{"id":20007,"date":"2024-11-13T10:29:55","date_gmt":"2024-11-13T13:29:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20007"},"modified":"2024-11-13T10:29:55","modified_gmt":"2024-11-13T13:29:55","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-formal-de-partilha-extraido-de-acao-de-inventario-de-bens-autor-da-heranca-que-adquiriu-imovel-no-estado-civil-de-se","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20007","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha extra\u00eddo de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio de bens \u2013 Autor da heran\u00e7a que adquiriu im\u00f3vel no estado civil de separado judicialmente, como constou de escritura de compra e venda registrada no f\u00f3lio real \u2013 Estado civil que n\u00e3o necessita ser novamente comprovado \u2013 Posterior viuvez e novas n\u00fapcias que est\u00e3o demonstradas pelas certid\u00f5es de \u00f3bito e de casamento que integram o formal de partilha \u2013 Afastamento da exig\u00eancia \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014451-53.2023.8.26.0019<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Americana<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>KEILA PEREIRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.<\/strong><\/p>\n<p>ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para julgar a d\u00favida improcedente, v. u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de novembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1014451-53.2023.8.26.0019<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Keila Pereira<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Americana<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.595<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha extra\u00eddo de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio de bens \u2013 Autor da heran\u00e7a que adquiriu im\u00f3vel no estado civil de separado judicialmente, como constou de escritura de compra e venda registrada no f\u00f3lio real \u2013 Estado civil que n\u00e3o necessita ser novamente comprovado \u2013 Posterior viuvez e novas n\u00fapcias que est\u00e3o demonstradas pelas certid\u00f5es de \u00f3bito e de casamento que integram o formal de partilha \u2013 Afastamento da exig\u00eancia \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Keila Pereira\u00a0<\/strong>(fls. 439\/447), contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Anexos de Americana\/SP, que julgou procedente a d\u00favida e manteve a exig\u00eancia do Oficial para o registro de Formal de Partilha (fls. 431\/433).<\/p>\n<p>A apelante afirma, em s\u00edntese, que os documentos juntados n\u00e3o deixam d\u00favidas quanto ao estado civil do \u201c<em>de cujus<\/em>\u201d Benedito Sim\u00e3o Pereira. Sustenta que o autor da heran\u00e7a, \u00e0 \u00e9poca da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, era separado judicialmente, como constou da escritura de compra e venda que ingressou no f\u00f3lio real. Ademais, destaca a inexist\u00eancia de preju\u00edzo a terceiros e altera\u00e7\u00e3o do resultado da partilha, na esp\u00e9cie. Pede a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recuso (fls. 527\/528).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Decido.<\/strong><\/p>\n<p>O registro do Formal de Partilha extra\u00eddo dos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio de bens deixados por Benedito Sim\u00e3o Pereira e Waldemir de Oliveira Pereira, foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 63.685 (fls. 305\/307).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos, as exig\u00eancias constantes da nota devolutiva n\u00ba 63.685, apenas com rela\u00e7\u00e3o ao primeiro autor da heran\u00e7a, Benedito Sim\u00e3o Pereira, foram parcialmente cumpridas, sendo expedida, ent\u00e3o, nova nota devolutiva, de n\u00ba 68.326 (fls. 330\/331), contendo a seguinte exig\u00eancia:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>Reitera-se o item 01 da Nota de Devolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 63.685 do Protocolo n\u00ba 390.274<\/strong>. Verifica-se na matr\u00edcula do im\u00f3vel que o estado civil do propriet\u00e1rio Benedito Sim\u00e3o Pereira \u00e9 o de separado judicialmente, ocorre que em an\u00e1lise ao presente t\u00edtulo, observou-se que\u00a0<strong>quando da aquisi\u00e7\u00e3o deste im\u00f3vel ele era separado judicialmente de Gessy de Oliveira\u00a0<\/strong>(falecida em 20\/06\/1987), que em 26\/01\/1991 se casou com Rosa Batista da Silva e em 30\/08\/2004 se separaram.<\/em><\/p>\n<p><em>Sendo assim, para que sejam poss\u00edveis as devidas averba\u00e7\u00f5es na matr\u00edcula n\u00ba 26.597, deve ser apresentada a\u00a0<strong>certid\u00e3o atualizada no prazo de 90<\/strong>\u00a0<strong>dias (original ou c\u00f3pia autenticada) do casamento<\/strong>\u00a0<strong>de Benedito Sim\u00e3o Pereira e Gessy de Oliveira, na<\/strong>\u00a0<strong>qual conste a anota\u00e7\u00e3o de sua separa\u00e7\u00e3o, do<\/strong>\u00a0<strong>falecimento de Gessy e de seu novo casamento<\/strong>\u00a0<strong>com Rosa Batista da Silva<\/strong>\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A r. senten\u00e7a recorrida julgou procedente o pedido, mantendo a exig\u00eancia do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Americana.<\/p>\n<p>Todavia, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para a exig\u00eancia.<\/p>\n<p>Como o pr\u00f3prio Oficial de Registro Imobili\u00e1rio afirmou, na matr\u00edcula do im\u00f3vel (fls. 332\/334) consta que o estado civil do propriet\u00e1rio Benedito Sim\u00e3o Pereira \u00e9 o de separado judicialmente (R.2\/26.597), ao que deve ser acrescentado que referido estado civil est\u00e1 descrito na escritura de compra e venda pela qual Benedito adquiriu o im\u00f3vel (fls. 18\/21).<\/p>\n<p>Quer dizer, Benedito Sim\u00e3o Pereira adquiriu o im\u00f3vel no estado civil de separado judicialmente, o que foi aceito pelo Tabeli\u00e3o \u00e0 \u00e9poca e tamb\u00e9m pelo Registrador. A escritura em apre\u00e7o foi lavrada em 25\/02\/1986 e registrada no f\u00f3lio real em 06\/05\/1986.<\/p>\n<p>Desse modo, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para exigir, no ensejo do ingresso do formal de partilha no registro imobili\u00e1rio, documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da separa\u00e7\u00e3o judicial do autor da heran\u00e7a. Nos idos de 1986, ele se declarou separado judicialmente perante dois delegat\u00e1rios de servi\u00e7o p\u00fablico, o Tabeli\u00e3o de Notas e o Registrador de Im\u00f3veis, e isso n\u00e3o foi contestado; ao contr\u00e1rio, tanto foi aceito que ocorreram a lavratura da escritura de compra e venda e seu consequente registro no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, consta dos autos que Benedito Sim\u00e3o Pereira foi casado com Gessy de Oliveira, que faleceu em 22\/06\/1987, no estado civil de desquitada, como consta da certid\u00e3o em inteiro teor do \u00f3bito da referida senhora (fls. 13).<\/p>\n<p>Em 26\/01\/1991, Benedito casou-se em segundas n\u00fapcias com Rosa Batista da Silva, como consta da certid\u00e3o do casamento a fls. 47\/48, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o geral de bens, de quem se separou em 2004 e de cuja uni\u00e3o n\u00e3o houve filhos. Na ocasi\u00e3o, Benedito se declarou vi\u00favo.<\/p>\n<p>Conclui-se, portanto, que Benedito se separou de Gessy, mas dela n\u00e3o se divorciou, da\u00ed porque se qualificou como vi\u00favo ao contrair segundas n\u00fapcias com Rosa, j\u00e1 que a primeira esposa falecera em junho de 1987.<\/p>\n<p>Afastada a exig\u00eancia quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento atualizada de Benedito e Gessy em que conste a anota\u00e7\u00e3o de sua separa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que Benedito adquirira o im\u00f3vel no estado civil de separado judicialmente e isso foi aceito \u00e0 \u00e9poca pelo Tabeli\u00e3o que lavrou a escritura de compra e venda do im\u00f3vel e pelo Oficial de Registro que a registrou, tamb\u00e9m deve ser afastada referida exig\u00eancia porque o falecimento de Gessy e o novo casamento de Benedito com Rosa est\u00e3o comprovados pela certid\u00e3o de inteiro teor do \u00f3bito de Gessy (fls. 13) e pela certid\u00e3o de casamento de Benedito e Rosa (fls. 47\/48), documentos esses que integram o formal de partilha apresentado a registro.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>DOU PROVIMENTO\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para julgar a d\u00favida improcedente.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 13.11.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014451-53.2023.8.26.0019, da Comarca de\u00a0Americana, em que \u00e9 apelante\u00a0KEILA PEREIRA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA. 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