{"id":19935,"date":"2024-09-30T10:12:54","date_gmt":"2024-09-30T13:12:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19935"},"modified":"2024-09-30T10:12:54","modified_gmt":"2024-09-30T13:12:54","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-carta-de-sentenca-nulidade-da-sentenca-rejeitada-excesso-de-meacao-afastado-in-concreto-patrimonio-considerado-em-sua-totalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19935","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Nulidade da senten\u00e7a rejeitada \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o afastado in concreto \u2013 Patrim\u00f4nio considerado em sua totalidade \u2013 Precedentes desta E. Corte na jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa \u2013 Cess\u00e3o onerosa de direitos aquisitivos n\u00e3o configurada \u2013 Princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica \u2013 Veda\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o com efeito de confisco \u2013 Princ\u00edpio da constitucionalidade \u2013 Princ\u00edpio da legalidade temperada \u2013 Afastamento da incid\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o municipal \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1053923-75.2024.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>VIVIANE AREVALO TABONE<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e julgaram improcedente a d\u00favida, com determina\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de setembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1053923-75.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Viviane Arevalo Tabone<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.571<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Nulidade da senten\u00e7a rejeitada \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o afastado in concreto \u2013 Patrim\u00f4nio considerado em sua totalidade \u2013 Precedentes desta E. Corte na jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa \u2013 Cess\u00e3o onerosa de direitos aquisitivos n\u00e3o configurada \u2013 Princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica \u2013 Veda\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o com efeito de confisco \u2013 Princ\u00edpio da constitucionalidade \u2013 Princ\u00edpio da legalidade temperada \u2013 Afastamento da incid\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o municipal \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Inconformada com a r. senten\u00e7a de fls. 119-124, que confirmou o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, a suscitada interp\u00f4s a apela\u00e7\u00e3o de fls. 132-137. Pede sua anula\u00e7\u00e3o, pois, alega, n\u00e3o regularmente notificada para fins de impugna\u00e7\u00e3o, e, subsidiariamente, o registro da carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos do processo n\u00ba 1012236-52.2023.8.26.0004, questionando, aqui, a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI, porque, afirma, inexistente transmiss\u00e3o onerosa de im\u00f3vel.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 157-160).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a n\u00e3o \u00e9 nula. O Oficial deu conhecimento da d\u00favida \u00e0 suscitada\/recorrente (cf. fls. 5-7), que, entretanto, deixou de apresentar impugna\u00e7\u00e3o (cf. fls. 112), cuja falta, de toda forma, n\u00e3o obsta o conhecimento da d\u00favida, enfim, a requalifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a registrabilidade de carta de senten\u00e7a, t\u00edtulo judicial expedido nos autos do processo de div\u00f3rcio n\u00ba 1012236-52.2023.8.26.0004, a respeito de sua inscri\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula n.\u00ba 134.743 do 10.\u00ba RI desta Capital, condicionada, pelo Oficial, \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI, diante do excesso de mea\u00e7\u00e3o por ele apontado, referente ao patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio, caracterizado em favor da suscitada\/recorrente (fls. 1-4 e 110-111).<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, voltada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido.\u00a0<strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>O Registrador, ao suscitar a d\u00favida, invocou o VI do art. 2.\u00ba da Lei Municipal n.\u00ba 11.154\/1991, de acordo com o qual est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto &#8220;o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados &#8230;, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum &#8230;&#8221;, e, do mesmo diploma legal, o \u00a7 1.\u00ba do art. 7.\u00ba, conforme o qual, para fins de c\u00e1lculo do ITBI, as d\u00edvidas que oneram os bens im\u00f3veis ser\u00e3o desconsideradas (cf. fls. 1-4). Trata-se de dispositivos reproduzidos pelo inc. VI do art. 2.\u00ba e pelo \u00a7 2.\u00ba do art. 7.\u00ba do Decreto n.\u00ba 55.196\/2014.<\/p>\n<p>O ITBI, tributo de compet\u00eancia municipal, previsto no art. 156, II, da CF, possui como hip\u00f3teses de incid\u00eancia a transmiss\u00e3o onerosa\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>de im\u00f3veis ou de direitos reais sobre im\u00f3veis e a cess\u00e3o onerosa de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o. Agora, se efetivada a t\u00edtulo gratuito, a transfer\u00eancia pode dar ensejo \u00e0 incid\u00eancia do ITCMD, imposto referido no art. 155, I, da CF, cuja institui\u00e7\u00e3o cabe aos Estados e ao Distrito Federal.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia administrativa deste E. Tribunal, expressa em precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, constatado o excesso de mea\u00e7\u00e3o, apurado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o municipal (por conseguinte, \u00e0 luz da partilha desigual do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio), admite a exig\u00eancia correspondente \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI, se ocorrente compensa\u00e7\u00e3o patrimonial, tra\u00e7o da onerosidade da opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, e a pertinente demonstra\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITCMD, se ausente reposi\u00e7\u00e3o, logo, se desnudada a atribui\u00e7\u00e3o patrimonial sem presta\u00e7\u00e3o correspectiva.\u00a0<strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>Dizendo em termos mais simples, se o excesso de mea\u00e7\u00e3o ocorreu mediante pagamento de torna, o neg\u00f3cio de patilha \u00e9 oneroso e incide o ITBI. Ao contr\u00e1rio, se o excesso de mea\u00e7\u00e3o ocorreu sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o, vale dizer, a t\u00edtulo gratuito, incide o ITCMD.<\/p>\n<p>Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal, h\u00e1 mais de seis d\u00e9cadas, ainda antes da Lei do Div\u00f3rcio, aprovada em 1977, editou a S\u00famula 116, admitindo o imposto de reposi\u00e7\u00e3o,\u00a0<em>in verbis<\/em>: &#8220;em desquite ou invent\u00e1rio, \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do imposto de reposi\u00e7\u00e3o, quando houver desigualdade nos valores partilhados.&#8221; (grifei)<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, enquanto casados sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, a recorrente e Wagner Roberto Valente adquiriram o bem im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n.\u00ba 134.743 do 10.\u00ba RI desta Capital, transferido, com escopo de garantia, em propriedade fiduci\u00e1ria, ao Banco Santander (Brasil) S\/a, (fls. 8-11, r. 5 e r. 6). Com isso, assumiram a posi\u00e7\u00e3o de titulares de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o (devedores fiduciantes), vale dizer, de propriet\u00e1rios sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva. Sob outro prisma, os direitos sobre o im\u00f3vel, direitos reais de aquisi\u00e7\u00e3o, passaram a compor o patrim\u00f4nio coletivo do casal, patrim\u00f4nio de m\u00e3o comum. A esse respeito, assinala Orlando Gomes:<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio comum, a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos c\u00f4njuges \u00e9 peculiar. N\u00e3o s\u00e3o propriet\u00e1rios das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. N\u00e3o se trata de condom\u00ednio propriamente dito, porquanto nenhum dos c\u00f4njuges pode dispor de sua parte nem exigir a divis\u00e3o dos bens comuns. Tais bens s\u00e3o objeto de propriedade coletiva, a propriedade de m\u00e3o comum dos alem\u00e3es, cujos titulares s\u00e3o ambos os c\u00f4njuges.\u00a0<strong>[3]\u00a0<\/strong>(grifei)<\/p>\n<p>Por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio, em especial, da partilha do acervo matrimonial, enfim, da partilha do patrim\u00f4nio amealhado durante o matrim\u00f4nio (quando da especifica\u00e7\u00e3o da por\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum composta pela mea\u00e7\u00e3o de cada um dos c\u00f4njuges), os direitos sobre o bem im\u00f3vel, avaliados em R$ 511.505,51, e as obriga\u00e7\u00f5es correspondentes ao financiamento imobili\u00e1rio, somando uma d\u00edvida de R$ 815.503,25, foram atribu\u00eddos exclusivamente \u00e0 divorcianda, ora recorrente, a quem ainda coube o autom\u00f3vel placa GJX-2D42, no valor de R$ 118.084,00, al\u00e9m do d\u00e9bito referente a um empr\u00e9stimo banc\u00e1rio contra\u00eddo em benef\u00edcio do casal, no valor de R$ 57.649,34 (fls. 14-17, 62, 73, 80-81, 93-94 e 97).<\/p>\n<p>Ao divorciando, por outro lado, tocaram as quotas sociais da Occtane Oficina Premium Servi\u00e7os Automotivos Ltda., no valor de R$ 2.500,00, e os ve\u00edculos placas GOJ-4669 e DCE-8J08, avaliados, respectivamente, em R$ 14.534,00 e R$ 22.649,00 (fls. 14-17, 62, 73, 80-81, 93-94 e 97).<\/p>\n<p>Apesar do afirmado pelos divorciandos, a partilha foi desigual. Contudo, o excesso de mea\u00e7\u00e3o, configurado, relaciona-se \u00e0 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do divorciando, favorecido com a partilha, a extin\u00e7\u00e3o da mancomunh\u00e3o.<\/p>\n<p>O patrim\u00f4nio l\u00edquido do casal era negativo. O saldo patrimonial, cotejadas as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas ativas e passivas, era negativo. A divorcianda, recorrente, assumiu, ao final, sozinha, a totalidade das obriga\u00e7\u00f5es de pagamento do casal e, por conseguinte, obriga\u00e7\u00f5es que, considerada a rela\u00e7\u00e3o interna dos ex-c\u00f4njuges, compunham a mea\u00e7\u00e3o do divorciando. Quer dizer, o excesso de mea\u00e7\u00e3o importou,\u00a0<em>in concreto<\/em>, uma promessa (gratuita) de libera\u00e7\u00e3o (exonera\u00e7\u00e3o) do divorciando perante os credores comuns do casal, n\u00e3o propriamente uma assun\u00e7\u00e3o de d\u00edvida\u00a0<strong>[4]<\/strong>, de todo modo, um agravamento da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica subjetiva passiva da recorrente.<\/p>\n<p>Ora, na aferi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio coletivo, da massa de bens pertencente coletivamente ao casal, dessa universalidade de direito, marcada pela unidade, &#8220;complexo de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas &#8230; dotadas de valor econ\u00f4mico&#8221; (cf. art. 91 do CC), conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscet\u00edveis de avalia\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria\u00a0<strong>[5]<\/strong>, e, consequentemente, no momento da partilha, na aprecia\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o, \u00e9 de rigor considerar a totalidade dos bens, todos os elementos integrantes desse patrim\u00f4nio, e, assim, al\u00e9m dos bens im\u00f3veis, tamb\u00e9m, os m\u00f3veis e o passivo, as obriga\u00e7\u00f5es e as d\u00edvidas pendentes de liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nessa senda, em controv\u00e9rsias envolvendo excesso de mea\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a de ITBI (conforme o caso, ITCMD), posicionou-se este Tribunal, em precedentes de suas C. C\u00e2maras de Direito P\u00fablico, que tamb\u00e9m devem ser levadas em conta as obriga\u00e7\u00f5es do casal (Remessa Necess\u00e1ria C\u00edvel n.\u00ba 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. M\u00f4nica Serrano, j. 10.2.2021, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, na Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theod\u00f3sio, j. 8.2.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.\u00ba.11.2023, na Apela\u00e7\u00e3o\/Remessa Necess\u00e1ria n.\u00ba 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Jo\u00e3o Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e na Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024.<\/p>\n<p>Esse, ali\u00e1s, j\u00e1 foi o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura, na Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 6.6.2017, precedente no qual, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 partilha definida em invent\u00e1rio, abrangendo im\u00f3veis, valores em dinheiro e quotas sociais, cabendo ent\u00e3o aqueles exclusivamente a um dos herdeiros, restou afastada a compreens\u00e3o fragmentada de patrim\u00f4nio e, da\u00ed, a incid\u00eancia do art. 2.\u00ba, VI, da Lei n.\u00ba 11.154\/1991, foi exclu\u00edda, de forma a dispensar a comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de ITBI, pois n\u00e3o reconhecida a transmiss\u00e3o onerosa\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>de bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva, a exig\u00eancia impugnada deve ser afastada. O excesso de mea\u00e7\u00e3o reconhecido pelo Oficial, baseado na legisla\u00e7\u00e3o municipal, escora-se em uma intelec\u00e7\u00e3o fraturada, em vis\u00e3o seccionada da no\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio. Ao concretizar, via lei ordin\u00e1ria, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia constitucionalmente eleita, em particular, ao cuidar da tributa\u00e7\u00e3o do excesso de mea\u00e7\u00e3o, atendo-se somente \u00e0 partilha dos im\u00f3veis, o ente tributante n\u00e3o observou, em sua exatid\u00e3o, o princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica\u00a0<strong>[6]<\/strong>, abrindo espa\u00e7o para sua vulnera\u00e7\u00e3o em situa\u00e7\u00f5es concretas, aqui sucedida.<\/p>\n<p>De fato, o acr\u00e9scimo patrimonial \u00e0 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddico patrimonial da recorrente\/suscitada, o excesso de mea\u00e7\u00e3o apontado na nota devolutiva, na d\u00favida suscitada, advinda da compreens\u00e3o equivocada de patrim\u00f4nio, entendido como uma universalidade de direito envolvendo todas as rela\u00e7\u00f5es de natureza econ\u00f4mica do casal, evidenciando, assim, suposta cess\u00e3o de direitos aquisitivos referentes ao bem im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n.\u00ba 134.743 do 10.\u00ba RI desta Capital, est\u00e1 descartado.<\/p>\n<p>Apurado a partir de um exame restrito da partilha, limitado \u00e0 dos direitos do casal sobre o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 134.743 do 10.\u00ba RI desta Capital, desconsiderou a partilha dos m\u00f3veis e, em especial, a das obriga\u00e7\u00f5es e das d\u00edvidas integrantes do patrim\u00f4nio coletivo. Com isso, n\u00e3o levou em conta o patrim\u00f4nio l\u00edquido do casal, negativo, e, em particular, a piora da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica subjetiva passiva da recorrente.<\/p>\n<p>Consoante acima sublinhado, a partilha exacerbou a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica subjetiva passiva dela, fato a desautorizar tanto a incid\u00eancia do ITBI como do ITCMD (trata-se de fato gerador inid\u00f4neo), sob pena de ofensa ao princ\u00edpio da capacidade econ\u00f4mica, expresso no art. 145, \u00a7 1.\u00ba, da CF, e ao princ\u00edpio de veda\u00e7\u00e3o \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do tributo com efeito de confisco, plasmado no art. 150, IV, da CF.<\/p>\n<p>Na realidade,\u00a0<strong>o resultado da partilha n\u00e3o revela um<\/strong>\u00a0<strong>fato-ind\u00edcio de riqueza<\/strong>,\u00a0<strong>ind\u00edcios de capacidade econ\u00f4mica<\/strong>, em s\u00edntese,\u00a0<strong>um fato potencialmente tribut\u00e1vel<\/strong>. Nessa toada,\u00a0<strong>a tributa\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>\u00e9 sentida como penalidade<\/strong>.<\/p>\n<p>Dentro desse contexto,\u00a0<strong>nada obstante pontualmente<\/strong>,\u00a0<strong>justifica-se afastar a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o municipal<\/strong>, dos dispositivos legais aludidos pelo Oficial,\u00a0<strong>ajustando a jurisprud\u00eancia<\/strong>\u00a0<strong>administrativa deste C. Conselho Superior da Magistratura e<\/strong>, assim,\u00a0<strong>reconhecendo a impertin\u00eancia da exig\u00eancia impugnada<\/strong>, solu\u00e7\u00e3o amparada no princ\u00edpio constitucional da capacidade econ\u00f4mica e na proibi\u00e7\u00e3o do confisco e, de mais a mais, em uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da ordem jur\u00eddica, voltada a resguardar sua unidade, integridade, coer\u00eancia e racionalidade, e a realizar os valores e fins constitucionais.<\/p>\n<p>A legalidade, pondera Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, comporta mitiga\u00e7\u00e3o em sua rudeza; ao se aplicar a lei, aduz, &#8220;n\u00e3o se pode deixar de considerar as circunst\u00e2ncias da quest\u00e3o em foco.<\/p>\n<p>Muitas vezes, por estatuir de forma gen\u00e9rica, a lei prescinde de aspectos especiais, que se verificam por ocasi\u00e3o da sua atualiza\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese, e na qual a aplica\u00e7\u00e3o da norma no seu exato rigor a tornaria injusta, e, ent\u00e3o, ponderando-se sobre essa situa\u00e7\u00e3o excepcional, cumpre ameniz\u00e1la.&#8221;\u00a0<strong>[7]\u00a0<\/strong>(grifei)<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a legalidade, assinala Juarez Freitas, &#8220;evoluiu do legalismo primitivo e hipertrofiado para a posi\u00e7\u00e3o \u2013 por assim dizer \u2013 balanceada e substancialista (superado, ao menos em teoria, o automatismo imoderado no cumprimento das regras).&#8221;\u00a0<strong>[8]<\/strong>\u00a0(grifei) Sob essa l\u00f3gica, prossegue, &#8220;n\u00e3o prosperam as orienta\u00e7\u00f5es preconizadoras &#8230; de obedi\u00eancia irracional do agente p\u00fablico \u00e0 lei ou \u2013 o que seria pior \u2013 \u00e0\u00a0<em>voluntas legislatoris<\/em>. \u00c9 que n\u00e3o se confundem &#8230; o texto da lei com a juridicidade normativa.&#8221;\u00a0<strong>[9]<\/strong>\u00a0(grifei) Trata-se da legalidade temperada.<\/p>\n<p>Adiante, em racioc\u00ednio a prestigiar os fundamentos deste voto, acentua: &#8220;deve haver respeito \u00e0 legalidade, sim, mas encartada no plexo de pondera\u00e7\u00f5es que a qualifiquem como sistematicamente justific\u00e1vel (interna e externamente). &#8230; A legalidade temperada requer a observ\u00e2ncia cumulativa de princ\u00edpios em sintonia com a teleologia constitucional, para al\u00e9m do textualismo estrito.&#8221;\u00a0<strong>[10]<\/strong>\u00a0(grifei)<\/p>\n<p>Assim, conclui: &#8220;o princ\u00edpio da constitucionalidade representa o coroamento do processo evolutivo da legalidade, fazendo com que o controle sistem\u00e1tico acolha o imperativo de evoluir da legalidade para a constitucionalidade, num processo circular, que transcenda reducionismos simplistas.&#8221;\u00a0<strong>[11]<\/strong>\u00a0(grifei)<\/p>\n<p>Sob esse \u00e2ngulo, substancialista, enfoque orientador da motiva\u00e7\u00e3o articulada, o princ\u00edpio da legalidade n\u00e3o est\u00e1 a obstar, mas sim a determinar a inscri\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a. A prop\u00f3sito, n\u00e3o se realiza na aplica\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica, autom\u00e1tica e irrefletida da letra fria da lei, expressa em\u00a0<em>regra\u00a0<\/em>isoladamente considerada. Ao contr\u00e1rio, a conformidade por ele exigida, acentuam, com propriedade, S\u00e9rgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, \u00e9 com o Direito, a ordem jur\u00eddica encarada em sua totalidade, n\u00e3o com um peda\u00e7o seu, uma tira sua, com uma norma extra\u00edda de texto espec\u00edfico.\u00a0<strong>[12]<\/strong><\/p>\n<p>Calha pontuar, de toda forma, que n\u00e3o se declara, aqui, seara inadequada, a inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial, dos que amparam a exig\u00eancia ora afastada. Ali\u00e1s, os precedentes administrativos deste C. Conselho Superior da Magistratura desautorizam declara\u00e7\u00e3o em tal sentido.\u00a0<strong>[13]<\/strong><\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, portanto, apenas se est\u00e1 a admitir a inscri\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a, dispensando a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI. A partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme, afasta-se a incid\u00eancia de norma v\u00e1lida, pois n\u00e3o incidente sobre determinada situa\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n<p>Incorpora-se, nesse sentido, orienta\u00e7\u00e3o jurisdicional prevalecente desta E. Corte, expressa nos precedentes acima listados, de maneira a roborar a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a fun\u00e7\u00e3o instrumental dos servi\u00e7os de registro.<\/p>\n<p>Em conformidade com a solu\u00e7\u00e3o dada na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0000424-82.2011.8.26.0543, rel. Des. Renato Nalini, j. 7.2.2013, ao inv\u00e9s de sujeitar a suscitada\/recorrente a um processo contencioso, comprometendo a regulariza\u00e7\u00e3o de seu direito real, a publicidade de seu direito, a estabilidade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a confiabilidade do sistema registral, transfere-se o \u00f4nus ao Munic\u00edpio, a quem caber\u00e1, ent\u00e3o na via judicial, afirmar a constitucionalidade da legisla\u00e7\u00e3o municipal, demonstrar que a partilha desigual contemplou compensa\u00e7\u00e3o financeira, hipot\u00e9tico tra\u00e7o de sua onerosidade, e buscar o recebimento do tributo.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e<\/strong>, assim, afastando a exig\u00eancia impugnada,\u00a0<strong>julgo improcedente a d\u00favida<\/strong>, determinando o registro da carta de senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo, d\u00ea-se ci\u00eancia ao Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]\u00a0<\/strong>Nesse sentido, a t\u00edtulo de exemplo,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 39.487-0\/1<\/strong>, rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 404-6\/6<\/strong>, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, j. 08.09.2005,\u00a0<strong>e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1052995-32.2021.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 3.11.2021.<\/p>\n<p><strong>[2] Cf.<\/strong>,\u00a0<em>v<\/em>.<em>g<\/em>.,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1112232-31.2020.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 16.6.2021,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1052995-32.2021.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 3.11.2021,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1128936-51.2022.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.4.2023,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0000183-50.2020.8.26.0137<\/strong>, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 18.5.2023,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba<\/strong>\u00a0<strong>1001724-73.2021.8.26.0038<\/strong>, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 17.11.2023,\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1130468-26.2023.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.2.2024,\u00a0<strong>e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1176233-20.2023.8.26.0100<\/strong>, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 25.4.2024.<\/p>\n<p><strong>[3]\u00a0<\/strong><em>Direito de Fam\u00edlia<\/em>. Atualizada por Humberto Theodoro J\u00fanior. 13.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 196.<\/p>\n<p><strong>[4]\u00a0<\/strong>Sobre o tema, cf. Luiz Rold\u00e3o de Freitas Gomes (<em>Da Assun\u00e7\u00e3o de d\u00edvida e sua estrutura negocial<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: L\u00famen Juris, 1998) e Dilson Jatahy Fonseca Neto (Assun\u00e7\u00e3o de d\u00edvida: conceito, estrutura e neg\u00f3cios jur\u00eddicos afins. S\u00e3o Paulo: YK, 2018).<\/p>\n<p><strong>[5]\u00a0<\/strong>Francisco Amaral,\u00a0<strong>ao cuidar das coisas coletivas<\/strong>, dividindo-as em universalidades de fato e\u00a0<strong>universalidades de direito<\/strong>,\u00a0<strong>enquadrando nestas os bens conjugais<\/strong>, destaca seu car\u00e1ter unit\u00e1rio, a uni\u00e3o ideal que as particulariza, \u201cformando uma entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma \u00fanica denomina\u00e7\u00e3o e um s\u00f3 regime jur\u00eddico, embora mantendo a individualidade pr\u00e1tica e jur\u00eddica dos seus elementos.&#8221; (<em>Direito Civil<\/em>:\u00a0<em>introdu\u00e7\u00e3o<\/em>. 6.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 327-328)<\/p>\n<p><strong>[6]\u00a0<\/strong>Conforme justa advert\u00eancia de Misabel Abreu Machado Derzi, &#8220;&#8230;\u00a0<strong>a capacidade econ\u00f4mica objetiva n\u00e3o se esgota na escolha da hip\u00f3tese de incid\u00eancia<\/strong>,\u00a0<strong>j\u00e1 constitucionalmente posta<\/strong>, na quase totalidade dos impostos. \u00c9 necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de uma concre\u00e7\u00e3o paulatina, que somente se aperfei\u00e7oa com o advento da lei ordin\u00e1ria da pessoa jur\u00eddica competente. &#8230;\u00a0<strong>E ser\u00e1<\/strong>,\u00a0<strong>no quadro comparativo entre a Constitui\u00e7\u00e3o e as leis inferiores\u00a0<\/strong>(complementares e ordin\u00e1rias),\u00a0<strong>que a quest\u00e3o da capacidade econ\u00f4mica objetiva ganhar\u00e1 import\u00e2ncia<\/strong>.&#8221; (grifei) (<em>Limita\u00e7\u00f5es<\/em>\u00a0<em>constitucionais ao poder de tributar<\/em>.\u00a0<strong>In<\/strong>:\u00a0<em>Tratado de Direito Constitucional<\/em>. Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (coords.). 2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 264. v.2)<\/p>\n<p><strong>[7]\u00a0<\/strong><em>Princ\u00edpios gerais de Direito Administrativo<\/em>:\u00a0<em>introdu\u00e7\u00e3o<\/em>. 3.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 423.<\/p>\n<p><strong>[8]\u00a0<\/strong><em>O controle dos atos administrativos e os princ\u00edpios fundamentais<\/em>. 5.\u00aa\u00a0 ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2013, p. 59.<\/p>\n<p><strong>[9]\u00a0<\/strong><em>Ibid<\/em>.<\/p>\n<p><strong>[10]\u00a0<\/strong><em>Ibid<\/em>., p. 61.<\/p>\n<p><strong>[11]\u00a0<\/strong><em>Ibid<\/em>., p. 63<\/p>\n<p><strong>[12]\u00a0<\/strong><em>Processo administrativo<\/em>. 3.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2012. p. 115-116.<\/p>\n<p><strong>[13]\u00a0<\/strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 43.694-0\/0, julgada em 06.02.1998, relator Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 85-6\/9, julgada em 23.10.2003, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara.<\/p>\n<p>(DJe de 25.09.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1053923-75.2024.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0VIVIANE AREVALO TABONE, \u00e9 apelado\u00a010\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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