{"id":20042,"date":"2024-12-05T17:29:03","date_gmt":"2024-12-05T20:29:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20042"},"modified":"2024-12-05T17:38:50","modified_gmt":"2024-12-05T20:38:50","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-fundamentada-oposta-por-pessoa-notificada-tanto-na-qualidade-de-titular-do-dominio-como-de-confrontante-que","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20042","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada oposta por pessoa notificada tanto na qualidade de titular do dom\u00ednio como de confrontante \u2013 Questionamentos que envolvem o exerc\u00edcio da posse, a descri\u00e7\u00e3o do bem e diverg\u00eancias entre a \u00e1rea negociada e a \u00e1rea objeto da usucapi\u00e3o \u2013 Impossibilidade de prosseguimento na via administrativa \u2013 Incid\u00eancia dos itens 420.3, 420.5 e 420.7 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Precedentes deste Conselho Superior da Magistratura \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida, determinando-se a extin\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial e remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1013408-63.2023.8.26.0510<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Rio Claro<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>JOS\u00c9 ROBERTO CHRISTOFOLETTI<\/strong>, s\u00e3o apelados\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIO CLARO, ANTONIO CARLOS ZENERATO, JOS\u00c9 ROBERTO ZENERATO, VERA L\u00daCIA HAACH ZENERATO e CASSIA BRUNINI NORCIA ZENERATO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, determinando a extin\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial, com cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o e remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias para solu\u00e7\u00e3o do conflito, nos termos do item 420.7 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de novembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1013408-63.2023.8.26.0510<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jos\u00e9 Roberto Christofoletti<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelados: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca\u00a0<\/strong><strong>de Rio Claro, Antonio Carlos Zenerato, Jos\u00e9 Roberto Zenerato, Vera\u00a0<\/strong><strong>L\u00facia Haach Zenerato e Cassia Brunini Norcia Zenerato<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.643<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada oposta por pessoa notificada tanto na qualidade de titular do dom\u00ednio como de confrontante \u2013 Questionamentos que envolvem o exerc\u00edcio da posse, a descri\u00e7\u00e3o do bem e diverg\u00eancias entre a \u00e1rea negociada e a \u00e1rea objeto da usucapi\u00e3o \u2013 Impossibilidade de prosseguimento na via administrativa \u2013 Incid\u00eancia dos itens 420.3, 420.5 e 420.7 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Precedentes deste Conselho Superior da Magistratura \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida, determinando-se a extin\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial e remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Jos\u00e9 Roberto Christofoletti contra a r. senten\u00e7a de fls. 572\/574, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Rio Claro, que, em procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial iniciado por Antonio Carlos Zenerato e outros, rejeitou a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pelo ora apelante e determinou o retorno dos autos \u00e0 serventia imobili\u00e1ria para prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Em preliminar, o apelante alega a in\u00e9pcia da inicial por aus\u00eancia de documentos e falta de causa de pedir. No m\u00e9rito, contesta a posse mansa e pac\u00edfica dos apelados sobre o im\u00f3vel e insiste na exist\u00eancia de sobreposi\u00e7\u00e3o de \u00e1rea, sustentando que as informa\u00e7\u00f5es constantes da escritura p\u00fablica de compra e venda destoam do memorial descritivo e do levantamento topogr\u00e1fico. Alega diverg\u00eancias entre as deflex\u00f5es do im\u00f3vel descritas nos documentos de origem, apresentados pelos impugnados, e as verificadas por meio do croqui de reconstitui\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula. Sustenta, ainda, que a rejei\u00e7\u00e3o de seu pedido de dilig\u00eancias\u00a0<em>in loco\u00a0<\/em>para verifica\u00e7\u00e3o das confronta\u00e7\u00f5es e para medi\u00e7\u00e3o de \u00e1rea configurou cerceamento de defesa. Pede, ao final, o acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o e, subsidiariamente, a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias para verifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea e a tentativa de concilia\u00e7\u00e3o (577\/598).<\/p>\n<p>Os apelados apresentaram contrarraz\u00f5es (fls. 605\/627).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 638\/639).<\/p>\n<p>Por meio da r. decis\u00e3o de fls. 640\/641, o feito foi redistribu\u00eddo a este Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>Em nova manifesta\u00e7\u00e3o, a Procuradoria de Justi\u00e7a alegou n\u00e3o ter interesse no feito (fls. 655\/656).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial formulado por Antonio Carlos Zenerato e outros, visando \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio de parte do im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00ba 56.859 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Rio Claro (fls. 73\/76).<\/p>\n<p>Notificado por ser confrontante (fls. 234) e titular de dom\u00ednio do im\u00f3vel usucapiendo (fls. 73\/76), o ora apelante apresentou impugna\u00e7\u00e3o, que foi considerada infundada pelo registrador.<\/p>\n<p>Interposto o recurso previsto na parte final do item 420.3 do Cap\u00edtulo XX<strong>[1]<\/strong>\u00a0(fls. 473\/495), o MM. Juiz Corregedor Permanente concordou com o Oficial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 rejei\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o (fls. 572\/574).<\/p>\n<p>Novamente inconformado, o ora apelante apresentou a presente insurg\u00eancia.<\/p>\n<p>E \u00e9 caso de se dar provimento ao recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que o \u00a7 10 do art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/73<strong>[2]<\/strong>\u00a0e o item 420.2 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ<strong>[3]<\/strong>\u00a0flexibilizaram o cabimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, permitindo a avalia\u00e7\u00e3o e o afastamento de impugna\u00e7\u00f5es claramente impertinentes ou protelat\u00f3rias. A impugna\u00e7\u00e3o do apelante, por\u00e9m, nesta esfera administrativa \u2013 que deveria ser reservada para pedidos de usucapi\u00e3o em que n\u00e3o h\u00e1 lide \u2013 n\u00e3o pode ser desde j\u00e1 considerada infundada.<\/p>\n<p>O ora apelante, por meio de escritura p\u00fablica lavrada em 1988, vendeu parte do im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00ba 56.859 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Rio Claro aos apelados (fls. 39\/40).<\/p>\n<p>A matr\u00edcula n\u00ba 56.859 descreve um im\u00f3vel de 13.178,60m\u00b2 (fls. 73\/76), enquanto o memorial descritivo da \u00e1rea objeto de usucapi\u00e3o delineia im\u00f3vel de 5.001,744m\u00b2 (fls. 27\/30). Essa diferen\u00e7a de \u00e1reas explica a raz\u00e3o pela qual o apelante foi notificado como confrontante e como titular de dom\u00ednio (fls. 73\/76 e 234).<\/p>\n<p>Em sua impugna\u00e7\u00e3o, cujos argumentos foram repetidos na apela\u00e7\u00e3o, diversos temas relativos \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio s\u00e3o contestados. O ora apelante questiona a exist\u00eancia de posse mansa e pac\u00edfica; alega sobreposi\u00e7\u00e3o de \u00e1rea; e refuta o memorial descritivo, sustentando que ele n\u00e3o coincide com a \u00e1rea negociada.<\/p>\n<p>Trata-se de pontos que merecem ser analisados sob o manto do contradit\u00f3rio, o que s\u00f3 pode ser feito nas vias ordin\u00e1rias (item 420.5 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ<strong>[4]<\/strong>).<\/p>\n<p>No sentido de que impugna\u00e7\u00f5es fundamentadas apresentadas por confrontante ou titular de dom\u00ednio do im\u00f3vel usucapiendo impedem o reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, s\u00e3o reiterados os precedentes deste Conselho Superior:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o a<\/em>\u00a0<em>procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Possibilidade<\/em>\u00a0<em>\u2013 Intelig\u00eancia do art. 216-A, \u00a7 7\u00ba da Lei n\u00ba 6.015\/1973 \u2013<\/em>\u00a0<em>Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o por exequente<\/em>\u00a0<em>que penhorou o im\u00f3vel em execu\u00e7\u00e3o judicial \u2013 Argui\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>da penhora e da exist\u00eancia de poss\u00edvel fraude contra<\/em>\u00a0<em>credores \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de ocorr\u00eancia de fraude \u00e0<\/em>\u00a0<em>execu\u00e7\u00e3o e inexist\u00eancia de posse com animus domini \u2013<\/em>\u00a0<em>Senten\u00e7a que acolhe parcialmente a impugna\u00e7\u00e3o e<\/em>\u00a0<em>determina a requerente o uso da via judicial \u2013 Fraude \u00e0<\/em>\u00a0<em>execu\u00e7\u00e3o caracteriza mat\u00e9ria f\u00e1tica a ser apurada em<\/em>\u00a0<em>processo judicial \u2013 D\u00favidas sobre a natureza da posse<\/em>\u00a0<em>exercida considerando a condi\u00e7\u00e3o de parentes dos<\/em>\u00a0<em>envolvidos \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o com fundamento relevante \u2013<\/em>\u00a0<em>Impossibilidade de prosseguimento \u2013 Remessa das<\/em>\u00a0<em>partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Intelig\u00eancia do art. 216-A, \u00a7<\/em>\u00a0<em>10 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e do item 420.5 do Cap. XX<\/em>\u00a0<em>das NSCGJ \u2013 Encaminhamento da requerente da<\/em>\u00a0<em>usucapi\u00e3o extrajudicial para a via judicial mantida \u2013<\/em>\u00a0<em>Recurso n\u00e3o provido<\/em>&#8221; (CSM\/SP &#8211; apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1118113-23.2019.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 15\/5\/2020).<\/p>\n<p>&#8220;<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada \u2013 Controv\u00e9rsia sobre a natureza da posse exercida pelos usucapientes e, portanto, relativa ao dom\u00ednio do im\u00f3vel \u2013 Procedimento administrativo \u2013 Impossibilidade de ampla dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria \u2013 Remessa das partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Afasta-se a preliminar \u2013 Nega-se provimento ao recurso<\/em>&#8221; (CSM\/SP &#8211; apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1003543-65.2019.8.26.0539, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 08\/6\/2021).<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada \u2013 Remessa das partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Recurso desprovido<\/em>&#8221; (CSM\/SP &#8211; apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1009915-49.2021.8.26.0510, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 20\/10\/2022).<\/p>\n<p>&#8220;<em>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o fundamentada do confrontante \u2013 Impossibilidade de prosseguimento na via administrativa \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se d\u00e1 provimento para os fins das NSCGJ, II, XX, 420.4&#8243;\u00a0<\/em>(CSM\/SP &#8211; apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001285-66.2020.8.26.0048, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 6\/11\/2023).<\/p><\/blockquote>\n<p>Do \u00faltimo julgado, extrai-se trecho concernente \u00e0 natureza das impugna\u00e7\u00f5es apresentadas em procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial que, pela clareza, merece transcri\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Quando se trata de impugna\u00e7\u00e3o manifestada em processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, um ponto tem de ficar assente: nem o Oficial de Registro de Im\u00f3veis nem o Juiz Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar lit\u00edgios. O julgamento da impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se destina a compor lides. Pelo contr\u00e1rio: quando se julga uma impugna\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie, tudo o que se pode fazer \u00e9 verificar a exist\u00eancia do lit\u00edgio (caso em que cessa a inst\u00e2ncia administrativa, pois a contenda s\u00f3 pode ser resolvida por meio de a\u00e7\u00e3o contenciosa) ou constatar que, a despeito da contradi\u00e7\u00e3o do interessado, verdadeira lide n\u00e3o h\u00e1, mas t\u00e3o-somente apar\u00eancia dela (o que autoriza o prosseguimento na inst\u00e2ncia administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso, uma vez que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis n\u00e3o \u00e9 Juiz)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Finalmente, n\u00e3o se afirma aqui que a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pelo ora apelante procede em algum de seus pontos; constata-se, apenas, que a insurg\u00eancia n\u00e3o pode ser tida como infundada nesta via administrativa, merecendo an\u00e1lise em processo judicial.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, determinando a extin\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial, com cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o e remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias para solu\u00e7\u00e3o do conflito, nos termos do item 420.7 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>NOTAS:<br \/>\n[1]<\/strong>\u00a0<em>420.3. Se a impugna\u00e7\u00e3o for infundada, o Oficial de Registro de Im\u00f3veis rejeit\u00e1-la-\u00e1 de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as raz\u00f5es pelas quais assim a considerou, e prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial caso o impugnante n\u00e3o recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentar\u00e1 suas raz\u00f5es ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que intimar\u00e1 o requerente para, querendo, apresentar contrarraz\u00f5es no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhar\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0<em>\u00a7 10. Em caso de impugna\u00e7\u00e3o justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, o oficial de registro de im\u00f3veis remeter\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente da comarca da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, cabendo ao requerente emendar a peti\u00e7\u00e3o inicial para adequ\u00e1-la ao procedimento comum, por\u00e9m, em caso de impugna\u00e7\u00e3o injustificada, esta n\u00e3o ser\u00e1 admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida nos moldes do art. 198 desta Lei.<\/em><\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0<em>420.2. Consideram-se infundadas a impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 examinada e refutada em casos iguais pelo ju\u00edzo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapi\u00e3o causar\u00e1 avan\u00e7o na sua propriedade sem indicar, de forma plaus\u00edvel, onde e de que forma isso ocorrer\u00e1; a que n\u00e3o cont\u00e9m exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia manifestada; a que ventila mat\u00e9ria absolutamente estranha \u00e0 usucapi\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0<em>420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 04.12.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1013408-63.2023.8.26.0510, da Comarca de\u00a0Rio Claro, em que \u00e9 apelante\u00a0JOS\u00c9 ROBERTO CHRISTOFOLETTI, s\u00e3o apelados\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIO CLARO, ANTONIO CARLOS ZENERATO, JOS\u00c9 ROBERTO ZENERATO, VERA L\u00daCIA HAACH ZENERATO e CASSIA BRUNINI NORCIA ZENERATO. 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