{"id":20056,"date":"2024-12-10T14:22:38","date_gmt":"2024-12-10T17:22:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20056"},"modified":"2024-12-10T14:22:38","modified_gmt":"2024-12-10T17:22:38","slug":"provimento-cnj-no-188-2024-dispoe-sobre-a-nova-central-nacional-de-indisponibilidade-de-bens-cnib-2-0-destinada-ao-cadastramento-de-ordens-de-indisponibilidade-de-bens-especificos-ou-do-patrimonio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20056","title":{"rendered":"Provimento CNJ n\u00ba 188\/2024 (disp\u00f5e sobre a nova Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens espec\u00edficos ou do patrim\u00f4nio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade)"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-15761\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"193\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png 1413w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-300x138.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-1024x470.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-768x353.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTI\u00c7A \u2013 CNJ n\u00ba 188, de 04.12.2024\u00a0\u2013 D.J.E.: 10.12.2024<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Ementa<\/strong><\/p>\n<p>Altera o C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a \u2013 Foro Extrajudicial (CNN\/CN\/CNJ-Extra), institu\u00eddo pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para revogar o Provimento n. 39\/2014 e dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens espec\u00edficos ou do patrim\u00f4nio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.<\/p>\n<p>O\u00a0<strong>CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong>, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais, legais e regimentais,<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0o poder de fiscaliza\u00e7\u00e3o e de normatiza\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o aos atos praticados por seus \u00f3rg\u00e3os (art. 103- B, \u00a7 4\u00ba, I, II e III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0a compet\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio para fiscalizar os servi\u00e7os notariais e de registro (arts. 103-B, \u00a7 4\u00ba, I e III, e 236, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0a atribui\u00e7\u00e3o da Corregedoria Nacional Justi\u00e7a de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfei\u00e7oamento das atividades dos servi\u00e7os notariais e de registro (art. 8\u00ba, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi\u00e7a);<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>, nos termos do art. 76 da Lei n\u00ba 13.465, de 11\/07\/2017, caber ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (ONR) a implementa\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o do sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0a necessidade de haver a padroniza\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito do territ\u00f3rio nacional do interc\u00e2mbio eletr\u00f4nico de dados estruturados para o atendimento ao princ\u00edpio da efici\u00eancia insculpida no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; e<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong>\u00a0as previs\u00f5es constitucionais e legislativas para a imposi\u00e7\u00e3o de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, \u00a7 4\u00ba; Lei 6.024\/1974, art. 36; Lei 8.397\/1992, art. 4\u00ba; CTN, art. 185-A; Lei 8.429\/1992, art. 7\u00ba e 16; Lei 11.101\/2005, art. 82, \u00a7 2\u00ba e art. 154, \u00a7 5\u00ba; CLT, art. 889; Lei 9.656\/1998, art. 23, \u00a74.\u00ba, e art. 24-A; Lei 8.443\/1992, art. 44, \u00a7 2\u00ba; Lei Complementar 109\/2001, art. 59, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, art. 60 e art. 61, \u00a7 2\u00ba, II; e Decreto 4.942\/2003, art. 101; Lei Federal 13.097\/2015, art. 54; Lei Federal 13.105\/2015 (C\u00f3digo de Processo Civil), artigos 805, 828 e 854; Lei Federal 13.260\/2016, art. 12; Lei Federal 13.465\/2017, artigos 74, e Decreto Federal 9.310\/2018, art. 91),<\/p>\n<p><strong>RESOLVE:<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 1\u00b0<\/strong>\u00a0O C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a \u2013 Foro Extrajudicial (CNN\/ CN\/CNJ-Extra), institu\u00eddo pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>\u201cArt. 320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) \u00e9 administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (ONR), cuja opera\u00e7\u00e3o ser\u00e1 acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, pelas Corregedorias Gerais da Justi\u00e7a dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos servi\u00e7os extrajudiciais de notas e de registros, no \u00e2mbito de suas respectivas compet\u00eancias.&#8221; (NR)<\/p>\n<p>Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens espec\u00edficos ou do patrim\u00f4nio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O cadastramento das ordens ser\u00e1 realizado pelo n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas (CPF) ou do n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur\u00eddica (CNPJ), com prop\u00f3sito de afastar risco de homon\u00edmia.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Ter\u00e3o acesso \u00e0 CNIB todas as autoridades judici\u00e1rias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens.<\/p>\n<p>Art. 320-B. O acesso para inclus\u00e3o das ordens de indisponibilidade, de cancelamento de indisponibilidade e de consultas circunstanciadas ser\u00e1 realizado com o uso de certificado ICP-Brasil e, quando a plataforma estiver no ambiente do SERP (Sistema Eletr\u00f4nico de Registros P\u00fablicos), o acesso ser\u00e1 realizado nas formas de autentica\u00e7\u00e3o autorizadas pela plataforma.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Ressalvadas as hip\u00f3teses relacionadas a processos que tramitem em segredo de justi\u00e7a, a pessoa sujeita \u00e0 indisponibilidade de bens poder\u00e1 consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter relat\u00f3rio circunstanciado, com uso de assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O relat\u00f3rio mencionado no par\u00e1grafo anterior ser\u00e1 gratuito para a pessoa sujeita \u00e0 ordem de indisponibilidade que acesse o sistema com assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada ou qualificada, ou que compare\u00e7a, pessoalmente, ao servi\u00e7o extrajudicial para obter a informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os \u00d3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, de qualquer inst\u00e2ncia, ter\u00e3o acesso livre e integral aos dados e informa\u00e7\u00f5es constantes na CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O cadastramento de membros e servidores do Minist\u00e9rio P\u00fablico e\/ou membros e servidores de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos com leg\u00edtimo interesse decorrente da natureza do servi\u00e7o prestado, para fins de consulta, inclusive das ordens canceladas, dar-se-\u00e1 mediante habilita\u00e7\u00e3o, a ser solicitada diretamente no s\u00edtio eletr\u00f4nico do ONR, visando credenciamento com perfil de &#8220;usu\u00e1rio qualificado\u201d.<\/p>\n<p>Art. 320-C. A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade dever\u00e1 indicar se a pessoa atingida \u00e9 benefici\u00e1ria da Justi\u00e7a Gratuita e, nessa situa\u00e7\u00e3o, a averba\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser efetivada pelo oficial do registro de im\u00f3veis sem \u00f4nus para os que ocupem ou que tenham ocupado posi\u00e7\u00f5es de partes processuais, no \u00e2mbito das Justi\u00e7as Comum ou Especial.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Excetuadas situa\u00e7\u00f5es abrangidas por isen\u00e7\u00f5es e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contr\u00e1rio, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade ser\u00e3o pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exig\u00eancia da antecipa\u00e7\u00e3o, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autoriza\u00e7\u00e3o de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Im\u00f3veis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cab\u00edveis.<\/p>\n<p>Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento dever\u00e3o ser encaminhadas aos oficiais de registro de im\u00f3veis, exclusivamente, por interm\u00e9dio da CNIB, vedada a utiliza\u00e7\u00e3o de quaisquer outros meios, tais como mandados, of\u00edcios, malotes digitais e mensagens eletr\u00f4nicas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto ser\u00e3o exibidas na tela inicial da autoridade respons\u00e1vel, para a devida complementa\u00e7\u00e3o, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 320-F. A consulta ao banco de dados da CNIB ser\u00e1 obrigat\u00f3ria para todos os not\u00e1rios e registradores de im\u00f3veis, no desempenho de suas atividades, bem como para a pr\u00e1tica dos atos de of\u00edcio, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A exist\u00eancia de ordem de indisponibilidade n\u00e3o impede a lavratura de escritura p\u00fablica, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunst\u00e2ncia seja consignada no ato notarial.<\/p>\n<p>Artigo 320-G. No caso de arremata\u00e7\u00e3o, aliena\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, a autoridade judicial que determinou tais medidas dever\u00e1, expressamente, prever o cancelamento das demais constri\u00e7\u00f5es oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.<\/p>\n<p>Art. 320-H. A retifica\u00e7\u00e3o administrativa, a unifica\u00e7\u00e3o, o desdobro, o desmembramento, a divis\u00e3o, a estrema\u00e7\u00e3o, a REURB, salvo na hip\u00f3tese do art. 74 da Lei n. 13.465\/2017, de im\u00f3vel com indisponibilidade averbada, independem de autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade ordenadora.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, ser\u00e1 transportada para as matr\u00edculas abertas e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis comunicar\u00e1 a provid\u00eancia \u00e0 autoridade ordenadora.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 dispensada a consulta \u00e0 CNIB em rela\u00e7\u00e3o ao adquirente.<\/p>\n<p>Art. 320-I. Os oficiais de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade espec\u00edficas relativas aos im\u00f3veis matriculados em suas serventias, bem como devem lan\u00e7ar as indisponibilidades sobre o patrim\u00f4nio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramita\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos representativos de direitos contradit\u00f3rios.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Ficam dispensadas da verifica\u00e7\u00e3o di\u00e1ria prevista no caput deste artigo as serventias extrajudiciais que adotarem solu\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o com a CNIB via API (ApplicationProgramming Interface).<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Verificada a exist\u00eancia de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade ser\u00e1 prenotada e averbada na matr\u00edcula ou transcri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Se o im\u00f3vel houver passado para outra circunscri\u00e7\u00e3o de registro de im\u00f3veis, certid\u00e3o dever\u00e1 ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade. N\u00e3o sendo poss\u00edvel a abertura da matr\u00edcula na circunscri\u00e7\u00e3o atual, a averba\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada na serventia de origem.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A superveni\u00eancia de ordem de indisponibilidade impede o registro de t\u00edtulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previs\u00e3o em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Art. 320-J. Em caso de aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, dever\u00e1 o oficial de registro de im\u00f3veis, imediatamente ap\u00f3s o registro do t\u00edtulo aquisitivo na matr\u00edcula, promover a averba\u00e7\u00e3o da indisponibilidade, independentemente de pr\u00e9via consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisi\u00e7\u00e3o envolver contratos garantidos por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Imediatamente ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o da indisponibilidade na matr\u00edcula ou transcri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, o registrador comunicar\u00e1 \u00e0 autoridade ordenadora a sua efetiva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 320-K. Os titulares de direitos reais sobre bens im\u00f3veis poder\u00e3o eleger um ou mais im\u00f3veis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa dispon\u00edvel para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previs\u00e3o em manual operacional do ONR.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A indica\u00e7\u00e3o mencionada no caput deste artigo:<\/p>\n<p>I &#8211; tornar-se-\u00e1 sem efeito com sua revoga\u00e7\u00e3o ou com a altera\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio ou titular de direito, salvo se decorrer de constitui\u00e7\u00e3o de propriedade resol\u00favel por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia;<\/p>\n<p>II \u2013 n\u00e3o vincula os \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio ou as autoridades administrativas, que poder\u00e3o determinar a indisponibilidade de bens im\u00f3veis n\u00e3o integrantes daquela base indicativa.<\/p>\n<p>Art. 320-L. O acesso \u00e0 CNIB pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, not\u00e1rios e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu pr\u00f3prio nome ser\u00e1 realizada de forma gratuita.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O acesso de terceiros, entidades de prote\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito e demais interessados ser\u00e1 realizado mediante identifica\u00e7\u00e3o e custeio do respectivo servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Art. 320-M. O cont\u00ednuo acompanhamento, controle gerencial e fiscaliza\u00e7\u00e3o pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, Corregedorias-Gerais de Justi\u00e7a dos Estados e do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes dos servi\u00e7os extrajudiciais de notas e de registros ser\u00e1 realizado por m\u00f3dulo de gera\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios (correi\u00e7\u00e3o on-line) e de estat\u00edsticas, disponibilizado pelo ONR.<\/p>\n<p>Art. 320-N. A apresenta\u00e7\u00e3o da p\u00e1gina na internet, a forma de preenchimento de formul\u00e1rios, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usu\u00e1rios, os m\u00e9todos de identifica\u00e7\u00e3o, a gest\u00e3o do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e quest\u00f5es t\u00e9cnicas relativas ao uso da tecnologia constar\u00e3o do manual operacional elaborado pelo ONR.\u201d<\/p>\n<p><strong>Art. 2\u00ba<\/strong>\u00a0Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o, momento a partir do qual ficar\u00e1 revogado o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014.<\/p>\n<p><strong>Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Nacional de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Este texto n\u00e3o substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 10.12.2024.<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTI\u00c7A \u2013 CNJ n\u00ba 188, de 04.12.2024\u00a0\u2013 D.J.E.: 10.12.2024. 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