{"id":20033,"date":"2024-11-27T14:24:27","date_gmt":"2024-11-27T17:24:27","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20033"},"modified":"2024-11-27T14:24:27","modified_gmt":"2024-11-27T17:24:27","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-instrumento-particular-de-conferencia-de-bens-integralizacao-de-capital-social-bens-recebidos-por-testamento-gravados-com-clausula-de-inaliena","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20033","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de confer\u00eancia de bens \u2013 Integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Bens recebidos por testamento gravados com cl\u00e1usula de inalienabilidade \u2013 Impossibilidade de registro \u2013 Caracteriza\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Transfer\u00eancia da nua-propriedade, com reserva de usufruto, se mostra insuficiente a afastar a incid\u00eancia da cl\u00e1usula restritiva \u2013 Afastamento da incid\u00eancia da cl\u00e1usula que depende do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria de cancelamento da cl\u00e1usula na esfera judicial\u00a0\u2013\u00a0Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0Inter Vivos\u00a0de Bens Im\u00f3veis \u2013 Imunidade prevista no art. 156, \u00a7 2\u00ba, I, da CF que deve ser reconhecida pela autoridade fiscal \u2013 Intelig\u00eancia da Legisla\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo\u00a0\u2013\u00a0\u00d3bices mantidos \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1098934-30.2024.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>DIRCE MONTEIRO MARCONDES, APMONTEPAR PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA, ADRIANNE MONTEIRO MARCONDES LYRIO<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>PAULO RICARDO MONTEIRO LYRIO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de novembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1098934-30.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Dirce Monteiro Marcondes, APMONTEPAR PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA, Adrianne Monteiro Marcondes Lyrio e Paulo Ricardo Monteiro Lyrio<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.628<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de confer\u00eancia de bens \u2013 Integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Bens recebidos por testamento gravados com cl\u00e1usula de inalienabilidade \u2013 Impossibilidade de registro \u2013 Caracteriza\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Transfer\u00eancia da nua-propriedade, com reserva de usufruto, se mostra insuficiente a afastar a incid\u00eancia da cl\u00e1usula restritiva \u2013 Afastamento da incid\u00eancia da cl\u00e1usula que depende do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria de cancelamento da cl\u00e1usula na esfera judicial\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Inter Vivos\u00a0<\/em>de Bens Im\u00f3veis \u2013 Imunidade prevista no art. 156, \u00a7 2\u00ba, I, da CF que deve ser reconhecida pela autoridade fiscal \u2013 Intelig\u00eancia da Legisla\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0\u00d3bices mantidos \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Dirce Monteiro Marcondes e outros contra a r. senten\u00e7a de fls. 73\/77, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, que manteve a negativa de registro nas matr\u00edculas n\u00ba 40.264, 40.265, 40.266, 40.273, 40.274, 40.279, 40.280, 40.292, 40.293, 40.294, 40.295, 40.297, 40.313, 40.314, 40.315, 40.316 e 40.317 de instrumento particular por meio do qual a nua-propriedade dos im\u00f3veis mencionados \u00e9 transferida de um dos s\u00f3cios para a empresa Apmontepar Participa\u00e7\u00f5es Ltda..<\/p>\n<p>Os apelantes sustentam, em s\u00edntese, que as cl\u00e1usulas restritivas firmadas por disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria h\u00e1 mais de cinquenta anos n\u00e3o podem subsistir, pois contrariam o atual C\u00f3digo Civil e os direitos constitucionais de propriedade e sucess\u00e3o previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; que essas cl\u00e1usulas devem ser interpretadas de forma restritiva, flexibilizando seus efeitos; que a confer\u00eancia de bens se limita \u00e0 nua-propriedade dos im\u00f3veis, mantendo a usufrutu\u00e1ria seus direitos sobre os bens. Alegam, ainda, h\u00e1 imunidade de ITBI sobre a opera\u00e7\u00e3o cujo registro foi negado, na forma do art. 156, \u00a72\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Pedem, ao final, a reforma da senten\u00e7a, para determinar o registro do instrumento particular apresentado a registro (fls. 83\/98).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 129\/132).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Neste procedimento de d\u00favida, discute-se o registro de instrumento particular de altera\u00e7\u00e3o contratual da sociedade empres\u00e1ria Apmontepar Participa\u00e7\u00f5es Ltda., por meio do qual Dirce Monteiro Marcondes, propriet\u00e1ria de dezessete im\u00f3veis matriculados no 2\u00ba RI da Capital (fls. 12\/45), transmite a nua-propriedade de cada um deles \u00e0 empresa Apmontepar Participa\u00e7\u00f5es Ltda..<\/p>\n<p>Por dois motivos a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social mediante a confer\u00eancia da nua-propriedade dos im\u00f3veis foi negada pelo registrador, decis\u00e3o essa confirmada pela MM. Ju\u00edza da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital (fls. 73\/77): a) as cl\u00e1usulas vital\u00edcias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento impedem a opera\u00e7\u00e3o; b) n\u00e3o h\u00e1 prova nem do recolhimento de ITBI nem de concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o\/imunidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>O primeiro \u00f3bice est\u00e1 correto.<\/p>\n<p>Sobre a exist\u00eancia de aliena\u00e7\u00e3o de bens na esp\u00e9cie, cito precedente deste Conselho, relatado pelo ent\u00e3o Corregedor Geral de Justi\u00e7a Hamilton Elliot Akel:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>A alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o h\u00e1 aliena\u00e7\u00e3o, mas mera transfer\u00eancia de bem, carece de sentido. Aliena\u00e7\u00e3o \u00e9 termo lato, que indica exatamente a transfer\u00eancia do bem de uma titularidade a outra. Na hip\u00f3tese, a transfer\u00eancia da pessoa f\u00edsica para a pessoa jur\u00eddica que, embora microempresa, n\u00e3o se confunde com sua s\u00f3cia majorit\u00e1ria.<\/em><\/p>\n<p><em>O fato \u00e9 que, como exposto pelo Oficial, a cl\u00e1usula de incomunicabilidade foi imposta, pelos doadores \u2013 pais da interessada \u2013, com duas condicionantes: o bem s\u00f3 poderia ser alienado com sua anu\u00eancia, se vivos e, se falecidos, poderia ser alienado com sub-roga\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo.<\/em><\/p>\n<p><em>Sub-roga\u00e7\u00e3o faz-se pela via judicial \u2013 procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 e nessa via \u00e9 que se verificar\u00e1 a oportunidade e conveni\u00eancia de, eventualmente, se transferir o gravame para cotas sociais ou algum outro bem indicado. O que n\u00e3o se pode \u00e9 ignorar a cl\u00e1usula, que foi imposta em ato gracioso, o que afasta, por si s\u00f3, o inconformismo quanto \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da imposi\u00e7\u00e3o do \u00f4nus<\/em>&#8221; (CSM\/SP &#8211; apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1036521-30.2014.8.26.0100, j. Em 23\/2\/2015).<\/p><\/blockquote>\n<p>Est\u00e1 claro que a pessoa jur\u00eddica tem personalidade jur\u00eddica distinta das personalidades de seus s\u00f3cios e autonomia patrimonial. Disso decorre que a integraliza\u00e7\u00e3o tipifica ato de aliena\u00e7\u00e3o em sentido amplo, vedada, portanto, pelo art. 1.911 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A transfer\u00eancia \u00e0 sociedade empres\u00e1ria apenas da nuapropriedade dos im\u00f3veis, reservando a propriet\u00e1ria o usufruto em seu favor, ao contr\u00e1rio do alegado no recurso, n\u00e3o torna vi\u00e1vel o registro da opera\u00e7\u00e3o. Com efeito, as cl\u00e1usulas de inalienabilidade foram impostas em rela\u00e7\u00e3o a cada um dos bens im\u00f3veis recebidos por Dirce (fls. 12\/45).<\/p>\n<p>O desdobramento do direito de propriedade dos bens realizado no instrumento \u2013 com a confer\u00eancia apenas da nuapropriedade dos im\u00f3veis \u2013 n\u00e3o passa de uma forma de tentar contornar a cl\u00e1usula de inalienabilidade imposta por testamento. Elementar que o direito real de usufruto desdobra a propriedade: a subst\u00e2ncia \u00e9 atribu\u00edda ao nu-propriet\u00e1rio e o proveito ao usufrutu\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ora, o neg\u00f3cio cujo registro foi negado, embora se circunscreva \u00e0 nua-propriedade, n\u00e3o deixa de ser uma transfer\u00eancia de bens para outrem, opera\u00e7\u00e3o que a cl\u00e1usula de inalienabilidade impede.<\/p>\n<p>Ainda, como bem concluiu a MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente, inaplic\u00e1vel ao caso o art. 2.042 do C\u00f3digo Civil<strong>[1]<\/strong>, uma vez que tudo ocorreu na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, inclusive a inscri\u00e7\u00e3o do formal de partilha que faz refer\u00eancia \u00e0 cl\u00e1usula de inalienabilidade (fls. 13, por exemplo).<\/p>\n<p>Note-se que havendo prova de que a inalienabilidade imposta pelo testador ou pelo doador se tornou injustific\u00e1vel, \u00e9 poss\u00edvel seu afastamento, inclusive sem sub-roga\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo. Isso, por\u00e9m, n\u00e3o pode ser reconhecido nesta via administrativa, devendo os interessados ajuizar a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria na esfera judicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe ao Conselho Superior da Magistratura, em sede de aprecia\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, cuja natureza \u00e9 eminentemente administrativa, invadir a seara jurisdicional e reconhecer que as cl\u00e1usulas restritivas perderam a sua fun\u00e7\u00e3o protetiva, ou que limitam de modo il\u00edcito o direito de propriedade.<\/p>\n<p>A segunda exig\u00eancia formulada, relativa \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITBI ou de concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o\/imunidade tribut\u00e1ria, tamb\u00e9m se sustenta.<\/p>\n<p>Embora a imunidade prevista no art. 156, \u00a7 2\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<strong>[2]<\/strong>\u00a0pare\u00e7a ser aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie, o art. 19, I, da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n\u00ba 11.154\/1991, que disp\u00f5e sobre o ITBI, assim preceitua:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 19. Para lavratura, registro, inscri\u00e7\u00e3o, averba\u00e7\u00e3o e demais atos relacionados \u00e0 transmiss\u00e3o de im\u00f3veis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os not\u00e1rios, oficiais de Registro de Im\u00f3veis ou seus prepostos a:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; verificar a exist\u00eancia da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da n\u00e3o incid\u00eancia, da imunidade ou da concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ou seja, mesmo em caso de imunidade do ITBI, cabe ao registrador, na forma do art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73<strong>[3]<\/strong>, exigir prova do reconhecimento administrativo da n\u00e3o incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p>\u00c9 o caso, portanto, de manuten\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a prolatada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]\u00a0<\/strong><em>Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucess\u00e3o no prazo de um ano ap\u00f3s a entrada em vigor deste C\u00f3digo, ainda que o testamento tenha sido feito na vig\u00eancia do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador n\u00e3o aditar o testamento para declarar a justa causa de cl\u00e1usula aposta \u00e0 leg\u00edtima, n\u00e3o subsistir\u00e1 a restri\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]\u00a0<\/strong><em>Art. 156. Compete aos Munic\u00edpios instituir impostos sobre:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba O imposto previsto no inciso II:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; n\u00e3o incide sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital, nem sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos decorrente de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou arrendamento mercantil;<\/em><\/p>\n<p><strong>[3]\u00a0<\/strong><em>Art. 289. No exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 26.11.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1098934-30.2024.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0DIRCE MONTEIRO MARCONDES, APMONTEPAR PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA, ADRIANNE MONTEIRO MARCONDES LYRIO\u00a0e\u00a0PAULO RICARDO MONTEIRO LYRIO, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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