\u00e3o, em verdade, de duas escrituras de compra e venda, com qualifica\u00e7\u00e3o incompleta.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>4. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em saber se a descri\u00e7\u00e3o insuficiente da \u00e1rea maior em que inserido o im\u00f3vel e a diverg\u00eancia entre o t\u00edtulo e a transcri\u00e7\u00e3o s\u00e3o impeditivos do registro.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>5. A recusa de registro funda-se nos princ\u00edpios da especialidade objetiva, da disponibilidade e da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>6. Necessidade de apura\u00e7\u00e3o da \u00e1rea maior remanescente para individualiza\u00e7\u00e3o correta do im\u00f3vel, que est\u00e1 nela inserido.<\/p>\n<p>7. Necessidade de exame exaustivo do t\u00edtulo apresentado, o qual \u00e9 formado por todos os documentos que o integram, formulando-se exig\u00eancias de uma s\u00f3 vez e encaminhando-se as raz\u00f5es da d\u00favida e todo o seu conte\u00fado ao ju\u00edzo corregedor para revis\u00e3o, sob pena de responsabilidade funcional (artigo 198 da Lei de Registros P\u00fablicos e itens 38 e 39, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a).<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e tese<\/strong><\/p>\n<p>9. Recurso a que se nega provimento.<\/p>\n<p>10. Tese de julgamento: \u201c1. A descri\u00e7\u00e3o insuficiente da \u00e1rea maior em que inserido o im\u00f3vel e a diverg\u00eancia entre a transcri\u00e7\u00e3o e o t\u00edtulo s\u00e3o \u00f3bices ao registro. 2. Necessidade de perfeita descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de modo a permitir sua exata localiza\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o e Jurisprud\u00eancia Relevantes Citadas:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; Lei n. 6.015\/1973, arts. 176, \u00a7 1\u00ba, II, \u00a7 2\u00ba, \u00a7 15, 225, \u00a7 2\u00ba, e 236.<\/p>\n<p>&#8211; TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0005615-39.2015.8.26.0068; TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1000035-06.2018.8.26.0068; TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1086003-10.2015.8.26.0100.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Maria Helena Zanini\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 61\/63, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil das Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, que manteve a recusa em se proceder ao registro do t\u00edtulo apresentado, o qual envolve o im\u00f3vel objeto da transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747 do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo (prenota\u00e7\u00e3o n. 165.153 \u2013 fls. 01\/04).<\/p>\n<p>O Oficial informou que se apresentou a registro escritura p\u00fablica de compra e venda lavrada em 01 de agosto de 1962 no Livro 589, p. 153\/155, pelo 17\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de S\u00e3o Paulo, a qual indica que o esp\u00f3lio de Francisco Rodrigues Seckler, representado pela inventariante Brazilia Teixeira Seckler, alienou a Jos\u00e9 Pereira de Carvalho im\u00f3vel consistente em um lote de terreno, situado \u00e0 projetada travessa Adelina n. 14, posteriormente rua Becha e atualmente rua Padre Moror\u00f3, na Vila S\u00e3o Jos\u00e9, bairro Cer\u00e2mica, antigo Bairro dos Meninos, medindo 10,00m de frente para a aludida rua Padre Moror\u00f3, por 60,00m da frente aos fundos, em ambos os lados, tendo nos fundos as mesmas metragens da frente, encerrando a \u00e1rea de 600,00m2; que tal escritura foi devolvida com exig\u00eancias, pois o im\u00f3vel, com origem na transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747 do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, n\u00e3o possui descri\u00e7\u00e3o suficiente para abertura de matr\u00edcula, conforme exige o artigo 176 da Lei n. 6.015\/73 (protocolo n. 162.666, de 30 de outubro de 2023, prazo de validade: 01\/12\/2023 &#8211; fls. 27\/28); que a escritura indica que o im\u00f3vel se refere \u00e0 6\u00aa parte do s\u00edtio denominado \u201cCercado de Dentro\u201d, mencionando apenas as confronta\u00e7\u00f5es e omitindo as medidas perimetrais e a \u00e1rea superficial do terreno, al\u00e9m de n\u00e3o descrever adequadamente as vias p\u00fablicas abertas (ruas e travessas), o que inviabiliza o controle da disponibilidade qualitativa e quantitativa; que a certid\u00e3o negativa de \u00f4nus, expedida pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santo Andr\u00e9, demonstra que houve parcelamento da \u00e1rea (aliena\u00e7\u00f5es, tendo como origem a transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747).<\/p>\n<p>O Oficial informou, ainda, que a regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel depende do registro de outra escritura de venda e compra, a qual foi lavrada em 15 de outubro de 1969 no Livro 25, p. 75, do 2\u00ba Tabelionato de Notas de S\u00e3o Caetano do Sul, pela qual o esp\u00f3lio de Jos\u00e9 Pereira de Carvalho alienou a Manoela Marques Zanini o pr\u00e9dio residencial situado na rua Padre Moror\u00f3, n. 481, e seu respectivo terreno com \u00e1rea de 505,00m2.<\/p>\n<p>Tal escritura foi apresentada quando da reentrada do t\u00edtulo, mas ainda n\u00e3o qualificada (protocolo n. 165.153 \u2013 fl. 04, d\u00favida suscitada pelo Oficial em 15 de abril de 2024); que os propriet\u00e1rios promoveram o arruamento da \u00e1rea, mas n\u00e3o depositaram a planta, com aprova\u00e7\u00e3o pela Prefeitura Municipal e demonstra\u00e7\u00e3o das divis\u00f5es de lotes e quadras e abertura de ruas, para averba\u00e7\u00e3o \u00e0 margem da referida transcri\u00e7\u00e3o; que a aus\u00eancia desses documentos impede a abertura da matr\u00edcula, sob pena de se comprometer o controle das disponibilidades qualitativa e quantitativa da \u00e1rea maior, certo que, sem eles, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel verificar se ainda h\u00e1 \u00e1rea dispon\u00edvel considerando-se as aliena\u00e7\u00f5es anteriores; que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s matr\u00edculas abertas anteriormente para outros im\u00f3veis origin\u00e1rios da mesma \u00e1rea maior, que inclui o terreno objeto do t\u00edtulo recusado, os atos foram realizados porque, aparentemente, n\u00e3o havia desfalques que impedissem tais desmembramentos; que, devido aos desmembramentos j\u00e1 realizados, novos registros agora dependem da apura\u00e7\u00e3o do remanescente dispon\u00edvel; que o t\u00edtulo, objeto da presente suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, est\u00e1 prenotado na serventia sob n. 165.153, com arquivamento de seus documentos no original (fls. 01\/04).<\/p>\n<p>Esclareceu, por fim, que a parte n\u00e3o aceitou a negativa, insistindo que: i) luta para a regulariza\u00e7\u00e3o de sua moradia e tem em m\u00e3os documentos h\u00e1beis para tanto, pois apresentou duas escrituras lavradas por Tabeli\u00e3es; ii) a escritura de 1962 cont\u00e9m as medidas perimetrais necess\u00e1rias para abertura da matr\u00edcula, apresentando todas as informa\u00e7\u00f5es sobre o im\u00f3vel, sendo que, na \u00e9poca, o Tabeli\u00e3o realizou exame rigoroso dos documentos apresentados, que serviram como base para a descri\u00e7\u00e3o detalhada do im\u00f3vel na escritura e; iii) a abertura da rua Padre Moror\u00f3 se deu no ano de 1957, antes da lavratura da escritura, o que n\u00e3o interfere nas medidas do terreno.<\/p>\n<p>A MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente considerou imprescind\u00edvel a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos suficientes para identifica\u00e7\u00e3o completa e perfeita do im\u00f3vel, como medidas perimetrais, \u00e1rea superficial e vias p\u00fablicas, tudo em conformidade com o artigo 176, \u00a7 1\u00ba, inciso II, item 3, b, da Lei n. 6.015\/73; que a falta inviabiliza o registro e a abertura de matr\u00edcula; que a parte n\u00e3o apresentou prova concreta sobre a viabilidade do ingresso, o qual, se feito, impossibilitaria controle da disponibilidade e ofenderia o princ\u00edpio da especialidade objetiva (fls. 61\/63).<\/p>\n<p>A parte apelante sustenta que apresentou as escrituras p\u00fablicas de compra e venda referentes ao im\u00f3vel situado na rua Padre Moror\u00f3, n. 183, no bairro S\u00e3o Jos\u00e9, em S\u00e3o Caetano do Sul, com origem na transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747; que tais escrituras, lavradas em 01 de agosto de 1962 e 15 de outubro de 1969, cont\u00eam todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a abertura de matr\u00edcula, como localiza\u00e7\u00e3o, medidas e confronta\u00e7\u00f5es; que o Oficial reconheceu a presen\u00e7a dessas informa\u00e7\u00f5es no item 1 da inicial da suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, mas manteve a recusa em proceder \u00e0 abertura da matr\u00edcula sob a alega\u00e7\u00e3o de que a certid\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747 do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo n\u00e3o cont\u00e9m as medidas perimetrais e a \u00e1rea superficial do terreno, al\u00e9m de n\u00e3o mencionar a \u00e1rea atingida pela abertura de vias p\u00fablicas, o que torna necess\u00e1rios outros meios jur\u00eddicos para regulariza\u00e7\u00e3o da propriedade; que a recusa \u00e9 indevida, pois a matr\u00edcula deve ser aberta com base nas escrituras p\u00fablicas que cont\u00eam todos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015\/73, lavradas por Tabeli\u00e3o com f\u00e9 p\u00fablica, e n\u00e3o no conte\u00fado da transcri\u00e7\u00e3o; que tem direito \u00e0 abertura da matr\u00edcula com base nas informa\u00e7\u00f5es constantes nas escrituras, podendo, posteriormente, averbar eventuais altera\u00e7\u00f5es, como a nomenclatura de vias e a numera\u00e7\u00e3o (certid\u00e3o emitida pela Prefeitura Municipal); que o \u00a7 15 do artigo 176 da Lei n. 6.015\/73 permite a abertura de matr\u00edcula quando h\u00e1 seguran\u00e7a quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e ainda que ausentes elementos de especialidade objetiva ou subjetiva; que a negativa do Oficial \u00e9 abusiva e contr\u00e1ria \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, especialmente porque n\u00e3o solicitou a abertura da matr\u00edcula com base na transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747, mas sim no registro das escrituras p\u00fablicas lavradas regularmente pelo 17\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo e pelo 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Caetano do Sul com todas as informa\u00e7\u00f5es exigidas por lei; que, mesmo que se justificasse a observ\u00e2ncia da transcri\u00e7\u00e3o, que entende j\u00e1 dispensada pela lavratura das escrituras, o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 171 da Lei n. 6.015\/73 fundamenta sua pretens\u00e3o \u00e0 abertura da matr\u00edcula e ao registro das escrituras apresentadas (fls. 66\/72).<\/p>\n<p>O Oficial se manifestou \u00e0s fls. 77\/78.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 86\/88).<\/p>\n<p>Por for\u00e7a da decis\u00e3o de fls. 89\/90, o feito foi redistribu\u00eddo a este C. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>Inicialmente cumpre ressaltar que o Registrador, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>De fato, no sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais.<\/p>\n<p>Por isso mesmo, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e das normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>Neste sentido, o item 117 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (NSCGJ):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>No caso concreto, v\u00ea-se que, em verdade, foram levadas a registro\u00a0<strong>duas escrituras p\u00fablicas de compra e venda\u00a0<\/strong>referentes ao im\u00f3vel situado na rua Padre Moror\u00f3, n. 183, no Bairro S\u00e3o Jos\u00e9, S\u00e3o Caetano do Sul, com origem na transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747, lavradas em 01 de agosto de 1962 e 15 de outubro de 1969 (protocolo n. 165.153 &#8211; raz\u00f5es da d\u00favida de fls. 01\/04).<\/p>\n<p>Sucede, por\u00e9m que, ao que tudo indica a confusa explica\u00e7\u00e3o de fls. 01\/04, a qual se refere inicialmente \u00e0 prenota\u00e7\u00e3o anterior, de n. 162.666, para concluir que a d\u00favida \u00e9 relativa \u00e0 prenota\u00e7\u00e3o de n. 165.153, apenas a escritura p\u00fablica de compra e venda lavrada em 01 de agosto de 1962 no Livro 589, p. 153\/155, do 17\u00ba Tabelionato de Notas de S\u00e3o Paulo (fls. 23\/26), foi qualificada negativamente pelo Oficial com remiss\u00e3o \u00e0 nota de devolu\u00e7\u00e3o expedida em 05\/12\/2023, protocolo n. 162.666, de 30\/10\/2023 (fls. 27\/28):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Foi apresentada para registro a escritura de venda e compra, lavrada ao 1\u00ba\/08\/1962, no 17\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas S\u00e3o Paulo (capital), nas p\u00e1ginas 153\/155, do livro 589, tendo por objeto o pr\u00e9dio 183, da Rua Padre Moror\u00f3, havido em \u00e1rea maior, pela transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 6.747 do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo (capital).<\/em><\/p>\n<p><em>O registro da escritura exige a pr\u00e9via abertura da matr\u00edcula do im\u00f3vel, o que \u00e9 feita nos termos do artigo 176 da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/em><\/p>\n<p><em>Da certid\u00e3o de propriedade da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 6.747, consta que, o Sr. Francisco Rodrigues Seckler, adquiriu uma 6\u00aa parte do Sitio denominado Cercado de Dentro, mencionado apenas as confronta\u00e7\u00f5es, sem mencionar as medidas perimetrais e a \u00e1rea superficial do terreno (fl. 7).<\/em><\/p>\n<p><em>Consta, ainda, a certid\u00e3o, que a abertura de algumas vias p\u00fablicas (ruas e travessas), sem descrever a \u00e1rea atingida nas aberturas das referidas vias p\u00fablicas. A descri\u00e7\u00e3o do referido im\u00f3vel \u00e9 prec\u00e1ria, n\u00e3o sendo poss\u00edvel conhecer a sua figura geod\u00e9sica.<\/em><\/p>\n<p><em>Da certid\u00e3o negativa de \u00f4nus, expedida pelo Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santo Andr\u00e9, descreve as transmiss\u00f5es de im\u00f3veis, tendo como origem a transcri\u00e7\u00e3o 6.747.<\/em><\/p>\n<p><em>A aus\u00eancia das medidas perimetrais do im\u00f3vel, descrito na transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 6.747, e das aberturas das vias p\u00fablicas, feitas a margem da referida transcri\u00e7\u00e3o, impede que seja promovido o controle da disponibilidade qualitativa e quantitativa do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel proceder a abertura do im\u00f3vel descrito na escritura de venda e compra, devendo o interessado obter o registro do presente im\u00f3vel, atrav\u00e9s de outros meios jur\u00eddicos, previsto na legisla\u00e7\u00e3o brasileira<\/em>\u201d<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em suas raz\u00f5es de d\u00favida, o Oficial tamb\u00e9m observou que a regulariza\u00e7\u00e3o da propriedade depende do registro da escritura de venda e compra lavrada em 15 de outubro de 1969, no livro 25, p. 75, do 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Caetano do Sul, no qual o Esp\u00f3lio de Jos\u00e9 Pereira de Carvalho alienou \u00e0 Manoela Marques Zanini o pr\u00e9dio residencial situado \u00e0 Rua Padre Moror\u00f3, n. 481, e seu respectivo terreno com \u00e1rea de 505,00 m\u00b2, a qual foi apresentada, mas n\u00e3o analisada pela serventia.<\/p>\n<p>Constata-se, assim, poss\u00edvel falha na qualifica\u00e7\u00e3o, a qual, nos termos do artigo 198,\u00a0<em>caput<\/em>, da Lei de Registros P\u00fablicos, e do item 38, Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ, deve ser completa e exaustiva, com apontamento de todas as exig\u00eancias pertinentes ao t\u00edtulo apresentado de uma \u00fanica vez, t\u00edtulo este que \u00e9 composto por todos os documentos que o integram:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 198. Se houver exig\u00eancia a ser satisfeita, ela ser\u00e1 indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei\u00a0<strong>e de uma s\u00f3 vez<\/strong>, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identifica\u00e7\u00e3o e assinatura do oficial ou preposto respons\u00e1vel, (\u2026)\u201d.<\/em><\/p>\n<p><em>\u201c38. \u00c9 dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do t\u00edtulo apresentado. Havendo exig\u00eancias de qualquer ordem, dever\u00e3o ser formuladas\u00a0<strong>de uma s\u00f3 vez<\/strong>, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletr\u00f4nico ou papel timbrado do cart\u00f3rio, com identifica\u00e7\u00e3o e assinatura do preposto respons\u00e1vel, para que o interessado possa satisfaz\u00ea-las ou requerer a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida ou procedimento administrativo\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Constata-se, ainda, poss\u00edvel falha na instru\u00e7\u00e3o do presente feito \u00e0 vista da falta de apresenta\u00e7\u00e3o da nota devolutiva relativa ao protocolo vigente, com remiss\u00e3o \u00e0 nota emitida em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prenota\u00e7\u00e3o anterior (artigo 198 da Lei n. 6.015\/73 e item 39, Cap. XX, NSCGJ) :<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 198. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a71\u00ba O procedimento de d\u00favida observar\u00e1 o seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 no Protocolo, o oficial anotar\u00e1, \u00e0 margem da prenota\u00e7\u00e3o, a ocorr\u00eancia da d\u00favida; (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>IV \u2013 certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste par\u00e1grafo, ser\u00e3o remetidos eletronicamente ao ju\u00edzo competente as raz\u00f5es da d\u00favida e o t\u00edtulo&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;39. Caso o interessado n\u00e3o se conforme com a exig\u00eancia ou n\u00e3o lhe seja poss\u00edvel cumpri-la, o t\u00edtulo, a seu requerimento e com a declara\u00e7\u00e3o de d\u00favida, ser\u00e1 remetido ao ju\u00edzo competente para dirimi-la, observando-se o seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; (&#8230;);<\/em><\/p>\n<p><em>V \u2013 certificado o cumprimento dessas provid\u00eancias todas, o oficial remeter\u00e1, ao ju\u00edzo competente, por meio eletr\u00f4nio, digitalizando-os, o t\u00edtulo, os documentos que o acompanham e as raz\u00f5es de d\u00favida, com certid\u00e3o da matr\u00edcula, da transcri\u00e7\u00e3o ou da inscri\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>X \u2013 a inobserv\u00e2ncia destas disposi\u00e7\u00f5es ensejar\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o das penas previstas no artigo 32 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, conforme orienta\u00e7\u00e3o firmada por este Conselho Superior da Magistratura, \u00e0 vista da natureza administrativa do processo de d\u00favida, a qualifica\u00e7\u00e3o \u00e9 devolvida integralmente ao ju\u00edzo corregedor.<\/p>\n<p>Nesse sentido a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.33.111-0\/3, de relatoria do Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha, que destaca em seu voto:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cInicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da d\u00favida, que n\u00e3o se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da senten\u00e7a. Portanto, nesse procedimento h\u00e1 a possibilidade de revis\u00e3o dos atos praticados, seja pela pr\u00f3pria autoridade administrativa, seja pela inst\u00e2ncia revisora, at\u00e9 mesmo de of\u00edcio (cfr. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 10.880-0\/3, da Comarca de Sorocaba).<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do t\u00edtulo, tanto pelo Oficial Delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou at\u00e9 em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer v\u00edcio impeditivo de acesso ao cadastro predial.<\/em><\/p>\n<p><em>Poss\u00edvel, portanto, a requalifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo nesta sede, ainda que de of\u00edcio, podendo ser levantados \u00f3bices at\u00e9 o momento n\u00e3o arguidos, ou ser reexaminado fundamento da senten\u00e7a, at\u00e9 para altera\u00e7\u00e3o de sua parte dispositiva\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na mesma linha: CSMSP &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel: 1006711-57.2017.8.26.0309; Data de Julgamento: 28\/03\/2018; Data DJ: 07\/05\/2018; Relator: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco; CSMSP &#8211; Apela\u00e7\u00e3o: 1008593-69.2019.8.26.0152; Data de Julgamento: 16\/03\/2020; Data DJ: 14\/04\/2020; Relator: Des. Ricardo Mair Anafe; CSMSP \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel : 1024566-08.2020.8.26.0224; Data de Julgamento: 15\/04\/2021; Data DJ: 07\/05\/2021; Relator Des. Ricardo Mair Anafe.<\/p>\n<p>Vejamos, ent\u00e3o, as regras aplic\u00e1veis \u00e0 hip\u00f3tese.<\/p>\n<p>Segundo estabelece o artigo 176, \u00a7 1\u00ba, inciso II, item 3, b, da Lei n. 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 176 &#8211; O Livro n\u00ba 2 &#8211; Registro Geral &#8211; ser\u00e1 destinado, \u00e0 matr\u00edcula dos im\u00f3veis e ao registro ou averba\u00e7\u00e3o dos atos relacionados no art. 167 e n\u00e3o atribu\u00eddos ao Livro n\u00ba 3.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba A escritura\u00e7\u00e3o do Livro n\u00ba 2 obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; s\u00e3o requisitos da matr\u00edcula: (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>3) a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, que ser\u00e1 feita com indica\u00e7\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>b &#8211; se urbano, de suas caracter\u00edsticas e confronta\u00e7\u00f5es, localiza\u00e7\u00e3o, \u00e1rea, logradouro, n\u00famero e de sua designa\u00e7\u00e3o cadastral, se houver\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na forma do artigo 236 da mesma lei, \u201c<em>nenhum registro poder\u00e1 ser feito sem que o im\u00f3vel a que se referir esteja matriculado<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Como o im\u00f3vel a que se refere o t\u00edtulo apresentado ainda \u00e9 objeto de transcri\u00e7\u00e3o, para seu registro, h\u00e1 necessidade de abertura de matr\u00edcula, o que envolve o cumprimento dos requisitos legais.<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que as escrituras remontam \u00e0 d\u00e9cada de 60, \u00e9poca em que n\u00e3o havia o rigor legal de hoje quanto \u00e0 precis\u00e3o do conte\u00fado do ato de registro, o que explica o motivo das omiss\u00f5es levantadas pelo Registrador.<\/p>\n<p>Ciente desta circunst\u00e2ncia, o legislador, ao editar a Lei n. 6.015\/73, previu a regra de transi\u00e7\u00e3o disposta no \u00a7 2\u00ba do art. 176:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c\u00a72\u00b0 Para a matr\u00edcula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vig\u00eancia do Decreto n\u00b0 4.857, de 9 de novembro de 1939, n\u00e3o ser\u00e3o observadas as exig\u00eancias deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o anterior\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se ignora, ainda, o disposto no \u00a7 15 do artigo 176 da Lei n. 6.015\/73, segundo o qual:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja seguran\u00e7a quanto \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o e \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, a crit\u00e9rio do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matr\u00edcula poder\u00e1 ser aberta nos termos do \u00a7 14 deste artigo&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Contudo, a flexibiliza\u00e7\u00e3o legal somente se opera quando h\u00e1 seguran\u00e7a quanto \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o e \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel\u00a0<strong>\u00e0 vista dos<\/strong>\u00a0<strong>dados do registro anterior<\/strong>, sob pena de ofensa \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica que se espera do sistema.<\/p>\n<p>No caso concreto, o Oficial j\u00e1 evidenciou que, pela diverg\u00eancia entre os dados constantes na transcri\u00e7\u00e3o, notadamente pelos in\u00fameros desfalques sofridos e pela falta de elementos de caracteriza\u00e7\u00e3o atuais, e os dados do t\u00edtulo, n\u00e3o se pode ter certeza quanto \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o e \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do bem, o que confirma a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o da \u00e1rea maior em que inserido.<\/p>\n<p>De fato, a transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747, de 30 de abril de 1942 do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 07\/09 &#8211; \u00e1rea maior), descreve o im\u00f3vel como\u00a0<em>\u201cuma 6\u00aa parte do S\u00edtio denominado Cercado de\u00a0Dentro, cujo s\u00edtio tem as divisas seguintes em terras, confrontando: come\u00e7a na ponte sobre o rio Dos Couros, (tamb\u00e9m chamado Meninos) na divisa entre S\u00e3o Paulo e S\u00e3o Bernardo e v\u00e3o pela estrada de S\u00e3o Paulo a Santos, at\u00e9 os Barreiros; da\u00ed por diante vai por um valo e estrada de S\u00e3o Bernardo e S\u00e3o Caetano, dividindo com terras que foram do Mosteiro de S\u00e3o Bento, at\u00e9 o c\u00f3rrego Utinga e da\u00ed em diante por \u00easte abaixo, dividindo com terras do mesmo mosteiro S\u00e3o Bento, at\u00e9 o rio dos Couros (tamb\u00e9m chamado meninos) e por \u00easte acima at\u00e9 a ponte onde come\u00e7ou; no s\u00edtio descrito existem 08 casas, uma olaria, cercas e planta\u00e7\u00f5es que n\u00e3o pertencem ao esp\u00f3lio. Avaliada por 24:000$000- havido em 1.855. S\u00edtio denominado &#8220;Cercado de Dentro&#8221;, em S\u00e3o Caetano, Distrito de SANTO ANDR\u00c9\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Tal bem foi adquirido por Francisco Rodrigues Seckler por formal de partilha datado de 28 de novembro de 1941 e aditado em 30 de mar\u00e7o de 1942, o qual foi extra\u00eddo do invent\u00e1rio dos bens deixados por Anna Joaquina do Esp\u00edrito Santo (2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es de S\u00e3o Paulo).<\/p>\n<p>Entretanto, em uma das escrituras levadas a registro (escritura de compra e venda lavrada em 01 de agosto de 1962 no Livro 589, p. 153\/155, do 17\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo), o im\u00f3vel est\u00e1 assim descrito:\u00a0<em>\u201dum lote de terreno, situado \u00e0 projetada Travessa Adelina n\u00ba<\/em>\u00a0<em>14, posteriormente Rua Becha e atualmente rua Padre Moror\u00f3, na vila S\u00e3o<\/em>\u00a0<em>Jos\u00e9, bairro da Cer\u00e2mica, antigo bairro dos Meninos, no distrito e munic\u00edpio<\/em>\u00a0<em>de S\u00e3o Caetano do Sul, d\u00easte Estado, medindo dez (10) metros de frente<\/em>\u00a0<em>para a aludida Rua Padre Moror\u00f3, por sessenta (60) metros da frente dos<\/em>\u00a0<em>fundos em ambos os lados, tendo nos fundos as mesmas metragem da<\/em>\u00a0<em>frente, encerrando a \u00e1rea de seiscentos (600) metros quadrados,<\/em>\u00a0<em>confinando do lado direito com propriedade de Serafim da Fonseca Martins,<\/em>\u00a0<em>do lado esquerdo com propriedade de Ciro Ad\u00e3o e pelos fundos com um<\/em>\u00a0<em>c\u00f3rrego; im\u00f3vel esse havido pelo de cujus, em maior \u00e1rea, por for\u00e7a da<\/em>\u00a0<em>transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 6.747 do Registro de Im\u00f3veis da 9\u00aa Circunscri\u00e7\u00e3o Imobili\u00e1ria<\/em>\u00a0<em>da Capital<\/em>\u201d (fls. 23\/26).<\/p>\n<p>A transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747 indica as confronta\u00e7\u00f5es da \u201c6\u00aa parte adquirida do s\u00edtio denominado Cercado de Dentro\u201d, mas nada menciona sobre as medidas perimetrais e a \u00e1rea superficial do terreno. Indica, ainda, a abertura de algumas vias p\u00fablicas (ruas e travessas), mas sem descrever a \u00e1rea atingida pela abertura das referidas vias p\u00fablicas.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o expedida pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santo Andr\u00e9, por sua vez, evidencia o parcelamento desta \u00e1rea ao certificar diversas aliena\u00e7\u00f5es, todas transcritas no ano de 1954, ainda sob o regime do antigo Decreto n.4.857\/39 (fls. 12\/18).<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o destas aliena\u00e7\u00f5es anteriores, que levaram a destaques ao longo do tempo, a transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747 do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital perdeu suas caracter\u00edsticas originais.<\/p>\n<p>H\u00e1 not\u00edcia, ainda, e como j\u00e1 consignado, de arruamento da \u00e1rea, mas sem dep\u00f3sito da planta aprovada pela Prefeitura Municipal, que deveria demonstrar as divis\u00f5es de lotes e quadras e a abertura das ruas.<\/p>\n<p>V\u00ea-se, assim, que a descri\u00e7\u00e3o atual da \u00e1rea original, maior, \u00e9 absolutamente prec\u00e1ria e impossibilita a sua configura\u00e7\u00e3o geod\u00e9sica, o que traz consequ\u00eancias para a perfeita identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto das escrituras apresentadas e de sua concreta localiza\u00e7\u00e3o na \u00e1rea maior em quest\u00e3o, em que inserido.<\/p>\n<p>A transcri\u00e7\u00e3o \u00e9 o retrato de uma \u00e9poca, mas os sucessivos desfalques exigem que previamente se apure o remanescente para que se possa saber com um m\u00ednimo de seguran\u00e7a: a) se o t\u00edtulo que se pretende registrar se encontra na for\u00e7a da transcri\u00e7\u00e3o original; b) caso positivo, onde se situa dentro da transcri\u00e7\u00e3o e qual a descri\u00e7\u00e3o da \u00e1rea remanescente.<\/p>\n<p>O reflexo de tudo isso \u00e9 a impossibilidade de controle efetivo da disponibilidade e da especialidade na transcri\u00e7\u00e3o de origem.<\/p>\n<p>Tal disson\u00e2ncia impede o registro pretendido na forma do artigo 225, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cConsideram-se irregulares, para efeito de matr\u00edcula, os t\u00edtulos nos quais a caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o coincida com a que consta do registro anterior\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, em consequ\u00eancia, abuso ou equ\u00edvoco na qualifica\u00e7\u00e3o parcialmente efetuada pelo Oficial, o qual n\u00e3o pode se pautar apenas pelos dados constantes do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Em verdade, o processo registral envolve a coordena\u00e7\u00e3o entre o que j\u00e1 consta do registro e o que \u00e9 apresentado a ingresso.<\/p>\n<p>No que diz respeito ao princ\u00edpio da especialidade, suas regras \u201c<em>impedem que sejam registrados t\u00edtulos cujo objeto n\u00e3o seja<\/em>\u00a0<em>exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necess\u00e1rio que a<\/em>\u00a0<em>caracteriza\u00e7\u00e3o do objeto do neg\u00f3cio repita os elementos de descri\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>constantes do registro. Quando se tratar, por exemplo, de aliena\u00e7\u00e3o de<\/em>\u00a0<em>parte de um im\u00f3vel, necess\u00e1rio ser\u00e1 que a descri\u00e7\u00e3o da parte permita<\/em>\u00a0<em>localiz\u00e1-la no todo e, ao mesmo tempo, contenha todos os elementos<\/em>\u00a0<em>necess\u00e1rios \u00e0 abertura da matr\u00edcula (conf. Jorge de Seabra Magalh\u00e3es, ob.<\/em>\u00a0<em>cit., p. 63)&#8221;\u00a0<\/em>(Narciso Orlandi Neto, Retifica\u00e7\u00e3o do registro de im\u00f3veis, S\u00e3 Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 68).<\/p>\n<p>Note-se que tamb\u00e9m h\u00e1 diverg\u00eancia entre as descri\u00e7\u00f5es que constam nas escrituras apresentadas (a lavrada em 1962 e a lavrada em 1969), as quais deveriam ser registradas em sequ\u00eancia para a regulariza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Em outras palavras, tamb\u00e9m haveria obst\u00e1culo ao acesso da segunda escritura ao f\u00f3lio real, mesmo que fosse poss\u00edvel a abertura de matr\u00edcula com base na descri\u00e7\u00e3o constante da primeira escritura.<\/p>\n<p>\u00c9 importante observar que o pr\u00f3prio alvar\u00e1 judicial transcrito pelo Tabeli\u00e3o que lavrou a segunda escritura de venda em 15 de outubro de 1969 revela que o im\u00f3vel adquirido em 1962 foi afetado por desapropria\u00e7\u00e3o que alterou sua descri\u00e7\u00e3o inicial, a tornar necess\u00e1rio aditamento para retifica\u00e7\u00e3o, conforme consta \u00e0 fl.35 destes autos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Adite-se o presente alvar\u00e1, para que fique consignada a descri\u00e7\u00e3o exata da \u00e1rea a ser alienada, tudo nos termos da peti\u00e7\u00e3o e despacho seguintes: (&#8230;) vem requerer a V. Excia a retifica\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 expedido, para o fim de constar do mesmo a \u00e1rea alienada, abaixo descrita, excluindo-se daquela que consta do alvar\u00e1, a parte que \u00e9 objeto de desapropria\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o foi vendida\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na sequ\u00eancia, o documento descreve um im\u00f3vel com medidas perimetrais divergentes daquelas que constaram na escritura lavrada em 1962 e que, de acordo com a escritura lavrada em 1969, encerra uma \u00e1rea de 505 metros quadrados.<\/p>\n<p>Ou seja, existe evid\u00eancia concreta de que a abertura de matr\u00edcula com base na descri\u00e7\u00e3o trazida na escritura lavrada em 1962 viola a \u00e1rea dispon\u00edvel, importando em sobreposi\u00e7\u00e3o de \u00e1rea p\u00fablica que foi objeto de desapropria\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tudo isso confirma a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea original, maior, para que, dentro dela, seja poss\u00edvel identificar o im\u00f3vel ora em debate, para posterior an\u00e1lise da possibilidade de ingresso das escrituras, tudo com a finalidade de regulariza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Dizendo de outro modo, ingresso imediato n\u00e3o \u00e9 mesmo poss\u00edvel pela falta das medidas perimetrais e da \u00e1rea superficial do terreno da \u00e1rea maior remanescente em que inserido o im\u00f3vel objeto das escrituras, o qual, com isso, tamb\u00e9m n\u00e3o tem descri\u00e7\u00e3o completa. Falta indica\u00e7\u00e3o de marcos seguros que permitam levantar de onde ser\u00e1 destacado o im\u00f3vel em quest\u00e3o, sob pena de ofensa aos princ\u00edpios da especialidade objetiva e da disponibilidade.<\/p>\n<p>Importante reiterar que tais princ\u00edpios visam garantir a seguran\u00e7a jur\u00eddica dos registros p\u00fablicos, evitando sobreposi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas ou incertezas quanto \u00e0 titularidade e \u00e0s dimens\u00f5es do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Nas palavras de Afr\u00e2nio de Carvalho,\u00a0<em>&#8220;significa que toda inscri\u00e7\u00e3o deve recair sobre um objeto precisamente individuado&#8221;;\u00a0<\/em>para tanto, h\u00e1 requisitos a serem observados, dos quais depende a viabilidade da inscri\u00e7\u00e3o.\u00a0<em>&#8220;Esses requisitos s\u00e3o os dados geogr\u00e1ficos que se exigem para individuar o im\u00f3vel, isto \u00e9, para determinar o espa\u00e7o terrestre por ele ocupado&#8221;\u00a0<\/em>(Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro: editora Forense, 1997, p. 203).<\/p>\n<p>Por isso mesmo, o im\u00f3vel deve estar perfeitamente descrito de modo a permitir sua exata localiza\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o, sem se confundir com qualquer outro.<\/p>\n<p>N\u00e3o basta, por certo, a indica\u00e7\u00e3o das medidas perimetrais e da \u00e1rea do im\u00f3vel em escritura de compra e venda, tampouco a especifica\u00e7\u00e3o de seus confrontantes. \u00c9 que sem apura\u00e7\u00e3o da \u00e1rea remanescente em que inserido n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel assegurar que a parte dispon\u00edvel coincide com o im\u00f3vel descrito no t\u00edtulo, em todas as suas caracter\u00edsticas.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 nova, sendo muitos os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Escritura p\u00fablica de venda e compra &#8211; Acesso negado &#8211; Lote destacado de \u00e1rea transcrita &#8211; Aus\u00eancia de perfeita identifica\u00e7\u00e3o tabular &#8211; Princ\u00edpios da especialidade e da disponibilidade \u2013 D\u00favida procedente &#8211; Recurso n\u00e3o provido\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 188-6\/9, da Comarca de Barueri, Rel. Des. JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO CARDINALE).<\/p>\n<p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida julgada procedente &#8211; Transcri\u00e7\u00e3o imprecisa que compromete a seguran\u00e7a do sistema &#8211; Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares &#8211; Sujei\u00e7\u00e3o do registro ao princ\u00edpio da continuidade &#8211; Desmembramento irregular de lote, a exigir retifica\u00e7\u00e3o (apura\u00e7\u00e3o do remanescente) &#8211; Irrelev\u00e2ncia dos erros praticados no \u00e2mbito do servi\u00e7o extrajudicial (notarial e registral) &#8211; Senten\u00e7a mantida &#8211; Recursos improvidos\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0005615-39.2015.8.26.0068, Comarca de Barueri, Rel. Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS).<\/p>\n<p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura de compra e venda. \u00c1rea maior transcrita, com marcos imprecisos e contendo diversos desfalques, perdendo suas caracter\u00edsticas de especializa\u00e7\u00e3o objetiva. Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o. Apura\u00e7\u00e3o de remanescente. D\u00favida procedente. Recurso desprovido\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000035-06.2018.8.26.0068, da Comarca de Barueri, Rel. Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO).<\/p><\/blockquote>\n<p>Na Apela\u00e7\u00e3o n. 1086003-10.2015.8.26.0100, o exame da quest\u00e3o foi aprofundado:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) \u00e9 invi\u00e1vel, em rela\u00e7\u00e3o ao t\u00edtulo alcan\u00e7ado pela desqualifica\u00e7\u00e3o registral, o controle da disponibilidade quantitativa e qualitativa, assim como resta configurada a ofensa ao princ\u00edpio registral da especialidade objetiva. Ali\u00e1s, imp\u00f5e evitar a disposi\u00e7\u00e3o de direitos de extens\u00e3o e conte\u00fado em aberto descompasso com a descri\u00e7\u00e3o tabular; impedir o risco de sobreposi\u00e7\u00f5es. Caso contr\u00e1rio, far-se-\u00e1 t\u00e1bula rasa do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/em><\/p>\n<p><em>O escrito p\u00fablico cont\u00e9m dados de defini\u00e7\u00e3o geod\u00e9sica insuscet\u00edveis de fiscaliza\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao todo e \u00e0s parcelas segregadas. A amarra\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica do im\u00f3vel, com sua exata localiza\u00e7\u00e3o dentro da gleba maior, ficou comprometida. N\u00e3o se pode afirmar que forma uma nova unidade imobili\u00e1ria, perfeitamente situada no per\u00edmetro da \u00e1rea mais extensa. A pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o desta, portanto, com apura\u00e7\u00e3o do remanescente, \u00e9 indispens\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p><em>A prop\u00f3sito, gleba maior, com descri\u00e7\u00e3o imperfeita, n\u00e3o tem aptid\u00e3o para, antes do ajustamento de sua identifica\u00e7\u00e3o, partejar novas unidades imobili\u00e1rias, com \u00e1reas menores. Esse \u00e9 o entendimento consagrado na jurisprud\u00eancia administrativa da E. CGJ e do C. CSM. Ali\u00e1s, em parecer do hoje Des. Francisco Eduardo Loureiro, lavrado em 22.9.1996, sublinhou-se:<\/em><\/p>\n<p><em>\u2026\u00a0<strong>Se o todo tem descri\u00e7\u00e3o imperfeita, intuitivo que as partes segregadas n\u00e3o podem ter medidas certas<\/strong>. A cria\u00e7\u00e3o de novas unidades com descri\u00e7\u00e3o completa depende de pr\u00e9vio acertamento do registro anterior atrav\u00e9s de procedimento de retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea.<\/em><\/p>\n<p><em>\u2026 como \u00e9 elementar, a disponibilidade n\u00e3o se apur somente de forma quantitativa, mas tamb\u00e9m, e sobretudo, qualitativa. N\u00e3o basta saber quanto se destacou e quanto sobrou. Deve ser conhecido onde foi o destaque e onde est\u00e1 o remanescente. Deve ser conhecida qual a figura do destaque e qual a figura do remanescente\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Conv\u00e9m pontuar, ainda, como bem destacou a I. Procuradora em seu parecer de fls. 86\/88, que a parte apelante invocou, em sua defesa, o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 171 da Lei n. 6.015\/73, mas ele n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese, j\u00e1 que se refere a atos relativos a vias f\u00e9rreas (fls. 71\/72):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 171. Os atos relativos a vias f\u00e9rreas ser\u00e3o registrados na circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria onde se situe o im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A requerimento do interessado, o oficial do cart\u00f3rio do registro de im\u00f3veis da circunscri\u00e7\u00e3o a que se refere o caput deste artigo abrir\u00e1 a matr\u00edcula da \u00e1rea correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certid\u00e3o atualizada da matr\u00edcula ou da transcri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, caso exista, podendo a apura\u00e7\u00e3o do remanescente ocorrer em momento posterior\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Finalmente, quanto aos descerramentos passados de matr\u00edculas de outros im\u00f3veis oriundos da \u00e1rea maior em que tamb\u00e9m inserido o im\u00f3vel objeto do t\u00edtulo recusado, insta salientar que, ao que se pode depreender, tais matr\u00edculas partiram das descri\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas no registro anterior, conforme certificado pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santo Andr\u00e9 (fls.12\/18), e foram abertas porque n\u00e3o havia outros desfalques que impedissem os desmembramentos.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, eventuais erros pret\u00e9ritos n\u00e3o justificam sua perpetua\u00e7\u00e3o, mediante admiss\u00e3o de novo t\u00edtulo a registro que claramente viola os principios registrais da especialidade objetiva e da disponibilidade.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o h\u00e1 registro anterior descrevendo especificamente a \u00e1rea destacada pela escritura lavrada em 1962, o que \u00e9 imprescind\u00edvel para o regular descerramento de nova matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Frise-se que a retifica\u00e7\u00e3o ou eventual cancelamento de matr\u00edculas abertas com ofensa a princ\u00edpios registr\u00e1rios escapam dos estreitos limites do processo de d\u00favida, que tem por objeto a quest\u00e3o da registrabilidade do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Desta forma, para a pr\u00f3pria seguran\u00e7a do registro imobili\u00e1rio e dos efeitos dele irradiados e com a finalidade de se preservar a especialidade registr\u00e1ria, sem retifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da \u00e1rea maior (apura\u00e7\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel remanescente da transcri\u00e7\u00e3o n. 6.747, com indica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea e limites atuais), invi\u00e1vel a inscri\u00e7\u00e3o de novos t\u00edtulos na t\u00e1bua registral, com abertura de matr\u00edculas.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 24.01.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002789-69.2024.8.26.0565, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, em que \u00e9 apelante MARIA HELENA ZANINI, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O CAETANO DO SUL. 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