{"id":20037,"date":"2024-11-27T14:33:14","date_gmt":"2024-11-27T17:33:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20037"},"modified":"2024-11-27T14:33:14","modified_gmt":"2024-11-27T17:33:14","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-usucapiao-extrajudicial-reiteracao-de-duvida-ja-suscitada-e-julgada-procedimento-administrativo-encerrado-em-virtude-da-manut","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20037","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Reitera\u00e7\u00e3o de d\u00favida j\u00e1 suscitada e julgada \u2013 Procedimento administrativo encerrado em virtude da manuten\u00e7\u00e3o, inclusive em segundo grau, das exig\u00eancias de identifica\u00e7\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o de herdeiros do titular de direitos registrados que n\u00e3o anu\u00edram ao requerimento \u2013 Coisa julgada formal \u2013 Exig\u00eancias pertinentes a toda modalidade de usucapi\u00e3o extrajudicial e independentemente do tipo de im\u00f3vel envolvido \u2013 Artigo 5\u00ba, incisos II e LV, CF; artigo 216-A da Lei de Registros P\u00fablicos; item 418 do Cap. XX das NSCGJ e artigos 407 e 409 do Provimento CNJ n. 149\/2023 \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1114836-23.2024.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>APARECIDA CLAUDINA SIQUEIRA PANAGOULIAS, ANGELA PANAGOULIAS, ALEXANDRA PANAGOULIAS LUCENA e VASSILI DEMETRIUS PANAGOULIAS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de novembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1114836-23.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Aparecida Claudina Siqueira Panagoulias, Angela Panagoulias, Alexandra Panagoulias Lucena e Vassili Demetrius Panagoulias<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.622<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Reitera\u00e7\u00e3o de d\u00favida j\u00e1 suscitada e julgada \u2013 Procedimento administrativo encerrado em virtude da manuten\u00e7\u00e3o, inclusive em segundo grau, das exig\u00eancias de identifica\u00e7\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o de herdeiros do titular de direitos registrados que n\u00e3o anu\u00edram ao requerimento \u2013 Coisa julgada formal \u2013 Exig\u00eancias pertinentes a toda modalidade de usucapi\u00e3o extrajudicial e independentemente do tipo de im\u00f3vel envolvido \u2013 Artigo 5\u00ba, incisos II e LV, CF; artigo 216-A da Lei de Registros P\u00fablicos; item 418 do Cap. XX das NSCGJ e artigos 407 e 409 do Provimento CNJ n. 149\/2023 \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o apresentada por\u00a0<strong>Aparecida Claudina Siqueira Panagoulias, Angela Panagoulias, Alexandra Panagoulias Lucena e Vassili Demetrius Panagoulias\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora do Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, que manteve o indeferimento de pedido pelo reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o dos im\u00f3veis objeto das matr\u00edculas n.101.783, n.101.784 e n.51.799 daquela serventia (prenota\u00e7\u00e3o n. 367.649).<\/p>\n<p>A Corregedora Permanente entendeu como correta a rejei\u00e7\u00e3o do pedido em virtude do n\u00e3o atendimento, pela parte interessada, das exig\u00eancias formuladas na nota devolutiva de 18 de abril de 2023, as quais foram analisadas no processo de d\u00favida de autos n. 1070697-20.2023.8.26.0100; que, em virtude da manuten\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias, a parte foi intimada para cumprimento pelo Oficial em 24 de maio de 2024 (fls. 1551\/1552), mas se insurgiu mais uma vez contra elas (fls. 1559\/1589), o que justificou a rejei\u00e7\u00e3o do pedido na forma do artigo 216-A da Lei n. 6.015\/73, do item 418 do Cap. XX das NSCGJ e dos itens 407 e 409 do Provimento CNJ n. 149\/2023 (fls. 1593\/1594); que se trata, portanto, de tentativa de revis\u00e3o do que j\u00e1 foi objeto do processo de autos n. 1070697-20.2023.8.26.0100, julgado com tr\u00e2nsito, o que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel (coisa julgada formal &#8211; fls. 1715\/1719, 1737 e 1741).<\/p>\n<p>A parte apelante sustenta que houve qualifica\u00e7\u00e3o equivocada do contrato de compra e venda encartado com a ata notarial, o que levou \u00e0 an\u00e1lise err\u00f4nea do caso pelo Poder Judici\u00e1rio; que os im\u00f3veis foram prometidos \u00e0 venda pela propriet\u00e1ria tabular, Dalva Santos de Carli, e pelos herdeiros do propriet\u00e1rio tabular, Carlos de Carli Filho, a Basile Dem\u00e9tri\u00fcs Panagoulias; que n\u00e3o houve outorga de escritura definitiva pela dificuldade de localiza\u00e7\u00e3o dos herdeiros; que as partes contratantes faleceram alguns anos depois; que \u00e9 herdeira do adquirente; que a regulariza\u00e7\u00e3o da propriedade s\u00f3 pode se dar pela usucapi\u00e3o; que optou pela via extrajudicial para n\u00e3o sobrecarregar o Poder Judici\u00e1rio; que preenche todos os requisitos legais, inclusive posse h\u00e1 mais de quinze anos, o que justificaria a aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de justo t\u00edtulo; que n\u00e3o h\u00e1 oposi\u00e7\u00e3o de eventual interessado; que a avalia\u00e7\u00e3o do contrato de promessa de venda pela escrevente autorizada foi incorreta e indevida, notadamente porque se provou quita\u00e7\u00e3o de todo o pre\u00e7o; que a exig\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros netos decorre deste erro na avalia\u00e7\u00e3o do caso, pelo que suscitou nova d\u00favida, recusando-se a cumprir o exigido; que a nova suscita\u00e7\u00e3o \u00e9 feita com base em argumentos distintos: comprova\u00e7\u00e3o de posse por mais de quinze anos (ata notarial) e quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito noticiado no contrato de promessa de compra e venda (recibo); que as normas apontadas pelo Oficial para rejei\u00e7\u00e3o do requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial n\u00e3o se aplicam aos im\u00f3veis em quest\u00e3o, unidades de condom\u00ednio edil\u00edcio (fls. 1746\/1761).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 1781\/1783).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Desde logo, necess\u00e1rio observar que o Registrador, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulo e requerimento que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regrem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>H\u00e1 que se observar, ainda, que o feito j\u00e1 tramita com prioridade (fl. 1528).<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>De fato, o encerramento do pedido pelo reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial era mesmo devido pelo n\u00e3o cumprimento das exig\u00eancias formuladas pelo Oficial e mantidas n\u00e3o s\u00f3 pela Corregedoria Permanente, mas tamb\u00e9m por este Conselho Superior da Magistratura (fls. 1527\/1535 e 1537\/1547).<\/p>\n<p>Neste contexto, n\u00e3o resta d\u00favida de que a qualifica\u00e7\u00e3o do requerimento formulado e de seus documentos foi integralmente revista pelos ju\u00edzos administrativos competentes, o que envolve, obviamente, todos os requisitos legais a serem cumpridos para reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, inclusive aqueles pertinentes ao tempo e ao tipo de posse.<\/p>\n<p>Note-se que a pretens\u00e3o \u00e9 pelo reconhecimento de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria com fundamento no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil, o que independe de justo t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Os im\u00f3veis a serem alcan\u00e7ados pelo pedido s\u00e3o de propriedade de Carlos de Carli Filho, casado com Dalva Santos de Carli, os quais integram o Edif\u00edcio Lindenberg, situado rua Piau\u00ed, n. 413, 7\u00ba Subdistrito Consola\u00e7\u00e3o, Capital (fls. 1617\/1652).<\/p>\n<p>A parte apelante \u00e9 herdeira de Basile Dem\u00e9trius Panagoulias, o qual adquiriu direitos sobre a parte ideal correspondente a 89,285716% dos im\u00f3veis por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 1\u00ba de mar\u00e7o de 1997 com a copropriet\u00e1ria e\u00a0<strong>alguns\u00a0<\/strong>dos herdeiros do propriet\u00e1rio tabular, falecendo em 17 de dezembro de 1997.<\/p>\n<p>Pela impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o da escritura definitiva, a regulariza\u00e7\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel \u00e9 buscada por meio da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>O Oficial exigiu indica\u00e7\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros do titular do dom\u00ednio que n\u00e3o outorgaram o compromisso de compra e venda, notadamente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fra\u00e7\u00e3o ideal de 10,714284% que n\u00e3o foi objeto do contrato, bem como a comprova\u00e7\u00e3o do estado civil para notifica\u00e7\u00e3o de eventuais c\u00f4njuges ou companheiros.<\/p>\n<p>Tais exig\u00eancias, como j\u00e1 consignado, foram confirmadas em processo de d\u00favida (fls. 1527\/1535), inclusive em segundo grau (fls. 1537\/1547).<\/p>\n<p>Em virtude do resultado de proced\u00eancia da d\u00favida, o Oficial intimou a parte para cumprimento das exig\u00eancias mantidas, a qual novamente se insurgiu sob o fundamento de que seriam indevidas (fls. 1551\/1552 e 1559\/1589).<\/p>\n<p>N\u00e3o resta d\u00favida, portanto, de que o ponto de insurg\u00eancia \u00e9 o mesmo.<\/p>\n<p>A parte simplesmente deseja n\u00e3o cumprir as exig\u00eancias de identifica\u00e7\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros do titular que n\u00e3o anu\u00edram \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o, ainda que traga supostos novos argumentos (falha na qualifica\u00e7\u00e3o, indu\u00e7\u00e3o a erro, quita\u00e7\u00e3o do contrato de promessa de venda, tipo de im\u00f3vel ao qual n\u00e3o se aplicam os dispositivos legais apontados pelo Oficial).<\/p>\n<p>O fato \u00e9 que o \u00f3bice teria sido imposto independentemente de comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o da promessa de venda, de posse por mais de quinze anos e tipo de im\u00f3vel (unidade de condom\u00ednio edil\u00edcio, como no caso), justamente porque a quest\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 na exist\u00eancia de justo t\u00edtulo ou no tempo de posse, mas sim no cumprimento de requisito legal espec\u00edfico para o reconhecimento da usucapi\u00e3o: como h\u00e1 herdeiros que n\u00e3o anu\u00edram ao neg\u00f3cio, devem ser notificados ao lado de seus c\u00f4njuges, a serem identificados.<\/p>\n<p>Como bem observado pela senten\u00e7a de fls. 1527\/1535 (destaques grifados nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;No processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, como regra geral, n\u00e3o se pode dispensar a notifica\u00e7\u00e3o de titulares de direitos que n\u00e3o tenham dado pr\u00e9via anu\u00eancia \u00e0 pretens\u00e3o do interessado usucapiente.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido a reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 2\u00ba, artigo 216-A, da Lei n.6015\/73:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;\u00a7 2\u00b0 Se a planta n\u00e3o contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo ou na matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes, o titular ser\u00e1 notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o sil\u00eancio como concord\u00e2ncia&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim,\u00a0<strong>independentemente do tempo alegado de posse, em nenhuma modalidade de usucapi\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal para dispensa das notifica\u00e7\u00f5es exigidas, ressalvada a demonstra\u00e7\u00e3o de consentimento expresso pelos titulares dos direitos, conforme hip\u00f3teses previstas nos artigos 10 e 13 do Provimento CNJ n. 65\/2017<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>Eventual dificuldade ou morosidade n\u00e3o justifica que se dispensem notifica\u00e7\u00f5es de quem vier a ser afetado pela usucapi\u00e3o, pois a regra fundamental em qualquer procedimento realizado em contradit\u00f3rio \u00e9 de que seja dada ci\u00eancia a quem quer que possa ser atingido pela decis\u00e3o final.<\/em><\/p>\n<p><em>O artigo 10 do Provimento CNJ n. 65\/2017 imp\u00f5e a notifica\u00e7\u00e3o pessoal dos titulares de direitos que n\u00e3o assinarem a planta que instrui o pedido de usucapi\u00e3o nem fornecerem anu\u00eancia expressa.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tratando-se de unidade aut\u00f4noma de condom\u00ednio edil\u00edcio, como ocorre na esp\u00e9cie, \u00e9 dispensada a apresenta\u00e7\u00e3o de planta e memorial descritivo, pois a descri\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria j\u00e1 consta da matr\u00edcula afetada (artigo 4\u00ba, \u00a75\u00ba, do Provimento CNJ n.65\/17, e item 416.12, Cap. XX, das NSCGJ). Por\u00e9m, tal dispensa se restringe \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o dos trabalhos t\u00e9cnicos e n\u00e3o se estende \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o dos titulares de direitos reais que n\u00e3o fornecerem anu\u00eancia expressa.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Como alternativa \u00e0 assinatura dos interessados na planta, o artigo 13 do Provimento CNJ n.65\/17 permite presumir a outorga do consentimento quando apresentado justo t\u00edtulo ou instrumento que demonstre a exist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com o titular registral, acompanhado de prova de quita\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es e de certid\u00e3o do distribuidor c\u00edvel demonstrando a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial contra o requerente ou cession\u00e1rios. Neste mesmo sentido, o item 419, Cap. XX, das NSCGJ.<\/em><\/p>\n<p><em>Caso o titular registral tenha falecido, seus direitos relativos ao im\u00f3vel e, consequentemente, seu interesse processual na defesa de tais direitos s\u00e3o imediatamente transmitidos aos herdeiros independentemente de qualquer ato ou de registro da partilha na matr\u00edcula.<\/em><\/p>\n<p><em>Como se sabe, diante do princ\u00edpio da saisine, os herdeiros recebem o acervo heredit\u00e1rio desde a abertura da sucess\u00e3o, o qual ser\u00e1 indivis\u00edvel at\u00e9 a finaliza\u00e7\u00e3o da partilha, seguindo as normas relativas ao condom\u00ednio (artigos 1.784 e 1.791 do C\u00f3digo Civil).<\/em><\/p>\n<p><em>Identificada a exist\u00eancia de herdeiros, indispens\u00e1vel sua notifica\u00e7\u00e3o para participa\u00e7\u00e3o no procedimento extrajudicial.<\/em><\/p>\n<p><em>Note-se que anu\u00eancia dos herdeiros de propriet\u00e1rio somente ser\u00e1 eficaz se apresentada por escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de herdeiros \u00fanicos, com nomea\u00e7\u00e3o de inventariante, n\u00e3o bastando notifica\u00e7\u00e3o ou eventual consentimento, ainda que expresso.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o que se extrai do artigo 12 do Provimento CNJ n. 65\/17, cuja reda\u00e7\u00e3o identifica-se integralmente com o contido no item 418.14, Cap. XX, das NSCGJ (destaque nosso):<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;418.14. Na hip\u00f3tese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo e na matr\u00edcula do im\u00f3vel confinante ter falecido, poder\u00e3o assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais,\u00a0<strong>desde que apresentem escritura p\u00fablica<\/strong>\u00a0<strong>declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros com nomea\u00e7\u00e3o do<\/strong>\u00a0<strong>inventariante<\/strong>&#8220;.<\/em><\/p>\n<p><em>A exig\u00eancia normativa pela nomea\u00e7\u00e3o de inventariante se justifica pela necessidade de se conhecer a exata situa\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria e para que se possa confirmar que o consentimento foi legitimamente prestado.<\/em><\/p>\n<p><em>No caso concreto, com a homologa\u00e7\u00e3o da partilha (fl.1405), se extingue o condom\u00ednio sobre o esp\u00f3lio e cada herdeiro, exercendo direito pr\u00f3prio, deve manifestar sua anu\u00eancia, destacando-se que o t\u00edtulo apresentado pela parte suscitada demonstra rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica somente com alguns deles.<\/em><\/p>\n<p><em>De fato, do formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio de Carlos de Carli Filho (fls.1093\/1411), v\u00ea-se que, al\u00e9m da vi\u00fava meeira,\u00a0<strong>Dalva Santos de Carli\u00a0<\/strong>(fl.1339), receberam uma parte ideal dos im\u00f3veis objeto da usucapi\u00e3o o legat\u00e1rio\u00a0<strong>Carlos Ant\u00f4nio de Carli Filho\u00a0<\/strong>(fl.1343\/1345); os herdeiros filhos\u00a0<strong>Carlos Ant\u00f4nio de Carli, Carlos Alberto de Carli,<\/strong>\u00a0<strong>Maria Divane de Carli Miranda, Denise Helena de Carli<\/strong>\u00a0<strong>Baroni, Helo\u00edsa Helena de Carli Barone Lassance<\/strong>\u00a0(fl.1349\/1351), e os herdeiros netos\u00a0<strong>Carlos de Carli,<\/strong>\u00a0<strong>Jhonny Eduardo de Carli, H\u00e9lio Carlos de Carli, Carlos<\/strong>\u00a0<strong>Ricardo de Carli, Maria Cristina Cordeiro de Melo<\/strong>\u00a0<strong>Anselmo, Ant\u00f4nio Cordeiro de Melo, Pedro Cordeiro de<\/strong>\u00a0<strong>Melo Filho\u00a0<\/strong>(fls.1353\/1357).<\/em><\/p>\n<p><em>Por sua vez, participaram do instrumento particular firmado em 07 de abril de 1997 a meeira Dalva Santos de Carli e os herdeiros Carlos Ant\u00f4nio de Carli, Carlos Alberto de Carli, Denise Helena de Carli Baroni, Helo\u00edsa Helena de Carli Baroni Lassance e Carlos Ant\u00f4nio de Carli Filho, que prometeram vender para Basile Dem\u00e9trius Panagoulias suas fra\u00e7\u00f5es ideais que correspondem a 89,285712% dos im\u00f3veis (fls.165\/175).<\/em><\/p>\n<p><em>Em rela\u00e7\u00e3o a esses herdeiros \u00e9 poss\u00edvel presumir concord\u00e2ncia diante da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica demonstrada, desde que identificadas quita\u00e7\u00e3o e aus\u00eancia de a\u00e7\u00f5es judiciais, na forma da lei.<\/em><\/p>\n<p><em>Por\u00e9m, quanto aos herdeiros\u00a0<strong>Maria Divane de Carli Miranda, Carlos de Carli, Jhonny Eduardo de Carli, H\u00e9lio Carlos de Carli, Carlos Ricardo de Carli, Maria Cristina Cordeiro de Melo Anselmo, Ant\u00f4nio Cordeiro de Melo, Pedro Cordeiro de Melo Filho<\/strong>, que juntos titularizam fra\u00e7\u00f5es ideais correspondentes a mais de dez por cento dos im\u00f3veis usucapiendos e n\u00e3o firmaram qualquer tipo de contrato dispondo sobre o seu quinh\u00e3o, devem necessariamente ser localizados e notificados acerca do procedimento. Os respectivos c\u00f4njuges ou companheiros tamb\u00e9m devem ser notificados, nos termos do item 418.4, Cap.XX, das NSCGJ.<\/em><\/p>\n<p><em>J\u00e1 quanto \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do estado civil dos herdeiros Carlos de Carli, Jhonny Eduardo de Carli, H\u00e9lio Carlos de Carli e Carlos Ricardo de Carli, trata-se de exig\u00eancia necess\u00e1ria, embora comporte uma observa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 certo que a aus\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o de eventual interessado pode trazer consequ\u00eancias em preju\u00edzo da parte suscitada (invalidade do procedimento).<\/em><\/p>\n<p><em>Por\u00e9m, como se v\u00ea das declara\u00e7\u00f5es de fls. 1383\/1397, prestadas pela inventariante para fornecer a qualifica\u00e7\u00e3o de todos os herdeiros em atendimento ao disposto no artigo 993 do CPC de 1973, vigente naquela \u00e9poca, o estado civil desses herdeiros netos, que residiam em Manaus\/AM, era desconhecido at\u00e9 mesmo da fam\u00edlia (fl.1391), de modo que eventual dificuldade de investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode inviabilizar o prosseguimento do procedimento.<\/em><\/p>\n<p><em>Havendo not\u00edcia da exist\u00eancia de eventual c\u00f4njuge ou companheiro, este deve ser identificado e localizado para notifica\u00e7\u00e3o. Contudo, se n\u00e3o houver ind\u00edcio sobre o estado civil\u00a0<strong>mesmo ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de pesquisas pelos<\/strong>\u00a0<strong>sistemas dispon\u00edveis<\/strong>, o procedimento pode prosseguir por conta e risco da parte requerente, contanto que ela seja alertada.<\/em><\/p>\n<p><em>A notifica\u00e7\u00e3o por edital, por sua vez, \u00e9 autorizada em apenas duas hip\u00f3teses no procedimento administrativo: para ci\u00eancia de terceiros eventualmente interessados e para ci\u00eancia de notificandos que n\u00e3o tenham sido encontrados pessoalmente ou que estejam em lugar incerto ou n\u00e3o sabido (\u00a7\u00a7 4\u00ba e 13, do artigo 216-A, da Lei n. 6.015\/73; artigos 11 e 16 do Prov. CNJ n. 65\/17; e itens 418.16 e 418.21, Cap. XX, das NSCGJ):<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;418.16. Caso n\u00e3o seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou n\u00e3o sabido, ou inacess\u00edvel, tal fato ser\u00e1 certificado pelo registrador, que dever\u00e1 promover a sua notifica\u00e7\u00e3o por edital mediante publica\u00e7\u00e3o, por duas vezes, em jornal local de grande circula\u00e7\u00e3o, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o sil\u00eancio do notificando como concord\u00e2ncia. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>418.21. Ap\u00f3s as notifica\u00e7\u00f5es dos titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel usucapiendo e dos confrontantes, o oficial de registro de im\u00f3veis expedir\u00e1 edital, que ser\u00e1 publicado pelo requerente e \u00e0s expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC, para ci\u00eancia de terceiros eventualmente interessados, que poder\u00e3o manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publica\u00e7\u00e3o&#8230;&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>Em suma, podemos concluir o seguinte: h\u00e1 necessidade de concord\u00e2ncia ou notifica\u00e7\u00e3o de todos os titulares de direitos registrados.<\/em><\/p>\n<p><em>Caso falecidos e na falta de anu\u00eancia pela via adequada,\u00a0<strong>ent\u00e3o seus herdeiros dever\u00e3o ser notificados.\u00a0<\/strong>Para isso, dever\u00e3o ser perfeitamente identificados e sua localiza\u00e7\u00e3o deve ser informada.<\/em><\/p>\n<p><em>Desconhecido seu paradeiro,\u00a0<strong>devem ser esgotadas\u00a0<\/strong>as provid\u00eancias poss\u00edveis para localiza\u00e7\u00e3o (incumb\u00eancia exclusiva da parte interessada). Somente se n\u00e3o forem encontrados nos endere\u00e7os alcan\u00e7ados para notifica\u00e7\u00e3o pessoal ou se estiverem em lugar incerto ou n\u00e3o sabido, ser\u00e1 poss\u00edvel notifica\u00e7\u00e3o por edital (item 418.16, Cap.XX, das NSCGJ), o que ser\u00e1 avaliado oportunamente pelo Oficial competente.<\/em><\/p>\n<p><em>As exig\u00eancias formuladas, portanto, se justificam e devem ser mantidas, mas com observa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO PROCEDENTE\u00a0<\/strong>a d\u00favida para manter as exig\u00eancias de notifica\u00e7\u00e3o de todos os herdeiros do propriet\u00e1rio tabular e respectivos c\u00f4njuges ou companheiros que n\u00e3o tenham manifestado expresso consentimento com a transmiss\u00e3o da posse alegada e de comprova\u00e7\u00e3o do estado civil dos herdeiros que n\u00e3o foram completamente qualificados no formal de partilha apresentado, observando, por\u00e9m, que, caso se demonstre que as pesquisas realizadas atualmente n\u00e3o identificaram a exist\u00eancia de c\u00f4njuges ou companheiros, o procedimento poder\u00e1 ter regular prosseguimento apenas com a notifica\u00e7\u00e3o dos titulares de direitos reais&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Tal conclus\u00e3o foi confirmada pelo ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 1537\/1547, o qual bem ressaltou que &#8220;<em>todos os atingidos pela decis\u00e3o<\/em>\u00a0<em>extrajudicial de usucapi\u00e3o ou devem anuir, ou t\u00eam de ser notificados para que<\/em>\u00a0<em>se possam manifestar (Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, art. 5\u00ba, II e LV; Lei n. 6.015,<\/em>\u00a0<em>de 31 de dezembro de 1973, artigo 216-A, II e \u00a7\u00a7 2\u00ba-4\u00ba e 11-13). Pouco<\/em>\u00a0<em>importa, para tanto, a esp\u00e9cie do pedido: ainda que se trate de usucapi\u00e3o<\/em>\u00a0<em>extraordin\u00e1ria, o suposto da rela\u00e7\u00e3o processual (administrativa ou judicial, que<\/em>\u00a0<em>seja) \u00e9 que se ou\u00e7a quem for afetado pela perda do direito. Logo, se parte dos<\/em>\u00a0<em>herdeiros dos donos tabulares n\u00e3o figuraram no t\u00edtulo, \u00e9 indispens\u00e1vel a sua<\/em>\u00a0<em>vinda ao processo administrativo, como assinalado na r. senten\u00e7a recorrida<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Mesmo que n\u00e3o se possa falar em coisa julgada material no processo administrativo, decis\u00f5es proferidas neste \u00e2mbito que restem irrecorridas ou contra as quais n\u00e3o caibam mais recursos na forma da lei competente s\u00e3o abarcadas pela coisa julgada formal.<\/p>\n<p>Em outros termos, uma vez decidida quest\u00e3o em definitivo, torna-se imposs\u00edvel nova discuss\u00e3o da mat\u00e9ria entre as partes do processo administrativo.<\/p>\n<p>Em consequ\u00eancia, n\u00e3o se podem mais questionar as normas citadas pelo Oficial para justificar as exig\u00eancias que formulou, as quais deveriam ter sido cumpridas. E, pelo novo descumprimento, a extin\u00e7\u00e3o do pedido era medida de rigor.<\/p>\n<p>Vale reiterar, de todo modo, que as normas citadas pelo Oficial, ao lado das garantias fundamentais do artigo 5\u00ba, incisos II e LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, s\u00e3o mesmo aplic\u00e1veis a todo e qualquer tipo de usucapi\u00e3o e isto independentemente do tipo de im\u00f3vel envolvido.<\/p>\n<p>De fato, a necessidade de notifica\u00e7\u00e3o de titulares de direito real e de seus sucessores que n\u00e3o anu\u00edram ao pedido \u00e9 imprescind\u00edvel para garantia do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, sob pena de nulidade.<\/p>\n<p>Vale observar, por fim, que h\u00e1 not\u00edcia sobre o falecimento de Carlos (Av.1\/101.783) e de que o formal de partilha do esp\u00f3lio de Carlos encontra-se arquivado eletronicamente em outra prenota\u00e7\u00e3o da serventia, por meio do qual \u00e9 poss\u00edvel identificar os respectivos herdeiros e a forma como os im\u00f3veis foram partilhados. A identifica\u00e7\u00e3o e a notifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros do titular do dom\u00ednio s\u00e3o plenamente poss\u00edveis.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 reparo, portanto, a ser feito na decis\u00e3o do Oficial Registrador, de extin\u00e7\u00e3o do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial pelo descumprimento das exig\u00eancias formuladas, a qual foi ratificada pela Corregedoria Permanente.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 26.11.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1114836-23.2024.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0APARECIDA CLAUDINA SIQUEIRA PANAGOULIAS, ANGELA PANAGOULIAS, ALEXANDRA PANAGOULIAS LUCENA e VASSILI DEMETRIUS PANAGOULIAS, \u00e9 apelado\u00a05\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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