{"id":19968,"date":"2024-10-11T11:28:19","date_gmt":"2024-10-11T14:28:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19968"},"modified":"2024-10-11T11:30:00","modified_gmt":"2024-10-11T14:30:00","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-pacto-antenupcial-que-fixa-o-regime-da-separacao-convencional-de-bens-clausula-que-preve-a-renuncia-reciproca-ao-direito-sucessorio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19968","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial que fixa o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u2013 Cl\u00e1usula que prev\u00ea a ren\u00fancia rec\u00edproca ao direito sucess\u00f3rio em concorr\u00eancia com herdeiros de primeira classe, conforme previs\u00e3o do art. 1.829, I, do CC \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial e d\u00favida julgada procedente, sob o argumento de infring\u00eancia ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja heran\u00e7a de pessoa viva \u2013 Controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria acerca da validade da ren\u00fancia antecipada ao direito sucess\u00f3rio concorrencial \u2013 Validade da ren\u00fancia defendida por parte da doutrina, que n\u00e3o vislumbra transgress\u00e3o a nenhum dispositivo legal (arts. 426, 1.784 e 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico, todos do CC) \u2013 Distin\u00e7\u00e3o entre pacta corvina e ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a, que n\u00e3o tem como objeto disposi\u00e7\u00e3o sobre o patrim\u00f4nio de pessoa viva \u2013 Discuss\u00e3o sobre a legalidade da ren\u00fancia antecipada de herdeiro necess\u00e1rio \u00e0 leg\u00edtima, antes da abertura da sucess\u00e3o, que somente seria poss\u00edvel de lege ferenda \u2013 C\u00f4njuges devidamente advertidos, por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura, a respeito da controv\u00e9rsia do tema e possibilidade de invalida\u00e7\u00e3o futura da cl\u00e1usula \u2013 Registro no Livro 03 do RI obstado em raz\u00e3o de uma \u00fanica cl\u00e1usula, impedindo que o pacto como um todo surta efeitos perante terceiros \u2013 Validade da ren\u00fancia antecipada ser\u00e1 avaliada na esfera jurisdicional se a sociedade e o v\u00ednculo conjugal terminarem pela morte de um dos c\u00f4njuges e se houver concorr\u00eancia na sucess\u00e3o \u2013 Registro do pacto essencial para que o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, em sua totalidade, tenha efic\u00e1cia em face de terceiros \u2013 Registro do pacto n\u00e3o significa ades\u00e3o \u00e0 legalidade da cl\u00e1usula de ren\u00fancia antecipada, aberta a via jurisdicional para discuss\u00e3o dos interessados, ap\u00f3s a abertura da sucess\u00e3o \u2013 Distin\u00e7\u00e3o entre a amplitude da qualifica\u00e7\u00e3o do registrador para o registro constitutivo de direitos reais e para o registro de pacto antenupcial, para fins de efic\u00e1cia perante terceiros \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida para determinar o registro do pacto antenupcial."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000348-35.2024.8.26.0236<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Ibitinga<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>MARIA TERESA ANTONELLI CALDAS<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>JO\u00c3O ANSELMO MONTANARI DA CUNHA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBITINGA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o<strong>: &#8220;Por maioria de votos, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do pacto antenupcial, nos termos do voto do Desembargador Relator Francisco Loureiro. Vencidos os Desembargadores Fernando Torres Garcia, Beretta da Silveira e Xavier de Aquino, que votaram por negar provimento ao recurso. Declarar\u00e3o votos divergentes os Desembargadores Fernando Torres Garcia e Beretta da Silveira.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), ADEMIR BENEDITO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 1\u00ba de outubro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000348-35.2024.8.26.0236<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Maria Teresa Antonelli Caldas e Jo\u00e3o Anselmo Montanari da Cunha<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Ibitinga<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.544<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial que fixa o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u2013 Cl\u00e1usula que prev\u00ea a ren\u00fancia rec\u00edproca ao direito sucess\u00f3rio em concorr\u00eancia com herdeiros de primeira classe, conforme previs\u00e3o do art. 1.829, I, do CC \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial e d\u00favida julgada procedente, sob o argumento de infring\u00eancia ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja heran\u00e7a de pessoa viva \u2013 Controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria acerca da validade da ren\u00fancia antecipada ao direito sucess\u00f3rio concorrencial \u2013 Validade da ren\u00fancia defendida por parte da doutrina, que n\u00e3o vislumbra transgress\u00e3o a nenhum dispositivo legal (arts. 426, 1.784 e 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico, todos do CC) \u2013 Distin\u00e7\u00e3o entre pacta corvina e ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a, que n\u00e3o tem como objeto disposi\u00e7\u00e3o sobre o patrim\u00f4nio de pessoa viva \u2013 Discuss\u00e3o sobre a legalidade da ren\u00fancia antecipada de herdeiro necess\u00e1rio \u00e0 leg\u00edtima, antes da abertura da sucess\u00e3o, que somente seria poss\u00edvel de lege ferenda \u2013 C\u00f4njuges devidamente advertidos, por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura, a respeito da controv\u00e9rsia do tema e possibilidade de invalida\u00e7\u00e3o futura da cl\u00e1usula \u2013 Registro no Livro 03 do RI obstado em raz\u00e3o de uma \u00fanica cl\u00e1usula, impedindo que o pacto como um todo surta efeitos perante terceiros \u2013 Validade da ren\u00fancia antecipada ser\u00e1 avaliada na esfera jurisdicional se a sociedade e o v\u00ednculo conjugal terminarem pela morte de um dos c\u00f4njuges e se houver concorr\u00eancia na sucess\u00e3o \u2013 Registro do pacto essencial para que o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, em sua totalidade, tenha efic\u00e1cia em face de terceiros \u2013 Registro do pacto n\u00e3o significa ades\u00e3o \u00e0 legalidade da cl\u00e1usula de ren\u00fancia antecipada, aberta a via jurisdicional para discuss\u00e3o dos interessados, ap\u00f3s a abertura da sucess\u00e3o \u2013 Distin\u00e7\u00e3o entre a amplitude da qualifica\u00e7\u00e3o do registrador para o registro constitutivo de direitos reais e para o registro de pacto antenupcial, para fins de efic\u00e1cia perante terceiros \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida para determinar o registro do pacto antenupcial.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Maria Teresa Antonelli Caldas e Jo\u00e3o Anselmo Montanari da Cunha contra a r. senten\u00e7a de fls. 81\/83, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ibitinga, que, mantendo a exig\u00eancia formulada pelo Oficial, negou o registro no Livro n\u00ba 3 Registro Auxiliar de escritura p\u00fablica de Pacto Antenupcial formalizado pelos apelantes.<\/p>\n<p>Alegam os recorrentes, em s\u00edntese, que est\u00e1 em vias de ser aprovada legisla\u00e7\u00e3o que prev\u00ea expressamente a possibilidade de ren\u00fancia tanto ao direito sucess\u00f3rio concorrencial como \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro.<\/p>\n<p>Pedem, ao final, o registro do pacto antenupcial (fls. 91\/105).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 139\/142).<\/p>\n<p>Peti\u00e7\u00e3o dos apelantes a fls. 146\/150.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. De acordo com o Oficial, o registro do pacto foi obstado por afronta ao art. 426 do C\u00f3digo Civil, que tem a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><em>Art. 426. N\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva.<\/em><\/p>\n<p>Id\u00eantico argumento foi utilizado pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente para julgar a d\u00favida procedente (fls. 81\/83).<\/p>\n<p>Em suma, por conter o pacto em uma de suas cl\u00e1usulas afronta a norma cogente, se negou acesso ao Livro 3 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. Respeitados entendimentos diversos, inclusive aquele lan\u00e7ado em precedentes deste Conselho Superior da Magistratura (apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1022765-36.2023.8.26.0100, julgada em 11\/10\/2023, e apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007525-42.2022.8.26.0132, julgada em 22\/9\/2023), o caso \u00e9 de provimento da apela\u00e7\u00e3o, embora com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como ressaltado nos julgados anteriores deste Conselho sobre o tema, \u00e9 conhecida a controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria e jurisprudencial acerca da validade da ren\u00fancia antecipada ao direito sucess\u00f3rio concorrencial.<\/p>\n<p>Discute-se, em resumo, se no momento da lavratura do pacto antenupcial cabe ren\u00fancia dos c\u00f4njuges \u00e0 concorr\u00eancia com herdeiros de primeira classe, na forma prevista do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>3<\/strong>. E \u00e9 justamente esse intenso debate e a qualidade dos argumentos em ambos os sentidos validade ou invalidade que justificam o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Os apelantes buscam registrar pacto antenupcial por meio do qual optaram pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (art. 1.687 e 1.688 do CC).<\/p>\n<p>Na escritura, de modo coerente com o que pretendem que vigore na hip\u00f3tese de div\u00f3rcio, ou seja, a total separa\u00e7\u00e3o de bens, os interessados renunciaram reciprocamente ao direito sucess\u00f3rio concorrencial, por meio de cl\u00e1usula assim redigida:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Os outorgantes e reciprocamente outorgados, falando cada um por sua vez, manifestaram o desejo de renunciarem, expressamente, de forma rec\u00edproca ao direito sucess\u00f3rio concorrencial, raz\u00e3o pela qual foram devidamente esclarecidos por este Tabeli\u00e3o que atualmente existe grande diverg\u00eancia doutrin\u00e1ria a respeito desta possibilidade sendo certo ainda que a jurisprud\u00eancia do STJ considera nula essa cl\u00e1usula por ferir norma de ordem p\u00fablica, contida no artigo 426 do C\u00f3digo Civil. Mesmo assim, ap\u00f3s todas as ci\u00eancias, desejam deixar registrado que, se a \u00e9poca do falecimento de qualquer um deles, a doutrina ou a jurisprud\u00eancia permitir, por entenderem n\u00e3o se tratar de pacto corvina, optam por, de fato e de direito, n\u00e3o participarem de futura sucess\u00e3o um do outro, quando em concorr\u00eancia com os descendentes ou ascendentes, restando afastada, assim, regra de concorr\u00eancia dos incisos I e II do artigo 1829 do C\u00f3digo Civil, uma vez que ambos tem seus patrim\u00f4nios totalmente separados um do outro.<\/em><\/p>\n<p><em>Esclarecem ainda que repita-se tudo foi devidamente esclarecido pelo Tabeli\u00e3o, inclusive a posi\u00e7\u00e3o atual do STJ sobre a mat\u00e9ria, considerando a ineg\u00e1vel exist\u00eancia e plena vig\u00eancia do princ\u00edpio da autonomia privada, renunciam reciprocamente ao direito sucess\u00f3rio concorrencial, isentando o Tabeli\u00e3o de todas e quaisquer responsabilidades pelo teor da presente declara\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d (fls. 4).<\/p><\/blockquote>\n<p>Sucede que o registro do pacto, negado unicamente em raz\u00e3o do teor da cl\u00e1usula acima transcrita, \u00e9 necess\u00e1rio para torn\u00e1-lo opon\u00edvel a terceiros (art. 1.657 do C\u00f3digo Civil). Sem o registro da conven\u00e7\u00e3o antenupcial no Livro n\u00ba 3 Registro Auxiliar (art. 178, V, da Lei n\u00ba 6.015\/73), o regime de bens como um todo escolhido produzir\u00e1 efeitos apenas entre os c\u00f4njuges, gerando situa\u00e7\u00e3o de grave inseguran\u00e7a jur\u00eddica frente a terceiros.<\/p>\n<p>Discute-se acerca de a validade de uma \u00fanica cl\u00e1usula ser suficiente para impedir o registro de todo o pacto, que envolve n\u00e3o somente ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a futura, mas tamb\u00e9m e sobretudo a ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<\/p>\n<p>Sabido que um dos princ\u00edpios cardeais do nosso C\u00f3digo Civil \u00e9 o da conserva\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, positivado em diversos dispositivos, com destaque para o artigo 184 (<em>utile por inutile non vitiatur<\/em>).<\/p>\n<p>Disso decorre que ainda que uma cl\u00e1usula isolada do pacto seja nula, tal circunst\u00e2ncia n\u00e3o compromete a ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, muito menos que sua publicidade se d\u00ea pelo ingresso do t\u00edtulo no registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, diante do teor altamente pol\u00eamico da validade da cl\u00e1usula de ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a em concorr\u00eancia com a primeira classe, se indaga da razoabilidade de que na esfera administrativa se reconhe\u00e7a sua nulidade, antecipando discuss\u00e3o que poder\u00e1 ser travada na esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>Finalmente, se a qualifica\u00e7\u00e3o pelo registrador de um pacto antenupcial, cujo registro lhe empresta efic\u00e1cia perante terceiros, tem a mesma abrang\u00eancia da qualifica\u00e7\u00e3o de um registro de um direito real, de natureza constitutiva.<\/p>\n<p><strong>4<\/strong>. Passa-se ao exame das raz\u00f5es da recusa ao acesso do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Embora a nota devolutiva do Registrador e a r. Senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente tenham entendido que houve contrato cujo objeto \u00e9 a heran\u00e7a de pessoa viva (<em>pacta corvina<\/em>), duvidosa se mostra a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 norma cogente do art. 426 do C\u00f3digo Civil, como se os contratantes desejassem a morte daquele de quem a sucess\u00e3o se contratara.<\/p>\n<p>Na verdade, a express\u00e3o \u201cpactos sucess\u00f3rios\u201d envolve diversas modalidades de neg\u00f3cios. Verificam-se tr\u00eas principais esp\u00e9cies de pactos sucess\u00f3rios: o pacto positivo ou aquisitivo, tamb\u00e9m conhecido como de succedendo, segundo o qual o autor da heran\u00e7a alienaria o patrim\u00f4nio objeto de sua heran\u00e7a a terceira pessoa; o pacto negativo, de non succedendo, popularmente conhecido como pacto renunciativo, em que uma pessoa poderia renunciar \u00e0 sucess\u00e3o de outra; e, por fim, os atos bilaterais inter vivos, chamados hereditati tertii.<\/p>\n<p>No caso concreto n\u00e3o h\u00e1 propriamente contrato sobre heran\u00e7a de pessoa viva. A veda\u00e7\u00e3o legal a tal pacto\u00a0<em>(pacta corvina)\u00a0<\/em>repousa em duas raz\u00f5es. Primeiro, se houver participa\u00e7\u00e3o no neg\u00f3cio do titular do patrim\u00f4nio, que ocasionaria viola\u00e7\u00e3o ao direito potestativo e permanente de revoga\u00e7\u00e3o de testamento at\u00e9 o momento da morte. Segundo, o est\u00edmulo imoral do benefici\u00e1rio de desejar a morte do disponente.<\/p>\n<p>Na ren\u00fancia n\u00e3o se disp\u00f5e e nem se cria qualquer \u00f4nus sobre a heran\u00e7a. Apenas o potencial herdeiro abdica de tal qualidade antes da abertura da sucess\u00e3o. O \u00fanico \u00f3bice diz respeito ao pr\u00f3prio herdeiro, e n\u00e3o ao titular do patrim\u00f4nio, qual seja, o de abdicar de avaliar quanto ao melhor momento da ren\u00fancia.<\/p>\n<p>Ao renunciar \u00e0 heran\u00e7a, o renunciante abre m\u00e3o de qualquer benef\u00edcio que poderia ter com o falecimento do autor da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio da pacta corvina, a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a n\u00e3o deve despertar qualquer desejo de morte do autor da heran\u00e7a quando, do contr\u00e1rio, estaria em acordo com um projeto de vida e de planejamento familiar.<\/p>\n<p>Sobre a necessidade de se dar interpreta\u00e7\u00e3o restritiva ao art. 426 do C\u00f3digo Civil, Maria Berenice Dias, citando entendimento de M\u00e1rio Luiz Delgado<strong>[1]<\/strong>, afirma:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Ressalta-se a relev\u00e2ncia de distinguir, conceitualmente, heran\u00e7a e sucess\u00e3o. Sucess\u00e3o constitui o direito por for\u00e7a do qual a heran\u00e7a \u00e9 devolvida a algu\u00e9m, enquanto heran\u00e7a refere-se ao acervo de bens transmitidos por ocasi\u00e3o da morte. De tal maneira que a veda\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico alcan\u00e7a a heran\u00e7a, ou seja, o acervo de bens, mas n\u00e3o o direito sucess\u00f3rio em si. N\u00e3o h\u00e1 como confundir os dois institutos. A proibi\u00e7\u00e3o \u00e9 de ser feito &#8220;contrato&#8221; que \u00e9 um ato bilateral. J\u00e1 a ren\u00fancia \u00e9 ato unilateral de vontade. Manifesta\u00e7\u00e3o livre e espont\u00e2nea de um direito que \u00e9 seu. Deste modo, n\u00e3o existe qualquer restri\u00e7\u00e3o \u00e0 ren\u00fancia de direitos futuros. At\u00e9 porque s\u00e3o expressas as veda\u00e7\u00f5es de ren\u00fancias antecipadas (CC 556, 424 e 1.793). E conclui: a restri\u00e7\u00e3o \u00e0 pactua\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria n\u00e3o \u00e9 absoluta e a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 426 do CC deve ser necessariamente restritiva, de modo a abranger apenas a proibi\u00e7\u00e3o expressa da dic\u00e7\u00e3o da lei, qual seja, a de contratar heran\u00e7a de pessoa viva. Vale dizer, o que est\u00e1 vedado de maneira expressa \u00e9 a cl\u00e1usula contratual que tenha por objeto &#8220;heran\u00e7a&#8221; de pessoa diversa das partes contratantes<\/em>&#8221; (Manual das Sucess\u00f5es &#8211; 8\u00aa ed., rev, atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Editora JusPodivm, 2022 p. 266).<\/p><\/blockquote>\n<p>Segundo esse entendimento, a cl\u00e1usula n\u00e3o infringe o art. 426 do C\u00f3digo Civil por duas raz\u00f5es distintas: em primeiro, porque a ren\u00fancia, ato unilateral por excel\u00eancia, n\u00e3o se confunde com contrato; em segundo, porque o dispositivo veda a estipula\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 heran\u00e7a que diz respeito aos bens transmitidos por ocasi\u00e3o da morte , silenciando em rela\u00e7\u00e3o ao direito sucess\u00f3rio disposi\u00e7\u00e3o legal que justifica a atribui\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a a algu\u00e9m.<\/p>\n<p>Sei perfeitamente que parte prestigiosa da doutrina Pontes de Miranda e Clovis Bevilacqua afirma que a veda\u00e7\u00e3o legal a pactos sucess\u00f3rios envolve n\u00e3o apenas neg\u00f3cios onerosos de cess\u00e3o de heran\u00e7a, como tamb\u00e9m atos abdicativos.<\/p>\n<p>Nem todo pacto sucess\u00f3rio, por\u00e9m, \u00e9 nulo. A pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o civil autoriza que a heran\u00e7a de pessoa viva seja objeto de ato ou neg\u00f3cio jur\u00eddico, em casos como o da partilha em vida, em que o autor da heran\u00e7a poder\u00e1 partilhar todo o seu patrim\u00f4nio com seus herdeiros, ainda em vida, atendendo \u00e0 sua vontade e respeitando-se a leg\u00edtima, conforme assim determina o artigo 2.018 do C\u00f3digo Civil, que soa:\u00a0<em>\u00c9 v\u00e1lida a partilha feita por<\/em>\u00a0<em>ascendente, por ato entre vivos ou de \u00faltima vontade, contanto que n\u00e3o<\/em>\u00a0<em>prejudique a leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios.<\/em><\/p>\n<p>No caso de partilha em vida, expressamente admitida pela lei civil e hoje extremamente em voga sob o r\u00f3tulo de \u201cplanejamento sucess\u00f3rio\u201d nada impede um dos herdeiros abdique de sua quota parte, anda que integre a leg\u00edtima. Disso decorre que, na pr\u00e1tica, j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel abdicar do quinh\u00e3o heredit\u00e1rio em neg\u00f3cio jur\u00eddico de partilha em vida.<\/p>\n<p>Consequ\u00eancia disso \u00e9 que a interpreta\u00e7\u00e3o tradicional deve ceder espa\u00e7o a uma nova interpreta\u00e7\u00e3o do alcance da\u00a0<em>pacta corvina,\u00a0<\/em>vedada pela norma cogente do art. 426 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>\u00c9 por essa raz\u00e3o que a maioria dos modernos C\u00f3digos Civis da Europa fez um corte no sentido da milenar veda\u00e7\u00e3o moral e jur\u00eddica ao\u00a0<em>pacta corvina<\/em>, e admite a ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a. S\u00e3o os casos da Alemanha (BGB, \u00a7 1941), Su\u00ed\u00e7a (C\u00f3digo Civil Su\u00ed\u00e7o, art. 468), It\u00e1lia (C\u00f3digo Civil Italiano, art. 768, bis ss), Fran\u00e7a ( art. 929 do Code Civil e Portugal (Lei 48\/2018).<\/p>\n<p>H\u00e1 quem defenda que a ren\u00fancia \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria em pacto antenupcial vai de encontro ao que disp\u00f5e os arts. 1.784<strong>[2]<\/strong>\u00a0e 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico<strong>[3]<\/strong>, ambos do C\u00f3digo Civil. Esse, todavia, n\u00e3o \u00e9 o entendimento, por exemplo, de Rolf Madaleno:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Ocorre que nem o artigo 1.784 nem o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.804 ou qualquer outro dispositivo do C\u00f3digo Civil brasileiro mencionam s\u00f3 ser poss\u00edvel renunciar \u00e0 heran\u00e7a depois de aberta a respectiva sucess\u00e3o, mas referem que a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a s\u00f3 ocorre depois da abertura da sucess\u00e3o, ou seja, em realidade, o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1.804 do C\u00f3digo Civil apenas pro\u00edbe transmitir a heran\u00e7a se o herdeiro renunciou, pouco importando se a ren\u00fancia foi antes ou depois de aberta a sucess\u00e3o, porque o comando legal \u00e9 de n\u00e3o transmitir a heran\u00e7a a favor de quem renunciou<\/em>&#8221; (<em>Separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, expectativa de fato e ren\u00fancia da concorr\u00eancia sucess\u00f3ria em pacto antenupcial<\/em>. In Direito Civil: Di\u00e1logos entre a doutrina e a jurisprud\u00eancia, vol. 2; org. Luiz Felipe Salom\u00e3o, Fl\u00e1vio Tartuce S\u00e3o Paulo: Atlas, 2021 p. 739\/740).<\/p><\/blockquote>\n<p>Para essa corrente doutrin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 dispositivo legal que pro\u00edba a ren\u00fancia antes da abertura da sucess\u00e3o. Enquanto o art. 1.784 do C\u00f3digo Civil preceitua que a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a se d\u00e1 logo ap\u00f3s \u00e0 morte, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.804 excepciona essa regra, prescrevendo que a transmiss\u00e3o n\u00e3o ocorre na hip\u00f3tese de herdeiro renunciante.<\/p>\n<p>Note-se, ainda, que os interessados renunciaram por meio do pacto ora analisado apenas \u00e0 concorr\u00eancia com descendentes ou ascendentes (art. 1.829, I e II, do C\u00f3digo Civil), disposi\u00e7\u00e3o aceita por boa parte da doutrina. Acerca de pactos sucess\u00f3rios renunciativos, Rolf Madaleno, citando Daniel Bulcar<strong>[4]<\/strong>, esclarece que &#8220;<em>admitir a sua incid\u00eancia<\/em>\u00a0<em>est\u00e1 no cerne da autonomia sucess\u00f3ria, e n\u00e3o pode o Estado, a partir de<\/em>\u00a0<em>uma proibi\u00e7\u00e3o pouco delineada como a do artigo 426 do C\u00f3digo Civil, vedar<\/em>\u00a0<em>tais pactos, pois se trata de situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica d\u00faplice, em que aspectos<\/em>\u00a0<em>patrimoniais e existenciais se confundem plenamente<\/em>&#8221; (Separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, expectativa de fato e ren\u00fancia da concorr\u00eancia sucess\u00f3ria em pacto antenupcial. In Direito Civil: Di\u00e1logos entre a doutrina e a jurisprud\u00eancia, vol. 2; org. Luiz Felipe Salom\u00e3o, Fl\u00e1vio Tartuce S\u00e3o Paulo: Atlas, 2021 p. 742).<\/p>\n<p>Enquanto o herdeiro necess\u00e1rio possui expectativa de direito sobre seu quinh\u00e3o heredit\u00e1rio, o herdeiro concorrente mant\u00e9m mera expectativa de fato, tornando poss\u00edvel, tamb\u00e9m por esse motivo, a ren\u00fancia \u00e0 concorr\u00eancia, que para ele seria mero benef\u00edcio vidual<strong>[5]<\/strong>.<\/p>\n<p>E como ressaltado pelos apelantes em seu recurso, h\u00e1 projeto de reforma do C\u00f3digo Civil que objetiva prever, de forma expressa, a possibilidade de c\u00f4njuges ou companheiros renunciarem \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria.<\/p>\n<p>Ou seja, a cl\u00e1usula em an\u00e1lise, de acordo com boa parte da doutrina, \u00e9 v\u00e1lida no atual ordenamento e h\u00e1 expectativa razo\u00e1vel de que a futura legisla\u00e7\u00e3o coloque fim \u00e0 discuss\u00e3o, admitindo expressamente a possibilidade da ren\u00fancia ao direito concorrencial.<\/p>\n<p>A veda\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia antecipada da heran\u00e7a parece n\u00e3o mais condizer com os anseios da sociedade atual. Ora, se o casal opta pelo regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, sua vontade seguir\u00e1 a mesma l\u00f3gica de n\u00e3o compartilhar o matrim\u00f4nio com o fim da rela\u00e7\u00e3o, seja tal fim operado em vida, ou com a morte. Com mais for\u00e7a ainda, revela a vontade dos c\u00f4njuges e companheiros se realiza mediante declara\u00e7\u00e3o expressa de vontade.<\/p>\n<p>Evidente que solu\u00e7\u00e3o\u00a0<em>de lege ferenda\u00a0<\/em>eliminaria toda e qualquer discuss\u00e3o sobre o tema. Ainda sem modifica\u00e7\u00e3o legislativa, por\u00e9m, a admiss\u00e3o da ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a conta com bons defensores e s\u00f3lidos argumentos, n\u00e3o havendo, ainda, jurisprud\u00eancia dominante dos tribunais vedando tal neg\u00f3cio unilateral.<\/p>\n<p><strong>5<\/strong>. Nesse panorama, n\u00e3o parece adequado que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis desqualifique o t\u00edtulo, afirmando desde logo sua invalidade.<\/p>\n<p>De igual modo, se mostra temer\u00e1rio que este Conselho Superior da Magistratura, em sede de procedimento de d\u00favida, cuja decis\u00e3o tem natureza administrativa e normativa a todos os registradores do Estado de S\u00e3o Paulo, fixe desde logo a nulidade da ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a do vi\u00favo em concorr\u00eancia com os descendentes.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a decis\u00e3o administrativa em car\u00e1ter normativo se anteciparia \u00e0 discuss\u00e3o que eventualmente ser\u00e1 travada na esfera jurisdicional no momento da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>De modo bem simples, negaria em sede de d\u00favida e natureza normativa o que eventualmente poder\u00e1 ser admitido na esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 demasia ingressar na amplitude do poder qualificador do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, ao analisar pactos antenupciais que ter\u00e3o acesso ao Livro n\u00ba 03.<\/p>\n<p>Em atribui\u00e7\u00e3o que se distancia de suas fun\u00e7\u00f5es usuais tanto \u00e9 que a inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 efetuada em livro auxiliar destinado a atos que n\u00e3o dizem respeito a im\u00f3vel matriculado (art. 177 da Lei n\u00ba 6.015\/73) , negaria o registro do pacto antenupcial, impedindo que toda a aven\u00e7a e n\u00e3o s\u00f3 a cl\u00e1usula questionada produza efeitos\u00a0<em>erga omnes<\/em>.<\/p>\n<p>Note-se que o registro do pacto diz respeito apenas \u00e0 sua efic\u00e1cia contra terceiros, pois o neg\u00f3cio jur\u00eddico de direito matrimonial j\u00e1 produz plenos efeitos entre os c\u00f4njuges a partir da celebra\u00e7\u00e3o do casamento.<\/p>\n<p>N\u00e3o tem o registro em quest\u00e3o natureza constitutiva, mas t\u00e3o somente publicit\u00e1ria do pacto.<\/p>\n<p>Essa a raz\u00e3o pela qual a qualifica\u00e7\u00e3o dos pactos antenupciais deve ser feita com outro vi\u00e9s e menor rigor quanto a cl\u00e1usulas que eventualmente possam romper as malhas da lei.<\/p>\n<p><strong>6<\/strong>. Note-se que n\u00e3o se afirma e nem se nega nesta via administrativa a validade da ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a do c\u00f4njuge em concorr\u00eancia com herdeiros de primeira classe.<\/p>\n<p>Afirma-se, sim, que o pacto antenupcial, lavrado com todas as cautelas e informa\u00e7\u00f5es poss\u00edveis, deve ser registrado na serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>No futuro, caso o casal venha a se divorciar, a cl\u00e1usula aqui discutida estar\u00e1 prejudicada. Na hip\u00f3tese de falecimento de um dos c\u00f4njuges sem que haja concorr\u00eancia com descendentes ou ascendentes (art. 1.829, I e II, do C\u00f3digo Civil), a cl\u00e1usula tamb\u00e9m n\u00e3o produzir\u00e1 efeito algum, pois a heran\u00e7a ser\u00e1 atribu\u00edda por inteiro ao c\u00f4njuge sobrevivente (art. 1.829, III, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>J\u00e1 em caso de falecimento de um dos c\u00f4njuges, havendo concorr\u00eancia entre herdeiros de primeira classe, caber\u00e1 ao Juiz do invent\u00e1rio, na esfera jurisdicional, decidir acerca da validade da cl\u00e1usula, sem afetar as demais disposi\u00e7\u00f5es da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<\/p>\n<p>Dizendo de outro modo, o registro n\u00e3o significa a chancela judicial \u00e0 validade da cl\u00e1usula, mas t\u00e3o somente que n\u00e3o se deve negar efic\u00e1cia perante terceiros ao pacto antenupcial, at\u00e9 que em momento e na esfera pr\u00f3pria a quest\u00e3o da nulidade eventualmente seja arguida e decidida na esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para\u00a0<strong>julgar improcedente\u00a0<\/strong>a d\u00favida e\u00a0<strong>determinar o registro\u00a0<\/strong>do pacto antenupcial de fls. 3\/4.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]\u00a0<\/strong><em>Da ren\u00fancia pr\u00e9via ao direito concorrencial por c\u00f4njuges e companheiros<\/em>. Dispon\u00edvel em\u00a0<em>https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-abr-07\/processo-familiar-renuncia-previa-direito-concorrencial-conjuge\/companheiro.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0<em>Art. 1.784. Aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios.<\/em><\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0<em>Art. 1.804. Aceita a heran\u00e7a, torna-se definitiva a sua transmiss\u00e3o ao herdeiro, desde a abertura da sucess\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A transmiss\u00e3o tem-se por n\u00e3o verificada quando o herdeiro renuncia \u00e0 heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0Pactos sucess\u00f3rios: possibilidades e instrumentaliza\u00e7\u00e3o. In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Renata de Lima Rodrigues (coord.).\u00a0<em>Contratos de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es: di\u00e1logos interdisciplinares<\/em>. S\u00e3o Paulo: Foco, 2020.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0<em>Separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, expectativa de fato e ren\u00fancia da concorr\u00eancia sucess\u00f3ria em pacto antenupcial<\/em>. In Direito Civil: Di\u00e1logos entre a doutrina e a jurisprud\u00eancia, vol. 2; org. Luiz Felipe Salom\u00e3o, Fl\u00e1vio Tartuce S\u00e3o Paulo: Atlas, 2021 p. 739\/740).<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO N\u00ba 39.469 (DIVERGENTE)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>D\u00favida\u00a0<\/strong>\u2013 <strong>Pacto antenupcial\u00a0<\/strong>\u2013 N<strong>eg\u00f3cio jur\u00eddico sobre heran\u00e7a de pessoa viva\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Infring\u00eancia ao art. 426 do C\u00f3digo Civil\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Nulidade\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Sentido inequ\u00edvoco da proibi\u00e7\u00e3o de pactos sucess\u00f3rios no direito brasileiro\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Considera\u00e7\u00f5es \u201cde lege ferenda\u201d que n\u00e3o bastam para admitir o ingresso de neg\u00f3cio jur\u00eddico nulo\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Inscri\u00e7\u00e3o que implicaria inseguran\u00e7a jur\u00eddica, por depender de futura aprecia\u00e7\u00e3o jurisdicional, o que contraria a raz\u00e3o de ser do registro p\u00fablico\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Senten\u00e7a bem prolatada\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (fls. 91\/105) interposta por Maria Teresa Antonelli Caldas e Jo\u00e3o Anselmo Montanari da Cunha contra a r. senten\u00e7a (fls. 81\/83) proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca de Ibitinga, a qual, reconhecendo a nulidade do t\u00edtulo, julgou procedente a d\u00favida e manteve o indeferimento do registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>do pacto antenupcial (c\u00f3pia da escritura p\u00fablica a fls. 03\/04) celebrado entre os apelantes.<\/p>\n<p>Alegam os apelantes que o neg\u00f3cio por eles celebrado logo ser\u00e1 admitido no direito brasileiro, por for\u00e7a de reforma da legisla\u00e7\u00e3o civil, o que bem indica o desacerto da recusa impugnada (fls. 91\/105).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 139\/142).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Ao celebrar pacto antenupcial (cf. a fls. 03\/04 a c\u00f3pia da escritura p\u00fablica lavrada a fls. 351\/352 do livro n\u00ba 493 do 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos da comarca de Ibitinga), os nubentes, ora apelantes, \u201cfalando cada um por sua vez, manifestaram o desejo de renunciarem, expressamente, de forma rec\u00edproca ao direito sucess\u00f3rio concorrencial\u201d e, advertidos embora, insistiram em \u201cdeixar registrado que [&#8230;] optam por, de fato e de direito, n\u00e3o participarem de futura sucess\u00e3o um do outro, quando em concorr\u00eancia com os descendentes ou ascendentes, restando afastada, assim, a regra de concorr\u00eancia dos incisos I e II do artigo 1829, do C\u00f3digo Civil, uma vez que ambos t\u00eam seus patrim\u00f4nios totalmente separados, n\u00e3o desejando, nem por sucess\u00e3o, caso exista concorr\u00eancia, receberem patrim\u00f4nio um do outro\u201d.<\/p>\n<p>Claro est\u00e1, portanto, que os recorrentes celebraram neg\u00f3cio jur\u00eddico sobre heran\u00e7a de pessoa viva, o que \u00e9 vedado pelo art. 426, do C\u00f3digo Civil; logo, o\u00a0<strong>neg\u00f3cio jur\u00eddico \u00e9 nulo\u00a0<\/strong>(C\u00f3d. Civil, art. 1.655) e, por for\u00e7a do princ\u00edpio da legalidade registral (Lei 6.015\/1973, art. 198; Lei 8.935\/1994, art. 30, XIII; C\u00f3d. Civil, art. 1.496; Normas de Servi\u00e7o dos Cart\u00f3rios Extrajudiciais, Cap. XX, item 117), n\u00e3o podia ter sido dado a registro, como corretamente n\u00e3o foi (cf. nota devolutiva posta a fls. 01).<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia administrativa deste Estado, chamada a dizer acerca dessa quest\u00e3o espec\u00edfica, j\u00e1 se manifestou nesse exato sentido, ou seja, pela nulidade do pacto antenupcial em que se faz ajuste sobre heran\u00e7a de pessoa viva.<\/p>\n<p>Assim:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>No t\u00edtulo em an\u00e1lise, escritura p\u00fablica de pacto antenupcial, verifica-se que h\u00e1 item que contraria expressa previs\u00e3o legal. De fato, os contratantes, na cl\u00e1usula 3.7, estipularam sobre a heran\u00e7a de pessoas vivas, o que n\u00e3o \u00e9 admitido por nosso sistema jur\u00eddico (aquela do art. 426 do C\u00f3digo Civil), ainda que fa\u00e7am ressalva quanto \u00e0 futura aplicabilidade da previs\u00e3o (fls. 27). Justamente por isso, a estipula\u00e7\u00e3o \u00e9 nula de pleno direito (art. 1.655 do C\u00f3digo Civil) e n\u00e3o pode ingressar no f\u00f3lio real.\u201d\u00a0<\/em>(1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, Autos n\u00ba 1118160-89.2022.8.26.0100, j. 29.11.2022)<\/p>\n<p><em>\u201cRegistro de im\u00f3veis\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto de conviv\u00eancia em uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Regime convencional da separa\u00e7\u00e3o total de bens\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es no pacto estabelecido que, segundo o oficial, n\u00e3o comportam ingresso no registro de im\u00f3veis porque ilegais\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Ren\u00fancia \u00e0 postula\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o patrimonial, embasada na S\u00famula 377 do STF, que apenas refor\u00e7a a incomunicabilidade de bens na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Nulidade n\u00e3o configurada\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Ren\u00fancia ao direito real de habita\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Ren\u00fancia tamb\u00e9m ao direito concorrencial pelos conviventes\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Artigo 426 do C\u00f3digo Civil que veda o pacto sucess\u00f3rio\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Sistema dos registros p\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0T\u00edtulo que, tal como se apresenta, n\u00e3o comporta registro\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.\u201d\u00a0<\/em>(CSMSP, Apel. C\u00edvel n\u00ba 1007525-42.2022.8.26.0132, j. 22.9.2023)<\/p>\n<p><em>\u201cRegistro de im\u00f3veis\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Regime convencional da separa\u00e7\u00e3o total de bens\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o no pacto estabelecido que, segundo o oficial, n\u00e3o comporta ingresso no registro de im\u00f3veis porque ilegal\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Ren\u00fancia ao direito sucess\u00f3rio\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Artigo 426 do C\u00f3digo Civil que veda o pacto sucess\u00f3rio\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Sistema dos registros p\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Pedido subsidi\u00e1rio de cindibilidade do t\u00edtulo que n\u00e3o comporta acolhimento \u2013 T\u00edtulo que, tal como se apresenta, n\u00e3o comporta registro\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.\u201d\u00a0<\/em>(CSMSP, Apel. C\u00edvel n\u00ba 1007525-42.2022.8.26.0132, j. 22.9.2023)<\/p>\n<p><em>\u201cRegistro de im\u00f3veis\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Regime h\u00edbrido que mescla regras do regime da comunh\u00e3o parcial de bens com o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es no pacto estabelecido que, segundo o oficial, n\u00e3o comportam ingresso no registro de im\u00f3veis porque ilegais\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Ren\u00fancia a alimentos\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Quest\u00e3o n\u00e3o afeta ao pacto antenupcial\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Intelig\u00eancia do disposto no artigo 1.639 do c\u00f3digo civil\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Ren\u00fancia tamb\u00e9m \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge com os ascendentes ou descendentes prevista no artigo 1.829 do c\u00f3digo civil\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Artigo 426 do c\u00f3digo civil que veda o pacto sucess\u00f3rio\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Afastamento dos frutos dos bens particulares de cada c\u00f4njuge da comunh\u00e3o (artigo 1.660, incido v, do c\u00f3digo civil)\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Cl\u00e1usula v\u00e1lida\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Sistema dos registros p\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0T\u00edtulo que, tal como se apresenta, n\u00e3o comporta registro\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.\u201d\u00a0<\/em>(CSMSP, Apel. C\u00edvel n\u00ba 1003090-14.2023.8.26.0577, j. 30.11.2023)<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 importante chamar a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que, na longa, rica e vasta hist\u00f3ria da jurisdi\u00e7\u00e3o administrativo-registral de S\u00e3o Paulo, o tema ora discutido foi analisado t\u00e3o poucas vezes, e em datas t\u00e3o recentes, como se v\u00ea nos arestos que se acabou de mencionar. Isso \u00e9 demonstrativo cabal de que t\u00e3o clara \u00e9 a proibi\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>pactum corvinum,\u00a0<\/em>que at\u00e9 hoje n\u00e3o se cogitou seriamente de contestar a interpreta\u00e7\u00e3o assente do direito brasileiro h\u00e1 mais de um s\u00e9culo segundo a qual a lei, vedando contrato sobre heran\u00e7a de pessoa viva, quis impedir tanto as estipula\u00e7\u00f5es para suceder (<em>pactum<\/em>\u00a0<em>de succedendo<\/em>) quanto as aven\u00e7as renunciativas (<em>pactum de non<\/em>\u00a0<em>succedendo<\/em>), indistintamente.<\/p>\n<p>Trazendo para a sua\u00a0<em>Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Civis\u00a0<\/em>as disposi\u00e7\u00f5es que estavam na Ordena\u00e7\u00e3o, Livro 4, T\u00edtulo 70, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, sintetizou Teixeira de Freitas:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 353. S\u00e3o nulos todos os pactos sucess\u00f3rios, para suceder, ou n\u00e3o suceder; ou sejam entre aqueles que esperam ser herdeiros, ou com a pr\u00f3pria pessoa de cuja heran\u00e7a se trata.\u201d\u00a0<\/em>Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua (<em>C\u00f3digo Civil comentado IV,\u00a0<\/em>11\u00aa ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1958, p. 203) esclarece:<\/p>\n<p><em>\u201cO C\u00f3digo Civil, fiel \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o do nosso direito, condena os pactos sucess\u00f3rios. Realmente, a sucess\u00e3o pact\u00edcia oferece grandes inconvenientes:<\/em><\/p>\n<p><em>a) Determina o surto de sentimentos imorais, porque toma por base de suas combina\u00e7\u00f5es a morte da pessoa, de cuja sucess\u00e3o se trata, sejam os pactos aquisitivos (de succedendo), sejam renunciativos (de non succedendo). [&#8230;] b) Contraria o princ\u00edpio da liberdade essencial \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade, que devem ser revog\u00e1veis at\u00e9 a morte do disponente.\u201d\u00a0<\/em>Pontes de Miranda (<em>Tratado de Direito Privado XXXVIII,\u00a0<\/em>Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, \u00a7 4.208, 2) comenta:<\/p>\n<p><em>\u201cNo direito brasileiro, n\u00e3o se admite qualquer contrato sucess\u00f3rio, nem a ren\u00fancia a heran\u00e7a. Estatui o C\u00f3digo Civil, art. 1.089: &#8216;N\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva&#8217;. A regra jur\u00eddica, a despeito dos dois termos empregados &#8216;contrato&#8217; e &#8216;heran\u00e7a&#8217;, tem de ser entendida como se estivesse escrito: &#8216;N\u00e3o pode ser objeto de neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral, bilateral ou plurilateral a heran\u00e7a ou qualquer elemento da heran\u00e7a de pessoa viva&#8217;. N\u00e3o importa quem seja o outorgante (o decujo ou o prov\u00e1vel herdeiro ou legat\u00e1rio), nem quem seja o outorgado (c\u00f4njuge, prov\u00e1vel herdeiro ou legat\u00e1rio, ou terceiro). Nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro IV, Titulo 70, \u00a7 3, permitiam-se, ex argumento, os pactos chamados renunciativos ou abdicativos (pacta de non succedendo), se sob juramento perante o Tribunal do Desembargo do Pa\u00e7o, mas isso foi revogado pelo costume, confirmado pela n\u00e3o-atribui\u00e7\u00e3o de tomada de tal juramento a qualquer outro \u00f3rg\u00e3o estatal.\u201d\u00a0<\/em>Carlos Roberto Gon\u00e7alves (<em>Direito Civil Brasileiro III,\u00a0<\/em>9\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 69) explica:<\/p>\n<p><em>\u201cN\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de regra tradicional e de ordem p\u00fablica, destinada a afastar os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobserv\u00e2ncia torna nulo o contrato em raz\u00e3o da impossibilidade jur\u00eddica do objeto. O nosso ordenamento s\u00f3 admite duas formas de sucess\u00e3o causa mortis: a leg\u00edtima e a testament\u00e1ria. O dispositivo em quest\u00e3o afasta a sucess\u00e3o contratual. Apontam os autores, no entanto, duas exce\u00e7\u00f5es: a) \u00e9 permitido aos nubentes fazer doa\u00e7\u00f5es antenupciais, dispondo a respeito da rec\u00edproca e futura sucess\u00e3o, desde que n\u00e3o excedam a metade dos bens (CC, arts. 1.668, IV, e 546); b) podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrim\u00f4nio entre os descendentes (CC, art. 2.018). Quando em vigor o C\u00f3digo de 1916, a doutrina mencionava tamb\u00e9m, como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra proibitiva da sucess\u00e3o contratual, a estipula\u00e7\u00e3o, no pacto antenupcial, de doa\u00e7\u00f5es para depois da morte do doador, prevista no art. 314 daquele diploma. Esta hip\u00f3tese n\u00e3o \u00e9, todavia, disciplinada no C\u00f3digo de 2002 (arts. 1.653 a 1.657). Parece-nos que, em face do novo diploma, somente a partilha inter vivos pode ser considerada exce\u00e7\u00e3o \u00e0 norma do art. 426, por corresponder a uma sucess\u00e3o antecipada, visto que os citados arts. 546 e 1.668, que tratam de doa\u00e7\u00f5es entre c\u00f4njuges, n\u00e3o contemplam a hip\u00f3tese de rec\u00edproca e futura sucess\u00e3o causa mortis. A cl\u00e1usula que assim disp\u00f5e \u00e9 considerada n\u00e3o escrita, por fraudar lei imperativa, contrariando disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei (CC, arts. 166, VI, e 1.655). Na realidade, nas doa\u00e7\u00f5es propter nuptias a exce\u00e7\u00e3o \u00e9 apenas aparente, porquanto a doa\u00e7\u00e3o, como foi dito, n\u00e3o vem subordinada ao evento morte, mas sim ao casamento, sendo a morte mera consequ\u00eancia.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, ainda, Nelson Rosenwald,\u00a0<em>in\u00a0<\/em>Peluzo, Cezar,\u00a0<em>C\u00f3digo Civil comentado,\u00a0<\/em>11\u00aa ed., Barueri: Manole, 2017, p. 448-449.<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que em parte da bibliografia hoje se anseie por dar ao mencionado art. 426, do C\u00f3digo Civil, interpreta\u00e7\u00e3o algo restritiva, mediante a qual seja permitida a pactua\u00e7\u00e3o renunciativa ou abdicativa, como aquela trazida no t\u00edtulo em discuss\u00e3o (fls. 03\/04). Essa tend\u00eancia da doutrina entende-se, consideradas n\u00e3o apenas as confusas inova\u00e7\u00f5es trazidas em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria pelo vigente C\u00f3digo Civil, como tamb\u00e9m a contempor\u00e2nea avers\u00e3o a regras cogentes no direito de fam\u00edlia e no direito das sucess\u00f5es.<\/p>\n<p>Contudo, entender aquele anseio n\u00e3o significa que se possa justific\u00e1-lo, ou que esse almejo possa implicar mais que uma aspira\u00e7\u00e3o\u00a0<em>de lege ferenda:\u00a0<\/em>como se viu, na tradi\u00e7\u00e3o do direito brasileiro o sentido e o alcance do art. 426 s\u00e3o perfeitamente inequ\u00edvocos, e bastam para dizer, como afirmaram corretamente a nota devolutiva e o MM. Ju\u00edzo\u00a0<em>a quo,\u00a0<\/em>que o pacto antenupcial, tal como celebrado, n\u00e3o pode ser dado a registro,\u00a0<em>de lege lata,\u00a0<\/em>segundo a lei como est\u00e1 posta.<\/p>\n<p>Cabe salientar, de resto, que a causa final do registro p\u00fablico \u00e9 a seguran\u00e7a jur\u00eddica, um direito fundamental (Ricardo Dip,\u00a0<em>Registros sobre Registros I,\u00a0<\/em>Descalvado: Primus, 2017, p. 25, n. 19); a institui\u00e7\u00e3o registral h\u00e1 de ser organizada e tem de atuar para que se garanta aos indiv\u00edduos o conhecimento est\u00e1vel da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de suas pessoas, de seus bens e de seus direitos (CF\/1988, art. 5\u00ba,\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>e LIV; Lei n\u00b0 6.015\/1973, art. 1\u00ba,\u00a0<em>caput;\u00a0<\/em>e Lei 8.935\/1994, art. 1\u00ba).<\/p>\n<p>Portanto, contraria a raz\u00e3o de ser do registro a inscri\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo nulo, ainda que para o futuro possa haver reconhecimento jurisdicional (ou seja, extratabular) de alguma efic\u00e1cia: a pr\u00f3pria incerteza advinda do pr\u00f3prio registro indica a inconveni\u00eancia do ingresso do t\u00edtulo, de modo que tamb\u00e9m por esse motivo estavam corretas a recusa do oficial e a r. senten\u00e7a recorrida, como bem salientado pela Procuradoria de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Tributado o devido respeito ao douto voto do E. Corregedor Geral, apresento voto divergente.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal trouxe um novo olhar sobre o Direito das Fam\u00edlias baseado nos princ\u00edpios fundamentais.<\/p>\n<p>A possibilidade de realizar-se um planejamento sucess\u00f3rio ainda em vida \u00e9 consequ\u00eancia direta do fen\u00f4meno da pluralidade de fam\u00edlias e rela\u00e7\u00f5es afetivas que o momento mundial hoje experimenta. Explica\u00a0<strong>Daniele Chaves Teixeira\u00a0<\/strong>que o planejamento sucess\u00f3rio \u00e9 o instrumento jur\u00eddico capaz de \u201c<em>permitir a ado\u00e7\u00e3o de uma estrat\u00e9gia voltada para a transfer\u00eancia eficaz e<\/em>\u00a0<em>eficiente do patrim\u00f4nio de uma pessoa ap\u00f3s a sua morte<\/em>\u201d (<strong>TEIXEIRA, Daniele<\/strong>\u00a0<strong>Chaves<\/strong>.\u00a0<em>No\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias de direito das sucess\u00f5es, sociedade,<\/em>\u00a0<em>funcionaliza\u00e7\u00e3o e planejamento sucess\u00f3rio, p. 35<\/em>.).<\/p>\n<p>O ordenamento jur\u00eddico, entretanto, tradicionalmente conhece apenas o testamento como instrumento capaz de possibilitar o planejamento sucess\u00f3rio (<strong>NEVARES, Ana Luiza Maia<\/strong>. Perspectivas para o planejamento sucess\u00f3rio.\u00a0<em>In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord). Arquitetura do planejamento<\/em>\u00a0<em>sucess\u00f3rio, cit., p. 280<\/em>)<\/p>\n<p>Segundo\u00a0<strong>Ana Luiza Maia Nevares<\/strong>, os principais obst\u00e1culos para uma maior amplitude no planejamento sucess\u00f3rio no Brasil s\u00e3o a leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios e a veda\u00e7\u00e3o aos pactos sucess\u00f3rios. Quanto a esses \u00faltimos, entende a autora mencionada que tal restri\u00e7\u00e3o trazida pela legisla\u00e7\u00e3o civil tem o cond\u00e3o de proteger o autor da heran\u00e7a do desejo de morte de algu\u00e9m que pudesse ser favorecido pela sua sucess\u00e3o (<strong>NEVARES, Ana<\/strong>\u00a0<strong>Luiza Maia<\/strong>.\u00a0<em>Direito das sucess\u00f5es. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 279-280<\/em>).<\/p>\n<p>S\u00e3o vedados pelo ordenamento jur\u00eddico qualquer modalidade de\u00a0<strong>pacto\u00a0<\/strong>que contenha como objeto heran\u00e7a futura. O\u00a0<strong>artigo 426 do<\/strong>\u00a0<strong>C\u00f3digo Civil\u00a0<\/strong>\u00e9 expresso ao vedar que seja objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva. Os pactos sucess\u00f3rios s\u00e3o tamb\u00e9m conhecidos como \u201c<em>pacta corvina<\/em>\u201d, express\u00e3o que remonta ao Direito Romano, e que explica a analogia entre os h\u00e1bitos alimentares do corvo, ave carn\u00edvora que se alimenta de restos mortais, e do objeto do contrato, como se os contratantes desejassem a morte daquele de quem a sucess\u00e3o se contratara (<strong>SIM\u00c3O, Jos\u00e9 Fernando<\/strong>.\u00a0<em>Os pactos sucess\u00f3rios ontem<\/em>\u00a0<em>e hoje: uma leitura \u00e0 luz da teoria do patrim\u00f4nio m\u00ednimo de Luiz Edson<\/em>\u00a0<em>Fachin. Revista Entre Aspas.Salvador: UNICORP, 2005, p. 47<\/em>).<\/p>\n<p>Verificam-se tr\u00eas principais esp\u00e9cies de pactos sucess\u00f3rios: o\u00a0<strong>pacto positivo\u00a0<\/strong>ou\u00a0<strong>aquisitivo<\/strong>, tamb\u00e9m conhecido como de\u00a0<strong>succedendo<\/strong>, segundo o qual o autor da heran\u00e7a alienaria o patrim\u00f4nio objeto de sua heran\u00e7a a terceira pessoa; o\u00a0<strong>pacto negativo<\/strong>, de\u00a0<em>non succedendo<\/em>, popularmente conhecido como\u00a0<strong>pacto renunciativo<\/strong>, em que uma pessoa poderia renunciar \u00e0 sucess\u00e3o de outra; e, por fim, os\u00a0<strong>atos bilaterais inter vivos<\/strong>, chamados\u00a0<em>hereditati<\/em>\u00a0<em>tertii\u00a0<\/em>(<strong>GAMA, Guilherme Calmon Nogueira\u00a0<\/strong>da.\u00a0<em>Princ\u00edpios constitucionais de<\/em>\u00a0<em>direito de fam\u00edlia: guarda compartilhada \u00e0 luz da lei n\u00b011.698\/08, cit.,p. 176<\/em>). No mesmo sentido<strong>: DELGADO, M\u00e1rio Luiz. MARINHO J\u00daNIOR<\/strong>,\u00a0<em>Posso<\/em>\u00a0<em>renunciar \u00e0 heran\u00e7a em pacto antenupcial, p. 1<\/em>). Embora exista clara diferencia\u00e7\u00e3o entre as modalidades de pacto sucess\u00f3rio, a doutrina majorit\u00e1ria entende que qualquer\u00a0<strong>ato\u00a0<\/strong>ou\u00a0<strong>neg\u00f3cio jur\u00eddico\u00a0<\/strong>que envolva a heran\u00e7a de pessoa viva estaria albergada pela veda\u00e7\u00e3o do\u00a0<strong>art. 426 do C\u00f3digo Civil<\/strong>. Nesse caso, a ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a \u00e9 entendida como nula por grande parte da doutrina brasileira atual, diante da veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pacta corvina. Nesse sentido, \u00e9 o entendimento de\u00a0<strong>Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua\u00a0<\/strong>(2000),\u00a0<strong>Fl\u00e1vio Tartuce\u00a0<\/strong>(2011),\u00a0<strong>Orlando<\/strong>\u00a0<strong>Gomes\u00a0<\/strong>(2012),\u00a0<strong>Carlos Roberto Gon\u00e7alves\u00a0<\/strong>(2012),\u00a0<strong>Silvio Venosa\u00a0<\/strong>(2013),\u00a0<strong>Giselda<\/strong>\u00a0<strong>Hironaka\u00a0<\/strong>(2014), dentre outros, como muito bem j\u00e1 trazido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o voto do e. Presidente\u00a0<strong>Torres Garcia<\/strong>.<\/p>\n<p>Em diversos pa\u00edses europeus a ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a \u00e9 autorizada pela legisla\u00e7\u00e3o, como \u00e9 o caso da Alemanha (<strong>BGB, \u00a7<\/strong>\u00a0<strong>1941<\/strong>) e da Su\u00ed\u00e7a (<strong>C\u00f3digo Civil Su\u00ed\u00e7o, art. 468<\/strong>). Na It\u00e1lia, desde 2006 a legisla\u00e7\u00e3o civil possibilita a partilha em vida da empresa familiar, com o intuito de evitar a fragmenta\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, bem como destinar os bens heredit\u00e1rios conforme a aptid\u00e3o de cada herdeiro (<strong>C\u00f3digo Civil Italiano, art. 768, bis<\/strong>).<\/p>\n<p>A diferencia\u00e7\u00e3o de\u00a0<strong>pacto\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>contrato\u00a0<\/strong>\u00e9 meramente sem\u00e2ntica, eis que se cuidam de mesmo conceito. De mais a mais, na esp\u00e9cie, os dois pactos, assim vistos em seu escopo, constituem verdadeiro contrato, na medida que estabelecem, no mesmo documento, a pr\u00e9via e rec\u00edproca ren\u00fancia da futura heran\u00e7a.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de projeto de lei para alterar a legisla\u00e7\u00e3o atual se traduz em mera expectativa. Ali\u00e1s, o pr\u00f3prio argumento de que h\u00e1 possibilidade de altera\u00e7\u00e3o legislativa para ser poss\u00edvel tal ren\u00fancia \u00e9 dizer que hoje a lei\u00a0<strong>n\u00e3o\u00a0<\/strong>permite.<\/p>\n<p>N\u00e3o se apresenta razo\u00e1vel permitir o registro para que mais adiante o pacto seja objeto de questionamento judicial. A fun\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio \u00e9 de revolver conflitos e n\u00e3o os criar.<\/p>\n<p>O indeferimento do registro n\u00e3o ter\u00e1 car\u00e1ter jurisdicional e por \u00f3bvio nada antecipada a esse respeito (oportuno lembrar que a proibi\u00e7\u00e3o de registro sequer se constituiria impedimento ao ajuizamento de fortuita demanda, que sempre estar\u00e1 dispon\u00edvel merc\u00ea do princ\u00edpio da indeclinabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e0s partes interessadas), mas apenas por respeito ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica fixar\u00e1 crit\u00e9rio a ser seguido por todos os registradores, impedindo o registro de ato nulo.<\/p>\n<p>Ao fim, vale sobrelevar que a cl\u00e1usula que institui a ren\u00fancia \u00e9 nula de pleno direito, estando a violar regras expressas do C\u00f3digo Civil (\u201c<strong>Art. 426<\/strong>. N\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva.&#8221; e \u201c<strong>Art.<\/strong>\u00a0<strong>1.808<\/strong>. N\u00e3o se pode aceitar ou renunciar a heran\u00e7a em parte, sob condi\u00e7\u00e3o ou a termo.\u201d), em especial quanto \u00e0 \u00faltima por prever condicionante proibida pelo texto legal (\u201cse a \u00e9poca do falecimento de qualquer um deles, a doutrina ou a jurisprud\u00eancia permitir\u201d). Logo, havendo nulidade absoluta, referida ilegalidade se estende \u00e0 \u00edntegra do escrito, situa\u00e7\u00e3o a evidenciar, mais ainda, a proibi\u00e7\u00e3o do registro.<\/p>\n<p>Como muito bem lembrado no douto voto divergente do e. Presidente\u00a0<strong>Fernando Torres Garcia<\/strong>, a causa final do registro p\u00fablico \u00e9 a seguran\u00e7a jur\u00eddica, um direito fundamental (<strong>Ricardo Dip<\/strong>, Registros sobre Registros I, Descalvado: Primus, 2017, p. 25, n. 19), o fato \u00e9 que, no sistema dos registros p\u00fablicos, impera o\u00a0<strong>princ\u00edpio da legalidade estrita<\/strong>, de modo que, tal como se apresenta, o t\u00edtulo n\u00e3o comporta registro.<\/p>\n<p>Relembro, por derradeiro, dois precedentes deste S\u00e9rio Conselho Superior da Magistratura (ali\u00e1s, mencionados pelo pr\u00f3prio CGJ), ambos de 2023, tendo como Relator o ent\u00e3o Corregedor Geral de Justi\u00e7a, Des.\u00a0<strong>Fernando<\/strong>\u00a0<strong>Antonio Torres Garcia\u00a0<\/strong>hoje na Presid\u00eancia da Corte) em que\u00a0<strong>votei\u00a0<\/strong>com Sua Excel\u00eancia como membro integrante do\u00a0<strong>CSM<\/strong>, na honrosa Presid\u00eancia da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado: CSMSP, Apel. C\u00edvel n\u00ba 1007525-42.2022.8.26.0132, j. 22.9.2023, e CSMSP, Apel. C\u00edvel n\u00ba 1003090-14.2023.8.26.0577, j. 30.11.2023.<\/p>\n<p>Ante o exposto,\u00a0<strong>NEGO PROVIMENTO\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>BERETTA DE SILVEIRA<\/strong><\/p>\n<p><strong>VICE-PRESIDENTE<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 11.10.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000348-35.2024.8.26.0236, da Comarca de\u00a0Ibitinga, em que s\u00e3o apelantes\u00a0MARIA TERESA ANTONELLI CALDAS\u00a0e\u00a0JO\u00c3O ANSELMO MONTANARI DA CUNHA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBITINGA. 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