{"id":19961,"date":"2024-10-02T13:37:37","date_gmt":"2024-10-02T16:37:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19961"},"modified":"2024-10-02T13:37:37","modified_gmt":"2024-10-02T16:37:37","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-duvida-julgada-procedente-remessa-da-interessada-as-vias-ordinarias-impugnacao-ofertada-em-nome-de-herdeiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19961","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Remessa da interessada \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o ofertada em nome de herdeiro do titular de dom\u00ednio, subscrita por terceira pessoa que n\u00e3o o representa \u2013 Dilig\u00eancias para localiza\u00e7\u00e3o do herdeiro e regulariza\u00e7\u00e3o de sua representa\u00e7\u00e3o que resultaram infrut\u00edferas \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o que deve ser tida como infundada \u2013 Prosseguimento na via administrativa \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000100-92.2023.8.26.0272<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Itapira<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>JESUS PAULINA MEIRA SILVA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPIRA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de setembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1000100-92.2023.8.26.0272<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Jesus Paulina Meira Silva<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Itapira<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.577<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Remessa da interessada \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o ofertada em nome de herdeiro do titular de dom\u00ednio, subscrita por terceira pessoa que n\u00e3o o representa \u2013 Dilig\u00eancias para localiza\u00e7\u00e3o do herdeiro e regulariza\u00e7\u00e3o de sua representa\u00e7\u00e3o que resultaram infrut\u00edferas \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o que deve ser tida como infundada \u2013 Prosseguimento na via administrativa \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong><em>Jesus Paulina Meira Silva\u00a0<\/em><\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente que, reconhecendo como fundamentada a impugna\u00e7\u00e3o apresentada por\u00a0<em>Manuel Luiz de Carvalho Filho<\/em>, representado por sua curadora,\u00a0<em>Maria das Dores Quetglas\u00a0<\/em>(fls. 270\/273), manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Itapira\/SP em prosseguir com o pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 10.615 junto \u00e0 referida serventia imobili\u00e1ria, remetendo a interessada \u00e0s vias ordin\u00e1rias (fls. 302\/304). Alega a apelante, em s\u00edntese, que a impugna\u00e7\u00e3o ofertada n\u00e3o pode ser tida como fundamentada, pois a a\u00e7\u00e3o de interdi\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>Manuel Luiz de Carvalho Filho\u00a0<\/em>foi extinta sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito (Processo n\u00ba 0005419-62.2003.8.26.0271), de modo que\u00a0<em>Maria das Dores Quetglas\u00a0<\/em>n\u00e3o tem poderes para represent\u00e1-lo, na condi\u00e7\u00e3o de curadora. Afirma estar comprovado o exerc\u00edcio da posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta, pelo tempo necess\u00e1rio \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, como se depreende da ata notarial, da planta do im\u00f3vel, das contas de consumo, das notifica\u00e7\u00f5es de IPTU e dos comprovantes de pagamento do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Itapira (fls. 307\/313).<\/p>\n<p>O julgamento do feito foi convertido em dilig\u00eancia (fls. 448).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 782\/784).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A apelante pretende o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 10.615 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Itapira\/SP.<\/p>\n<p>Apresentado o requerimento instru\u00eddo com os documentos necess\u00e1rios, procedeu-se \u00e0s devidas notifica\u00e7\u00f5es, inclusive dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, sobrevindo impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial ofertada por\u00a0<em>Manuel Luiz de<\/em>\u00a0<em>Carvalho Filho<\/em>, representado por sua curadora,\u00a0<em>Maria das Dores<\/em>\u00a0<em>Quetglas\u00a0<\/em>(fls. 270\/273).<\/p>\n<p>Reconhecida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente como fundamentada a impugna\u00e7\u00e3o, deliberou-se pela impossibilidade de prosseguir na usucapi\u00e3o extrajudicial, com a consequente remessa da requerente, ora apelante, \u00e0s vias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise cab\u00edvel nestes autos, cumpre ressaltar, n\u00e3o se relaciona ao preenchimento dos requisitos da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria pela apelante, mas apenas \u00e0 pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito do tema, o item 420 e seus subitens, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>420. Em caso de impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo ou na matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes, por ente p\u00fablico ou por terceiro interessado, o oficial de registro de im\u00f3veis tentar\u00e1 promover a concilia\u00e7\u00e3o ou a media\u00e7\u00e3o entre as partes interessadas.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>420.2. Consideram-se infundadas a impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 examinada e refutada em casos iguais pelo ju\u00edzo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapi\u00e3o causar\u00e1 avan\u00e7o na sua propriedade sem indicar, de forma plaus\u00edvel, onde e de que forma isso ocorrer\u00e1; a que n\u00e3o cont\u00e9m exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia manifestada; a que ventila mat\u00e9ria absolutamente estranha \u00e0 usucapi\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>420.4. Se a impugna\u00e7\u00e3o for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Im\u00f3veis encaminhar\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente.<\/em><\/p>\n<p><em>420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o.<\/em>&#8220;<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso concreto, a impugna\u00e7\u00e3o apresentada (fls. 270) n\u00e3o merece ser tida como fundamentada.<\/p>\n<p>Sobre a possibilidade de se afastar a impugna\u00e7\u00e3o quando infundada, h\u00e1 que ser transcrito ilustrativo trecho do voto proferido nos autos da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1032941-74.2023.8.26.0100, em que figurou como Relator o Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Quando se trata de impugna\u00e7\u00e3o manifestada em processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, um ponto tem de ficar assente (&#8230;): nem o Oficial de Registro de Im\u00f3veis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar lit\u00edgios, uma vez que nenhum deles est\u00e1 no exerc\u00edcio de jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa. O julgamento da impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se destina a compor lides. Pelo contr\u00e1rio: quando se julga uma impugna\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie, tudo o que se pode fazer \u00e9 verificar a exist\u00eancia da lide (caso em que cessa a inst\u00e2ncia administrativa, pois a contenda s\u00f3 pode ser resolvida por meio de a\u00e7\u00e3o contenciosa) ou constatar que, a despeito da oposi\u00e7\u00e3o do impugnante, verdadeira lide n\u00e3o h\u00e1, mas t\u00e3o-somente apar\u00eancia dela (o que autoriza o prosseguimento na inst\u00e2ncia administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Dada essa premissa, \u00e9 preciso consignar que, na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, os documentos a fls. 464\/710 comprovam que a a\u00e7\u00e3o de interdi\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>Manuel Luiz de Carvalho Filho\u00a0<\/em>foi julgada extinta sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito (fls. 663\/664), raz\u00e3o pela qual\u00a0<em>Maria das Dores<\/em>\u00a0<em>Quetglas<\/em>, subscritora do documento a fls. 270, n\u00e3o pode ser tida como curadora do herdeiro do titular de dom\u00ednio. Em verdade,\u00a0<em>Manuel Luiz de<\/em>\u00a0<em>Carvalho Filho\u00a0<\/em>n\u00e3o foi declarado incapaz.<\/p>\n<p>E muito embora tenha sido tentada a intima\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>Manuel Luiz de Carvalho Filho<\/em>, em nome de quem a impugna\u00e7\u00e3o foi apresentada, para regulariza\u00e7\u00e3o de sua representa\u00e7\u00e3o nos autos, \u00e9 certo que as dilig\u00eancias resultaram infrut\u00edferas (fls. 458, 720, 728\/736, 748, 749 e 767). Por conseguinte, a impugna\u00e7\u00e3o apresentada em seu nome, mas subscrita por terceira pessoa que n\u00e3o o representa, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ressalte-se, por oportuno, que nada h\u00e1 nos autos a evidenciar que\u00a0<em>Maria das Dores Quetglas\u00a0<\/em>tenha qualquer rela\u00e7\u00e3o com o im\u00f3vel usucapiendo, raz\u00e3o pela qual, n\u00e3o demonstrado seu interesse no procedimento, tamb\u00e9m n\u00e3o tem legitimidade para, em nome pr\u00f3prio, se insurgir contra o pedido formulado pela apelante na esfera administrativa.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para rejeitar a impugna\u00e7\u00e3o ofertada e determinar o prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Itapira\/SP.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 02.10.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000100-92.2023.8.26.0272, da Comarca de\u00a0Itapira, em que \u00e9 apelante\u00a0JESUS PAULINA MEIRA SILVA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPIRA. 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