{"id":20066,"date":"2024-12-12T14:35:39","date_gmt":"2024-12-12T17:35:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20066"},"modified":"2024-12-12T14:35:39","modified_gmt":"2024-12-12T17:35:39","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-arrolamento-com-testamento-cessao-e-partilha-alegacao-de-rompimento-do-testamento-em-razao-da-superveniencia-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20066","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de arrolamento com testamento, cess\u00e3o e partilha \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de rompimento do testamento em raz\u00e3o da superveni\u00eancia de herdeiros descendentes \u2013 Precedente judicial afastando o rompimento \u2013 Viabilidade do registro."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba:\u00a0<strong>1139920-26.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto\u00a0<strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Requerente:\u00a0<strong>17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Requerido:\u00a0<strong>Maria Aparecida Teixeira<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra.\u00a0<strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo\u00a0<strong>17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo,\u00a0<\/strong>a requerimento de\u00a0<strong>Maria Aparecida Teixeira, Valdeci Silva de Campos, Dulce de Castro Leonardo e Cl\u00e1udio Leonardo da Silva Filho<\/strong>, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura p\u00fablica de arrolamento com testamento, cess\u00e3o e partilha relativa aos bens deixados em raz\u00e3o do falecimento de Cl\u00e1udio Leonardo da Silva, envolvendo os im\u00f3veis objetos das matr\u00edculas ns. 69.367, 69.368, 69.369, 69.370 e 69.371 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que o t\u00edtulo foi devolvido pelos seguintes motivos: por ocasi\u00e3o da escritura p\u00fablica do testamento de Cl\u00e1udio Leonardo da Silva, em 11 de junho de 1984, o testador declarou n\u00e3o possuir filhos, disp\u00f4s da parte dispon\u00edvel de seus bens e dela n\u00e3o consta previs\u00e3o acerca da validade do testamento em caso de aparecimento de herdeiro descendente; contudo, na escritura de arrolamento apresentada compareceram os herdeiros necess\u00e1rios do &#8220;de cujus&#8221;, Dulce de Castro Leonardo Silva e Cl\u00e1udio Leonardo da Silva Filho nascidos, respectivamente, em 02 de junho de 1984, e em 27 de julho de 1984; que, considerando o disposto no artigo 1.973 do C\u00f3digo Civil, houve o rompimento do testamento; que, n\u00e3o obstante a autoriza\u00e7\u00e3o obtida pelas partes para o processamento do invent\u00e1rio no \u00e2mbito extrajudicial, haveria necessidade de aprecia\u00e7\u00e3o judicial da quest\u00e3o, de modo que invi\u00e1vel o registro da escritura nessa circunst\u00e2ncia; que a parte interessada insurgiu-se contra a exig\u00eancia e requereu a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, sustentando que: (i) o testador tinha pleno conhecimento dos herdeiros necess\u00e1rios, aplicando-se o disposto no artigo 1.975 do C\u00f3digo Civil; (ii) o testamento foi lavrado visando garantir o sustento dos filhos da irm\u00e3 do testador, a qual faleceu deixando filhos \u00f3rf\u00e3os; (iii) a incid\u00eancia absoluta do artigo 1.973 do C\u00f3digo Civil implicaria na frustra\u00e7\u00e3o da vontade do testador; e (iv) os herdeiros filhos e a legat\u00e1ria est\u00e3o de acordo com os termos da escritura lavrada, vez que conheciam a vontade do testador.<\/p>\n<p>O Oficial esclarece que a hip\u00f3tese concreta n\u00e3o envolve a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1.975 do C\u00f3digo Civil, pois o testador declarou n\u00e3o possuir filhos; que os argumentos da suscitada refor\u00e7am a necessidade de aprecia\u00e7\u00e3o judicial, ante a contradi\u00e7\u00e3o entre a declara\u00e7\u00e3o emitida pelo testador e o declarado pela suscitada; que deve ser obstado o registro do t\u00edtulo para a necess\u00e1ria avalia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o judicial acerca da preserva\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o da vontade do testador e da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o do rompimento do testamento; que a aus\u00eancia de lit\u00edgio entre as partes e a pr\u00e9via obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o parecem suficientes para permitir o registro do t\u00edtulo; que, assim, entende que deva ser mantida a exig\u00eancia apresentada (fls. 01\/05).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 06\/91.<\/p>\n<p>Em manifesta\u00e7\u00e3o dirigida ao Oficial, a parte aduz que o \u00f3bice apontado deve ser afastado, pois o testador Cl\u00e1udio Leonardo da Silva, no ato da lavratura do testamento, declarou-se solteiro e que n\u00e3o tinha filhos, dispondo da parte dispon\u00edvel de seus bens; que, na ocasi\u00e3o, n\u00e3o fez constar previs\u00e3o acerca da validade do testamento em caso de aparecimento de herdeiros descendentes; que, no caso, aplica-se o artigo 1.975 do C\u00f3digo Civil, visto que o testador tinha pleno conhecimento da exist\u00eancia dos herdeiros necess\u00e1rios; que, nesse cen\u00e1rio, a incid\u00eancia do artigo 1.973 do C\u00f3digo Civil, em vez de preservar a vontade do testador, implicaria a sua frustra\u00e7\u00e3o; que, ainda que solteiro, o testador fez o testamento ciente das gesta\u00e7\u00f5es das m\u00e3es de seus herdeiros descendentes, logo a superveni\u00eancia deles n\u00e3o lhe era desconhecida e, portanto, n\u00e3o houve rompimento do testamento; que corroboram tais alega\u00e7\u00f5es a atua\u00e7\u00e3o conjunta dos herdeiros descendentes e da legat\u00e1ria na a\u00e7\u00e3o de abertura, registro e cumprimento de testamento; que n\u00e3o houve qualquer oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria por estarem todos cientes da vontade do testador; que entende cab\u00edvel o afastamento do \u00f3bice apresentado pelo Oficial com o consequente registro da escritura p\u00fablica de arrolamento com testamento, cess\u00e3o e partilha (fls. 08\/20).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls. 96\/98).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que o Registrador disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>No sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>\u00c9 o que disp\u00f5e o item 117 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (NSCGJ): &#8220;<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o<\/em>\u00a0<em>satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou<\/em>\u00a0<em>particular, quer em atos judiciais<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 improcedente. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>No caso concreto, a parte interessada pretende o registro de escritura p\u00fablica de arrolamento com testamento, cess\u00e3o e partilha lavrada em 10 de outubro de 2023, relativa aos bens deixados em raz\u00e3o do falecimento de Cl\u00e1udio Leonardo da Silva, envolvendo os im\u00f3veis objetos das matr\u00edculas ns. 69.367, 69.368, 69.369, 69.370 e 69.371, do 17\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 21\/32).<\/p>\n<p>Consta da escritura p\u00fablica de testamento lavrada em 11 de junho de 1984, que o testador Cl\u00e1udio Leonardo da Silva declarou n\u00e3o possuir filhos e disp\u00f4s da parte dispon\u00edvel de seus bens \u00e0s legat\u00e1rias Valdeci Silva de Campos, casada com Luiz Carlos de Campos, e Maria Barbosa da Silva (fls. 70\/71).<\/p>\n<p>Dulce de Castro Leonardo Silva e Cl\u00e1udio Leonardo da Silva Filho, filhos de Cl\u00e1udio Leonardo da Silva, nasceram, respectivamente, em 02 de junho de 1984, e em 27 de julho de 1984.<\/p>\n<p>Com o falecimento de Cl\u00e1udio Leonardo da Silva, ocorrido em 20 de abril de 2023 (fls. 37\/38), os herdeiros (necess\u00e1rios e legat\u00e1ria) ajuizaram a\u00e7\u00e3o de abertura, registro e cumprimento de testamento n. 1006743-88.2023.8.26.0006, que tramitou perante a 9\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central da Capital, sendo proferida a senten\u00e7a que declarou parcialmente caduco o testamento, na parte cabente a Maria Barbosa da Silva, determinou o registro e o cumprimento\u00a0<em>&#8220;no que contempla Valdeci Silva Campos, que recolhe toda a fra\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>dispon\u00edvel da heran\u00e7a&#8221;,\u00a0<\/em>autorizando o processamento do invent\u00e1rio pela via extrajudicial (fls. 72\/73).<\/p>\n<p>Assim, diante da expressa autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo sucess\u00f3rio competente, os herdeiros procederam o arrolamento e a partilha por escritura p\u00fablica lavrada em 10 de outubro de 2023, com observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias que contemplaram a parte dispon\u00edvel da heran\u00e7a (fls. 21\/32).<\/p>\n<p>O Oficial apontou que a aus\u00eancia de lit\u00edgio entre as partes e a pr\u00e9via obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o seriam suficientes para permitir o registro do t\u00edtulo, pois, ante o disposto no artigo 1.973 do C\u00f3digo Civil, houve o rompimento do testamento, o que torna necess\u00e1ria avalia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o judicial acerca da preserva\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o da vontade do testador e da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o do rompimento do testamento.<\/p>\n<p>Como \u00e9 cedi\u00e7o, nos termos do\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do artigo 610 do C\u00f3digo de Processo Civil, havendo testamento, deve-se proceder ao invent\u00e1rio judicial.<\/p>\n<p>O C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no julgamento do REsp n. 1.951.456\/RS, orientou pela interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do par\u00e1grafo 1\u00ba do referido dispositivo, concluindo pela viabilidade do invent\u00e1rio extrajudicial se n\u00e3o houver lit\u00edgio (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESS\u00d3RIO. PEDIDO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE H\u00c1 TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E \u00a7 1\u00ba, DO CPC\/15. INTERPRETA\u00c7\u00c3O LITERAL QUE LEVARIA \u00c0 CONCLUS\u00c3O DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISS\u00cdVEL A REALIZA\u00c7\u00c3O DE INVENT\u00c1RIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETA\u00c7\u00d5ES TELEOL\u00d3GICA E SISTEM\u00c1TICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS DA LEI N\u00ba 11.441\/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNST\u00c2NCIA F\u00c1TICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS S\u00c3O CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXIST\u00caNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLA\u00c7\u00d5ES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZA\u00c7\u00c3O DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLU\u00c7\u00c3O DE CONTROV\u00c9RSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMB\u00c9M DE DISPOSITIVOS DO C\u00d3DIGO CIVIL. 1- A\u00e7\u00e3o distribu\u00edda em 28\/05\/2020. Recurso especial interposto em 22\/04\/2021 e atribu\u00eddo \u00e0 Relatora em 30\/07\/2021. 2- O prop\u00f3sito recursal \u00e9 definir se \u00e9 admiss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha por escritura p\u00fablica na hip\u00f3tese em que, a despeito da exist\u00eancia de testamento, todos os herdeiros s\u00e3o capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e \u00a7 1\u00ba, do CPC\/15, decorrem duas poss\u00edveis interpreta\u00e7\u00f5es: (i) uma literal, segundo a qual haver\u00e1 a necessidade de invent\u00e1rio judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica, segundo a qual haver\u00e1 a necessidade de invent\u00e1rio judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpreta\u00e7\u00e3o, literal do caput do art. 610 do CPC\/15, tornaria absolutamente desnecess\u00e1rio e praticamente sem efeito a primeira parte do \u00a7 1\u00ba do mesmo dispositivo, na medida em que a veda\u00e7\u00e3o ao invent\u00e1rio judicial na hip\u00f3tese de interessado incapaz j\u00e1 est\u00e1 textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica decorrente da an\u00e1lise da exposi\u00e7\u00e3o de motivos da Lei n\u00ba 11.441\/2007, que promoveu, ainda na vig\u00eancia do CPC\/73, a modifica\u00e7\u00e3o legislativa que autorizou a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rios extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o prop\u00f3sito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o invent\u00e1rio diante da alegada potencialidade de gera\u00e7\u00e3o de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do invent\u00e1rio. 6- A partir desse cen\u00e1rio, verifica-se que, em verdade, a exposi\u00e7\u00e3o de motivos refor\u00e7a a tese de que haver\u00e1 a necessidade de invent\u00e1rio judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexist\u00eancia de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as raz\u00f5es expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legisla\u00e7\u00f5es contempor\u00e2neas t\u00eam estimulado a autonomia da vontade, a desjudicializa\u00e7\u00e3o dos conflitos e a ado\u00e7\u00e3o de m\u00e9todos adequados de resolu\u00e7\u00e3o das controv\u00e9rsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente \u00e0 hip\u00f3tese em que houver lit\u00edgio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolu\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio.\u00a0<strong>8-<\/strong>\u00a0<strong>Finalmente, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 610, caput e \u00a7 1\u00ba, do<\/strong>\u00a0<strong>CPC\/15, especialmente \u00e0 luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do<\/strong>\u00a0<strong>CC\/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclus\u00e3o de que,<\/strong>\u00a0<strong>sendo os herdeiros capazes e concordes, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice ao invent\u00e1rio<\/strong>\u00a0<strong>extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de<\/strong>\u00a0<strong>precedente da 4\u00aa Turma desta Corte.\u00a0<\/strong>9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o \u00f3bice \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o apontado pela senten\u00e7a e pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido&#8221;\u00a0<\/em>(STJ, REsp n. 1.951.456\/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23\/8\/2022, DJe de 25\/8\/2022)<\/p><\/blockquote>\n<p>Mais recentemente, a Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. 35\/2007, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. 571\/2024, passou a permitir de forma expressa a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e partilha extrajudicial mesmo que o autor da heran\u00e7a tenha deixado testamento (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;<strong>Art. 12-B. \u00c9 autorizado o invent\u00e1rio e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura p\u00fablica, ainda que o autor da heran\u00e7a tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>II \u2013 exista expressa autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo sucess\u00f3rio competente em a\u00e7\u00e3o de abertura e cumprimento de testamento v\u00e1lido e eficaz, em senten\u00e7a transitada em julgado;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>III \u2013 todos os interessados sejam capazes e concordes;<\/em><\/p>\n<p><em>IV \u2013 no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam tamb\u00e9m observadas as exig\u00eancias do art. 12-A desta Resolu\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>V \u2013 nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou inefic\u00e1cia tenha sido reconhecida por senten\u00e7a judicial transitada em julgado na a\u00e7\u00e3o de abertura e cumprimento de testamento.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00b0. Formulado o pedido de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha nas hip\u00f3teses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certid\u00e3o do testamento e, constatada a exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o reconhecendo filho ou qualquer outra declara\u00e7\u00e3o irrevog\u00e1vel, a lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha ficar\u00e1 vedada e o invent\u00e1rio dever\u00e1 ser feito obrigatoriamente pela via judicial.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No tocante ao rompimento, pela ocorr\u00eancia de fato superveniente previsto em lei, retira a efic\u00e1cia do testamento, o artigo 1973, do C\u00f3digo Civil, assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess\u00edvel ao testador, que n\u00e3o o tinha ou n\u00e3o o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi\u00e7\u00f5es, se esse descendente sobreviver ao testador.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sobre o tema, confira-se a doutrina de Marco Antonini:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Diz-se que o rompimento \u00e9 uma revoga\u00e7\u00e3o que decorre da lei. Segundo a presun\u00e7\u00e3o legal, se o fato superveniente fosse de conhecimento do testador ao tempo em que testou, n\u00e3o teria testado ou o teria feito de forma diversa. \u00c9 o que se verifica na primeira hip\u00f3tese de rompimento prevista no art. 1.973: sobrev\u00e9m descendente sucess\u00edvel ao testador que, ao tempo do testamento, n\u00e3o tinha nenhum. Pressup\u00f5e o legislador que, se o testador soubesse que teria um filho, por exemplo, n\u00e3o teria testado ou o teria feito de forma diversa. Ainda que o testador haja disposto somente de metade de seu patrim\u00f4nio, da parte dispon\u00edvel, a superveni\u00eancia do descendente acarreta a completa inefic\u00e1cia do testamento. Ressalve-se a possibilidade, v\u00e1lida, de ter previsto expressamente que, sobrevindo ou aparecendo descendente sucess\u00edvel, o testamento seria preservado. Se n\u00e3o houver essa ressalva expressa e quiser manter as disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias, ele dever\u00e1 efetuar outro testamento.&#8221;\u00a0<\/em>(C\u00f3digo Civil Comentado, Doutrina e Jurisprud\u00eancia. Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 2024, p. 2148)<\/p><\/blockquote>\n<p>Na esp\u00e9cie, em que pese a louv\u00e1vel cautela adotada pelo Oficial, verifica-se que a quest\u00e3o do rompimento do testamento fora expressamente abordada nos autos da a\u00e7\u00e3o de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo n. 1006743-88.2023.8.26.0006), consoante o parecer ofertado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0s fls. 46\/47 daqueles autos (nossos destaques):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Nesse sentir, o testamento de fls. 41\/43, lavrado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, est\u00e1 formalmente em ordem, atendendo \u00e0s exig\u00eancias do artigo 1.632 e seguintes do referido diploma, n\u00e3o se verificando qualquer v\u00edcio externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Embora o testamento tenha sido lavrado em 11\/06\/1984 e em 27\/07\/1984 tenha sobrevindo descendente sucess\u00edvel ao testador (fls. 8), n\u00e3o \u00e9 caso de ser declarado o seu rompimento, pois houve disposi\u00e7\u00e3o apenas da parte dispon\u00edvel, na forma do art. 1975 do CC\/02<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Posteriormente, a r. senten\u00e7a proferida acolheu o citado parecer ministerial, afastando, portanto, o suposto rompimento do testamento deixado por Cl\u00e1udio Leonardo da Silva (fls. 72\/73).<\/p>\n<p>Portanto, uma vez que a quest\u00e3o do rompimento de testamento foi analisada e refutada pelo ju\u00edzo sucess\u00f3rio competente, descabe ao Oficial obstar o registro do t\u00edtulo com base em tal fundamento.<\/p>\n<p>Neste sentido, destaco os precedentes julgados pelo C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 FORMAL DE PARTILHA \u2013 RECUSA DO REGISTRO, EM VIRTUDE DA N\u00c3O OBSERV\u00c2NCIA DOS TERMOS DO TESTAMENTO DA FALECIDA E DA MANCOMUNH\u00c3O ENTRE HERDEIROS \u2013 TEMAS QUE, NA ESP\u00c9CIE, V\u00c3O AL\u00c9M DOS LIMITES DA QUALIFICA\u00c7\u00c3O REGISTRAL \u2013 M\u00c9RITO DE DECIS\u00c3O JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE N\u00c3O PODE SER REVISTO NA VIA ADMINISTRATIVA \u2013 EXIG\u00caNCIAS FEITAS PELO OFICIAL, ADEMAIS, QUE N\u00c3O TER\u00c3O EFEITO PR\u00c1TICO \u2013 D\u00daVIDA JULGADA IMPROCEDENTE \u2013 RECURSO PROVIDO.<\/em>&#8221; (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1105510-73.2023.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Guarulhos &#8211; 1\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 01\/03\/2024; Data de Registro: 05\/03\/2024)<\/p>\n<p>&#8220;<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 APELA\u00c7\u00c3O \u2013 D\u00daVIDA \u2013 NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA \u2013 INVENT\u00c1RIO JUDICIAL \u2013 QUALIFICA\u00c7\u00c3O REGISTRAL QUE N\u00c3O PODE INGRESSAR NO M\u00c9RITO DA DECIS\u00c3O JUDICIAL \u2013 POSSIBILIDADE DE CINDIBILIDADE DO T\u00cdTULO \u2013 NO MAIS, ACERTO DO \u00d3BICE REGISTR\u00c1RIO QUE EXIGIU SER LEVADO A INVENT\u00c1RIO E PARTILHA A TOTALIDADE DO IM\u00d3VEL EM FACE DA AUS\u00caNCIA DE MEN\u00c7\u00c3O \u00c0 MEA\u00c7\u00c3O DA COMPANHEIRA \u2013 RECURSO A QUE SE D\u00c1 PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NAS MATR\u00cdCULAS DE DOIS IM\u00d3VEIS, NEGANDOSE EM RELA\u00c7\u00c3O AO OUTRO IM\u00d3VEL CUJA PARTILHA N\u00c3O ABRANGEU A SUA TOTALIDADE.<\/em>&#8221; (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1083298-63.2020.8.26.0100; Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 17\/09\/2021; Data de Registro: 04\/10\/2021)<\/p><\/blockquote>\n<p>Destarte, n\u00e3o subsiste o \u00f3bice apontado.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO IMPROCEDENTE\u00a0<\/strong>a d\u00favida suscitada para afastar o \u00f3bice registr\u00e1rio e determinar o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de outubro de 2024.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.10.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba:\u00a01139920-26.2024.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto\u00a0D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Requerente:\u00a017\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital Requerido:\u00a0Maria Aparecida Teixeira Ju\u00edza de Direito: Dra.\u00a0Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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