{"id":20001,"date":"2024-11-07T11:54:29","date_gmt":"2024-11-07T14:54:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20001"},"modified":"2024-11-07T11:54:29","modified_gmt":"2024-11-07T14:54:29","slug":"csmsp-duvida-registro-de-imoveis-negativa-de-registro-de-instrumento-particular-de-confissao-de-divida-garantido-por-alienacao-fiduciaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20001","title":{"rendered":"CSM|SP: D\u00favida\u00a0\u2013\u00a0Registro de Im\u00f3veis\u00a0\u2013\u00a0Negativa de registro de instrumento particular de confiss\u00e3o de d\u00edvida garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria\u00a0\u2013\u00a0Exig\u00eancia de assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas de todos os signat\u00e1rios\u00a0\u2013\u00a0Exame do t\u00edtulo de acordo com norma vigente ao tempo da prenota\u00e7\u00e3o\u00a0\u2013\u00a0Princ\u00edpio\u00a0tempus regit actum\u00a0\u2013\u00a0Assinatura eletr\u00f4nica qualificada necess\u00e1ria para atos de transfer\u00eancia e registro de bens im\u00f3veis, ou seja, para todos os atos de constitui\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de direitos reais sobre im\u00f3veis. Lei n. 14.063\/2020 e C\u00f3digo Nacional de Normas\u00a0\u2013\u00a0Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006264-51.2023.8.26.0344<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mar\u00edlia<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>CONDOM\u00cdNIO ESMERALDA PLAZA SHOPPING<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAR\u00cdLIA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, v. u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 31 de outubro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1006264-51.2023.8.26.0344<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Condom\u00ednio Esmeralda Plaza Shopping<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Segundo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mar\u00edlia<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.612<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Registro de Im\u00f3veis\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Negativa de registro de instrumento particular de confiss\u00e3o de d\u00edvida garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Exig\u00eancia de assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas de todos os signat\u00e1rios\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Exame do t\u00edtulo de acordo com norma vigente ao tempo da prenota\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Princ\u00edpio\u00a0<em>tempus regit actum<\/em>\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Assinatura eletr\u00f4nica qualificada necess\u00e1ria para atos de transfer\u00eancia e registro de bens im\u00f3veis, ou seja, para todos os atos de constitui\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de direitos reais sobre im\u00f3veis. Lei n. 14.063\/2020 e C\u00f3digo Nacional de Normas\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>Condom\u00ednio Esmeralda Plaza Shopping\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 142\/148, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Mar\u00edlia, que manteve a recusa em se proceder ao registro de instrumento particular de confiss\u00e3o de d\u00edvida garantido pela aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 27.469\/L.89 daquela serventia (prenota\u00e7\u00e3o n. 251.971 fl. 35).<\/p>\n<p>F\u00ea-lo a r. senten\u00e7a sob o argumento de que a mat\u00e9ria \u00e9 regida pela Lei n. 14.063\/2020, a qual classifica as assinaturas eletr\u00f4nicas em tr\u00eas categorias: simples, avan\u00e7ada e qualificada; que a assinatura qualificada \u00e9 produzida com a utiliza\u00e7\u00e3o de processo de certifica\u00e7\u00e3o disponibilizado pela ICP-Brasil e atinge maior n\u00edvel de seguran\u00e7a; que as assinaturas feitas em plataformas privadas fora da ICP-Brasil, tais como \u201cContraktor\u201d, \u201cD4Sign\u201d e \u201cAdobe Sign\u201d, s\u00e3o consideradas assinaturas eletr\u00f4nicas, mas de confiabilidade menor, o que justifica a exig\u00eancia do Oficial; que, para os atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, referida lei imp\u00f5e a utiliza\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica qualificada (artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso IV); que a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de im\u00f3veis \u00e9 objeto de registro e n\u00e3o de averba\u00e7\u00e3o (fls. 142\/148).<\/p>\n<p>A parte apelante sustenta, em s\u00edntese, que as assinaturas foram apostas na forma avan\u00e7ada por todas as partes envolvidas no neg\u00f3cio; que consta fotografia dos assinantes e de seus respectivos documentos de identifica\u00e7\u00e3o; que h\u00e1 men\u00e7\u00e3o da data, da hora, do IP e da geolocaliza\u00e7\u00e3o dos signat\u00e1rios; que tais informa\u00e7\u00f5es s\u00e3o usadas pelo Poder Judici\u00e1rio e pela Pol\u00edcia Civil para a identifica\u00e7\u00e3o de pessoas naturais em casos de ind\u00edcios de cometimento de crimes (artigo 5\u00ba, inciso VIII, da Lei n. 12.965\/2014); que a Medida Provis\u00f3ria n. 2.200-2\/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileiras &#8211; ICP-Brasil, n\u00e3o obsta a utiliza\u00e7\u00e3o de outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, inclusive os que utilizem certificados n\u00e3o emitidos pela ICP-Brasil (artigo 10, \u00a7 2\u00ba); que, no rodap\u00e9 de cada p\u00e1gina do instrumento, h\u00e1 instru\u00e7\u00e3o para a confirma\u00e7\u00e3o da veracidade das assinaturas; que h\u00e1 uma tend\u00eancia \u00e0 flexibiliza\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade de uso de assinatura qualificada em virtude do estabelecido no artigo 10, \u00a7 2\u00ba, da Medida Provis\u00f3ria n. 2.200-2\/2001, e no item 366.5, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ; que a recusa do Oficial possibilita que uma das partes atue com m\u00e1-f\u00e9 e descumpra a obriga\u00e7\u00e3o contratualmente firmada; que, nos t\u00edtulos executivos constitu\u00eddos por meio eletr\u00f4nico, \u00e9 admitida qualquer modalidade de assinatura eletr\u00f4nica prevista em lei (artigo 784, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil), conforme j\u00e1 decidiram o Superior Tribunal de Justi\u00e7a e o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (fls. 154\/165).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 183\/185).<\/p>\n<p>Por for\u00e7a da decis\u00e3o de fls. 187\/188, o feito foi redistribu\u00eddo a este C. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, vale confirmar que o processo de d\u00favida e o recurso a ele correlato, de apela\u00e7\u00e3o (artigo 202 da Lei n. 6.015\/73), s\u00e3o pertinentes apenas quando o que se busca \u00e9 ato de registro em sentido estrito, tal como no caso em tela (aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia de bem im\u00f3vel), de modo que a compet\u00eancia \u00e9 mesmo deste \u00f3rg\u00e3o (artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3\/1969, e artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo).<\/p>\n<p>Vale ressaltar, ainda, como j\u00e1 bem colocado pelo ju\u00edzo de primeiro grau, que o Oficial, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo disposto no item 117, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>A parte apelante pretende o registro de instrumento particular de confiss\u00e3o de d\u00edvida garantido pela aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 27.469\/L.89 do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Mar\u00edlia (09\/08\/2022 &#8211; fls. 03\/13 e 15\/18).<\/p>\n<p>Verifica-se que o Oficial devolveu o t\u00edtulo, em 23 de mar\u00e7o de 2023, com duas exig\u00eancias: apresenta\u00e7\u00e3o da ata de elei\u00e7\u00e3o do s\u00edndico da parte apelante (original ou c\u00f3pia autenticada) e do contrato assinado digitalmente pelas partes no padr\u00e3o ICP-Brasil (fl. 35).<\/p>\n<p>A primeira exig\u00eancia restou atendida \u00e0s fls. 113\/117, quando da apresenta\u00e7\u00e3o do pedido de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida (item 5 &#8211; fls. 104\/111).<\/p>\n<p>Assim, obstou-se o ingresso do t\u00edtulo apenas porque as assinaturas n\u00e3o foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria em debate \u00e9 regida pela Lei n. 14.063\/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletr\u00f4nicas em intera\u00e7\u00f5es com entes p\u00fablicos, classificando, em seu artigo 4\u00ba, as assinaturas eletr\u00f4nicas em tr\u00eas categorias: simples, avan\u00e7ada e qualificada.<\/p>\n<p>A assinatura eletr\u00f4nica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4\u00ba, da lei em quest\u00e3o, se restringe \u00e0quela que utiliza certificado digital nos termos do \u00a71\u00ba, do artigo 10, da MP n. 2.200-2\/2001, ou seja, aquela produzida com a utiliza\u00e7\u00e3o de processo de certifica\u00e7\u00e3o disponibilizado pela ICP-Brasil.<\/p>\n<p>Por sua vez, para os atos de\u00a0<strong>transfer\u00eancia\u00a0<\/strong>e de\u00a0<strong>registro\u00a0<\/strong>de bens im\u00f3veis, ou seja, para todos os atos de constitui\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de direitos reais sobre im\u00f3veis, como \u00e9 o caso da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia (artigo 167, inciso I, 35, da Lei n. 6.015\/1973), a mesma lei imp\u00f5e a utiliza\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 5\u00ba No \u00e2mbito de suas compet\u00eancias, ato do titular do Poder ou do \u00f3rg\u00e3o constitucionalmente aut\u00f4nomo de cada ente federativo estabelecer\u00e1 o n\u00edvel m\u00ednimo exigido para a assinatura eletr\u00f4nica em documentos e em intera\u00e7\u00f5es com o ente p\u00fablico. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3rio o uso de assinatura eletr\u00f4nica qualificada: (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; nos atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, ressalvado o disposto na al\u00ednea &#8220;c&#8221; do inciso II do<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba deste artigo; (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba O ente p\u00fablico informar\u00e1 em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecer\u00e1 o uso de assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Trata-se de lei especial que permanece em vigor e n\u00e3o foi alterada pela Lei n. 14.620\/23, a qual modificou o artigo 784, \u00a7 4\u00ba, do CPC, para tratar de assinatura eletr\u00f4nica nos t\u00edtulos executivos.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, a mat\u00e9ria vem tratada nos itens 365, 366, 366.1 e 366.5, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c365. A postagem e o tr\u00e1fego de traslados e certid\u00f5es notariais e de outros t\u00edtulos, p\u00fablicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletr\u00f4nico, para remessa \u00e0s serventias registrais para prenota\u00e7\u00e3o (Livro n\u00ba 1 &#8211; Protocolo) ou exame e c\u00e1lculo (Livro de Recep\u00e7\u00e3o de T\u00edtulos), bem como destas para os usu\u00e1rios, ser\u00e3o efetivados por interm\u00e9dio da Central Registradores de Im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>366. Os documentos eletr\u00f4nicos apresentados aos servi\u00e7os de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) e \u00e0 arquitetura e-PING (Padr\u00f5es de Interoperabilidade de Governo Eletr\u00f4nico) e ser\u00e3o gerados, preferencialmente, no padr\u00e3o XML (Extensible Markup Language), padr\u00e3o prim\u00e1rio de interc\u00e2mbio de dados com usu\u00e1rios p\u00fablicos ou privados e PDF\/A (Portable Document Format\/Archive), ou outros padr\u00f5es atuais compat\u00edveis com a Central de Registro de Im\u00f3veis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>366.1. \u00c9 permitida a recep\u00e7\u00e3o para registro de imagens de documentos, preferencialmente no formato PDF, ou padr\u00e3o mais atual a ser definido pela Central Registradores e autorizado pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, desde que o acesso ao original nato digital possa ser realizado para confer\u00eancia atrav\u00e9s de sites confi\u00e1veis.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>366.5. A recep\u00e7\u00e3o de instrumentos p\u00fablicos ou particulares, em meio eletr\u00f4nico, quando n\u00e3o enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente ser\u00e1 admitida para o documento digital nativo (n\u00e3o decorrente de digitaliza\u00e7\u00e3o) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>O t\u00edtulo particular, portanto, pode ser acolhido em formato eletr\u00f4nico, mas desde que estruturado conforme padr\u00f5es pr\u00f3prios de arquitetura eletr\u00f4nica para o recebimento de assinatura digital de todos os signat\u00e1rios e testemunhas.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n. 2.200-2\/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileiras &#8211; ICP-Brasil, a mesma n\u00e3o impede a utiliza\u00e7\u00e3o de outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica (artigo 10, \u00a7 2\u00ba), mas n\u00e3o trata da mat\u00e9ria pertinente ao tipo de assinatura necess\u00e1rio para o registro de atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos perante o Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>No caso concreto, quando da prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, em 20\/03\/2023, sob n. 251.971 (fl. 35), o Provimento CNJ n. 149\/2023, que revogou recentemente o Provimento CNJ n. 94\/2020 e instituiu o C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do CNJ, disciplinava a mat\u00e9ria em an\u00e1lise nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 324. Todos os oficiais dos Registros de Im\u00f3veis dever\u00e3o recepcionar os t\u00edtulos nato-digitais e digitalizados com padr\u00f5es t\u00e9cnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de servi\u00e7os eletr\u00f4nicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (ONR), e process\u00e1-los para os fins do art. 182 e \u00a7\u00a7 da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Considera-se um t\u00edtulo nativamente digital:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o documento p\u00fablico ou particular gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signat\u00e1rios e testemunhas;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a certid\u00e3o ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF\/A ou XML e assinado por tabeli\u00e3o de notas, seu substituto ou preposto;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; o resumo de instrumento particular com for\u00e7a de escritura p\u00fablica, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no \u00e2mbito do SFH\/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, \u201ccaput\u201d e par\u00e1grafo 4\u00ba da Lei n\u00ba 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; o documento desmaterializado por qualquer not\u00e1rio ou registrador, gerado em PDF\/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.<\/em><\/p>\n<p><em>VI &#8211; as cartas de senten\u00e7a das decis\u00f5es judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudica\u00e7\u00e3o e de arremata\u00e7\u00e3o, os mandados de registro, de averba\u00e7\u00e3o e de retifica\u00e7\u00e3o, mediante acesso direto do oficial do Registro de Im\u00f3veis ao processo judicial eletr\u00f4nico, mediante requerimento do interessado. (&#8230;)\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, apesar da recente revoga\u00e7\u00e3o do mencionado artigo 324 pelo Provimento CNJ n. 180\/2024, de 16\/08\/2024, a an\u00e1lise do caso se far\u00e1 de acordo com a norma vigente ao tempo da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo ao Registro de Im\u00f3veis (princ\u00edpio\u00a0<em>tempus regit actum<\/em>).<\/p>\n<p>Verifica-se que o t\u00edtulo foi assinado pelos devedores, Mar\u00edlia Marcondes Ferreira, Eduardo Bellini Ferreira e Marcos Roberto Bellini Ferreira, pelo s\u00edndico do Condom\u00ednio, Mois\u00e9s Gimenez Martins Junior, e pelas testemunhas, Francine Rocetti Caires e Luziane Domingues, por meio da plataforma \u201cD4Sign\u201d, conforme certificado de assinaturas gerado em 26\/09\/2022 (fls. 03\/13 e 33\/34).<\/p>\n<p>Em outros termos, as assinaturas das partes e das testemunhas n\u00e3o foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso IV, da Lei n. 14.063\/2020, e o artigo 324, \u00a7 1\u00ba, I, do Provimento CNJ n. 149\/2023.<\/p>\n<p>O \u00f3bice, portanto, subsiste.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece, como j\u00e1 observado acima, que o Provimento CNJ n. 180\/2024 revogou, em 16\/08\/2024, o artigo 324 do C\u00f3digo Nacional de Normas.<\/p>\n<p>O artigo 208, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo Provimento CNJ n. 180\/2024, unificou os antigos artigos 208, 209, 323 e 324, os quais possu\u00edam reda\u00e7\u00f5es semelhantes, e trouxe nova previs\u00e3o a respeito dos t\u00edtulos considerados nato-digitais:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeli\u00e3es dever\u00e3o recepcionar diretamente t\u00edtulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte: (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Consideram-se t\u00edtulos nato-digitais, para todas as atividades, sem preju\u00edzo daqueles previstos em lei espec\u00edfica:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o documento p\u00fablico ou particular gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado, por todos os signat\u00e1rios (inclusive testemunhas), com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou com assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada admitida perante os servi\u00e7os notariais e registrais (art. 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973; art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009; art. 285, I, deste C\u00f3digo);<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; o documento p\u00fablico ou particular para qual seja exig\u00edvel a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado por aquele com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou com assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada admitida perante os servi\u00e7os notariais e registrais (art. 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973; art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009; art. 285, I, deste C\u00f3digo);<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; a certid\u00e3o ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF\/A ou XML e assinado por tabeli\u00e3o de notas, seu substituto ou preposto;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; os documentos desmaterializados por qualquer not\u00e1rio ou registrador, gerados em PDF\/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos com assinatura qualificada ou avan\u00e7ada;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; cartas de senten\u00e7a, formais de partilha, cartas de adjudica\u00e7\u00e3o, os mandados de registro, de averba\u00e7\u00e3o e de retifica\u00e7\u00e3o, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletr\u00f4nico, a requerimento do interessado. (&#8230;)<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Referido dispositivo regulamenta o artigo 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973, e o artigo 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009, os quais haviam sido modificados pela Lei n. 14.382\/2022, mas careciam de regulamenta\u00e7\u00e3o pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certid\u00e3o do registro sem informar ao oficial ou ao funcion\u00e1rio o motivo ou interesse do pedido.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba O acesso ou o envio de informa\u00e7\u00f5es aos registros p\u00fablicos, quando realizados por meio da internet, dever\u00e3o ser assinados com o uso de assinatura avan\u00e7ada ou qualificada de que trata o art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba Ato da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a poder\u00e1 estabelecer hip\u00f3teses de uso de assinatura avan\u00e7ada em atos que envolvam im\u00f3veis<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>\u201c<em>Art. 38. Os documentos eletr\u00f4nicos apresentados aos servi\u00e7os de registros p\u00fablicos ou por eles expedidos dever\u00e3o atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, com a utiliza\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada ou qualificada, conforme definido no art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 14.063, de 23 de setembro de 2020. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba Ato da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a poder\u00e1 estabelecer hip\u00f3teses de admiss\u00e3o de assinatura avan\u00e7ada em atos que envolvam im\u00f3veis<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Dessa forma, apesar do estabelecido no artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso IV, da Lei n. 14.063\/2020, os Oficiais de Registro de Im\u00f3veis poder\u00e3o recepcionar documentos particulares gerados eletronicamente em PDF\/A e assinados por todos os signat\u00e1rios, inclusive testemunhas, com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou avan\u00e7ada, desde que esta seja admitida perante os servi\u00e7os notariais e registrais (artigo 208, \u00a7 1\u00ba, inciso I, do C\u00f3digo Nacional de Normas).<\/p>\n<p>Em complemento ao artigo 208, o Provimento CNJ n. 180\/2024 incluiu o artigo 329-A ao C\u00f3digo Nacional de Normas, estabelecendo que a Lista de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Confi\u00e1veis do Registro de Im\u00f3veis (LSEC-RI) a ser criada pelo ONR descrever\u00e1 os servi\u00e7os considerados confi\u00e1veis para uso perante o Registro de Im\u00f3veis e incluir\u00e1 os servi\u00e7os de assinatura eletr\u00f4nica constantes (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 329-A (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; da ICP-Brasil;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; da Lista de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Confi\u00e1veis do Registro Civil do Brasil &#8211; LSEC-RCPN, institu\u00edda pelo artigo Art. 228-F;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de n\u00edveis prata ou ouro;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; do Sistema de Autentica\u00e7\u00e3o Eletr\u00f4nica do Registro Civil &#8211; IdRC, institu\u00edda pelo art. 228-B;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; do e-Notariado. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 3\u00ba A LSEC-RI ser\u00e1 regulamentada mediante Instru\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica de Normaliza\u00e7\u00e3o (ITN), expedida pelo ONR<\/em><\/strong><em>, que poder\u00e1 alterar, incluir e excluir servi\u00e7os nela previstos, bem como disciplinar a extens\u00e3o do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis &#8211; SREI<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>As assinaturas eletr\u00f4nicas avan\u00e7adas passaram a ser admitidas, assim, perante o Registro de Im\u00f3veis, mas, por enquanto, a \u00fanica expressamente aceita \u00e9 a assinatura eletr\u00f4nica notarizada prevista no artigo 285, inciso I, do C\u00f3digo Nacional de Normas, conforme consta no artigo 208, \u00a7 1\u00ba, inciso I, do mesmo C\u00f3digo.<\/p>\n<p>As assinaturas constantes dos incisos II a IV do artigo 329- A, por sua vez, dependem da publica\u00e7\u00e3o de Instru\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica de Normaliza\u00e7\u00e3o (ITN) a ser expedida pelo ONR em regulamenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Lista de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Confi\u00e1veis do Registro de Im\u00f3veis (LSEC-RI). Portanto, ainda que a qualifica\u00e7\u00e3o tivesse sido realizada com base no Provimento CNJ n. 180\/2024, o registro n\u00e3o seria poss\u00edvel, j\u00e1 que as assinaturas apostas \u00e0s fls. 33\/34 ainda n\u00e3o s\u00e3o admitidas para fim de registro de direitos reais sobre im\u00f3vel. Neste sentido, a Instru\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica de Normaliza\u00e7\u00e3o do ONR n. 02, publicada recentemente (11 de outubro de 2024).<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.11.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006264-51.2023.8.26.0344, da Comarca de\u00a0Mar\u00edlia, em que \u00e9 apelante\u00a0CONDOM\u00cdNIO ESMERALDA PLAZA SHOPPING, \u00e9 apelado\u00a0SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAR\u00cdLIA. 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