{"id":19903,"date":"2024-09-12T18:05:45","date_gmt":"2024-09-12T21:05:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19903"},"modified":"2024-11-21T17:18:42","modified_gmt":"2024-11-21T20:18:42","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-recusa-de-ingresso-de-instrumento-particular-de-promessa-de-venda-e-compra-firmado-entre-espolios-e-a-parte-recorrente-exigencia-de-alv","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19903","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa de ingresso de instrumento particular de promessa de venda e compra firmado entre esp\u00f3lios e a parte recorrente \u2013 Exig\u00eancia de alvar\u00e1 judicial \u2013 Forma prescrita em lei \u2013 Intelig\u00eancia do Artigo 619, Inciso I, do C\u00f3digo de Processo Civil, e do Artigo 1.793, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1066166-51.2024.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>NABIHA AFIF<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de setembro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1066166-51.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Nabiha Afif<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.548<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa de ingresso de instrumento particular de promessa de venda e compra firmado entre esp\u00f3lios e a parte recorrente \u2013 Exig\u00eancia de alvar\u00e1 judicial \u2013 Forma prescrita em lei \u2013 Intelig\u00eancia do Artigo 619, Inciso I, do C\u00f3digo de Processo Civil, e do Artigo 1.793, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>Nabiha Afif\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 103\/106, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que manteve a recusa em se proceder ao registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 04\/12), o qual envolve o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 57.959 daquela serventia (prenota\u00e7\u00e3o n. 394.369 fls. 01\/03).<\/p>\n<p>O Oficial informou que o neg\u00f3cio em quest\u00e3o, celebrado em 14\/01\/2024 entre os esp\u00f3lios de Joaquim Domingues e Elisabeth Pupp Domingues (promiss\u00e1rios vendedores) e Nabiha Afif (compromiss\u00e1ria compradora) foi apresentado a registro e prenotado inicialmente sob n. 392.945, com devolu\u00e7\u00e3o por exig\u00eancias (fl. 86), as quais foram parcialmente cumpridas, o que ocasionou reingresso (protocolo n. 394.369), ao lado de requerimento de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida (fls. 24\/32); que os propriet\u00e1rios tabulares na matr\u00edcula n. 57.959 s\u00e3o Joaquim Domingues e sua mulher Elisabeth Pupp Domingues (fls. 87\/89), cujos esp\u00f3lios s\u00e3o representados por Michelangelo Misse Filho, os quais prometeram vender referido im\u00f3vel \u00e0 parte suscitante; que a recusa remanesce diante da necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 a ser expedido pelo ju\u00edzo do invent\u00e1rio, autorizando os esp\u00f3lios de Joaquim e Elizabeth a transmitir a propriedade; que o arrolamento de bens dos propriet\u00e1rios encontra-se arquivado perante a 3\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Itapecerica da Serra (autos n. 1005671-66.2017.8.26.0268), sem not\u00edcia de apresenta\u00e7\u00e3o de plano de partilha ou de declara\u00e7\u00e3o para processamento de invent\u00e1rio negativo; que o C\u00f3digo de Processo Civil disp\u00f5e que a aliena\u00e7\u00e3o de bens de qualquer esp\u00e9cie pelo inventariante, antes de consumada a partilha, somente \u00e9 poss\u00edvel \u201ccom autoriza\u00e7\u00e3o do juiz\u201d (artigo 619, inciso I, do CPC); que o compromisso de compra e venda foi firmado em 14\/01\/2024, ap\u00f3s o falecimento dos propriet\u00e1rios (Joaquim em 2016 e Elisabeth em 2018), o que afasta a aplica\u00e7\u00e3o do precedente citado pela parte (CSM, Ap. C\u00edvel n. 0000228-62.2014.8.26.0073): a) n\u00e3o se trata de mero cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer e b) a disposi\u00e7\u00e3o dos bens do esp\u00f3lio n\u00e3o pode ocorrer sem partilha, alvar\u00e1 judicial ou invent\u00e1rio aberto e realizado perante o not\u00e1rio; que o patrim\u00f4nio do esp\u00f3lio, do qual faz parte o im\u00f3vel, est\u00e1 pendente de partilha e sujeito a tributa\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o, conforme reconhece o pr\u00f3prio inventariante na cl\u00e1usula 2 do t\u00edtulo apresentado; que \u00e9 necess\u00e1rio o registro da partilha ou da adjudica\u00e7\u00e3o para que haja livre disposi\u00e7\u00e3o de bens e direitos que integram o acervo heredit\u00e1rio, em obedi\u00eancia ao princ\u00edpio da continuidade registral (fls. 01\/03). Documentos vieram \u00e0s fls. 04\/95.<\/p>\n<p>Em manifesta\u00e7\u00e3o dirigida ao Oficial, a parte alegou ser descabida a exig\u00eancia, visto que atualmente \u00e9 poss\u00edvel alienar im\u00f3vel quitado sem necessidade de a\u00e7\u00e3o judicial ou alvar\u00e1, conforme precedente do Conselho Superior da Magistratura (Ap. C\u00edvel n. 0000228-62.2014.8.26.0073, rel. Des. Elliot Akel, j. 03\/03\/2015 (fls. 91\/92).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia (fls. 99\/101).<\/p>\n<p>A MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente considerou que o compromisso de venda e compra foi celebrado entre os esp\u00f3lios de Joaquim e Elisabeth e a parte interessada; que houve nomea\u00e7\u00e3o de inventariante na a\u00e7\u00e3o de arrolamento conjunto de bens, mas o feito foi arquivado sem indica\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio ou partilha. N\u00e3o houve, portanto, autoriza\u00e7\u00e3o para aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que comp\u00f5e o acervo heredit\u00e1rio (pendente de partilha e sujeito \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o) por alvar\u00e1 judicial; que o artigo 1.793, \u00a73\u00ba, do CPC, prev\u00ea a inefic\u00e1cia do ato de disposi\u00e7\u00e3o de bem componente do acervo heredit\u00e1rio sem a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo da sucess\u00e3o. A d\u00favida foi, assim, julgada procedente (fls. 103\/106).<\/p>\n<p>Em seu recurso, a parte revisita os argumentos j\u00e1 apresentados \u00e0s fls. 91\/92, sustentando, em s\u00edntese, que a exig\u00eancia de alvar\u00e1 judicial \u00e9 descabida, pois atualmente \u00e9 poss\u00edvel alienar extrajudicialmente qualquer bem pertencente ao esp\u00f3lio sem a necessidade de a\u00e7\u00e3o judicial ou de alvar\u00e1, nos termos do precedente que cita; que a exig\u00eancia de certid\u00e3o negativa de tributos se mostra ilegal e inconstitucional; que a transfer\u00eancia da propriedade n\u00e3o prejudica a tributa\u00e7\u00e3o; que os Tribunais Superiores j\u00e1 assentaram que n\u00e3o se pode antecipar o tributo devido ao registro do compromisso ou promessa de compra e venda (fls. 112\/114).<\/p>\n<p>Por for\u00e7a da decis\u00e3o de fl. 125, determinou-se a regulariza\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o processual da parte recorrente, o que foi cumprido \u00e0s fls. 127\/129.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 136\/139).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, vale ressaltar que o Oficial titular ou interino disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>Os documentos produzidos atestam que Joaquim Domingues e Elisabeth Pupp Domingues, casados pelo regime da comunh\u00e3o de bens e falecidos em 2016 e 2018, respectivamente (fls. 36\/42), s\u00e3o os propriet\u00e1rios tabulares do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 57.959 (fls. 87\/89).<\/p>\n<p>Com a abertura da sucess\u00e3o de Joaquim, houve a nomea\u00e7\u00e3o de Michelangelo Misso Filho como inventariante (a\u00e7\u00e3o de arrolamento comum de autos n. 1005671-66.2017.8.26.0268; fl. 64), com assinatura do termo de compromisso (fl. 34).<\/p>\n<p>Posteriormente, deferiu-se o processamento conjunto do arrolamento dos bens deixados por Elizabeth no mesmo feito (fl. 70).<\/p>\n<p>O processo judicial, no entanto, foi arquivado em dezembro de 2019 por falta de provoca\u00e7\u00e3o, conforme consta na certid\u00e3o de objeto e p\u00e9 de fls. 68\/70.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 informa\u00e7\u00e3o sobre efetivo arrolamento dos bens deixados por Joaquim e Elisabeth ou apresenta\u00e7\u00e3o do plano de partilha.<\/p>\n<p>Em 14 de janeiro de 2024, a parte celebrou com os\u00a0\u201c<em>Esp\u00f3lios de JOAQUIM DOMINGUES e ELISABETH PUPP DOMINGUES<\/em>\u201d, representados pelo inventariante e \u00fanico sucessor, Michelangelo Misso Filho, compromisso de venda e compra do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 57.959 do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 04\/12).<\/p>\n<p>Ocorre que o artigo 619, inciso I, do C\u00f3digo de Processo Civil, \u00e9 claro ao condicionar o ato de disposi\u00e7\u00e3o de bens de qualquer esp\u00e9cie pelo inventariante a autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o artigo 1.793, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil, estabelece que, ap\u00f3s aberta a sucess\u00e3o, \u00e9 ineficaz a aliena\u00e7\u00e3o de bem componente do acervo heredit\u00e1rio por qualquer herdeiro sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Com efeito, \u201c<em>aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a \u00e9 considerada universitas juris, pois \u00e9 deferida como um todo unit\u00e1rio, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo heredit\u00e1rio os direitos relativos \u00e0 posse e \u00e0 propriedade. Assim, uma das caracter\u00edsticas marcantes do patrim\u00f4nio a ser inventariado \u00e9 a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este n\u00e3o for partilhado, n\u00e3o ser\u00e1 permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro. Nessa esteira de entendimento, percebe-se que o princ\u00edpio da indivisibilidade da heran\u00e7a veda a transmiss\u00e3o da res componente do acervo heredit\u00e1rio at\u00e9 se ultimar a partilha, pois no bojo do invent\u00e1rio, antes da divis\u00e3o de cada quinh\u00e3o heredit\u00e1rio, ser\u00e3o tomadas algumas medidas, que se caracterizam como consect\u00e1rios legais decorrentes da abertura da sucess\u00e3o, dentre as quais se destacam: a) investiga\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia e o real estado dos bens deixados pelo de cujus, a fim de se aferir a titularidade de seu dom\u00ednio, bem como a extens\u00e3o deste; b) quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos deixados pelo autor da heran\u00e7a, pois esta responde pelas d\u00edvidas daquele at\u00e9 o limite de suas for\u00e7as; c) recolhimento de impostos, tanto aquele relativo \u00e0 transmiss\u00e3o patrimonial pela sucess\u00e3o (ITMCD) quanto aqueles que porventura existam, em raz\u00e3o da coisa (IPVA, IPTU, etc); d) solver despesas funer\u00e1rias (art. 1.998 do CC); e) cumprimento de legados; e f) pagamento de despesas realizadas pelo esp\u00f3lio. Ora, somente ap\u00f3s o cotejo sobre a rela\u00e7\u00e3o dominial dos bens supostamente deixados pelo de cujus e da liquida\u00e7\u00e3o do passivo, \u00e9 que se poder\u00e1 verificar a exist\u00eancia de cr\u00e9dito, diga-se, bens a serem partilhados. O princ\u00edpio da indivisibilidade da heran\u00e7a ao impedir a venda de bem singularmente considerado do acervo heredit\u00e1rio protege o interesse dos credores, como tamb\u00e9m, os direitos dos demais herdeiros, porquanto a retirada, a destempo, de coisa do monte partilh\u00e1vel poder\u00e1 desfalcar os ativos necess\u00e1rios a realiza\u00e7\u00e3o do passivo, bem como vilipendiar a cota heredit\u00e1ria cab\u00edvel a cada um dos sucessores do de cujus\u201d\u00a0<\/em>(STJ, REsp n. 1.072.511\/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4\u00aa Turma, j. 12 de mar\u00e7o de 2013).<\/p>\n<p>Como consequ\u00eancia da indivisibilidade da heran\u00e7a e \u201c<em>sem preju\u00edzo das fun\u00e7\u00f5es ordinariamente exercidas em raz\u00e3o da<\/em>\u00a0<em>inventarian\u00e7a\u201d<\/em>,\u00a0<em>\u201coutras h\u00e1 que dependem, para seu exerc\u00edcio, de pr\u00e9via<\/em>\u00a0<em>manifesta\u00e7\u00e3o dos herdeiros e expressa autoriza\u00e7\u00e3o judicial sem o que,<\/em>\u00a0<em>conv\u00e9m salientar, \u00e9 absolutamente nulo o ato praticado pelo<\/em>\u00a0<em>inventariante, que responder\u00e1 pelos preju\u00edzos sofridos pelos herdeiros ou<\/em>\u00a0<em>terceiros. Sendo necess\u00e1ria ou conveniente a aliena\u00e7\u00e3o de bem do<\/em>\u00a0<em>esp\u00f3lio (v. g., amea\u00e7ado de deteriora\u00e7\u00e3o, de manuten\u00e7\u00e3o custosa etc.),<\/em>\u00a0<em>dever\u00e1 o inventariante consultar pr\u00e9via e formalmente os herdeiros e<\/em>\u00a0<em>obter a indispens\u00e1vel autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a pr\u00e1tica do neg\u00f3cio<\/em>\u00a0<em>jur\u00eddico. As mesmas exig\u00eancias dever\u00e3o ser atendidas para a<\/em>\u00a0<em>concretiza\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00e3o, judicial ou extrajudicial, pois tendo ela por<\/em>\u00a0<em>finalidade prevenir ou p\u00f4r fim a lit\u00edgios mediante m\u00fatuas concess\u00f5es<\/em>\u00a0<em>(CC, art. 840), o inventariante somente poder\u00e1 transigir, em nome e por<\/em>\u00a0<em>conta do esp\u00f3lio, se e quando assim concordarem os interessados e<\/em>\u00a0<em>autoriz\u00e1-lo o juiz. Depender\u00e3o de consulta e autoriza\u00e7\u00e3o judicial, ainda, o<\/em>\u00a0<em>pagamento das d\u00edvidas do esp\u00f3lio (v. CPC, arts. 642 a 646) e a<\/em>\u00a0<em>realiza\u00e7\u00e3o das despesas necess\u00e1rias com a conserva\u00e7\u00e3o e o<\/em>\u00a0<em>melhoramento dos bens que o integram<\/em>\u201d (Antonio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais, 18\u00aa ed, S\u00e3o Paulo: Atlas, 2021, p. 259\/260).<\/p>\n<p>A finalidade da exig\u00eancia, como visto, \u00e9 justamente preservar e evitar que sejam praticados atos de especial comprometimento dos bens do esp\u00f3lio.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Agravo de instrumento. Invent\u00e1rio. Decis\u00e3o reconhecendo que a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios deve ser realizada por termo nos autos ou escritura p\u00fablica. Nulidade da cess\u00e3o realizada por instrumento particular (arts. 166, IV e 1.793, caput do CC).\u00a0<strong>N\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>tendo o invent\u00e1rio sido finalizado, depende de<\/strong>\u00a0<strong>decis\u00e3o do Ju\u00edzo a efic\u00e1cia da cess\u00e3o de direitos<\/strong>\u00a0<strong>heredit\u00e1rios referentes a bens espec\u00edficos, na<\/strong>\u00a0<strong>medida em que pendente a indivisibilidade (art.<\/strong>\u00a0<strong>1.793, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do CC). Precedentes.\u00a0<\/strong>Decis\u00e3o mantida. Recurso desprovido<\/em>\u201d (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2080603-89.2024.8.26.0000; Relator Des. Alexandre Marcondes; 1\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; j. 20\/06\/2024).<\/p>\n<p>\u201c<em>Agravo de instrumento &#8211; Invent\u00e1rio &#8211; Decis\u00e3o que indeferiu a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para venda de im\u00f3vel Inconformismo do inventariante &#8211; Descabimento.\u00a0<strong>A<\/strong>\u00a0<strong>venda de bens do esp\u00f3lio \u00e9 permitida antes da<\/strong>\u00a0<strong>partilha mediante alvar\u00e1 judicial, desde que haja a<\/strong>\u00a0<strong>concord\u00e2ncia dos demais herdeiros\u00a0<\/strong>&#8211; No caso dos autos, demais herdeiros\/agravados que manifestaram sua discord\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 venda do im\u00f3vel, bem como ao pr\u00f3prio plano de partilha, questionando os valores atribu\u00eddos aos bens inventariados e pedindo avalia\u00e7\u00e3o judicial para correta aferi\u00e7\u00e3o dos valores lan\u00e7ados Situa\u00e7\u00e3o que impede a aliena\u00e7\u00e3o do mesmo &#8211; Precedentes deste Tribunal. Decis\u00e3o mantida &#8211; \u00a0Recurso desprovido<\/em>\u201d (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2053333-27.2023.8.26.0000; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; j. 20\/03\/2024).<\/p>\n<p>\u201c<em>INVENT\u00c1RIO DECIS\u00c3O QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALVAR\u00c1 PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE BEM IM\u00d3VEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDIT\u00c1RIO &#8211;\u00a0<strong>ALIENA\u00c7\u00c3O PELO<\/strong>\u00a0<strong>INVENTARIANTE AP\u00d3S O \u00d3BITO, SEM<\/strong>\u00a0<strong>AUTORIZA\u00c7\u00c3O DO JU\u00cdZO DA SUCESS\u00c3O &#8211;<\/strong>\u00a0<strong>INEFIC\u00c1CIA &#8211; INCID\u00caNCIA DO 1.793, \u00a7 3\u00ba, DO CC\u00a0<\/strong>&#8211; DECIS\u00c3O MANTIDA &#8211; AGRAVO DESPROVIDO<\/em>\u201d (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2315154-48.2023.8.26.0000; Rel. Des. Theodureto Camargo; 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; j. 26\/02\/2024).<\/p>\n<p>\u201c<em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O DE BEM M\u00d3VEL. TRANSA\u00c7\u00c3O. Acordo que n\u00e3o pode ser homologado.\u00a0<strong>Um dos transatores \u00e9<\/strong>\u00a0<strong>um esp\u00f3lio, de tal sorte que a sua manifesta\u00e7\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>vontade deveria ser precedida manifesta\u00e7\u00e3o dos<\/strong>\u00a0<strong>interessados e autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo processante do<\/strong>\u00a0<strong>invent\u00e1rio. Intelig\u00eancia do art. 619, caput e inciso II<\/strong>\u00a0<strong>do CPC\/15. Precedentes desta E. Corte<\/strong>. Circunst\u00e2ncia n\u00e3o demonstrada. Decis\u00e3o mantida. RECURSO N\u00c3O PROVIDO<\/em>\u201d (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2003055-85.2024.8.26.0000; Rel. Des. Rosangela Telles; 31\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; j. 23\/02\/2024).<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de nulidade. Ex-inventariante que, depois de decretada sua remo\u00e7\u00e3o, outorgou mais de setenta escrituras, na condi\u00e7\u00e3o de representante do esp\u00f3lio<strong>. Aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel sem a devida<\/strong>\u00a0<strong>autoriza\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo do invent\u00e1rio que resulta, em<\/strong>\u00a0<strong>tese, na nulidade do neg\u00f3cio, a qual sabidamente<\/strong>\u00a0<strong>n\u00e3o convalesce pelo decurso do tempo<\/strong>. Circunst\u00e2ncias do caso, por\u00e9m, que n\u00e3o autorizam a invalida\u00e7\u00e3o, dada a boa-f\u00e9 da adquirente, sequer controvertida. Eventuais preju\u00edzos que se demonstrem a discutir em face da ex-inventariante e\/ou de quem mais se suponha por isso respons\u00e1vel. Recurso desprovido<\/em>\u201d (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1120470-05.2021.8.26.0100; Rel. Des. Claudio Godoy; 1\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; j. 04\/07\/2023).<\/p>\n<p>\u201c<em>INVENT\u00c1RIO. ALVAR\u00c1. PRETENDIDA ALIENA\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEL. INADMISSIBILIDADE. HIP\u00d3TESE EM QUE N\u00c3O FOI OUVIDA A TOTALIDADE DOS COERDEIROS.\u00a0<strong>C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL QUE<\/strong>\u00a0<strong>EXIGE A OITIVA DOS INTERESSADOS, AL\u00c9M DA<\/strong>\u00a0<strong>AUTORIZA\u00c7\u00c3O JUDICIAL, PARA QUE O<\/strong>\u00a0<strong>INVENTARIANTE PROCEDA \u00c0 ALIENA\u00c7\u00c3O DE<\/strong>\u00a0<strong>BENS, AO PAGAMENTO DE D\u00cdVIDAS DO ESP\u00d3LIO<\/strong>\u00a0<strong>E \u00c0 REALIZA\u00c7\u00c3O DE DESPESAS NECESS\u00c1RIAS<\/strong>\u00a0<strong>PARA A CONSERVA\u00c7\u00c3O E O MELHORAMENTO<\/strong>\u00a0<strong>DOS BENS DO ESP\u00d3LIO (ARTIGO 619, I, III E IV)<\/strong>. DECIS\u00c3O MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO<\/em>\u201d (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2057923-47.2023.8.26.0000; Rel. Des. Vito Guglielmi; 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; j. 29\/05\/2023).<\/p>\n<p>\u201c<em>Agravo de instrumento. Invent\u00e1rio. Decis\u00e3o que condicionou a an\u00e1lise do pedido de expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para transfer\u00eancia de autom\u00f3vel ao dep\u00f3sito em conta judicial do valor total recebido pelos herdeiros. Inconformismo. Descabimento.\u00a0<strong>Necessidade de pr\u00e9via<\/strong>\u00a0<strong>autoriza\u00e7\u00e3o judicial para aliena\u00e7\u00e3o de bem<\/strong>\u00a0<strong>integrante do acervo heredit\u00e1rio. Art. 1793, \u00a73\u00ba, do<\/strong>\u00a0<strong>C\u00f3digo Civil e art. 619, I, do C\u00f3digo de Processo<\/strong>\u00a0<strong>Civil<\/strong>. Venda de autom\u00f3vel realizada sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Exist\u00eancia de controv\u00e9rsia acerca da exist\u00eancia ou n\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, que poder\u00e1 alterar os quinh\u00f5es heredit\u00e1rios. Decis\u00e3o mantida. Recurso desprovido<\/em>\u201d (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2059384-88.2022.8.26.0000; Rel. Des. Pedro de Alc\u00e2ntara da Silva Leme Filho; 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; j. 15\/06\/2022).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, como n\u00e3o observados os requisitos legais para a aliena\u00e7\u00e3o do bem pelo esp\u00f3lio (desaten\u00e7\u00e3o \u00e0 forma prescrita em lei), o \u00f3bice subsiste.<\/p>\n<p>Note-se, ainda, que o precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura citado pela parte, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0000228-62.2014.8.26.0073, n\u00e3o se aplica ao caso em an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Naquela ocasi\u00e3o, houve a autoriza\u00e7\u00e3o de ingresso no f\u00f3lio real de escritura definitiva envolvendo im\u00f3vel que n\u00e3o foi objeto do invent\u00e1rio judicial em cumprimento a compromisso de compra e venda celebrado e quitado anteriormente ao falecimento do\u00a0<em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p>Em outros termos, deferiu-se a \u201c<em>transfer\u00eancia definitiva a terceiro (n\u00e3o herdeiro) de im\u00f3vel que n\u00e3o entrou no invent\u00e1rio judicial por ser objeto de promessa de compra e venda firmada ainda em vida por dois dos alienantes na d\u00e9cada 70 e integralmente paga antes dos \u00f3bitos destes. (&#8230;) No caso concreto, a partilha dos bens deixados pelo de cujus j\u00e1 foi objeto do processo de invent\u00e1rio judicial. Contudo, nele n\u00e3o se discutiu a respeito da obriga\u00e7\u00e3o de fazer do falecido de lavrar as escrituras p\u00fablicas definitivas de compra e venda dos im\u00f3veis (&#8230;)<\/em>.<\/p>\n<p><em>Assim, o fato de a partilha dos bens ter se dado por meio de invent\u00e1rio judicial n\u00e3o obsta que se lavre escritura aut\u00f4noma para cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es pendentes do falecido que n\u00e3o foram objeto de delibera\u00e7\u00e3o no procedimento judicial<\/em>\u201d (CSM, Ap. C\u00edvel n. 0000228-62.2014.8.26.0073, Rel. Des. Elliot Akel, j. 03 de mar\u00e7o de 2015).<\/p>\n<p>Vale observar, por fim, que n\u00e3o houve exig\u00eancia de certid\u00e3o negativa de tributos (fls. 01\/03).<\/p>\n<p>A Corregedora Permanente, por sua vez, apenas ressaltou que n\u00e3o teria ainda ocorrido partilha para regulariza\u00e7\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel, sobre o que incidir\u00e1 ITCMD (fls. 103\/106).<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator.<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 12.09.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1066166-51.2024.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0NABIHA AFIF, \u00e9 apelado\u00a05\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-19903","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19903","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=19903"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19903\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":20014,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19903\/revisions\/20014"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=19903"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=19903"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=19903"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}